IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE MULTIPLICIDADE DE REGISTROS - CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Sumário

1. CANCELAMENTO DA DI

Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.

2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento da DI, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

Tal disposição aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:

a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício;

b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.

A compensação não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.

3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O pedido de cancelamento de declaração de importação deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".<%0>

O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento da Declaração de Importação e Recolhimento de Direito de Crédito.

4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO

Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.

Na hipótese da alínea "b" do tópico 2, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.

Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os § 3º e 4º do art. 6º e os arts. 12 , 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.

Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.

Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.

5. OUTROS CASOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

Ressalvadas as hipóteses de que trata esta matéria, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.

Fundamentação Legal:
Instrução Normativa SRF nº 34, de 02.04.98

 

ASSUNTOS DIVERSOS

ENTRA EM VIGOR A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Em todas as capitais do País, o Ibama promoveu seminários na segunda-feira, dia 30.03, para divulgar a Lei de Crimes Ambientais. Nesses encontros, realizados em parceria com entidades governamentais e iniciativa privada, a nova lei ganha destaque como mais uma ferramenta de cidadania a serviço do povo brasileiro, importante para a gestão ambiental que prima por colocar o interesse coletivo acima do individual. A partir desta data, quando a lei entra em vigor, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente serão punidas criminalmente.

Para que ninguém fique por fora da lei, o Ibama organizou esses encontros, para que os superintendentes estaduais, procuradores e técnicos mostrem, por exemplo, que a lei uniformizou as penas impostas aos infratores, atribuindo a elas um período de duração mais justo e compatível com o delito. Agora, quem prejudicar o meio ambiente pode receber desde uma simples advertência até uma pena de reclusão, passando por multas que variam de R$ 50 a 50 milhões.

Um aspecto importante da lei que também será mostrado é o da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que agora responderão pela infração ambiental, seja ela cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício de sua empresa ou entidade. A lei pune também o diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica que, sabendo de uma conduta criminosa, deixe de impedir sua prática.

A lei prevê, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica que tenha sido criada ou utilizada com o fim de facilitar ou ocultar crime ambiental. A lei permite agora que a punição do crime ambiental seja extinta com a apresentação de laudo comprovando a recuperação do dano, e a substituição de penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviço à comunidade.

Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome da pessoa ou de sua família a lei descrimina o abate. Antes da lei, maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção; agora é crime. Experiências que provoquem dor em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos.

A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma danificar edificação ou monumento urbano, sujeitará o infrator a até um ano de detenção.

(Texto fornecido pela Assessoria de Comunicação Social do MMA - Ministério do Meio Ambiente)

 

ICMS - RJ

ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) tem como finalidade principal manter o registro dos contribuintes cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços alcançados pelo ICMS.

No referido cadastro devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de firmas individuais, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Assim, é importante que o contribuinte mantenha atualizado seus dados cadastrais perante a repartição fiscal de sua jurisdição. Com fundamento na Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 (DOU de 28.10.97), ato que aprovou as novas disposições sobre o Caderj, examinaremos os procedimentos que os contribuintes devem adotar para alteração de localização do estabelecimento comercial.

2. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO

A comunicação de alteração de localização será efetuada em todos os casos de alteração de endereço, mesmo quando não ocorrer mudança de jurisdição fiscal.

O pedido de alteração de endereço, além da documentação pertinente, será acompanhado do Documento de Transferência, modelo fornecido pela repartição fiscal de origem, independentemente de qualquer ação fiscal em desenvolvimento, não constituindo sua emissão um fator suspensivo da referida ação.

2.1 - Documento de Transferência - Número de Vias e Destinação

O Documento de Transferência referido anteriormente será emitido em 2 (duas) vias e terá a seguinte destinação:

a) 1ª via a ser entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fiscal de destino; e

b) 2ª via para arquivamento na pasta do contribuinte, na repartição de origem.

2.2 - Estabelecimento Com as Atividades Paralisadas Temporariamente

Conforme estabelece a referida Resolução SEF nº 2.861/97, é vedada a mudança de localização durante o período de paralisação temporária de atividade do estabelecimento.

Ocorrendo tal hipótese, o contribuinte fica obrigado, antes de solicitar alteração de endereço, a comunicar o reinício de suas atividades.

2.3 - Alteração de Endereço Com Mudança de Jurisdição

Em caso de alteração de endereço, quando ocorrer mudança de jurisdição, o pedido será formalizado na unidade de cadastro da nova localização do estabelecimento.

3. PEDIDO DE ALTERAÇÃO

O pedido de alteração de endereço será deferido no ato da apresentação do Documento de Cadastro do ICMS (Docad), quando devidamente acompanhado da documentação exigida, independentemente de prévia diligência local, respondendo, o contribuinte, pela veracidade das informações prestadas.

3.1 - Providências da Repartição Fiscal

No ato do deferimento do pedido de mudança de endereço, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:

a) entregará, ao contribuinte, a 3ª via do Docad, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

b) arquivamento da 2ª via do Docad em pasta própria; e

c) remessa da 1ª via do Docad, à Sucief, que providenciará:

1 - confirmação da inscrição concedida, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou

2 - processamento do documento, quando se tratar de inscrição atribuída por repartição fiscal não informatizada.

3.2 - Cartão de Inscrição - Prazo de Retirada na Repartição Fiscal

No prazo a que se refere a letra "a" do subtópico 3.1 (180 dias), o contribuinte comparecerá à sua unidade de cadastro para receber o Cartão de Inscrição.

Caso o Cartão de Inscrição não esteja em condições de ser entregue ao contribuinte no mencionado prazo, a unidade de cadastro revalidará, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 3ª via do Docad, mediante publicação de Edital.

A 3ª via do Docad não garante a habilitação do contribuinte para o exercício de suas atividades, que ficará condicionada à validação do documento através de seu processamento.

3.3 - Emissão do Cartão de Inscrição com o Novo Endereço

A emissão do Cartão de Inscrição, com o novo endereço do contribuinte, somente ocorrerá quando concluído o processamento do Docad, sem a constatação de dados inconsistentes, bem como de qualquer impropriedade para o exercício de suas atividades no local indicado.

3.4 - Constatação de Irregularidade no Docad

Caso ocorra a constatação no Docad, na fase de seu processamento, de dados inconsistentes e/ou da impropriedade do novo local para o exercício das atividades declaradas, será emitida a Ficha de Verificação Cadastral - FVC, iniciando, dessa forma, a ação fiscal pertinente (examinar tópico 4 adiante).

4. HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE DILIGÊNCIA FISCAL NO ESTABELECIMENTO

A diligência fiscal decorrente da emissão da Ficha de Verificação Cadastral - FVC deverá ser realizada pela unidade de cadastro do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua distribuição ao Fiscal de Rendas designado, quando, além das críticas apontadas pelo processamento, serão verificadas:

a) efetiva existência:

1 - do logradouro;

2 - do imóvel;

3 - do número do imóvel no logradouro;

4 - de instalações e equipamentos, confrontados com as Notas Fiscais das respectivas aquisições;

5 - de mercadorias e da ocorrência de operações antes da concessão da inscrição;

6 - de outro contribuinte inscrito no mesmo local com a mesma atividade ou com atividade diferente mas sem separação física dos espaços utilizados;

7 - de outra empresa no local, com situação cadastral de Impedimento Temporário ou com inscrição cancelada, pertencente a um ou mais sócios da empresa requerente;

b) adequação do imóvel ao exercício da atividade declarada; e

c) compatibilidade do capital social integralizado com o porte do empreendimento.

4.1 - Providências da Repartição Fiscal Após Conclusão da Verificação Fiscal

Concluída a verificação fiscal, a repartição responsável providenciará:

a) na hipótese de recuperação de dados cadastrais inconsistentes:

1 - emissão de Dasc em 3 (três) vias, para correção do dado inconsistente, ou para confirmação da alteração do endereço, se constatada a compatibilização do exercício das atividades do contribuinte com a existência de outro contribuinte no mesmo local, do que decorrerá a habilitação automática para o exercício de suas atividades;

2 - entrega, ao contribuinte, da 3ª via do Dasc emitido, que servirá como comprovante da recuperação de dados;

3 - arquivamento da FVC em ordem cronológica de numeração em pasta própria;

4 - arquivamento da 2ª via do Dasc na pasta própria do contribuinte;

5 - remessa da 1ª via do Dasc, à Sucief, que providenciará:

confirmação da alteração de endereço, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou

- processamento do documento, quando se tratar de repartição fiscal não informatizada;

b) o Impedimento de Atividade do contribuinte, quando constatado o não atendimento às normas estabelecidas para concessão de inscrição, constituindo processo administrativo-tributário.

5. HABILITAÇÃO NO NOVO ENDEREÇO

Estando o contribuinte devidamente habilitado para o exercício de suas atividades no novo endereço, a repartição fiscal solicitará, por ofício, à repartição de origem, através do Núcleo Administrativo de sua região, a pasta do contribuinte com toda a documentação pertinente.

Na hipótese de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, a pasta somente será remetida após sua conclusão, devendo a repartição fiscal de origem comunicar o fato à nova unidade de cadastro.

É vedada a atribuição de novo número de inscrição estadual em qualquer hipótese de alteração de localização.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 06 A 12.04.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para o cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12.04.98.

PORTARIA SET Nº 500, de 03.04.98
(DOE de 06.04.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12 de abril de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 06 a 12 de abril de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 208,4289
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 132,0000

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

VEÍCULOS UTILIZADOS COMO TÁXI - ISENÇÃO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Resolução SEF nº 2.904/98 foi divulgada no Bol. INFORMARE nº 07/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 06.04.98.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.904, de 22.01.98
(DOE de 06.04.98)

Estabelece normas para a concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículos utilizados como táxi, prevista no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997.

Onde se lê:

"Art. 1º - ...

§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado com o comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais prevista no item 2, letra "b", da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975."

Leia-se:

"Art. 1º - ....

§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado com o comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais prevista no item 13, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975."

 

PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS DERIVADOS - DISPENSA DE ESTORNO DE CRÉDITO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a dispensa do estorno de crédito nas operações com os produtos em referência.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.918, de 01.04.98
(DOE de 02.04.98)

Dispensa estorno do crédito do ICMS na forma que especifica, nas operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o estorno de crédito do ICMS incidente nas operações anteriores a saídas interestaduais de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, vem causando prejuízo indireto à arrecadação estadual, em conseqüência da mudança na organização da produção e do refino desses produtos,

CONSIDERANDO que, diante da importância do setor petrolífero para a economia do Estado, há que se propiciar condições para recuperar o volume de produção de combustíveis anteriormente atingido,

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de apoiar o projeto de desenvolvimento da produção de nafta,

RESOLVE:

Art. 1º - É dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo às entradas de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou industrialização, com não-incidência do ICMS, nos termos do art. 40, inciso III, da Lei nº 2.657, de 26.12.96.

Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa o estorno do saldo credor de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SEF nº 2.615, de 09.08.95, com a redação da Resolução SEF nº 2.900, de 14.01.98.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril a 30 de setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4 - NOVAS NORMAS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a utilização do novo formulário da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.920, de 03.04.98
(DOE de 06.04.98)

Dispõe sobre o novo modelo de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, estabelece prazo para utilização dos impressos fiscais substituídos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/97, de 12 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica o produtor agropecuário obrigado à confecção dos impressos de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovado pelo Ajuste SINIEF nº 09/97, de 12 de dezembro de 1997, a partir de 1º de julho de 1998.

§ 1º - Os impressos de Nota Fiscal de Produtor nos modelos substituídos, confeccionados até 30 de junho de 1998, somente poderão ser utilizados até 30 de abril de 1999.

§ 2º - Na emissão da Nota Fiscal de que trata o caput, é dispensado o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "EMITENTE".

§ 3º - O contribuinte produtor fica autorizado a emitir, em substituição ao documento previsto nesta resolução, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Art. 2º - O prazo de validade para emissão do documento referido no artigo anterior, impresso tipograficamente, será consignado, em todas as vias da Autorização para Utilização de Documentos Fiscais (AIDF) e dos modelos apresentados.

Art. 3º - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, desde que atendidas as determinações constantes do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e, ainda, contenha as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, grafadas em no máximo 17 caracteres por polegada.

Art. 4º - Aplicam-se ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 1998

Marco Aurélio Alencar
.

Secretário de Estado de Fazenda

 

OPERAÇÕES COM LEITE - CRÉDITOS PRESUMIDOS - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Foram prorrogados diversos dispositivos da Resolução Conjunta SEF/SEAAP nº 59/97, que concedem créditos presumidos do ICMS na forma que especificam.

*RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEAAP Nº 60, de 31.03.98
(DOE de 06.04.98)

Prorroga termo final do prazo da Resolução Conjunta SEF/SEAAP nº 59, de 01.09.97, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com leite produzido no Estado do Rio de Janeiro.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA, no uso de suas atribui-ções, considerando o que consta do Processo nº E-02/00495/98;

RESOLVEM:

Art. 1º - Alterar o termo final do prazo indicado nos artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Resolução Conjunta SEF/SEAAP nº 59, de 1º de setembro de 1997, para 31 de março de 1999.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1998.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

Luiz Edmundo Campello Costa
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca

*Omitida no Diário Oficial de 1º de abril de 1998.

 

REGISTRO DO COMÉRCIO
NOVA TABELA DE EMOLUMENTOS DA JUCERJA

RESUMO: Foi aprovada a nova tabela de emolumentos da Jucerja, em vigor desde o dia 06.04.98.

DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 102, de 31.03.98
(DOE de 03.04.98)

Nova Tabela de Emolumentos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Tornar público a nova tabela de Emolumentos para os serviços dos Atos do Registro do Comércio da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor no dia 06 de abril de 1998.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1998

Luiz Oscar Lopes
Presidente Jucerja

ANEXO

1. Firma Mercantil Individual
Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo
R$ 38,09
2. Sociedades Mercantis, exceto as por ações
Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação
R$ 66,67
3. Sociedades por Ações e Cooperativas
Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação
R$ 109,52
4. Consórcio e Grupos de Sociedade
Qualquer ato
R$ 109,52
5. Proteção ao Nome Empresarial R$ 47,61
6. Documento de interesse da empresa/empresário
Procuração, emancipação, carta de gerente, declaração de exclusividade, alvará, publicação, acordo de acionista ou cotista e outros
R$ 28,57
7. Agentes Auxiliares do Comércio
Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo
R$ 71,44
8. Pedido de Reconsideração e Recurso ao Plenário R$ 19,04
9. Busca de Nome Empresarial Idêntico ou Semelhante
Qualquer ato, exceto os previstos em outros itens desta especificação, admitindo mais de um formulário por processo
R$ 2,37
10. Consulta a documentos Por empresas.
11. Certidões
11.1 - Simplificada - por certidão R$ 9,51
11.2 - Inteiro Teor - por ATO reprografado e autenticado R$ 1 9,04
11.3 - Específica - por certidão R$ 9,51
12. Autenticação de instrumento de Escrituração Mercantil e de Agentes Auxiliares do Comércio
12.1 - Livro, Conj. de folhas encadernadas sob forma de livro ou conj. de até 100 folhas R$ 9,51
12.2 - Conj. de folhas soltas ou de Fichas - por conj. de até 100 folhas R$ 14,27
12.3 - Acima de 100 folhas por lote adicional de até 50 folhas. R$ 1 4,27
12.4 - Microficha COM, por microficha R$ 9,51
13 - Expedição de carteira de exercício profissional
Qualquer via R$ 19,04
14. Empresa Estrangeira R$ 142,32
15. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas R$ 109,52
16. Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
16.1 - Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC R$ 71,44
17. Serviços Integrados com outras Juntas Comerciais
Serviços a serem cobrados pela Junta receptora da solicitação, sem prejuízo no preço especificado cobrado pela junta executora do serviço.
17.1 - Busca de Nome Empresarial - por nome ou grupo de nomes.
17.2 - Certidões.
17.2.1 - Simplificada
17.2.2 - Inteiro Teor.
17.2.3 - Específica.
17.3 - Proteção ao Nome Comercial.
17.3 - Proteção ao Nome Comercial.
17.4 - Abertura, Alteração ou Extinção de Filial.
17.5 - Arquivamento de qualquer outro ato.
18. Informações Cadastrais - Cadastro Estadual de Empresas Mercantis
18.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM.
18.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.
18.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico
19. Cadastro Nacional de Empresas
19.1 - Constituição de Firma Individual R$ 2,05
19.2 - Constituição de Sociedade R$ 5,06
19.3 - Anotação de Firma Individual R$ 2,05
19.4 - Alteração de Sociedade R$ 5,06
19.5 - Abertura de Filial - Firma Individual R$ 2,05
19.6 - Abertura de Filial - Sociedade R$ 2,05
19.7 - Proteção ao Nome Comercial R$ 3,42
19.8 - Proteção Nacional de Designação de Grupo R$ 35,93
20 - Autenticação de vias adicionais
20.1 - Autenticação por via requerida R$ 4,73

* O item nº 19 e seus subitens são referentes ao Cadastro Nacional de Empresas e são aprovadas pelo DNRC.

** Os itens 17 e 18, sem valor, serão estipulados pelo DNRC.

 


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