IPI

SUSPENSÃO DO IMPOSTO PERANTE O NOVO RIPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Ripi/98 e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Cumprirá a exigência:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

b) o remetente do produto, nos demais casos.

(arts. 37 a 39 do Ripi/98)

2. CASOS DE SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do imposto (art. 40 do Ripi/98):

2.1 - Óleo de Menta em Bruto

O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (inciso I).

2.2 - Exposição

Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (inciso II).

2.3 - Depósitos Fechados ou Armazéns Gerais

Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (inciso III).

2.4 - Insumos Destinados à Fabricação de Produtos a Serem Exportados

As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (inciso IV):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

No caso do presente subtópico:

1 - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;

2 - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do item anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;

3 - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução (IN SRF nº 84/92).

2.5 - "Drawback"

Os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 ("drawback" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (inciso V).

2.6 - Exportação Indireta

Os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (inciso VI):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação.

b) recintos alfandegados;

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

No caso da alínea "a", consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

2.7 - Remessa Para Industrialização

As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devem ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (inciso VII).

2.8 - Retorno de Industrialização

Os produtos que, industrializados na forma do subtópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados (inciso VIII):

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

2.9 - Remessa de Insumos Para Industrialização Fora do Estabelecimento

As matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (inciso IX).

2.10 - Veículo, Aeronave ou Embarcação Destinados a Provas de Engenharia

O veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902 e 8906 da Tipi, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da Nota Fiscal para esse fim expedida (inciso X).

2.11 - Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Os produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (inciso XI).

A suspensão de que trata o presente subtópico não se aplica:

1 - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;

2 - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados à alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo aos insumos utilizados na sua produção.

2.12 - Transferência de Bens do Ativo Permanente

Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (inciso XII).

2.13 - Remessa de Bens do Ativo Permanente Para Utilização na Industrialização Por Outro Estabelecimento

Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (inciso XIII).

2.14 - Reparo de Produtos Com Defeito de Fabricação

As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (inciso XIV).

3. BEBIDAS ALCOÓLICAS

As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (art. 41 do Ripi/98):

a) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

4. IMPORTAÇÃO

Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 42 do Ripi/98):

a) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do II, nas condições previstas na respectiva legislação federal;

b) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o DL nº 1.455/76, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

c) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pela Secretaria da Receita Federal.

5. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO

A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o regime de substituição tributária de que trata o art. 25 do Ripi/98 (art. 43 do Ripi/98).

A Instrução Normativa SRF nº 64/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97, pág. 998, cad. Atualização Legislativa) já dispõe sobre esse assunto.

6. ZONA FRANCA DE MANAUS

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o Exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (art. 63 do Ripi/98).

Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozar da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o Exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM.

 

ICMS - RJ

MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
Procedimentos Fiscais no Retorno

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na hipótese de remessa de mercadorias para contribuintes ou não, sem que ocorra a efetiva entrada no estabelecimento destinatário, o remetente poderá creditar-se do IPI e do ICMS, por ocasião do retorno, tendo em vista o princípio constitucional da não-cumulatividade.

A seguir, enfocaremos o tratamento fiscal a ser adotado pelo contribuinte, caso a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem por motivo de não entrega ao destinatário.

2. TRANSPORTADOR

Segundo o art. 108, Livro II, do RICM/RJ - Decreto nº 80.050/85, na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem se efetivar a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o transportador promoverá seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da primeira via.

2.1 - Transporte Efetuado Por Terceiro

Quando o transporte da mercadoria é executado pelo próprio vendedor, o retorno da mercadoria é acompanhado apenas pela Nota Fiscal que deu origem à saída (conforme frisamos anteriormente).

Contudo, quando o transporte for executado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras, além da Nota Fiscal mencionada anteriormente, o retorno da mercadoria deverá ser acompanhado do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, emitido originalmente para a remessa, com observação no verso dos motivos da não entrega das mercadorias (art. 72 do Convênio Sinief nº 6/89, alterado pelo de nº 01/89).

3. ESTABELECIMENTO REMETENTE DAS MERCADORIAS

Quando da entrada das mercadorias no estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada, com as seguintes indica-ções (art. 108, parágrafo único, do Livro II, do RICM/RJ):

a) natureza da operação: "Retorno de mercadoria não entregue";

b) o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída;

c) os respectivos créditos do ICMS e do IPI.

Segundo o art. 106, Livro II, do RICM/RJ, na hipótese prevista acima, será retida a primeira via da Nota Fiscal ou o cupom, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal que acobertou à entrada das mercadorias.

3.1 - Retorno de Mercadoria Enviada Por Reembolso Postal

No retorno de mercadorias enviadas por reembolso postal, deverá o contribuinte (art. 109, do Livro II, do RICM/RJ):

a) comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

b) emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada, mencionando a natureza da operação: "Retorno de reembolso postal", o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do imposto.

4. CONDIÇÕES PARA O CRÉDITO DOS IMPOSTOS

O estabelecimento remetente das mercadorias poderá creditar-se do ICMS e do IPI por ocasião das entradas das mercadorias, em virtude de retorno, desde que atenda as condições seguintes (art. 37, IV e 38, V, Livro I, do RICM/RJ e art. 88 do Ripi/82):

a) comprovação, na escrita fiscal e comercial, de forma inequívoca, do retorno da mercadoria;

b) comprovação da incidência do imposto por ocasião da saída da mercadoria;

c) não tenha se ressarcido de despesas a qualquer título.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento (item 4), além de ser lançada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, a título de "Operações com crédito do imposto", quando houver, ou a título de "Operações sem crédito do imposto", quando não houver destaque do ICMS/IPI.

6. RECUSA DAS MERCADORIAS PELO DESTINATÁRIO - ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

Segundo o art. 89, do Ripi/82, os produtos recusados pelo destinatário poderão ser enviados a um outro estabelecimento diferente do indicado na Nota Fiscal.

Para tanto, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada, "retorno simbólico", que deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, proporcionando, inclusive, o aproveitamento do crédito respectivo.

b) emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), com lançamento do IPI, em nome do novo adquirente, indicando o local de onde sairão as mercadorias, anotando na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas a expressão "Nota Fiscal emitida conforme o art. 89 do Ripi/82";

c) arquivar todas as vias da primeira Nota Fiscal emitida, salvo as eventualmente arrecadadas pelo Fisco, com as anotações relativas à Nota Fiscal de entrada e à Nota Fiscal emitida;

d) escriturar na coluna "Observações" do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, na linha correspondente ao lançamento efetuado com base na Nota Fiscal que deu origem à saída física (primeiro destinatário), o número da Nota Fiscal emitida em nome do novo adquirente.

Alertamos que, na legislação do Estado do Rio de Janeiro, não consta tal procedimento. Caso o contribuinte queira adotá-lo, deverá entrar com pedido de consulta junto a repartição fiscal de sua jurisdição.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - PRIMEIRA CÂMARA (DOE DE 25.06.98)

DÉBITO DE ICMS

RECURSO Nº 14.315 - Proc. E-04/063.871/92

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator: Conselheiro

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro. Acórdão nº 3.217.

EMENTA - ICMS - DÉBITO DE ICMS. A negligência e a desídia do profissional da contabilidade, alegada pela Autuada, não serve como sucedâneo para ilidir o Auto de Infração, em razão da não emissão do documento fiscal referente a venda de mercadoria - DIFERENÇA DE IMPOSTO. É correta aplicação de sanção quando verificado através do Livro de Registro de Apuração de ICMS, não ter sido recolhido o imposto referente a entradas de bens de seu ativo imobilizado e material de consumo, procedentes de outra unidade da Federação.

 

DILIGÊNCIA

RECURSO Nº 14.972 - Proc. E-04/143.318/95

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por maioria de votos, convertido do julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Cesar Augusto Werneck Martins, que a rejeitou. Acórdão nº 3.218.

EMENTA - ICMS - DILIGÊNCIA. Conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos.

 

DILIGÊNCIA

RECURSO Nº 14.478 - Proc. E-04/544.570/92

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por unanimidade de votos, convertido o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.219.

EMENTA - ICMS - DILIGÊNCIA. Conversão do julgamento, em diligência para esclarecimentos.

 

TRANSPORTE COM DESTINO A EXPORTAÇÃO

RECURSO Nº 14.614 - Proc. E-04/540.334/91

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por maioria de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Cesar Augusto Werneck Martins, que negou provimento. Acórdão nº 3.220.

EMENTA - ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DESTINO A EXPORTAÇÃO. É legal o transporte de mercadorias com destino à exportação quando acompanhadas de documentação hábil, mesmo que em sentido inverso desde que motivo de força maior impeça seu embarque pelo Porto expresso no corpo do conhecimento de transporte.

 

CANCELAMENTO INCORRETO DE DOCUMENTO FISCAL

RECURSO Nº 14.750 - Proc. E-04/375.376/91

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.221.

EMENTA - ICMS - CANCELAMENTO INCORRETO DE DOCUMENTO FISCAL. Quando as notas fiscais forem canceladas indevidamente, é devido o ICMS referente ao valor expresso no corpo da nota.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas destiladas nos estádios de futebol e em suas proximidades.

*LEI Nº 2.991, de 23.06.98
(DOE de 25.06.98)

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas destiladas nos Estádios de Futebol e em suas proximidades, em todo o Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas, bem como o seu consumo, nos Estádios de Futebol e em suas proximidades, nos dias de jogos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

1º - VETADO.

§2º - Entende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 500 (quinhentos) metros dos Estádios.

Art. 2º - As proibições previstas nesta Lei somente serão exigidas por ocasião de eventos esportivos nos Estádios, e devem alcançar o comércio ambulante dentro ou fora dos Estádios, na distância prevista no parágrafo segundo do art. 1º desta Lei.

§1º - Os estabelecimentos comerciais que se encontrarem nas proximidades dos Estádios, definidas nesta Lei, ficam proibidos de comercializar bebidas alcoólicas destiladas 05 (cinco) horas antes da abertura dos Estádios para eventos esportivos, e 02 (duas) horas após os eventos.

§2º - Nos Estádios com capacidade para mais de 100 mil espectadores, o raio que define as proximidades estender-se-á por no mínimo 1.000 (um mil) metros.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1998

Marcello Alencar

*Omitdas no D.O. de 24.06.98

 

ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DE EXAMES MÉDICOS E ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Lei nº 2.014/92, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos e acompanhamento permanente de profissionais de educação física nos locais que menciona.

LEI Nº 2.995, de 30.06.98
(DOE de 01.07.98)

Modifica a Lei nº 2.014/92, de 15 de julho de 1992, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos e acompanhamento permanente de profissionais de educação física nos locais que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 4º da Lei nº 2.014/92, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para esse fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e Lazer, de Economia e Finanças e de Segurança Pública".

Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 2.014/92, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - No caso de haver competições de artes marciais, será exigida a autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública para sua realização".

Art. 3º - Permanecem inalterados todos os demais artigos da Lei nº 2.104/92.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 29.06 A 05.07.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 29.06. a 05.07.98.

PORTARIA SET Nº 515, de 25.06.98
(DOE de 26.06.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 29 de junho a 05 de julho de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 29 de junho a 05 de julho de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 147,7265
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 107,2914

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS - IDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foi prorrogada a Resolução nº 1.188/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98), que dispõe sobre a identificação dos funcionários nos estabelecimentos farmacêuticos.

RESOLUÇÃO Nº 1.191/SES, de 29.06.98
(DOE de 30.06.98)

Prorroga o prazo de aplicação da Resolução nº 1.188, de 08 de junho de 1998.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir desta data, o prazo de aplicação da Resolução nº 1.188, de 08 de junho de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1998

Rosangela Bello
Secretária de Estado de Saúde

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE NA AREIA DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 14.839/96, que disciplina o comércio ambulante na areia das praias do Município.

DECRETO "N" Nº 16.788, de 29.06.98
(DOM de 30.06.98)

Altera a redação do artigo 11 do Decreto nº 14.839, de 23 de maio de 1996, que disciplina o exercício de comércio ambulante na areia das praias do município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 01/000.815/98,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 11 do Decreto nº 14.839, de 23 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - ...

I - distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) de outro ponto;

II - utilização de um módulo padronizado de serviço, que compreenderá uma barraca, duas caixas térmicas com capacidade máxima de 200L (duzentos litros) cada, e uma cesta coletora de lixo com capacidade mínima de 60L (sessenta litro), conforme modelo aprovado no processo administrativo nº 04/117.302/95;

III - manutenção permanente da limpeza da área da praia correspondente a um círculo de 25m (vinte e cinco metros), cujo centro seja ocupado pelo módulo;

..."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde
Prefeito Municipal

 


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