IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITOS E PARECERES NORMATIVOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o exame da atividade de industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e no Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 - Ripi.

2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Conceitua-se como Produto Industrializado, o produto resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.

Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e do ISS (imposto de competência do Município), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que deu outra redação na Lista de Serviços.

3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O Ripi, no artigo 3º, considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, artigo 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), artigo 46, § único.

3.1 - Transformação

Define-se como transformação, a operação que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie.

Exemplo: Operação efetuada sobre chapa de aço, tendo como resultante da industrialização as arruelas.

3.2 - Beneficiamento

Define-se como beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ainda que sob mesma Classificação Fiscal do Produto.

Exemplo: Indústria Têxtil, efetua tingimento em tecido, tendo como resultante o mesmo tecido, porém tingido ou estampado.

3.3 - Montagem

Define-se como montagem, a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma Classificação Fiscal.

Exemplo: Indústria Automobilística, monta as peças, acessórios e partes, tendo como resultante o veículo.

3.4 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

Define-se como acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte.

Exemplo: Indústria adquire doces embalados, efetua a substituição da embalagem original pela da empresa, que identificará como fabricante neste caso, tendo como resultante de industrialização os doces. Considerando que o acondicionamento seja para facilitar o transporte, objetivando evitar danos no produto, neste caso não se considera industrialização.

3.5 - Renovação ou Recondicionamento

Define-se como renovação ou recondicionamento, a operação que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para comercialização ou industrialização.

Exemplo: Indústria de Auto Peças, adquire amortecedores usados ou deteriorados, seja à base de troca e/ou compra, como comumente usado na prática. Desde que atenda a legislação, considera industrialização, os produtos renovados ou recondicionados, que deverá sair com a marca do estabelecimento industrial supra. No caso em questão, os amortecedores usados entrarão como matéria-prima.

4. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto independe da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados pelo industrializador.

Ressaltamos que a legislação define algumas hipóteses que são excludentes da industrialização, as quais estão relacionadas no art. 4º do Ripi.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IPI E ISS - USUÁRIO FINAL

Com a edição da Lei Complementar nº 56/87, ampliando o campo de incidência do ISS, definiremos algumas regras básicas possibilitando ao contribuinte dirimir dúvidas com relação a incidência do IPI e/ou ISS, regulamentado de acordo com a legislação do município em que se encontre jurisdicionado o estabelecimento.

5.1 - Incidência do ISS

Importa observar o elemento principal e comum a todos os itens de serviços, em que não configurará industrialização, se o serviço for prestado ao usuário final, com material por ele fornecido.

Assim sendo, o elemento preponderante é que não se destine a comercialização ou industrialização; caso contrário incidirá imposto de competência da União e se for o caso o Estadual.

5.2 - Lista de Serviços

A Lei Complementar nº 56/87 relaciona algumas operações, especialmente em seus itens 67 a 75, que podem configurar uma industrialização.

Exemplo: Prestação de Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus, feita para o usuário final, com pneu do próprio encomendante. Para configurar prestação de serviço, deverá a operação estar amparada de Notas Fiscais compatíveis com a operação, e o pneu usado seja o mesmo que retornará ao encomendante. Não atendendo os requisitos previstos na legislação, poderá configurar Industrialização, tributada pelo IPI e ICMS.

6. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - PARECERES NORMATIVOS

Além das considerações apresentadas, publicamos, na íntegra, alguns Pareceres Normativos, para dirimir eventuais dúvidas concernentes aos itens deste trabalho.

6.1 - Parecer Normativo CST Nº 335/70 - Transformação

PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70

A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).

Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).

Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.

Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro."

Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.

6.2 - Parecer Normativo CST Nº 369/71 - Beneficiamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 369/71

Tubos de aço de importação direta: seu retrabalhamento constitui industrialização (art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI). Crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inciso I, idem).

Simples pintura não é industrialização.

Direito ao crédito (art. 30, inciso II).

Sucata de tubos defeituosos, inaproveitáveis: estorno do crédito.

O estabelecimento pretende importar tubos de aço, para posterior revenda no mercado interno. Entretanto, tais produtos, antes de serem negociados, caso não se apresentem nas condições de qualidade desejadas, nem correspondam às especificações técnicas adequadas aos fins a que se destinem, serão retrabalhados ou, ainda, sucatados, se definitivamente imprestáveis.

2. Por outro lado, todos os tubos aproveitáveis, bem como os retrabalhados, serão pintados no estabelecimento, para fins de conservação e melhor apresentação dos produtos.

3. O retrabalhamento dos aludidos tubos constitui operação de industrialização, caracterizada como beneficiamento, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI (Decreto nº 61.514/67, pois visa a modificar e aperfeiçoar a utilização, o acabamento e a aparência exterior dos produtos.

4. O executante da mencionada operação é industrial, contribuinte do IPI com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente (art. 53, inciso I, do mesmo Regulamento).

5. Os produtos que dela resultarem são considerados, para os efeitos da legislação do IPI, industrializados no País, sujeitando-se seu fabricante às obrigações principal (pagamento do tributo) e acessórias prescritas pelo RIPI, entre essas a de rotulagem ou marcação dos produtos (Seção I do Capítulo I do Título III, artigos 58 a 66).

6. Tem o industrial direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos tubos retrabalhados, com fundamento no art. 30, inciso I, do mesmo Regulamento, obedecidas as exigências de escrituração nele previstas.

7. Esclareça-se que a simples pintura dos tubos não caracteriza industrialização: de qualquer forma, poderá o importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro dos mesmos, por força do disposto no art. 30, inciso II, do RIPI.

8. Quanto à sucata, saliente-se que tal denominação, para fins de classificação na Posição 73.03 da Tabela anexa ao RIPI ("sucata e desperdícios de ferro fundido, de ferro ou de aço"), como produto não-tributado, refere-se apenas àquela que seja própria, unicamente, para a recuperação de metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas (Notas XVIII-6, da mencionada Tabela).

9. Esclareça-se, por último, que dever-se-á estornar na escrita fiscal o crédito do imposto pago na importação dos tubos sucatados, visto que a exceção à regra geral de anulação do crédito, ressalvada no art. 33, § 2º, do citado Regulamento, diz respeito, exclusivamente, à saída de sucata resultante do emprego, no processo industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não se aplicando, portanto, na hipótese em tela, ou seja, saída de sucata que resulte, de produtos importados com defeitos de fabricação, inaproveitáveis, e que não foram submetidos a operação industrial pelo importador.

6.3 - Parecer Normativo CST Nº 332/70 - Montagem

PARECER NORMATIVO CST Nº 332/70

A montagem de aparelhos eletrônicos, mesmo quando efetuada por profissional autônomo, em sua residência, constitui industrialização; o montador é contribuinte do imposto em relação aos produtos saídos do seu estabelecimento.

Profissional autônomo que efetua a montagem de aparelhos eletrônicos para terceiros, fornecendo para isso o material necessário, mesmo que o trabalho seja executado em sua própria residência, é contribuinte do imposto, por exercer a operação de montagem (RIPI, artigo 1º, § 2º, II), em que pese a inabilidade no exercício da atividade, processos utilizados para a obtenção do produto, ou as instalações do estabelecimento.

No caso, porém, de a operação acima descrita ser executada por encomenda direta de consumidor que forneça o material, não haverá incidência do IPI, por não ser a operação, nesta hipótese, considerada como industrialização, de acordo com a exclusão prevista no § 4º, do inc. V, do art. 1º, do RIPI.

Por outro lado, na hipótese de serem os produtos montados por encomenda de terceiros, que os destinem a comércio ou a nova industrialização, deverá ser observada, pelo executor e pelo autor da encomenda a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 202/70.

Esclareça-se ainda, que, no caso do item 1º do presente parecer, estará o montador, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais previstos para os contribuintes em geral.

Diga-se, finalmente, que, com relação aos livros fiscais, poderá o contribuinte beneficiar-se da dispensa de escrituração dos mesmos, desde que satisfaça as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 5, de 27.01.70.

6.4 - Parecer Normativo CST Nº 160/71 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 160/71

Engarrafamento de vinho natural caracteriza acondicionamento, operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (Dec. 61.514/67).

Sujeição ao RIPI daqueles que efetuarem, a engarrafadores, vendas de vinho natural em caminhões-tanques ou tonéis.

Firmas que se dedicam ao engarrafamento de vinho de uvas, adquirido dos fabricantes em tanques ou tonéis, com o IPI debitado nas notas fiscais.

2. O vigente RIPI determina, no inciso V do artigo 8º, a saída, com suspensão do imposto, do vinho natural do inciso 2 da Posição 22.05 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com o emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas. É o único caso de suspensão do IPI, quanto aos vinhos.

3. O Regulamento, no § 4º do mesmo artigo, transfere o instante da incidência do imposto, determinando a ocorrência do fato gerador no momento em que o vinho sair das cantinas das cooperativas e, pois, delas será exigido o IPI.

4. Por outro lado, o inciso IV do § 2º do art. 1º estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento).

5. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento literalmente falando, temos que os engarrafadores são, face ao RIPI, contribuintes do imposto, sujeitando-se, dessa forma, a todas as obrigações que a eles pertinem.

6.5 - Parecer Normativo CST Nº 437/70 - Renovação ou Recondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 437/70

A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento", quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassi ou da carroceria.

Recauchutagem constitui renovação.

Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da IN nº 3, de 12.09.69.

Anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranqüilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1º, § 2º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":

"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado ou renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".

2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL nº 400, que no seu artigo 7º dispôs expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" - surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.

3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.

4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.

5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, o já transcrito inc. V, § 2º, art. 1º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei nº 4.502, de 30.11.64 (RIC. Dec. nº 56.791, de 26.08.65, art. 4º, § 1º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12.02.59.

6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação, não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada como "objetos usados".

7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente, se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassi ou carroceria).

8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa do chassi ou da carroceria, reforma ou substituição, de parte da carroceria ou do chassi cujo defeito impeça o uso do veículo em condições de segurança.

9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.

10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se trate de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos etc. quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.

11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclarece-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).

12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 4º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de esclarecer e definir melhor o conceito de Industrialização, procuramos tecer algumas considerações, definindo a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Sobre Serviços, campos de grande conflito.

Desta forma, o contribuinte deverá definir a destinação no ato em que for prestar o serviço, devidamente documentado, bem como o fornecimento do material a ser processado.

 

ICMS - RJ

ISS - PROCEDIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A condição de Micrompresa será reconhecida pela Fiscalização do Imposto Sobre Serviços (ISS) mediante a entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, no prazo estabelecido pela legislação, sem prejuízo de posteriores verificações pelo Fisco (sobre o assunto examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 20/98).

Examinaremos, a seguir, os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes do ISS para enquadramento no regime de microempresa segundo a Resolução SMF nº 1.677, de 11.02.98 (DOM RJ de 13.02.98).

2. EXCLUSÃO DO REGIME

Antes, porém, esclarecemos que estão excluídas dos benefícios concedidos as microempresas, (art. 2º da Lei nº 716, de 11.07.85, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.364, de 19.12.88, e 1.371, de 30.12.88), as empresas:

a) constituídas sob a forma de sociedade por ações;

b) cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no Exterior;

c) que tenham como sócio pessoa jurídica;

d) cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

1 - a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);

2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapsse 26.758,3536 Ufir de 1º de julho do corrente ano;

e) que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:

1 - serviços relativos a importação de produtos estrangeiros;

2 - compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

3 - operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

4 - hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;

5 - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

6 - publicidade e propaganda, inclusive planejamento de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

7 - sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem;

8 - perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;

9 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

10 - elaboração de plantas e projetos;

11 - avaliação de bens móveis ou imóveis;

12 - perícia e laudos, exames e análises de natureza técnica;

13 - veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;

14 - verificação de circulação, audiência e congêneres-medição publicitária;

15 - serviços de mercadologia;

16 - auditoria;

17 - aluguel de cofres;

18 - representação comercial;

19 - agentes de propriedade industrial, marcas e patentes;

20 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

21 - agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;

22 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);

23 - compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;

24 - tradução e interpretação;

25 - laboratórios de análises;

26 - elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;

27 - produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;

28 - instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

29 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

30 - cinemas;

31 - exposições;

32 - bailes;

33 - boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;

34 - outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;

35 - sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;

36 - fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;

37 - distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;

38 - corretagem ou intermediação de bens imóveis;

39 - administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;

40 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.

3. LIMITE DA RECEITA BRUTA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO

O limite de receita bruta, para fins de enquadramento das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, como microempresas, foi fixado em R$ 24.371,50 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos), para o exercício de 1997, de conformidade com o "caput" do art. 2º da Resolução SMF nº 1.643/97.

Assim, as pessoas jurídicas individuais que, no exercício de 1997, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 24.371,50 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos) e não estejam alcançadas pelas exclusões previstas no Tópico 2, poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento.

3.1 - Início de Atividade - Limite da Receita Bruta

Quando se referir o início de atividade durante o exercício de 1997, o limite de que trata o tópico anterior será proporcional ao número de meses, inclusive fração destes, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

Ano / 1997
Mês de início de atividade Receita Bruta - Em Reais
Janeiro R$ 24.371,50
Fevereiro R$ 22.340,56
Março R$ 20.309,60
Abril R$ 18.278,64
Maio R$ 16.247,68
Junho R$ 14.216,72
Julho R$ 12.185,76
Agosto R$ 10.154,80
Setembro R$ 8.123,84
Outubro R$ 6.092,88
Novembro R$ 4.061,92
Dezembro R$ 2.030,96

3.1.1 - Caracterização de Início de Atividade

Caracteriza-se como mês de início de atividade:

a) para as empresas constituídas a partir de 01.01.98, o mês de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

b) para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, o mês de reinício das operações.

3.2 - Limite da Receita - Exercício de 1998

O limite individual de receita bruta fixado para o exercício de 1998 é de 26.758,35 Ufir, a serem convertidas em moeda corrente pelo valor dessa unidade em 1º de julho do corrente exercício.

As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas a partir de 01.01.98 e aquelas que, cadastradas, não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 1997, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício de 1998, não excedera o limite de 26.758,3536 Ufir, de 01.07 do corrente exercício e que não estejam alcançadas pelas exclusões mencionadas no Tópico 2.

Referido limite será proporcional ao número de meses, inclusive fração destes, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

Ano / 1998
Mês de início de atividade Receita Bruta - Em UFIR
Janeiro 26.758,35
Fevereiro 24.528,49
Março 22.298,62
Abril 20.068,76
Maio 17.838,90
Junho 15.609,03
Julho 13.379,17
Agosto 11.149,31
Setembro 8.919,45
Outubro 6.689,58
Novembro 4.459,72
Dezembro 2.229,86

3.3 - Ultrapassagem do Limite da Receita Bruta - Recolhimento do Imposto

Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, com os acréscimos legais.

4. PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Na apuração da receita bruta anual, para efeito de enquadramento como microempresa, será considerado o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadoras ou não de serviços, sem quaisquer deduções, excluídas apenas as receitas provenientes da venda de bens do Ativo Permanente.

4.1 - Ultrapassagem do Limite da Receita Bruta

A microempresa que ultrapassar o limite a que se refere o subtópico 3.2 dentro do primeiro semestre fará o pagamento do imposto calculado sobre o excesso de receita até o último dia útil do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação às competências subseqüentes ao primeiro semestre.

4.2 - Excesso de Receita - Recolhimento do ISS

O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de acordo com os seguintes critérios:

a) conversão em Ufir do débito, dividindo-se o respectivo montante pela Ufir vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) multiplicação do total em Ufir pelo valor dessa unidade na data de pagamento.

5. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO - PEDIDO DE ENQUADRAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ E/OU EMPRESAS QUE JÁ TENHAM FUNCIONADO NO REGIME EM ANOS ANTERIORES

A empresa que, tendo funcionado no exercício anterior, pleitear pela primeira vez o enquadramento como microempresa, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios anteriores a 1995, com a observância da legislação em vigor à época do benefício, deverá apresentar, além da Declaração de Microempresa, os seguintes documentos:

a) Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente;

b) Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Mercantil Individual;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) livro de Registro de Apuração do ISS, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, e guias do ISS relativas ao período escriturado;

e) talões de Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes emitidos no último trimestre de 1997;

f) talões de Notas Fiscais de Entrada emitidas no último trimestre de 1997, se for o caso;

g) Declan dos últimos 2 (dois) anos e formulários do "Docad" apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS.

5.1 - Empresa Constituída a Partir de Janeiro/98

A empresa constituída a partir de 01.01.98 apresentará, além da Declaração de Microempresa, mais os seguintes documentos:

a) Cartão de Inscrição Municipal, se já expedido pelo órgão responsável; na falta do referido documento, o número da inscrição municipal deverá ser transcrito para a Declaração de Microempresa, juntamente com a data em que foi concedida a inscrição, devidamente autenticados por servidor competente;

b) Contrato Social devidamente registrado no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Mercantil Individual;

c) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de acordo com a Resolução SMF nº 1.634, de 17.12.96, livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (mod. 2), para autenticação, na hipótese de contribuinte do ISS.

6. PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

Só ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma do tópico 3.1, anterior.

6.1 - Alterações da Atividade ou de Constituição

A microempresa que, enquadrada, alterar sua constituição ou atividade, sem observância do disposto no Tópico 2, perde automaticamente a sua condição de microempresa, devendo recolher o imposto a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor.

6.2 - Alterações Com Manutenção do Benefício

Nos casos em que a alteração não implicar perda do benefício, a microempresa deverá comparecer à 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, para revalidação do enquadramento no mesmo formulário da Declaração anterior ou da Notificação emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

A superveniência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 4º, 14 e 15 será comunicada à 5ª Divisão de Fiscalização do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do fato motivador.

6.3 - Dados Que Deverão Conter na Comunicação de Alteração

A comunicação de alteração deverá conter:

a) inscrição municipal e razão social;

b) endereço e telefone da empresa;

c) motivo da comunicação;

d) demonstrativo da receita bruta da empresa, por período de competência;

e) cópia do Contrato Social e alterações;

f) qualquer outro elemento a critério da autoridade administrativa.

7. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

A falta ou não emissão de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, terá como conseqüência a perda da condição de microempresa e arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi cumprida.

8. PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE DE DESENQUADRAMENTO

A partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total de serviços, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.

9. PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

O contribuinte que perder a sua condição de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.

Por outro lado, a empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo nos casos:

a) de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado na 5ª Divisão de Fiscalização do ISS;

b) resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1998.

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As microempresas, dispensadas da escrituração de livros fiscais, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias do ISS, especialmente as relativas a:

a) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

b) emissão de Notas Fiscais de Entradas e Notas Fiscais de Serviços ou documentos equivalente, conforme disposto no Regulamento do Imposto Sobre Serviços;

c) arquivamento, em ordem cronólogica, dos documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios, desde que não estejam subjudice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide;

d) apresentação de informações econômico-fiscais;

e) registro das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

f) apresentação anual da Declaração de Microempresa ou do Documento de Informações de Microempresa (DIM);

g) autenticação de livros fiscais.

11. DESTAQUE DO IMPOSTO - VEDAÇÃO

É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota Fiscal emitida por microempresa.

Vale lembrar que, aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação tributária do Município.

12. PENALIDADES

O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto a retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microemrpesas.

São aplicáveis às microempresas as hipóteses de arbitramento do ISS e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades por infrações às obrigações principal e acessória dos demais tributos municipais.

12.1 - Inobservância Dos Requisitos Para Enquadramento Como Microempresa

As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:

a) cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

b) pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no Código Tributário do Município;

c) impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.

Destaca-se que o titular ou sócio de microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste tópico, combinado com o art. 12 da Lei nº 716/85.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 25 A 31.05.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 25 a 31.05.98.

PORTARIA SET Nº 510, de 21.05.98
(DOE de 22.05.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 25 a 31 de maio de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 25 a 31 de maio de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 172,0457
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 122,1428

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1998

Alberto da Silva Lopes
Superintendente em Exercício

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 01 A 07.06.98

RESUMO: Foram estabelecidos novos dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 01 a 07.06.98.

PORTARIA SET Nº 511, de 27.05.98
(DOE de 29.05.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 01 a 07 de junho de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 01 a 07 de junho de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 166,2629
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 108,0059

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Resolução nº 2921/98 constou no Bol. INFORMARE nº 18/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 25.05.98.

RESOLUÇÃO SEF nº 2.921, de 03.04.98
(DOE de 25.05.98)

Dispõe sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a mercadoria destinada ao ativo permanente e institui o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo A.

Onde se lê:

"Art. 8º - ...

§ 2º - Na alienação tributada de bem do ativo fixo, caso o valor correspondente ao estorno do ICMS, calculado na forma do § 3º, seja superior ao imposto destacado na Nota Fiscal, o contribuinte deverá efetuar o estorno complementar diretamente no livro RAICMS, no quadro "estorno de créditos", antecedido da expressão "venda de ativo permanente - diferença apurada".

Leia-se:

"Art. 8º - ...

§ 2º - Na saída tributada de bem do ativo fixo, caso o valor correspondente ao estorno do ICMS, calculado na forma do § 3º, seja superior ao imposto destacado na Nota Fiscal, o contribuinte deverá efetuar o estorno complementar diretamente no livro RAICMS, no quadro "estorno de créditos", antecedido da expressão "saída de ativo permanente - diferença apurada".

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTES - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias em referência.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.931, de 28.05.98
(DOE de 29.05.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope e refrigerante.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96 e no artigo 22, § 2º, da Lei estadual nº 2.657/96,

CONSIDERANDO o pedido formulado pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR e pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, conforme consta no processo nº E-04/014.113/98,

RESOLVE:

Art. 1º - Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto no Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular, e recolher, o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os seguintes preços ao consumidor sugeridos pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR e pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV:

I - CERVEJA: R$
a) garrafa de vidro de 600 ml 1,10
b) garrafa de vidro de até 355 ml 0,66
c) lata de 355 ml 0,67
d) lata de 500 ml 0,96
e) lata de 250 ml 0,48
II - CHOPE (litro): 3,00
III - REFRIGERANTE  
a) garrafa de vidro de até 290 ml 0,50
b) garrafa de plástico de 2000 ml 1,20
c) lata de até 355 ml 0,59
d) garrafa de plástico de 600 ml 0,78
e) garrafa de plástico de 1500 ml 1,05
f) post-mix (por litro de xarope) 10,06
g) garrafa de plástico de 1000 ml 0,88
h) garrafa de vidro de 1000 ml 0,71
i) garrafa de vidro de 600 ml 0,45
j) garrafa de vidro de 1250 ml 0,88
k) pré-mix (por litro de bebida pronta) 1,57

§ 1º - Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens com volumes que apresentam variações de até 10% (dez por cento).

§ 2º - Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 22, § 2º, da Lei estadual nº 2.657/96.

§ 3º - Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2º - O procedimento previsto no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, através da IFE - 99.03 - Substituição Tributária.

§ 1º - O Termo de Acordo de que trata este artigo terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura.

§ 3º - Caso não haja manifestação expressa em contrário, os termos de acordo já assinados consideram-se prorrogados pelo período de vigência desta resolução.

Art. 3º - O preço estabelecido nesta resolução servirá como base de cálculo do ICMS para a retenção pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para a venda efetuada a distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e às interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada qualquer compensação na hipótese de venda por preço inferior ou superior.

Parágrafo único - Para apuração do ICMS devido por substituição tributária, é assegurada ao contribuinte substituto, após aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Art. 4º - O Protocolo ICMS nº 11/91 e legislação complementar aplicam-se:

I - na hipótese de não assinatura do termo de que trata esta resolução;

II - para os produtos não contemplados nesta resolução;

III - subsidiariamente.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 


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