IPI

CRÉDITO DO IMPOSTO
Produtos Que Não se Consomem no Processo Industrial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.

Na configuração regulamentar concedida ao citado princípio constitucional, assim dispõe o RIPI/82:

"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."

Dispõe, ainda, o artigo 82, I do mencionado diploma:

"Art.82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."

O objeto de análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.

2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR

Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:

"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final"?

A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.

"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações, são nelas utilizadas, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.

(...)

10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como os produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu"; semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2 - A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.

10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem com quaisquer outros bens que, não sendo peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 ( se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida."

(...)

11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários , "stricut sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente".

3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS.

Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocorra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.

Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:

"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo deste produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeito ao imposto poderá elidir a anulação do crédito".

 

ICMS - RJ

ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos publicando nesta edição uma tabela contendo todas as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação.

Tal tabela visa atender principalmente aos assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, e, que, portanto, necessitam ter conhecimento das alíquotas do imposto nas diversas Unidades da Federação.

2. TABELA

Segue a referente tabela:

ACRE
Alíquotas Operações/Prestações
17% Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no exterior.
Fund.Legal: Art. 18, I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/97
25% Nas operações e prestações com:
1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos;
2 - embarcações de esporte e recreação;
3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4 - automóveis importados;
5 - motocicletas acima de 250 cilindradas;
6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
7 - combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público.
Fund.Legal: Art. 18, III, Lei Complementar nº 55/97
Isento Nas Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica:
  - consumo mensal de até 50 kWh;
12% - de 50 kWh até l 00 kWh
17% - acima de 100 KWh.
Fund.Legal:Art. 18, V, da Lei Complementar nº 55/97

 

ALAGOAS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior:
1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
2 - fogos de artifício;
3 - armas e munições, suas partes e acessórios;
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 - ultraleves e asas-delta;
7 - rodas esportivas para autos;
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 - serviços de telecomunicações;
10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 400 kWh, por mês, para consumo domiciliar;
11 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
  12 - perfumes e águas-de-colônia (NBWSH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bron zeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBWSH - 3304); preparações capilares (NBWSH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307).
  Fund. legal:Art. l 7, I "a", e 1º da Lei nº 5.900/96, na redação da lei nº 5.979/97
17% Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior não discriminadas.
Fund. legal:Art.17, I, "b", e 1ºda Lei nº 5.900/96
12% Prestações internas de serviços de transporte aéreo.
Fund. legal:Art. 17, II "c", e 1º, da lei nº 5.900/96, na redação da Lei nº 5.979/97

 

AMAPÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
- armas e munições;
- embarcações de esporte e recreação;
- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas classificadas nas Posições 2207 a 2208 da NBM/SH;
- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;
- chope;
- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;
- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;
- fogos de artifício;
- peleterias;
- artigos de antiquário;
- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;
- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, ubrificantes e gás liqüefeito de petróleo.
Fund. legal: Arts. 37, III, "a", lº, V, e 142, "a", da lei nº 400, de 22.12.97
12% Operações internas e de importação com:
- farinha de trigo e seus derivados, exceto pães;
- fubá de milho;
- escova dental comum;
- sabão em pó;
- lápis preto escolar;
- caderno escolar;
- açúcar cristal e outros tipos de açúcar;
- energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 kWh;
Prestação de serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas.
Na importação dos produtos e serviços não sujeitos à alíquota de 25%.
Fund. legal: Arts. 37, III, "h", 1º, V, e 142, "h", da lei nº 400, de 22.12.97
7% Nas operações internas com os seguintes produtos da cesta básica:
- arroz;
- açúcar refinado;
- aves frescas e congeladas;
- café torrado e moído;
- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e
- suína;
- farinha de mandioca;
- leite in naturae leite em pó;
- margarina e creme vegetal;
- óleo comestível de soja e de algodão;
- sabão em barra;
- sal;
- feijão;
- ovos de galinha;
- creme dental;
- sabonete;
- papel higiênico;
- fósforo;
- palha de aço;
- pães.
Fund. Legal: Art. 37, 2º, da Lei nº 400, de 22.12.97
17% Nas demais operações internas.
Fund. Legal: Art. 37, III, "c", da Leinº400, de 22.12.97

 

AMAZONAS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
- automóveis de luxo definidos em regulamento*;
- iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;
- motocicletas, com motor acima de 180 cm 3 de cilindradas;
- armas e munições;
- fumo e seus derivados;
- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
- jóias e outros artigos de joalheria;
- álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;
- querosene de aviação;
- energia elétrica e serviços de comunicações.
Fund. legal: Art. 12, I, "a", da lei Complementar nº19/97
17% Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei Complementar nº 19/97
12% Nas operações e prestações internas com produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.
Fund. legal:Art. 12, I, "c", da Lei Complementar nº 19/97
7% No desembaraço aduaneiro de bens importados do exterior e destinados ao Ativo Permanente
Fund. legal:Art. 71, IX, e art. 12, 4º, da Lei Complementar nº 19/97

 

BAHIA
Alíquotas Operações/Prestações
7% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
- arroz;
- feijão;
- milho;
- café torrado ou moído;
- macarrão;
- sai de cozinha;
- farinha e fubá de milho;
- farinha de mandioca;
- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;
produtos comestíveis resultantes da matança do gado, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados secos ou salgados, inclusive charque;
- Mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como as operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microenipresas exceto as mercadorias efetivamente enquadradas, no regime de substituição tributária e as mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.
Fund. legal: Art.16, I, da Lei nº 7.014/96
17% - Nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado
- Nas importações de mercadorias ou bens do exterior
Fund. legal:Art.15, I, "a", da Lei nº 7.014/96
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:
a ) cigarros, cigarrilhas, charutos e fu mos industrializados;
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;
c) ultraleves e suas peças:
1 - asas-delta;
2 - balões e dirigíveis;
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes; armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuterias):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colôma e deocoiônia, exceto lavanda, seiva-de-aifazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
i) energia elétrica;
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para 25% emprego na extrição ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contragranizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
I) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
Fund. legal:Art. 16, li, da lei n9 7.014/96

 

CEARÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
- jóias;
- aviões ultraleves e asas-delta;
- energia elétrica;
- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
- serviços de comunicação.
Fund. legal:Art. 44, I, "a", e II, da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei nº12.770/97 e art. 55, I, e II, "h", do RICMS/97
17% Para as demais mercadorias ou bens e serviços de transporte intermunicipal.
Fund. legal:Art. 44, I, "c", e II "b", da Lei nº12.670/96 e art. 55, I, "d", e II, "b", do RICMS/97
12% Operações/prestações internas (até 31.12.99) com:
- microcomputadores, peças e partes componentes;
- impressora para microcomputadores:
matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps;
a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;'
- monitores de vídeo;
- terminais de vídeo;
- scanner
- mouse e trackballs
- dispositivos de leitura ótica;
- adaptadores de impressão;
- comutadores de impressão;
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
- estabilizadores, shirt-breakse nobreaks;
- monofásicos de até 1 kva;
- unidades para leitura e gravação de
- compact disc laser (CD-laser);
- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;
- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas.
Fund. legal:Arts. 55, I, "c", e 641 do RICMS/97 e art. lº da Lei nº 12.486/95, alterado pela lei nº 12.768/97

 

DISTRITO FEDERAL
Alíquotas Operações/Prestações
2% Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal.
Fund. legal:Lei nº 1.573/97
8,6% Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto.
Fund. legal:Lei nº 1.166/96, alterada pela de nº 1.770/97 e art. 81 da Lei nº 1.250/96
12% - Nas operações internas com:
a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
b) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP);
c) energia elétrica até 200 kWh mensais;
d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97;
e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.20, 9401.20, 9402, e 9403 do N BM/SH);
f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBWSH;
g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 61 01 a 611 7 e 6201 a 6217 da NBM/,SH;
h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e
i) produtos da indústria de informática e automação listados no Anexo VI ao RICMS/97 e suporte físico e programa, de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
j) pneu recauchutado;
I) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;
m) ouro em bruto;
n) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBWSH;
o) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBWSH
Fund. legal:Art. 46, II, "d", do RICMS/97
17% Operações internas com lubrificantes e demais mercadorias e serviços, não listados em outros itens.
Fund. legal:Art. 46, II, "c", do RICMS/97
21% Operações internas com energia elétrica, classe residência], de 301 a 500 k mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais.
Fund. legal:Art. 46, II, "b", do RICMS/97
25% Nas operações internas com:
a) armas e munições;
b) embarcações de esporte e recreação;
c) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
d) bebidas alcoólicas;
e) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
f) fogos de artifício;
g) peleterias;
h) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
i) artigos de antiquário;
j) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
l) serviços de comunicação;
m) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo (CLP);
n) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.
Fund. legal:Art. 46, II, "a", do RICMS/97

 

ESPÍRITO SANTO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas com energia elétrica, exceto fornecimento para irrigação, consumidores até 50 kWh, consumida exclusivamente na produção agrícola.
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
- motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
- embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;
- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
- jóias e bijuterias, classificadas nas posições 711 3, 711 4, 711 6 e 711 7;
- perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
- fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
- aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
- aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;
- binóculos, classificados na posição 9005.10;
- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
- confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;
- raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
- bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
- esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
- tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
- cachimbos, classificados na posição 9614.20
- piteiras, classificadas na ' posição 9614.90;
- álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401.
Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos, e nas prestações de serviço de comunicações.
Fund. legal:Lei nº 4.217/89, art. 27, IV e V, na redação da Lei nº 5.553/97
17% Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%.
No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, exceto os produtos com alíquota de 25%.
Operações com automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade até uma tonelada, inclusive.
Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do exterior e apreendidos.
Fund. legal:Art. 27, I, e 1º, da lei nº 4.21 7/89, na redação das Leis nº 5.553/97 e 5.585/98
12% No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação.
No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh.
Nas saídas de leite e banana.
Nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos.
Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes.
Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos).
Nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes.
Fund. legal:Art. 27, III, da Lei nº 4.217/89, na redação da lei nº 5.553/97

 

GOIÁS
Alíquotas Operações/Prestações
12% - Operações com:
a) arroz e feijão
b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto o tipo longa Vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado congelados
c) pão francês
d) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico
e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural
f) batata e cebola, em estado natural.,
Fund. Legal: Art. 20, 1º, II, do RCTE/97,
25% - Prestações internas de serviços de comunicação,
- Operações internas com:
a) energia elétrica (exceto para consumo em estabelecimento rural); ,
b) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97.,
Fund. Legal: - Art.20, 1º I, do RCTE/97,
17% Demais Operações e prestações internas. ,
Fund. Legal:Art. 20, I, do RCTE/97,
7% - Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar".,
Fund. Legal:Art. 2º, V, da Lei nº II.180/90, na redação dada pela lei nº 12.012/93,
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:,
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:,
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicicia, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cioreto de potássio; DAP (diamônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocáicio, sulfato de amônio e uréia;
d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno;
7% f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da
g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canela, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo;
i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;
j) ração para animal, concentrado e suplemento.,
Fund. Legal:Art. 20, 1º, II, do RCTE/97,

 

MARANHÃO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas operações internas e de importação do exterior, realizadas com os seguintes produtos:
1- armas e munições;
2 - bebidas alcoólicas;
3 - embarcações de esporte e de recreação;
4 - fumo e seus derivados;
Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior.
Gasolina, álcool anidro e hidratado, para na redação fins combustíveis
No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
Fund. legal: Art. 16, IV, da Lei nº 6.866/96, na redação da Lei nº 6.900/97
17% Nas Operações e prestações de serviços de transporte.
No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%.
Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e ,obre o transporte iniciado no exterior.
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, reações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem corno os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha.
Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh.
Nas Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS n'52/91, de 26 de setembro de 1991.
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97
12% Nas operações com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
(01) 8702.90.0000
(02) 8703.21.9900
(03) 8703.22.0101
(04) 8703.22.0199
(05) 8703.22.0201
(06) 8703.22.0299
(07) 8703.22.0400
(08) 8703.22.0501
(09) 8703.22.0599
(10) 8703.22.9900
(11) 8703.23.0101
(12) 8703.23.0199
(13) 8703.23.0201
(14) 8703.23.0299
(15) 8703.23.0301
(16) 8703.23.0399
(17) 8703.23.0401
(18) 8703.23.0499
(19) 8703.23.0500
(20) 8703.23.0700
(21) 8703.23.1001
(22) 8703.23.1002
(23) 8703.23.1099
(24) 8703.23.9900
(25) 8703.24.0101
(26) 8703.24.0199
(27) 8703.24.0201
(28) 8703.24.0299
(29) 8703.24.0300
(30) 8703.24.0500
(31) 8703.24.0801
12% (32) 8703.24.0899
(33) 8703.24.9900
(34) 8703.32.0400
(35) 8703.32.0600
(36) 8703.33.0200
(37) 8703.33.0400
(38) 8703.33.060 0
(39) 8703.33.9900
(40) 8704.21.0200
(41) 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH;
Fund. legal: Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97
Nas Operações com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:
(01) 8701.20.0200
(02) 8701.20.9900
(03) 8702.10.0100
(04) 8702.10.0200
(05) 8702.10.9900
(06) 8704.21.0100
(07) 8704.22.0100
(08) 8704.23.0100
(09) 8704.31.0100
(10) 8704.32.0100
(11) 8704.32.9900
(12) 8706.00.0100
(13) 8706.00.0200
Nas Operações com os seguintes produtos de informática:
1 - disco rígido (winchester);
2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
3 - dispositivos de leitura ótica;
4 - disquetes;
5 - impressoras para microcomputadores;
6 - interfaces de comunicação de dados na redação para microcomputadores e redes locais;
7 - joystick;
8 - microcomputadores;
9 - monitores de vídeo; 1 - mouse;
11 - scaners;
12 - teclado;
13 - terminais de vídeo;
14 - trackballs;
15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser.
Nas saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns.
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97

 

MATO GROSSO
Alíquotas Operações/Prestações
17% a) nas Operações realizadas no território do Estado;
b) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
c) fornecimento de energia elétrica, classe residencial;
- consumo mensal acima de 300 KWh.
Fund. Legal: Art. 49, I, "a" e "c" e V, "b" 4, do RICMS/MT, na redação dos Decretos nº 1.577/92 e 15/95
25% a) nas Operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasil leira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03;
b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela lei n' S.437, de 19.05.89;
c) fornecimento de energia elétrica:
- classe comercial e industrial: consumo mensal acima de 300 kWh;
- demais classes, exceto a residencial.
Fund. Legal:Art. 49, IV, "a" e "b", e V, "a" e "c", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 4.683/94
5% Fornecimento de energia elétrica:
- classe comercial e industrial: consumo mensal até 100 kWh;
- classe residencial: consumo merisal acima de 50 ou de 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado de até 150 kWh
Fund. Legal:Art. 49, V, e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
10% Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal de 151 a 300 kWh.
Fund. Legal:Art. 49, V, "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
12% Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: arroz, feijão, farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; carnes e miudezas comestíveis, ou as espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas e congeladas; banha de porco; óleo de soja; açúcar e pão.
Fund. Legal:Art. 49, III, "b", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 15 /95
Prestações de serviços de transporte
Fund. Legal:Art. 49, III,"c", do RICMS/MT.
15% Fornecimento de energia elétrica, classe comercial e industrial: consumo mensal de 101 a 300 kWh
Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
0% Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal até 50 kWh ou até 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Fund. Legal:Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92

 

MATO GROSSO DO SUL
Alíquotas Operações/Prestações
20% Nas Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh).
Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97
25% Operações internas e de importação com:
- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;
- artigos de pirotecnia classificados na sul)posição 3604.10 da NBM/SH;
- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.,10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
- Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh;
- Operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;
- aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;
- prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior;
- nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 e Ato Cotepe/ICMS nº 03/98.
17% Operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias sujeitas à alíquota de.
Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
Operações internas com energia elétrica 17% destinada:
a) a comerciantes, industriais e produtores;
b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh);
c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos.
Aquisições em outra Unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva.
Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
a) comerciantes, industriais e produtores;
b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh;
c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
d) poderes públicos.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97

 

MINAS GERAIS
Alíquota Operações/Prestações
30% Operações e prestações internas com cigarros e produtos de tabacaria
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço
Energia elétrica para consumo residencial.
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICMS/MG Art. l 2, I, "g", da CLT/MG, na redação da Lei nº 12.729/97
25% Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
l - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade)
2 - armas e munições;
3 - fogos de artifício;
4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas;
5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; cremes para barbear, água-de-colônia, dentifrícios, sabões e sabonetes;
6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas;
7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;
9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia.
Fund. legal:Art. 43, I, "a", do RICMS/MG.
12% Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - fubá de milho;
4 - farinha de milho;
5- farinha de mandioca;
6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados;
7 - aves;
8 - peixes;
9 - leite tipo "A" e "B";
10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca;
11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV do RICMS/MG, ou equipamentos de processamento de dados relacionados no Anexo XVI do RICMS/MG.
Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos :
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3@ desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
b) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo.
Nas Operações com os veículos classi ficados nos códigos
8701.20.0200,
8701.20.990l0,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBWSH.
Fund. legal:Art. 43, I, "b", do RICMS/MG
Prestações internas de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros.
Prestação de serviço de transporte de passageiros.
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH.
7% Nas Operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições da lei Federal nº 8.248/91 e que esteja beneficiado com a isenção do IPI.
Fund. legal:Art. 43, I, "d", do RICM-S/MG
18% Nas demais operações e prestações internas e de importação, inclusive nas prestações de viços de comunicação.
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICM-S/MG

 

PARÁ
Alíquotas Operações/Prestações
7% Entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
Fund. legal:Art. 12, IV, da lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95
12% Fornecimento de refeições.
Fund. legal; Art. 12, III, , "a", da Lei nº 5.530/89
Operações com veículos automotores novos:
I - realizadas sob o regime de substituição tributária;
II - importação - por contribuinte - para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado
Fund. legal;Art. 12,III, "b" e parágrafo único, da Lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95
17% Demais Operações e prestações internas e de importação.
Fund. legal;Art. 12, V, da lei n25.530/89
20% Operações com álcool carburante e gasolina.
Fund. legal;Art. 12, II, da lei nº 5.530/89
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas;
b) fumos e seus sucedâneos manufaturados;
c) armas e munições, suas partes e acessórios;
d) fogos de artifício;
e) jóias.
Fund. legal;Art. 12, I, "a", da Lei nº' 5.530/89 e Lei nº 5.546/89
Prestações de serviços de comunicação por telefonia celular.
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei nº 5.530/89

 

PARAÍBA
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações internas realizadas com os seguintes produtos:
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
- aparelhos ultraleves e asas-delta;
- embarcações esportivas;
- automóveis importados do exterior;
- armas e munições;
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis
- Nas prestações de serviços de telecomunicação.
Fund. Legal: Art. 11, IV e V, da Lei nº 6.379/96
20% No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais.
Fund. Legal:Art. 11 da Lei nº 6.379/96, na redação da Lei nº 6.573/97
17% Na demais Operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.
Fund. Legal:Art. 11, I, da Lei nº 6.379/96

 

PARANÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Grupo "A"
a) álcool anidro para fins combustíveis;
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH, arroladas na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR;
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados, respectivamente, nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR;
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH, arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR;
f) energia elétrica;
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBWSH, arrolados na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR;
h) gasolina;
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH, arroladas na Tabela V do Anexo III do RICMS/PR;
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR;
l) serviços de telefonia.
Fund. legal:Art. 15, I, do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96
Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, relacionados no Grupo "A", aplica-se a alíquota interna de 25%.
Fund. legal:Art. 15, I, 1º, "b" do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
12% Grupo "B"
a) serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo;
b) sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos;
c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e
d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465,8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBWSH, arrolados na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR;
e) massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR, desde que não consumidas no próprio local;
f) produtos constantes da posição 1905 da NBWSH;
g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBN"H e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
h) animais vivos servíveis para alimentação humana;
i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba-de-açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;
- cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
- endívia, erva-cidreira, erva-doce, ervamate, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;
- feijão, folhas usadas na alimentação humana, fumo em folha, funcho, frutas frescas;
- gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico:
- hortelã;
- inhame;
- jiló;
- leite, lenha, lentilha, losna;
- macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga ou grão, morango, mostarda;
- nabo e nabiça;
- ovos de aves;
- palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão;
- quiabo;
- broto, rabanete, raiz-forte, rami em repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
- salsa, salsão, segurelha, sorgo;
- taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
- vagem;
j) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às Operações subseqüentes.
Nota: A aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
l) óleo diesel;
m) farinha de trigo;
n) calcário e gesso.
o) tijolo, telha, tubo e manilha em cuja fabricação tenha sido utilizada argila ou barro como matéria-prima;
Fund. legal:Art. 15, II, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
7% Grupo "C"
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do IPI e atendam às disposições da legislação federal, conforme dispõe o art. 14, III, "c", da lei nº 11.580/96;
d) fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado no Paraná.
Nota:
A aplicação da alíquota de 7% nas Operações com produtos de informática (letra , "c" deste grupo) estende-se a diversos outros produtos mencionados no 39 do art. 15 do RICMS/PR e dependerá da indicação na nota fiscal dos dispositivos da legislação federal pertinente.
Fund. legal:Art. 15, III, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
17% Grupo "D"
Demais bens, serviços e mercadorias.
Fund. legal:Art. 15, IV, do RICMS/PR

 

PERNAMBUCO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" extratos e molhos de fumo (tabaco)
9302 Revólveres e pistolas exceto os das posições 9303 ou 9304
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; Pistolas linça-foguetes e outros aparelhos concedidas apenas Para lançar foguetes de sinalização; pistolas e revólveres para tiro de festim - tiro sem bala; pistolas de, êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras)
9304 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, ele ar comprimido ou de gás; (cassetetes), exceto as da posição 9307
9305.10.0000 Partes e acessórios de revólveres ou pistolas
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
  Operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço.
  Prestação de serviços de telecomunicações.
Fund. legal: Art. 25, I, "a", I, IV, do Decreto nº 14.876/91
Operações internas inclusive importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro, para fins combustíveis,
Fund. legal:Lei nºs 11.319, de 29.12.95
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e Preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicarnentos e preparações antilares), bronzeadores, preparações para manicures e pedicuros
3305 Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas
3307.1000 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.3000 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.9005 Preparações para animais (xampus, banhos etc.)
3604.10.00 Fogos de artifício
7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas e ou reconstituídas
7117 Bijuterias
8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3
8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3
8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3
8801 Balões e dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

 

PERNAMBUCO
Alíquotas Operações/Prestações
25% 8903 lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
8903.99.00 let-skys
9504.1010 jogos eletrônicos de vídeo
  Partes e acessórios
9504.20.00 Bilhares e seus aço
9504.30.00 Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas.(Paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
9504.40.00 Cartas para jogar
9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos
9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe
9506.32.00 Bolas para golfe
9506.51.00 Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
9506.61.00 Bolas de tênis
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes Produtos eróticos, comercializados em sex-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles.
Fund. legal:Leis nºs 10.295/89 e 11.508/97
Operações com energia elétrica:
25% - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89 - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89
20% - fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500 kWh. a partir de 11.08.89;
- nos demais casos.,
17% Fund. legal:Art. 25, I, "a", 2, e Decreto nº 14.876/91
7% Operações internas e de importação com os seguintes insumos e produtos de informática:
I - insumos da Indústria de informática,
Código NBM/SH Descrição
3705.90.0200 Fotomáscaras sobre vidro piano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de micro estruturas eletrônicas
3926.90.9900 Exclusivamente malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
6914.90.9900 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
7104.90.0100 Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão
8471.93.0301 Unidade de disco magnético tipo flexível
8471.93.0399 Qualquer outra unidade de disco magnético
8471.93.0400 Unidade de disco óptico
8473.29.0200 Exclusivamente caixas registradoras elétricas
8473.30.0100 Gabinete
8473.30.0300 Acionador (drive a de disco flexível
8473.30.0600 Banco de martelos para impressão de linha
8473.30.0800 Cabeçote ou martelo de impressão
8473.30.0900 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética
8473.30.1300 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto
8482.40.0000 Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação
8505.90.9999 Exclusivamente:
  - núcleo magnético para
  - cabeçote de impressão armadura para cabeçote de impressão
8517.90.0301 Cabeçote impressor
8534.00.0000 Circuitos impressos
8536.90.0200 Conector para placa de circuito impresso
8542.11.0100 Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados
8542.11.9900 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
  - circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático
  - circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio
8542.19.0100 Circuitos integrados monoiticos outros, em pastilhas (chíps) e em lâminas (wafers), não montadas
8542.80.0000 Outros circuitos integrados
8542.90.0100 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos
8542.90.0200 Tiras de terminais ou terminais (leadframe)
8544.41.0000 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 8OV
8708.99.9900 Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
  Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado parte ou componente de um produto ali relacionado.
7% Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91
II - Produtos de lnformática
Código NBM/SH Descrição
8470.50.0100 Caixas registradoras eletrônicas
8470.90.0000 Exclusivamente:
  - terminal ponto de venda
  - terminal financeiro
8471.10.0000 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.20.0000 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.91.0100 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores
8471.91.9900 Outras unidades digitais de processamento
8471.93.0501 Unidade de fita magnética tipo rolo
8471.93.0502 Unidade de fita magnética tipo cartuchos
8471.93.0503 Unidade de fita magnética tipo cassete
8471.93.0599 Qualquer outra unidade de fita magnética
8471.92.0401 Impressoras de impacto de linha
8471.92.0402 Impressoras de impacto, matriciais
8471.92.0499 Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto
8471.92.0500 Terminais de vídeo
8471.92.0600 Mesa digitalizadora
8471.92.0700 Plotadoras ou registradoras de curvas
8471.92.0801 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser
8471.92.0802 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471.92.0899 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra
8471.92.9900 Exclusivamente:
- unidade terminal remota - (UTR)
- placa gráfica para monitor de alta resolução
- monitor de vídeo
8471.93.0200 Unidade de memória de semicondutor
8471.99.0199 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200 Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300 Controlador para impressora
8471.99.0600 Leitora óptica (unidade periférica)
8471.99.0700 Leitora e/ou marcadora de caracteres (cm 7)
8471.99.0901 Unidade de controle de comunicação (front end processar)
8471.99.0902 Multiplexador de dados
8471.99.0903 Central de comutação de dados
8471.99.0999 Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000 Modulador/demoduldor de sinais (modem)
8471.99.1100 Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)
8471.92.0499 Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto
8471.92.0500 Terminais de vídeo
8471.92.0600 Mesa digitalizadora
8471.92.0700 Plotadoras ou registradoras de curvas
8471.92.0801 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser
8471.92.0802 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471.92.0899 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra
8471.92.9900 Exclusivamente:
- unidade terminal remota - (UTR)
- placa gráfica para monitor de alta resolução
- monitor de vídeo
8471.93.0200 Unidade de memória de semicondutor
8471.99.0199 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200 Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300 Controlador para impressora
8471.99.0600 leitora óptica (unidade periférica)
8471.99.0700 leitora levou marcadora de caracteres (cmc 7)
8471.99.0901 Unidade de controle de comunicação (front end processar)
7% 8471.99.0902 Multiplexador de dados
8471.99.0903 Central de comutação de dados
8471.99.0999 Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000 Modulador/demoduidor de sinais (modem)
8471.99.1100 Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)
8471.99.1200 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
8471.99.1300 Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
8471.99.9900 Exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de I o folhas;
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub
8472.90.0400 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes
8472.90.9900 Exclusivamente máquina automática pagadora
8473.30.0200 Teclado
8473.30.0500 Mecanismo de impressão serial
8473.30.9900 Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente
- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop
- microprocessador, programável e parametrizável remotamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos
- módulos de memória tipo simm, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm
8517.40.0100 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem)
8525.20.0199 Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
8542.11.9900 Exclusivamente:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático
- circuito de memória permanente do tipo eprom
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542.20.0000 Circuitos integrados híbridos
9030.81.0000 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
9032.89.0299 Exclusivamente transmissor digital
9032.89.0300 Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.90.0400 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02
Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91,
Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
2520.10.1 Gipsita
2520.20.90 Gesso - outros
6809.1 Chapa, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
Fund. legal:Lei nº 11.456/97.
12% Nas prestações de transporte aéreo, interno ou aquele iniciado ou prestado no exterior
Nas Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão
Fund. legal: Leis nºs 11.457/97 e 11.501/97 e Decreto nº 20.292/98, +
17% Demais Operações e prestações internas e de importação
Fund. legal:Art. 25, I, "g", do Decreto nº14.876/91,

 

PIAUÍ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas com:
a) armas e munições;
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
d) embarcações de recreação e lazer;
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);
g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante;
h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo.
Fund. Legal:Art. 49, II, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
20% Operações internas com:
a) energia elétrica;
b) lubrificantes derivados do petróleo;
c) lubrificantes não derivados do petróleo
Fund. Legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
12% l - Operações internas com:
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) banha suína;
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
k) hortaliças, verduras e frutas frescas;
I) leite, inclusive em pó;
m) mandioca;
n) milho;
o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
p) ovos;
q) sal de cozinha (cloreto de sódio);
r) soja em grão;
s) sorgo;
t) açúcar de cana;
u) creme vegetal (margarina)
Fund. Legal:Art. 49, IV, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
2. Operações internas e de importação com:
a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada alterados por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI;
b) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior.
Fund. legal:Art. 49, VI e VII, do RICMS Decreto nº 7.560/89, alterados pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
17% a) demais Operações e prestações internas com mercadorias e serviços;
b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Fund. legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97

 

RIO DE JANEIRO
Alíquotas Operações/Prestações
37% Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) perfume e cosmético;
c) bebida alcoólica, exceto cerveja chope e aguardente de cana e de melaço;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
e) embarcações de esporte e de recreio;
f) prestação de serviço de comunicação.
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
35% Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. Passando a 30% a partir de 08.01.98.
Fund. legal:Art. 14, XIX, da lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.
30% Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.
Fund. legal: Art. 14, XX, da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97
25% Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/nora mensais
Fund. legal: Art. 14, VI, "b", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
20% Operações com cerveja, chope e refrigerante.
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, "b", da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
12% Operações/prestações internas:
a) com arroz, feijão, pão e sal;
b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares;
d) com óleo diesel;
e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação , rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ;
f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnológias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais.
Fund. legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, da Lei nº 2.657/96
7% Nas Operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI (imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à lei Federal no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Fund. legal: Art. 14, XVI e IX, da Lei nº 2.657/96
18% Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilos, watts/hora,
Fund. legal: Art. 14, VI, "a", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97
Demais Operações e Prestações internas e de importação
Fund. legal: Art. 14, I, da Lei nº 2.657/96. e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.

 

RIO GRANDE DO NORTE
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações e prestações internas, e nas Operações de importação, com:
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- perfumes e cosméticos;
- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
- automóveis e motos de fabricação estrangeira;
- gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
- serviços de comunicação;
- embarcações de esporte e recreação;
- jóias;
- peleterias;
- aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
- artigos de antiquário;
- aviões de procedência estrangeira de uso não comercia);
- asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;
- energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kW;
- serviço de televisão por assinatura;
- outros produtos nominados em acordo
- celebrado entre os Estados;
Fund. legal: Art. 27, li, ]li, 'b' e IV, da Lei nº6.968/97
17% Nas Operações e prestações internas, e Operações de importação, com:
- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;
- serviços de transporte;
- aguardente de cana.
Fund. legal: Art. 27, I, III, "b" e IV da Lei nº 6.968/97
0% No fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse 60 kWh mensais.
Fund. legal: Art. 69 , da Lei nº 6.968/97, na redação da Lei nº 7.111/97

 

RIO GRANDE DO SUL
Alíquotas Operações/Prestações
26% Operações e prestações internas e de importação:
a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na le Federal nº' 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes);
b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI;
c) armas e munições (Capítulo 93 da TIPI);
d) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
e) embarcações de recreação ou de esporte;
f) artigos de antiquários;
g) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo;
26% h) cigarreiras;
i) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
j) gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
I) serviços de comunicação;
m) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência.
Fund. legal:Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 28, I, do RICMS Decreto nº 37.699/97
22% Cerveja (período de 1º.04.97 a 31.03.98)
Nota:
Aplica-se a alíquota de 22%, desde que haja incremento na produção de cerveja no Estado e forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º.04.96 a 31.03.97, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor Cervejeiro e o Estado do Rio Grande do Sul.
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97
20% Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97
13% Operações e prestações internas e de importação:
a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja;
b) arroz;
c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
d) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgaf) pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;
g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
h) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial;
i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);
j) óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;
I) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão minera I;
Nota:
Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações.
m) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
n) cebola e batata;
o) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH;
p) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;
q) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBWSH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300);
r) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBWSH
s) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000 da TIPI;
t) cabines montadas para proteção de motorista de táxi
u) serviços de transporte aéreo e de passageiros e de cargas;
v) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBWSH;
w) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo;
x) empilhadeiras, retro escavadeiras e pás carregadores, NBM/SH 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900;
y) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;
Nota:
O benefício descrito na letra "y" fica condicionado às regras do 1º, "a" e "b", do art. 12 da Lei nº' 8.820/89, ou seja, só se aplica aos fabricantes e às importações daqueles equipamentos, quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo industrial. A inobservância das condições exigidas para a concessão do beneficio acarretará a obrigação do recolhimento da diferença de alíquota, com acréscimos legais.
z) veículos automotores terrestres, até 31.12.98, quando as operações sejam sujeitas à substituição tributária
13% Nota: Aplica-se também às Operações não sujeitas à substituição tributária nos seguintes casos:
a) os veículos sejam classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8701.20.0200; 8701.10.9900;
8702.10.0100; 8702.10.0200;
13% 8702.10.9900; 8704.21.0100;
8704.22.0100; 8704.23.0100;
8704.31.0100; 8704.32.0100;
8704.32.9900; 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída do fabricante ou importador diretamente a consumidor final, inclusive quando destinado ao Ativo Permanente.
Fund. legal:Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, e art. 28, II, RICMS/97
18% Nas demais Operações e prestações de serviços, internas e de importação.
Fund. legal: Livro I, art. 27, VI, do RICMS/97

 

RONDÔNIA
Alíquotas Operações/Prestações
9% Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "a" da lei nº 688/96
12% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
1 - animais vivos;
2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;
4 - arroz;
5 - feijão;
6 - farinha de mandioca;
7 - sai de cozinha;
8 - produtos hortifrutigranjeiros em esta do natural;
9 - água natural canalizada;
10 - óleo de cozinha comum;
11 - açúcar cristal;
12 - farinha de trigo;
13 - leite fresco, pasteurizado ou não;
14 - fubá de milho.
Fund. legal: Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96
17% Demais Operações ou prestações internas e de importação.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96
25% Nas Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
I - armas e munições, suas partes e acessórios;
2 - cervejas e bebidas alcomicas;
3 - perfumes e cosméticos;
4 - cigarros, charutos e tabacos;
5 - embarcações de esporte e recreação;
6 - álcool carburante;
7 - jóias;
8 - gasolina;
9 - fogos de artifícios
10 - querosene de aviação;
11 - serviços de telefonia.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "c" da lei nº 688/96

 

RORAIMA
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos:
-armas e munições;
-fogos de artifício;
- embarcações de esporte e de recreação;
-artigos de joalheria;
-bebidas alcoólicas;
-cosméticos e perfumes;
-fumo e seus derivados;
-serviços de telecomunicaçõ
Fund. legal:Art. 39, II, "a", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94
12% Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
- arroz;
- feijão;
-farinha de mandioca;
-farinha de trigo;
-fécula de mandioca;
-frutas regionais;
-hortículas em estado natural;
-leite in natura;
-milho;
-fubá de milho;
- ovos;
12% -peixes de água doce;
- soja;
-frango verde ou resfriado;
-carne bovina, suína, caprina e ovina, verde e resfriada;
-produtos cerâmicas artesanais;
-insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.
Fund. legal:Art. 39, II, "b", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94 e 1.155-E/96
17% Nas demais Operações e prestações internas.
Fund. legal:Art. 39, II, "c", do RICMS/RR Decreto nº 711/94.

 

SANTA CATARINA
Alíquotas Operações/Prestações
17% Operações e prestações internas;
serviços iniciados ou prestados no exterior;
importação.
Fund. legal:Art. 26, caput, da Parte Geral do RICMS/97
12% Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts);
Operações com energia elétrica destinadas a produtor rural ou a cooperativas rurais redistribuidoras, na parte
mercadorias de consumo popular:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies omésticas
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino,,caprino e coelho;
c) charque e carne-de-sol;
d) erva-mate beneficiada;
e) açúcar;
f) café torrado em grão ou moído
g) farinha de trigo, de milho mandioca;
h) leite e manteiga;
i) banha de porco prensada;
j) óleo refinado de soja e milho;
I) margarina e creme vegetal;
m) espaguete, macarrão e aietria;
n) pão;
o) sardinha em lata;
p) vinagre;
q) sai de cozinha;
prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo;
Operações com óleo diesel e carvão coque mineral;
Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/97;
produtos primários (Seção 111 do Anexo I do RICMS/97):
a) animais vivos;
a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;
a.2) da espécie bovina;
a.3) da espécie suína;
a.4) das espécies ovina e caprina;
a.5) aves das espécies domésticas;
a.6) coelhos;
a.7) abelha rainha;
a.8) chinchila;
b) peixes, crustáceos e moluscos:
b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;
b.2) crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
c.1) batata;
c.2) tomates;
c.3) cebolas, alho comum, alhoporó e outros produtos aliáceos;
c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;
c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;
c.6) pepinos e pepininhos;
c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;
c.8) alcachofras;
c.9) berinjelas;
c.10) aipo;
12% c.11) cogumelos;
c.12) pimentões e pimentas;
c.13) espinafres;
c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
d) frutas frescas: maçã e pêra;
e) café, chá, mate e especiarias;
e.1) café não torrado;
e.2) chá em folhas frescas;
e.3) mate em rama ou cancheado;
e.4) baunilha;
e.5) canela e flores-de-caneleira;
e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;
e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de da Parte alcaravia, bagas de zimbro;
e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
f) cereais:
f.1) trigo;
f.2) centeio;
f.3) cevada;
f.4) aveia;
f.5) milho em espiga ou grão;
f.6) arroz, inclusive descascado;
f.7) sorgo;
f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;
g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
g.1) soja;
g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;
g.3) copra;
g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
g.5) cana-de-açúcar;
h) fumo em folha;
i) lenha e madeiras em toras;
j) casulos de bicho-da-seda;
l) ovos de aves, com casca, frescos;
m) mel natural.
Fund. legal: Art. 26, II, "a", III, "b", "c", "d", "g" e "h" da Parte Geral, art. 51 do Anexo 2 e Seção III do Anexo 1 do RICMS/97
25% Operações com energia elétrica, exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW;
produtos supérfluos:
a) cervejas e chope, da posição 2203;
b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;
d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;
f) asas-delta do código 8801.10.0200;
g) balão e dirigíveis, do código do 8801.90.0100;
h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;
i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.
25% prestações de serviços de comunicação;
Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.
Fund. legal:Art. 26, II, "c" e "d", e III, "a", da Parte Geral do RICMS/97 Anexo I, Seção I, do RICMS/97.

 

  SÃO PAULO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;
c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307,
exceto: as posições 3305.10 e 3307.20;
os códigos 3307.10.01 00 e 3307.90.0500;
as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 871 1.50;
f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;
25% h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;
i) fogos de artifício classificados na posição 3640.10;
j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;
k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;
I) aparelhos transmissores e receptores (waíkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104;
m) binóculos classificados na posição 9005.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;
q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes' de tênis classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos classificados no c6digo 9506.29.0200;
u) tacos para golfe classificados na posição 9506,31;
v) bolas para golfe classificadas na posição 9506-32;
w) cachimbos classificados na posição 9614.20;
x) piteiras classificadas na posição 9615.90;
y) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de comunicação e nas Operações com energia elétrica, em relação à conta residência] que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh.
Fund. legal:Art. 34, 1º e 5º, da lei nº 6.374/89; art. 2º da lei nº 6.556/89; Leis nºs 7.646/91 e 9.399/96
Sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes Operações (internas e de importação) e prestações:
a) prestações de serviço de transporte, inclusive aéreo;
b) Operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em Pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado Ou congelado;
c) Operações com energia elétrica:
c.1) em relação à conta residência] que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh;
c.2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c.3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) saídas de pedra e areia;
e) Operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
f) fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
g) Operações com óleo diesel;
h) Operações com veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição Passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes.
A aplicação da alíquota mencionada na letra "h" inclependerá da sujeicão ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
h.1) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.01 00 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBWSH);
h.2) no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador;
h.3) na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado;
i) Operações com ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de
i.1) fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sufc ( ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213,10.00;
b) outros, de aços para tornar - 7213.20.00;
i.2) barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91 00, de seção circular - 7214.9910, outras 7214.99.90;
i.3) perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis um "U", "I" ou "H", simplesmente ]amimados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 721 6.10.00;
25% b) perfis em "L' simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21,00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80 mm - 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31. 00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.32.00;
i.4) fios de ferro ou aços não ligados:
outros, não revestidos, mesmo polidos - 721 7.10.90;
i.5) armações de ferro prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;
i.6) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armada ou argamassa armada 7314.20.00;
i.7) outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas, de aço não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;
i.8) outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00;
j) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo;
1) Operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:
a) argamassa - 3214.90.00;
b) tijolos cerâmicas, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapas-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;
e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;
f) painéis de lajes - 6810.99.00;
g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;
h) blocos de concreto - 6810.11.00;
i) postes - 6810.99.00;
j) chapas - 6811.1 0.00;
I) outras chapas de fibrocimento - 681 1.10.00;
m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00;
n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00;
o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00;
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00.
Fund. legal:Art. 34, 1º, 6º e 7º, da lei nº 6.374/89, com alterações das leis nºs 7.003/90, 7.535/91, 7.646/911 8.198/92, 8.456/93, 8.991/94, 8.996/94, 9.278/95, 9.329/95, 9.399/96, 9,794/97 e 9.903/97
7% Sujeitam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com:
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sai de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4' da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto seja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, 1º, item 11, da lei nº 6.374/89, na redação dada pela lei no 9.278/95):
d) Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.0000;
e) Operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
7% f) operações com embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades.
Fund. legal:Art. 34, 1º, da lei nº 6.374/89, com alterações das Leis nºs 8.996/94, 9.278/95 e 9.794/97
18% Nas demais Operações e prestações internas e de importação (até 31.12.98).
Fund. legal: Lei nº 9.903/97

 

SERGIPE
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com energia elétrica:
- residencial com consumo acima de 50 kW;
- comercial;
- industrial não utilizada como insumo;
b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
c) com comunicações, exceto telefonia rural;
25% d) nas Operações com:
- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumo industrializado;
- cervejas e chopes;
- aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo;
- vinhos, vermutes, quinados, gemados, mistelas;
- conhaques, uísques, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos;
- demais bebidas alcoólicas;
- asas-delta, balões e dirigíveis, bem como suas partes e peças;
- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
- armas e munições;
- jóias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados; de pérolas naturais ou cultivadas; de pedras preciosas ou semipreciosas; de pedras sintéticas ou reconstituídas; perfumes;
- produtos de maquilagem para os lábios (batom, cremoso ou líquido e outros);
- produtos de maquilagem para os olhos (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, cíiios supostos e outros);
- reparação para manicuro e pedicure esmaltes para unhas, pó para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, base para unhas, unhas supostas e outros);
- cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores-ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros).
Fund. legal: Art. 18, da Lei nº 3.796/96
17% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com energia elétrica:
- rural com consumo acima de 1000kW;
- poderes públicos;
b) Operações com óleo diesel;
c) com as demais Operações e prestações não especificadas.
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96
12% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com Gás liqüefeito de Petróleo (GIP) em botijão;
b) de comunicação (telefonia rural);
c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação.
Fund. legal: Art. 18 da lei nº 3.796/96
7% Nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento;
Nas Operações com produtos ou materiais de informática, conforme especificado no Decreto nº 16.328/97.
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96
0% Nas Operações e prestações com energia elétrica:
l - residencial com consumo até 50 kW;
2 - industrial utilizada como insumo;
3 - rural:
3.1 - consumo até 1.000 kW;
3.2 - consumo para irrigação;
4 - iluminação pública;
5 - serviço de abastecimento de água
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96

 

TOCANTINS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações/prestações internas com:
a) serviços de comunicação;
b) energia elétrica;
c) gasolina e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
d) jóias (exceto bijuterias);
e) perfumes (NBM/SH 3303.00.0100) e água de colônia(NBM/SH
f) bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chopes);
g) fumo;
h) cigarros;
i) armas e munições; - Decreto
l) automóveis importados;
k) automóvel nacional de luxo;
I) motocicleta acima de 180 cilindradas;
m) embarcações de esporte e recreação.
Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS- Decreto nº 462/97
12% Operações internas relativas a óleo diesel e lubrificantes.
Fund. Legal: Art. 26, III, "a", do RICMS - Decreto nº 462/97
17% Demais Operações/prestações internas (inclusive cerveja, chopes e bijuterias).
Fund. Legal: Art. 26, I, e 5º do RICMS - Decreto nº 462/97

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ICMS
MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - ISENÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir prorroga a vigência da isenção concedida aos órgãos em referência, assim como divulga nova relação dos países e representações.

PORTARIA SET Nº 502, de 07.04.98
(DOE de 13.04.98)

Prorroga a vigência da Portaria SET nº 375/96 que divulga a relação das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais às quais se aplica a isenção do ICMS dada pelo Convênio ICMS nº 158/94, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário; e

CONSIDERANDO a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o ano de 1998, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogada até 1º de março de 1999 a Portaria SET nº 375, de 11 de março de 1996, passando o seu Anexo Único a vigorar nos seguintes termos:

RELAÇÃO DOS PAÍSES E REPRESENTAÇÕES

ÁFRICA DO SUL ITÁLIA
ALEMANHA JAMAICA
ARÁBIA SAUDITA JAPÃO
ARGÉLIA KUWAIT
ARGENTINA LÍBANO
ÁUSTRIA LÍBIA
BÉLGICA MALÁSIA
BULGÁRIA MARROCOS
CABO VERDE MÉXICO
CAMEROUN MYANMAR
CANADÁ NICARÁGUA
COLÔMBIA NIGÉRIA
CORÉIA DO SUL NORUEGA
  PAÍSES BAIXOS (HOLANDA)
COSTA RICA PANAMÁ
CUBA PAQUISTÃO
DELEGAÇÃO COMUNIDADE EUROPÉIA
PARAGUAI DINAMARCA
PERU EL SALVADOR
POLÔNIA EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
QUÊNIA ESLOVÁQUIA
REPÚBLICA DOMINICANA ESPANHA
REPÚBLICA TCHECA ESTADOS UNIDOS, ROMÊNIA
FILIPINAS RÚSSIA
FRANÇA SUÉCIA
GABÃO SUÍÇA
GRÉCIA SURINAME
HAITI TOGO
HONDURAS TRINIDAD E TOBAGO
HUNGRIA TUNÍSIA
ÍNDIA TURQUIA
INDONÉSIA UCRÂNIA
IRÃ IRAQUE

Art. 2º - Consideram-se sem efeito as isenções porventura reconhecidas às Missões, Repartições e Representações de Países ou Organismos Internacionais não mais relacionadas no Anexo Único a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 1998

Carlos Antônio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 13 A 19.04.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, para período de 13 a 19.04.98.

PORTARIA SET Nº 503, de 08.04.98
(DOE de 13.04.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 13 a 19 de abril de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 13 a 19 de abril de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 211,9661
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 132,0000

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - TABELA PRÁTICA DOS ENCARGOS FINANCEIROS - ABRIL/98

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela prática para exclusão dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo a consumidor final, com vigência para abril/98.

PORTARIA SEAR Nº 335, de 07.04.98
(DOE de 13.04.98)

Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de abril/98.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93, resolve:

Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de abril de 1998.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 1998

Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação

 

ANEXO A PORTARIA SEAR Nº 335, DE 07.04.98
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO MÊS DE ABRIL

TR P/ABRIL: 0.4720%

PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO DESCONTO S/VALOR FINANCIADO
(EM MESES) (EM %)
1.0 0.47
1.5 0.70
2.0 0.94
2.5 1.17
3.0 1.40
3.5 1.63
4.0 1.87
4.5 2.10
5.0 2.33
5.5 2.56
6.0 2.79
6.5 3.01
7.0 3.24
7.5 3.47
8.0 3.70
8.5 3.92
9.0 4.15
9.5 4.37
10.0 4.60
10.5 4.82
11.0 5.05
11.5 5.27
12.0 5.49

 

ICMS
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o aproveitamento de créditos do ICMS nas aquisições de mercadorias para o ativo permanente e institui o documento denominado CIAP, destinado ao seu controle.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.921, de 03.04.98
(DOE de 06.04.98)

Dispõe sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a mercadoria destinada ao ativo permanente e institui o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo A.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 08, de 12 de dezembro de 1997, e nos artigos 33, §7º, 37, §2º e 5º a 9º, e 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operação de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, desde que:

I - guarde relação com a atividade fim do contribuinte;

II - a entrada tenha ocorrido a partir de 01 de novembro de 1996.

Parágrafo único - Equipara-se à entrada a integração ao ativo permanente de mercadoria originalmente adquirida pelo contribuinte para industrialização ou comercialização.

Art. 2º -Na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação destinada a ativo permanente é devido o imposto sobre o diferencial de alíquota, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§1º - O diferencial de alíquota será pago mediante DARJ-ICMS em separado, no mesmo prazo fixado no CAF para o recolhimento normal do imposto.

§2º - O aproveitamento do crédito de que trata este artigo é permitido somente após o seu efetivo recolhimento, e será materializado pelo lançamento na linha 007 - "outros créditos" do livro RAICMS.

Art. 3º - O crédito relativo a bem do ativo permanente baixado antes de transcorridos 5 (cinco) anos a contar da data de sua aquisição será anulado, à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração de ano que faltar para completar o qüinqüênio.

Parágrafo único - Considera-se consolidada cada parcela do crédito apropriado, após o decurso de 12 (doze) meses completos de permanência do bem no ativo permanente do estabelecimento, reduzida dos estornos porventura ocorridos no mesmo período.

Art. 4º - Em qualquer período de apuração do imposto será estornado o crédito escriturado nos termos desta Resolução, na hipótese de utilização dos bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada.

Parágrafo único - O montante do estorno em cada mês será calculado pela multiplicação do valor do crédito originalmente apropriado por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.

Art. 5º - Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Art. 6º - Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" - modelo A, Anexo Único, destinado à apuração do valor base de estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deve ser utilizado pelo contribuinte estabelecido neste Estado.

§1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§2º - O contribuinte poderá optar pelo modelo adotado por sua matriz, quando esta estiver localizada em outra unidade da Federação, observado o disposto nesta resolução no que respeita aos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de Notas Fiscais.

§3º - Relativamente à escrituração do CIAP fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 7º - O controle dos créditos de ICMS do bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, no CIAP - modelo A, da seguinte forma:

I - campo ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - campo NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

1 - colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

a) coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

b) coluna DATA: dia, mês e ano da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

c) coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

d) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;

2 - colunas sob o título VALOR DO ICMS:

a) coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este o disposto no artigo 2º, vinculados à aquisição do bem;

b) coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, inclusive o ICMS do frete e do diferencial de alíquota, se for o caso, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

c) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito, devendo ser transportado para a coluna 4, do quadro 3;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

1 - coluna MÊS: o mês objeto de escrituração;

2 - colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

a) coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês, acrescido da parcela não tributada das saídas com redução da base de cálculo, nesse mesmo período;

b) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3 - coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4 - coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO;

5 - coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos);

6 - coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

7 - coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e data da saída, perda ou transferência;

8 - coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS E ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado na linha 03 "estorno de créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".

Art. 8º - Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - na hipótese de haver alteração no período de apuração do imposto, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

III - no caso de perecimento, extravio ou deterioração do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, se o evento ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio, deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da baixa, observado o disposto no §1º;

IV - na alienação tributada do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, sendo a escrituração da coluna 7 - ESTONO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3 substituída pela emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, observado o disposto no §2º;

V - na transferência do bem para outro estabelecimento da mesma empresa, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

1 - pelo valor total, apenas no coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando se tratar de transferência para ou unidade da Federação;

2 - pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando se tratar de transferência dentro do estado, observado o disposto nos §§3º a 5º, deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da transferência;

VI - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

VII - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§1º - A parcela correspondente ao valor dos estornos ocorridos até a data de sua saída ou perda, a ser deduzida do crédito anulado à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio será calculada da seguinte forma:

1 - divide-se o valor original de crédito do bem pela BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO existente na data de saída ou perda do mesmo, para se encontrar o coeficiente de dedução, com, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

2 - multiplica-se o coeficiente encontrado na forma do item anterior pelo valor dos estornos por saídas isentas ou não tributadas ocorridas no período compreendido entre o aniversário do bem e a sua saída ou perda;

3 - deduz-se do percentual de estorno o valor encontrado na forma do item anterior.

§2º - Na alienação tributada de bem do ativo fixo, caso o valor correspondente ao estorno do ICMS, calculado na forma do §3º, seja superior ao imposto destacado na Nota Fiscal, o contribuinte deverá efetuar o estorno complementar diretamente no livro RAICMS, no quadro "estorno de créditos", antecedido da expressão "venda de ativo permanente - diferença apurada".

§3º - Na transferência de bem do ativo fixo para estabelecimento da mesma empresa dentro do estado, será estornado o crédito na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, deduzido dos valores estornados por saídas isentas ou não tributadas ocorridas até a data da transferência, conforme o disposto no §1º.

§4º - O estabelecimento que transferir o bem, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

1 - nome, inscrição estadual e no CGC do fornecedor do bem;

2 - número e data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem;

3 - valor do crédito apropriado pelo estabelecimento tansferidor;

4 - a expressão "ativo permanente - transferência de crédito" e o período que falta para completar o qüinqüênio;

5 - no campo "valor total da nota" o valor do crédito transferido, que corresponde ao estorno efetuado pelo estabelecimento transferidor.

§5º - O lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do saldo remanescente do crédito a ser transferido, será efetuado no campo "estorno de crédito" do quadro "débito do imposto", com a expressão "ativo permanente - transferência de crédito".

§6º - O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito estornado no estabelecimento de origem, devendo fazer o lançamento em seus livros fiscais da seguinte forma:

1 - escriturar o saldo remanescente do crédito, recebido em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "outros créditos" do quadro "crédito do imposto", com a expressão "ativo permanente - transferência de crédito";

2 - preencher o quadro 2 do CIAP, DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO, lançando na coluna DATA, a data da aquisição do bem e na coluna ENTRADA (CRÉDITO) o valor do crédito informado na Nota Fiscal, consoante o disposto no item 5, do §3º, deste artigo.

§7º - Completado o qüinqüênio de aquisição, o bem será baixado, na forma da alínea "b", do item 2, do inciso IV, do artigo 7º.

Art. 9º - As folhas do CIAP - modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.

Art. 10 - A integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante a emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para escriturar no CIAP, contendo, além das indicações exigidas na legislação, as seguintes:

I - número e data da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

II - valor do crédito apropriado no livro Registro de Entradas.

§1º - Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de escrituração no CIAP, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

§2º - A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.

Art. 11 - A escrituração do CIAP - modelo A deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

Art. 12 - O contribuinte que optar pelo sistema eletrônico de processamento de dados previsto no §3º, do artigo 6º, deverá manter em meio magnético ou equivalente os registros fiscais, obrigando-se, no entanto, a fornecê-los ao fisco, na forma por ele determinada.

Art. 13 -Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 até a data de entrada em vigor desta resolução deverão ser escriturados no CIAP.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de Abril de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO A

ANO:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: CGC/MF nº Inscrição Estadual nº
Endereço: Bairro: Município:

 

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS
Nº OU CÓDIGO DATA NOTA FISCAL DESCRIÇÃO RESUMIDA ENTRADA (CRÉDITO) SAÍDA OU BAIXA SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO)
             
             
             
             
             
             
             

 

3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO
MÊS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COEFICIENTE DE ESTORNO (3 = 1 : 2) SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO) (4) FRAÇÃO MENSAL (5) ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (6 = 3 x 4 x 5) ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA (7) TOTAL DO ESTORNO MENSAL (8 = 6 + 7)
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (1) TOTAL DAS SAÍDAS (2)
Janeiro         1/60      
Fevereiro         1/60      
Março         1/60      
Abril         1/60      
Maio         1/60      
Junho         1/60      
Julho         1/60      
Agosto         1/60      
Setembro         1/60      
Outubro         1/60      
Novembro         1/60      
Dezembro         1/60      

 

REGISTRO DO COMÉRCIO
TABELA DE EMOLUMENTOS DA JUCERJA - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Deliberação Jucerja nº 105/98 constou originariamente no Bol. INFORMARE anterior. Estamos republicando o seu texto, conforme o DOE de 13.04.98.

*DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 105, de 31.03.98
(DOE de 13.04.98)

Nova Tabela de Emolumentos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Tornar público a nova Tabela de Emolumentos para os serviços dos Atos do Registro do Comércio da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 06 de abril.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1998

Luiz Oscar Lopes
Presidente Jucerja

ANEXO

1.Firma Mercantil Individual Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo R$ 38,09
2. Sociedades Mercantis, exceto as por ações Qualquer ato, excetuando os previstos em outros itens desta especificação R$ 66,67
3. Sociedades por Ações e Cooperativas Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação R$ 109,52
4. Consórcio e Grupos de Sociedade Qualquer ato R$ 109,52
Proteção ao Nome Empresarial R$ 47,61
6. Documento de interesse da empresa/empresárioProcuração, emancipação, carta de gerente, declaração de exclusividade, alvará, publicação, acordo de acionista ou cotista e outros R$ 28,57
7. Agentes Auxiliares do Comércio Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo R$ 71,44
8. Pedido de Reconsideração e Recurso ao Plenário R$ 19,04
9. Busca de Nome Empresarial Idêntico ou Semelhante Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo R$ 2,37
10. Consulta a documentos Por empresas.  
11. Certidões  
11.1 - Simplificada - por certidão R$ 9,51
11.2 - Inteiro Teor - por ATO - reprografado e autenticado R$ 19,04
11.3 - Específica - por certidão R$ 9,51
Autenticação de instrumento de Escrituração Mercantil e de Agentes Auxiliares do Comércio  
12.1 - Livro, Conj. de folhas encadernadas sob forma de livro ou conj. de até 100 folhas R$ 9,51
12.2 - Conj. de folhas soltas ou de Fichas - por conj. de até 100 folhas R$ 14,27
12.3 - Acima de 100 folhas por lote adicional de até 50 folhas. R$ 14,27
12.4 - Microficha COM, por microficha R$ 9,51
13 - Expedição de carteira de exercício profissional Qualquer via R$ 19,04
14. Empresa Estrangeira R$ 142,32
15. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas R$ 109,52
16. Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo  
16.1 - Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC R$ 71,44
17. Serviços Integrados com outras Juntas Comerciais Serviços a serem cobrados pela Junta receptora da solicitação, sem prejuízo no preço especificado cobrado pela Junta executora do serviço.  
17.1 - Busca de Nome Empresarial - por nome ou grupo de nomes.  
17.2 - Certidões.  
17.2.1 - Simplificada.  
17.2.2 - Inteiro Teor.  
17.2.3 - Específica.  
17.3 - Proteção ao Nome Comercial.  
17.4 - Abertura, Alteração ou Extinção de Filial.  
17.5 - Arquivamento de qualquer outro ato.  
18. Informações Cadastrais - Cadastro Estadual de Empresas Mercantis  
18.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM.  
18.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.  
18.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico  
19. Cadastro Nacional de Empresas  
19.1 - Constituição de Firma Individual R$ 2,05
19.2 - Constituição de Sociedade R$ 5,06
19.3 - Anotação de Firma Individual R$ 2,05
19.4 - Alteração de Sociedade R$ 5,06
19.5 - Abertura de Filial - Firma Individual R$ 2,05
19.6 - Abertura de Filial - Sociedade R$ 2,05
19.7 - Proteção ao Nome Comercial R$ 3,42
19.8 - Proteção Nacional de Designação de Grupo R$ 35,93
20 - Autenticação de vias adicionais  
20.1 - Autenticação por via requerida R$ 4,73

* O item nº 19 e seus subitens são referentes ao Cadastro Nacional de Empresas e são aprovadas pelo DNRC.

** Os itens 17 e 18, sem valor, serão estipulados pelo DNRC.

* Republicada por incorreção no original publicado no D.O. de 03 de abril de 1998.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS ENERGÉTICOS - RESTRIÇÕES QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir proíbe a comercialização de produtos energéticos, até o seu registro no Ministério da Saúde.

DECRETO "N"Nº 16.583, de 09.04.98
(DOM de 13.04.98)

Proíbe a venda de produtos energéticos no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no inciso V do art. 24 da Constituição Federal, compete aos entes federados legislar sobre consumo:

CONSIDERANDO que as Portarias nºs 13 e 222 do Ministério da Saúde proíbem a venda de produtos energéticos;

CONSIDERANDO que muitos estabelecimentos não vêm atendendo a esta legislação, decreta:

Art. 1º - Fica proibida no âmbito municipal a comercialização de produtos energéticos, até o seu registro no Ministério da Saúde.

Art. 2º - Até o registro dos produtos energéticos no Ministério da Saúde, o estabelecimento que for flagrado vendendo-os deverá ter o seu alvará de funcionamento cassado.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de abril de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde

 


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