TRIBUTOS FEDERAIS

RECOLHIMENTO CENTRALIZADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Falta de Autorização - Providências

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta matéria.

2. REGULARIZAÇÃO

A regularização será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.

O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:

a) declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;

b) os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;

c) data do início da centralização dos códigos informados;

d) identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.

3. PRAZO

Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até 26.10.98.

4. PROVIDÊNCIAS DA SRF

A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:

a) a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":

1 - do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;

2 - dos códigos utilizados sem prévia autorização;

b) o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências da alínea anterior.

5. NÃO REGULARIZAÇÃO

A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos acima fixados, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.

Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 076/98, publicada no caderno Atualização Legislativa desta semana.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RJ

VENDAS DE BENS DO ATIVO FIXO

RECURSO Nº 14.721 - Proc. E-04/122.860/93

ACÓRDÃO Nº 3191

RECORRENTE

RECORRIDO - Junta de Revisão Fiscal

RELATOR - Conselheiro José Augusto Di Giorgio

Participaram do julgamento os Conselheiros: José Augusto Di Giorgio, Mario Cezar Franco, Antonio Silva Duarte e Cesar Augusto Werneck Martins.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.

VENDAS DE BENS DO ATIVO FIXO.

Não há que se falar em incidência do ICMS, quando bem de capital integrado no ativo fixo é vendido, vez que não se enquadra como mercadoria.

RELATÓRIO

Adoto o relatório de fls. 25/26 da Junta de Revisão Fiscal que transcrevo.

"Auto por infração aos arts. 1º, 2º, inc. I e 39 da Lei nº 1.423/89 - deixar de recolher o imposto relativo as Vendas de bens do ATIVO FIXO.

Impugnação de fls. 07/08:

- Os bens das empresas incorporados ao ativo imobilizado - veículos - por terem sido submetido ao uso, passam a constituir bens situados fora do comércio, não mais sendo atingidos pela incidência do ICMS;

- A Carta Magna admite a cobrança sobre operações relativas à circulação de mercadorias, excluindo, deste modo, toda a operação que tiver como objeto bens que estão fora da etapa de circulação econômica;

- Cita ato expedido pelo Rio Grande do Sul que considerou não haver incidência na saída em tela, entre outras.

Promoção fundamentada de fls. 14/16:

- Desde 05/10/90, foi revogada a isenção do ICMS aplicável às saídas de bens do ATIVO IMOBILIZADO;

- No período de 05/10/90 até 26/04/92, nas vendas de máquinas, aparelhos, veículos e móveis usados, anteriormente adquiridos para integrar o ATIVO IMOBILIZADO, não podiam utilizar a base de cálculo reduzida equivalente a 20% do valor da operação;

- A partir de 27/04/92, data em que foi publicado no D.O. o Ato Declaratório/COTEPE-ICMS que ratificou, entre outras, o Convênio ICMS nº 06/92, os contribuintes passaram a poder destacar o ICMS com a redução de 20% do valor da operação observadas as condi-ções que contém;

- Embora o citado Convênio ICMS nº 6/72 disponha sobre a aplicabilidade do benefício de redução de 80% da base de cálculo do ICMS nas desincorporações de quaisquer mercadorias do ATIVO IMOBILIZADO, esta Secretaria entende, que essas mercadorias sejam tão-somente MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS, em razão de a redução ser a mesma que se aplica nas operações com objetos usados.

Em fls. 23 o autuante informa que tendo em vista o tempo decorrido e as mudanças do padrão monetário não existe valores a serem compensados."

Inconformada com a decisão singular, que julgou procedente o A.I. de fls. 02, recorre a Autuada ao Egrégio Conselho de Contribuintes, com os mesmos argumentos aduzidos em sua impugnação fls. 34/35.

A douta Representação da Fazenda às fls. 40, opina no sentido de que se faça justiça.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

A Recorrente foi Autuada por deixar de recolher o imposto relativo as vendas de bens do Ativo Fixo, para dentro do Estado, conforme AI de fls. 2, apurado em levantamento de documentos e livros do Contribuinte, infringindo, assim, os Arts. 1º e 2º, inc. I e Art. 39 da Lei 1.423/89 c/c Art. 1º, I do Livro I do Decreto nº 8.050/85.

Em parecer às fls. 40, opina a douta Representação da Fazenda no sentido de que se faça justiça.

Efetivamente, com bem salientado no parecer da ilustre Procuradoria da Fazenda, a matéria durante muito tempo foi contravertida, passando, entretanto, a ficar esclarecida com o Parecer Normativo da douta Procuradoria Geral do Estado, que entende que tratando-se de venda de bens do ativo fixo, material que, "quando vendido, não se convola em mercadoria".

Daí porque, "bem de capital", fabricado para ser vendido, é mercadoria. Mas o bem de capital integrado ao ativo fixo, quando vendido, não se convola em mercadoria" (grifo do original).

Assim, como o relato da peça básica não deixa dúvidas de que os bens em questão eram incorporados ao ativo imobilizado da empresa - " in casu" veículos, e que os mesmos eram utilizados no funcionamento de seu negócio, não há que se falar em incidência do ICMS quando da operação de venda desse bem, vez que segundo a melhor doutrina, por terem sido submetidos ao uso, passam a se constituir bens situadas fora do comércio.

Face ao exposto, dou provimento ao recurso do Contribuinte, para julgar improcedente o Auto de Infração de fls. 2, nº 589360.

É o meu voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é recorrente DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TIARAJU LTDA., e recorrida junta de Revisão Fiscal.

Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1998.

Cesar Augusto Werneck Martins
Presidente

José Augusto di Giorgio
Relator

 

ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

SERVIÇOS TURÍSTICOS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com fundamento no art. 84 e seguintes do Decreto nº 10.514, de 08.10.91 (DOM RJ de 09.10.91), ato que aprovou o Regulamento do ISS no Município do Rio de Janeiro, analisaremos a seguir o tratamento fiscal dispensado aos contribuintes relacionados com a atividade turística.

Os serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guia de turismo e congêneres estão previstos no item 49 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, bem como no inciso XLIX do art. 1º do Regulamento do ISS aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 08.10.91.

2. CONCEITO

Nos termos do art. 84 do RISS/91, são considerados serviços turísticos para fins de incidência do ISS:

a) agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

b) reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no País e no Exterior;

c) organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios "sight seaing"), dentro e fora do País;

d) prestação de serviços especializados, inclusive o fornecimento de guias e intérpretes;

e) emissão de cupons de serviços turísticos;

f) legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

g) venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral aos participantes de programações turísticas;

h) exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e limusines por conta própria ou de terceiros;

i) outros serviços prestados pelas agências de turismo.

2.1 - Transporte Turístico

Considera-se transporte turístico aquele efetuado por empresas registradas na Embratur e Riotur, visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou por meio de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

3. BASE DE CÁLCULO

Nos termos do art. 85 do RISS/91, a base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviço, inclusive:

a) as decorrentes de diferenças entre os valores efetivos dos serviços agenciados (over price);

b) as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

3.1 - Serviços Contratados em Moeda Estrangeira

Nos serviços contratados em moeda estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador (art. 88 do Decreto nº 10.514/91).

4. ALÍQUOTA

Conforme determina o art. 19, § 2º, do RISS/91, a alíquota do imposto incidente sobre os serviços anteriormente mencionados é 5%.

5. ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS OU DE EXCURSÕES - DEDUÇÕES

Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas (art. 86 do RISS/91).

Ressalvado o disposto acima, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetuadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros (art. 87 do Decreto nº 10.514/91).

6. RETENÇÃO DO IMPOSTO

Quando estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de fonte pagadora (art. 7º, incisos XII e XVIII, e § 6º do Decreto nº 10.514/91):

a) as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

b) as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários.

A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, declaração em separado do contratante.

O valor do imposto retido na forma acima constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 27.07 A 02.08.98.

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período em referência.

PORTARIA SET Nº 521, de 22.07.98
(DOE de 24.07.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 27 de julho a 02 de agosto de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 27 de julho a 02 de agosto de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 130,1013
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 92,2010

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

REGISTRO DO COMÉRCIO
JUCERJA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir institui a declaração de inatividade a ser incluída nos distratos sociais ou nas declarações de firma individual.

PORTARIA JUCERJA Nº 0529, de 21.07.98
(DOE de 27.07.98)

Institui declaração de inatividade.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a necessidade de melhorar os serviços prestados por esta Autarquia, resolve:

Art. 1º - Instituir Declaração de Inatividade a ser incluída nos Distratos Sociais ou nas Declarações de Firma Individual, conforme modelos aprovados pelos anexos I e II.

Art. 2º - Para usufruir os benefícios de que tratam o Art. 29 da Lei 8.864, de 28.03.94, e o Art. 3º da Medida Provisória nº 1.681, de 29.06.98, ou na Ficha de Cancelamento (casos de firma Individual) Cláusula específica em cujo texto fique esclarecido que a empresa é enquadrável como microempresa ou empresa de pequeno porte, e que não tenha exercido qualquer atividade econômica durante os últimos 05 (cinco) anos.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Julho de 1998

Luiz Oscar Lopes
Presidente

Jucerja

ANEXO I
DISTRATO SOCIAL

CLÁUSULA DE INATIVIDADE: Para os efeitos do disposto no artigo 29 da Lei nº 8.864, de 28.03.94, bem como no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.689, de 29.06.98, declaramos, sob as penas da lei, que a sociedade ora distratada não exerceu atividade econômica de qualquer espécie durante os últimos 05 (cinco) anos.

ANEXO II
DECLARAÇÕES DE FIRMA INDIVIDUAL

DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE: Para os efeitos do disposto no artigo 29 da Lei nº 8.864, de 28.03.94, bem como no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.689 de 29.06.98, declaro, sob as penas da lei, que não exerci atividade econômica de qualquer espécie durante os últimos 05 (cinco) anos.

Rio de Janeiro, de..... de 1998

Assinatura do titular ________________

(Nome do Titular)

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS - IDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução nº 1.188/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98), que trata da identificação dos funcionários de estabelecimentos farmacêuticos.

RESOLUÇÃO Nº 1.202/SES, de 28.07.98
(DOE de 29.07.98)

Altera a Resolução que menciona.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

O contido nos expedientes datados de 27 e 28 de julho, nos quais a ASCOFERJ, SINCOFARMA e Sindicato dos Farmacêuticos, se comprometem a realizarem ação conjunta para remanejamento de profissional farmacêutico, resolve:

Art. 1º - Alterar o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 1.188/SES de 08.06.98, retirando os dizeres:

Balconista Vendedor/Caixa e outros

"Este profissional não está legalmente habilitado para prestar informações técnicas ou indicar produtos farmacêuticos"

Art. 2º - Alterar o artigo 4º da Resolução nº 1.188/SE, de 08.06.98, retirando os dizeres:

Farmacêutico

"Neste estabelecimento somente este profissional está habilitado a prestar informações técnicas sobre os produtos farmacêuticos, e indicar medicamentos não sujeitos a prescrição médica."

Art. 3º - Revogar o parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 1.188/SES, de 08.06.98.

Art. 4º - Prorrogar por 15 dias a partir da data da publicação desta Resolução o prazo para entrada em vigor da Resolução nº 1.188/SES, de 08.06.98, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1998

Rosangela Bello
Secretária de Estado de Saúde

 

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - AUTORIZAÇÃO DE USO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a autorização de uso do ECF.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.941, de 22.07.98
(DOE de 23.07.98)

Dispõe sobre a autorização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), determinada pelo Convênio ECF nº 001/98, de 18 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos das repartições fiscais na autorização de ECF;

CONSIDERANDO a homologação de novos equipamentos pela COTEPE/ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 03, de 09 de março de 1998, que cancela a homologação dos equipamentos do fabricante DATAREGIS S.A., identificados como ECF-PDV, da marca DATAREGIS, modelo BABY, e ECF-IFs, da marca DATAREGIS, modelos IF/1, IF/2 e IF/1N; e

CONSIDERANDO, finalmente, a revogação, pelo Ato CONFAZ nº 02/98, de 19 de junho de 1998, do Parecer 7/96, de 29 de março de 1996, que homologou o equipamento do fabricante ZANTHUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., identificado como ECF-IF, da marca ZANTHUS, modelo 2 E-ECF, resolve:

Art. 1º - A autorização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pela repartição fiscal, deve obedecer ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Pode ser autorizado ECF que tenha sido homologado pela COTEPE/ICMS e que atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, conforme anexo.

Parágrafo único - A autorização pode também ser concedida ao ECF que, embora não constando do anexo mencionado no caput, venha a ser homologado pela COTEPE/ICMS após a publicação desta Resolução.

Art. 3º - Os equipamentos do fabricante DATAREGIS S.A., identificados como ECF-PDV, modelo BABY e ECF-IFs, modelos IF/1, IF/2 e IF/1N, todos da marca DATAREGIS, já autorizados para uso fiscal, devem sofrer intervenção técnica para trocar as EPROMs contendo as novas versões do software básico, nos prazos a seguir indicados:

Tipo Modelo Versão do Software básico Checksum Data limite para troca
ECF-PDV BABY 01.02 Para a EPROM A: 5C5C Para a EPROM B: 5B1C 03.09.98
ECF-IF IF/1 10.09 3B4F 03.09.98
ECF-IF IF/2 09.09 DB78 03.09.98
ECF-IF IF/1N 11.09 8723 14.10.98

§ 1º - O fabricante deve encaminhar, até 21 de agosto de 1998, ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) da Superintendência Estadual de Fiscalização, situado na Rua Buenos Aires, nº 29, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20070-020, a relação dos proprietários do ECF-PDV, da marca DATAREGIS, Modelo BABY, e dos ECF-IFs, da marca DATAREGIS, modelos IF/1, IF/2 e IF/1N autorizados ao uso fiscal, bem como cópia da Nota Fiscal de remessa das novas EPROMs aos revendedores.

§ 2º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, o fabricante também deve enviar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), no endereço mencionado no parágrafo anterior, cópia dos respectivos Atestados de Intervenção emitidos para atender as exigências estabelecidas nos Pareceres da COTEPE/ICMS, nºs 3/98 e 4/98, ambos de 27 de março de 1998 e 39/98, de 29 de maio de 1998.

§ 3º - O prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal de remessa aos revendedores das EPROMs a serem seladas com as etiquetas do fabricante, devendo ser indicado no documento fiscal os números dessas etiquetas.

Art. 4º - Os equipamentos relacionados a seguir, já autorizados ao uso fiscal, devem sofrer intervenção técnica para trocar a versão do software básico, observados os respectivos pareceres de homologação, nos prazos a seguir indicados:

Marca Modelo Versão anterior Versão nova Prazo para troca
BEMATECH ECF-IF MP-20 FI 2.1 2.12 (Ph 65/97) 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer,, até 31/12/98
EAGLE Printer2000 ECF-IF 2.1 2.12 (Ph 67/97) 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer até 31/12/98
ITAUTEC POS 4000 ECF-IF/1E V6.01 e V6.02 V6.03 (Ph 18/98) Até 31/12/98
  POS 4000 ECF-IF/3E V6.01 e V6.02 V6.03 (Ph 19/98) Até 31/12/98
UNISYS BR 20 ECF-IF 2.1 2.12 (Ph 69/97) 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer,, até 31/12/98
YANCO 6000-ECF 2.0 V: 2.1 (Ph 34/98) 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer,, até 31/12/98
  6000 Plus V4.0 V: 4.1 (Ph 35/98) 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer,, até 31/12/98

Parágrafo único - Pedido de nova autorização de uso de equipamento de trata o caput somente pode ser concedido pela repartição fiscal após a troca da versão do software básico, conforme previsto neste artigo.

Art. 5º - Fica vedada a concessão de autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Art. 6º - O fabricante ou importador de ECF já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, com as alterações efetuadas pelos Convênios ICMS 73/97, de 25.07.97, 95/97, de 26.09.97, 132/97, de 12.12.97, e 02/98, de 18.02.98, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, e alterações.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEF nº 2.932, de 05 de junho de 1998, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1998

Marco Aurélio Barbosa de Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
Lista de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) homologados pela COTEPE/ICMS e que atendem ao disposto no Convênio ICMS 156/94

MARCA

MARCA MODELO TIPO HOMOLOGAÇÃO
DATA
ASTICK 100 (v.000) l (v.000) IF 06/95 02/06/95
BEMATECH ECF-IF MF-20 FI (v. 2.12) IF 65/97 21/11/97
  ECF-IF MF-20 FIR (v.1.10) IF 66/97 21/11/97
  KIT ECF-IF FM-20 FI (v. 2.12) IF 07/98 27/03/98
  KIT ECF-IF MP-30 FI (v. 2.12) IF 08/98 27/03/98
  ECF-IF MP-40 FI (v.2.12) IF 09/98 27/03/98
  ECF-IF MP-50 FI (v.2.12) IF 10/98 27/03/98
CHRONOS ACC 220 (v.V3.5) IF 21/97 14/03/97
CORISCO KIT ECF-IF CT 7000 V2 (v.3.00) IF 13/97 14/03/97
  KIT ECF-IF CT 7000 V2A (v.3.10) IF 12/98 27/03/98
  KIT ECF-IF CT 7000 V2B (v. 3.20) IF 13/98 27/03/98
  KIT ECF-IF CT 7000 V2C (v.3.30) IF 14/98 27/03/98

 

MARCA MODELO TIPO HOMOLOGAÇÃO
DATA
  KIT ECF-IF CT 7000 V2D (v.3.40) IF 15/98 27/03/98
  KIT ECF-IF CT 7000 V2E (v.3.50) IF 16/98 27/03/98
  ECF-IF CT 7000V3 (v.V3.0) IF 17/98 27/03/98
DATAREGIS DT 560 (v.5.0) MR 22/95 20/12/95
DISMAC ECF-MR 540 (v.1.0) MR 12/96 14/06/96
  ECF-MR 640 (v.1.0)      
  2001-I (v.2.00) IF 29/96 11/07/96
  ECF-MR 404 (v. VER: 01.000) MR 35/96 20/08/96
  ECF-MR 408i (v. VER.: 01.000) MR 26/97 14/03/97
  ECF-MR 620 (v.1.00) MR 27/97 14/03/97
  ECF-MR 650R (v.VER.: 1.00) MR 45/97 25/04/97

 

MARCA MODELO TIPO HOMOLOGAÇÃO
DATA
  ECF-MR 7000 (v.1.2) MR 46/97 25/04/97
  ECF-IF 2001-II (v. V:01r01) IF 64/97 21/11/97
EAGLE Printer 2000 ECF-IF (V.2.12) IF 67/97 21/11/97
  Printer 2001 ECF-IF (v.1.10) IF 68/97 21/11/97
GENERAL G-930 (v. V 1.0) MR 08/97 14/03/97
  G-930E (v.V 1.0)      
  G-3.900 (v.1.1) MR 09/97 14/03/97
  G-3.900 (v.2.1)      
  G-910 (v.V 1.1) MR 10/97 14/03/97
  G-910E (v.V 1.1)      
GOLD ECF-MR 1220/8i (v. VER.: 01.000) MR 55/97 17/10/97
  ECF-MR 1220/20i (v. 1.00) MR 56/97 17/10/97
  ECF-MR 1220/50R (v.VER.: 1.00) MR 57/97 17/10/97
  ECF-MR 1220/70TR (v. 1.2) MR 58/97 17/10/97
IBM ECF-IF 4679-3FB (v. V60) IF 28/97 25/04/97
  ECF 4614-001 (v.TS01.00) PDV 19/96 14/06/96
  KIT ECF 4614-001 (v. TS01.00)      
ITAUTEC POS 4000 ECF-IF/1E BR (v. V7.00) IF 15/97 14/03/97
  POS 4000 ECF-IF/3E BR (v.V7.00)      
  POS 4000 ECF-IF/1E (v.V6.03) IF 18/98 27/03/98
  KIT POS 4000 ECF-IF/1E (v.6.03)      
  POS 4000 ECF-IF/3E (v. V6.03) IF 19/98 27/03/98
  KIT POS 4000 ECF-IF/3E (v. 6.03)      
MECAF COMPACT FISCAL (v. FCP-001) IF 22/97 14/03/97
  ECF 1E 3001 (v. FPE-002) IF 23/97 14/03/97
  ECF 2E 3002 (v. FPE-002)      
  COMPACT FISCAL (v. FCP-002) IF 21/98 29/05/98
  ECF 1E-3001 (v. FPE-003) IF 22/98 29/05/98
  ECF 2E-3002 (v. FPE-003) IF 23/98 29/05/98
NCR ECF-PDV 7445 (v.01.01) PDV 53/97 17/10/97
  ECF-IF 72EPS-01 (v.01.01) IF 54/97 17/10/97
  ECF-IF 72EPS-02 (v.01.01)      
PROCOMP ECF 2011 (v.FCP-001) IF 24/97 14/03/97
  ECF 2001 (v. FPE-002) IF 25/97 14/03/97
  ECF 2001 (v.FPE-002)      
  ECF 2011 (v. FCP-002) IF 24/98 29/05/98
  ECF 2001 (v. FPE-003) IF 25/98 29/05/98
  ECF 2002 (v. FPE-003) IF 26/98 29/05/98
QUALID. Cash Top ECF-IF (v. 2.00) IF 08/96 30/04/96
  Cash Top ECF-PDV (v.2.00) PDV    
QUATTRO EASY APF (v. 01.00) IF 02/98 27/03/98
ROBOMARKET IF S-7000 I (v.2.0) IF 01/96 17/01/96
  RM 1 (v. FCP-002) IF 31/98 29/05/98
  RM 1E (FPE-003) IF 32/98 29/05/98
  RM 2E (FPE-003) IF 33/98 29/05/98
ROR IF ROR 1E (v.FCP-001) IF 20/97 14/03/97
  IF ROR 1E (v.FCP-002) IF 27/98 29/05/98
SCHALTER D PRINT (v. 2.04) IF 05/98 27/03/98
  S PRINT (v.2.04) IF 06/98 27/03/98
  T PRINT (v.2.04)      
SID 6454 PRINT PLUS-FS 200G (v.3.0) IF 21/96 14/06/96
  6002 (v.3.00) PDV 23/96 26/06/96
  6458 (v.3.00) IF 24/96 26/06/96
  6457 (v.3.00) IF 25/96 26/06/96
  6461 (v.V.2.03) IF 35/97 25/04/97
  ECF-PDV 6001 (v.V.2.03) PDV 38/97 25/04/97
  KIT ECF-PDV 6001 (v.V.2.03)      
  6404 (v.V.2.03) IF 39/97 25/04/97
  6417 (v.V.2.03)      
  SID 6460 (v. FSE-001) IF 40/97 25/04/97
  SID 6459 (v. FSC-000) IF 29/98 29/05/98
  SID 6460 (v.FSE-002) IF 30/98 29/05/98
SIGTRON PRINT PLUS-FS 100 (v.2.0) IF 09/95 11/08/95
  PRINT PLUS-FS 110 (v.2.0)      
  PRINT PLUS-FS 200 (v.3.0) IF 09/96 30/04/96
  PRINT PLUS-FS 200G (v.3.0)      
  PRINT PLUS-FS 250 (v.3.0)      
  PRINT PLUS-FS 250G (v.3.0)      
  PRINT PLUS-FS 210 (v.3.00) IF 26/96 26/06/96
  PRINT PLUS-FS 215 (v.3.00)      
  PRINT PLUS-FS 265 (v.3.00) IF 27/96 26/06/96
  PRINT PLUS-FS 300 (v.1.00)      
  PRINT PLUS-FS 350 (v.1.00) IF 59/97 17/10/97
  PRINT PLUS-FS 315 (v.1.00) IF 60/97 17/10/97
  PRINT PLUS-FS 365 (v.1.00)      
  PRINT PLUS-FS 320 (v.1.00) IF 61/97 17/10/97
  PRINT PLUS-FS 370 (v.1.00)      
  PRINT PLUS-FS 325 (v.1.00) IF 62/97 17/10/97
  PRINT PLUS-FS 375 (v.1.00)      
  PRINT PLUS-FS 335 (v. 1.00) IF 63/97 17/10/97
  PRINT PLUS-FS 385 (v. 1.00)      
  PRINT PLUS-FS 220 (v. 1.01) IF 76/97 17/10/97
  PRINT PLUS-FS 225 (v. 1.01)      
  FS 317 (v.1.00) IF 40/98 29/05/98
  FS 367 (v. 1.00)      
SWEDA ECF 2550 MR (v.V.3065) MR 03/97 14/03/97
  ECF 2570 MR (v.C) MR 04/97 14/03/97
  IF S-7000 IE (v.V03) IF 05/97 14/03/97
  IF S-7000 I (v.V03) IF 06/97 14/03/97
  IF S-7000 II (v.V03)      
  S-2050 (v.V03) PDV    
  S-2070 (v.V01) PDV 52/97 17/10/97
SYSDATA IF SYSPrint (v. FCP-001) IF 19/97 14/03/97
  IF SYSPrint (v. FCP-002) IF 28/98 29/05/98
TESC TS-101 (v.1.0) IF 12/95 11/08/95
UNISYS BEETLE 4/61-MF (v.13.08/BR) PDV 07/97 14/03/97
  KIT ECF PDV BEETLE 4/61-MF (v.13.08/BR)      
  BR 20 ECF-IF (v.2.12) IF 69/97 21/11/97
  BRB375 ECF-IF (v.2.12) IF 11/98 27/03/98
URANO URANO/2EFE (v.1.00) IF 14/97 14/03/97
  ZPM/1EF (v.2.00) IF 17/97 14/03/97
  ECF-IF URANO/1EFNF (v.1.00) IF 32/97 25/04/97
  KIT ECF-IF URANO/1EFNF (v.1.00)      
  ECF-IF URANO/2EFCR (v.1.00) IF 34/97 25/04/97
  ECF-IF URANO/1EFREST (v.2.00) IF 72/97 21/11/97
  ECF-IF URANO/1EFA (v.1.00) IF 73/97 21/11/97
YANCO 7000-8 ECF (v.4.1) MR 41/97 25/04/97
  7000-8 ECF (v.4.1)      
  KIT ECF (v.4.1)      
  KIT ECF (v.4.1 I)      
  6000I-ECF (v.2.0I) MR 74/97 21/11/97
  6000-ECF (v.V: 2.1) MR 34/98 29/05/98
  6000 Plus (v. V: 4.1) MR 35/98 29/05/98
  ECF-IF YANCO 8000 (v. V: 1.0) IF 36/98 29/05/98
ZANTHUS Z 6100-ECF (v.01.10) PDV 16/95 10/11/95
  1e (v.01.10) IF 17/95 10/11/95
  IZ10-ECF (v.02.00) IF 37/98 29/05/98
  IZ20-ECF (v.02.00) IF 38/98 29/05/98
ZPM ZPM/2EFE (v. 1.00) IF 16/97 14/03/97
  ZPM/1EFM (v.2.00) IF 18/97 14/03/97
  ECF-IF ZPM/1EFNF (v.1.00) IF 29/97 25/04/97
  KIT ECF-IF ZPM/1EFNF (v.1.00)      
  ECF-IF ZPM/2ECFR (v.1.00) IF 31/97 25/04/97
  ECF-IF ZPM/1EFREST (v.2.00) IF 70/97 21/11/97
  ECF-IF ZPM/1EFA (v.1.00) IF 71/97 21/11/97

LEGENDA

V à Versão do software básico PDV à Terminal ponto de venda
ECF à Equipamento Emissor de Cupom Fiscal IF à Impressora fiscal
MRà Máquina registradora à Somente poderá ser autorizado até 31.12.98

 


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