IPI |
MUDANÇA DE DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.
As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.
2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.
Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO
FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74
|
Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.
2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".
(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)
TABELAS PRÁTICAS |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percental (%) |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percentual (%) |
IPC/ RJ- FVG |
MENSAL | 1,0048 | 0,48 | INCC- FGV |
MENSAL | 1,0048 | 0,48 |
BIMESTRAL | 1,0240 | 2,40 | BIMESTRAL | 1,0081 | 0,81 | ||
TRIMESTRAL | 1,0310 | 3,10 | TRIMESTRAL | 1,0105 | 1,05 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0376 | 3,76 | QUADRIMESTRAL | 1,0160 | 1,60 | ||
SEMESTRAL | 1,0404 | 4,04 | SEMESTRAL | 1,0202 | 2,02 | ||
ANUAL | 1,0730 | 7,30 | ANUAL | 1,0682 | 6,82 | ||
IPC FGV |
MENSAL | 1,0014 | 0,14 | IPC FIPE |
MENSAL | 0,9984 | (-) 0,16 |
BIMESTRAL | 1,0140 | 1,40 | BIMESTRAL | 1,0008 | 0,08 | ||
TRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | TRIMESTRAL | 1,0065 | 0,65 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0251 | 2,51 | QUADRIMESTRAL | 1,0118 | 1,18 | ||
SEMESTRAL | 1,0298 | 2,98 | SEMESTRAL | 1,0142 | 1,42 | ||
ANUAL | 1,0620 | 6,20 | ANUAL | 1,0362 | 3,62 | ||
IGP FGV |
MENSAL | 1,0002 | 0,02 | IPCA IBGE |
MENSAL | 1,0046 | 0,46 |
BIMESTRAL | 1,0090 | 0,90 | BIMESTRAL | 1,0117 | 1,17 | ||
TRIMESTRAL | 1,0160 | 1,60 | TRIMESTRAL | 1,0161 | 1,61 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0244 | 2,44 | QUADRIMESTRAL | 1,0178 | 1,78 | ||
SEMESTRAL | 1,0340 | 3,40 | SEMESTRAL | 1,0208 | 2,08 | ||
ANUAL | 1,0632 | 6,32 | ANUAL | 1,0469 | 4,69 | ||
IGPM FGV |
MENSAL | 1,0018 | 0,18 | INPC IBGE |
MENSAL | 1,0054 | 0,54 |
BIMESTRAL | 1,0114 | 1,14 | BIMESTRAL | 1,0139 | 1,39 | ||
TRIMESTRAL | 1,0199 | 1,99 | TRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0264 | 2,64 | QUADRIMESTRAL | 1,0213 | 2,13 | ||
SEMESTRAL | 1,0352 | 3,52 | SEMESTRAL | 1,0252 | 2,52 | ||
ANUAL | 1,0662 | 6,62 | ANUAL | 1,0448 | 4,48 | ||
IPA FGV |
MENSAL | 0,9985 | (-) 0,15 | IPCR IBGE |
MENSAL | 1,0040 | 0,40 |
BIMESTRAL | 1,0060 | 0,60 | BIMESTRAL | 1,0019 | 0,19 | ||
TRIMESTRAL | 1,0148 | 1,48 | TRIMESTRAL | 1,0041 | 0,41 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0257 | 2,57 | QUADRIMESTRAL | 1,0088 | 0,88 | ||
SEMESTRAL | 1,0395 | 3,95 | SEMESTRAL | 1,0159 | 1,59 | ||
ANUAL | 1,0630 | 6,30 | ANUAL | 1,0589 | 5,89 | ||
ICC FGV |
MENSAL | 1,0019 | 0,19 | TR | MENSAL | 1,0045 | 0,45 |
BIMESTRAL | 1,0012 | 0,12 | BIMESTRAL | 1,0161 | 1,61 | ||
TRIMESTRAL | 1,0053 | 0,53 | TRIMESTRAL | 1,0294 | 2,94 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0119 | 1,19 | QUADRIMESTRAL | 1,0451 | 4,51 | ||
SEMESTRAL | 1,.0158 | 1,58 | SEMESTRAL | 1,0588 | 5,88 | ||
ANUAL | 1,0887 | 8,87 | ANUAL | 1,1002 | 10,02 |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0540 - 5,40%
Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069 |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os procedimentos a que se referem a presente matéria estão disciplinados nos arts. 153 a 159 do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, ato que aprovou o Regulamento do ISS no Município.
Veja, a seguir, os detalhes pertinentes à inscrição, baixa e alteração no cadastro de contribuintes do ISS.
2. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, deverão inscrever-se na repartição fazendária competente, antes do início de qualquer atividade.
Estão, também, obrigados à referida inscrição aqueles que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, em caráter habitual ou permanente, atividade sujeita ao ISS.
2.1 - Exclusão da Obrigatoriedade
Segundo determina o art. 152, § 2º, excluem-se da obrigação prevista anteriormente os profissionais autônomos não estabelecidos.
3. DA INSCRIÇÃO
A inscrição far-se-á por meio de solicitação do interessado ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio.
Efetivada a inscrição, será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que apresentar à Fazenda Municipal.
3.1 - Documento de Identificação
O documento de identificação a que nos referimos no tópico anterior permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento, no original ou em fotocópia, para pronta exibição à fiscalização.
4. ALTERAÇÕES DE DADOS DA INSCRIÇÃO E/OU PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição, assim como a paralisação temporária da atividade do contribuinte, serão comunicadas à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
5. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE - PRAZO PARA PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO
O contribuinte é obrigado a requerer baixa de sua inscrição perante à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade.
5.1 - Suspensão da Inscrição
Referida inscrição será suspensa de ofício quando verificada a cessação da atividade sem o requerimento de baixa da inscrição.
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de ofício, ficando o inadimplente, para todos os efeitos legais, considerado não inscrito.
5.2 - Débitos Fiscais
A suspensão ou o cancelamento de ofício da inscrição do contribuinte não implicará quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 20.074/94, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais.
DECRETO Nº 24.139, de 16.03.98
(DOE de 17.03.98)
Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 20.074/94 que regulamenta a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O início da escrituração do benefício ocorrerá no primeiro período que se completar após decorridos 60 (sessenta) dias do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1998
Marcello Alencar
ICMS
OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
RESUMO: A Resolução a seguir contém instruções a serem observadas na emissão e escrituração de documentos fiscais que acobertarem operações amparadas com o benefício da redução da base de cálculo do imposto.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.912, de
17.03.98
(DOE de 18.03.98)
Disciplina a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais na hipótese da operação de saída ocorrer com redução da base de cálculo do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO os inúmeros casos de redução de base de cálculo na saída de mercadoria; e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias por parte do contribuinte do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação.
§ 1º - Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponde à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.
§ 2º - No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF nº 2.912/98", sendo dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.
§ 3º - O documento fiscal referido no parágrafo anterior será escriturado no livro Registro de Saídas da forma a seguir:
I - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto": o valor total da respectiva operação;
II - na coluna "Imposto Debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacada;
III - na coluna "Observações", consignar a expressão: "Resolução SEF nº 2.912/98".
Art. 2º - O contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal - Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) -, além de observar as disposições da Resolução SEF nº 2.669, de 08 de fevereiro de 1996, deve identificar a situação tributária correspondente à da base de cálculo reduzida, mediante somador ou totalizador específico para esta operação, atribuindo-lhe a alíquota efetiva a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - Na entrada de mercadoria com alíquota superior à da saída com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder a anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.
Art. 4º - Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o artigo anterior, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o artigo 1º, mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Resolução SEF nº 2.912/98".
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - REQUERIMENTO ÚNICO DE CONCESSÃO E CADASTRO -
RUCCA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir institui o Requerimento Único de Concessão e Cadastro - RUCCA, em substituição aos formulários REC - Requerimento de Concessão de Alvará, DICA - Documento de Informações de Cadastro e DIS - Documento de Informações de Sócios.
DECRETO "N" Nº 16.525,
de 16.03.98
(DOM de 17.03.98)
Cria requerimento único de concessão e cadastro (RUCCA) formulário próprio para solicitar licenciamento de atividades econômicas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante processo nº 04/121.582/97,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e desonerar o licenciamento de atividades econômicas, simplificando procedimentos;
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o formulário RUCCA (Requerimento Único de Concessão e Cadastro), constante do Anexo, cuja utilização iniciar-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a edição deste Decreto, em substituição aos formulários REC (Requerimento de Concessão de Alvará), DICA (Documento de Informações de Cadastro) e DIS (Documento de Informações de Sócios), previstos nos incisos II, III e IV do art. 13 e do art. 17 do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais (Dec. nº 14.071, de 26 de julho de 1995).
Parágrafo único - O órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda adotará como prioridade a execução das providências concernentes à adaptação do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE) aos padrões do formulário RUCCA.
Art. 2º - Serão extintos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a edição deste Decreto, os formulários REC, DICA e DIS.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade
Eider Dantas
Prefeito em exercício
ANEXO
RUCCA - REQUERIMENTO ÚNICO DE CONCESSÃO E CADASTRO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O documento só será aceito quando preenchido sem emendas ou rasuras.
Os campos numéricos deverão ser preenchidos sem separadores: ponto (.), vírgula (,), barra (/), hifem (-), etc.
00 - NATUREZA DO PEDIDO - Assinale com um (X) a opção desejada.
01 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL - Deixar em branco em casos de cadastramento inicial no Município ou recadastramento.
02 - PESSOA FÍSICA - O quadro 02 só deverá ser preenchido por pessoa física.Indicar em que categoria o contribuinte se enquadra, passando assim a ser obrigatório o preenchimento dos campos 2.1 (identidade), 2.2 (órgão expedidor), 2.3 (unidade da federação) e 2.4 (CPF). Caso o contribuinte se cadastre com algumas das atividades regulamentadas ou reconhecidas por algum Conselho ou Federação, preencher os campos 2.5 (Conselho) e 2.6 (sigla do Conselho).
03 - PESSOA JURÍDICA - O quadro 03 só deve ser preenchido por pessoa jurídica. Indicar em que natureza jurídica o contribuinte se enquadra.
3.1 - TIPOS DE SOCIEDADE: | 1 - S.A. DE CAPITAL ABERTO |
2 - S.A. DE CAPITAL FECHADO | |
3 - SOC. DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA | |
4 - SOC. P/ QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. | |
5 - SOC. EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO | |
6 - AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO | |
7 - FIRMA INDIVIDUAL C/ CGC | |
8 - COOPERATIVA | |
9 - SOCIEDADE CIVIL | |
10 - OUTRAS | |
11 - FIRMA INDIVIDUAL C/ CPF |
3.2 - CGC - Preencha com a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
04 - CONTRIBUINTE - Este quadro deverá ser preenchido por todos os contribuintes.
4.1 - NOME/FIRMA/RAZÃO SOCIAL - Nome completo da Pessoa Física ou Razão Social da empresa.
4.2 - NOME FANTASIA - Preencha, se possuir nome de fantasia registrado na JUCERJA ou RCPJ.
4.3 - Nº DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO ALVARÁ - Preencha com o número do processo, caso o contribuinte possua Alvará.
4.4 - DATA DE CONCESSÃO - Indique a data de concessão do Alvará, se possuí-lo.
4.5 - CARACTERÍSTICA DO ESTABELECIMENTO - Indique se o estabelecimento é ÚNICO, PRINCIPAL (matriz), DEPENDENTE (filial) ou ADJUNTO (filial com CGC idêntico).
4.6 - TIPO DE IMÓVEL - Indique se o imóvel ocupado pelo contribuinte é residencial ou não-residencial, conforme indicado no carnê do IPTU.
4.7 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Somente para contribuintes do ICMS.
4.8 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR - Indique a inscrição que o contribuinte possuía antes do recadastramento, reservando-se as 3(três) últimas quadrículas para o controle de filiais.
4.9 - TIPO DE TRIBUTO - Indique com um (X) o(s) tributo(s) que o contribuinte recolhe.
05 - LOCALIZAÇÃO - Preencha com o endereço do estabelecimento ou endereço residencial, no caso do ponto de referência.
5.1 - TIPO DE LOGRADOURO - Preencha com RUA, AVN, LRG, PÇA, LAD, etc.
5.2 - NOME DO LOGRADOURO - Preencha com o nome do logradouro.
5.3 - NÚMERO - Preencher com o número do imóvel.
5.4 - COMPLEMENTO - Preencha com o complemento do endereço. Quando tratar-se de logradouro não reconhecido oficialmente, preencha o campo 5.2 com o nome do logradouro que lhe dá acesso e escreva no campo 5.4 o nome do logradouro onde se situa o imóvel, seguido do número e demais informações. Neste caso, deixe o campo 5.3 em branco.
5.5 - BAIRRO - Preencha com o nome do bairro.
5.6 - CEP - Preencha com o número do CEP.
5.7 - C.B. - Não preencher.
5.8 - CÓDIGO DO LOGRADOURO - Não preencher.
5.9 - INSCRIÇÃO PREDIAL - Preencha com o número da inscrição imobiliária constante do carnê do IPTU.
5.10 - TELEFONE - Preencha com o número do telefone do estabelecimento ou residencial no caso de ponto de referência.
5.11 - RAMAL - Preencha com o número do ramal.
5.12 - Nº DO FAX/TELEX - Preencha com o número do fax ou telex.
06 - ATIVIDADE EXERCIDA
A primeira atividade declarada deve ser aquela de exercício preponderante.
6.1 - CÓDIGO DA ATIVIDADE - Não preencher.
6.2 - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE - Preencha com as atividades autorizadas pela IRLF na Ficha de Consulta.
07 - PARA USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO - Não preencher.
08 - DA ISENÇÃO - Não preencher.
09 - DADOS DO REGISTRO - Preencher em caso de inscrição ou alteração de contrato social ou estatuto.
9.1 - NÚMERO DE REGISTRO JUCERJA/RCPJ - Preencha com o número do registro na JUCERJA ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Em caso de RCPJ preencher também os campos 9.2 (livro) e 9.3 (folha).
9.2 - LIVRO - Preencha com o número do livro do registro no RCPJ.
9.3 - FOLHA - Preencha com o número da folha do registro no RCPJ.
9.4 - DATA JUCERJA/RCPJ - Preencha com a data do registro na JUCERJA ou RCPJ.
9.5 - CAPITAL SOCIAL - Preencha com o capital social da empresa, convertido em moeda vigente.
10 - DADOS DO SÓCIO/DIRETOR/AUTÔNOMO
a) Pessoa Jurídica - Preencha um quadro para cada sócio/diretor. Quando houver modificação de nome de titular de Firma Individual ou na composição societária, tal como mudança, retirada ou acréscimo de sócio, este documento deve ser preenchido com toda a nova composição societária.
b) Autônomo - Preencha com endereço residencial.
10.1 - NOME - Preencha com o nome, deixando uma quadrícula em branco entre uma palavra e outra. Caso não caiba o nome completo, abreviar os nomes intermediários.
10.2 - QUALIFICAÇÃO - Assinale com um (X) a opção correspondente.
Obs.: Quando for marcada a opção 4 (sócio estrangeiro sem documentos registrados no Brasil), deverão constar obrigatoriamente os dados do procurador no bloco imediatamente abaixo de cada sócio estrangeiro, devidamente qualificado e com procuração arquivada na JUCERJA.
10.3 - CPF/CGC - Preencha com o CPF ou CGC da pessoa qualificada acima.
10.4 - IDENTIDADE - Preencha com o número da carteira de identidade do titular/autônomo/sócio ou diretor.
10.5 - ÓRGÃO EXPEDIDOR - Preencha com a sigla do órgão expedidor do documento de identidade.
10.6 - UF - Preencha com a sigla do Estado a que pertence o órgão emissor do documento de identidade.
10.7 - PARTICIPAÇÃO (%) - Preencha com o percentual da participação do sócio no capital social da empresa.
10.8 - CONTROLE - Preencha somente no caso de sócio estrangeiro sem identificação no Brasil. O primeiro sócio estrangeiro receberá o número 01 (repetir o mesmo número para o seu procurador); o segundo receberá o número 02 e assim por diante.
10.9 - TIPO DE LOGRADOURO - Preencha com RUA, AVN, LRG, PÇA, LAD, etc.
10.10 - NOME DO LOGRADOURO - Preencha com o nome do logradouro onde reside o titular/autônomo/sócio ou diretor.
10.11 - CÓDIGO DO LOGRADOURO - Não preencher.
10.12 - NÚMERO - Preencha com o número do imóvel.
10.13 - COMPLEMENTO - Preencha com o complemento do endereço.
10.14 - BAIRRO - Preencha com o nome do bairro.
10.15 - CÓDIGO DO BAIRRO - Não preencher.
10.16 - UF - Preencha com a sigla do Estado onde reside o titular/autônomo/sócio ou diretor.
10.17 - CIDADE - Preencha com o nome da cidade onde reside o titular/autônomo/sócio ou diretor.
10.18 - CEP - Preencha com o número do CEP.
10.19 - PAÍS - Preencha com a sigla do país onde reside o sócio estrangeiro.
10.20 - TELEFONE - Preencha com o número do telefone do titular/autônomo/sócio ou diretor.
TODA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DEVERÁ SER COMUNICADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, CONFORME A LEI 691 DE 24.12.84, ARTIGO 51, INCISO II, ITEM 3, ALÍNEA C.