IPI

NOVO REGULAMENTO DO IPI

Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.

Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. (s)
Capítulo I - Disposição Preliminar
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados 3º a 7º

 

TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL 8º a 14

 

TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS 15 a 17

 

TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 18 e 19

 

TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  
Capítulo I - Disposições Preliminares 20 a 22
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis 23 a 27
Capítulo III - Da Capacidade Tributária 28
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário 29

 

TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS 30 e 31

 

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  
Capítulo I - Do Fato Gerador 32 a 36
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto 37 a 43
Capítulo III - Das Isenções 44 a 55
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto 56 a 58
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais 59 a 104
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples 105 a 108
Capítulo VII - Do Lançamento 109 a 116
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto 117 a 145
Capítulo IX - Dos Créditos 146 a 181
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto 182 a 192

 

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Capítulo I - Disposições Preliminares 193 a 195
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos 196 a 205
Capítulo III - Do Selo de Controle 206 a 243
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos 244 a 248
Capítulo V - Do Registro Especial 249 a 255
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI 256 a 259
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI 260 a 284
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI 285 a 288
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal 289 a 402

 

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO  
Capítulo I - Disposições Gerais 403 a 417
Capítulo II - Do Exame da Escrita 418 a 424
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular 425 a 436
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização 437

 

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES  
Capítulo I - Das Infrações 438 a 441
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios 442 a 445
Capítulo III - Das Penalidades 446 a 486

 

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 487 a 493

ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS

 

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JUL AGO SET OUT NOV DEZ
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 15 13 15 15 13 15
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 25 23 23 25 23
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 03 05 03 05 05 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 21 20 20 21
Demais Produtos: 2º decêndio 31 31 30 30 30 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 10 13 10 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES 31 31 30 30 30 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral 31 - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - - - - -
DIPI - Bebidas 10 10 10 13 10 10
DIPI - Anual - - - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98.

 

ICMS - RJ

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os fundamentos legais para restituição de indébitos estão no Código Tributário Estadual (arts. 183 a 186), no Regulamento do Processo Administrativo aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 06.03.79 (art. 97), na Resolução SEF nº 2.455, de 30.06.94 e no Parecer Normativo Sutes nº 7, de 10.08.79.

Vale destacar que, os arts 168 e 169 do Código Tributário Nacional e art. 186 do Código Tributário Estadual, estabelece que o prazo para pleitear a restituição do imposto é de 5 (cinco) anos, contado:

a) da data da extinção do crédito tributário; e

b) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

2. CONCEITO DE INDÉBITO

São considerados indébitos as quantias recolhidas pelos contribuintes indevidamente aos cofres públicos, ou seja, aquilo que não estavam obrigados, por lei, a fazer, tais como:

a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Nos termos do art. 97 do Decreto nº 2.473/79, o pedido de restituição será apresentado por meio de requerimento (petição), específico do interessado, dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.

Na hipótese de recolhimento em duplicidade, o contribuinte deverá anexar a 3ª via original do documento de arrecadação do tributo cuja restituição está sendo pleiteada. Além da já mencionada 3ª via, será anexada cópia do comprovante do recolhimento.

3.1 - Requisitos da Petição

A petição será elaborada com as seguintes indicações:

a) nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e número de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal;

b) a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

c) os meios de prova com que o interessado pretende demonstrar a verdade de suas alegações;

d) o pedido com suas especificações;

e) indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.

Quando o requerente for obrigado à inscrição no Cadastro Fiscal do Estado, deverá apor na referida petição o seu carimbo padronizado de identificação.

3.2 - Documentos Que Deverão Instruir a Petição

A petição será elaborada em conformidade com o subtópico anterior e conterá, sob pena de indeferimento:

a) comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da autorização para recebê-lo;

b) valor cuja restituição se pleiteia;

c) natureza do débito a que se refere o pagamento;

d) as razões que levaram ao pagamento indevido.

Quando o indébito tiver sido reconhecido por despacho da autoridade competente em outro processo, bastará a indicação do número respectivo.

4. ÓRGÃO COMPETENTE PARA DECISÃO DO PEDIDO

Segundo o art. 99, do citado Decreto nº 2.473/79, são competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias Regionais de Fazenda, que deverão recorrer, de ofício, à Coordenação de Tributação, da Superintendência de Tributação Estadual, sempre que os deferirem, total ou parcial.

5. FORMAS DE RESTITUIÇÃO

Compete ao Inspetor Seccional de Fazenda decidir sobre os pedidos de restituição de indébito fiscal, no âmbito de sua jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias.

O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se efetive:

a) mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente, caso o contribuinte realize com habitualidade operações sujeitas ao ICMS;

b) em espécie, nos demais casos.

Na hipótese de deferimento da restituição, na hipótese da letra "a", o lançamento a crédito poderá ser realizado a partir da data da ciência do despacho que deferir o pedido.

No caso da letra "b", o processo, após a ciência ao interessado, será remetido ao órgão encarregado de proceder à restituição, que poderá efetuá-la parceladamente.

5.1 - Restituição em Forma de Crédito - Escrituração

O crédito fiscal, a que se refere a letra "a" do subtópico anterior, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no código "007 - Outros Créditos", no qual o contribuinte mencionará o número do processo respectivo. Referida escrituração poderá ser realizada a partir da data em que o interessado tomar ciência do despacho favorável.

5.2 - Restituição em Espécie

Se a restituição se efetivar em espécie, após as providências do art. 11 da citada Resolução SEF nº 2.455/94, a Superintendência Estadual de Finanças autorizará a emissão do empenho ou a anulação da receita, conforme o caso, tendo o processo a seguinte tramitação:

a) Contadoria Seccional/Setor Fazenda para processamento da despesa ou anulação da receita, conforme o caso, e apostila na 3ª (terceira) via do documento de arrecadação, com o seguinte teor "Autorizada a restituição da importância de R$ ....., conforme processo nº ....." (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário); e

b) Superintendência Estadual de Finanças, para proceder à restituição, apondo-se, por ocasião desta, na 3ª (terceira) via do documento de arrecadação: "Restituído o valor de R$ ....., (data, assinatura, nome legível e matrícula do funcionário).

6. INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Segundo o art. 14 da citada Resolução SEF nº 2.455/94, indeferida a petição, o processo retornará à repartição de origem, sendo assegurado ao interessado o direito de apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do despacho denegatório, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto nº 2.473/79.

Referida impugnação deverá ser dirigida à Junta de Revisão Fiscal e apresentada na repartição fazendária onde se iniciou o processo.

7. RECOLHIMENTO A MAIOR - HIPÓTESE DE APROPRIAÇÃO SEM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Segundo o Parecer Normativo Sutes nº 7, de 10.08.79 e art. 2º da Resolução SEF nº 2.455/94, quando em um determinado período de apuração, o contribuinte recolher o ICMS espontaneamente em importância superior à devida, não será necessário requerer a restituição de indébito.

7.1 - Comunicação à Repartição Fiscal

O aproveitamento do crédito de que trata o presente tópico será comunicado à inspetoria de jurisdição do contribuinte em 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado, por meio de requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento (art. 2º, § 1º da Resolução SEF nº 2.455/94).

7.2 - Forma de Escrituração

O imposto recolhido indevidamente será aproveitado no período seguinte, mediante lançamento no livro Registro de Apuração, modelo 9, na posição "007 - Outros Créditos", mencionando o número do processo respectivo (art. 2º, § 2º da Resolução SEF nº 2.455/94<%0>).

8. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A restituição do ICMS pago indevidamente a maior, por microempresa e empresa de pequeno porte, enquadrada nos termos da lei, independe da formalização do pedido, e será autorizada, na forma de crédito do imposto, pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, após as verificações cabíveis.

O crédito referido neste tópico será deduzido do valor total do imposto devido por estimativa diretamente no Darj-ICMS referente ao mês em que se efetivar o aproveitamento, assegurada a compensação, no mês seguinte, da parcela a restituir que porventura ultrapassar o ICMS devido naquele período, e assim sucessivamente, até a compensação total do indébito.

8.1 - Darj-ICMS - Indicações Necessárias

Deverá constar no campo de observações do Darj-ICMS referido anteriormente:

a) o valor do indébito restituído na forma de crédito;

b) o período no qual ocorreu o indébito; e

c) o nome, a assinatura e o número de matrícula do fiscal que autorizar a compensação.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA FÍSICA  COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 65 anos.

LEI Nº 2.988, de 19.06.98
(DOE de 22.06.98)

Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.

Parágrafo único - O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 22 A 28.06.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28.06.98.

PORTARIA SET Nº 514, de 19.06.98
(DOE de 22.06.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28 de junho de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE

Art. 1º - Para o período de 22 a 28 de junho de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 152,3321
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 103,7460

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1998

Alberto da Silva Lopes

Respondendo pela Superintendência de Tributação nas ausências e impedimentos de seu titular

 

ASSUNTOS DIVERSOS
RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Portaria nº 1.571/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que trata da renovação de licenciamento anual de veículos.

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 1.616, de 16.06.98
(DOE de 18.06.98)

Altera o texto da Portaria nº 1571/98 PRES-DETRAN/RJ, de 04/02/98.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar os limites para renovação do licenciamento Anual de Veículos, referente ao exercício de 1998, com intuito de proporcionar comodidade aos proprietários de veículos registrados no interior do Estado;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 078/94 - CONTRAN, de 07/06/94;

RESOLVE:

Art. 1º - O Artigo 1º da Portaria nº 1571/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Estabelecer data limite para a renovação do licenciamento Anual de Veículos, referente ao exercício de 1998, de acordo com o algarismo final das placas de identificação.

ALGARISMO FINAL DATA/LIMITE
1 31/07
2 31/07
3 31/08
4 31/08
5 30/09
6 30/09
7 30/09
8 31/10
9 30/11
0 31/12

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 16 de junho de 1998

Paulo Sérgio do Nascimento Silva
Presidente em Exercício do Detran/RJ

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ISSQN
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir introduz alteração na tabela de código de atividades econômicas, no que diz respeito ao comércio varejista de artigos eróticos.

PORTARIA F/CIS Nº 52, de 18.06.98
(DOM de 22.06.98)

A COORDENADORIA DA COORDENADORIA DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, VENDA A VAREJO DE COMB. LIQ. E GÁS E TAXAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.389, de 27.08.91, e consoante a competência que lhe foi outorgada pela Resolução SMF nº 795, de 20.12.89;

CONSIDERANDO as disposições do art. 118 da Lei nº 691, de 24.12.84, e a Tabela XV que integra o anexo dessa Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.991, de 11.06.93, de acordo com a redação promulgada pela Câmara Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o enquadramento das atividades do Código de Atividades Econômicas na mencionada Tabela XV.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo:

INCLUIR:

- No grupo de atividades 4 - Comércio Varejista

Subgrupo 4.43 - Artigos diversos não compreendidos em outros grupos

4.43.56.5 - Artigos Eróticos - Com. Var.

Art. 2º - As atividades objeto da codificação ora instituída ficam enquadradas, da forma a seguir, na Tabela XV anexa à Lei nº 691/84 com as alterações da Lei nº 1.991/93, promulgada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observando-se, quanto ao lançamento e à emissão de guias para arrecadação da Taxa de Licença para Estabelecimento, o disposto na Resolução SMF nº 1.593/96.

Código Atividades Valor
(UFIR)
4.43.56.5 Artigos Eróticos - Com. Var. 250,80

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Elaine Vieira Ferreira
Coordenadora do ISS, IVVC e Taxas

 


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