IPI |
ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Sumário
1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO
Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira";
e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
1.1 - Forma
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
1.2 - Tecidos
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
1.4 - Dispensa de Indicações
As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda
No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.
Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.
1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador
O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
1.7 - Amostras Grátis
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
1.8 - Outras Indicações
A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.
Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.
Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala-ções de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.
2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA
A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).
Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".
Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
3. USO DO IDIOMA NACIONAL
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 199 do RIPI/98).
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva constante do final do tópico 2, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
4. PUNÇÃO
Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
5. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE
A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).
6. FALTA DE ROTULAGEM
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98).
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).
7. DISPENSA DE ROTULAGEM
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
8. PROIBIÇÕES
É proibido (art. 205 do Ripi/98):
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.
9. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI
O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Valor Tributável
No Bol. INFORMARE nº 32/98 publicamos matéria que focalizou os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil, segundo o disposto no novo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.
Estamos voltando ao assunto com vistas a esclarecer melhor aos nossos assinantes a norma contida no § 4º do art. 118 do novo Ripi, que dispõe sobre o valor tributável a ser aplicado nessas operações.
Segundo o mencionado dispositivo regulamentar, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante".
Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI.
Por exemplo:
- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;
- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;
- Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00.
Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação).
Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.
ICMS - RJ |
CÓDIGO DE
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em uma análise sobre o Código de Situação Tributária (CST), sua origem, conceito e utilização, segundo as normas aprovadas pelo Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71), e alterações posteriores.
2. CONCEITO
Em virtude das modificações ocorridas no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, com o objetivo de adaptar a legislação tributária às mudanças na área do IPI/ICMS, foram aprovadas diversas alterações no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e criado o Código de Situação Tributária (CST).
De acordo com o art. 5º, do mencionado Convênio SINIEF s/nº/70, o Código Fiscal de Operações e prestações (CFOP) e o Código de Situação Tributária (CST), serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, apensas ao referido SINIEF s/nº/70, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
3. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL
Segundo o art. 19, inciso IV, "d", do Convênio SINIEF s/nº/70, com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29.09.94, dentre outras indicações, a Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações, no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST.
4. NORMAS EXPLICATIVAS
Para interpretação do Código de Situação Tributária e o respectivo preenchimento do quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), o contribuinte deverá recorrer à Tabela - A (origem da mercadoria) e a Tabela - B (Tributação pelo ICMS), constantes dos anexos ao mencionado Convênio SINIEF s/nº/70.
4.1 - Procedimentos Para Interpretação
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma indicada nas letras A e B, nas quais o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:
Tabela A - Origem da Mercadoria
Na tabela A, consta as seguintes indicações:
0 - Nacional
1 - Estrangeira - importação direta
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
Na tabela B, com nova redação pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 04.04.95, consta:
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras
4.2 - Tabela Interpretativa do Código de Situação Tributária
Diante das informações indicadas nos Subtópicos anteriores, montamos a seguinte tabela para melhor interpretação do referido Código de Situação Tributária (CST):
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
ORIGEM DA MERCADORIA E CÓDIGO A SER UTILIZADO | |||
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | Nacional (CST) | Estrangeira (CST) | |
Importada | Adquirida no mercado nacional | ||
Tributada integralmente | 00 | 10 | 20 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária | 01 | 11 | 21 |
Com redução de base de cálculo | 02 | 12 | 22 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária | 03 | 13 | 23 |
Isenta ou não tributada | 04 | 14 | 24 |
Com suspensão ou diferimento | 05 | 15 | 25 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária | 06 | 16 | 26 |
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária | 07 | 17 | 27 |
Outras | 09 | 19 | 29 |
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 03 A 09.08.98.
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 03 a 09.08.98.
PORTARIA SET Nº 522, de 29.07.98
(DOE de 31.07.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 03 a 09 de agosto de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 03 a 09 de agosto de 1998 os valores em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 129,0627 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 103,2198 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 10 A 16.08.98.
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16.08.98.
PORTARIA SET Nº 523, de 05.08.98
(DOE de 07.08.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16 de agosto de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 10 a 16 de agosto de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 124,6383 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 92,9461 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO,
MODERNIZAÇÃO OU RELOCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA OU AGROPECUÁRIA - ALÍQUOTA DE 12% -
NORMAS COMPLEMENTARES
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas complementares para fins de aplicação da alíquota de 12% de que trata o Decreto nº 24.498/98 (Bol. INFORMARE nº 32/98).
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.942, de
29.07.98
(DOE de 30.07.98)
Estabelece normas para a tramitação dos processos referentes à aplicação da alíquota de 12% de que trata o inciso XV do art. 14 da Lei nº 2.657/96.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º do Decreto nº 24.498, de 20.07.98, resolve:
Art. 1º - A autorização para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) regulamentada pelo Decreto nº 24.498, de 20.07.98, deverá ser requerida pelo estabelecimento principal da unidade industrial ou agroindustrial bem como por seus fornecedores localizados neste Estado à Inspetoria de Jurisdição.
§ 1º - O pedido formulado pela unidade industrial ou agroindustrial deverá ser acompanhado de relação das máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos a serem adquiridos com o benefício, bem como os respectivos fornecedores, indicando se as mercadorias se destinam a implantação, ampliação, modernização ou relocalização de indústria ou agroindústria.
§ 2º - O pedido formulado pelo fornecedor do empreendimento deverá ser acompanhado de:
I - relação das máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos a serem fornecidos com o benefício, indicando se as mercadorias se destinam a implantação, ampliação, modernização ou relocalização de indústria ou agroindústria;
II - documento no qual conste termo de compromisso assinado pela empresa industrial ou agroindustrial empreendedora de projeto, comprometendo-se a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que solicitado, os elementos necessários ao atendimento das condições dispostas no inciso XV do art. 14 da Lei nº 2.657/96.
Art. 2º - No requerimento a que se refere este artigo, deverão constar as razões que justifiquem o enquadramento da respectiva operação dentre as seguintes hipóteses:
I - incorporação de novas tecnologias;
II - desconcetração industrial;
III - defesa do meio ambiente;
IV - segurança e saúde do trabalhador; ou
V - redução das disparidades regionais.
Art. 3º - A Inspetoria de jurisdição procederá a exame preliminar para verificar se o pedido atende aos requisitos formulados no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º - Não estando atendidos os requisitos exigidos, a Inspetoria intimará o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, completar o pedido.
§ 2º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior importará indeferimento de plano, cabendo recurso ao Superintendente Estadual de Tributação no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência.
§ 3º - O processo será encaminhado a Superintendência Estadual de Tributação no prazo de 10 (dez) dias a contar da entrada do pedido ou do recurso.
Art. 4º - Estando o processo devidamente instruído, a Superintendência Estadual de Tributação o encaminhará à Secretaria de Estado competente conforme a atividade envolvida no projeto.
Art. 5º - Após a manifestação da Secretaria da área, o processo deverá retornar, com parecer, à Superintendência Estadual de Tributação, que o encaminhará, para a decisão final do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Deferido o pedido, o processo retornará à Inspetoria de origem, para acompanhamento da implementação e do cumprimento das obrigações que incumbirem à unidade industrial ou agroindustrial e, se for o caso, ao fornecedor como decorrência da concessão do benefício.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer obrigação assumida será imediatamente comunicado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para apreciação e pronunciamento quanto à nulidade ou à revogação da concessão e encaminhamento à consideração do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º - Fica a Superintendência Estadual de Fiscalização autorizada a baixar as normas que julgar necessárias para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 6º.
Art. 8º - O disposto nesta Resolução só alcança as operações internas, nelas incluídas as de importação.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 2.364/93.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável às distribuidoras de energia elétrica referente a suprimento feito pelas produtoras de energia hidrelétrica.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.943, de
29.07.98
(DOE de 30.07.98)
Dispõe sobre o ICMS devido nas operações com energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-11/0342/98, resolve:
Art. 1º - Fica atribuída às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente a suprimento feito pelas produtoras de energia hidrelétrica.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será recolhido pelas distribuidoras, englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor final.
Art. 2º - A responsabilidade prevista no artigo 1º desta Resolução não se aplica ao ICMS referente ao suprimento de energia gerada por produtoras de energia termoelétrica, que fica submetido ao regime normal de tributação.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.628, de 21 de agosto de 1989.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
VEÍCULOS UTILIZADOS COMO TÁXI - ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução SEF nº 2.904/98 (Bol. INFORMARE nº 07/98, retificada no de nº 17/98), que trata da concessão de isenção nas saídas de veículos utilizados como táxi.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.944, de
30.07.98
(DOE de 31.07.98)
Altera o inciso I do art. 1º e art. 11 da Resolução SEF nº 2.904/98, que estabelece normas para a concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículos utilizados como táxi, prevista no Convênio ICMS 83/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 2º do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992, e o Convênio ICMS 83/97, que foi alterado pelos Convênios ICMS 23/98 e 39/98, resolve:
Art. 1º - O inciso I do artigo 1º e o artigo 11 da Resolução SEF nº 2.904/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - exerça em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade."
"Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO CONTRATADO PELA PETROBRÁS - REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe a concessão de redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo contratadas pela Petrobrás.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.945, de
30.07.98
(DOE de 31.07.98)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte marítimo contratados pela PETROBRÁS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 105/97, alterado pelos Convênios ICMS nº 23/98 e nº 27/98,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transporte marítimo contratados pela PETROBRÁS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos firmados com empresas que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.
Art. 2º - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no artigo anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a operações ou prestações tributadas.
Art. 3º - O contribuinte deverá comunicar a opção a que se refere o artigo anterior à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º - Fica dispensado, às empresas que optarem pelo regime de tributação previsto no artigo primeiro, o pagamento de 70% (setenta por cento) dos valores dos créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas pelas empresa de apoio marítimo à PETROBRÁS no período anterior à data em que for comunicada a opção, conforme dispõe o artigo 3º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO DE ANTENAS AFIXADAS
DIRETAMENTE NO SOLO OU EM EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o licenciamento de instalação de antenas afixadas diretamente no solo ou em edificações já existentes.
DECRETO "N" Nº 16.899,
de 31.07.98
(DOM de 04.08.98)
Dispõe sobre o licenciamento de instalação de antenas afixadas diretamente no solo ou em edificações já existentes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 01/002.637/98,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, atribui ao Município a competência para ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade do meio ambiente, consoante o artigo 225 da Lei Maior;
CONSIDERANDO o dever imposto ao Município, de resguardar o patrimônio cultural, conforme artigos 30, inciso IX, e 261, § 1º, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.938/81, artigo 3º, alíneas "a" e "d", arrola como poluição as atividades que prejudiquem a segurança e o bem-estar da população ou afetem as condições estéticas do meio ambiente;
CONSIDERANDO os diversos dispositivos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que tratam da proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, tais como, por exemplo, os artigos 342, 350, 429, 460, 462 e 474;
CONSIDERANDO que, à luz dos artigos 96, incisos VII e XI, do Plano Diretor Decenal, dependem de licença as obras de engenharia em geral e o assentamento de equipamentos, bem como, considerando que, por força do § 1º de tal artigo, dependem de licença as obras e atividades que interfiram na segurança de terceiros,
DECRETA:
Art. 1º - A instalação de antenas afixadas diretamente no solo ou em edificações existentes independe de licença, admitindo-se o uso de haste.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não afasta a necessidade de anuência dos órgãos de tutela do meio ambiente e do patrimônio cultural, nas hipóteses em que tal anuência for obrigatória.
Art. 2º - A instalação de antenas dependerá de licença, quando tal instalação exigir a execução de obras de engenharia e o assentamento de equipamentos como torres, postes ou assemelhados.
Art. 3º - Aplica-se ao licenciamento de instalação de antenas, no que couber, o disposto na Lei nº 1.574/67 e respectivos regulamentos.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
ASSUNTOS
DIVERSOS
CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA PARA LICENCIAMENTO DAS CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS
RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E COMERCIAIS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Foi prorrogado por mais 120 dias o prazo para que seja contratado seguro-garantia para licenciamento das construções de prédios residenciais multifamiliares e comerciais.
DECRETO "N" Nº 16.921,
de 05.08.98
(DOM de 06.08.98)
Altera o prazo previsto no artigo 5º do Decreto nº 16.712, de 04 de junho de 1998, que regulamenta a Lei nº 35/98, que determina a contratação de seguro-garantia para licenciamento das construções de prédios residenciais multifamiliares e comerciais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado para 120 (cento e vinte) dias o prazo previsto no artigo 5º do Decreto nº 16.712, de 4 de junho de 1998.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 1998; 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde