IPI |
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;
g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
2 - atacadistas e cooperativas de produtores;
3 - engarrafadores dos mesmos produtos.
2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).
O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
4.1 - Opção e Desistência
O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.
4.2 - Normas a Serem Observadas
Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):
a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;
d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
ICMS - RJ |
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
As doações de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública e a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública estão beneficiadas com isenção do ICMS.
O benefício fiscal da isenção do ICMS, aplicável às referidas operações, estava previsto para vigorar até 31.12.94, conforme Convênio ICMS nº 26/75, alterado pelo Convênio ICMS nº 80/91. Contudo, por meio do Convênio ICMS nº 151/94 (Cláusula primeira, VI, "g"), tal benefício passou a vigorar por prazo indeterminado.
Posteriormente, por meio do Convênio ICMS nº 78/92, prorrogado até 30.04.99 pelo Convênio ICMS nº 23/98, o benefício fiscal da isenção foi estendido as operações de doações à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.
A seguir, os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes, caso venham praticar referidas operações.
2. OPERAÇÕES COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
As saídas de mercadorias a título de doação, com exceção daquelas referidas no item 1, são realizadas com incidência normal do ICMS, de acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 2.657/96, hipótese em que o contribuinte deverá emitir a competente Nota Fiscal e destacar, em conseqüência, o ICMS correspondente à referida operação.
3. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO ICMS
3.1 - Doações Para Fins de Assistência a Vítimas de Calamidade Pública
São isentas do ICMS as saídas de mercadoria, em decorrência de doação a entidade governamental, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (art. 10, Anexo I, incisos XLIII, Livro I, do RICM/RJ - Decreto nº 80.050/85).
3.2 - Doações à Entidade Assistencial
Estão isentas do ICMS, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação à Entidade Assistencial reconhecida de utilidade pública, desde que atendam aos seguintes requisitos (art. 10, Anexo I, incisos XLIV, Livro I, do RICM/RJ - Decreto nº 80.050/85):
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
3.3 - Doações à Secretaria de Educação
Segundo a Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 78/92 (prorrogado até 30.04.99, pelo Convênio ICMS nº 23/98), estão isentas do ICMS as doações de mercadorias, em operações internas e interestaduais, efetuadas por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.
3.4 - Doações Efetuadas Por Organização Internacional ou Estrangeira
Encontra-se beneficiado com a isenção do ICMS o recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do Exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais. Tal benefício vigora por prazo indeterminado (Convênio ICMS nº 55/89 e Resolução SEF nº 1.613/89).
3.5 - Banco de Alimentos (Food Bank)
Está isenta do imposto a saída de produtos alimentícios considerados "perdas" com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações para a distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS nº 136, de 07.12.94).
São considerados perdas os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
A isenção alcança as saídas dos produtos recuperados, antes mencionados, promovidas:
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
É assegurada a manutenção do crédito do ICMS nas operações de doação enumeradas no subitem 3.1 e 3.2, conforme o art. 41, Anexo IV, inc. IX, do RICM/RJ).
Neste mesmo sentido, os Convênio ICMS nºs 26, de 05.11.75 (prorrogado por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94), e 78/92, estabelecem, que não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas, com a mencionada isenção, assim como dos serviços de transporte tomado.
Em relação às operações de que trata o subitem 3.4, tanto o Convênio quanto o RICM/RJ nada esclarecem sobre o assunto.
5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O trânsito de mercadorias doadas será acobertado por Nota Fiscal, (modelo 1 ou 1-A), conforme o caso, sendo a natureza da operação "Outras Saídas - Doação", CFOP 5.99 ou 6.99, respectivamente, se a saída se realizar para dentro ou fora do Estado, de acordo com o art. 29, I, 36, I e II, do Livro II do RICMS/RJ.
5.1 - Indicações Necessárias
Nas hipóteses comentadas no item 3, deverão ser mencionados, no campo "Situação Tributária", o código 04 e, no campo "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal, a seguinte expressão:
"Saída isenta do ICMS, na forma do art. 10, anexo I (XLIII ou XLIV), do RICM/RJ - Decreto nº 80.050/85" ou, se for o caso, "Saída isenta do ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 78/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 22/95 ou Convênio ICMS nº 136/96."
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Quando se tratar de operação tributada (Tópico 2), a Nota Fiscal relativa à saída das mercadorias será lançada no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, a título de "Operações com débito do imposto" e, quando se tratar de operações isentas (Tópico 3), o lançamento será realizado a título de "Operações sem débito do imposto", na coluna "Isentas ou não-tributadas" (art. 22, § 3º, itens 3 e 4, "a", do Livro II, do RICM/RJ).
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS
DIVERSOS
GRATUIDADE NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DE ÓBITO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a concessão de gratuidade nos registros civil de nascimento e assentos de óbito.
LEI Nº 3.001, de 06.07.98
(DOE de 07.07.98)
Viabiliza, no âmbito estadual, a concessão de gratuidade nos registros civil de nascimento e assentos de óbito, bem como na emissão da primeira certidão respectiva, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cartórios do registro civil das pessoas naturais no Estado do Rio de Janeiro realizarão, gratuitamente, os assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva.
§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, desde que extraviada a anterior certidão expedida.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo se analfabeto, nesta hipótese acompanhada de assinatura de duas testemunhas.
§ 3º - A falsidade da declaração importará responsabilização civil e criminal do interessado.
Art. 2º - Os emolumentos referentes aos atos previstos na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, serão repassados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça às serventias do registro civil das pessoas naturais não oficializadas, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da prática dos respectivos atos, que serão previamente comprovados na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º - A fonte de custeio dos atos referidos neste artigo será representado pelo acréscimo no valor do selo de fiscalização fornecido pela Corregedoria Geral da Justiça, na proporção dos emolumentos que correspondam aos atos praticados em consonância com a Lei nº 9.534/97.
§ 2º - O valor total dos emolumentos de que trata o caput deste artigo será dividido pelo número global dos selos de fiscalização utilizados pelas serventias extrajudiciais, de acordo com estimativa anual divulgada pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º - O preço final de cada selo de fiscalização não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,20 (vinte centavos), permitidas majorações ulteriores na exata proporção da variação dos preços de sua aquisição e distribuição, observados ainda eventuais aumentos nos valores dos emolumentos remuneratórios dos atos referidos no artigo 1º desta Lei.
§ 4º - No preço final do selo de fiscalização, sem qualquer repasse aos usuários dos serviços, serão computados os valores dos emolumentos correspondentes aos atos praticados de acordo com a Lei nº 9.534/97, os custos com pessoal, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, tudo devidamente avaliado por planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º - A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a distribuição e o controle dos selos de fiscalização, cuja aquisição será realizada pelo Tribunal de Justiça, respaldado procedimento licitatório.
Art. 4º - As serventias extrajudiciais, não oficializadas, deverão antecipar os pagamentos dos selos de fiscalização que precisem utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - As serventias extrajudiciais oficializadas procederão ao recolhimento dos valores dos selos de fiscalização de acordo com critérios estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 1998
Marcello Alencar
ICMS
CONVÊNIOS ICMS Nºs 33 a 73/98 E AJUSTES SINIEF Nºs 02 A 04/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: o Decreto a seguir dispõe sobre a ratificação estadual dos atos em referência.
DECRETO Nº 24.471, de 03.07.98
(DOE de 06.07.98)
Ratifica os ajustes SINIEF 02 a 04/98, os Convênios ICMS 33 a 73/98 e o Convênio Arrecadação 1/98.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/001310/98, decreta:
Art. 1º - Ratifica os Ajustes SINIEF 02 a 04/98, os Convênios ICMS 33 a 73/98, e o Convênio Arrecadação 01/98, celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998 e publicados no DOU, no dia 29 de junho de 1998.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1998
Marcello Alencar
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 06 A 12.07.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12.07.98.
PORTARIA SET Nº 516, de 01.07.98
(DOE de 03.07.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12 de julho de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 06 a 12 de julho de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 141,1174 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 102,6683 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
MÁQUINAS REGISTRADORAS, PDV E ECF - ESCRITURAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a escrituração das operações e prestações realizadas através de máquinas registradoras, PDV e ECF.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.937, de
02.07.98
(DOE de 03.07.98)
Dispõe sobre a escrituração das operações ou prestações realizadas através de Máquina Registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no livro Registro de Saídas, cria o Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a diversidade de formulários destinados ao controle diário das operações realizadas por Máquina Registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o registro das operações e prestações realizadas pelos usuários desses equipamentos, resolve:
Art. 1º - Fica criado o Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo em anexo, que se destina a registrar as operações e prestações realizadas pelo contribuinte usuário de Máquina Registradora, terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º - O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve conter as seguintes indicações:
1 - denominação "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal";
2 - data (dia, mês e ano);
3 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
5 - as colunas devem ser preenchidas conforme a seguir:
COLUNA | ESPECIFICAÇÃO |
1 | número de ordem seqüencial do equipamento; |
2 | número constante no Contador de Reduções; |
3 | número do Contador de Ordem de Operação da última operação ou prestação do dia; |
4 | série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso; |
5 | "Totalizador Geral": valor acumulado no Totalizador Geral (GT), no final do dia; |
6 | "Venda Bruta Diária": valor acumulado para a venda bruta do dia; |
7 | "Cancelamento": importância acumulada no totalizador parcial de cancelamento, quando for o caso; |
8 | "Desconto": importância acumulada no totalizador parcial de desconto, quando for o caso; |
9 | "Prestações sujeitas ao ISS"; |
10 | "Venda Líquida Diária" ou "Valor Contábil"; diferença entre o valor indicado na coluna "Venda Bruta Diária" e o somatório dos valores indicados nas colunas "Cancelamento", "Desconto" e "Prestações sujeitas ao ISS" (diferença entre o valor apurado na coluna 6 e a soma das colunas 7, 8 e 9); |
11 | "Operações e Prestações com Débito de ICMS": dividida de acordo com as diversas situações tributárias (base de cálculo), por alíquota efetiva e com o respectivo valor do imposto debitado, devendo ser reservada uma coluna para cada alíquota efetiva; |
12 | "Operações e Prestações sem Débito de ICMS": dividida em "Isentas/Não-Tributadas" e "Outras". |
6 - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas no inciso anterior, a partir da coluna nº 6;
7 - linha "Observações";
8 - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 2º - A escrituração do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal será feita diariamente com base na Redução Z emitida pelos equipamentos referidos no caput ou, quando a legislação determinar, em documento equivalente.
§ 3º - Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal o estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos, não emita Comprovante Não Fiscal ou Cupom Fiscal Cancelamento e não realize operações de desconto.
§ 4º - Relativamente ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal será permitido:
1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 5º - O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z.
§ 6º - A leitura da Memória Fiscal, emitida ao final de cada período de apuração, também será anexada ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 7º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de Leitura X, antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, o usuário deverá lançar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal ou do Livro Registro de Saídas, quando for o caso, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
Art. 2º - O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir;
I - os totais apurados na forma do item 6, do § 1º, do artigo anterior, a partir da coluna 10 do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas;
II - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
1 - como espécie: a sigla "CF";
2 - como série e subsérie: a sigla do tipo do equipamento;
3 - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal emitido no dia;
4 - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal;
5 - na coluna "Observações": a base de cálculo e o valor do ISS, se for o caso.
§ 1º - Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações.
§ 2º - O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
1 - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia;
2 - na coluna "Valor Contábil": a diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral, e, se for o caso, do resultado subtrair ainda os cancelamentos e as prestações com ISS.
3 - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;
4 - na coluna "Operações sem Débito de Imposto": as operações e prestações isentas, não-tributadas e com substituição tributária;
5 - na coluna "Observações": o valor do Totalizador Geral, o número do Contador de Reduções e, se for o caso, a base de cálculo e o valor do ISS."
Art. 3º - Os usuários dos equipamentos referidos no artigo 1º continuam obrigados ao atendimento das demais disposições previstas no Convênio ICM nº 24/86, de 17 de junho de 1986, Convênio ICM nº 44/87, de 18 de agosto de 1987, e no Convênio ICMS nº 156/94, de 07 de dezembro de 1994.
Art. 4º - Os contribuintes poderão utilizar o estoque de formulários destinado ao preenchimento do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal até 31 de agosto de 1998.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO -
POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
RESUMO: A Lei a seguir institui Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos varejistas situados em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes.
LEI Nº 2.666, de 01.07.98
(DOM 03.07.98)
Institui a taxa de licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, observadas as disposições contidas no Regulamento nº 7 da Consolidação das Posturas Municipais e suas alterações.
Art. 2º - A Taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos e atividades de que trata esta Lei.
Art. 3º - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exercer direta ou indiretamente a atividade de comercialização de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados em estabelecimentos e/ou lojas de conveniência situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo único - Respondem solidariamente quanto ao pagamento da Taxa e à observância do disposto nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, onde estiverem situados os estabelecimentos e/ou lojas de conveniência mencionados no artigo anterior.
Art. 4º - O valor da taxa será de duas mil e quinhentas e oito Ufir's e será pago no ato de licenciamento para o exercício da atividade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde