IPI |
DEVOLUÇÃO
OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 150 do Ripi/98).
1.1 - Locação ou Arrendamento
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 151 do Ripi/98).
2. PROCEDIMENTOS
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (art. 152 do Ripi/98).
2.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução
Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
2.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução
a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
2.3 - Retorno Para Conserto
O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas (art. 153 do Ripi/98).
Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98 (art. 154 do Ripi/98).
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (art. 155 do Ripi/98).
6. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este (art. 156 do Ripi/98):
a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;
b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
ICMS - RJ |
IMPORTAÇÃO
Mercadorias Desembaraçadas no Estado de São Paulo - Recolhimento do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta edição estamos transcrevendo, para conhecimento dos nossos assinantes, a íntegra da Resposta à Consulta nº 864/97, elaborada pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o referido órgão consigna entendimento no sentido de que nas importações promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, cujo desembaraço ocorra em território paulista, o ICMS devido deverá ser recolhido em favor do Estado de São Paulo, uma vez que o local da operação para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de mercadoria ou bem importado do Exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 864/97
RESPOSTA À CONSULTA Nº 864/97, DE 02-01-98
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO PARA ENCOMENDANTE SEDIADO EM OUTRO ESTADO, COM MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA PELO PRÓPRIO AUTOR DA ENCOMENDA E DESEMBARAÇADA EM TERRITÓRIO PAULISTA. PROCEDIMENTO FISCAL.
1. A consulente, que tem por atividade a fabricação e o comércio de especialidades farmacêuticas de uso humano e veterinário, diz que se dedica, basicamente, à industrialização sob encomenda de terceiros, que lhes remetem os insumos.
2. No caso presente, certo cliente, que nomina, estabelecido em outra unidade federativa, está importando matéria-prima, que será desembaraçada no Porto de Santos e remetida, diretamente, para o seu estabelecimento, seguindo o produto acabado, após o processo industrial, para o estabelecimento do encomendante.
3. Expende o entendimento que o ICMS incidente na operação de importação é devido ao Estado do Rio de Janeiro - RJ, sede do estabelecimento encomendante, e descreve como pretende sejam cumpridas as demais obrigações pelo autor da encomenda e por si própria. Indaga, por último, da correção do exposto entendimento.
4. De início, impõe-se alertar que a prática reiterada de tais operações no nosso Estado acarretará à importadora do aludido insumo e encomendante do produto final, sediada em outro Estado, a obrigação de promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto paulista, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
5. Quanto às indagações formuladas, consigne-se, de plano, o equívoco do entendimento exposto no que concerne a titularidade do ICMS incidente sobre a operação de importação, que tem por exteriorização o desembaraço da mercadoria no mencionado porto paulista. Uma vez que a mercadoria, como matéria-prima, será remetida, fisicamente, a destinatário paulista, que a aplicará no processo de industrialização de produto a ser remetido posteriormente ao autor da encomenda, sediado em outra unidade federativa, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, será no Estado de São Paulo, razão porque o imposto estadual será a ele devido. Como define o referido dispositivo legal, o local da operação para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
6. Para o recolhimento, deverá a importadora observar a prescrição do artigo 102, I, "a", do RICMS, utilizando-se da Guia de Arrecadação Estadual (GARE - ICMS).
7. Deverá a consulente proceder na conformidade com o que preceitua o artigo 384 do diploma regulamentar, pois que o referido dispositivo disciplina, com minudência, as obrigações acessórias do estabelecimento industrializador nas remessas para industrialização neste Estado. Para possíveis casos não indagados, que venham a surgir, informamos que as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I do Livro II do precitado diploma regulamentar disciplina detalhadamente as obrigações atinentes à "remessa para industrialização".
8. Por derradeiro, informamos que o autor da encomenda, no caso presente, apresentou, também, a este órgão, consulta sobre a matéria e obteve, nesta data, a Resposta à Consulta nº 865/97, cuja cópia reprográfica anexamos à presente para que a orientação ali contida possa complementá-la.
Luiz Carlos Fernandes
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
ANEXO
RESPOSTA À CONSULTA Nº 865/97, DE 02-01-98
ICMS - IMPORTADOR DE OUTRO ESTADO QUE PRATICA OPERAÇÕES NO TERRITÓRIO PAULISTA. PROCEDIMENTO FISCAL.
1. A consulente, que tem por atividade a fabricação e o comércio de especialidades farmacêuticas de uso humano e veterinário, sediada no Estado do Rio de Janeiro - RJ, diz, sinteticamente, que está importando, pelo Porto de Santos, neste Estado, matéria-prima, que nomina, a ser empregada na fabricação de produto veterinário. Após o desembaraço no referido porto paulista, a matéria-prima será entregue em estabelecimento-industrial paulista que, após o processo de fabricação, remeterá o produto final para o seu estabelecimento na outra unidade federativa.
2. Expende o seu entendimento com relação ao cumprimento das obrigações principal e acessórias nas citadas operações, inclusive o que o ICMS incidente na operação de importação é devido ao Estado do Rio de Janeiro - RJ, sede do seu estabelecimento, "destinatário final das mercadorias", e indaga quanto à sua correção.
3. De início, impõe-se alertar que a prática reiterada de tais operações no nosso Estado acarretará à consulente a obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de aqui promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto.
4. Quanto à indagação formulada, impõe-se consignar, de plano, o equívoco do entendimento exposto no que concerne à titularidade do ICMS no momento do desembaraço da mercadoria no porto paulista. Uma vez que a mercadoria será remetida a destinatário paulista, independentemente do fato de que comporá produto final a ser, posteriormente, remetido ao estabelecimento da consulente, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, será no Estado de São Paulo, razão porque o imposto estadual será a ele devido. Para o seu recolhimento deverá observar a prescrição do artigo 102, I, "a", do RICMS, utilizando-se da Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS.
5. Na operação de importação praticada por contribuinte de outra unidade da Federação, com desembaraço neste Estado e posterior ingresso físico, a qualquer título, em estabelecimento paulista, à mingua de disposições expressas na legislação de convênios, vem esta Consultoria Tributária orientando a esses contribuintes esporádicos como proceder o cumprimento das suas obrigações perante o Fisco paulista, observando-se, quando for o caso, as providências apontadas no nosso item 3 retro.
6. Há observar-se, no caso presente, as normas insculpidas nos artigos 382 e seguintes da Seção II do Capítulo VI do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que tratam da "remessa para industrialização neste Estado". Assim, consoante dispõe o citado artigo 382, o lançamento do imposto incidente na saída, após o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento - industrializador, observado o disposto nos artigos 389 e 390, ficará suspenso, devendo ser efetivado no momento da saída do produto industrializado resultante do estabelecimento autor da encomenda, ou seja, no caso, do estabelecimento sediado no Estado do Rio de Janeiro - RJ.
7. Consigne-se que os precitados artigos 389 e 390 estabelecem, o primeiro, como condição da aludida suspensão do lançamento, o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, e o segundo, em não havendo prorrogação autorizada, decorrido o prazo assinalado sem que ocorra a remessa da matéria-prima ou do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante, a obrigação do recolhimento espontâneo aos cofres paulistas com a necessária atualização monetária e acréscimos legais. Neste caso último, registre-se que caberá à consulente a obrigação de recolher a este Estado o imposto incidente em ambas operações - importação e remessa para industrialização -, utilizando-se, respectivamente, de duas guias de recolhimento, de modo a proceder no verso da segunda - relativa à saída com destino ao estabelecimento industrializador - o abatimento do ICMS incidente na operação de importação, recolhido por intermédio da primeira.
8. Alerte-se, ainda, que, enquanto não se configurar a consulente como inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, é inaplicável o disposto no artigo 388, o qual, estando voltado exclusivamente para operações ocorridas dentro do território paulista, permite que o industrializador remeta, por conta e ordem do encomendante, o produto industrializado diretamente para um terceiro, adquirente deste.
9. Quanto às obrigações acessórias do estabelecimento industrializador paulista, encontram-se regulamentadas, com minudência, no artigo 384 do RICMS. Informe-se que o mesmo apresentou, também, consulta sobre a matéria a este órgão e obteve, nesta data, a Resposta à Consulta nº 864/97, cuja cópia reprográfica anexamos à presente.
Luiz Carlos Fernandes
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS
DIVERSOS
FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO ADESIVO QUÍMICO DE CONTATO -
PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a comercialização e utilização do adesivo químico de contato que não contém aditivos com agentes repulsivos.
LEI Nº 3.032, de 02.09.98
(DOE de 03.09.98)
Dispõe sobre a fabricação, comercialização e utilização do adesivo químico de contato à base de borracha sintética e natural, bem como os solventes aromáticos no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A composição química na fabricação de adesivos de contato, à base de borracha sintética e natural, bem como os solventes aromáticos, deverão conter aditivos com agentes repulsivos capazes de inibir a utilização indevida em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica proibida a comercialização e a utilização dos produtos a que se referem o artigo anterior que não estejam aditivados com os agentes repulsivos supracitados.
Art. 3º - As embalagens dos produtos comercializados com os aditivos químicos, a que aduzem o artigo 1º, deverão receber etiquetas facilmente identificadas.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde determinar:
I - As substâncias que compõem os adesivos químicos e as espécies de solventes, a que aludem o artigo 1º;
II - A fiscalização do aditivamento, definido o modelo de identificação das embalagens para a comercialização.
Art. 5º - A indústria e o comércio terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adaptarem a esta Lei.
Art. 6º - Fica proibida a venda dos produtos com componentes químicos a menores de 18 (dezoito) anos, até que sejam aditivados os agentes repulsivos, a que aludem o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - O descumprimento desta Lei implicará, para o fabricante e para o comerciante em multa diária de 2.000 (duas mil) UFERJs, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1998
Marcello Alencar
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 3.040/98
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação do ICMS, especialmente no que diz respeito à aplicação dos acréscimos legais nos recolhimentos do imposto em atraso, inclusive com a sua dispensa, em se tratando de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.07.98.
LEI Nº 3.040, de 09.09.98
(DOE de 10.09.98)
Altera a Lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 57 a 62 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.
§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.
Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando:
a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente;
b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais;
IV - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;
V - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.
VIII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
IX - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:
a) deixar de emitir ou entregar ao comprador ou destinatário das mercadorias, ou tomador ou adquirente do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
b) transportar mercadoria, ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito:
X - de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;
XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;
XIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;
XIV - de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;
XV - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;
XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
XVII - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 UFIRs;
XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;
XIX - de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento;
XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica;
XXI - de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "c" e XXII;
XXII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea "d";
XXIII - de R$ 90,00 (noventa reais) por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.
XXIV - de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
XXV - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, aplicável sem prejuízo da adoção de outras medidas preconizadas na legislação;
XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);
XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;
XXX - de R$ 10,00 (dez reais), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;
XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;
XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXXIII - de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XXXIV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;
XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;
XXXVI - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;
XXXVII - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do fisco;
XXXVIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;
XXXIX - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;
XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLI - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período;
XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se deixar de emitir o cupom de leitura X da máquina registradora, terminal Ponta de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;
b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;
XLIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), se, em relação às operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;
b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa Resumo;
XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou Gravados na Memória Fiscal do equipamento;
XLV - de 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
c) deixar de emitir o atestado de intervenção;
d) deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais) para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal" ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido;
b) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
c) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.
XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
b) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;
c) deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;
d) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinquentas reais);
LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;
LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se:
a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;
b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais;
LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados;
LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na Qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:
a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;
b) manter-se indevidamente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva à manutenção do referido enquadramento;
LVIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrada como tal;
LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis nºs 2.778/97, 2.804/97 e 2.869/97, respectivamente;
LX - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis nºs 2.778/97, 2.804/97 e 2.869/97, respectivamente.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:
I - à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.
§ 2º - Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escriturados:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
II - pagamentos efetuados e não escriturados.
§ 3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 4º - Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:
I - no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;
II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;
III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.
§ 5º - No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI, o § 1º e o inciso III do § 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.
§ 6º - O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.
§ 7º - No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:
I - será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal;
II - arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.
§ 8º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de documento fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:
I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;
II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;
III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.
§ 9º - Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI e LII são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.
§ 11 - Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções ou omissões, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.
§ 12 - As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:
I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica;
II - utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
VI - nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto;
VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.
§ 13 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 14 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.
Art. 60 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único - As penalidades cabíveis a que se refere o caput serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59.
Art. 61 - Aquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento da primeira intimação;
II - de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
III - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
Parágrafo único - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas na legislação.
Art. 62 - No caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).
Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo, a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo."
Art. 2º - Os débitos fiscais relativos ao ICMS e ao ICM, decorrentes de obrigações de falta de pagamento do imposto, incluídos os denominados como autônomos na legislação específica, vencidos até a data de 31 de julho de 1998, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, com dispensa de multas e acréscimos, inclusive moratórios, nos termos dos percentuais de entrada, número de parcelas e valor mínimo de cada parcela, previstos na tabela abaixo.
TABELA
ENTRADA (%) | Nº MÁXIMO DE PARCELAS | VALOR MÍNIMO DA PARCELA (R$) |
05 | 12 | 100,00 |
10 | 24 | 300,00 |
15 | 36 | 500,00 |
16 | 48 | 1.000,00 |
18 | 60 | 2.000,00 |
20 | 72 | 5.000,00 |
1 - ENTRADA (%) - Percentual a ser aplicado sobre o valor total do débito. O valor apurado deverá ser recolhido até o dia 30 de outubro de 1998.
2 - Nº MÁXIMO DE PARCELAS - Quantidade de parcelas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o percentual de entrada e o valor mínimo de cada parcela.
3 - VALOR MÍNIMO DA PARCELA (R$) - O saldo remanescente (total do débito menos a entrada) será dividido pelo número de parcelas, obedecido o valor mínimo para cada parcela.
§ 1º - Na hipótese de o débito fiscal ter sido parcialmente liquidado, aplicam-se os benefícios previstos no "caput" deste artigo somente sobre o valor do crédito remanescente.
§ 2º - O não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o automático cancelamento do benefício estabelecido nesta lei, prosseguindo o Estado na regular cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência das multas e acréscimos, inclusive moratórios, na proporção do saldo remanescente.
§ 3º - O pagamento dos débitos a que se refere este artigo será acrescido de:
a - taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), quando objeto de execução fiscal, e
b - apenas de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), quando em fase de cobrança amigável pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º - A fruição dos benefícios previstos no artigo anterior deverá ser requerida até 30 de outubro de 1998, comprovado o recolhimento da entrada, devendo as parcelas, iguais e sucessivas, ser recolhidas até o dia 20 de cada mês, nos termos da tabela anexa.
Art. 4º - A aplicação do disposto nos dois artigos acima não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º - Os débitos fiscais decorrentes de autos de infração lavrados até 31 de agosto de 1998, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS e ICM, ficam cancelados.
Art. 6º - Os débitos fiscais decorrentes de auto de infração lavrados até 31 de julho de 1998, de valor até 2.000 UFIRs, ficam cancelados.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 1998
Marcello Alencar
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS EM MEIO MAGNÉTICO - CONTRIBUINTES SELECIONADOS
RESUMO: A Portaria a seguir seleciona novos contribuintes que ficam sujeitos à apresentação da GIA em meio magnético.
PORTARIA SEAR Nº 341, de
28.08.98
(DOE de 01.09.98)
Seleciona contribuintes para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 2.856, de 16 de outubro de 1997, expede a seguinte Portaria, resolve:
Art. 1º - A partir de 15 de setembro de 1998, será obrigatória a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, instituída pela Resolução Nº 2.856, de 16 de outubro de 1997, em disquete, para todos os estabelecimentos dos contribuintes citados no anexo I, mesmo que não tenham, eventualmente, realizado operações no período de apuração ou só realizarem operações isentas e não tributadas.
Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega da GIA relativa às operações realizadas no período de agosto de 1998.
Art. 2º - A entrega da GIA - ICMS será feita de acordo com as disposições da Portaria SEAR Nº 327/97.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1998
Paulo Glicério de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO I
Inspetoria de Recepção | Raiz do CGC | Razão Social |
99.08 | 40.237.901 | Art Serv Restaurantes Industriais Ltda |
99.08 | 40.251.506 | Açúcar Pérola Ind. Com. Ltda |
99.08 | 36.167.492 | Barrinhas Com. Imp. Bebidas Cereais |
99.08 | 39.125.927 | Bebidas Progresso Campo Grande Ltda (Skoll) |
99.08 | 00.134.313 | Bebidas Real de Niterói Ltda |
99.08 | 32.486.789 | Bevoren Comércio e Indústria Ltda |
99.08 | 68.556.836 | Brasal Empresa Brasileira de Alimentação Ltda |
99.08 | 28.126.928 | Buaiz S/A Indústria e Comércio |
99.08 | 20.367.959 | Café Bom Dia Ltda |
99.08 | 30.274.252 | Coca-cola Concentrados e Refrigerantes |
99.08 | 77.595.395 | Coop. Central Agropecuária Sudoeste Ltda |
99.08 | 27.178.359 | Cooperativa Laticínios Selita Ltda |
99.08 | 00.856.298 | Disrio Distribuidora de Alimentos Ltda |
99.08 | 29.597.663 | Distribuidora de Bebidas Rural Ltda (Antartica) |
99.08 | 39.082.722 | Eat Alimentos Ltda |
99.08 | 28.040.327 | Gastronômica Refeições Industriais Ltda |
99.08 | 01.047.693 | Generalli Refrigerantes S/A (Coca-cola) |
99.08 | 64.308.299 | Intercontinental Imp. e Exp. Ltda |
99.08 | 73.706.103 | Itaipu Rio Distribuidora de Bebidas Ltda (Schincariol) |
99.08 | 61.087.367 | Laticínios Catupiry Ltda |
99.08 | 72.141.096 | Livre Comércio e Repres. de Alimentos Ltda |
99.08 | 33.386.848 | Massas Nápole Ltda |
99.08 | 40.277.253 | MGC Com. e Repres. de Prod. Alimentícios Ltda |
99.08 | 82.829.730 | Perdigão Agroindustrial S/A |
99.08 | 35.402.759 | Plus Vita S/A |
99.08 | 31.440.076 | Poli Meat Alimentos |
99.08 | 61.354.858 | Refinaria Nacional de Sal S/A |
99.08 | 42.234.005 | Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda |
99.08 | 00.066.911 | Rio SG Ind. Com. de Prod. Alimentícios Ltda |
99.08 | 33.626.441 | Soares Lavrador Importadores Ltda |
99.08 | 42.478.990 | Tejo Distribuidora de Bebidas Ltda (Skoll) |
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO
- TABELA PRÁTICA PARA SETEMBRO/98
RESUMO: Foi aprovada a tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do imposto devido nas vendas a prazo a consumidor final, com vigência para o mês de setembro/98.
PORTARIA SEAR Nº 342, de
08.09.98
(DOE de 11.09.98)
Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de setembro/98.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93, resolve:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de setembro de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1998
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO
MÊS DE SETEMBRO
TR P/SETEMBRO: 0.4512%
PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO (EM MESES) | DESCONTO S/VALOR FINANCIADO (EM %) |
1.0 | 0.45 |
1.5 | 0.67 |
2.0 | 0.90 |
2.5 | 1.12 |
3.0 | 1.34 |
3.5 | 1.56 |
4.0 | 1.78 |
4.5 | 2.01 |
5.0 | 2.23 |
5.5 | 2.45 |
6.0 | 2.66 |
6.5 | 2.88 |
7.0 | 3.10 |
7.5 | 3.32 |
8.0 | 3.54 |
8.5 | 3.75 |
9.0 | 3.97 |
9.5 | 4.19 |
10.0 | 4.40 |
10.5 | 4.62 |
11.0 | 4.83 |
11.5 | 5.05 |
12.0 | 5.26 |
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 07 A 13.09.98
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 07 a 13.09.98.
PORTARIA SET Nº 528, de 03.09.98
(DOE de 04.09.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 07 a 13 de setembro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 07 a 13 de setembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 126,6637 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 96,1947 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARJ - NOVO MODELO
RESUMO: A Resolução a seguir aprova novo modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARJ.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.957, de
10.09.98
(DOE de 11.09.98)
Institui novo documento de arrecadação de receitas estaduais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, modelo constante do anexo I, que será utilizado, a partir de 01 de novembro de 1998, para recolhimento das receitas estaduais devidas ao Estado do Rio de Janeiro, e conterá o seguinte:
I - Campo 1 - Inscrição Estadual: nº da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;
II - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte conforme tabela constante do anexo II;
III - Campo 3 - CGC/CPF: será identificado o nº do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
IV - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da certidão de inscrição em dívida ativa, da declaração de importação, do RENAVAM ou da guia de controle do ITD, conforme o caso;
V - Campo 5 - Período de Referência ou Nº da Parcela: será indicado o mês e o ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento.
VI - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor atualizado da receita ou o nominal em alguns casos;
VII - Campo 7 - Atualização Monetária: somente será indicado o valor da atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal;
VIII - Campo 8 - Mora: será indicado o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados;
IX - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa em decorrência de infração;
X - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o somatório dos campos 6 a 9;
XI - Campo 11 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida;
XII - Campo 12 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
XIII - Campo 13 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;
XIV - Campo 14 - Município: será indicado o município de localização do contribuinte;
XV - Campo 15 - UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do Contribuinte;
XVI - Campo 16 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do Contribuinte;
XVII - Campo 17 - Receita: será indicado por extenso o nome da receita correspondente ao código indicado no campo 2;
XVIII - Campo 18 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XIX - Autenticação Bancária: para aposição da chamada indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador.
Art. 2º - O DARJ conterá, no verso, instruções para preenchimento constante do anexo III e a tabela de códigos de receita constante do anexo II.
Art. 3º - Apesar de não constarem da tabela constante do anexo II, permanecem válidos os seguintes códigos de receita, os quais também podem ser indicados nos campos 02 e 17:
001 - 9 ICM
008 - 6 ICM PARCELAMENTO
010 - 8 ICM AUTO DE INFRAÇÃO
011 - 6 ICM AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
045 - 0 ICMS ANISTIA PARCELAMENTO
100 - 7 ITBI
106 - 6 ITBI AUTO DE INFRAÇÃO
110 - 4 ITBI PARCELAMENTO
170 - 8 ADICIONAL DE IR
210 - 0 TSE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
410 - 3 EMOLUMENTOS DE REGISTRO DE COMÉRCIO
550 - 9 MULTA FORMAL ICM
555 - 0 MULTA FORMAL ITBI
904 - 0 COMPENSAÇÃO - RECURSOS MINERAIS
Parágrafo único - Os demais códigos de receita tornam-se, a partir de 01 de outubro de 1998, desativados.
Art. 4º - Deverá ser utilizado DARJ específico para cada código de receita.
Art. 5º - O DARJ será confeccionado em papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, na cor preta, nas dimensões 120 mm x 210 mm (imagem de 110 x 190 mm), impresso em uma página, com a utilização do verso para instruções de preenchimento e a tabela de códigos de receita.
Parágrafo único - O DARJ poderá, também, ser impresso em formulário contínuo.
Art. 6º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o DARJ, desde que indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas no artigo anterior, fazendo menção a esta Resolução.
Art. 7º - O DARJ será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada ao banco para processamento e a segunda via entregue ao contribuinte como comprovante.
Art. 8º - Fica autorizada a emissão do DARJ por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas por esta Resolução.
Art. 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, fornecerá programa gerador de DARJ, de tal forma que seja possível a emissão automática do DARJ já com os valores a serem recolhidos ou o recolhimento das receitas estaduais através de teleprocessamento.
Parágrafo único - Na hipótese de teleprocessamento prevista neste artigo será emitida um comprovante que servirá de prova do recolhimento.
Art. 10 - O recolhimento de receitas estaduais deverá ser efetuado pelo contribuinte em qualquer agência bancária da Rede Arrecadadora autorizada, independentemente do município do seu domicílio fiscal, ficando revogados o art. 18 e seus parágrafos da Resolução SEF nº 540/80.
Art. 11 - A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO II
CÓDIGOS DE RECEITA
ICMS
021 - 3 ICMS NORMAL
022 - 1 ICMS ESTIMATIVA
023 - 0 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
024 - 8 ICMS IMPORTAÇÃO
027 - 2 ICMS AQS.AT.FIXO OU MAT.FORA ESTADO
028 - 0 ICMS PARCELAMENTO
030 - 2 ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
032 - 9 ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMB. LUB.
033 - 7 ICMS ENERGIA ELÉTRICA
034 - 5 ICMS COMUNICAÇÕES
036 - 1 ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
037 - 0 ICMS OUTROS
039 - 6 ICMS AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
ITD
101 - 5 ITD BENS MÓVEIS
102 - 3 ITD BENS IMÓVEIS
107 - 4 ITD AUTO DE INFRAÇÃO
108 - 2 ITD AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
109 - 0 ITD PARCELAMENTO
IPVA
150 - 3 IPVA
151 - 1 IPVA AUTO DE INFRAÇÃO
152 - 0 IPVA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
TAXAS
200 - 3 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
300 - 0 TAXA JUDICIÁRIA
310 - 7 TAXA AUTO DE INFRAÇÃO
311 - 5 TAXA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO
400 - 6 CUSTAS EXTRAJUDICIAIS
DÍVIDA ATIVA
500 - 2 DÍVIDA ATIVA ICM
501 - 0 DÍVIDA ATIVA ICM PARCELAMENTO
502 - 9 DÍVIDA ATIVA ICMS
503 - 7 DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO
507 - 0 DÍVIDA ATIVA OUTROS
508 - 8 DÍVIDA ATIVA OUTROS PARCELAMENTO
509 - 6 DÍVIDA ATIVA TAXA JUDICIÁRIA
MULTAS
542 - 8 MULTA TRIBUNAL DE CONTAS
545 - 2 MULTA PROCON/RJ
551 - 7 MULTA FORMAL ICMS
552 - 5 MULTA FORMAL ITD
OUTRAS RECEITAS
601 - 7 ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS
602 - 5 FOROS E LAUDÊMIOS
604 - 1 UTILIZAÇÃO SERVIDÃO DE USO BENS PRÓPRIOS
801 - 0 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO
802 - 8 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO
803 - 6 PRODUTO DA REMISSÃO DE FORO
901 - 6 SALÁRIO EDUCAÇÃO ESTADUAL
902 - 4 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
903 - 2 COMPENSAÇÃO RECURSOS HÍDRICOS
905 - 9 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
909 - 1 DEPÓSITO OU FIANÇA EM DINHEIRO - DIVERSOS
999 - 7 OUTRAS RECEITAS
ANEXO III
DARJ - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
CAMPO | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO |
01 | Preencher com o Nº da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. |
02 | Preencher com o Código de Receita, conforme tabela. |
03 | Indicar o Nº do CGC ou CPF do contribuinte responsável pelo recolhimento, conforme o caso. |
04 | Indicar o Nº do auto de infração, do RQP (Parcelamento), Certidão da Inscrição em Dívida Ativa, Declaração de Importação, RENAVAM ou Guia de Controle do ITD, conforme o caso. |
05 | Apor o mês e ano, no formato MM AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número da parcela quando for parcelamento. |
06 | Indicar o valor atualizado da receita principal, ou nominal em alguns casos. Este valor está sempre associado ao código de receita informado no campo 02. |
07 | Indicar o valor correspondente à atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal. |
08 | Indicar o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados. |
09 | Indicar o valor da multa em decorrência da infração. Este valor está sempre associado ao principal informado no campo 06, existindo ou não. |
10 | Preencher com o somatório dos campos 06 a 09. |
11 | Indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida. |
12 | Apor, o nome, firma ou razão social do contribuinte responsável pelo recolhimento. |
13 a 16 | Indicar dados completos do endereço do contribuinte. |
17 | Indicar, por extenso, o nome da receita relativa ao código informado no campo 2. |
18 | Informações complementares que se fizerem necessárias. |
ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 2.000 UFIR E DISPENSA DE MULTA E
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Resolução a seguir fixa procedimentos para efeito de cancelamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 Ufir, assim como para recolhimento de débitos com dispensa da multa e acréscimos moratórios, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.07.98.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.958, de
10.09.98
(DOE de 11.09.98)
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 3.040/98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes de auto de infração lavrados até 31 de julho de 1998, de valor consolidado nessa data (31.07.98), compreendidos os valores do principal, multas, correção monetária e acréscimos, inclusive moratórios, igual ou inferior a 2000 UFIR's, serão cancelados de ofício pelo titular do órgão fazendário onde se encontrar o processo administrativo-tributário e arquivados na repartição fiscal de origem.
Art. 2º - Os processos administrativo-tributários relativos a autos de infração lavrados até 31 de agosto de 1998, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS ou ICM, serão cancelados pela autoridade referida no artigo anterior e arquivados na repartição fiscal de origem.
Art. 3º - Para fruição dos benefícios previstos no artigo 2º da Lei nº 3.040/98, o contribuinte deverá comparecer à Inspetoria de sua circunscrição no período de 14.09.98 a 23.10.98, para preencher o requerimento de parcelamento (RQP) fornecido pela Repartição.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos débitos espontâneos e aos processos de parcelamentos já concedidos anteriormente, inclusive os concedidos com a anistia prevista na Lei nº 2.755/97.
§ 2º - Tratando-se de Auto de Infração o pedido de parcelamento será apresentado na Repartição em que corre o processo (órgão responsável pela lavratura).
§ 3º - Estando o processo de auto de infração em fase de julgamento administrativo, o contribuinte apresentará o pedido conforme o § 2º e a Inspetoria requisitará o processo encaminhado à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes face a desistência expressa no requerimento do pedido de parcelamento.
Art. 4º - Estando o processo em face de cobrança judicial, o contribuinte deverá comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Art. 5º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento integral ou da entrada até o dia 30 de outubro de 1998, nos termos dos percentuais de entrada, número de parcelas e valor mínimo de cada parcela previstos na tabela abaixo:
ENTRADA | Nº MÁXIMO DE PARCELAS | VALOR MÍNIMO DA PARCELA |
5% | 12 | R$ 100,00 |
10% | 24 | R$ 300,00 |
15% | 36 | R$ 500,00 |
16% | 48 | R$ 1.000,00 |
18% | 60 | R$ 2.000,00 |
20% | 72 | R$ 5.000,00 |
§ 1º - Para fruição do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 3.040/98 o contribuinte, após protocolar o pedido de parcelamento conforme o artigo 3º acima, recolherá a entrada junto ao BANCO BANERJ S.A. ou BANCO DO BRASIL S.A. em DARJ - ICMS, código de receita 045-0, com preenchimento obrigatório dos campos abaixo:
1 - Campos 01, 03 e 07 com os dados referentes à Inscrição Estadual do contribuinte;
2 - Campo 09 - com a observação: Pagamento da ENTRADA prevista na Lei nº 3.040/98;
3 - Campo 04:
3.1 - Em caso de pedido de parcelamento espontâneo de que trata o artigo 3º desta Resolução - preencher com o número do processo referente ao protocolo do pedido;
3.2 - Em caso de parcelamento espontâneo anteriormente concedido - preencher com o número do processo do parcelamento anteriormente concedido;
3.3 - Em caso de Auto de Infração: preencher com o número do processo referente ao Auto de Infração.
4 - Campo 13 - Código de Receita 045-0
§ 2º - O preenchimento do DARJ conforme acima especificado é de inteira responsabilidade do contribuinte e independe de visto da repartição para recolhimento.
§ 3º - Após o recolhimento da entrada, o contribuinte deverá comparecer à Repartição onde protocolou o pedido para comprovar o pagamento e receberá os DARJ's referentes às demais parcelas.
§ 4º - As demais parcelas iguais e sucessivas devem ser recolhidas até o dia 20 de cada mês a partir de 20 de novembro de 1998.
Art. 6º - Na hipótese de o débito fiscal ter sido parcialmente liquidado anteriormente, aplicam-se os benefícios previstos no art. 2º da referida Lei somente sobre o valor do saldo remanescente, aplicando-se as regras anteriormente estabelecidas para consolidação e cálculo do saldo devedor remanescente, reduzido das multas e acréscimos, inclusive moratórios.
Art. 7º - O não pagamento de quaisquer parcelas implicará o automático cancelamento do benefício estabelecido na Lei nº 3.040/98, prosseguindo o Estado na regular cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência das multas e acréscimos, inclusive moratórios, na proporção do saldo remanescente.
(Truncado no original) competente quando não estiver de acordo com os percentuais de entrada, número de parcelas e valor mínimo de cada parcela previstos no artigo 2º da Lei nº 3.040/98.
Art. 9º - Fica a Superintendência Estadual de Arrecadação autorizada a baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda