IPI |
CRÉDITOS
POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando houver devolução ou retorno de produtos, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez, que por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.
2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.
3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES
I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO
a) ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
b) o arquivamento de uma via da nota fiscal emitida.
II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO
a) arquivamento das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;
b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE
Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, o produto será acompanhado de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal relativa às quantidades devolvidas.
5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Sendo a devolução promovida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o recebedor poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:
I - anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
II - arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.
6. RETORNO
Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a ter tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.
ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
LIVROS
FISCAIS
Considerações Iniciais
Sumário
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, deverão manter em cada um dos seus estabelecimentos livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se constituírem.
As normas que regulamentam o assunto são as seguintes:
a) Decreto nº 10.514, de 08.10.91 (DOM RJ de 09.10.91), ato que aprovou o Regulamento do ISS;
b) Decreto nº 12.610, de 30.12.93 - alterou o RISS;
c) Resolução nº 98, de 22.03.77 - aprovou os modelos dos livros fiscais (em vigor por força do art. 265 do mencionado RISS);
d) Portaria F/CIS nº 8, de 19.04.95 - revogação da exigência de papeletas denominadas pedidos de autenticação para livros fiscais;
e) Resolução SMF nº 1.677, de 11.02.98 - aprovou normas relacionadas às microempresas.
O presente trabalho será elaborado em duas etapas, a primeira "Os aspectos gerais relacionados aos Livros Fiscais e a segunda "Os Modelos e Utilização dos Livros Fiscais".
2. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO
Conforme frisamos no início do trabalho, todos os prestadores de serviços contribuintes do ISS, deverão manter e escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros fiscais exigidos pela legislação (art. 160 do RISS).
Os contribuintes do ISS também sujeitos a impostos estadual ou federal, que possuírem livros equivalentes (Registro de Entradas - modelo 1, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 2 e Registro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo 9), devidamente autenticado pela repartição estadual, poderão utilizá-los para cumprimento das obrigações acessórias a eles correspondentes.
Ocorrendo a hipótese acima, os livros fiscais mencionados deverão ser apresentados à repartição municipal competente, para anotação e aposição do visto.
2.1 - Microempresas
O art. 6º da Lei nº 716, de 11.07.85, estabelece que a microempresa ficará dispensada da escrituração fiscal, mantida a obrigação de expedir Notas Fiscais, aceitos modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de suas receitas, conforme disposto em regulamento.
O parágrafo único do mesmo artigo determina que ficam mantidas as obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral, à apresentação de informações econômico-fiscais, à guarda de livros e aos documentos fiscais, no que couber.
Posteriormente foi baixada a Resolução SMF nº 1.677, de 11.02.98 (art. 21), que entre outras exigências, estabeleceu que as microempresas, dispensadas de escrituração de livros, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias do ISS, especialmente as relativas a:
a) registro das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
b) autenticação de livros fiscais.
3. EXIGÊNCIA PARA IMPRESSÃO
O art. 162 do RISS diz que os livros fiscais devem ser impressos com observância dos modelos aprovados e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Além dos dados acima, referidos livros deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
4. TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO - OBRIGATORIEDADE
Além das exigências mencionadas nos tópicos anteriores, segundo o art. 163 do RISS, o livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.
5. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS - OBRIGATORIEDADE
Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal.
A autenticação será efetuada mediante sua apresentação à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o sujeito passivo, acompanhada do documento de identificação (fornecido ao contribuinte por ocasião de sua inscrição).
Referida autenticação será efetuada na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. Quando não se tratar de início de atividade, deverá ser apresentado, no ato da autenticação, o livro anterior, devidamente encerrado, para aposição de visto no termo de encerramento.
5.1 - Prazo para solicitação da autenticação
A autenticação deverá ser providenciada no prazo máximo de 15 dias, contado da data em que a inscrição foi concedida ou do encerramento do livro anterior, o qual deverá ser apresentado à repartição fiscal a fim de ser visado.
Na hipótese de atividade iniciada antes do prazo previsto anteriormente, o contribuinte deverá providenciar a legalização dos livros fiscais antes do início das respectivas operações.
6. CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL
Segundo o art. 170 do RISS, os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Contudo, o art. 171 determina que poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal quando a empresa possuir apenas um estabelecimento prestador de serviços, funcionando os demais como depósito, galpão e assemelhados.
6.1 - Permanência do Estabelecimento
Os livros e documentos fiscais devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daqueles obrigados a possuí-los, só sendo admitida sua retirada para os escritórios de contabilidade devidamente registrados ou para atender à requisição da fiscalização (art. 229 do RISS).
6.2 - Prazo Para Conservação e/ou Exibição à Fiscalização
O art. 242 do RISS determina que os livros fiscais deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento.
Quanto a exibição à fiscalização, o contribuinte fica obrigado a apresentação dos referidos livros (quando solicitado) no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de ciência da intimação.
7. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
O extravio ou inutilização dos livros fiscais será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ocorrência (art. 236 do RISS).
Referida comunicação será instruída, com a prova da publicação da ocorrência, em jornal de grande circulação, de âmbito municipal, ou no Diário Oficial do Município, mencionando de forma individualizada, mais o seguinte:
a) a espécie, o número de ordem e de mais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;
b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no subtópico 6.1;
c) as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
d) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-se se for o caso;
e) a existência ou não de débito de imposto.
Observar que, no caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
7.1 - Prazo Para Comprovação dos Valores das Operações Registradas Nos Livros Extraviados
Nos termos do art. 237 do RISS, o contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Se o contribuinte, no prazo fixado, deixar de fazer referida comunicação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelo registro da repartição.
8. ESCRITURAÇÃO E CORREÇÃO DE LANÇAMENTOS
Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, não podendo conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco, observada rigorosa ordem cronológica e salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada período (art. 166 do RISS).
A correção de qualquer lançamento será feita por meio de traço em tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível, e, acima dele, será feita a retificação, também em vermelho.
Excluído o Registro de Apuração Fixo Mensal, quando não houver prestação de serviço ou imposto a pagar, será feita declaração no período correspondente, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, devidamente identificados (§ 4º do art. 166 do RISS).
9. ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO
No caso de simples alteração de denominação local ou atividade, a escrituração poderá continuar nos mesmos livros fiscais, observadas as normas pertinentes à nova atividade quando for o caso (art. 168 RISS).
Ocorrendo tal hipótese, os livros serão apresentados à repartição fiscal competente, acompanhados do documento de identificação para devidas anotações no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
9.1 - Fusão, Incorporação, Transformação ou Aquisição de Empresa
Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco Municipal (art. 169 do RISS).
Segundo o parágrafo único do mencionado artigo, a repartição fiscal poderá autorizar a continuação da escrita fiscal nos mesmos livros ou a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE
RESUMO: A Portaria a seguir institui o novo modelo da GNRE, de utilização obrigatória a partir de 01.04.98.
PORTARIA SET Nº 497, de 17.03.98
(DOE de 20.03.98)
Divulga o novo modelo da Guia Nacional de Recolhimento - GNRE, utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no ajuste SINIEF nº 11/97, de 12 de dezembro de 1997, que dá nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, resolve:
Art. 1º - Divulgar o novo modelo da Guia Nacional de Recolhimento-GNRE, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12.12.97, a ser utilizada a partir de 01.04.98, para o recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 23 A 29.03.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 23 a 29.03.98.
PORTARIA SET Nº 498, de 18.03.98
(DOE de 20.03.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 23 a 29 de março de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º- Para o período de 23 a 29 de março de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | U$$ 213,2981 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | U$$ 124,0000 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
DECLAN-IPM - APRESENTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram estabelecidas as normas sobre a apresentação da Declan-IPM no presente exercício.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.913, de
19.03.98
(DOE de 20.03.98)
Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), no exercício de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os prazos, até então estabelecidos para entrega, pelos contribuintes, da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), ocorriam, simultaneamente, com a apresentação da Declaração do Imposto de Renda, sobrecarregando os Contabilistas e Organizações contábeis no levantamento dos dados necessários ao preenchimento dos referidos documentos; e<%0>
CONSIDERANDO, ainda, que o objetivo da administração é facilitar, da melhor forma possível, o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1º - A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), referente ao ano-base de 1997, será entregue, pelos contribuintes, neste exercício, impreterivelmente durante o mês de maio, obedecendo ao seguinte escalonamento, de acordo com o penúltimo algarismo de sua inscrição estadual:
PENÚLTIMO ALGARISMO DA INSCRIÇÃO | PERÍODO DE ENTREGA |
1 a 5 | 04 a 15 DE MAIO |
6 a 0 | 18 a 29 DE MAIO |
Art. 2º - Fica estabelecida o prazo, até o dia 10 (dez) de junho de 1998, para apresentação de DECLAN-IPM substituta, na hipótese da constatação de erros ou omissões no preenchimento da Declaração inicialmente entregue.
Art. 3º - A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega fora do prazo, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas:
I - no Inciso XX do Artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo; e
II - no Inciso XXXIII do Artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informação.
Art. 4º - O Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual estabelecerá, através de ato próprio, as normas e os locais para apresentação da DECLAN-IPM, neste exercício.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
RESUMO: A Resolução a seguir fixa valor a ser aplicado para fins de base de cálculo da retenção do imposto devido nas saídas de GLP.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.914, de
19.03.98
(DOE de 20.03.98)
Dispõe sobre a retenção do ICMS nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.615, de 9 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2º, da Portaria Interministerial nº 54, de 16 de março de 1998, foram liberados os preços de venda a granel e os acondicionados de vasilhames de gás liquefeito de petróleo - GLP nas unidades de comércio atacadista e varejista no Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO a necessidade de definir provisoriamente a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, até ulterior deliberação da matéria pelo CONFAZ,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas saídas de gás liquefeito de petróleo - GLP, acondicionado em vasilhame de 13,5 kg (treze quilos e quinhentos gramas) promovidas por contribuinte substituto, nos termos da legislação aplicável, a base de cálculo da retenção é fixada em R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos).
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às saídas realizadas desde a zero hora do dia 17 de março de 1998.
Art. 3º - O contribuinte substituto que tenha promovido saída com retenção do imposto calculado com base em preço inferior ao estabelecido no artigo 1º, deverá fazer a cobrança complementar e recolher o imposto correspondente até o próximo dia 9 (nove) de abril.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 de março de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ISS
CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM ATIVIDADES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS - ESCRITURAÇÃO FISCAL
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a escrituração fiscal dos contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras.
RESOLUÇÃO SMF Nº 1.681, de
20.03.98
(DOM de 24.03.98)
COMPLEMENTA normas para escrituração fiscal do ISS para contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município) e nos arts. 152 e 234, do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS), e
CONSIDERANDO que, por intermédio de um fluxo periódico de informações entre o Fisco e o Contribuinte, a Administração Tributária Municipal poderá avaliar, com rapidez, o comportamento da arrecadação do ISS, no tocante a todos os prestadores de serviços de uma determinada atividade em função da conjuntura econômica; e
CONSIDERANDO que as instituições financeiras são prestadoras de serviços relacionados no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro - Lei nº 691/84 e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar semestralmente à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS (F/CIS-4), na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo I - 2ª Sobreloja, os seguintes documentos:
I - Cartão de Inscrição Municipal;
II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2);
III - cópias xerográficas das guias de recolhimento do ISS relativas aos períodos de competência integrantes do respectivo semestre;
Art. 2º - Os documentos de que trata o artigo anterior serão relativos ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres civis do ano.
Parágrafo 1º - Os documentos referentes a dados obtidos no 1º (primeiro) semestre de cada ano serão apresentados até 31 de agosto do respectivo ano e os relativos ao 2º (segundo) semestre, até 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo 2º - Quando houver alterações de padrão monetário durante o semestre, é obrigatório o fornecimento das informações exigidas no art. 1º separadamente por moeda.
Parágrafo 3º - Na apuração dos débitos de ISS, serão observadas, no período de 01.01.94 a 31.12.95, as normas sobre apuração quinzenal, constantes do art. 44 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.080/93, e, a partir de 01.01.96, serão observadas as normas sobre apuração mensal definidas no artigo 6º do Decreto nº 14.502/95.
Parágrafo 4º - Os contribuintes que tenham débitos de ISS apurados em decorrência da entrega dos documentos especificados na presente Resolução serão convocados pela SMF a fim de comparecer à sede da Quarta Divisão de Fiscalização do ISS, munidos de 01 disquete de alta densidade formatado, a fim de tomar ciência dos débitos e receber respectivo programa de guias de Recolhimento de Regularização. Os contribuintes deverão efetuar a sua liquidação na forma e prazo previstos no parágrafo 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602/96, bem como encaminhar, à Divisão de Fiscalização referida no art. 1º, cópias xerográficas das guias de recolhimento de Regularização, acompanhadas de novo disquete desses documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência dos débitos apurados.
Art. 3º - No preenchimento da coluna "Nome da Conta" do Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8), deverá ser observado:
I - o código do Plano Geral de Contas adotado pela instituição no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no artigo 1º;
II - o número de ordem relativo ao item da receita ou serviço correspondente, conforme classificação do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Deverá ser desprezada a coluna "Art. 117 e incisos" do Livro Modelo 8.
Art. 4º - As alterações de "layout" de arquivos necessárias em decorrência de modificações na legislação serão estabelecidas através da edição de atos normativos específicos para esta finalidade.
Art. 5º - A falta de apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "b", do item 4, do inciso II, observado o parágrafo 4º, ambos do art. 51 da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº 1.513/89.
Art. 6º - Esta Resolução abrange fatos geradores previstos nos incisos I a CI do art. 8º da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1.194/87 (Código Tributário do Município).
Art. 7º - Esta Resolução aplica-se às empresas cujo código de atividade principal esteja entre aqueles incluídos no Anexo II desta Resolução.
IV - Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, contendo ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em sub-contas e subtítulos utilizados pela instituição financeira;
V - Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receitas movimentadas no período considerado, incluindo as que foram lançadas no Livro Modelo 8 bem como todas as contas de receita movimentadas mas não incluídas no referido livro, segundo os padrões definidos no item IV deste artigo;
VI - Livro Modelo 8 referente às contas submetidas à tributação no respectivo período;
VII - relação dos comprovantes de recolhimento do ISS referidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo 1º - Os documentos referidos nos incisos IV a VII serão encaminhados em meio magnético, na forma de arquivos em disquete, conforme "layout" estabelecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas.
Parágrafo 2º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser submetidos pelo contribuinte à verificação pelo Programa de Pré-Crítica, oferecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas, antes de seu efetivo encaminhamento à F/CIS-4.
Parágrafo 3º - Quanto ao estabelecido pelo inciso IV, sempre que não existir previsão, no plano de contas instituído pela legislação do Banco Central do Brasil ou no plano de contas originalmente idealizado pelo contribuinte para uso interno, de desdobramentos que permitam individualizar as receitas tributáveis pelo ISS, o contribuinte deverá criar subtítulos no plano geral de contas destinados a cumprir essa finalidade.
Parágrafo 4º - O efetivo cumprimento do disposto neste artigo estará condicionado à revisão das informações pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do disquete, poderá exigir correções ou complementações. A falta de atendimento destas exigências ou a remessa incorreta dos dados exigidos, no prazo de 10 (dez) dias, sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "b" do item 4, do inciso II, observado o parágrafo 4, ambos do art. 51 da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº 1.513/89.
Parágrafo 5º - Na implementação do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro - denominado PROBAN - as intimações e notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax, com prova de seu recebimento.
Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá confirmar, imediatamente após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação ou a notificação, através da mesma via de comunicação.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sol Garson Braule Pinto
ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº
1.681 DE 20 DE MARÇO DE 1998
ANEXO I
GRUPO 01 |
SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | |
Nº Ordem | ||
01.96 | Sustação de cheques, devolução de cheques e documentos; SPC e CCF; protesto de títulos não pagos; cartões, cheque especial, administrativo, visado e cheque-salário; consulta e movimentação em terminais eletrônicos; extratos, talonários e segundas-vias de documentos; extratos avulsos; emissão e renovação de fichas cadastrais; transferência de fundos; débito automático; recebimento de tributos, tarifas, encargos previdenciários, etc.; aluguel de cofres; movimentação de moedas metálicas | |
01.05 | Agenciamento, corretagem intermediação de bens | |
GRUPO 02 |
SERVIÇOS RELATIVOS A COBRANÇAS, PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS | |
Nº Ordem | ||
02.95 | Manutenção de títulos e documentos vencidos; cancelamento de títulos, documentos e notas de seguro; pagamentos por conta de terceiros; recebimento por conta de terceiros; cobrança (simples, direta, descontada, vinculada, caucionada); emissão de avisos, posição de cobrança, carnês, etc. | |
GRUPO 03 |
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SECRETARIA, EXPEDIENTE EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO | |
Nº Ordem | ||
03.22 | Assessoria, consultoria e assistência técnica; estudos e projetos. | |
03.28 | Avaliações | |
03.29 | Taxa de compensação; taxa de expediente; taxa de contratação de operações ativas, de contratação de operações de crédito; suprimento, recolhimento e remessa de numerário; saneamento do meio circulante. | |
03.43 | Administração de: Sociedade de Investimento; bens e negócios de terceiros, seguro desemprego, FGTS e demais fundos oficiais, crédito educativo e demais programas e linhas oficiais de crédito. | |
03.45 | agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio, seguro e planos de previdência privada. | |
03.46 | agenciamento, corretagem e intermediação de títulos | |
03.50 | agenciamento, corretagem e administração de bens móveis | |
GRUPO 04 |
SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS E COLIGADAS | |
Nº Ordem | ||
04.00 | Código de uso exclusivo da SMF. O contribuinte deverá definir enquadramento do serviço em um dos demais códigos | |
GRUPO 05 |
SERVIÇOS RELATIVOS A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
Nº Ordem | ||
05.79 | Locação de bens móveis e arrendamento mercantil. | |
GRUPO 06 |
SERVIÇOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU EM MOEDA ESTRANGEIRA | |
Nº Ordem | ||
06.29 | Licenciamento; informações estatísticas; contratação de operações ativas; comissões e corretagems de importação e exportação e demais serviços em moeda estrangeira. | |
06.45 | Prorrogação de contratos de câmbio; conta BACEN. Corretagem e intermediação de câmbio; "traveller" cheques e papel moeda. | |
06.95 | Cobrança do exterior | |
06.96 | Transferência de fundos do exterior. | |
GRUPO 07 |
OUTROS SERVIÇOS | |
Nº Ordem | ||
07.00 | Serviços tributáveis não enquadráveis nos números de ordem acima. Código de uso exclusivo da SMF. O contribuinte deverá definir enquadramento do serviço em um dos demais códigos. |
ANEXO II
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL DAS EMPRESAS
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
Banco | 2.13.01.2 |
Casa Bancária | 2.13.04.7 |
Crédito Financiamento e Investimento | 2.13.05.5 |
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários | 2.12.03.2 |
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários | 2.13.07.1 |
Distr. de Títulos e Valores Mobiliários | 2.13.08.0 |
Crédito e Financiamento | 2.13.10.1 |
Poupança e Crédito Imobiliário | 2.13.14.4 |
Instituição Financeira Múltipla | 2.13.16.0 |
Investimentos | 2.13.18.7 |