IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
4. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.
5. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
6. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.
TABELAS PRÁTICAS |
ÍNDICE |
PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR |
PERCENTUAL |
IPC/ |
MENSAL |
1,0069 |
0,69% |
IPC- |
MENSAL |
1,0033 |
0,33% |
IGP- |
MENSAL |
1,0023 |
0,23% |
IGPM- |
MENSAL |
1,0019 |
0,19% |
IPA- |
MENSAL |
1,0013 |
0,13% |
ICC- |
MENSAL |
1,0272 |
2,72% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0047 1,0096 1,0126 1,0152 1,0223 1,0655 |
0,47% 0,96% 1,29% 1,52% 2,23% 6,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9977 0,9961 0,9965 1,0042 1,0117 1,0317 |
(-) 0,23% (-) 0,39% (-) 0,15% 0,42% 1,17% 3,17% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0080 1,0152 1,0195 1,0236 1,0452 |
0,34% 0,80% 1,52% 1,95% 2,36% 4,52% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0049 1,0103 1,0189 1,0247 1,0292 1,0428 |
0,49% 1,03% 1,89% 2,47% 2,92% 4,28% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0054 1,0033 1,0055 1,0146 1,0566 |
0,14% 0,54% 0,33% 0,55% 1,46% 5,66% |
IR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0090 1,0135 1,0252 1,0386 1,0615 1,1031 |
0,90% 1,35% 2,52% 3,86% 6,15% 10,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0481 - 4,81%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administrações de Imóveis.
ICMS - RJ |
OPERAÇÕES INTERNAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA E PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO FISCAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias por parte do contribuinte nas operações cujas saídas ocorrem com redução da base de cálculo, o Secretário de Estado de Fazenda baixou a Resolução SEF nº 2.912, de 17.03.98 (DOE RJ de 18.03.98), disciplinando a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, assim como a aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação.
Em breve relato, vejamos a seguir, os procedimentos fiscais atinentes à referida matéria.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA
O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação.
Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponde à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.
2.1 - Exemplo Prático
Suponhamos que determinado contribuinte efetuou saída de bebidas alcoólicas cuja alíquota é de 37%, com redução da base de cálculo em 32,43%. Na prática, o cálculo para se chegar à alíquota a ser aplicada será efetuado da seguinte forma:
100 - 32,43% (redução da base de cálculo) = 67,57%
67,57% x 37% (alíquota) = 25% (alíquota efetiva a ser aplicada sobre o valor da operação); ou
32,43% (redução da base de cálculo) x R$ 100,00 = R$ 67,57
37% (alíquota do imposto) x R$ 67,57 = R$ 25,00
- carga tributária final = 25%
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
3.1 - Dados Que Deverão Constar na Nota Fiscal
No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, mais a seguinte expressão (dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo):
Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF nº 2.912/98"
3.2 - Procedimentos na Escrituração Fiscal
O documento fiscal referido no subtópico anterior será escriturado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:
a) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto": o valor da respectiva operação;
b) na coluna "Imposto Debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;
c) na coluna "Observação", consignar a expressão: "Resolução SEF nº 2.912/98".
4. CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL
O contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal - Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além de observar as disposições da Resolução SEF nº 2.669, de 08.02.96, deverá:
- identificar a situação tributária correspondente à da base de cálculo reduzida, mediante somador ou totalizador específico para esta operação, atribuindo-lhe a alíquota efetiva a que se refere o Tópico 2.
5. ENTRADA COM ALÍQUOTA SUPERIOR À DA SAÍDA COM REDUÇÃO - ESTORNO DE CRÉDITO
Por ocasião da entrada da mercadoria com alíquota superior à da saída com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder a anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de 26.12.96, ou seja:
O contribuinte efetuará o estorno do ICMS creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
5.1 - Mercadorias Constantes no Estoque
O disposto no Tópico anterior também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.
6. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA
Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o subtópico anterior, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o Tópico 2 mencionando na coluna "Observações" a seguinte expressão:
"Resolução SEF nº 2.912/98".
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS
DIVERSOS
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL DE ARMAS E MUNIÇÕES - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Lei nº 2.611/96, que proíbe a veiculação de armas e munições em jornais, revistas, cartazes etc.
LEI Nº 2.915, de 17.04.98
(DOE de 20.04.98)
Altera o art. 1º da Lei nº 2.611, de 22 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.611, de 22 de agosto de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica proibida a veiculação de propaganda comercial de armas e munições em jornais, revistas, cartazes, panfletos, folders e assemelhados em todo o Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1998
Marcello Alencar
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 20 A 26.04.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26.04.98.
PORTARIA SET Nº 504, de 15.04.98
(DOE de 16.04.98)
Forenece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26 de abril de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 20 a 26 de abril de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 201,9192 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 126,3477 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
SHOPPING CENTERS E SUPERMERCADOS - PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi proibida a cobrança de estacionamento em shopping centers e supermercados.
LEI Nº 2.620, de 27.03.98
(DOM de 15.04.98)
Veda a cobrança de estacionamento em shopping-centers e supermercados.
Art. 1º - É vedada a cobrança, por parte de shopping-centers e supermercados, pelo estacionamento de veículos de consumidores que para lá afluem.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 1998
Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente
ISSQN
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir introduz alterações no Código de Atividades Econômicas em relação às atividades que especifica.
PORTARIA F/CIS Nº 51, de
14.04.98
(DOM de 16.04.98)
A COORDENADORA DA COORDENADORIA DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, VENDA A VAREJO DE COMB. LIQ. E GAS E TAXAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.389, de 27.08.91, e consoante a competência que lhe foi outorgada pela Resolução SMF nº 795, de 20.12.89;
CONSIDERANDO as disposições do art. 118 da Lei nº 691, de 24.12.84, e a Tabela XV que integra o anexo dessa Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.991, de 11.06.93, de acordo com a redação promulgada pela Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o enquadramento das atividades do Código de Atividades Econômicas na mencionada Tabela XV, resolve:
Art. 1º - Fica alterado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo:
INCLUIR:
- No grupo de atividades 3 - Comércio Atacadista
Subgrupo 3.42 - Derivados de Petróleo
e do Carvão de Pedra 3.42.19.0 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo A 3.42.20.3 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo B 3.42.21.1 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo C 3.42.22.0 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo D 3.42.23.8 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo E |
- No grupo de atividades 4 - Comércio Varejista e Serviços Sujeitos ao ICMS
Subgrupo 4.42 - Derivados do Petróleo
e do Carvão de Pedra 4.42.20.8 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo A 4.42.21.6 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo B 4.42.22.4 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo C 4.42.23.2 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo D 4.42.24.0 - Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo E |
- No grupo de atividades 7 - Comércio e Serviços Diversos em Feiras Livres
Subgrupo 7.17 - Comércio em Feiras
Especiais 7.17.01.0 - Comércio de Antiguidades 7.17.02.9 - Comércio de objetos usados |
ALTERAR:
- No grupo de atividades 7 - Comércio e Serviços Diversos em Feiras Livres
De: Comércio e Serviços Diversos em Feiras Livres
Para: Comércio e Serviços Diversos em Feiras
- No subgrupo de atividades 7.15 - Comércio em Feira Nordestina de artigos de alimentação
7.15.01.8 - De: Bebidas não fracionadas
Para: Bebidas e Comidas
7.15.02.6 - De: Caranguejos
Para: Bebidas e Comidas com mesas e cadeiras
7.15.04.2 - De: Cereais, farinhas, raízes e biscoitos
Para: Cereais, farinhas, ervas, raízes, garrafadas, condimentos e biscoitos
7.15.05.0 - De: Comidas
Para: Bebidas e Comidas com mesas, cadeiras e música ao vivo
7.15.06.9 - De: Frutas
Para: Frutas, legumes e verduras típicos do Nordeste
- No subgrupo 7.16 - Comércio em Feiras Nordestinas de artigos diversos
7.16.02.2 - De: Artigos de Artesanato
Para: Calçados, artigos de couro e artesanato
7.16.04.9 - De: Bordados e rendas
Para: Bordados, rendas e artigos de vestuário
Art. 2º - As atividades objeto da codificação ora instituída ficam enquadradas, da forma a seguir, na Tabela XV anexa à Lei nº 691/84 com as alterações da Lei nº 1.991/93, promulgadas pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observando-se, quanto ao lançamento e à emissão de guias para arrecadação da Taxa de Licença para Estabelecimento, o disposto na Resolução SMF nº 1.593/96.
Código | Atividade | Valor (UFIR) |
3.42.19.0 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo A | 250,80 |
3.42.20.3 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo B | 250,80 |
3.42.21.1 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo C | 250,80 |
3.42.22.0 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo D | 250,80 |
3.42.23.8 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. atac. - tipo E | 250,80 |
4.42.20.8 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo A | 250,80 |
4.42.21.6 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo B | 250,80 |
4.42.22.4 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo C | 250,80 |
4.42.23.2 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo D | 250,80 |
4.42.24.0 | Gás Liquefeito de Petróleo - com. var. - tipo E | 250,80 |
7.17.01.0 | Comércio de antiguidades | 250,80 |
7.17.02.9 | Comércio de objetos usados | 250,80 |
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Elaine Vieira Ferreira