IPI

NOTA FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.

No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.

2. CASOS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

2.1 - Isenção

"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.

"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

2.2 - Suspensão

"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.

2.3 - Imunidade

"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.

2.4 - Produto Estrangeiro

"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.

2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros

"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.

2.6 - Mercadoria Sem Valor

"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.

2.7 - Emissão Para Uso Interno

"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

 

IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos

Sumário

1. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

2. TRANSPORTE PARCELADO

Quando o transporte for realizado parceladamente:

a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.

3. INDICAÇÕES ESPECIAIS

Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.

4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:

a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;

b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.

4.1 - Do Mesmo Importador

Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO

É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.

Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
SETEMBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9965
0,9946
1,0001
0,9979
1,0091
1,0499
- 0,35%
- 0,54%
0,01%
- 0,21%
0,91%
4,99%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9948
0,9923
0,9964
0,9978
1,0034
1.0333
- 0,52%
- 0,77%
- 0,36%
- 0,22%
0,34%
3,33%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9945
0,9973
0,9995
1,0005
1,0345
- 0,17%
- 0,55%
- 0,27%
- 0,05%
0,05%
3,45%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9984
0,9967
1,0005
1,0019
1,0051
1,0405
- 0,16%
- 0,33%
0,05%
0,19%
0,51%
4,05%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9996
0,9936
0,9953
0,9966
0,9950
1,0343
- 0,04%
- 0,64%
- 0,47%
- 0,34%
- 0,50%
3,43%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0003
1,0007
1,0022
1,0033
1,0327
1.0490
0,03%
0,07%
0,22%
0,33%
3,27%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0022
1,0056
1,0095
1,0194
1,0190
1,0396
0,22%
0,56%
0,95%
1,94%
1,90%
3,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9900
0,9824
0,9842
0,9894
0,9932
1,0073
- 1,00%
- 1,76%
- 1,58%
- 1,06%
- 0,68%
0,73%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9949
0,9937
0,9939
0,9989
1,0047
1,0255
- 0,51%
- 0,63%
- 0,61%
- 0,11%
0,47%
2,55%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9951
0,9923
0,9938
1,0010
1,0104
1,0359
- 0,49%
- 077%
- 0,62%
0,10%
1,04%
3,59%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0026
1,0028
1,0096
1,0334
1,0357
1,0522
0,26%
0,28%
0,96%
3,34%
3,57%
5,227%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0037
1,0085
1,0135
1,0180
1,0320
1,0927
0,37%
0,85%
1,35%
1,80%
3,20%
9,27%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0352 - 3,52%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - RJ

ICMS - RJ
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS)
Procedimentos Para Entrega

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os contribuintes que realizarem operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços interestaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estão obrigados à apresentação até 30.10.98 da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), destinada a apurar a balança comercial interestadual.

Veja, a seguir, com fundamento na Resolução SEF nº 2.960, de 17.09.98 (DOE RJ de 18.09.98), os procedimentos para apresentação do referido documento.

2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À ENTREGA

Conforme mencionado no tópico inicial, estão obrigados à apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), todos os contribuintes que realizaram operações/prestações interestaduais no ano anterior, no período de 01.01 a 31.12.97.

2.1 - Contribuintes Excluídos da Apresentação

Estão excluídos da apresentação da GI/ICMS:

a) as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontravam enquadradas no Regime Simplificado do ICMS em 31.12.97;

b) os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Jurídica que se dediquem a atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal e pesqueira;

c) os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte;

d) os contribuintes que não tenham realizado, no exercício anterior, operações interestaduais de circulação de mercadorias e prestações de serviços alcançados pelo ICMS.

3. APRESENTAÇÃO EM DISQUETE E LOCAL PARA RETIRADA DO PROGRAMA

A GI/ICMS deverá ser apresentada em disquete de 3.5", cujo programa poderá ser obtido, a partir de 25.09.98, nos postos da Secretaria de Estado de Administração (Postos SAD), a seguir listados, independentemente do local de inscrição do contribuinte, ou via Internet, por meio dos endereços http://www.sef.rj.gov.br/gi-icms ou http://www.proderj.rj.gov.br.

Vale observar que para obtenção da cópia do disquete-programa da GI/ICMS, o contribuinte deverá apresentar disquete vazio e formatado.

POSTOS SAD AUTORIZADOS A FORNECER CÓPIA DO DISQUETE-PROGRAMA DA GI/ICMS

POSTO ENDEREÇO TELEFONES
Centro Rua Erasmo Braga,, 118 - Centro – RJ 292-5100 - 533-5832/R.163
Bangu Rua Silva Cardoso,, 349 – Bangu 401-5830 Ramal 31
Madureira Pça do Patriarca s/nº (Hospital do IASERJ) 470-0738 / 359-9938
Niterói Rua Marquês de Olinda,, 15 – Centro 621-1354
Nova Iguaçu Estrada do Ambal,, 149 – Posse 768-9135 / Fax 7687-9135
Cabo Frio Pça Porto da Rocha,, 104 – Centro 024 - 643-8676
Novo Friburgo Av. Gov. Roberto Silveira,, 1.900 – Centro 024 - 522-1974
Campos Pça da República,, 30 – Centro 024 - 723-2583
Macaé Rua Alfredo Backer nº 341 – Centro 762-1643
Itaperuna Rua Coronel Luiz Ferraz,, 279 – Centro 024 - 824-5001
Barra Mansa Rua Pinto Ribeiro,, 65 - SESC – Centro 024 - 322-9458
Paty de Alferes Rua Dr. Peralta,, 802 – Centro  
Três Rios Rua Manuel Duarte,, 81 – Centro 024 - 252-3926
Angra dos Reis Rua Coronel Carvalho,, 230 – Centro 024 - 365-1212

3.1 - Equipamento Necessário Para Utilizar o Disquete-Programa

O equipamento necessário para utilizar o disquete-programa deverá conter as seguintes características:

a) microcomputador PC ou compatível, padrão 386 ou superior com 4 Mb de RAM. Recomendável o padrão 486 ou superior com 8 Mb de RAM;

b) Interface Windows 3.1 ou superior;

c) espaço disponível em disco rígido de 4 Mb;

d) unidade de disco 3,5;

e) impressora matricial, jato de tinta ou laser;

f) monitor VGA monocromático ou superior.

4. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A GI/ICMS deverá ser entregue, em disquete, em qualquer das agências do Banco Banerj S/A, listadas no Anexo IV da Resolução nº 2.960/98, independentemente do local de inscrição do contribuinte, acompanhado de cópia impressa das informações prestadas, que será devolvida ao contribuinte, no ato da recepção, como comprovante de entrega.

O disquete a ser apresentado deverá conter etiqueta de identificação com o número de inscrição estadual e a razão social do contribuinte.

4.1 - Prazo Para Apresentação

Os prazos de entrega da GI/ICMS serão determinados pelas resoluções que estabelecerem, anualmente, o Calendário Fiscal de Obrigações Acessórias.

Contudo, no exercício de 1998, excepcionalmente, a entrega da GI/ICMS, inclusive a substituta, será no período de 01 a 30.10.98.

4.2 - Falta de Apresentação - Penalidades

A falta de apresentação da GI/ICMS, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

a) deixar de entregar a GI/ICMS ou entregá-la fora do prazo: 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, nunca inferior a 75 Ufirs (art. 59 da Lei nº 2.657/96), com nova redação da Lei nº 3.040/98;

b) constatação de dados inexatos ou omissão de informações: multa de R$ 900,00 (novecentos reais), (art. 59, inc, XXXIII da Lei nº 2.657/96, com nova redação da Lei nº 3.040/98).

5. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GI/ICMS

A GI/ICMS deverá ser preenchida em Reais, sendo que os valores deverão corresponder, para cada unidade da Federação, ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.

5.1 - GI/ICMS Substituta

Para retificação de dados informados na GI/ICMS, já entregue no Banerj, o contribuinte deverá fazer a GI/ICMS Substituta, gerando novo disquete com as informações corretas.

5.2 - Dados Utilizados Para Preenchimento da GI/ICMS

Entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) coluna "Valor Contábil": os valores lançados na coluna "Valor Contábil";

b) coluna "Base de Cálculo": os valores lançados na coluna "Base de Cálculo";

c) coluna "Outras": os valores lançados na colunas "Outras";

d) coluna "ICMS Cobrado por substituição tributária": Os valores lançados na coluna "Observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

- sub-coluna "Petróleo/Energia Elétrica": nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

- sub-coluna "Outros Produtos": nas operações com os demais produtos.

Saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços

Os dados serão extraídos do livro "Registro de Saídas" e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) coluna "Valor Contábil - Não Contribuinte": os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) coluna "Valor Contábil - Contribuinte": Os lançados na coluna "Valor Contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

c) coluna "Base de Cálculo - Não-Contribuinte": os valores lançados na coluna "Base de Cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

d) coluna "Base de Cálculo - Contribuinte": os valores lançados na coluna "Base de Cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

e) coluna "Outras": Os valores lançados na coluna "Outras";

f) coluna "ICMS cobrado por substituição": os valores lançados na coluna "Observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE CARDÁPIOS EM IDIOMAS ESTRANGEIROS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápio em idiomas estrangeiros nos estabelecimentos em referência, localizados nas áreas de interesse turístico.

LEI Nº 2.678, de 18.09.98
(DOM de 21.09.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápios em idiomas estrangeiros em hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares localizados nas áreas de interesse turístico.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados nas áreas de interesse turístico, obrigados a oferecer à consulta dos clientes, cardápios trilingües, além do cardápio em Português.

Parágrafo único - Os cardápios referidos na presente Lei deverão ser confeccionados nas línguas inglesa, francesa e espanhola.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º - VETADO

Parágrafo único - Os estabelecimentos disporão do prazo de sessenta dias para sua adequação às exigências desta Lei, contados desde a publicação de sua regulamentação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

 

ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - REGULARIDADE - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 16.963/98 (Bol. INFORMARE nº 38/98), que dispõe sobre a regularidade nos estabelecimentos em referência.

DECRETO "N" Nº 17.004, de 22.09.98
(DOM de 23.09.98)

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 16.963, de 28 de agosto de 1998.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 16.963, de 28 de agosto de 1998, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

I - ...

II - ...

Parágrafo único - Excetuam-se das obrigações previstas no artigo 1º deste decreto os estabelecimentos comerciais autorizados pela Lei Federal nº 5.991, de 9 de dezembro de 1973, alterada pela Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a vender medicamentos livres de receituário médico obrigatório e que não dependem de assistência técnica de responsável farmacêutico."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1998; 434º ano da
fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

 


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