IPI

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. NOTA FISCAL DE REMESSA

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

1.1 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";

- o valor do reajuste;

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Venda";

- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";

b) o consignatário deverá:

- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".

2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante

O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".

3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:

- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";

b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0056
1,0033
1,0077
1,0147
1,0390
1,0531
0,56%
0,33%
0,77%
1,47%
3,90%
5,31%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0055
1,0078
1,0111
1,0253
1,0410
0,41%
0,55%
0,78%
1,11%
2,53%
4,10%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0028
1,0051
1,0037
1,0061
1,0151
1,0407
0,28%
0,51%
0,37%
0,61%
1,51%
4,07%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0038
1,0052
1,0065
1,0084
1,0199
1,0458
0,38%
0,52%
0,65%
0,84%
1,99%
4,58%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0017
1,0030
1,0002
1,0015
1,0075
1,0384
0,17%
0,30%
0,02%
0,15%
0,75%
3,84%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0026
1,0046
1,0320
1,0332
1,0637
0,15%
0,26%
0,46%
3,20%
3,32%
6,37%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0039
1,0137
1,0086
1,0134
1,0216
1,0513
0,39%
1,37%
0,86%
1,34%
2,16%
5,13%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0019
1,0071
1,0134
1,0110
1,0118
1,0187
019%
0,71%
1,34%
1,10%
1,18%
1,87%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0052
1,0076
1,0110
1,0229
1,0341
0,02%
0,52%
0,76%
1,10%
2,29%
3,41%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0087
1,0132
1,0182
1,0324
1,0455
0,15%
0,87%
1,32%
1,82%
3,24%
4,55%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0068
1,0305
1,0314
1,0328
1,0348
1,0597
0,68%
3,05%
3,14%
3,28%
3,48%
5,97%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0049
1,0094
1,0142
1,0234
1,0397
1,0975
0,49%
0,94%
1,42%
2,34%
3,97%
9,75%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0431 - 4,31%

REAJ. DE ALUGÚEIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS: O Índice TR não e usado para correção de aluguéis

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - RJ

SUBCONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE  TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 1º, da Lei nº 2.657, de 26.12.96 (DOE RJ de 27.12.96), o ICMS, tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no Exterior.

O referido imposto incide sobre (entre outras hipóteses), as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores e seu fato gerador é o início da execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.

Veja, a seguir, os procedimentos a serem adotados no caso de subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas, segundo o Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.89 e alterações posteriores.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

De acordo com o art. 30, inc. II, da mencionada Lei nº 2.657/96, o local da prestação será, tratando-se de serviço de transporte:

a) aquele em que tenha início a prestação;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

c) onde se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

3. SUBCONTRATAÇÃO - CONCEITO

Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (art. 17, § 6º do Conv. SINIEF nº 6/89).

4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Segundo os arts. 16 e 17, § 3º do Convênio SINIEF nº 6/89, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (modelo 8), será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de carga, em veículos próprios ou afretados.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (modelo 8) conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

d) o local e a data da emissão;

e) a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;

f) as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

g) o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

h) a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do veículo transportador, a placa, o local e o Estado;

l) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

m) a indicação do frete pago ou a pagar;

n) os valores dos componentes do frete;

o) as indicações relativas a despacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

p) o valor total da prestação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;

q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

5. PROVIDÊNCIAS DO TRANSPORTADOR

O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a seguinte expressão:

"Transporte subcontratado com............., proprietário do veículo marca......, placa nº ......, UF........".

6. OPÇÃO PELA EMISSÃO DO MANIFESTO DE CARGAS

Se o transportador optar pelo Manifesto de Carga, este será emitido em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e a outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente.

7. EMPRESA SUBCONTRATADA

A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da Emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação dos serviços ser acobertada pelo conhecimento de transporte a que nos referimos anteriormente.

8. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO

Nos termos do art. 60 do Convênio SINIEF nº 6/89, no caso de a empresa transportadora contratar transportador autônomo para completar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado o "Despacho de Transporte" (modelo 17), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Despacho de Transporte";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

e) a procedência;

f) o destino;

g) o remetente;

h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do transportador: o nome; o CPF, o INSS, a placa do veículo/UF, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

l) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

m) a assinatura do transportador, a assinatura do emitente, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

n) o valor do ICMS retido.

8.1 - Números de Vias

O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

b) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Observar que, somente será permitida a adoção do documento previsto anteriormente, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE VENDA OU ALUGUEL DE KARTS, BICICLETAS, PATINS OU SKATES - AFIXAÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AOS USUÁRIOS

RESUMO: A Lei a seguir obriga os estabelecimentos em referência a afixar em local visível recomendação aos usuários da necessidade de utilizarem equipamentos de segurança.

LEI Nº 3.015, de 20.07.98
(DOE de 21.07.98)

Obriga os estabelecimentos que exercem atividade de venda ou aluguel de KARTS, BICICLETAS, PATINS ou SKATES a afixar, em local visível, a recomendação que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos ou pessoas que exercem atividades de venda ou de aluguel de karts, bicicletas, patins e skates devem afixar, em local visível, recomendação aos usuários da necessidade de utilizarem equipamentos de segurança.

Parágrafo único - Entende-se por equipamentos de segurança o capacete, a joelheira e a cotoveleira.

Art. 2º - Os responsáveis pelas atividades de aluguel de karts, bicicletas, patins skates devem manter, no local, equipamentos de segurança a serem utilizados, obrigatoriamente, pelos clientes.

Art. 3º - É obrigatório o uso de equipamentos de segurança em competições oficiais e em exibições públicas nas quais se utilizem karts, bicicletas, patins e skates.

Art. 4º - Os estabelecimentos e as pessoas que exercem as atividades de venda ou de aluguel de karts, bicicletas, patins e skates, terão 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas determinações.

Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de até 10 (dez) UFERJ's;

III - Interdição da atividade.

Art. 6º - O Governo do Estado promoverá campanhas educativo-publicitárias, visando a levar ao conhecimento do público o alcance desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MODERNIZAÇÃO OU RELOCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA OU AGROPECUÁRIA - ALÍQUOTA DE 12%

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os produtos em referência, destinados a implantação, ampliação, modernização ou relocalização de indústria ou agropecuária.

DECRETO Nº 24.498, de 20.07.98
(DOE de 21.07.98)

Regulamenta a aplicação da alíquota de 12% de que trata o inciso XV do art. 14 da Lei nº 2.657/96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, e o que consta do processo nº E-04/014.260/98, decreta:

Art. 1º - A autorização para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) de que trata o inciso XV do artigo 14 da Lei nº 2.657/96 efetivar-se-á através de requerimento do interessado dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, relacionando as máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação mo-dernização ou relocalização de indústria ou agro-indústria.

§ 1º - Entenda-se como interessado a empresa proprietária da unidade industrial ou agro-industrial empreendedora do projeto bem como seus fornecedores estabelecidos neste Estado.

§ 2º - Em caso de o pedido ser formulado pelo fornecedor do empreendimento, o requerimento deverá ser acompanhado por documento, no qual conste termo de compromisso assinado pela empresa industrial ou agro-industrial empreendedora do projeto, comprometendo-se a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que solicitado, os elementos necessários ao atendimento das condições dispostas no inciso XV do art. 14 da Lei nº 2.657/96.

Art. 2º - Apresentado o requerimento, proceder-se-á exame preliminar para verificar se o pedido está enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses que visem à:

I - incorporação de novas tecnologias;

II - desconcentração industrial;

III - defesa do meio ambiente;

IV - segurança e saúde do trabalhador; ou

V - redução das disparidades regionais.

Parágrafo único - Estando devidamente instruído, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Controle, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, ou à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca, conforme a competência específica pela atividade envolvida no projeto.

Art. 3º - As Secretarias de Estado a que se refere o § 2º do artigo anterior procederão à análise do projeto detalhado do empreendimento, fazendo as exigências que julgarem pertinentes ao exame do mérito.

Parágrafo único - Concluída a análise, de que trata este artigo, o processo retornará, com pronunciamento conclusivo, à Secretaria de Estado de Fazenda, que decidirá quanto à autorização requerida.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda acompanhará a implementação e o cumprimento das obrigações que incumbirem à unidade industrial ou agro-industrial e ao fornecedor como decorrência da concessão do benefício, podendo declará-la nula ou revogada em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a concessão.

Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente o Decreto nº 18.857/93.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 20 A 26.07.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26.07.98.

PORTARIA SET Nº 520, de 15.07.98
(DOE de 17.07.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26 de julho de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segundo do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 20 a 26 de julho de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 129,2514
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 99,3792

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ASSUNTOS DIVERSOS
INCLUSÃO DE GRAVAMES NO REGISTRO DE VEÍCULOS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a inclusão de gravames de alienação fiduciária e reserva de domínio no registro de veículos.

PORTARIA PRES/DETRAN-RJ Nº 1.626, de 20.07.98
(DOE de 22.07.98)

Dispõe sobre a inclusão de gravames no registro de veículos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que compete ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual registrar e licenciar veículos em conformidade com o artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 127, 128 e 130 da Lei nº 6.015, de 31.12.73, que dispõe sobre os registros públicos;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei nº 4.728/65, que dispõe sobre o mercado de capitais;

CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecido um procedimento padrão para a tramitação de documentos, nos processos referentes ao registro de veículos, resolve:

Art. 1º - Para a inclusão no cadastro de veículos do DETRAN-RJ dos gravames de alienação fiduciária e reserva de domínio, com vista a resguardar os interesses de terceiros , torna-se obrigatória a apresentação do respectivo contrato, devidamente registrado no Registro de Títulos e documentos do domicílio das partes contratantes.

Parágrafo único - Quando os contratantes residirem em circunscrições territoriais diversas, será necessário o registro em todas elas.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1998

Paulo Sérgio do Nascimento Silva
Presidente em Exercício do DETRAN-RJ

 

ASSUNTOS DIVERSOS
RECURSOS DIRIGIDOS AO CETRAN/RJ - PROTOCOLAÇÃO E REMESSA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a protocolação e remessa de recursos dirigidos ao Cetran/RJ.

RESOLUÇÃO CETRAN/RJ Nº 001, de 09.07.98
(DOE de 21.07.98)

Dispõe sobre a protocolação e remessa de recursos dirigidos ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CETRAN/RJ, no uso das suas atribuições legais, especialmente às conferidas pelo inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, alterada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO as prescrições dos arts. 288, 289, II e 290 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que dispõem sobre a interposição de recursos contra decisões prolatadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, estaduais e municipais, respectivamente;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTRAN nº 829, de 04 de março de 1997 - Dispõe sobre procedimentos para a interposição de recursos contra atos punitivos por infrações de trânsito, e dá outras providências, que, embora recebida pelo vigente Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser revista, no caso específico o § 2º, do seu art. 4º;

CONSIDERANDO o que consta do processo E-10/550.934/98; Resolve:

Art. 1º - Os recursos impetrados contra as decisões prolatadas pelas Juntas Administrativas de Infrações - JARI, estaduais e municipais, serão interpostos perante a Autoridade Executiva ou Rodoviária de Trânsito que aplicou a penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º - A notificação da decisão será expedida ao recorrente pelo correio ou qualquer meio tecnológico hábil, que assegure a sua efetiva ciência.

§ 2º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do recorrente será válida para todos os efeitos legais.

§ 3º - No caso de penalidade de multa, somente se admitirá o recurso mediante a comprovação de recolhimento do seu valor.

§ 4º - Recebido o recurso, a autoridade de trânsito enviará os autos do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ.

§ 5º - No caso de recurso impetrado pela autoridade de trânsito, observado, no que couber, os termos do caput deste artigo, far-se-á a sua remessa ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, no prazo previsto no Parágrafo anterior.

Art. 2º - A apreciação dos recursos de que trata esta Resolução encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades de Trânsito.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998

Jorge Fernando Loretti
Presidente - CETRAN/RJ

 

ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a autorização para conduzir ciclomotores.

RESOLUÇÃO CETRAN/RJ Nº 003, de 09.07.98
(DOE de 21.07.98)

Dispõe sobre a Autorização para Conduzir Ciclomotores, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CETRAN/RJ, no uso das suas atribuições legais, especialmente às conferidas pelo inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro do corrente, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 50, de 21 de maio de 1998, que estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames de habilitação, conforme dispõem os artigos 141, 142, 143, 148, 150, 158 e 263 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que o artigo 11 da referida Resolução preceitua que, para circulação de ciclomotores nas vias públicas do território nacional, será obrigatório o porte da autorização para conduzir ciclomotores, cuja concessão aos candidatos, maiores de 14 (quatorze) anos, se dará mediante às suas respectivas aprovações em exames próprios e que saibam ler e escrever;

CONSIDERANDO que, na conformidade do disposto no Parágrafo único do artigo 11 da mencionada Resolução, compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito regulamentar, no âmbito das suas circunscrições, no caso específico o CETRAN/RJ, a explicação da autorização para a condução de veículos ciclomotores;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Autorização para Conduzir Veículo Ciclomotor constitui documento de porte obrigatório, previsto pela Resolução CONTRAN Nº 013/98,

RESOLVE:

Art. 1º - A Autorização para conduzir ciclomotores, obedecerá às exigências contidas nesta Resolução.

Parágrafo único - Considera-se ciclomotor o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Art. 2º - Os requisitos para inscrição, exames, avaliação e validade para obtenção da Autorização para conduzir ciclomotor, obedecerão os seguintes critérios:

I - o candidato, que deverá ser maior de 14 anos, comprovados por qualquer documento de identidade reconhecido pela Legislação Federal, poderá requerer a Autorização de que trata esta Resolução;

II - o candidato deverá saber ler e escrever;

III - o candidato deverá possuir carteira de identidade ou equivalente;

IV - o candidato deverá apresentar documento assinado, e com firma reconhecida, expressando o consentimento do seu responsável legal.

§ 1º - Para obtenção da Autorização Para Conduzir Ciclomotor, o candidato se submeterá aos exames de saúde, escrito e de direção veicular exigidos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.

§ 2º - O prazo de validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor será condicionado, quanto à idade do candidato, no que couber, às disposições dos § § 2º e 4º do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores do candidato deverão ser registrados no RENACH.

Art. 3º - Ao condutor de ciclomotor, quando em trânsito nas vias públicas, exigir-se-á observância das regras gerais de circulação e o cumprimento dos deveres e demais disposições previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, especialmente os preceituados nos seus artigos 57 e 244.

Art. 4º - O condutor de veículo ciclomotor, pelo cometimento de infração de trânsito, sujeitar-se-á, no que couber, as penalidades e medidas administrativas estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos crimes de trânsito ali previstos.

Parágrafo único - Para a imputação dos crimes de trânsito, ter-se-á em vista a imputabilidade penal do agente.

Art. 5º - Nenhum ciclomotor poderá transitar nas vias públicas, sem que o seu condutor seja portador de Autorização para conduzi-lo, concedida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, conforme modelo definido no Anexo I da Resolução CONTRAN Nº 50/98.

Parágrafo único - Somente serão admitidos à circulação nas vias públicas, os veículos ciclomotores registrados e licenciados junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio ou residência do proprietário.

Art. 6º - As penalidades aplicáveis ao condutor de ciclomotor recairão, ainda, sobre o seu proprietário, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º - Ao condutor, não portador da Autorização de que trata esta Resolução, que for encontrado conduzindo ciclomotor na via pública, aplicar-se-ão as disposições do artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, período em que o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ baixará os atos necessários à sua fiel execução.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998

Jorge Fernando Loretti
Presidente - CETRAN/RJ

ANEXO I

FRENTE

Órgão Executivo de Trânsito

AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES

Nº____________

_____________________________
(nome)

Identidade nº___________UF_________

Local e data_______________________
(expedidor)

VERSO

A presente autorização tem validade em todo Território Nacional e o titular está obrigado a portar documento de identidade reconhecido pela legislação federal.

 

ICMS
OPERAÇÕES COM LEITE - CRÉDITO PRESUMIDO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações internas com leite, na forma que especifica.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEAAP Nº 63, de 20.07.98
(DOE de 21.07.98)

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com leite produzido no Estado do Rio de Janeiro.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e de AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA, no uso de suas atribuições, considerando o que consta do Processo nº E-02/1187/98;

RESOLVEM:

Art. 1º - Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total das compras realizadas no período de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 1999.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica nos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "INCENTIVO DO GOVERNO DO ESTADO".

Parágrafo único - O produtor, para fazer jus ao benefício, deverá:

I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS; e

II - comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.

Art. 3º - As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o art. 1º desta resolução deverão constituir uma "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE, com a retenção de até 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) sobre o valor total das compras no período de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 1999.

§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE", na contabilidade da organização benefiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela EMATER-RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos Conselho Estadual de Política Agrícola.

§ 2º - O Conselho Municipal de Política Agrícola deverá, previamente, se credenciar junto ao Conselho Estadual do Política Agrícola, do qual receberá certificado de registro.

Art. 4º - Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras de leite realizadas no período de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 1999, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da SEAAP, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPAP.

Art. 5º - Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos artigos 1º, 3º e 4º desta resolução, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Resolução Conjunta SEF-SAAP nº 61/98".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem.

Art. 6º - O produtor rural inscrito neste Estado que envasar leite de sua própria produção, nas condições previstas na Resolução nº 2385/93, poderá creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 1999.

Art. 7º - Os contribuintes referidos nos artigos 1º, 3º e 4º desta resolução deverão encaminhar mensalmente à Inspetoria Seccional de Fiscalização - ISF de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;

II - valor repassado nos termos do artigo 2º, para cada produtor;

III - valor de aquisição do produto, por litro de leite;

IV - valor praticado na saída do produto, nos termos do artigo 3º;

V - valor contabilizado na "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE";

VI - valor contabilizado na conta "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Art. 8º - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um dos artigos desta resolução implicará, num primeiro momento, no recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização, em definitivo, do crédito presumido de que trata esta resolução.

Art. 9º - A Superintendência Estadual de Tributação fica autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 1999, revogada a Resolução Conjunta SEF-SEAAP nº 60, de 31 de março de 1998.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

Luiz Edmundo Campello Costa
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca

 

ICMS
CONVÊNIO ICMS Nºs 33 E 51 A 54/98 - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a incorporação à legislação dos Convênios em referência.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.940, de 20.07.98
(DOE de 21.07.98)

Incorpora legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 33/98, 51 a 54/98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da sua atribuição conferida pelo art. 2º do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios, relacionados no anexo, celebrados na 90ª reunião do CONFAZ no dia 19 de junho de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
CONVÊNIO ICMS 33/98

Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 25% dos seguintes produtos: cigarro; cigarrilha, fumo e artigo correlato, perfume, cosmético, bebida alcoólica (exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço) e embarcação de esporte e de recreio.

CONVÊNIO ICMS 51/98

Redução, em 33%, da base de cálculo do ICMS na importação e distribuição dos insumos necessários à produção de radioisótopos especificados no Anexo I e nas operações internas com os produtos relacionados no Anexo II.

CONVÊNIO ICMS 52/98

Não exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, da Empresa Brasileira de Solda Elétrica S/A, relativos ao período de maio de 1996 a abril de 1998, observadas as demais disposições.

CONVÊNIO ICMS 53/98

Fixação do dia 1º de março de 1998 como novo prazo inicial para a produção dos efeitos do Convênio ICMS 30/98, de 20.03.98, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

CONVÊNIO ICMS 54/98

Não exigência dos créditos tributários do ICMS da empresa Temperaço Rio Tratamento Térmico de Aços e Metais Ltda., devidos no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1993, observadas as demais disposições.

DE 20.07.98
Torna sem efeito o Ato de 13 de julho de 1998, publicado no D.O. de 14.07.98, em nome de Oswaldo Luiz Soares de Azevedo.

Despachos do Secretário

DE 20.07.98
Processos nºs E-04/067.118/98 e E-04/067.103/98 - AUTORIZO

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS QUE EXCEDAM OS LIMITES PREVISTOS DE DIMENSÕES E PESO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a circulação de veículos que excedam os limites previstos de dimensões e peso de acordo com o Contran.

RESOLUÇÃO SMTR Nº 830, de 20.07.98
(DOM de 21.07.98)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que fixa competência aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, no sentido de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres;

CONSIDERANDO o Decreto nº 16.444, de 15 de janeiro de 1998, que designou a Secretaria Municipal de Trânsito, para exercer as funções de órgão executivo de trânsito do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12, de 06 de fevereiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), dispõe nos incisos I e II, § 4º, Art. 1º, a determinação de Autorização Específica Definitiva e Específica Anual para veículos que excedam os limites previstos de comprimento, largura e altura;

CONSIDERANDO ainda o definido nos incisos de I a VI do Art. 2º da mesma Resolução nº 12 do CONTRAN, que especifica o peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, e

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de cadastrar os veículos que circulam no Município, para as providências preconizadas; resolve:

Art. 1º - Instituir o cadastro de veículos que excedam os limites previstos de dimensões e peso de acordo com a Resolução nº 12 do CONTRAN em 06 de fevereiro de 1998.

Art. 2º - A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) e a Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV) serão encarregados de emitir, controlar e fiscalizar a concessão das Autorizações Específicas Definitiva e Anual de veículos de transportes de passageiros e de carga, respectivamente, conforme Anexos I e II, à presente Resolução.

Art. 3º - As solicitações para concessão das Autorizações serão encaminhadas à Superintendência Municipal de Transportes urbanos - SMTU, quando se tratar de veículos de passageiros e à Coordenadoria de Regulamentação Viária - CRV, quando se tratar de veículos de carga, através de requerimento assinado pelo proprietário ou seu respectivo credenciado, contendo os seguintes dados:

a) Nome e endereço do proprietário do veículo;

b) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

c) Desenho do veículo, nas dimensões e excessos.

Art. 4º - As Autorizações concedidas seguirão padrão único, sendo seu porte obrigatório para circulação nas vias do Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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