IPI |
BEBIDAS - CLASSES E VALORES DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998 - Ripi, publicado no DOU de 26.06.98, em seu artigo 126 determinou que os produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi estarão sujeitos ao imposto, por unidade ou por determinada quantidade de produto, bem como em seu artigo 127 que os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2206 da Tipi serão enquadrados em classes de valores de imposto.
Nesta matéria, abordaremos alguns procedimentos pertinentes a esses artigos.
2. ENQUADRAMENTO EM CLASSES
O enquadramento em classes será efetuado, mediante Ato Declaratório pelo Secretário da Receita Federal, podendo ser alterado de ofício ou a pedido do próprio contribuinte.
O enquadramento inicial ocorrerá de acordo com:
a) a capacidade do recipiente em que serão comercializados, agrupados em quatro categorias:
a.1) até cento e oitenta ml;
a.2) de cento e oitenta e um a trezentos e setenta e cinco ml;
a.3) de trezentos e setenta e seis a seiscentos e setenta ml;
a.4) de seiscentos e setenta e um a mil ml;
b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
3. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora.
Os produtos relacionados no tópico "4" pagarão o imposto uma única vez, obedecendo o seguinte procedimento:
a) os de origem nacional - na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado a industrial, no prazo determinado no Ripi;
b) os de origem estrangeira - no desembaraço aduaneiro
O procedimento mencionado no item "a", em relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.
4. TABELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "A"
I - Produtos:
CÓDIGO/TIPI | DESCRIÇÃO |
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) |
2204.10.90 | - Outros |
1. Moscatel espumante | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | |
3. Vinho de mesa, verde | |
4. Vinho de mesa, frisante | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva |
1. Filtrado doce | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | - Uísques |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) |
1. Cachaça e caninha | |
2208.50.00 | - Gim e genebra |
1. Genebra | |
2208.60.00 | - Vodca |
2208.70.00 | - Licores |
2208.90.00 | - Outros |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | |
3. Aguardente composta de alcatrão | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | |
10. Batidas | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | |
12. `Steinhager' | |
13. Pisco |
II - Valores do Imposto:
CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ |
A | 0,09 | I | 0,39 | R | 2,28 |
B | 0,10 | J | 0,47 | S | 2,78 |
C | 0,12 | K | 0,57 | T | 3,39 |
D | 0,15 | L | 0,69 | U | 4,14 |
E | 0,19 | M | 0,84 | V | 5,05 |
F | 0,22 | N | 1,05 | X | 6,15 |
G | 0,25 | O | 1,25 | Y | 7,50 |
H | 0,32 | P | 1,53 | Z | 11,15 |
Q | 1,86 |
Os produtos das posições 2106, 2201, 2202, e 2203 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "B"
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2106.90.10 Ex 02 |
Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 0,82 | litro |
2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseificadas | ||
Garrafa de vidro retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,13 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,15 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,18 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 0,33 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 0,40 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 0,50 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 0,50 | 12 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 0,79 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. De 361 a 660 ml | 0,13 | 12 | |
10. De 661 a 1.100 ml | 0,17 | 12 | |
11. Acima de 1.100 ml | 0,20 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. Até 260 ml | 0,22 | 48 | |
Lata | |||
13. De 261 a 360 ml | 0,60 | 24 | |
2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. De 261 a 360 ml | 0,60 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
2. De 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
Lata | |||
3. De 261 a 360 ml | 1,05 | 24 | |
Barril | |||
4. Barril | 0,14 | litro | |
Refrigerantes e refrescos(**) | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,32 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,42 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,56 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 1,24 | 12 | |
5. De 1.101 a 1.300 ml | 1,52 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
6. Até 260 ml | 0,80 | 24 | |
7. De 261 a 360 ml | 0,92 | 24 | |
8. De 361 a 660 ml | 0,80 | 12 | |
Garrafa de plástico, retornável | |||
9. De 1.101 a 1.300 ml | 1,78 | 12 | |
10. De 1.301 a 1.600 ml | 1,88 | 12 | |
11. De 1.601 a 2.100 ml | 1,06 | 6 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
12. De 261 a 360 ml | 1,00 | 24 | |
13. De 361 a 660 ml | 1,88 | 24 | |
14. De 661 a 1.100 ml | 1,80 | 12 | |
15. De 1.301 a 1.600 ml | 2,36 | 12 | |
16. De 1.601 a 2.100 ml. | 1,32 | 6 | |
17. Acima de 2.100 ml | 1,52 | 6 | |
Embalagens plásticas | |||
18. Até 260 ml | 0,90 | 48 | |
19. De 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
Embalagens "Tetra Pak" | |||
20. Até 260 ml | 0,66 | 24 | |
21. De 661 a 1.100 ml | 2,40 | 12 | |
Lata | |||
22. De 261 a 360 ml | 0,96 | 24 | |
23. De 361 a 660 ml | 1,74 | 24 | |
Cilindros ("pre-mix") | |||
24. Cilindros | 0,10 | litro | |
2203.00.00 | Cervejas de malte | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 1,06 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 1,20 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 1,72 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 3,37 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 1,25 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 1,52 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 2,31 | 24 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 3,96 | 24 | |
Lata | |||
9. Até 260 ml. | 1,58 | 24 | |
10. De 261 a 360 ml | 2,10 | 24 | |
11. De 361 a 660 ml | 3,45 | 24 | |
12. Acima de 660 ml | 3,60 | 12 | |
Barril | |||
13. Barril | 0,28 | litro | |
Recipiente especial, não retornável | |||
14. Embalagem até 5,1 litros | 0,31 | litro |
(*) VIDE NC(21-1) da Tipi
(**) VIDE NC(22-1) da Tipi
Os importadores enquadrarão os produtos, para efeito de desembaraço aduaneiro, da seguinte maneira:
I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, nas seguintes classes:
TABELA "C"
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE
(ml) DO RECIPIENTE |
|||
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) | I | N | Q | S |
2204.10.90 | - Outros | G | L | O | R |
1. Moscatel espumante | C | H | K | N | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | I | N | Q | S |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E | J | M | P | |
2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | C | F | I | L | |
3. Vinho de mesa, verde | C | E | H | K | |
4. Vinho de mesa, frisante | C | F | I | L | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | F | G | H | K | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | E | F | G | J | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | D | E | H | P | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva | C | F | I | L |
1. Filtrado doce | C | F | I | L | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | D | E | H | K |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. | E | F | G | J |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | F | K | N | Q |
2208.30 | - Uísques | M | T | V | X |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) | I | N | Q | T |
1. Cachaça e caninha | F | K | N | Q | |
2208.50.00 | - Gim e genebra | I | N | Q | T |
1. Genebra | C | H | K | N | |
2208.60.00 | - Vodca | I | N | Q | T |
2208.70.00 | - Licores | I | N | Q | T |
2208.90.00 | - Outros | I | N | Q | T |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | I | K | M | O | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | A | C | E | G | |
3. Aguardente composta de alcatrão | F | K | N | Q | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | F | K | N | Q | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | F | K | N | O | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | F | K | N | Q | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | F | K | N | Q | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | F | K | N | Q | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | E | J | M | P | |
10. Batidas | F | K | N | Q | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | I | N | Q | T | |
12. `Steinhager' | C | H | K | N | |
13. Pisco | I | N | Q | T |
II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203, de acordo com os valores dos impostos relacionados na Tabela "B".
ICMS - RJ |
ENTREGA DE
MERCADORIAS EM QUANTIDADE INFERIOR QUE A CONSIGNADA
NA NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O direito ao crédito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento fiscal no livro próprio.
Vale observar que, o valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação/prestação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.
A seguir, vamos enfocar os aspectos fiscais relativos à regularização na hipótese de entrega de mercadorias em quantidade inferior que a consignada na Nota Fiscal.
2. FALTA DE MERCADORIAS CONSTATADA NO RECEBIMENTO
Segundo o art. 35, §3º, do Livro I, do RICM/RJ, se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:
a) creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;
b) creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.
3. PROVIDÊNCIAS DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS
3.1 - Escrituração Fiscal Pelo Destinatário
A Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) emitida pelo estabelecimento fornecedor, será lançada no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS proporcionalmente às quantidades de mercadorias recebidas.
O referido documento será escriturado, também, no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou fichas que o substituem, de acordo com as mercadorias efetivamente recebidas.
Indicar nas colunas "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque a seguinte expressão: "Lançamento parcial da Nota Fiscal nº ..., série .... (se for o caso), de ..../..../...., por motivo de falta de mercadorias verificadas no recebimento".
3.2 - Comunicação ao Remetente
Segundo evidenciamos no Tópico 2, após tomada as providências indicadas no subtópico 3.1, o estabelecimento destinatário deverá, no prazo de 30 dias, enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR) e visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, dando-lhe conhecimento da irregularidade constatada, informando, inclusive, haver-se creditado do ICMS proporcionalmente às mercadorias efetivamente recebidas (art. 35, §3º, item 2, do Livro I, do RICM/RJ).
4. PROVIDÊNCIAS PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE
O estabelecimento remetente das mercadorias deverá observar o seguinte:
4.1 - Recolhimento do ICMS Ainda Não Realizado
O estabelecimento remetente das mercadorias, ao tomar conhecimento da carta, deverá observar:
a) se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do destaque a maior do ICMS; ou
b) se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não foi realizado.
Diante das considerações indicadas nas letras "a" e "b", serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, no livro Registro de Saídas, e no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
a) quando o débito do imposto for efetuado pelo valor correto
Quando o débito do ICMS for efetuado pelo valor correto, a anotação será feita na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal, do seguinte modo: "Nesta Nota Fiscal nº ....., série .... (se for o caso), foi destacado erroneamente o ICMS de R$ ...".
b) se o débito do imposto for efetuado pelo valor do destaque
Se o débito do ICMS for efetuado pelo valor do destaque, as correções serão feitas nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, por meio de traço em tinta vermelha sobre os valores errados, de modo que não se tornem ilegíveis. Logo acima serão feitas as retificações, também em vermelho.
4.2 - Recolhimento do ICMS já Realizado
Se o débito do ICMS, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, a parcela relativa ao ICMS recolhido indevidamente será transferida para o período subseqüente, independentemente de qualquer formalidade (Parecer Normativo nº 07, de 10.08.79 e Resolução SEF nº 2.455, de 30.06.94).
O crédito fiscal, a que nos referimos anteriormente, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no código 007 - Outros Créditos (sobre o assunto, examinar matéria "Restituição de Indébito", publicada no ....).
5. REMESSA DAS MERCADORIAS EM COMPLEMENTO
No caso de interesse do destinatário em receber as mercadorias faltantes, deverá ser observado os procedimentos normais de uma remessa tributada, ou seja, o remetente deverá emitir nova Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria com todos os requisitos normalmente exigidos, relacionando somente a quantidade das mercadorias não enviadas anteriormente, sendo a mesma escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E QUEIMA DE RESÍDUOS TÓXICOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o transporte, armazenamento e queima de resíduos tóxicos em todo o Estado.
LEI Nº 3.007, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)
Dispõe sobre o transporte, armazenamento e queima de resíduos tóxicos no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a coleta, o armazenamento, transporte, tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, nocivos e tóxicos sujeitar-se-ão à presente Lei, bem como à legislação específica e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
Art. 2º - Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secundários, em qualquer estágio, a responsabilidade pelos resíduos, de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, ao equilíbrio ecológico das espécies e ao bem-estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições adequadas de disposição final de resíduos, mantendo cadastro atualizado de acesso público que os identifique.
§1º - Nestes locais deverão ser afixadas placas indicativas do tipo de resíduo, procedência, cuidados necessários, efeitos e empactos sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente.
§2º - O Poder Executivo deverá priorizar critérios que levem pela ordem a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente sobre os resíduos gerados.
Art. 4º - Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento e destinação final.
Art. 5º - A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, queima ou destinação final de resíduos não isentam de responsabilidade o gerador pelos danos que vierem a ser causados, bem como não isentam também os responsáveis pelo serviço terceirizado.
Art. 6º - A utilização de resíduos por terceiros como matéria-prima em processos cessará a responsabilidade do gerador somente após sofrer transformações que o descaracterizem como tal, sujeitas ao processo prévio de licenciamento ambiental pelo órgã competente.
Art. 7º - Fica vedado o transporte de resíduos tóxicos, perigosos, poluentes e nocivos para dentro ou para fora dos limites geográficos do Estado do Rio de Janeiro sem o licenciamento ambiental pelo órgão responsável.
Parágrafo único - O Poder Executivo manterá um cadastro para consulta pública de empresas e de seus responsáveis que transportem as substâncias perigosas e tóxicas pelo território fluminense.
Art. 8º - As empresas e indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro que produzam, manipulem, transportem ou queimem resíduos tóxicos, perigosos e nocivos deverão afixar em suas entradas placas indicativas, visíveis e de grandes proporções, que indiquem às comunidades dos entornos o tipo de substância, seus efeitos, mecanismos utilizados de controle, como proceder em caso de acidente e ainda de onde é proveniente tal resíduo ou substância bem como seu destino final.
Art. 9º - A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou na impossibilidade de identificação desta, do ex-proprietário da terra responsável; pela degradação, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Estado em razão da eventual emergência de sua ação.
Art. 10 - Fica vedada a produção, transporte, a comercialização e o uso de produtos químicos e biológicos cujo princípio ou agente químico não tenha sido autorizado no país de origem, ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública em qualquer parte do território nacional.
Art. 11 - No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e destinação adequada, conforme os artigos desta Lei, deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão ambiental.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998
Marcello Alencar
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROFESSORES DE ARTES MARCIAIS - OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO E REGISTRO EM FEDERAÇÃO
DESPORTIVA REGULAR
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de habilitação e registro em federação desportiva regular dos professores de artes marciais.
LEI Nº 3.008, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de habilitação e registro em federação desportiva regular dos professores de artes marciais da forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório o registro em Entidade de Administração Estadual de Desporto, tipificada como Federação Desportiva, de todo o praticante de atividade desportiva conceituada como arte marcial que se dedique à ministração de aulas ou treinamento de alunos.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará à entidade infratora:
a) multa de 50 UFERJ's;
b) na reincidência, multa de 200 UFERJ's;
c) VETADO.
d) VETADO.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e de Segurança Pública.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998
Marcello Alencar
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS
A SEREM EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO - JULHO/98.
RESUMO: Foi aprovada a tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo nas vendas a prazo a consumidor final, com vigência para o mês de julho/98.
PORTARIA SEAR Nº 338, de
09.07.98
(DOE de 14.07.98)
Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de julho/98.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16/03/93.
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de julho de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO À PORTARIA SEAR Nº 338 de 09/07/98
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O
ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO MÊS DE JULHO
TR P/JULHO : 0.4790%
PRAZO MÉDIO DE
PAGAMENTO (EM MESES) |
DESCONTO S/VALOR
FINANCIADO (EM %) |
1.0 | 0.48 |
1.5 | 0.71 |
2.0 | 0.95 |
2.5 | 1.19 |
3.0 | 1.42 |
3.5 | 1.66 |
4.0 | 1.89 |
4.5 | 2.13 |
5.0 | 2.36 |
5.5 | 2.59 |
6.0 | 2.83 |
6.5 | 3.06 |
7.0 | 3.29 |
7.5 | 3.52 |
8.0 | 3.75 |
8.5 | 3.98 |
9.0 | 4.21 |
9.5 | 4.44 |
10.0 | 4.67 |
10.5 | 4.89 |
11.0 | 5.12 |
11.5 | 5.35 |
12.0 | 5.57 |
ICMS
ISENÇÃO - MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DO CÂNCER - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Portaria SET nº 366/96, que divulga relação de medicamentos utilizados no tratamento do câncer, isentos do imposto.
PORTARIA SET Nº 517, de 07.07.98
(DOE de 09.07.98)
Altera o artigo primeiro da Portaria SET nº 366/96, que divulga relação de medicamentos, utilizados no tratamento do câncer, isentos do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 162/94.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde forneceu novos medicamentos para que fossem incluídos na relação da Portaria SET nº 366/96, resolve:
Art. 1º - Ficam incluídos na relação do artigo primeiro da Portaria SET nº 366/96 os medicamentos METICORTEN, TEMGESIC e FARESTON utilizados no tratamento do câncer.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 13 A 19.07.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru.
PORTARIA SET Nº 519, de 08.07.98
(DOE de 10.07.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 13 a 19 de julho de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 03 a 19 de julho de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 152,8992 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 100,6849 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 2.448/94, que dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.938, de
13.07.98
(DOE de 14.07.98)
Acrescenta inciso VIII ao artigo 3º da Resolução nº 2.448/94, que dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 do Decreto nº 20.074, de 15.06.94, com a redação dada pelo Decreto nº 24.198, de 03.04.98, resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Resolução nº 2.448, de 16.06.94, modificado pela Resolução SEF nº 2.650, de 27.12.95, o inciso VIII com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
VIII - cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, firmada pelo produtor cultural junto ao BANERJ."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
REQUERIMENTO ÚNICO DE CONCESSÃO E CADASTRO - RUCCA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir foi instituído o Requerimento Único de Concessão e Cadastro - RUCCA, formulário próprio para solicitar licenciamento de atividades econômicas.
DECRETO "N" Nº 16.833,
de 10.07.98
(DOM 13.07.98)
Cria Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA), formulário próprio para solicitar licenciamento de atividades econômicas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDOa necessidade de aperfeiçoar e desonerar o licenciamento de atividades econômicas, simplificando procedimentos;
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o formulário RUCCA (Requerimento Único de Concessão e Cadastro), constante do Anexo, cuja utilização iniciar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a edição deste Decreto, em substituição aos formulários REC (Requerimento de Concessão de Alvará), DICA (Documento de Informações de Cadastro) e DIS (Documento de Informações de Sócios), previstos nos incisos II, III e IV do art. 13 e do art. 17 do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais (Dec. nº 14.071, de 26 de julho de 1995).
Parágrafo único - O órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda adotará como prioridade a execução das providências concernentes à adaptação do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE) aos padrões do formulário RUCCA.
Art. 2º - Serão extintos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a edição deste Decreto, os formulários REC, DICA e DIS.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.525, de 16 de março de 1998, e o Decreto nº 16.770, de 24 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1998, 434º de Fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
8. DADOS DO REGISTRO - Preencha em caso de inscrição ou alteração de contrato social ou estatuto.
8.1 - Número de Registro JUCERJA/RCPJ - Preencha com o número do registro na JUCERJA ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Em caso de RCPJ preencher também os campos 8.2 (livro) e 8.3 (folha).
8.2 - LIVRO - Preencha com o número do livro do registro no RCPJ.
8.3 - FOLHA - Preencha com o número da folha do registro no RCPJ.
8.4 - DATA JUCERJA/RCPJ - Preencha com a data do registro na JUCERJA ou RCPJ.
8.5 - CAPITAL SOCIAL - Preencha com o capital social da empresa, convertido em moeda vigente.
9. DADOS DO SÓCIO/DIRETOR/AUTÔNOMO
a) Pessoa Jurídica - Preencha um bloco para cada sócio. Quando houver modificação de nome de titular de Firma Individual ou na composição societária, tal como mudança, retirada ou acréscimo de sócio este documento deve ser preenchido com toda a nova composição societária.
b) Autônomo - Preencha somente o primeiro bloco (SÓCIO/DIRETOR/AUTÔNOMO), informando o endereço residencial.
9.1 - NOME - Preencha com o nome, deixando uma quadrícula em branco entre uma palavra e outra. Caso não caiba o nome completo, abreviar os nomes intermediários.
9.2 - QUALIFICAÇÃO - Assinale com um (X) a opção correspondente.
Qualificação | Observações | CGC/CPF (campo 9.3) |
1. SÓCIO/DIRETOR | CPF do sócio / diretor | |
2. ESPOSA COM CPF DO MARIDO | Esta qualificação deverá ser selecionada somente quando a esposa possuir o mesmo CPF do marido e este também fizer parte do quadro societário. Neste caso deverão constar obrigatoriamente os dados do marido no bloco imediatamente acima de cada sócia esposa, qualificado como SÓCIO/DIRETOR. Caso o marido não faça parte do quadro societário, a esposa deverá ser qualificada como SÓCIO/DIRETOR. Neste caso os dados do marido não serão necessários. | CPF do marido |
3. SÓCIO JURÍDICO | CGC da empresa sócia | |
4. SÓCIO ESTRANGEIRO | Esta qualificação deverá ser selecionada quando o sócio for estrangeiro sem documentos registrados no Brasil. Neste caso deverão constar obrigatoriamente os dados do procurador no bloco imediatamente abaixo de cada sócio estrangeiro, devidamente qualificado e com procuração arquivada na JUCERJA. | não preencher |
5. PROCURADOR | CPF do procurador | |
6. ESPÓLIO | Esta qualificação deverá ser selecionada quando o sócio for falecido. Neste caso deverão constar obrigatoriamente os dados do inventariante no bloco imediatamente abaixo de cada sócio espólio. | CPF do falecido |
7. FILHO COM CPF DO PAI / MÃE | Esta qualificação deverá ser selecionada somente quando o filho possuir o mesmo CPF do pai/mãe e este também fizer parte do quadro societário. Neste caso deverão constar obrigatoriamente os dados do pai/mãe no bloco imediatamente acima de cada sócio filho, qualificado como SÓCIO/DIRETOR. Caso o pai/mãe não faça parte do quadro societário, o filho deverá ser qualificado como SÓCIO/DIRETOR. Neste caso os dados do pai/mãe não serão necessários. | CPF do pai ou da mãe |
8. INVENTARIANTE | CPF do inventariante | |
9. AUTÔNOMO | CPF do autônomo |
9.3 - CPF/CGC - Preencha com o CPF ou CGC da pessoa qualificada no item 9.2, conforme tabela abaixo.
9.4 - IDENTIDADE - Preencha com o número da carteira de identidade do titular/autônomo/sócio ou diretor.
9.5 - ÓRGÃO EXPEDIDOR - Preencha com a sigla do órgão expedidor do documento de identidade.
9.6 - UF - Preencha com a sigla do Estado a que pertence o órgão emissor do documento de identidade.
9.7 - PARTICIPAÇÃO (%) - Preencha com o percentual da participação do sócio no capital social da empresa.
9.8 - CONTROLE - Não preencher.
9.9 - TIPO DE LOGRADOURO - Preencha com RUA, AVN, LRG, PÇA, LAD, etc.
9.10 - NOME DO LOGRADOURO - Preencha com o nome do logradouro onde reside o sócio.
9.11 - NÚMERO - Preencha com o número do imóvel.
9.12 - COMPLEMENTO - Preencha com o complemento do endereço.
9.13 - BAIRRO - Preencha com o nome do bairro.
9.14 - CÓDIGO DO LOGRADOURO - Não preencher.
9.15 - CEP - Preencha com o número do CEP.
9.16 - CIDADE - Preencha com o nome da cidade onde reside o sócio.
9.17 - UF - Preencha com a sigla do Estado onde reside o sócio.
9.18 - PAÍS - Preencha com a sigla do país onde reside o sócio.
9.19 - DDD - Preencha com o DDD da região do telefone do sócio.
9.20 - TELEFONE - Preencha com o número do telefone do sócio.
TODA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DEVERÁ SER COMUNICADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, CONFORME A LEI Nº 691, de 24.12.84, ARTIGO 51, INCISO II, ITEM 3, ALÍNEA C.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O documento só será aceito quando preenchido sem emendas ou rasuras.
Os campos numéricos deverão ser preenchidos sem separadores: ponto(.), vírgula(,), barra(/), hífen (-), etc.
0 - NATUREZA DO PEDIDO - Assinale com um (x) a opção desejada.
1 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL - Deixar em branco em casos de cadastramento inicial no Município ou recadastramento.
2 - PESSOA FÍSICA - O quadro 02 só deverá ser preenchido por pessoa física, indicar em que categoria o contribuinte se enquadra, passando assim a ser obrigatório o preenchimento dos campos 2.1 (CPF), 2.2 (identidade), 2.3 (órgão expedidor) e 2.4 (UF). Caso o contribuinte se cadastre com algumas das atividades regulamentadas ou reconhecidas por algum Conselho ou Federação, preencher os campos 2.5 (Conselho Regional) e 2.6 (sigla do Conselho).
3 - PESSOA JURÍDICA - O quadro 03 só deve ser preenchido por pessoa jurídica. Indicar em que natureza jurídica o contribuinte se enquadra.
3.1 - TIPOS DE SOCIEDADE: Preencha a quadrícula com o número correspondente ao tipo de sociedade, conforme tabela abaixo:
1 | DE CAPITAL ABERTO |
2 | DE CAPITAL FECHADO |
3 | SOC. DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA |
4 | SOC. P/ QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. |
5 | SOC. EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO LTDA. |
6 | AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO |
7 | FIRMA INDIVIDUAL C/ CGC |
8 | COOPERATIVA |
9 | SOCIEDADE CIVIL |
10 | OUTRAS |
11 | FIRMA INDIVIDUAL C/ CPF |
3.2 - CGC - Preencha com a inscrição no Cadastro Geral do Ministério da Fazenda.
4 - CONTRIBUINTE - Este quadro deverá ser preenchido por todos os contribuintes.
4.1 - NOME/FIRMA/RAZÃO SOCIAL - Nome completo da Pessoa Física ou Razão Social da empresa.
4.2 - NOME FANTASIA - Preencha, se possuir nome de fantasia registrado na JUCERJA ou RCPJ.
4.3 - DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO ALVARÁ - Preencha com o número do processo, caso o contribuinte possua Alvará.
4.4 - DATA DE CONCESSÃO - Indique a data de concessão do Alvará, se possuí-lo.
4.5 - CARACTERÍSTICA DO ESTABELECIMENTO - Indique se o estabelecimento é ÚNICO, PRINCIPAL (matriz), DEPENDENTE (filial) ou ADJUNTO (filial com CGC idêntico ao de outro estabelecimento da mesma empresa).
4.6 - TIPO DE IMÓVEL - Indique se o imóvel ocupado pelo contribuinte é residencial ou não-residencial, conforme indicado no carnet do IPTU.
4.7 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Somente para contribuintes do ICMS.
4.8 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR - Indique a inscrição que o contribuinte possuía antes do recadastramento, reservado-se as 3 (três) últimas quadrículas para o controle de filiais. (ex: Inscrição anterior = 1234567-89, preencher com 1234567-089).
4.9 - MICROEMPRESA - Selecionar SIM caso deseje habilitar-se como microempresa. Caso contrário, selecionar NÃO.
5 - LOCALIZAÇÃO - Preencha com o endereço do estabelecimento ou endereço residencial, no caso de ponto de referência.
5.1 - TIPO DE LOGRADOURO - Preencha com RUA, AVN, LRG, PÇA, LAD, etc.
5.2 - NOME DO LOGRADOURO - Preencha com o nome do logradouro. Quando tratar-se de logradouro não reconhecido oficialmente, preencher com o nome do logradouro que lhe dá acesso.
5.3 - BAIRRO - Preencha com o nome do bairro.
5.4 - NÚMERO - Preencha com o número do imóvel. Quando tratar-se de logradouro não reconhecido oficialmente, preencher com o número do logradouro que dá acesso ao logradouro onde se situa o imóvel.
5.5 - COMPLEMENTO - Preencha com o complemento do endereço. Quando tratar-se de logradouro não reconhecido oficialmente, preencher com o nome do logradouro onde se situa o imóvel, seguido do número e demais informações.
5.6 - CÓDIGO DO LOGRADOURO - Não preencher.
5.7 - INSCRIÇÃO PREDIAL - Preencha com o número da inscrição imobiliária constante do carnet do IPTU.
5.8 - DDD - Preencha com o DDD da região do telefone.
5.9 - TELEFONE - Preencha com o número do telefone do estabelecimento ou residencial no caso de ponto de referência ou telefone de contato, caso não exista telefone no estabelecimento.
5.10 - RAMAL - Preencha com o número do ramal.
5.11 - DDD - Preencha com o DDD da região do fax ou telex.
5.12 - FAX/TELEX - Preencha com o número do fax ou telex.
6 - ATIVIDADE EXERCIDA
A primeira atividade declarada deve ser aquela de exercício preponderante.
6.1 - CÓDIGO DA ATIVIDADE - Não preencher.
6.2 - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE - Preencha com as atividades autorizadas pela IRLF na Ficha de Consulta.
7 - PARA USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO - Não Preencher.
IPTU
ISENÇÃO - IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE DEFICIENTE FÍSICO
RESUMO: Foi regulamentada a isenção de IPTU concedida aos imóveis de propriedade de deficientes físicos.
DECRETO "N" Nº 16.844,
de 14.07.98
(DOM de 15.07.98)
Regulamenta o §11 do artigo 61 da Lei nº 691/84, introduzido pela Lei nº 1.955/93, que estende a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis de propriedade de deficiente físico.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 04/340.004/98,
CONSIDERANDO a imposição legal de regulamentar o §11 do artigo 61 da Lei nº 691/84, introduzido no Código Tributário Municipal pela Lei nº 1.955, de 24 de março de 1993;
CONSIDERANDO que a expressão "deficiente físico" deve ser entendida na acepção em que é utilizada na linguagem quotidiana, comum, e não na acepção em que é utilizada por especialistas no assunto, designando uma categoria específica;
CONSIDERANDO que a expressão "deficiente físico" deve ser entendida como referente a todas as pessoas portadoras de deficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/93 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
CONSIDERANDO que, para efeito da concessão de tal benefício, entende-se por pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (artigo 20, §2º da Lei Federal citada);
CONSIDERANDO que a deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipes multiprofissionais do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social (artigo 20, §6º, da mesma Lei);
CONSIDERANDO que esse processo seletivo, por si só, é suficiente para preenchimento do requisito "ser deficiente físico",
DECRETA:
Art. 1º - Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis de propriedade de deficiente físico que, por esta razão, receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja seu domicílio.
Art. 2º - Os pedidos de reconhecimento do direito à isenção serão apresentados ao Plantão Fiscal do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, Anexo II do Centro Administrativo São Sebastião, ou aos postos de atendimento descentralizados, junto às Regiões Administrativas, acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a) cópia do último carnê do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) cópia da certidão do registro geral de imóveis com data de expedição de até 06 (seis) meses antes do pedido;
c) cópia da carteira de identidade do titular do imóvel;
d) procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade do procurador, se for o caso;
e) cópia do comprovante de pagamento, fornecido pela entidade pagadora, correspondente ao mês de janeiro do exercício em que pleiteou a isenção;
f) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido;
g) cópia da certidão do registro geral de imóveis em nome do requerente, com data de expedição de até 06 (seis) meses antes do pedido;
h) cópia do laudo ou histórico médico comprovando a incapacidade física que deu origem ao direito à percepção da renda a que se refere o artigo anterior;
i) outros elementos para instrução do processo, a critério da autoridade competente, inclusive para comprovação da veracidade das declarações apresentadas.
Art. 3º - Para fins de aplicação do artigo 1º deste Decreto, entende-se como "deficiente físico" a pessoa portadora de tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia de membro inferior, diplegia, membros inferiores com deformidade congênita ou adquirida, ou amputação atingindo ambos os membros, bem como a pessoa portadora de deficiência auditiva, visual, mental e renal, o hanseniano, o ostomizado e o portador de paralisia cerebral.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1998, 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
ASSUNTOS
DIVERSOS
NORMAS PARA LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES - SIMPLIFICAÇÃO -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações nas normas que simplificam o processo de licenciamento de construções e edifica-ções.
DECRETO "N" Nº 16.845,
de 14.07.98
(DOM de 15.07.98)
Altera as redações do caput e do inciso VI do artigo 1º e do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 8.417, de 12 de abril de 1989, que simplifica normas para licenciamento de construções e de edificações e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 01/001.543/98,
CONSIDERANDO a nova estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo, aprovada através do Decreto nº 16.410, de 18/12/97, que extinguiu o Serviço de Habilitação e Registro de Profissionais no âmbito da U/CPE,
DECRETA:
Art. 1º - O caput e o inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 8.417, de 12 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O pedido de licença para execução de obras de construção de edificação, de acréscimo ou de modificação em prédio existente será protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:
...
VI - Cópia da carteira, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ), do profissional responsável pelo projeto apresentado (PRPA), com o visto do CREA/RJ, nos casos em que a referida carteira tenha sido expedida pelo CREA de outro Estado."
Art. 2º - O inciso I do artigo 4º do Decreto nº 8.417, de 12 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
I - Cópia da carteira, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ), do profissional responsável pela execução da obra (PREO), com o visto do CREA/RJ, nos casos em que a referida carteira tenha sido expedida pelo CREA de outro Estado;
..."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, aprovado pelo Decreto nº 3.800/70.
DECRETO "N" Nº 16.847,
de 14.07.98
(DOM de 15.07.98)
Dá nova redação aos artigos 129, 130 e 131 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização aprovado pelo Decreto "E" Nº 3.800, de 20 de abril de 1970.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 01/001.952/98,
CONSIDERANDO a imperiosidade de o Município auto-executar medidas administrativas de despejo, interdição, demolição e desmonte em imóveis públicos e privados, nas situações em que o interesse público o exigir;
CONSIDERANDO a necessidade de cobrar do respectivo responsável os valores despendidos pelo Município com a execução das referidas medidas;
CONSIDERANDO que a responsabilidade das autoridades públicas, competentes para determinar a realização das obras compreende a prévia apropriação dos respectivos custos,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 129, 130 e 131 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização aprovado pelo Decreto "E" nº 3.800, de 20 de abril de 1970, passarão a viger com a seguinte redação:
"Art. 129 - A conclusão do laudo de vistoria será informada a autoridade competente, para determinar as medidas administrativas cabíveis, conforme o caso.
§1º - Não sendo cumprido o que determina o laudo de vistoria no prazo para o qual houver sido intimado o responsável, a autoridade competente determinará a adoção das medidas administrativas cabíveis, dentre as quais as seguintes:
1 - despejo e interdição, não sendo necessária demolição nem desmonte;
2 - desmonte ou demolição, precedidos de despejo e/ou interdição, quando necessários, em caso de usurpação ou invasão de bem público, ameaça de ruína, ou para salvaguarda da segurança pública, observância de norma legal ou regulamentar, ou, ainda, para prevenção ou reparação de danos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, a direitos de consumidor ou a outros interesses difusos, coletivos ou pessoais homogêneos.
§2º - Nas situações previstas no item 2 do parágrafo primeiro deste artigo, a vistoria será realizada independentemente das formalidades previstas nos artigos 125 a 128.
Art. 130 - Nas hipóteses previstas no item 2 do artigo anterior, a demolição ou o desmonte serão executados de acordo com o seguinte procedimento:
a) interdição da edificação, remoção de moradores e ocupantes, recolhimento ao depósito público dos bens encontrados - se não retirados pelos proprietários - e, após a delimitação, do material remanescente;
b) lavratura de termo de demolição ou desmonte, conforme o caso, subscrito por duas testemunhas, e, se possível, pelo proprietário, morador ou ocupante do imóvel, com narração dos incidentes ocorridos e descrição dos objetos encontrados e do material resultante da demolição ou do desmonte, com registro do destino que lhes tenha sido dado;
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede que o Município opte por adotar as medidas judiciais cabíveis.
Art. 131 - Nas hipóteses não contempladas nos itens 1 e 2 do artigo 129, os órgãos municipais competentes encaminharão o processo administrativo à Procuradoria-Geral do Município, para fins de eventual propositura da ação judicial cabível.
§1º - A Procuradoria-Geral do Município comunicará ao órgão competente a decisão judicial que autorizar a medida pleiteada, para cumprimento no menor prazo possível.
§2º - Não sendo possível ao Município efetivar a medida autorizada, a Procuradoria-Geral requererá sua execução por terceiros, como permitir a lei processual.
§3º - Para cobrança dos responsáveis, por meio de execução fiscal, os custos e despesas de implementação das medidas administrativas serão previamente orçados, apropriados e encaminhados à Procuradoria-Geral, com os seguintes documentos:
a) demonstrativo detalhado das despesas, por cada órgão ou entidade municipal, com pessoal, materiais e equipamentos;
b) certidão de editais de licitação e de contratos de obra pública e de serviço público, quando for o caso.
§4º - O Município notificará o responsável do valor orçado para cada medida administrativa, concedendo-lhe dez dias para implementá-la(s), mediante compromisso, ou depositar a importância respectiva.
§5º - Efetivada a medida pelo Município, a autoridade competente extrairá a respectiva nota de débito e a encaminhará à Procuradoria-Geral no prazo de trinta dias, para cobrança judicial.
§6º - O agente municipal que, sem expressa e fundamentada autorização, não observar os procedimentos dos parágrafos terceiro a quinto deste artigo responderá pelos prejuízos que causar."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde