IPI

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário

Sumário

1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC

1.1 - Prova de Internamento

O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).

Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:

"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.

Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.

Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."

1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira

A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).

1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).

1.4 - Implemento da Condição Isencional

As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).

1.5 - Bagagem de Passageiro

A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).

1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros

Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):

a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;

b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.

Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

2. TABATINGA-ALCT

2.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):

a) seu consumo interno;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e à piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

h) estocagem para reexportação.

O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.

2.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos.

2.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).

2.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.

2.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).

3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM

3.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agricultura e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais.

3.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumo e seus derivados.

Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.

A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.

3.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).

3.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.

3.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).

4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB

4.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

4.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

4.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).

4.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.

4.3 - Vigência Dos Benefícios

Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).

5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS

5.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

5.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

5.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).

5.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS

5.3 - Vigência Dos Benefícios

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).

6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS

6.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) industrialização de produtos em seus territórios.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

6.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumo e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

6.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).

6.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

6.2.2 - Manutenção e Utilização

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.

 

ICMS - RJ

NOTA FISCAL,   MODELO 1 OU 1-A CONSULTAS RESPONDIDAS PELA SET

Superintendência Estadual de Tributação Coordenação de Tributação

Departamento de Consultas Jurídico-tributárias

1 - Uma empresa tem dois estabelecimentos neste estado. Cada estabelecimento terá Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, com suas séries ou a matriz terá Nota Fiscal, séries 1 e 2 e a filial terá Nota Fiscal, séries 3 e 4?

R - Cada estabelecimento do contribuinte é autônomo em relação aos demais. É exatamente por isso que cada um tem o seu próprio número de inscrição estadual. Logo, o documentário fiscal da matriz é independente daquele usado pela filial. No citado exemplo, a matriz terá Notas Fiscais, séries 1 e 2 e a filial terá também Notas Fiscais, séries 1 e 2.

2 - É necessário que as Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, tenham séries distintas para separar as operações de saída das operações de entrada?

R - A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode ser usada tanto para operações de saída quanto para operações de entrada, sem que para tal seja exigida a separação por séries. No entanto, é facultado ao contribuinte separar as operações de saída das de entrada, bastando para esse fim que utilize séries distintas, ou seja, para as operações de saída pode utilizar a Nota Fiscal, série 1 e para as operações de entrada, a Nota Fiscal, série 2. Consoante o disposto no art. 5º da Resolução SEF nº 2.652/95, caso não utilize séries distintas para operações de entrada e de saída, o contribuinte deverá indicar, na AIDF e em todas as vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, no campo "Reservado ao Fisco", no quadro "Dados Adicionais", a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada. Quando a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, for emitida por processamento de dados, de acordo com o § 7º do art. 5º da resolução mencionada, não há necessidade de reservar numeração dos documentos para a emissão das operações de entrada, bastando que seja assinalado com um "X" o quadro correspondente à Nota Fiscal relativa à entrada e, posteriormente, separadas das Notas referentes à venda, para arquivamento, em ordem cronológica, pelo prazo prescricional.

3 - No caso de o contribuinte optar pela utilização do mesmo formulário para as operações de entrada e de saída, como proceder quando só os formulários destinados à saída se esgotarem? Os formulários destinados à emissão de notas fiscais na entrada que porventura sobrarem poderão ser usados até o prazo de validade?

R - Esgotando-se a faixa ou bloco de jogos soltos ou formulários contínuos destinados à emissão de notas fiscais para acobertar operações de saída e restando ainda numeração destinada às operações de entrada, o contribuinte deve solicitar nova AIDF para confecção de formulários destinados à emissão de notas fiscais de saída. Os formulários restantes, destinados às operações de entrada, continuarão a ser utilizados normalmente, até a data limite constante no próprio documento.

4 - É permitido ao contribuinte optar pela reserva dos primeiros números para a nota fiscal de entrada?

R - Preliminarmente, se faz necessário frisar que a denominação atual do documento fiscal destinado a acobertar operação de entrada de mercadoria também recebe a denominação de "Nota Fiscal", não mais sendo permitida a utilização da expressão "nota fiscal de entrada". Respondendo objetivamente a questão: consoante o disposto no § 2º, do art. 5º, da Resolução SEF nº 2.652/95, a numeração reservada em cada bloco ou faixa de jogos soltos ou formulários contínuos, deverá ser seqüencial e sempre a contar dos últimos números solicitados para os primeiros.

5 - No caso de a faixa ou bloco de jogos soltos ou formulários contínuos, destinados à emissão de notas fiscais para acobertar as operações de entrada, se esgotar antes do término dos formulários destinados às operações de saída, a próxima AIDF pode ser só para a confecção de formulários destinados às operações de entrada ou terá que, obrigatoriamente, ser para operações de entrada e de saída? Como será a numeração nos dois casos?

R - Se o contribuinte fez opção por utilizar formulário destinado à emissão de nota fiscal, tanto para operações de saída, quanto para as de entrada, esgotada a numeração seqüencial da faixa ou bloco destinada à entrada, deve providenciar nova AIDF para a confecção de mais formulários. A nova AIDF pode ser para a confecção de formulários destinados somente a acobertar operações de entrada. No entanto, nada impede que na nova impressão também seja reservada apenas faixa ou bloco para as operações de entrada. Em qualquer destes casos, a numeração de ordem específica do documento fiscal será consecutiva ao autorizado na AIDF anterior.

6 - Por que a 2ª via é que é a fixa?

R - O art. 8º do SINIEF dispõe que "as diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais." Por seu turno, o art. 45, inciso II, determina que a 2ª via fique presa ao bloco, para fins de controle do Fisco (arquivo fiscal). O que vinha acontecendo ultimamente é que as empresas utilizavam diversas vias adicionais para informações de seu próprio interesse (administração, contabilidade etc.) e iam relegando a via fixa para última posição na ordem seqüencial. Com isto a via se tornava absolutamente ilegível, dificultando sobremaneira a fiscalização. Por esta razão, não mais foi permitida a intercalação de vias adicionais e ficou determinada a manutenção da ordem seqüencial das vias obrigatórias, colocando-se a via fixa na segunda posição.

7 - Os dados relativos ao ISS poderão constar da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A?

R - Sim. De acordo com o § 13, do art. 19 do SINIEF, os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do SINIEF. Entretanto, se a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, for utilizada para os casos em que ocorrer somente operações com prestação de serviços (ISS), sem o fornecimento de mercadorias, o contribuinte deverá requerer, previamente, à inspetoria de sua circunscrição, Regime Especial, de acordo com o art. 160, Livro II do RICM/85.

8 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá também servir como Fatura?

R - Sim. Devendo sua denominação passar para Nota Fiscal - Fatura, conforme § 7º do art. 19 do SINIEF. O quadro "Fatura", cuja divisão do espaço fica a critério do usuário, obedecendo apenas o mínimo de 203 mm de largura, deve ficar na seqüência, abaixo do quadro "Destinatário / Remetente". Na hipótese de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal - Fatura, será obrigatória a utilização de séries distintas, designadas por algarismos arábicos, consoante o disposto no § 6º, do art. 2º da Resolução SEF nº 2.652/95.

9 - É obrigatório o preenchimento dos campos data da saída e hora da saída?

R - O campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente" da Nota Fiscal, é de preenchimento facultativo (art. 4º, § 3º da Resolução SEF nº 2.652/95). No entanto, não pode ser suprimido o mencionado campo do modelo do documento fiscal. Porém, a falta da data da saída da mercadoria enseja a aplicação de multa formal.

10 - Empresa que comercializa somente um produto ou dois, como por exemplo: açúcar refinado e açúcar cristal, já pode imprimir direto na descrição do produto?

R - Os produtos comercializados pela empresa, em face da limitação do número dos mesmos, já podem figurar impressos tipograficamente no campo "Descrição dos Produtos", no quadro "Dados do Produto".

11 - Podem figurar em uma mesma Nota Fiscal as diversas situações tributárias apresentadas na Tabela B - Tributação pelo ICMS?

R - Sim. No entanto, deverá ser consignado no quadro "Dados do Produto" - a subtotalização por alíquota e/ou situação tributária (artigo 4º, § 7º, da Resolução SEF nº 2.652/95) e a circunstância (imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução da base de cálculo), sendo indicado, ainda, o dispositivo legal respectivo (artigo 9º, c/c art. 7º, § 4º, item 2, alínea "a", do SINIEF - ver pergunta seguinte -).

12 - Se o campo "Informações Complementares" estiver totalmente preenchido e a operação for amparada por suspensão do imposto, essa circunstância poderá ser mencionada no campo "Descrição dos Produtos"?

R - A rigor, o campo "Informações Complementares", no quadro "Dados Adicionais", se destina a indicação de dados de interesse do emitente. A circunstância de a operação estar beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, está relacionada com a operação em si mesma e, portanto, deve ser mencionada no quadro "Dados do Produto". A afirmativa se justifica, vez que a alínea "a", do item 2, do § 4º, do art. 7º, do SINIEF, prevê a inclusão no quadro "Dados do Produto" de informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro. É exatamente o caso da operação amparada por suspensão, a que se refere a pergunta.

13 - Podem ser suprimidas as colunas "Código Produto" e "Classificação Fiscal", uma vez que o contribuinte não faz uso delas?

R - A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto (art. 19, inciso IV, alínea "a", do SINIEF), consoante o disposto no § 10 do mesmo artigo, poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida. Na verdade, o Estado do Rio de Janeiro, até 19.10.95, ainda não havia autorizado a eliminação da mencionada coluna, quando então fez publicar a Resolução SEF nº 2.634/95, a qual veio permitir a supressão da mesma, quando a empresa não utilizar nenhum código de identificação do produto. A classificação fiscal dos produtos, referida na alínea "c", do inciso IV, do art. 19, do SINIEF, é indicação obrigatória, somente quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. Porém, a coluna "Classificação Fiscal", bem assim aquelas correspondentes à alíquota do IPI e ao valor do IPI poderão ser suprimidas, quando a empresa não for contribuinte desse imposto ou quando, sendo contribuinte, adotar uma série de Nota Fiscal para operações não sujeitas a essa tributação. No entanto, é preciso observar que o campo "Valor do IPI", no quadro "Cálculo do Imposto" deve ser mantido, ainda que o emitente da Nota Fiscal não seja contribuinte do imposto federal. A manutenção desse campo visa facilitar a digitação dos dados da Nota Fiscal por quem a receber.

14 - É possível fazer propaganda no verso da Nota Fiscal?

R - O art. 19, inciso VII, alínea "a", do SINIEF, permite que sejam inseridos no campo "Informações Complementares", no quadro "Dados Adicionais" informações de interesse do emitente, dentre elas a propaganda. O Ajuste SINIEF nº 02/95, ao acrescentar o § 20 nesse mesmo artigo, permitiu a indicação de informações complementares de interesse do emitente impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, desde que seja reservado espaço de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pelo Fisco, quando do trânsito de mercadorias. Destarte, conclui-se que é permitida a propaganda no verso da Nota Fiscal.

15 - Por que o modelo 1-A, se é praticamente igual ao modelo 1? Por que prazo de validade para emissão da Nota Fiscal?

R - As diferenças entre os dois modelos de Nota Fiscal podem ser esquematicamente colocadas no quadro a seguir:

Diferenças entre os modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal
  Modelo 1 Modelo 1-A
Formato Vertical horizontal
Dimensões mínimas (largura x altura) 21,0 x 28,0 cm 28,0 x 21,0 cm
Quadro "Dados Adicionais" Localiza-se na parte inferior da Nota Fiscal, compreendendo os campos "Informações Complementares", "Reservado ao Fisco" e, se for o caso, "Número de Controle do Formulário" O quadro "Dados Adicionais" está subdividido: o campo "Informações Complementares" está localizado na parte superior esquerda do documento e os campos "Reservado ao Fisco" e, se for o caso, "Número de Controle do Formulário" estão na parte inferior do documento

De acordo com o § 10 do art. 2º da Resolução SEF nº 2.652/95, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, a Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior a 21,0 X 28,0 cm, em qualquer sentido, desde que as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo das indicações obrigatoriamente impressas tipograficamente previstas na legislação.

O prazo de utilização dos documentos fiscais, consoante o disposto no § 1º, do art. 9º, da Resolução SEF nº 2.652/95, alterado pelo art. 1º da Resolução SEF nº 2.750/96, é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de deferimento da AIDF.

O § 3º do mesmo artigo estabelece que os documentos fiscais emitidos após a data-limite serão considerados inidôneos para todos os efeitos legais, independentemente de formalidades ou atos administrativos da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento do crédito do ICMS neles destacado.

Se a emissão se fizer antes da data-limite, não há que se contestar a idoneidade do documento fiscal e o crédito nele destacado pode ser licitamente aproveitado pelo contribuinte que recebê-lo. O Fisco observou a existência de Notas Fiscais sendo emitidas por alguns contribuintes, cuja AIDF datava de quase duas décadas. Portanto, a medida se justifica para que a fiscalização possa exercer um controle mais efetivo sobre o uso dos documentos fiscais.

16 - Como fazer com a Nota Fiscal após a data-limite? Exemplo: comprei a mercadoria em 14.08, recebi-a em 16.08 e a data limite é 15.08. Essa nota poderá ser lançada?

R - O prazo de utilização dos documentos fiscais está estabelecido no § 1º, do art. 9º, da Resolução SEF nº 2.652/95, alterado pelo art. 1º da Resolução SEF nº 2.750/96, conforme já dissecado na pergunta de número 15. O § 3º do mesmo artigo, com nova redação dada pela Resolução SEF nº 2.750/96, estabelece que os documentos fiscais emitidos após a data-limite serão considerados inidôneos para todos os efeitos legais, independentemente de formalidades ou atos administrativos da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento do crédito do ICMS neles destacado. No exemplo apresentado, se a emissão se fez antes da data-limite, não há que se contestar a idoneidade do documento e o crédito nele destacado pode ser licitamente aproveitado pelo contribuinte que receber o documento fiscal.

17 - Qual o procedimento a ser seguido se ainda existir em estoque Nota Fiscal, ultrapassada a data-limite para a sua emissão?

R - De acordo com o § 6º, do art. 9º, da Resolução SEF nº 2.652/95, alterado pela Resolução SEF nº 2.750/96, ultrapassada a data-limite para emissão da Nota Fiscal, data essa mencionada em campo específico do próprio documento, o contribuinte deve:

1 - inutilizar o saldo remanescente dos documentos ou formulários, mediante consignação no espaço destinado à descrição das mercadorias ou dos serviços, na primeira via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita ou por computador, da palavra "INUTILIZADO" em tamanho não inferior a 10 cm de comprimento e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2 - anotar na coluna "Observações" do livro RUDFTO, na mesma linha onde os documentos ou formulários foram registrados, os números inicial e final dos documentos inutilizados; e

3 - apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data-limite vencida, à repartição fiscal de sua circunscrição, indicando:

a) a numeração inutilizada para cada modelo, série e subsérie; e

b) os números das folhas do RUDFTO em que foram feitas as anotações respectivas.

Por sua vez, a repartição fiscal, recebida a comunicação, aporá nas 2 (duas) vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, e devolverá uma ao contribuinte, arquivando a outra em sua pasta REG.

18 - A data de validade para emissão da Nota Fiscal que deve constar na prova e na AIDF não poderia estar em branco e ser colocada pelo fiscal no ato da liberação da AIDF?

R - O § 1º, do art. 9º, da Resolução SEF nº 2.652/95, com nova redação dada pela Resolução nº 2.750/96, assim dispõe:

"§ 1º - No ato do deferimento da AIDF relativa aos documentos fiscais elencados neste artigo, deverá ser consignado, em todas as vias da autorização e dos modelos apresentados, o prazo de validade para sua emissão."

Desta forma, o entendimento é que o layout, quando de sua apresentação para aprovação, não traga impressa a data-limite para emissão do documento, uma vez que ela será consignada pela autoridade que deferir a impressão do mesmo. No entanto, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal não podem ser impressos sem a data-limite. O número e data da AIDF a serem consignadas após o quadro "Dados Adicionais" serão colocados pela própria gráfica, por ocasião da confecção do documento.

19 - Por favor, defina layout. É desenho? Pode ser cópia reprográfica? Prova de máquina gráfica?

R - A palavra inglesa layout significa desenho, plano, esquema, exposição, amostra. É entendimento da Coordenação de Tributação que, ao ser apresentado para aprovação uma amostra do modelo do formulário a ser utilizado pelo contribuinte, e desde que ele esteja desenhado por meio gráfico indelével (por exemplo, à lápis não serve), poderá ser recebido como layout. Assim, desenho, cópia reprográfica, prova de máquina gráfica etc., devem ser aceitos para análise pela repartição fiscal encarregada de autorizar a AIDF.

20 - A exigência do layout não poderia deixar de existir no segundo pedido de impressão?

R - Somente a emissão por processamento eletrônico de dados tem previsão para tal. Uma vez que o modelo de Nota Fiscal atualmente é padronizado, esta exigência, de fato, poderia ser abolida, mediante a expedição de ato próprio. No entanto, até que esse ato seja editado, não será possível dispensar a exigência da apresentação do layout do documento, exceto, como foi dito, a partir da segunda AIDF, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por processamento de dados.

21 - Qual o prazo de deferimento do regime especial para emissão de Nota Fiscal por processamento de dados?

R - A matéria é tratada no Convênio ICMS nº 57/95. O § 2º, da cláusula segunda dispõe que: "Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação." O § 3º da mesma cláusula prevê que a solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema serão apresentadas ao Fisco com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias. Cabe ressaltar, que não se trata de regime especial, mas de pedido à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento Eletrônico de Dados".

22 - Ao emitir a Nota Fiscal por processamento de dados é obrigatória a escrituração do livro Registro de Saídas por processamento de dados?

R - O Convênio ICMS nº 57/95 não obriga a emissão pelo sistema de qualquer livro fiscal.

23 - É permitida a emissão de Nota Fiscal pelo sistema datilográfico, utilizando-se a impressora de computador (datilografia sofisticada), sem que o contribuinte se subordine às regras do convênio que trata de emissão de documentos fiscais por processamento de dados?

R - Outrora, a hipótese estava prevista no § 6º, do art. 10, do SINIEF. No entanto, com a edição do Convênio ICMS nº 26/95, hoje revogado e substituído pelo Convênio ICMS nº 57/95, a permissão deixou de existir, quer dizer, o prefalado parágrafo está revogado pelo que determina o § 1º da cláusula primeira deste último convênio citado: "§ 1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamentos que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Convênio." Assim, se o contribuinte deseja utilizar impressora de computador para "datilografar" seus documentos fiscais, estará obrigada a atender às disposições do Convênio ICMS nº 57/95.

24 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A pode ser usada nas vendas à vista e a prazo a consumidor final?

R - Sim. Vale ressaltar que "nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2." Esta é a nova redação do art. 50, do SINIEF, introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 5/94, que eleva o Cupom Fiscal na hierarquia dos documentos fiscais, colocando-o em segundo lugar, logo abaixo da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A e acima da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. O Ajuste SINIEF nº 04/97 permitiu, ainda, que, a critério da unidade federada, o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) seja utilizado na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, dentro do território do Estado.

25 - O contribuinte inadvertidamente destacou a 2ª via da Nota Fiscal (via fixa) do talonário. Tendo comunicado o ocorrido à Inspetoria Seccional de Fiscalização de sua jurisdição poderá sofrer alguma penalidade?

R - O art. 138 do CTN, reproduzido pelo art. 197 do CTE, exclui a responsabilidade por multa fiscal pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, sejam pagos o tributo devido, com o seu valor corrigido monetariamente, e os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinalado. Ora, se o contribuinte assim procedeu, possui a segunda via do documento indevidamente destacado do talonário, escriturou-o normalmente no Registro de Saída e pagou o imposto correspondente, não poderá ser penalizado.

26 - Em caso de devolução pode ser dada entrada com a mesma Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria?

R - As palavras "devolução" e "retorno" de mercadoria não são sinônimas. Na devolução ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, ao passo que no retorno a mercadoria nem chega a ser recebida pelo comprador. A devolução pode ser feita por destinatário contribuinte ou não do imposto. Se o comprador for contribuinte do imposto, deve emitir Nota Fiscal para devolver ao vendedor a mercadoria não aceita. No caso de devolução por não contribuinte ou retorno por não entrega, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria devolvida ou retornada, podendo, no caso de retorno ao estabelecimento de origem, o trânsito ser acobertado pelo mesmo documento fiscal, mediante anotação pelo transportador, no verso da primeira via, dos motivos da não entrega.

27 - Com referência ao CFOP para industrialização (513) e retorno simbólico (514) é obrigatória a emissão de duas Notas Fiscais?

R - Não. No retorno de mercadoria recebida para industrialização, o industrializador, por ocasião da devolução ao encomendante, emitirá tão-somente uma Nota Fiscal. O documento fiscal discriminará no campo próprio do quadro "Dados do Produto" o valor do material porventura aplicado na industrialização, bem assim o correspondente à mão-de-obra. A soma dessas duas parcelas eqüivalerá à base de cálculo do ICMS (valor acrescido). Também a mercadoria recebida para industrialização será devolvida acobertada por essa mesma Nota Fiscal, bastando que no seu corpo, no quadro "Dados do Produto", seja feita menção ao documento recebido (data, número e série se for o caso). Algumas publicações especializadas em ICMS têm divulgado que devem ser emitidas 2 (duas) Notas Fiscais: uma com a mercadoria anteriormente recebida para industrialização e outra com o valor acrescido. Mas a Superintendência Estadual de Tributação entende ser desnecessária a emissão de duas notas.

28 - Venda de mercadoria sob o regime de substituição tributária por um atacadista com o ICMS retido pelo fabricante para outros estados: qual o procedimento com relação ao imposto?

R - O Convênio ICMS nº 81/93, alterado pelo Convênio ICMS nº 56/97, estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. Na cláusula terceira prevê, para a hipótese, a figura do ressarcimento. Logo, o atacadista ou distribuidor que receber a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, com o imposto retido, e a revender para fora do Estado, deve emitir Nota Fiscal (de ressarcimento) em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto que lhe foi retido. Assim sendo, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de localização do atacadista ou distribuidor, a importância do imposto retido em questão.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTAS JÁ PAGAS E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO

RESUMO: A Lei a seguir proíbe que as concessionárias de serviços públicos cobrem diferenças relativas a contas já pagas, assim como interrompam o fornecimento de bens ou serviços por tal motivo.

LEI Nº 3.024, de 20.08.98
(DOE de 21.08.98)

Impede que concessionárias de serviços públicos efetivem a cobrança na conta mensal de diferenças relativas a contas já pagas, bem como a interrupção do fornecimento do bem ou do serviço por tal motivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos incluir na conta mensal dos serviços que prestam ou dos bens que fornecem, valores relativos a diferenças de cobrança de contas anteriores já pagas.

§ 1º - A cobrança de eventuais diferenças relativas a contas anteriores já pagas será efetivada em separado.

§ 2º - Ao consumidor fica garantido o direito de ser previamente informado sobre a origem e o motivo das diferenças eventualmente cobradas, assegurando-se a ele o pleno direito de defesa, independentemente do seu pagamento.

§ 3º - A empresa concessionária de serviço público não poderá interromper a prestação do serviço ou fornecimento dos bens em virtude do não pagamento da cobrança de diferenças de contas anteriores já pagas, salvo mediante autorização expressa do juiz em processo judicial de cobrança, se tal diferença decorrer de fato atribuído ao consumidor, tendo sido comprovado que agiu ele de má-fé, induzindo a empresa concessionária de serviço público em erro no momento da aferição do valor dos serviços prestados ou dos bens fornecidos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 17 A 23.08.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 17 a 23.08.98.

PORTARIA SET Nº 525, de 13.08.98
(DOE de 17.08.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 17 a 23 de agosto de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 17 a 23 de agosto de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 127, 1826
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 100, 0820

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 24 A 30.08.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 24 a 30.08.98.

PORTARIA SET Nº 526, de 21.08.98
(DOE de 25.08.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24 a 30 de agosto de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 24 a 30 de agosto de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 122,0388
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 99,4863

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS EM MEIO MAGNÉTICO - CONTRIBUINTES SELECIONADOS PARA ENTREGA

RESUMO: A Portaria nº 339/98 constou no Bol. INFORMARE Nº 35/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 19.08.98.

RETIFICAÇÃO

D.O. de 03.08.98

Página 4 3ª coluna

ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SEAR Nº 339, de 30.07.98
(DOE de 19.08.98)

Seleciona contribuintes para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético.

Onde se lê: ...Resolução nº 2656

Leia-se: ...Resolução nº 2856

 

ICMS
PETRÓLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - DISPENSA DE ESTORNO DE CRÉDITO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a dispensa do estorno de créditos relativos aos produtos em referência que forem destinados a outras unidades da Federação com a não-incidência do imposto.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.949, de 17.08.98
(DOE de 18.08.98)

Dispensa estorno do crédito do ICMS na forma que especifica, nas operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - É dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo às entradas de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou industrialização, com não-incidência do ICMS, nos termos do art. 40, inciso III, da Lei nº 2.657, de 26.12.96.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não dispensa o estorno do saldo credor de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SEF nº 2.615, de 09.08.95, com a redação da Resolução SEF nº 2.900, de 14.01.98.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.918, de 01.04.98.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS NA IMPORTAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas para a compensação de saldos credores acumulados decorrentes de exportação, com o imposto devido na importação.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.950, de 19.08.98
(DOE de 20.08.98)

Fixa normas para a utilização de saldos credores acumulados para compensação com o ICMS devido em operações de importação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 22.974, de 27 de fevereiro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - A utilização de saldos credores acumulados decorrentes da realização de operações de exportação, para compensar imposto devido pelo estabelecimento detentor, na entrada de mercadoria importada do exterior, prevista no inciso II, do artigo 3º do Decreto nº 22.974, de 27 de fevereiro de 1997, deve ser processada de acordo com as normas previstas nesta Resolução.

Parágrafo único - O crédito acumulado a ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo apurado e informado no Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação, referente ao mês imediatamente anterior à data do desembaraço da importação cujo ICMS será compensado.

Art. 2º - A utilização de que trata o artigo anterior independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria importada, apresentar à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, os seguintes documentos:

I - formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", conforme modelo anexo, preenchido em 4 (quatro) vias;

II - 3ª (terceira) via do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação, referente ao mês anterior, com prova de recepção pela repartição fiscal de sua circunscrição;

III - 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;

IV - original do DARJ-ICMS ou da GNRE quitada, referente ao recolhimento da diferença do imposto, se houver;

V - Cartão de Inscrição e livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

VI - Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata o inciso III deste artigo, deve:

1 - conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão: "Utilizados saldos credores acumulados, no valor de R$_____, para compensação com o ICMS devido na importação a que se refere esta Nota Fiscal, nos termos da Resolução SEF nº 2.950, de 19.08.98".

2 - ter a 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias visadas pela IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, que reterá a 3ª (terceira) via para posterior verificação; e

3 - ser escriturada no livro Registro de Entradas, indicando-se na coluna "Observações" que o ICMS foi liquidado na forma de compensação com saldos credores acumulados.

Art. 3º - Compete à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, após análise da documentação apresentada, visar o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", e lavrar termo no livro RUDFTO.

§ 1º - O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação posterior.

§ 2º - Do termo lavrado no RUDFTO deve constar:

1 - o valor disponível no início do mês para utilização própria, indicado na linha 62-0 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação;

2 - o valor já utilizado no mês corrente, inclusive o transferido para estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, localizados no Estado;

3 - o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva Nota Fiscal; e

4 - o saldo restante, se houver.

Art. 4º - O valor disponível para transferência, constante da linha 56-6 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados, pode ser utilizado pelo contribuinte, em substituição ou complementação do valor disponível para utilização própria, indicado na linha 62-0 do mesmo Demonstrativo.

Art. 5º - O disposto no inciso II, do artigo 2º, e nos itens 1, 2 e 4, do § 2º, do artigo 3º, não se aplicam quando se tratar de utilização de saldos credores acumulados recebidos de terceiros.

Art. 6º - As vias do formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição fazendária, têm a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;

II - 2ª via: arquivo da IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias;

III - 3ª via: contribuinte - para arquivo e apresentação ao fisco, quando solicitado; e

IV - 4ª via: fisco federal.

Art. 7º - O valor dos saldos credores acumulados utilizado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "002 - Outros Débitos", a título de "Crédito Acumulado - Importação", indicando-se o número da Nota Fiscal de que trata o inciso III, do artigo 2º.

Art. 8º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, à utilização de saldos credores acumulados a que se referem os Decretos nºs 14.998, de 27 de junho de 1990 e 20.024, de 03 de junho de 1994.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

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LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE CABINES AUTOMÁTICAS DE FOTOGRAFIAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta as condições para a instalação de cabines automáticas de fotografias em logradouros públicos.

DECRETO "N" Nº 16.937, de 13.08.98
(DOM de 14.08.98)

Regulamenta a Lei nº 2.547, de 13 de maio de 1997, que estabelece condições para instalação de cabines automáticas de fotografia em logradouros públicos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo nº 01/005.101/97,

DECRETA:

Art. 1º - Fica sujeita às disposições deste Decreto a instalação de cabines automáticas de fotografia ("fotomáticas") em áreas públicas.

Art. 2º - Os pedidos serão protocolados nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF's), instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento do interessado;

II - planta da localização requerida, indicando com precisão as dimensões do módulo e as distâncias relativas às fachadas e às entradas das edificações fronteiras, ao meio-fio, às esquinas do logradouro e a outros equipamentos instalados nas proximidades, tais como bancas de jornais e revistas, cabines telefônicas e caixas de correio.

Art. 3º - O uso dos equipamentos será autorizado somente para logradouros que tenham largura mínima de calçada igual a 3,00 (três metros).

Parágrafo único - Considera-se calçada, para fins de aplicação deste Decreto, toda a extensão do logradouro compreendida entre o meio-fio e a testada da edificação.

Art. 4º - O equipamento não poderá ser instalado a menos de 100 m (sem metros) de outro já autorizado nem a menos de 20 m (vinte metros) de estabelecimento que ofereça o mesmo serviço, executado por meios automáticos ou não, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.547/97.

Art. 5º - O uso dos equipamentos não poderá:

I - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e a visibilidade dos motoristas;

II - danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus.

Art. 6º - Deverão ser mantidas livres a faixa perpendicular da calçada correspondente a entrada de garagem, acrescida de 1, 00 m (um metro) de cada lodo do vão de acesso, e as faixas perpendiculares da calçada correspondentes a entradas social e de serviço, acrescidas de 2,00 m (dois metros) de cada lado do vão de acesso.

Art. 7º - A concessão de autorização será efetuada após a verificação dos seguintes requisitos:

I - manifestação favorável do Diretor da IRLF correspondente ao local requerido;

II - aprovação da Área de Planejamento (AP) correspondente ao local requerido;

III - aprovação da SMU e da IPLANRIO, caso o local se situe em área compreendida por projeto urbanístico específico;

IV - celebração de temo de permissão de uso entre o particular e o Município, representado pela Superintendência de Patrimônio.

Art. 8º - Aprovado o projeto, a autorização será deferida mediante a comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos dos arts. 137, II, 7 b, e § 1º; 138 do Código Tributário do Município (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com alterações posteriores), bem como a comprovação da doação definida no art. 5º da Lei nº 2.547, de 13 de maio de 1997.

Parágrafo único - As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública serão expedidas pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 9º - A autorização será precária, intransferível e renovável anualmente, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público.

Art. 10 - A instalação de cabines automáticas de fotografia não-legalizadas, ou em desacordo com a autorização concedida, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Decreto e na Lei nº 2.547/97, serão apenados nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município.

Art. 11 - A Superintendência de Patrimônio providenciará os meios necessários para a execução dos procedimentos concernentes à exigência prevista no inciso IV ao art. 7º.

Art. 12 - Aplicam-se em qualquer caso as disposições previstas na Lei nº 2.547/97.

Art. 13 - As normas para a efetivação da doação prevista no artigo 5º da Lei nº 2.547/97 serão estabelecidas através de Resolução do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto, de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

 

ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - LICENCIAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece normas para obtenção de licenciamento das farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres.

DECRETO "N" Nº 16.944, de 17.08.98
(DOM de 18.08.98)

Dispõe sobre o licenciamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao Município garantir a proteção à saúde da população, por meio de medidas que incluam o controle e fiscalização de estabelecimentos que vendam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, art. 30, inciso XXI, a; art. 351, caput, art. 360, incisos X e XXV; art. 362, inciso II,

DECRETA:

Art. 1º - O licenciamento de estabelecimento no Município para exercício de atividade que compreenda comércio atacadista ou varejista de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos fica sujeito à apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Consulta da Aprovação Prévia de Local deferida;

II - Requerimento de Concessão de Alvará (REC);

III - Documento de Informações de Cadastro (DICA);

IV - Documento de Informações de Sócios (DIS), exceto em caso de requerimento por pessoa física;

V - Registro público de firma individual ou pessoa jurídica no órgão competente, quando for o caso;

VI - Prova de inscrição no fisco federal;

VII - Prova de inscrição no fisco estadual;

VIII - Certificado de Regularidade do Conselho Regional de Farmácia;

IX - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ);

X - Licença de Funcionamento da Coordenação de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde (CFS/SES);

XI - Certidão de Aceitação de Transformação de Uso ou Certidão de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo, quando for o caso;

XII - Certidão de Aceitação das Instalações Comerciais da Secretaria Municipal de Urbanismo;

XIII - Prova de direito ao uso do local.

§ 1º - Os documentos mencionados nos incisos VII, IX, XI, XII e XIII não serão exigidos para a concessão de licenciamento em local reconhecido como área de favela pelo Município, conforme o art. 147 do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992).

§ 2º - A Certidão de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo será exigida para concessão de licenciamento em edificação nova.

§ 3º - O documento referido no inciso XII será exigido ainda que todos os equipamentos sejam removíveis e de pequena complexidade ou que já tenha funcionado atividade similar no local.

Art. 2º - Não será concedido, em nenhuma hipótese, Alvará de Autorização Provisória para atividades referidas no caput do art. 1º.

Art. 3º - O funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres sem alvará será apenado com a aplicação imediata de multa e interdição, sem prejuízo da efetuação de outras providências, inclusive as concernentes a possíveis aspectos penais do ilícito.

Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, as normas gerais de licenciamento previstas no Decreto nº 14.071, de 26 de julho de 1995.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

 


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