II / IPI

BAGAGEM DE PASSAGEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Tratamento Tributário

Sumário

1. ISENÇÕES

Estão isentos do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os seguintes objetos, integrantes da bagagem de viajante procedente do Exterior:

a) roupas e objetos destinados ao uso ou consumo pessoal;

b) livros, folhetos e periódicos;

c) bens novos, cujo valor não exceda:

c.1) a US$ 500,00 (quinhentos dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou;

c.2) a US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;

Observação:

Quando os bens excederem aos limites acima, estes ficarão sujeitos, sem prejuízo da isenção, apenas ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. Para determinação do valor dos bens, considerar-se-á o valor de aquisição constante da correspondente fatura ou nota de compra. Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

d) bens adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares) - sem prejuízo das isenções explicitadas nos itens anteriores - respeitados os seguintes limites quantitativos:

d.1) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;

d.2) 20 maços de cigarros;

d.3) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d.4) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

d.5) 10 unidades de artigos de toucador;

d.6) 03 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

O direito às referidas isenções é individual e intransferível.

O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos suces- sores.

Para usufruir destas isenções acima é necessário o intervalo mínimo de 1 (um) mês, exceto no caso de roupas e outros objetos de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.

2. VIAJANTE EM TRÂNSITO

A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.

Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu desembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.

3. BAGAGEM EXTRAVIADA E BAGAGEM ABANDONADA

3.1 - Bagagem Extraviada

Os bens que compõem a bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência, efetuado pelo transportador e visado pela autoridade aduaneira. Quando encontrados, estes bens permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados. Caso o reembarque ou redestinação da bagagem sejam requeridos pelo viajante ou pelo transportador, será concedido o regime de trânsito aduaneiro.

3.2 - Bagagem Abandonada

Considera-se abandonada a bagagem que:

Estes procedimentos também se aplicam à bagagem de viajante com destino ao Exterior.

4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária às motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores) e motos aquáticas e similares (e seus motores), quando trazidos por residente no Exterior, inclusive tripulante de navio, em viagem temporária ao País, ou estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão. 

5. APRESENTAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes (sistema de duplo canal):

a) o "canal verde" somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, ou sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública; a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.

b) o "canal vermelho" será obrigatoriamente utilizado por tripulantes e para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem, ou de bens que estejam sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública ou que excedam a US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda ou US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar, respectivamente, por via aérea ou marítima, ou por via terrestre, fluvial ou lacustre. A bagagem do viajante que utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida à verificação aduaneira.

Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.

5.1 - Declaração de Bagagem

A declaração de bagagem será feita por escrito, sempre que os bens novos excederem os limites de isenção citados acima, ou quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.

A declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer, excetuando-se a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores.

6. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA

O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.

Este despacho poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, e deverá ser instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem (em duas vias: a primeira, destina-se à instrução do despacho, e a segunda ao interessado).

Se for o caso, deve conter também a relação dos móveis e outros bens de uso doméstico, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do interessado, bem como das obras por ele produzidas.

Desta relação deverão constar também os elementos de identificação do interessado e a quantidade, descrição e valor estimado dos bens. Relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, deve constar a marca, modelo, o ano de fabricação e outros dados identificativos.

A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem. Em circunstâncias excepcionais, ou por conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso.

Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.

A bagagem desacompanhada procedente do Exterior deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante, e deve chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

A contagem desses prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no Brasil, comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou de qualquer outro documento válido.

Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, enviados para o País como remessa postal.

7. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem. Quando o interessado não concordar com o montante exigido, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.

8. PENALIDADES

8.1 - Multas

Aplicar-se-á multa de 100% sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do Exterior que deixar de declarar objeto sujeito à tributação, ou importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial. A opção pelo "canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação, equipara-se a esta última infração.

8.2 - Perdimento

A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, exceto se os bens forem transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.

Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).

9. OBSERVAÇÕES FINAIS

Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem: os botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor, "skates", bicicletas e similares, sem motor, filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.

Excluem-se do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, as aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores), motos aquáticas e similares (e seus motores), e os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem destinação comercial ou industrial.

Os bens trazidos por viajante procedente do Exterior, não compreendidos no conceito de bagagem, ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.

Fundamento Legal:
Portarias MF nºs 39/95 e 141/95 e IN SRF nº 23/95.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ISS - DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A condição de Microempresa será reconhecida pela Fiscalização Imposto Sobre Serviços (ISS) mediante a entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, no prazo estabelecido, sem prejuízo de posteriores verifica-ções pelo Fisco.

Veja, a seguir, os procedimentos para apresentação da mencionada Declaração de Microempresa, segundo a Resolução SMF nº 1.677, de 11.02.98 (DOM RJ de 13.02.98).

2. DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - MODELO E NÚMEROS DE VIAS

A Declaração de Microempresa deverá ser formalizada de acordo com o modelo aprovado pela Resolução SMF nº 1.360/93, em 03 (três) vias, assinadas pelo titular ou sócios da empresa.

3. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A Declaração de Microempresa será entregue na 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, 2ª sobreloja - Bairro Cidade Nova - no horário de 9h às 16h, impreterivelmente, até 30 de junho do exercício em curso, para todos os finais de inscrição municipal.

Estão excluídas da presente obrigação as microempresas que sejam contribuintes apenas da Taxa de Licença para Estabelecimento, quanto aos exercícios posteriores ao de seu cadastramento inicial.

3.1 - Empresa Constituída em 1988

A microempresa constituída a partir de 1988 deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, 30 dias após a data em que for concedida sua inscrição municipal.

3.2 - Empresa Com Atividade Suspensa

A microempresa que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias após a data do reinício das operações.

4. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

A apresentação da Declaração de Microempresa fora dos prazos estabelecidos no presente trabalho, implicará pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.

5. DECLARAÇÃO APRESENTADA NOS ANOS ANTERIORES

As Declarações de Microempresa entregues nos exercícios de 1995, 1996 e 1997, bem como o Documento de Informações de Microempresa (DIM) do qual resultou Notificação enquadrando o contribuinte como microempresa no exercício de 1995 serão considerados válidos para o corrente exercício, independente do cumprimento de qualquer formalidade, desde que o contribuinte continue preenchendo os requisitos necessários à fruição da isenção.

6. CONTRIBUINTES QUE NÃO SE SUBMETERAM AO RECADASTRAMENTO

As pessoas jurídicas e firmas individuais que ainda não se submeteram ao recadastramento instituído pela Resolução SMF nº 795, de 20.12.89, deverão, antes do atendimento ao disposto no Tópico 1, comparecer à Divisão de Cadastro (localizada na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo I, 1ª sobreloja), para procederem a entrega dos documentos necessários à obtenção da nova inscrição municipal.

Não será recebida a Declaração de Microempresa de contribuinte que não tenha atendido ao disposto na Resolução SMF nº 795, de 20.12.89, no tocante a obrigação de recadastramento junto a esta Secretaria.

7. CONTRIBUINTES ENQUADRADOS OU NÃO NO REGIME NOS ANOS ANTERIORES - DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

A empresa que, tendo funcionado no exercício anterior, pleitear pela primeira vez o enquadramento como microempresa, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios anteriores a 1995, com a observância da legislação em vigor à época do benefício, deverá apresentar, além da Declaração de Microempresa, os seguintes documentos:

a) Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente;

b) Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Mercantil Individual;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) livro de Registro de Apuração do ISS, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, e guias do ISS relativas ao período escriturado;

e) Talões de Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes emitidos no último trimestre de 1997;

d) Talões de Notas Fiscais de Entrada emitidas no último trimestre de 1997, se for o caso;

e) Declan dos últimos 2 (dois) anos e formulário do "Docad" apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS.

8. EMPRESA CONSTITUÍDA A PARTIR DE 01.01.98 - DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA COM A DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA

A empresa constituída a partir de 01.01.98 deverá apresentar, além da Declaração de Microempresa, os seguintes documentos:

a) Cartão de Inscrição Municipal, se já expedido pelo órgão responsável; na falta do documento referido nesse inciso, o número da inscrição municipal deverá ser transcrito para a Declaração de Microempresa, juntamente com a data em que foi concedida a inscrição, devidamente autenticados por servidor competente;

b) Contrato Social devidamente registrado no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Mercantil Individual;

c) pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de acordo com a Resolução SMF nº 1.634, de 17.12.96, livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (mod. 2), para autenticação, na hipótese de contribuinte do ISS.

9. PROVIDÊNCIAS DO FISCO APÓS RECEBIMENTO DA DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA

Após o exame da documentação mencionada anteriormente, a Divisão de Fiscalização adotará as seguintes providências:

a) receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio:

1 - o carimbo de recebimento, com data, carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou

2 - o carimbo de não enquadramento, com data, descrição do motivo, carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu;

b) arquivará a 1ª via da Declaração de Microempresa.

c) devolverá a declarante as 2ª e 3ª vias da Declaração de Microempresa.

10. DECLARANTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO

Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716, de 11.07.85, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.338, de 03.08.88, 1.364, de 19.12.88, e 1.371, de 30.12.88, a Divisão de Fiscalização emitirá Notificação, na própria Declaração de Microempresa, determinando o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de autuação.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO PARA MENORES DE PRÁTICAS DE JOGOS E BRINQUEDOS DE DIVERSÕES QUE CONTENHAM MODALIDADE DE LUTA OU QUE ESTIMULE A VIOLÊNCIA

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a prática de jogos e brinquedos de diversão para menores de 18 anos em máquinas de fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência.

LEI Nº 2.918 de 20.04.98
(DOE de 22.04.98)

Proíbe para menores de 18 (dezoito) anos a prática de jogos e brinquedos de diversões em máquinas de fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a prática de jogos e brinquedos de diversão, para menores de 18 (dezoito) anos em máquinas Fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência.

Parágrafo único - Igualmente fica vedada a comercialização neste Estado para menores de 18 (dezoito) anos de fitas de "vídeo-game" que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência.

Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei, implicará aos infratores, as seguintes penalidades: ao responsável pelo funcionamento das máquinas e brinquedos de Fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores ou pela venda das fitas de vídeo-game:

a) multa de 1.000 a 5.000 UFIR's. Na reincidência o dobro da multa aplicada e, após;

b) suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias e, após;

c) cancelamento da Inscrição Estadual e encerramento da atividade comercial.

Parágrafo único - Independentemente da sanção de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser instaurados procedimentos, objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

Art. 3º - Caberão às Secretarias de Estado de Segurança Pública e Fazenda, em conjunto ou isoladamente adotar todas as medidas legais, visando perfeita aplicação desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1998
Marcello Alencar

 

ICMS
CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHA, FUMO E ARTIGO CORRELATO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Decreto a seguir reduz em 28,5714% a base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos em referência.

DECRETO Nº 24.227, de 24.04.98
(DOE de 27.04.98)

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida em 28,5714% (vinte e oito inteiros, cinqüenta e sete centésimos e quatorze milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de abril de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 24.001, de 09 de janeiro de 1998.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1998
Marcello Alencar

 

ICMS
CONVÊNIOS ECF 1/98 E ICMS 1 A 4/98 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: Foram declarados ratificados os Convênios ECF 1/98 e ICMS 1 a 4/98.

DECRETO Nº 24.256, de 27.04.98
(DOE de 28.04.98)

Ratifica os Convênios ECF 1/98 e ICMS 1/98 a 4/98.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/14235/98,decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ECF 1/98 e ICMS 1/98 a 4/98, celebrados em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998 e publicados no D.O.U nos dias 25 e 26 de fevereiro de 1998.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1998
Marcello Alencar
Marco Aurélio Alencar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 27.04 A 03.05.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 27.04 a 03.05.98.

PORTARIA SET Nº 505, de 24.04.98
(DOE de 27.04.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 27 de abril a 03 de maio de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 27 de abril a 03 de maio de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 204,0365
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 126,3477

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM) - PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE ENTREGA

RESUMO: A Resolução a seguir prorrogou para o mês de junho/98 os prazos de entrega da Declan-IPM, observada a escala de prazos por ela estabelecida.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.923, de 24.04.98
(DOE de 27.04.98)

Altera o prazo de entrega da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), para o exercício de 1998 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o interesse da administração em simplificar, da melhor forma possível, o cumprimento, pelos contribuintes, de suas obrigações acessórias com a Fazenda Estadual;

CONSIDERANDO a facilidade apresentada na utilização de disquete para o fornecimento de informações; e

CONSIDERANDO, ainda, que a implantação da coleta de informações dos dados contidos na DECLAN-IPM em meio magnético requer, dos órgãos envolvidos, maior tempo para a adaptação de seus sistemas; Resolve:

Art. 1º - O prazo para entrega, neste exercício, da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), referente ao ano-base de 1997, passa a obedecer ao seguinte escalonamento:

PENÚLTIMO ALGARISMO
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
PERÍODO DE ENTREGA
1 a 5 01 a 15 DE JUNHO
6 a 0 16 a 30 DE JUNHO

Art. 2º - Fica estabelecido, até o dia 10 (dez) de julho de 1998, o prazo para apresentação de DECLAN-IPM substituta, na hipótese da constatação de erros ou omissões no preenchimento da Declaração inicialmente entregue.

Art. 3º - A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega fora do prazo, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas:

I - no inciso XX do Artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo; e

II - no inciso XXXIII do Artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informação.

Art. 4º - É facultada ao contribuinte a apresentação da DECLAN-IPM:

I - em formulário, conforme modelos aprovados pela Resolução SEF nº 2.670, de 12 de fevereiro de 1996; ou

II - em disquete de 3,5".

§1º - O disquete-programa poderá ser copiado livremente, a partir de 15 de maio, nas Prefeituras Municipais, na Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais ou via INTERNET, através dos endereços:

1 - http://www.sef.rj.gov.br

2 - http://www.proderj.rj.gov.br/declan

§ 2º - As recomendações para utilização do disquete-programa da DECLAN-IPM são as constantes do Anexo a esta Resolução.

Art. 5º - A entrega da DECLAN-IPM em disquete não se aplica aos contribuintes que, por força de regime especial ou legislação específica, são obrigados à apresentação de anexos complementares ao documento.

Art. 6º - As DECLANs-IPM, obedecidos os prazos estabelecidos no artigo 1º desta Resolução, deverão ser entregues:

I - quando apresentada através de formulário, exclusivamente na repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte; e

II - quanto apresentada em disquete, somente nas agências do Banco BANERJ S/A, independente do local de inscrição do contribuinte.

Parágrafo único - A DECLAN-IPM em disquete, devidamente identificado com etiqueta contendo o número de inscrição estadual e o nome ou razão social do contribuinte, deverá ser acompanhado de cópia das informações prestadas, que será devolvida ao contribuinte, pelo BANERJ, no ato da recepção, servindo como comprovante de entrega.

Art. 7º - A DECLAN-IPM normal ou substituta, quando entregue fora do prazo, somente poderá ser apresentada em formulário na repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte.

Art. 8º - Ficam mantidas as demais normas e procedimentos estabelecidos pela Resolução SEF nº 2.670, de 12 de fevereiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Resolução SEF nº 2.780, de 21 de fevereiro de 1997.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
RECOMENDAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA DA DECLAN-IPM

1 - EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA UTILIZAR O DISQUETE-PROGRAMA:

microcomputador PC ou compatível, padrão 386 ou superior com 4 Mb de RAM. Recomendável o padrão 486 ou superior com 8 Mb de RAM;

2 - INSTALAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA:

a) Insira o disquete na unidade de disco;

b) escolha "Executar" no menu Arquivo do Gerenciador de Programas ou no Windows 95, clique "Iniciar" e em seguida "Executar";

c) digite

"A (ou B): instalar" e pressione <ENTER> ou clique OK.

 

IPVA
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - ÔNIBUS E MICROÔNIBUS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados os prazos de recolhimento do IPVA devido por ônibus e microônibus.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.924, de 28.04.98
(DOE de 29.04.98)

Altera o prazo de recolhimento do IPVA previsto na Resolução SEF nº 2.906/98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo nº E-04/026.083/98, resolve:

Art. 1º - O prazo, estabelecido pelo art. 1º da Resolução SEF nº 2.906, de 26 de janeiro de 1998, para o recolhimento do IPVA devido por ônibus e microônibus, utilizados em linhas de transporte público e coletivo urbano, usados, relativo ao exercício de 1998, passa a vigorar de acordo com a tabela abaixo.

FINAL DE PLACA DATA DE VENCIMENTO
1, 2, 3 15/05/98
4, 5, 6 29/05/98
7, 8, 9, 0 19/06/98

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 


Índice Geral Índice Boletim