IPI |
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.
2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);
b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;
c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".
3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS
A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:
RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78
Setor de Aplicação | Produtos |
Comunicações e Eletrônica |
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha. |
2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha. | |
3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria. | |
4. Central Telefônica e seus componentes. | |
5. Fac-simile. | |
6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios. | |
7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios. | |
8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios. | |
9. Computador e processador de campanha e seus componentes. | |
10. Conjunto-rádio e seus componentes. | |
11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes. | |
12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes. | |
13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes. | |
14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes. | |
15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes. | |
16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes. | |
17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes. | |
18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes. | |
19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes. | |
20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações. | |
21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações. | |
22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios. | |
23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes. | |
24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios. | |
25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios. | |
26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes. | |
27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios. | |
28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes. | |
29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes. | |
30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes. | |
31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes. | |
32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes. | |
33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
Motomecanização | |
37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares. | |
38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
40. Reboque, de características militares. | |
41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares. | |
42. Motocicleta tipo militar. | |
Armamento, Munição, Controle e Direção de Tiro e de Observação |
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. |
44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes. | |
45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar. | |
46. Pirotécnicos de emprego militar. | |
47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos. | |
48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição. | |
49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar. | |
50. Bocal para lançamento de granadas. | |
51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Engenharia e Meios Flutuantes |
|
53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha. | |
54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha. | |
55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes. | |
56. Equipagem de pontes e seus componentes. | |
57. Passadeira para infantaria e seus componentes. | |
58. Esteira para operação de desembarque militar. | |
59. Pontão flutuante para operações de desembarque | |
60. Bote de assalto e reconhecimento. | |
61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha. | |
63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas. | |
64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço. | |
65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar. | |
66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Intendência | |
68. Fogão de campanha. | |
69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha. | |
70. Uniforme de campanha. | |
71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha. | |
72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios. | |
73. Rações operacionais. | |
74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha. | |
75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979. | |
76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
77. Equipamentos para manobras de força e pontagem. | |
78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios. | |
79. Máquinas para solda e seus componentes. | |
80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios. | |
81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios. | |
82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios. | |
83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes. | |
84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos. | |
85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios. | |
86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios. | |
87. Centrais telex, seus componentes e acessórios. | |
88. Fitas e impressos utilizados em comunicações. | |
89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo. |
ICMS - RJ |
DÉBITOS FISCAIS
Procedimentos Para Parcelamento Com Dispensa de Multa e Acréscimos Legais
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
A Lei nº 3.040, de 09.09.98, publicada no DOE RJ de 10.09.98, aprovou novos procedimentos relacionados com o cálculo do imposto quando não recolhido no prazo regulamentar e pedido de parcelamento de débitos fiscais com dispensa de multa e acréscimos legais.
Diante do que dispõe o referido ato, examinaremos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na hipótese de pedido de parcelamento de débitos fiscais com dispensa de multa e acréscimos legais, esclarecendo que, para a fruição do referido benefício, o contribuinte deverá requerer o parcelamento até 30.10.98 (examinar, ainda, a Resolução SEF nº 2.958/98, publicada na pág. 430 deste caderno).
2. PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO
Os débitos fiscais ao ICMS e ao ICM, vencidos até 31.07.98, poderão ser pagos em até 72 parcelas, corrigidos monetariamente, com dispensa de multas e acréscimos, inclusive moratórios.
Poderão ser objeto do mencionado parcelamento, os débitos constituídos ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de obrigações de falta de recolhimento, incluídos os denominados como autônomos.
3. PRAZO PARA REQUERIMENTO DO PEDIDO
Para fruição do benefício da dispensa de multas e acréscimos legais, o contribuinte deverá requerer o referido parcelamento até 30.10.98, comprovando o requerimento da entrada. As parcelas deverão ser iguais e sucessivas, e recolhidas até o dia 20 de cada mês.
4. CÁLCULO DE NÚMEROS DE PARCELAS
Conforme a Tabela anexa à citada Lei nº 3.040/98, os termos de percentuais de entrada, número de parcelas e valor mínimo de cada parcela serão calculadas da seguinte forma:
Entrada (%) | Número máximo de parcelas | Valor mínimo da parcela (R$) |
05 | 12 | 100,00 |
10 | 24 | 300,00 |
15 | 36 | 500,00 |
16 | 48 | 1.000,00 |
18 | 60 | 2.000,00 |
20 | 72 | 5.000,00 |
Coluna Entrada (%):
- Percentual a ser aplicado sobre o valor total do débito. O valor apurado deverá ser recolhido até o dia 30.10.98;
Número máximo de parcelas:
- Quantidade de parcelas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o percentual de entrada e o valor mínimo de cada parcela.
Valor mínimo da parcela (R$):
- O saldo remanescente (total do débito menos a entrada) será dividido pelo número de parcelas, obedecido o valor mínimo para cada parcela.
4.1 - Débito Fiscal Parcialmente Liquidado
Na hipótese de o débito fiscal ter sido parcialmente liquidado, aplicam-se os benefícios previstos anteriormente somente sobre o valor do débito remanescente.
4.2 - Hipótese de Cancelamento do Benefício
O não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o automático cancelamento do referido benefício, caso em que o Fisco prosseguirá na cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência das multas e acréscimos, inclusive moratórios, na proporção do saldo remanescente.
4.3 - Incidência de Taxa Judicial e Honorários Advocatícios
O recolhimento dos débitos será acrescidos de:
a) taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), quando objeto de execução fiscal; e
b) apenas de honorários, no percentual de 5% (cinco por cento), quando em fase de cobrança amigável pela Procuradoria-Geral do Estado.
4.4 - Quantias Recolhidas
De acordo com o art. 4º da citada Lei nº 3.040/98, a aplicação das disposições acima não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
5. DÉBITOS FISCAIS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO - HIPÓTESES DE CANCELAMENTO
Os débitos fiscais decorrentes de autos de infração lavrados até 31.08.98, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS e ICM, ficam cancelados.
Ficam cancelados, também, os débitos fiscais decorrentes de auto de infração lavrados até 31.07.98, de valor até 2.000 Ufirs.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS
DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - USO DE UNIFORME BRANCO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe que o uso de uniforme branco em farmácias e drogarias é privativo dos farmacêuticos.
LEI Nº 3.049, de 14.09.98
(DOE de 15.09.98)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da cor branca nos locais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O uso da cor branca em uniformes, por funcionários, nas farmácias e drogarias é privativo dos farmacêuticos.
Art. 2º - Pelo descumprimento da presente Lei será aplicada multa de 100 UFERJ's ao estabelecimento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1998
Marcello Alencar
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 14 A 20.09.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto nas operações interestaduais com café cru, no período de 14 a 20.09.98.
PORTARIA SET Nº 529, de 10.09.98
(DOE de 14.09.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 14 a 20 de setembro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 14 a 20 de setembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA ( SACA) | US$ 121,9259 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 104,0408 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 21 A 27.09.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 21 a 27.09.98.
PORTARIA SET Nº 530, de 16.09.98
(DOE de 18.09.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 21 a 27 de setembro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 21 a 27 de setembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA ( SACA) | US$ 125,8951 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 96,1238 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1998
Alberto da Silva Lopes
Superintendente Estadual de Tributação em Exercício
ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 2.000 UFIR E DISPENSA DE MULTA E
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - PROCEDIMENTOS - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Resolução Nº 2.958/98 constou no Bol. INFORMARE nº 39/98. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOE de 15.09.98.
*RESOLUÇÃO SEF Nº 2.958, de
10.09.98
(DOE de 15.09.98)
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 3.040/98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes de auto de infração lavrados até 31 de julho de 1998, de valor consolidado nessa data (31.07.98), compreendidos os valores do principal, multas, correção monetária e acréscimos, inclusive moratórios, igual ou inferior a 2000 UFIR's, serão cancelados de ofício pelo titular do órgão fazendário onde se encontrar o processo administrativo-tributário e arquivados na repartição fiscal de origem.
Art. 2º - Os processos administrativo-tributários relativos a autos de infração lavrados até 31 de agosto de 1998, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS ou ICM, serão cancelados pela autoridade referida no artigo anterior e arquivados na repartição fiscal de origem.
Art. 3º - Para fruição dos benefícios previstos no artigo 2º da Lei nº 3.040/98, o contribuinte deverá comparecer à Inspetoria de sua circunscrição no período de 14.09.98 a 23.10.98, para preencher o requerimento de parcelamento (RQP) fornecido pela Repartição.
1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos débitos espontâneos e aos processos de parcelamentos já concedidos anteriormente, inclusive os concedidos com a anistia prevista na Lei nº 2.755/97.
§2º - Tratando-se de Auto de Infração o pedido de parcelamento será apresentado na Repartição em que corre o processo (órgão responsável pela lavratura).
§3º - Estando o processo de auto de infração em fase de julgamento administrativo, o contribuinte apresentará o pedido conforme o §2º e a Inspetoria requisitará o processo encaminhado à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes face a desistência expressa no requerimento do pedido de parcelamento.
Art. 4º - Estando o processo em fase de cobrança judicial, o contribuinte deverá comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Art. 5º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento integral ou da entrada até o dia 30 de outubro de 1998, nos termos dos percentuais de entrada, número de parcelas e valor mínimo de cada parcela previstos na tabela abaixo:
ENTRADA | Nº MÁXIMO DE PARCELAS | VALOR MÍNIMO DA PARCELA |
5% | 12 | R$ 100,00 |
10% | 24 | R$ 300,00 |
15% | 36 | R$ 500,00 |
16% | 48 | R$ 1.000,00 |
18% | 60 | R$ 2.000,00 |
20% | 72 | R$ 5.000,00 |
§1º - Para fruição do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 3.040/98 o contribuinte, após protocolar o pedido de parcelamento conforme o artigo 3º acima, recolherá a entrada junto ao BANCO BANERJ S.A. ou BANCO DO BRASIL S.A. em DARJ - ICMS, código de receita 045-0, com preenchimento obrigatório dos campos abaixo:
1 - Campos 01, 03 e 07 com os dados referentes à Inscrição Estadual do contribuinte;
2 - Campo 09 - com a observação: Pagamento da ENTRADA prevista na Lei nº 3.040/98;
3 - Campo 04:
3.1 - Em caso de pedido de parcelamento espontâneo de que trata o artigo 3º desta Resolução - preencher com o número do processo referente ao protocolo do pedido;
3.2 - Em caso de parcelamento espontâneo anteriormente concedido - preencher com o número do processo do parcelamento anteriormente concedido;
3.3 - Em caso de Auto de Infração: preencher com o número do processo referente ao Auto de Infração.
4 - Campo 13 - Código de Receita 045-0
§2º - O preenchimento do DARJ conforme acima especificado é de inteira responsabilidade do contribuinte e independe de visto da repartição para recolhimento.
§3º - Após o recolhimento da entrada, o contribuinte deverá comparecer à Repartição onde protocolou o pedido para comprovar o pagamento e receberá os DARJ's referentes às demais parcelas.
§4º - As demais parcelas iguais e sucessivas devem ser recolhidas até o dia 20 de cada mês a partir de 20 de novembro de 1998.
Art. 6º - Na hipótese de o débito fiscal ter sido parcialmente liquidado anteriormente, aplicam-se os benefícios previstos no art. 2º da referida Lei somente sobre o valor do saldo remanescente, aplicando-se as regras anteriormente estabelecidas para consolidação e cálculo do saldo devedor remanescente, reduzido das multas e acréscimos, inclusive moratórios.
Art. 7º - O não pagamento de quaisquer parcelas implicará o automático cancelamento do benefício estabelecido na Lei nº 3.040/98, prosseguindo o Estado na regular cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência das multas e acréscimos, inclusive moratórios, na proporção do saldo remanescente.
Art. 8º - O pedido será indeferido de plano pelo titular da Repartição competente quando não estiver de acordo com os percentuais de entrada, número de parcelas e valor mínimo de cada parcela previstos no artigo 2º da Lei nº 3.040/98.
Art. 9º - Fica a Superintendência Estadual de Arrecadação autorizada a baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
CARTÕES DE INSCRIÇÕES - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
RESUMO: Foi prorrogado até 30.11.98 o prazo de validade dos Cartões de Inscrição dos contribuintes com penúltimo algarismo de inscrição estadual 7, 8 e 9.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.959, de 11.09.98
(DOE de 14.09.98)
Prorroga o prazo de validade dos Cartões de Inscrição que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado, automaticamente, até 30 de novembro de 1998, o prazo de validade dos Cartões de Inscrição dos contribuintes do ICMS, com penúltimo algarismo da inscrição estadual 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove).
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, às 3ªs vias dos documentos de cadastro (DOCAD), que substituem os Cartões de Inscrição ainda não entregues.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS
RESUMO: A Resolução a seguir contém novas normas sobre a apresentação da GI/ICMS.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.960, de 17.09.98
(DOE de 18.09.98)
Dispõe sobre a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 1, de 31 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º - Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que realizaram operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais no ano anterior, obrigados à apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada a apurar a balança comercial interestadual.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa obrigatoriedade:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontravam enquadradas no Regime Simplificado do ICMS em 31 de dezembro de 1997;
II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Jurídica que se dediquem a atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal e pesqueira;
III - os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte; e
IV - os contribuintes que não tenham realizado, no exercício anterior, operações interestaduais de circulação de mercadorias e prestações de serviços alcançados pelo ICMS.
Art. 2º - A informação de que trata o artigo anterior deverá abranger as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997.
Art. 3º - A GI/ICMS deverá ser apresentada em disquete de 3.5", cujo programa poderá ser obtido, a partir de 25 de setembro do corrente ano, nos postos da Secretaria de Estado de Administração - Postos SAD, listados no Anexo I desta Resolução, independentemente do local de inscrição do contribuinte, ou via Internet, através dos endereços http://www.sef.rj.gov.br/gi_icms ou http://www.proderj.rj.gov.br.
§1º - O disquete-programa da GI/ICMS conterá os quadros e instruções de preenchimento constantes do Anexo II desta Resolução.
§2º - As recomendações para utilização do disquete-programa da GI/ICMS são as constantes do Anexo III.
Art. 4º - A GI/ICMS deverá ser entregue, em disquete, em qualquer das agências do Banco BANERJ S/A, listadas no Anexo IV desta Resolução, independentemente do local de inscrição do contribuinte, acompanhado de cópia impressa das informações prestadas, que será devolvida ao contribuinte, no ato da recepção, como comprovante de entrega.
Parágrafo único - O disquete apresentado deverá conter etiqueta de identificação com o número de inscrição estadual e a razão social do contribuinte.
Art. 5º - Os prazos de entrega da GI/ICMS serão determinados pelas resoluções que estabelecerem, anualmente, o Calendário Fiscal de Obrigações Acessórias.
Parágrafo único - Excepcionalmente, neste exercício, o período de entrega da GI/ICMS, inclusive a substituta, será de 1º a 30 de outubro de 1998.
Art. 6º - A falta de apresentação da GI/ICMS, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas:
I - no inciso XVII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação do inciso XX do artigo 59 da Lei nº 3040, de 09 de setembro de 1998, se deixar de entregar a GI/ICMS ou entregá-la fora do prazo; e
II - no inciso XXXI do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 16 de dezembro de 1996, com a redação do inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 3.040, de 09 de setembro de 1998, pela constatação de dados inexatos ou omissão de informações.
Art. 7º - Caberá à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais baixar normas relativas ao tratamento da informação, recepção e processamento do documento.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
POSTOS SAD AUTORIZADOS A FORNECER CÓPIA DO DISQUETE-PROGRAMA DA GI/ICMS
POSTO SAD | ENDEREÇO | TELEFONES |
CENTRO | Rua Erasmo Braga nº 118 - Centro/RJ | 292-5100/533-5832 R. 163 |
BANGU | Rua Silva Cardoso nº 349 Bangu | 401-5830 R. 31 |
MADUREIRA | Praça do Patriarca s/nº (Hospital do IASERJ) | 470-0738/359-9938 |
NITERÓI | Rua Marquês de Olinda nº 15 Centro | 621-1354 |
NOVA IGUAÇU | Estrada do Ambaí nº 149 Posse | 768-9135/Fax 7687-9135 |
CABO FRIO | Praça Porto da Rocha nº 104 Centro | 024-643-0676 |
NOVA FRIBURGO | Av. Gov. Roberto Silveira nº 1900 Centro | 024-522-1974 |
CAMPOS | Praça da República nº 30 Centro | 024-723-2583 |
MACAÉ | Rua Alfredo Backer nº 341 Centro | 762-1643 |
ITAPERUNA | Rua Coronel Luiz Ferraz nº 279 Centro | 024-824-5001 |
BARRA MANSA | Rua Pinto Ribeiro nº 65 - SESC Centro | 024-322-9458 |
PATY DE ALFERES | Rua Dr. Peralta nº 802 Centro | |
TRÊS RIOS | Rua Manuel Duarte nº 81 Centro | 024-252-3926 |
ANGRA DOS REIS | Rua Coronel Carvalho nº 230 Centro | 024-365-1212 |
IMPORTANTE
Para obtenção da cópia do disquete-programa da GI/ICMS, o contribuinte deverá apresentar disquete vazio e formatado.
ANEXO II
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA GI/ICMS
1 - INFORMAÇÕES GERAIS
a) A GI/ICMS deverá ser preenchida em Reais, sendo que os valores deverão corresponder, para cada Unidade da Federação, ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
b) Para retificação de dados informados na GI/ICMS, já entregue no BANERJ, o contribuinte deverá fazer a GI/ICMS substituta, gerando novo disquete com as informações corretas.
2 - ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"
Os valores lançados na coluna "valor contábil".
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo".
c) COLUNA "OUTRAS"
Os valores lançados na coluna "outras".
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"
Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA"
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS"
Nas operações com os demais produtos.
3 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro "Registro de Saídas" e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.
b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.
c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.
d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.
e) COLUNA "OUTRAS"
Os valores lançados na coluna "outras".
f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO"
Os valores lançados na coluna "observações" correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
ANEXO III
RECOMENDAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA DA GI/ICMS
1 - EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA UTILIZAR O DISQUETE-PROGRAMA
2 - INSTALAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA
a) insira o disquete na unidade de disco;
b) escolha "Executar" no menu Arquivo do Gerenciador de Programas; ou no Windows 95, clique "Iniciar" e em seguida "Executar";
c) digite "A (ou B): instalar" e pressione <ENTER> ou clique OK.
ANEXO IV
AGÊNCIAS DO BANCO BANERJ S/A AUTORIZADAS A RECEPCIONAR A GI/ICMS
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO | ||
Nº AG. | AGÊNCIA | ENDEREÇO |
3402 | Rio Marquês do Herval | Av. Rio Branco, nº 185-Lj 01 - Centro/RJ |
3407 | Rio Copacabana | Av. Nossa Sra. de Copacabana, 1335 |
3415 | Rio Dias da Cruz | Rua Dias da Cruz, nº 215-Lj A - Méier/RJ |
3419 | Rio Cat Campo Grande | Rua Augusto Vasconcelos, nº 254 - Campo Grande/RJ |
3422 | Rio Cat Bonsucesso | Rua Cardoso de Moraes, nº 145/A - Bonsucesso/RJ |
3432 | Rio Barra da Tijuca | Pça. Euvaldo Lodi, nº 60 - Barra da Tijuca/RJ |
3499 | Rio Central | Av. Nilo Peçanha, nº 175 - Centro/RJ |
3543 | Rio Branco | Av. Rio Branco, nº 109/A - Centro/RJ |
3661 | Rio Cat Conde de Bonfim | Rua Haddock Lobo, nº 465 - Tijuca/RJ |
GRANDE RIO | ||
Nº AG. | AGÊNCIA | ENDEREÇO |
3501 | Niterói/RJ | Av. Ernani Amaral Peixoto, nº 35 - Niterói - Centro/RJ |
3512 | Duque de Caxias/RJ | Rua Paulo Lins, nº 38 - Duque de Caxias/RJ |
3520 | Nova Iguaçu/RJ | Rua Otávio Tarquínio, nº 50 - Nova Iguaçu/RJ |
REGIÃO DOS LAGOS | ||
Nº AG. | AGÊNCIA | ENDEREÇO |
3517 | Cabo Frio/RJ | Rua Érico Coelho, nº 48 a 68 - Cabo Frio/RJ |
REGIÃO SERRANA | ||
Nº AG. | AGÊNCIA | ENDEREÇO |
3585 | Nova Friburgo-Olaria/RJ | Rua Júlio Antônio Thurler, nº 207 - Nova Friburgo/RJ |
3606 | Petrópolis/RJ | Rua do Imperador, nº 1060/1066 - Petrópolis/RJ |
REGIÃO NORTE | ||
Nº AG. | AGÊNCIA | ENDEREÇO |
3503 | Itaperuna/RJ | Rua Major Porfírio Henriques, nº 105 - Itaperuna/RJ |
3505 | Macaé/RJ | Av. Rui Barbosa, nº 133 - Macaé/RJ |
3507 | Campos/RJ | Av. Rui Barbosa, nº 837 - Campos/RJ |
REGIÃO SUL | ||
Nº AG. | AGÊNCIA | ENDEREÇO |
3521 | Volta Redonda/RJ | Av. Amaral Peixoto, nº 120 - Volta Redonda/RJ |
3523 | Barra do Piraí/RJ | Rua Governador Portela, nº 96 - Barra do Piraí/RJ |
3546 | Angra dos Reis/RJ | Rua do Comércio, 250 - Angra dos Reis/RJ |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO OU TARIFADO -
"BLAZER" OU ASSEMELHADOS
RESUMO: O Decreto a seguir autoriza os veículos dos tipos em referência a prestarem serviço de transporte de passageiros de aluguel a taxímetro ou tarifado.
DECRETO "N" Nº 16.974,
de 09.09.98
(DOM de 10.09.98)
Autoriza a utilização do veículo que menciona no serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro ou tarifado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 03/104.528/98, decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo automóvel/passageiro, modelo "Blazer" ou assemelhados, nas permissões do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro ou tarifado, sem prejuízo das disposições constantes do Decreto Municipal nº 14.017, de 6 de julho de 1995.
Art. 2º - A autorização prevista no presente Decreto não implica mudança das tarifas vigentes.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE NO VIDRO DE SEGURANÇA TRASEIRO
RESUMO: O Decreto a seguir autoriza a veiculação de publicidade nos veículos de transporte de passageiros a taxímetro.
DECRETO "N" Nº 16.975, de
09.09.98
(DOM de 10.09.98)
Autoriza a veiculação de publicidade no vidro de segurança traseiro dos veículos destinados ao serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, nas condições que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 03/002.111/98,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 40, de 21 de maio de 1998, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a veiculação de publicidade no vidro de segurança traseiro dos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A autorização a que se refere o artigo 1º estará condicionada ao cumprimento das exigências e limites expressos na Resolução nº 40 do CONTRAN, de 21 de maio de 1998.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Trânsito baixará normas complementares necessárias à regulamentação do presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
ASSUNTOS
DIVERSOS
QUIOSQUE DE FLORES - MODELO ALTERNATIVO
RESUMO: A Resolução a seguir contém modelo alternativo de quiosque de flores.
RESOLUÇÃO SMU Nº 115, de 08.09.98
(DOM de 09.09.98)
Estabelece modelo alternativo para quiosque de flores.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO,no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado em conformidade com o anexo à esta Resolução, modelo alternativo, ao padrão aprovado pela Resolução Conjunta SMU/SEDECT nº 01, de 22 de fevereiro de 1996, de quiosque de flores.
Parágrafo único - O quiosque referente ao caput deste artigo deverá ser confeccionado abedecendo às especificações, conforme os croquis do Anexo I.
Art. 2º - As concessões de autorização, a serem expedidas pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização para colocação dos quiosques, deverão obedecer ao estabelecido no artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.