IPI

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Sumário

1. DOS TRANSPORTADORES

1.1 - Despacho de Mercadorias

Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento (art. 244 do Ripi/98).

A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

1.2 - Responsabilidade Por Extravio de Documentos

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (art. 245 do Ripi/98).

1.3 - Mercadorias em Situação Irregular

No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (art. 246 do Ripi/98):

a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;

c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário (art. 247 do Ripi/98).

2. DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS

2.1 - Obrigações

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do Regulamento (art. 248 do Ripi/98).

2.2 - Comunicação de Irregularidades

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação feita com as formalidades previstas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.

Nota: O Parecer Normativo CST nº 242, de 25.09.72, esclarece que (...) desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da Nota Fiscal. Para tanto, dever-se-á atender aos requisitos estabelecidos no referido Parecer.

2.3 - Proibição do Recebimento de Mercadorias em Situação Irregular

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

2.4 - Data da Entrada da Mercadoria no Estabelecimento

A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, será feita no mesmo dia da entrada.

 

REGISTRO DO COMÉRCIO

DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE
Exigência Pela Jucerja

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A Lei Federal nº 8.864, de 28.03.94, que aprovou as normas a serem observadas no âmbito federal pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), determina em seu art. 29 o seguinte:

"Art. 29 - As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional".

Posteriormente, com a publicação da MP nº 1.638-5/98, atualmente sob o nº 1.681/98, ficou especificado por meio do seu art. 3º a dispensa da referida prova de quitação fiscal, na hipótese de baixa no registro competente das microempresas ou empresas de pequeno porte que não exerceu atividade econômica de qualquer espécie durante o período de 5 anos.

2. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE - EXIGÊNCIA PELA JUNTA COMERCIAL

Para usufruir tal prerrogativa a Jucerja, por meio da Portaria nº 529, de 21.07.98 (DOE de 27.07.98), instituiu a Declaração de Inatividade a ser incluída nos Distratos Sociais ou nas Declarações de Firma Individual, conforme modelos adiante mencionados nos subtópicos 2.1 e 2.2.

Conforme o art. 2º da citada Portaria nº 529/98, a Declaração de Inatividade será utilizada pelo contribuinte que usufruir dos referidos benefícios, ou na Ficha de Cancelamento (casos de firma individual), cláusula específica em cujo texto fique esclarecido que a empresa é enquadrável como microempresa ou empresa de pequeno porte, e que não tenha exercido qualquer atividade durante os últimos 5 (cinco) anos.

2.1 - Modelo de Declaração de Inatividade - Distrato Social

Cláusula de Inatividade: Para os efeitos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.864, de 28.03.94, bem como no art. 3º da MP nº 1.689, de 29.06.98, declaramos, sob as penas da Lei, que a sociedade ora distratada não exerceu atividade econômica de qualquer espécie durante os últimos 5 (cinco) anos.

Rio de Janeiro, ......, de ........ de 19...

Assinatura do titular

......................

2.2 - Modelo da Declaração de Inatividade - Declaração de Firma Individual

Declaração de Inatividade: Para os efeitos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.864, de 28.03.94, bem como no art. 3º da MP nº 1.689, de 29.06.98, declara, sob penas da Lei, que não exerci atividade econômica de qualquer espécie durante os últimos 05 (cinco) anos.

Rio de Janeiro, ......., de ........ de 19...

Assinatura do titular

......................

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ICMS
CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a encaminhar proposição ao Confaz para redução da base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda a 5% (cinco por cento).

LEI Nº 3.028, de 27.08.98
(DOE de 28.08.98)

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas mercadorias que compõem a cesta básica, nas operações internas no território do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a encaminhar proposição ao CONFAZ - Conselho Fazendário no sentido de garantir a redução da base de cálculo do ICMS sobre as mercadorias da cesta básica de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 31.08 A 06.09.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 31.08 a 06.09.98.

PORTARIA SET Nº 527, de 27.08.98
(DOE de 31.08.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 31 de agosto a 06 de setembro de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 31 de agosto a 06 de setembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 129,0651
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 95,6542

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - REGULARIDADE

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece medidas de controle a serem observadas nos estabelecimentos em referência.

DECRETO "N" Nº 16.963, de 28.08.98
(DOM de 31.08.98)

Determina medidas para verificar a regularidade de Farmácias, Drogarias e estabelecimentos congêneres no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a recente constatação de comercialização de medicamentos falsificados e outras irregularidades em estabelecimentos farmacêuticos situados no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que compete ao Município garantir a proteção à saúde da população, por meio de medidas que incluam o controle e fiscalização de estabelecimentos que vendam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, artigo 30, inciso XXI, alínea "a"; artigo 351, caput; artigo 360, incisos X e XXV; e artigo 362, inciso II;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33, incisos II e VI, do Decreto nº 14.071, de 26 de julho de 1995, combinado com as alterações do Decreto nº 16.720, de 5 de junho de 1998, decreta:

Art. 1º - Ficam obrigados quaisquer estabelecimentos licenciados pelo Município para exercício de atividade que compreenda comércio atacadista ou varejista de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos a apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os seguintes documentos:

I - Certificado de Regularidade do Conselho Regional de Farmácia;

II - Licença de Funcionamento da Coordenação de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde (CFS/SES).

Art. 2º - A documentação será autuada e verificada pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por intermédio das Inspetorias Regionais de Licenciamento (IRLF), as quais, findo o prazo fixado no artigo 1º, enviarão ao coordenador de licenciamento e fiscalização relatório informando a situação dos estabelecimentos, discriminando os regularizados e os que não tenham cumprido a determinação prevista no artigo 1º.

Art. 3º - No âmbito de suas atribuições, as IRLF providenciarão ações fiscais, a fim de verificar a regularidade de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres na áreas de sua circunscrição, especialmente no que concerne ao cumprimento de disposições da Lei Federal nº 5.991/73, do Decreto Federal nº 74.170/74 e da Portaria F/CLF nº 360, de 20 de maio de 1998.

Art. 4º - Serão cassados os alvarás dos estabelecimentos que não cumprirem a determinação prevista no artigo 1º ou que apresentarem documentos irregulares, nos termos do artigo 33, incisos II e VI, do Decreto nº 14.071, de 26 de julho de 1995, alterado pelo Decreto nº 16.720, de 5 de junho de 1998, bem como do artigo 124 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Parágrafo único - Será assegurado ao particular, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

 


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