IPI

VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).

Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

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Ipi2-2398.gif (26031 bytes)

7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

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TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
MAIO/98

Indice Periodicidade Multiplicador Percental
(%)
Indice Periodicidade Multiplicador Percentual
(%)
IPC/
RJ-
FVG
MENSAL 1,0044 0,44 INCC-
FGV
MENSAL 0,9950 (-) 0,50
BIMESTRAL 1,0113 1,13 BIMESTRAL 0,9996 (-) 0,04
TRIMESTRAL 1,0162 1,62 TRIMESTRAL 1,0045 0,45
QUADRIMESTRAL 1,0356 3,56 QUADRIMESTRAL 1,0078 0,78
SEMESTRAL 1,0493 4,93 SEMESTRAL 1,0156 1,56
ANUAL 1,0677 6,77 ANUAL 1,0577 5,77
IPC
FGV
MENSAL 1,0023 0,23 IPC
FIPE
MENSAL 1,0062 0,62
BIMESTRAL 1,0056 0,56 BIMESTRAL 1,0039 0,39
TRIMESTRAL 1,0070 0,70 TRIMESTRAL 1,0023 0,23
QUADRIMESTRAL 1,0197 1,97 QUADRIMESTRAL 1,0047 0,47
SEMESTRAL 1,0309 3,09 SEMESTRAL 1,0158 1,58
ANUAL 1,0529 5,29 ANUAL 1,0313 3,15
IGP
FGV
MENSAL 0,9987 (-) 0,13 IPCA
IBGE
MENSAL 1,0024 0,24
BIMESTRAL 1,0010 0,10 BIMESTRAL 1,0058 0,58
TRIMESTRAL 1,0012 0,12 TRIMESTRAL 1,0104 1,04
QUADRIMESTRAL 1,0100 1,00 QUADRIMESTRAL 1,0176 1,76
SEMESTRAL 1,0254 2,54 SEMESTRAL 1,0237 2,37
ANUAL 1,0458 4,58 ANUAL 1,0385 3,85
IGPM
FGV
MENSAL 1,0013 0,13 INPC
IBGE
MENSAL 1,0045 0,45
BIMESTRAL 1,0032 0,32 BIMESTRAL 1,0094 0,94
TRIMESTRAL 1,0050 0,50 TRIMESTRAL 1,0149 1,49
QUADRIMESTRAL 1,0147 1,47 QUADRIMESTRAL 1,0235 2,35
SEMESTRAL 1,0297 2,97 SEMESTRAL 1,0309 3,09
ANUAL 1,0503 5,03 ANUAL 1,0412 4,12
IPA
FGV
MENSAL 0,9972 (-) 0,28 IPCR
IBGE
MENSAL 1,0009 0,09
BIMESTRAL 0,9984 (-) 0,16 BIMESTRAL 1,0023 0,23
TRIMESTRAL 0,9969 (-) 0,31 TRIMESTRAL 1,0063 0,63
QUADRIMESTRAL 1,0044 0,44 QUADRIMESTRAL 1,0042 0,42
SEMESTRAL 1,0241 2,41 SEMESTRAL 1,0111 1,11
ANUAL 1,0392 3,92 ANUAL 1,0606 6,06
ICC
FGV
MENSAL 1,0020 0,20 TR MENSAL 1,0047 0,47
BIMESTRAL 1,0293 2,93 BIMESTRAL 1,0137 1,37
TRIMESTRAL 1,0312 3,12 TRIMESTRAL 1,0183 1,83
QUADRIMESTRAL 1,0305 3,05 QUADRIMESTRAL 1,0300 3,00
SEMESTRAL 1,0415 4,15 SEMESTRAL 1,0595 5,95
ANUAL 1,0642 6,42 ANUAL 1,1015 10,15

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%

Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069

 

ICMS - RJ

OPERAÇÕES INTERNAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÃLCULO - APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA E PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO FISCAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias por parte do contribuinte nas operações cujas saídas ocorrem com redução da base de cálculo, o Secretário de Estado de Fazenda baixou a Resolução SEF nº 2.912, de 17.03.98 (DOE RJ de 18.03.98), disciplinando a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, assim como a aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação.

Em breve relato, vejamos a seguir, os procedimentos fiscais atinentes à referida matéria.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA

O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação.

Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponde à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

2.1 - Exemplo Prático

Suponhamos que determinado contribuinte efetuou saída de bebidas alcoólicas cuja alíquota é de 37%, com redução da base de cálculo em 32,43%. Na prática, o cálculo para se chegar a alíquota a ser aplicada será efetuado da seguinte forma:

100 - 32,43% (redução da base de cálculo) = 67,57%

67,57% x 37% (alíquota) = 25%

25% = alíquota efetiva a ser aplicada sobre o valor da operação.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

3.1 - Dados Que Deverão Constar na Nota Fiscal

No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, mais a seguinte expressão (dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo):

Nota Fiscal emitida nos termos da "Resolução SEF nº 2.912/98"

3.2 - Procedimentos na Escrituração Fiscal

O documento fiscal referido no subtópico anterior será escriturado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

a) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto": o valor da respectiva operação;

b) na coluna "Imposto Debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;

c) na coluna "Observação", consignar a expressão: "Resolução SEF nº 2.912/98".

4. CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL

O contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal - Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além de observar as disposições da Resolução SEF nº 2.669, de 08.02.96, deverá:

- identificar a situação tributária correspondente à da base de cálculo reduzida, mediante somador ou totalizador específico para esta operação, atribuindo-lhe a alíquota efetiva a que se refere o Tópico 2.

5. ENTRADA COM ALÍQUOTA SUPERIOR À SAÍDA COM REDUÇÃO - ESTORNO DE CRÉDITO

Por ocasião da entrada da mercadoria com alíquota superior à da saída com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder a anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de 26.12.96, ou seja:

O contribuinte efetuará o estorno do ICMS creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.<%2>

5.1 - Mercadorias Constantes no Estoque

O disposto no Tópico anterior também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.

6. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA

Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o subtópico anterior, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o Tópico 2 mencionado na coluna "Observações" a seguinte expressão:

"Resolução SEF nº 2.912/98".

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 18 A 24.05.98

RESUMO: Foram fornecidos novos dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, para o período de 18 a 24.05.98.

PORTARIA SET Nº 508, de 13.05.98
(DOE de 14.05.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 18 a 24 de maio de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 18 a 24 de maio de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 173,9114
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 126,7092

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Resolução Conjunta SEF/PGE nº 44/87, que trata do parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/PGE Nº 61, de 14.05.98
(DOE de 15.05.98)

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução Conjunta SEF/PGE nº 044, de 03.08.87, que dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado e ajuizados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 1º da Resolução Conjunta SEF/PGE nº 044, de 03.08.87, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

Parágrafo único - Excepcionalmente, o Procurador Geral do Estado, a seu critério e atendendo aos superiores interesses da arrecadação ou de ordem sócio-econômica poderá conceder parcelamento na forma e condições máximas, autorizadas em Convênio ICMS, assinado e ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.930, de 14.05.98
(DOE de 15.05.98)

Dispõe sobre a isenção do ICMS incidente na importação de equipamento médico-hospitalar.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 05, de 29 de março de 1998, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE - ICMS nº 5, de 13.04.98,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica isenta do ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que compense este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração.

Art. 2º - O pedido de isenção será apresentado à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, acompanhado dos seguintes documentos:

I - laudo de não similaridade emitido por órgão federal competente;

II - comprovante do recolhimento da taxa de serviços estaduais a que se refere o item 13 do inciso I da Tabela Anexa ao art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - declaração firmada pelo importador de que o valor correspondente ao ICMS, objeto da isenção, será compensado com a prestação de serviços, na forma prevista no artigo anterior.

IV - documento de Exoneração do ICMS;

V - cópia do extrato da Declaração de Importação.

Parágrafo único - A partir do segundo requerimento, o interessado deverá apresentar, também, o certificado a que se refere o artigo 5º, referente ao pedido anterior.

Art. 3º - A liberação da mercadoria pela IFE-99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias se fará mediante a aposição de "visto" no documento de Exoneração do ICMS.

Parágrafo único - A aposição do "visto" a que se refere o caput não implica em homologação.

Art. 4º - Após a liberação da mercadoria, a IFE 99.04 encaminhará ofício à Secretaria de Estado de Saúde, com cópias da documentação a que se refere o artigo 2º, informando a razão social do beneficiado e o valor dos serviços médicos a serem prestados, em contrapartida à concessão do benefício fiscal.

Art. 5º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da liberação da mercadoria, o beneficiado deverá apresentar certificado emitido pela Secretaria de Estado de Saúde, comprovando ter prestado os serviços médicos necessários ao cumprimento da condição referida no artigo 1º.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento da condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal, o imposto dispensado será exigido com os acréscimos legais e imposição de penalidade, se for o caso.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nesta Resolução aos processos relativos a reconhecimento de isenção de equipamentos médico-hospitalares que estejam em andamento nesta Secretaria, em especial a apresentação dos documentos exigidos no artigo 2º.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 


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