IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos valor
Venda de matéria-prima a usuário final valor
   
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
   
   
013 - Total  

3.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.

 

ICMS - RJ

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trata-se a presente matéria de uma análise sobre os procedimentos para enquadramento do contribuinte no regime simplificado aplicável à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) de que trata a Lei nº 2.414, de 26.06.95, disciplinada pela Resolução SEF nº 2.604, de 19.07.95.

O regime simplificado, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, compreende (art. 10 da Lei nº 2.414/95):

a) o recolhimento mensal do imposto nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal - CAF (examinar tópico 5);

b) a guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias, e bem como dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

c) a dispensa da escrituração dos livros fiscais;

d) o valor do imposto resultante da aplicação da tabela prevista no subitem 1.1 é considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição;

e) a vedação de apropriação e a transferência de crédito do ICMS;

f) sistema simplificado de fiscalização (examinar tópico 10).

2. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO

Como primeira providência, o contribuinte deverá observar se o estabelecimento se enquadra dentro dos requisitos básicos para se inscrever como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), observando os subitens a seguir (Resolução SEF nº 2.775, de 30.01.97).

A qualquer tempo o contribuinte poderá requerer seu enquadramento no regime simplificado, desde que a receita bruta anual não exceda os limites estabelecidos no subtópico 1.1 a seguir.

2.1 - Valor da Receita Bruta Anual Para Efeitos de Enquadramento e Recolhimento do Imposto em Ufir

A Resolução SEF nº 2.775, de 30.01.97 (DOE RJ de 31.01.97, retificada no DOE RJ de 04.02.97), estabelece que para efeitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte deverá levar em consideração o seguinte:

Categoria Faixa Receita bruta anual
em UFIR
Recolhimento mensal
em UFIR
Microempresa 1 até 88.531,00 44,27
  2 acima de 88.531,00 até 177.062,00 88,53
  3 acima de 177.062,00 até 309.858,50 177,06
Empresa de pequeno porte 4 acima de 309.858,50 até 442.655,00 442,66
  5 acima de 442.655,00 até 663.982,50 663,98
  6 acima de 663.982,50 até 885.310,00 885,31

Assim, para efeitos de enquadramento como microempresa (pessoa jurídica ou firma individual) será considerada aquela cuja receita bruta anual não exceder a 309.858,50 Ufirs e como empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta seja acima de 309.858,50 Ufirs, até o máximo de 885.310,00 Ufirs.

2.2 - Contribuintes Excluídos do Regime Simplificado

A Lei nº 2.141/95 (art. 6º) e a Resolução SEF nº 2.604/95 (art. 10) estabelecem que não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:

a) cujo sócio seja pessoa jurídica;

b) cujo titular seja domiciliado no exterior;

c) constituída sob a forma de sociedade por ações;

d) que exerça ou tenha como objetivo comercial a atividade de:

- armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

- prestação de serviços de transportes;

e) cujo sócio, seu cônjuge ou seus filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 885.310, 00 Ufirs;

f) que possua mais de 1 (um) estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 885.310,00 Ufirs;

g) que seja ou venha a ser qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.

3. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO

O pedido de enquadramento, que constituirá processo administrativo-tributário, será requerido mediante a apresentação do formulário "Microempresa/Empresa de Pequeno Porte" (modelo aprovado pela Portaria SURE nº 10, de 07.08.95) à repartição fiscal que jurisdicionar o estabelecimento.

O enquadramento no regime simplificado será formalizado com a entrega da 3ª via do formulário ao contribuinte, após deferimento do pedido pelo Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, observando o seguinte:

a) o enquadramento será precedido de estorno do eventual saldo credor do ICMS, e somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do deferimento do pedido;

b) até o encerramento do mês em que se der o deferimento do pedido, o contribuinte se submeterá ao regime normal de apuração do ICMS.

3.1 - Condições Para Deferimento do Pedido de Enquadramento

O deferimento do pedido de enquadramento no regime simplificado estará condicionado:

a) à comprovação de compatibilidade das receitas e despesas do contribuinte com a faixa de enquadramento solicitada, apurada conforme roteiro próprio estabelecido pela Superintendência Estadual de Fiscalização;

b) à inexistência de estabelecimento cancelado da mesma empresa; e

c) à comprovação de que o sócio ou participante da empresa requerente não integra a composição societária nem figura como responsável por outra empresa com inscrição cancelada no Cadastro Estadual (aplicando tal requisito ao titular de firma individual).

3.2 - Empresa em Constituição ou Que Não Tenha Funcionado no Ano Anterior

Se o estabelecimento do contribuinte não funcionou durante todo o exercício do ano anterior, ou parte deste, poderá ser requerido o seu enquadramento mediante declaração de que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente (mencionada declaração, também, se aplica às empresas em constituição).

3.3 - Indeferimento do Pedido

Segundo a Resolução SEF nº 2.645, de 06.12.95 (DOE RJ de 07.12.95), na hipótese de indeferimento do pedido, a Inspetoria de Fiscalização, após publicação do despacho e ciência do contribuinte no campo próprio do formulário, providenciará o arquivamento do pedido.

Cabe ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual decidir, em grau de recurso, sob o indeferimento do referido pedido.

4. APURAÇÃO DO LIMITE DA RECEITA BRUTA

O limite da receita bruta anual, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não-operacionais, vinculadas ou não do ICMS, convertidos em Ufirs, considerando-se o valor desta unidade fiscal vigente nos respectivos meses, excluídos os valores das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstas no subitem 1.1, anterior.

4.1 - Início de Atividade ou Não-Funcionamento no Ano Anterior

No caso de início de atividade ou não-funcionamento no ano anterior, poderá ser requerido o enquadramento no referido regime, desde que o titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa em que for requerido o enquadramento.

4.2 - Ultrapassagem do Limite da Receita Bruta

Ultrapassando o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento do regime simplificado.

Caso ocorra a hipótese de desenquadramento, o contribuinte se sujeitará às regras normais de tributação, a partir:

a) do início das atividades na hipótese do subitem 3.1;

b) da data em que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

4.3 - Redução de Faixa

Se, ao final do exercício, o contribuinte não alcançar o limite mínimo da faixa em que estiver enquadrado, comunicará o fato à repartição fiscal de sua circunscrição.

A comunicação será feita por intermédio de apresentação de novo formulário, indicando a faixa em que pretende se enquadrar.

Salientamos que nesta hipótese descabe restituição do que foi pago anteriormente, tendo em vista que o pagamento efetuado é considerado como tributação definitiva.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os contribuintes enquadrados no regime simplificado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, recolherão o ICMS, devido pelas operações realizadas no exercício de 1998, de acordo com o seguinte quadro: (Calendário Fiscal - CAF - Anexo Único da Resolução SEF nº 2.899, de 12.01.98 - DOE RJ de 13.01.98):

Penúltimo algarismo
do nº da inscrição
Período de Referência
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
1 09/02 10/03 13/04 11/05 10/06 10/07 10/08 10/09 13/10 10/11 10/12 11/01/99
2 10/02 11/03 14/04 12/05 12/06 13/07 11/08 11/09 14/10 11/11 11/12 12/01/99
3 11/02 12/03 15/04 13/05 15/06 14/07 12/08 14/09 15/10 12/11 14/12 13/01/99
4 12/02 13/03 16/04 14/05 16/06 15/07 13/08 15/09 16/10 13/13 15/12 14/01/99
5 13/02 16/03 17/04 15/05 17/06 16/07 14/08 16/09 19/10 16/11 16/12 15/01/99
6 16/02 17/03 20/04 16/05 18/06 17/07 17/08 17/09 20/10 17/11 17/12 18/01/99
7 17/02 18/03 22/04 19/05 19/06 20/07 18/08 18/09 21/10 18/11 18/12 19/01/99
8 18/02 19/03 23/04 20/05 22/06 21/07 19/08 21/09 22/10 19/11 21/12 20/01/99
9 19/02 20/03 24/04 21/05 23/06 22/07 20/08 22/09 23/10 20/11 22/12 21/01/99
0 20/02 23/03 27/04 22/05 24/06 23/07 21/08 23/09 26/10 23/11 23/12 22/01/99

Observação:

Examinar o subtópico 1.1 que traz esclarecimentos quanto ao recolhimento mensal em Ufir.

5.1 - Diferencial de Alíquotas

O contribuinte enquadrado no regime simplificado deverá recolher o ICMS em virtude de diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a consumo ou Ativo Fixo.

O recolhimento será efetuado em DARJ-ICMS em separado, sob código de receita 027-2 (ICMS - Aquisição de Ativo Fixo ou material de consumo de fora do Estado).

5.2 - Substituição Tributária

Na hipótese de o contribuinte incluído no regime simplificado receber mercadoria sujeita à substituição tributária sem que a retenção tenha sido feita em operação anterior, o imposto retido será recolhido segundo a legislação específica.

O recolhimento do imposto a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária será sob o código de receita 023-0 (ICMS - Retenção na Fonte).

5.3 - Baixa de Inscrição ou Declaração de Falência

Ocorrendo tal hipótese o ICMS deverá ser recolhido referente às mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência, e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquida-ções sob código de receita 037 - (ICMS - Outros).

6. DESTAQUE DO IMPOSTO - VEDAÇÃO

É vedado o destaque do ICMS em documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto:

a) quando da venda de produtos submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a outros contribuintes para comercialização ou industrialização, a Nota Fiscal emitida conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção na fonte e o valor do imposto retido; e

b) quando da devolução de mercadoria efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto referente à operação anterior será destacado no corpo da Nota Fiscal de devolução, mencionando o número e a data do documento originário, além do motivo da devolução.

7. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO REGIME SIMPLIFICADO

De acordo com o art. 15 da Resolução SEF nº 2.604/95, o não recolhimento do imposto, previsto no tópico 5, durante 12 (doze) meses consecutivos, acarretará a suspensão por 2 (dois) anos para novo enquadramento.

8. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DA FAIXA - AJUSTE PARA FAIXA SEGUINTE

Ao ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer o fato.

A comunicação a que nos referimos anteriormente será efetuada mediante a entrega do Formulário Microempresa/Empresa de Pequeno Porte à repartição fazendária de localização do contribuinte.

8.1 - Recolhimento da Diferença do ICMS

O imposto a ser recolhido, relativamente ao mês em que ocorrer a ultrapassagem, é o fixado para a nova faixa em que o contribuinte vier a se enquadrar.

Caso já tenha sido efetuado o recolhimento com base na faixa menor, deverá ser recolhida a diferença entre as faixas, com os acréscimos devidos.

8.2 - Perda da Condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Os contribuintes que perderem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam sujeitos às regras normais de tributação, a partir:

a) do início das atividades, quando se tratar de contribuinte que não tenha funcionado em nenhum período de ano anterior; e

b) da data em que perder a condição de microempresa/empresa de pequeno porte.

9. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLIFICADO

Para exclusão do regime simplificado, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:

a) levantar o estoque de mercadoria, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, as mercadorias sujeitas à substituição tributária;

b) apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;

c) creditar-se do imposto apurado conforme a letra "b" anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 - Outros Créditos, consoante demonstrativo que ficará à disposição do Fisco; e

d) indicar o valor do estoque levantado e o montante do crédito apropriado no quadro próprio do Formulário Microempresa/Empresa de Pequeno Porte.

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Segundo o art. 11 da Resolução SEF nº 2.604, de 19.07.95, o contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte fica dispensado da escrituração de livros fiscais. Contudo, estão obrigados ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

1º) emissão de documento fiscal, de acordo com a operação que realizar, observando o seguinte:

a) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá os dizeres: "Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 2.414/95) - Este documento não dá direito ao crédito do ICMS", sendo permitida a aposição de carimbo, para esse fim, em relação ao estoque de documentos já impressos; e

b) nas vendas à vista, para consumidor não contribuinte do imposto, e quando a mercadoria for retirada pelo comprador, pode ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou cupom fiscal, obedecidas as disposições regulamentares;

2) arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e de saída de mercadorias, bem como os relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo decadencial;

3) apresentação da Declaração Anual das operações realizadas.

11. SISTEMA SIMPLIFICADO DE FISCALIZAÇÃO (SSF)

O controle fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte será efetuado mediante Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), que compreenderá:

a) acompanhamento, por meio de processamento de dados, dos recolhimentos efetuados;

b) convocação, para comparecer às dependências da Secretaria, para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despesas; e

c) visita de Fiscal de Rendas, através de programação específica do Departamento de Planejamento Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante ordem específica e com identificação do funcionário, para verificar, nas dependências da empresa, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da legislação em vigor.

 

DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM) - PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO E ENTREGA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Declaração Anual para o IPM (Declan-IPM), é obrigação acessória anual que deve ser cumprida pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS, até 31 de dezembro do ano anterior, ainda que não tenham realizado, no ano-base, operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, ou ainda, quando essas operações sejam imunes, isentas ou não tributadas.

As normas para apresentação do referido documento estão disciplinadas na Resolução SEF nº 2.670, de 12.02.96 (DOE RJ de 13.02.96, retificada no DOE de 15.02.96), observando, também, a Resolução SEF nº 2.913, de 19.03.98 (DOE RJ de 20.03.98).

Vale destacar que o prazo limite para apresentação do referido documento estava previsto para até 30.04.98, contudo, através da Resolução SEF nº 2.913/98, passou a ser no período de 05 a 15 e 18 a 29 de maio, respectivamente.

Neste trabalho vamos enfocar os principais aspectos relacionados com a entrega da Declaração Anual para o IPM (Declan-IPM), segundo as Resoluções SEF nºs 2.670/96 e 2.913/98.

2. DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM) - QUEM DEVE APRESENTAR

Conforme frisamos no tópico inicial, a Declan-IPM deve ser apresentada pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS, até 31.12 do ano anterior, ainda que não tenha realizado, no ano-base, operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, ou ainda, quando essas operações sejam imunes, isentas ou não tributadas.

A obrigatoriedade de entrega da Declan-IPM, estende-se, também, a todos aqueles que tenham efetuado operação de circulação de mercadorias no ano anterior e que não tenham, ainda, regularizado sua situação cadastral. Observar que as empresas deverão regularizar sua situação cadastral até o prazo inicial de entrega do referido documento.

2.1 - Desdobramento em Modelos Específicos e Destinação

A Declan-IPM desdobra-se em modelos específicos, com a seguinte destinação:

a) Modelo I - Indústria e Comércio, para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS que exerçam, isolada ou simultaneamente, essas atividades, mesmo quando enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

b) Modelo II - Produtos Agropecuários, da Extração Vegetal e da Atividade Pesqueira, para todos os contribuintes inscritos no Agropesq, mesmo quando se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

c) Modelo III - Energia Elétrica, Transporte, Comunicação e Água Natural Canalizada, para os contribuintes que exerçam atividades de geração e distribuição de energia elétrica, de transporte intermunicipal ou interestadual, de comunicação e de fornecimento de água natural canalizada.

2.2 - Contribuintes Excluídos da Obrigatoriedade

Segundo a Resolução SEF nº 2.670/96, excetuam-se dessa obrigatoriedade:

a) as pessoas inscritas no Cadastro Específico de Contribuintes de Organização Rudimentar - Cecor;

b) os contribuintes de inscrição facultativa;

c) as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras que não tiverem realizado, no ano-base, operações sujeitas a recolhimento do ICMS; e

d) todos os estabelecimentos dispensados da referida obrigação por força de regime especial ou legislação específica.

Observar que, não se incluem, entre os obrigados à apresentação do Modelo II, os pregoeiros de pescado, que deverão apresentar a Declan-IPM - Modelo I, tendo em vista sua característica de comércio atacadista de pescado.

3. PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO

A Declan-IPM será preenchida, datilograficamente, em 4 (quatro) vias, sem emendas ou rasuras, observadas as instruções de preenchimento de cada modelo.

É facultado às micrompresas e as empresas de pequeno porte e aos contribuintes inscritos no Agropesq o preenchimento dos formulários em letra de forma.

3.1 - Hipótese de Inexistência de Operação no Período Base

Não havendo operação de circulação de mercadorias no período-base, o contribuinte indicará o fato no formulário, consignando, de maneira destacada, a expressão: "Não houve operação".

4. LOCAL E PRAZO PARA ENTREGA

Segundo o art. 1º da Resolução SEF nº 2.913, de 19.03.98, a Declaração Anual para o IPM (Declan-IPM), referente ao ano-base de 1997, será entregue, pelos contribuintes, neste exercício, impreterivelmente durante o mês de maio, obedecendo ao seguinte escalonamento, de acordo com o penúltimo algarismos de sua inscrição estadual:

PENÚLTIMO ALGARISMO
DA INSCRIÇÃO
PERÍODO DE ENTREGA
1 a 5 04 a 15 de maio
6 a 0 18 a 29 de maio

No ato da entrega do formulário, o declarante apresentará, obrigatoriamente, o Cartão de Inscrição ou documento que a substitua.

4.1 - Apresentação Pelas Empresas de Transporte

É facultado às empresas de transporte efetuarem a entrega da Declan-IPM (Modelo III) na repartição fiscal de sua localização, que remeterá as 1ª, 2ª e 3ª vias do documento à respectiva Repartição Especializada, obrigatoriamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção.

4.2 - Erros de Preenchimento Constatados no Recebimento

Quando a repartição fiscal constatar, na crítica visual efetuada no ato da recepção do documento, erros e/ou omissões no seu preenchimento, bem como a utilização de modelos que não os criados na Resolução SEF nº 2.670/96, devolverá, de imediato, as 4 (quatro) vias da Declan ao contribuinte, para correção ou substituição do modelo, e posterior reapresentação.

4.3 - Erros Constatados Após Entrega - Prazo Para Apresentação da Declan-IPM Substituta

É facultado aos contribuintes, que constatarem erros e/ou omissões na Declan-IPM já entregue, apresentarem Declan Substituta, para correção de dados inexatos anteriormente informados e/ou para preenchimento de dados omitidos.

Conforme o art. 2º da Resolução SEF nº 2.913/98, as Declans-IPM Substitutas deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês de junho de 1998, na hipótese da constatação de erros ou omissões no preenchimento da Declaração inicialmente entregue.

As Declans deverão ser devidamente caracterizadas como Substitutas, mediante a respectiva marcação no campo próprio.

4.4 - Hipótese de Encerramento das Atividades

Quando do encerramento das atividades, juntamente com os documentos que instruírem o pedido de Baixa de Inscrição, o contribuinte apresentará Declan-IPM com os dados relativos às operações realizadas até a data do encerramento das atividades, uma para cada exercício porventura não informado.

A Declan-IPM, concernente ao ano do efetivo encerramento das atividades do contribuinte, deverá conter, no Quadro - 03 - Declan de baixa, as informações solicitadas.

4.5 - Transferência de Propriedade do Estabelecimento

Quando ocorrer transferência de propriedade do estabelecimento, caberá ao sucessor a responsabilidade pela apresentação da Declan-IPM.

5. FALTA DE APRESENTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - PENALIDADES

A não apresentação da Declan-IPM ou sua entrega fora do prazo, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissões, sujeitará o infrator às seguintes penalidades (art. 59, incisos XX e XXXIII da Lei nº 2.657/96 alterado pela Lei nº 2.881/97):

a) 0,3% (três décimos percentuais) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 300,00 (trezentos reais) por documento;

b) R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo magnético, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
APLICAÇÃO DE TATUAGENS E ADORNOS EM MENORES - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a aplicação de tatuagens e adornos em menores de idade.

LEI Nº 2.907, de 25.03.98
(DOE de 26.03.98)

Estabelece proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens em outrem, ou à colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizarem tal procedimento em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente Lei.

Art. 3º - O não cumprimento da exigência desta Lei implicará o fechamento definitivo do estabelecimento quando for o caso, e responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas resultantes desta Lei correrão as dotações próprias do orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1998

Marcello Alencar

 

ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SANITÁRIOS ADAPTADOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS EM LOCAIS PÚBLICOS

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a instalação de equipamentos sanitários adaptados para deficientes físicos em locais públicos.

LEI Nº 2.909, de 25.03.98
(DOE de 26.03.98)

Torna obrigatória a instalação de equipamentos sanitários adaptados para deficientes físicos (paraplégicos e hemiplégicos).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a instalação de equipamentos sanitários adaptados para deficientes físicos (paraplégicos e hemiplégicos) em locais de uso público.

Art. 2º - Nas instalações sanitárias de uso público já existentes, a reforma para o atendimento do artigo anterior será feita no prazo de um ano, a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - MANUTENÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Portaria Sefis nº 254/98 constou no Bol. INFORMARE nº 12/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 26.03.98.

PORTARIA SEFIS Nº 254, de 28.02.98
(DOE de 26.03.98)

Dispõe sobre a manutenção e entrega de arquivos magnéticos por contribuintes do Estado, usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos fiscais.

Onde se lê:

Art. 4º -

§ 1º - Para efeitos do Inciso I, ... e das linhas 98 e 99 do Quadro 5 da DECLAN-IPM modelo III.

Leia-se:

Art. 4º -

§ 1º - Para efeitos do Inciso I, ... e das linhas 98 e 99 do Quadro 06 da DECLAN-IPM modelo III.

D.O. 17.03.98

Pág. 08 - 2ª coluna

Atos do Superintendente de 13.03.98

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 30.03 A 05.04.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 30.03 a 05.04.98.

PORTARIA SET Nº 499, de 26.03.98
(DOE de 30.03.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 30 de março a 05 de abril de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 30 de março a 05 de abril de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 210,3026
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 132,0000

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS - CONCESSÃO DE REGISTRO E LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir regulamenta a concessão de registro e licença para funcionamento de escolas de formação de condutores de veículos automotores.

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 1.594, de 31.05.98
(DOE de 01.04.98)

Regulamenta a concessão de Registro e Licença para Funcionamento de Escolas de Formação de Condutores de Veículos Automotores sediadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as normas previstas pela RESOLUÇÃO CONTRAN nº 734, de 31 de julho de 1989;

CONSIDERANDO que o Registro e a Licença para funcionamento de Escola são concessões que o Estado atribui gratuitamente, sendo válidas por 12 (doze) meses;

CONSIDERANDO que é obrigação do DETRAN/RJ zelar pela boa formação dos condutores de veículos, resolve:

Art. 1º - Estabelecer o período de 01.04 a 15.04 como prazo limite, no exercício de 1998, para entrada de requerimentos visando a concessão de Registro e Licença para Funcionamento de Escolas de Formação de Condutores de Veículos Automotores e/ou filiais em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os requerimentos deverão ser entregues diretamente na Divisão de Aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 2º.

§ 2º - Após análise e vistoria local na Auto-Escola, os processos serão encaminhados à Consultoria Jurídica, que terá 5 (cinco) dias úteis para analisá-los e remetê-los à Presidência, para emissão do competente ato de atribuição do DH, ou devolvê-lo à Divisão de Aprendizagem, para cumprimento de eventuais exigências por parte da auto-escola.

Art. 2º - Os requerimentos de solicitação de concessão de Licença para Funcionamento de Auto-Escola deverão vir previamente instituídos com os seguintes documentos e ter cumpridas as exigências mínimas abaixo relacionadas:

I - Requerimento endereçado à Presidência do DETRAN/RJ e assinado pelo Diretor-Geral da Escola com os seguintes documentos:

1 - Contrato Social;

2 - Título de Propriedade ou Contrato de Locação;

3 - CGC;

4 - Cédula de Identidade do Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores;

5 - CPF do Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores;

6 - CNH do Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores na categoria em que pretendem habilitar os candidatos;

7 - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar/RJ;

8 - Certificado de Nível de Escolaridade do Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores;

9 - Certificado de Habilitação Específica para os cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores;

10 - Documentos atualizados dos veículos utilizados na prática veicular com as taxas devidamente quitadas, com no máximo 05 (cinco) anos de uso;

11 - Taxa de Vistoria no valor de 177,06 UFIR, paga através de DUDA.

II - Das Dependências e Equipamentos:

1 - Sala de aula compatível com o número de alunos, com área dimensionada na base de 1,20m por aluno, assim como para abrigar os serviços administrativos, tendo condições de segurança, conforto e higiene;

2 - Equipamentos para instrução teórico-técnica, como pranchas, quadro-negro, projetos de slides (ou televisor e vídeo com fitas sobre primeiros socorros, regras de circulação, direção defensiva, legislação de trânsito, etc.) e material didático para a ilustração das aulas.

3 - 01 (um) motor de 04 (quatro) tempos e de 02 (dois) tempos (no caso de moto-escola), capazes de serem observados internamente ou quadro de peças devidamente legendadas;

4 - Pelo menos 01 (um) veículo automotor da categoria em que pretende habilitar os candidatos, equipado de acordo com as exigências dos § § 1º, 2º e 3º do art. 16 da Resolução 734/89. Este veículo não poderá ser caracterizado ostensivamente como sendo de aprendizagem, a não ser após a liberação do competente registro. O descumprimento deste item acarretará o indeferimento do processo. Da mesma forma, o licenciamento do veículo na categoria "aprendizagem" só poderá ser procedido após a publicação da atribuição do registro em Diário Oficial.

III - Preenchimento de Questionário de Abertura de Auto-Escola (Anexo I) pormenorizando o cumprimento das exigências dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 4º, e do art. 5º da Resolução 734/89.

§ 1º - O alvará de funcionamento deverá ser requerido à região Administrativa/Prefeitura somente depois da realização da vistoria local, devendo ser apresentado à Divisão de Aprendizagem após a sua concessão.

§ 2º - As exigências exclusivamente de responsabilidade do requerente deverão ser sanadas no máximo em 30 (trinta) dias, findo os quais, não havendo seu cumprimento, o processo será arquivado.

§ 3º - Quando a Escola dispuser de filiais, o preenchimento do (questionário item III) e o cumprimento das exigências constantes do art. 2º serão individualizados para cada estabelecimento.

§ 4º - Nas dependências da Auto-Escola não poderá funcionar qualquer atividade que não seja destinada à formação de condutores de veículos automotores.

Art. 3º - A comprovação da veracidade das respostas aos itens 3 e 4 do Questionário de Abertura de Auto-Escola será verificada em vistoria local, por uma comissão constituída por ato do Presidente do DETRAN/RJ.

Art. 4º - Após o nada a opor da Consultoria Jurídica, a Licença para Funcionamento da Escola será concedida através de Portaria do Presidente do DETRAN/RJ, publicado no Diário Oficial, pelo período de 01 (um) ano.

Parágrafo único - Em hipótese alguma, a Auto-Escola poderá funcionar antes da publicação do ato do Presidente do DETRAN/RJ, sob pena de indeferimento da solicitação de abertura do estabelecimento.

Art. 5º - No caso de renovação de Licença para Funcionamento, o requerimento deverá ser feito pelo Diretor-Geral da Escola 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de concessão de licença anterior, mediante a entrega na Divisão de Aprendizagem do comprovante do pagamento no BANERJ da taxa de vistoria, no valor de 177,06 UFIR, preenchimento do Questionário de Recadastramento (Anexo II) e apresentação de documentos referentes a eventuais alterações de dados, dependências e equipamentos.

§ 1º - A Escola cuja Licença para Funcionamento estiver vencida ficará impedida de marcar exames para seus candidatos, podendo ter seu Registro (DH) cancelado.

§ 2º - Independente do recadastramento anual, as auto-escolas deverão comunicar as alterações de dados, veículos e equipamentos à Divisão de Aprendizagem no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - Fica proibida, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a transferência de Registro (DH) já atribuído a uma Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores, para outra, sob qualquer argumentação.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1998

José Maurício Rodrigues Garcia
Presidente do DETRAN/RJ

ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DETRAN - RJ

QUESTIONÁRIO DE ABERTURA DE AUTO-ESCOLA

1. Razão Social:

a) Nome: __________________________________________

End.: ___________________ Bairro: ____________________

Município: ______________ Cep: ______________________

Tel.: _________ Nome Fantasia: _______________________

b) Sede própria ou alugada: ____________________________

2 - Da Administração:

a) Nome do Diretor-Geral: _____________________________

IFP: _______________ CIC: __________________________

CNH: ______________ Prontuário: _____________________

Título de Eleitor: ____________________________________

End.: ______________________________________________

Bairro: ______________ Cep: _________________________

b) Certificado de Habilitação específica para o cargo: _____ Data de aprovação: ___/___/___ Órgão expedidor: __________________

c) Grau de escolaridade: ________________ Data de aprovação: ___/___/___ Nome do estabelecimento de ensino _____________________________________________________

d) Nome do Diretor de Ensino: __________________________

IFP: _______________ CIC ___________________________

CNH: ____________ Prontuário: _______________________

Título de Eleitor: ____________________________________

Endereço: _________________________________________

Bairro: ___________________Cep: _____________________

e) Certificado de Habilitação específica para o cargo: _____ Data de aprovação: ___/___/___ Órgão expedidor: ____________________________________________________

f) Grau de escolaridade: _________________ Data de aprovação: ___/___/___ Nome do estabelecimento de ensino: _____________________________________________________

g) Nome do Instrutor vinculado: _________________________

IFP: ___________ CIC: ______________________________

CNH: ____________ Prontuário: _______________________

Título de Eleitor: ____________________________________

Endereço: __________________________________________

Bairro: __________ Cep: _____________________________

h) Grau de escolaridade: ___________ Data de aprovação: ___/___/___ Nome do estabelecimento de ensino: _____________________________________________________

i) Nome do Instrutor vinculado: __________________________

IFP: _____________ CIC: _____________________________

CNH: _____________ Prontuário: ______________________

Título de Eleitor: ____________________________________

Endereço: _________________________________________

Bairro: ____________ Cep: ___________________________

j) Grau de escolaridade: ______________ Data de aprovação: ___/___/___ Nome do estabelecimento de ensino: _____________________________________________________

l) Nome do Instrutor vinculado: _________________________

IFP: _______________ CIC: ___________________________

CNH: ____________________ Prontuário: _______________

Título de Eleitor: _____________________________________

Endereço: __________________________________________

Bairro: _____________ Cep: __________________________

 

m) Grau de escolaridade: _________________ Data de aprovação: ___/___/___ Nome do estabelecimento de ensino: ______________________________________________________

3 - Das Instalações Escolares:

a) Quais as dimensões da sala de aula de ensino teórico-técnico?

_________________________________________

b) Quantas carteiras individuais comporta a sala?

________________________________________

c) As condições de segurança, conforto e higiene da sede podem ser classificadas como: ótimas, muito boas, boas, regulares, péssimas (assinalar a classificação correta).

d) Está devidamente aparelhada para a instrução teórica-técnica com pranchas, quadro-negro, projetor de slides, quadro de placas, quadro de peças e material didático para ilustração das aulas (indicar com precisão)?
_________________________________________
_________________________________________
_________________________________________
e) Possui motor de 4 (quatro) tempos, capaz de ser observado internamente (indicar fabricante, número e qualidade)?
________________________________________
________________________________________

f) A recepção, o escritório, a sala de aula e o banheiro encontram-se isolados entre si (através de porta)?

4 - Veículos:

a) Número de veículos: ______________________________

placa: _______________ marca/modelo: _________________

chassis: ___________ ano/ano de fabricação: _____________

placa: ________ marca/modelo: _________________________

chassis: _________________ ano/ano de fabricação: ______________________________________________________

placa: ________ marca/modelo: _______________

chassis: _________________ ano/ano de fabricação: ______________

b) Estado de conservação:
__________________________________________________

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras as informações supra.

Rio de Janeiro, _____________

__________________________________
Assinatura do Diretor-Geral

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Resolução nº 2.914/98 constou no Bol. INFORMARE nº 15/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 30.03.98.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.914, de 19.03.98
(DOE de 30.03.98)

Dispõe sobre a retenção do ICMS nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP.

Art. 1º

Onde se lê:

... em vasilhame de 13,5 Kg (treze quilos e quinhentos gramas) ...

Leia-se:

... em vasilhame de 13 Kg (treze quilos) ...

 

ICMS
CARTÕES DE INSCRIÇÃO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE

RESUMO: A Resolução a seguir prorroga (até 30.03.98) o prazo de validade dos cartões de inscrição dos contribuintes com o penúltimo algarismo de inscrição 1, 2 e 3.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.917, de 26.03.98
(DOE de 27.03.98)

Prorroga o prazo de validade dos Cartões de Inscrição que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado, automaticamente, até 30 de abril de 1998, o prazo de validade dos Cartões de Inscrição dos contribuintes do ICMS, com penúltimo algarismo da inscrição estadual 1 (um), 2 (dois) e 3 (três).

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, às 3ªs vias dos documentos de cadastro (DOCAD), que substituem os Cartões de Inscrição ainda não entregues.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ISS
CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM ATIVIDADES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS - ESCRITURAÇÃO FISCAL - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 15/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOM de 27.03.98.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.681, de 20.03.98
(DOM de 27.03.98)

COMPLEMENTA normas para escrituração fiscal do ISS para contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no art. 48, da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município) e nos arts. 152 e 234, do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS), e

CONSIDERANDO que, por intermédio de um fluxo periódico de informações entre o Fisco e o Contribuinte, a Administração Tributária Municipal poderá avaliar, com rapidez, o comportamento da arrecadação do ISS, no tocante a todos os prestadores de serviços de uma determinada atividade em função da conjuntura econômica; e

CONSIDERANDO que as instituições financeiras são prestadoras de serviços relacionados no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro - Lei nº 691/84 e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar semestralmente à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS (F/CIS-4), na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo I - 2ª Sobreloja, os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Municipal;

II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2);

III - cópias xerográficas das guias de recolhimento do ISS relativas aos períodos de competência integrantes do respectivo semestre;

IV - Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, contendo ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos utilizados pela instituição financeira;

V - Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receitas movimentadas no período considerado, incluindo as que foram lançadas no Livro Modelo 8, bem como todas as contas de receita movimentadas mas não incluídas no referido livro, segundo os padrões definidos no item IV deste artigo;

VI - Livro Modelo 8 referente às contas submetidas à tributação no respectivo período;

VII - relação dos comprovantes de recolhimento do ISS referidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo 1º - Os documentos referidos nos incisos IV a VII serão encaminhados em meio magnético, na forma de arquivos em disquete, conforme "layout" estabelecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas.

Parágrafo 2º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser submetidos pelo contribuinte à verificação pelo Programa de Pré-Crítica, oferecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas, antes de seu efetivo encaminhamento à F/CIS-4.

Parágrafo 3º - Quanto ao estabelecido pelo inciso IV, sempre que não existir previsão, no plano de contas instituído pela legislação do Banco Central do Brasil ou no plano de contas originalmente idealizado pelo contribuinte para uso interno, de desdobramentos que permitam individualizar as receitas tributáveis pelo ISS, o contribuinte deverá criar subtítulos no plano geral de contas destinados a cumprir essa finalidade.

Parágrafo 4º - efetivo cumprimento do disposto neste artigo estará condicionado à revisão das informações pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do disquete, poderá exigir correções ou complementações. A falta de atendimento destas exigências ou a remessa incorreta dos dados exigidos, no prazo de 10 (dez) dias, sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "b", do item 4º, do inciso II, observado o parágrafo 4º, ambos do art. 51 da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº 1.513/89.

Parágrafo 5º - Na implementação do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro - denominado PROBAN - as intimações e notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax, com prova de seu recebimento.

Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá confirmar, imediatamente após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação ou a notificação, através da mesma via de comunicação.

Art. 2º - Os documentos de que trata o artigo anterior serão relativos ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres civis do ano.

Parágrafo 1º - Os documentos referentes a dados obtidos no 1º (primeiro) semestre de cada ano serão apresentados até 31 de agosto do respectivo ano e os relativos ao 2º (segundo) semestre, até 31 de março do ano subseqüente.

Parágrafo 2º - Quando houver alterações de padrão monetário durante o semestre, é obrigatório o fornecimento das informações exigidas no art. 1º separadamente por moeda.

Parágrafo 3º - Na apuração dos débitos de ISS, serão observadas, no período de 01.01.94 a 31.12.95, as normas sobre apuração quinzenal, constantes do art. 44 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.080/93, e, a partir de 01.01.96, serão observadas as normas sobre apuração mensal definidas no artigo 6º do Decreto nº 14.502/95.

Parágrafo 4º - Os contribuintes que tenham débitos de ISS apurados em decorrência da entrega dos documentos especificados na presente Resolução serão convocados pela SMF a fim de comparecer à sede da Quarta Divisão de Fiscalização do ISS, munidos de 01 disquete de alta densidade formatado, a fim de tomar ciência dos débitos e receber respectivo programa de guias de Recolhimento de Regularização. Os contribuintes deverão efetuar a sua liquidação na forma e prazo previstos no parágrafo 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602/96, bem como encaminhar, à Divisão de Fiscalização referida no art. 1º, cópias xerográficas das guias de recolhimento de Regularização, acompanhadas de novo disquete desses documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência dos débitos apurados.

Art. 3º - No preenchimento da coluna "Nome da Conta" do Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8), deverá ser observado:

I - o código do Plano Geral de Contas adotado pela instituição no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no artigo 1º;

II - o número de ordem relativo ao item da receita ou serviço correspondente, conforme classificação do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único - Deverá ser desprezada a coluna "Art. 117 e incisos" do Livro Modelo 8.

Art. 4º - As alterações de "layout" de arquivos necessárias em decorrência de modificações na legislação serão estabelecidas através da edição de atos normativos específicos para esta finalidade.

Art. 5º - A falta de apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "b", do item 4, do inciso II, observado o parágrafo 4º, ambos do art. 51 da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº 1.513/89.

Art. 6º - Esta Resolução abrange fatos geradores previstos nos incisos I a CI do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1.194/87 (Código Tributário do Município).

Art. 7º - Esta Resolução aplica-se às empresas cujo código de atividade principal esteja entre aqueles incluídos no Anexo II desta Resolução.

Art. 8º - Os documentos referentes a dados relativos ao 2º (segundo) semestre de 1997 poderão ser apresentados, em caráter excepcional, até o dia 15 de maio de 1998.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sol Garson Braule Pinto
Republicado por ter saído com incorreção e omissão.

ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.681 DE 20 DE MARÇO DE 1998
ANEXO I

GRUPO
01
SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
  Nº Ordem  
  01.96 Sustação de cheques, devolução de cheques e documentos; SPC e CCF; protesto de títulos não pagos; cartões, cheque especial, administrativo, visado e cheque-salário; consulta e movimentação em terminais eletrônicos; extratos, talonários e segundas-vias de documentos; extratos avulsos; emissão e renovação de fichas cadastrais; transferência de fundos; débito automático; recebimento de tributos, tarifas, encargos previdenciários, etc.; aluguel de cofres; movimentação de moedas metálicas.
  01.50 Agenciamento, corretagem intermediação de bens
GRUPO
02
SERVIÇOS RELATIVOS A COBRANÇAS, PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS
  Nº Ordem  
  02.95 Manutenção de títulos e documentos vencidos; cancelamento de títulos, documentos e notas de seguro; pagamentos por conta de terceiros; recebimento por conta de terceiros; cobrança (simples, direta, descontada, vinculada, caucionada); emissão de avisos, posição de cobrança, carnês, etc.
GRUPO
03
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SECRETARIA, EXPEDIENTE EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO
  Nº Ordem  
  03.22 Assessoria, consultoria e assistência técnica; estudos e projetos.
  03.28 Avaliações
  03.29 Taxa de compensação; taxa de expediente; taxa de contratação de operações ativas, de contratação de operações de crédito; suprimento, recolhimento e remessa de numerário; saneamento do meio circulante.
  03.43 Administração de: Sociedade de Investimento; bens e negócios de terceiros, seguro-desemprego, FGTS e demais fundos oficiais, crédito educativo e demais programas e linhas oficiais de crédito.
  03.45 agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio, seguro e planos de previdência privada.
  03.46 agenciamento, corretagem e intermediação de títulos
  03.50 agenciamento, corretagem e administração de bens móveis
GRUPO
04
SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS E COLIGADAS
  Nº Ordem  
  04.00 Código de uso exclusivo da SMF. O contribuinte deverá definir enquadramento do serviço em um dos demais códigos
GRUPO
05
SERVIÇOS RELATIVOS A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E ARRENDAMENTO MERCANTIL
  Nº Ordem  
  05.79 Locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
GRUPO
06
SERVIÇOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU EM MOEDA ESTRANGEIRA
  Nº Ordem  
  06.29 Licenciamento; informações estatísticas; contratação de operações ativas; comissões e corretagens de importação e exportação e demais serviços em moeda estrangeira.
  06.45 Prorrogação de contratos de câmbio; conta BACEN. Corretagem e intermediação de câmbio; "traveller" cheques e papel moeda.
  06.95 Cobrança do exterior
  06.96 Transferência de fundos do exterior.
GRUPO
07
OUTROS SERVIÇOS
  Nº Ordem  
  07.00 Serviços tributáveis não enquadráveis nos números de ordem acima. Código de uso exclusivo da SMF. O contribuinte deverá definir enquadramento do serviço em um dos demais códigos.

ANEXO II
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL DAS EMPRESAS

DENOMINAÇÃO CÓDIGO
Banco 2.13.01.2
Casa Bancária 2.13.04.7
Crédito, Financiamento e Investimento 2.13.05.5
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários 2.12.03.2
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários 2.13.07.1
Distr. de Títulos e Valores Mobiliários 2.13.08.0
Crédito e Financiamento 2.13.10.1
Poupança e Crédito Imobiliário 2.13.14.4
Instituição Financeira Múltipla 2.13.16.0
Investimentos 2.13.18.7

 


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