IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

VALORAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte II

(Continuação da edição anterior)

Sumário

14. VALOR ADUANEIRO QUE NÃO PUDER SER DETERMINADO NO MOMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO

Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.

A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.

15. COMPROVAÇÃO DO VALOR DECLARADO

O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.

A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este tópico, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.

15.1 Método do Valor de Transação

No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8º de Acordo de Valoração Aduaneira.

Para tais fins, no tópico final desta matéria estão relacionados os tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.

16. DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO - DVA

Para os efeitos do tópico anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta no final desta matéria.

Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos a DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.

17. EFEITO VINCULANTE

As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:

a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e

b) autenticidade dos documentos justificativos apresentados.

18. SELEÇÃO PARA CONTROLE NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do Siscomex.

A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste tópico será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.

O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.

O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.

A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

O importador será comunicado, por meio do Siscomex, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.

19. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA SELECIONADA

A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10.12.96.

A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.

Após a realização das verificações, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:

a) exame preliminar do valor declarado; e

b) exame conclusivo do valor declarado.

20. EXAME PRELIMINAR

O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

c) cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o tópico 16.

No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata a alínea "a" o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do Siscomex, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

20.1 Conclusão

O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo Siscomex.

O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo retrorreferido.

O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo retroestabelecido, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada.

No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.

Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo.

20.2 - Retificação de Dados

A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no Siscomex, pela autoridade aduaneira.

O disposto neste subtópico não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.

21. EXAME CONCLUSIVO

O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:

a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e

c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.

As diligências, auditorias e investigações referidas na alínea "b" poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.

Os procedimentos retrorreferidos poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.

Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.

Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.

21.1 - Informações Adicionais e Documentos Comprobatórios

As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme a alínea "a", deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.

Nesta hipótese, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:

a) a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou

b) a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.

O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto na alínea "b" retro.

No caso de o importador não atender à exigência, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.

21.2 - Realização

O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na unidade de despacho ou em qualquer outra unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.

21.3 - Prazo

O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.

Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigências formuladas.

21.4 - Procedimento de Revisão Aduaneira

A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.

21.5 - Rito Sumário

O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos neste tópico 21, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

O rito sumário aplica-se quando:

a) o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia;

b) a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.

Para os efeitos da alínea "a":

1 - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;

2 - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.

No caso da alínea "b", o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.

22. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.

O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:

a) a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e

b) o valor aduaneiro declarado pender de justificação.

Consideram-se atendidos os requisitos referidos nas alíneas supra quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo.

22.1 - Indícios de Falsidade ou Adulteração

No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37/66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.

22.2 - Realizado na Etapa do Exame Conclusivo

O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas no tópico 22 e subtópico 22.1, será efetuado na etapa do exame conclusivo:

a) antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas nas alíneas do tópico 22; e

b) após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no final do subtópico 22.1.

22.3 - Procedimento Fiscal

No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72.

23. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO

O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:

a) admissão temporária;

b) entreposto aduaneiro;

c) entreposto industrial;

d) entreposto sob controle informatizado;

e) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;

f) depósito especial alfandegado;

g) depósito aduaneiro de distribuição;

h) loja franca; e

i) trânsito aduaneiro.

No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

23.1 - Apuração do Valor Aduaneiro Conforme Norma Específica

A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:

a) para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;

b) de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;

c) de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e

d) de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do Exterior.

Nestas hipóteses e no despacho de admissão para os regimes referidos no tópico 23 não será exigida a DVA.

23.2 - Reimportação

No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.

24. CONTROLE APÓS O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a DVA, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da DVA no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações.

Para fins da revisão, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.

25. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NA CONDIÇÃO DE VENDA

A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta matéria, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o Exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.

Tal procedimento aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.

A partir de 1º de julho de 1998 o módulo orientador do Siscomex deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no início deste tópico.

26. ATOS EMANADOS DO COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as notas explicativas, comentários e opiniões consultivas emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, constantes do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/98.

A divulgação de novas edições de atos do Comitê será efetivada por ato do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

27. ANEXOS

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ANEXO III

Tipos de Documentos e Informações Comprobatórios do Valor Aduaneiro Apurado com Base no Método do Valor da Transação

1. Contrato ou acordo de compra e venda

2. Contrato ou acordo relativo a:

a) fornecimento de bens e serviços;

b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;

c) operação de beneficiamento ou de transformação;

d) comissão de venda ou corretagem;

e) comissão da compra;

f) garantia;

g) royalties;

h) direito de licença;

i) direito de reprodução da mercadoria

3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda

4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria

5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor

6. Ordem de compra

7. Packing list

8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria

9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros

10. Registros contábeis

11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor

12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor

 

ICMS - RJ

AMOSTRA GRÁTIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho vamos enfocar os aspectos fiscais (ICMS/IPI) relacionados com as operações com amostras grátis.

Na esfera federal as operações estão beneficiadas com isenção do IPI, segundo o art. 44, incisos VI a VIII (Decreto nº 87.981, de 23.12.82).

Quanto ao ICMS o fundamento legal encontra-se no RICM (Decreto nº 8.050/85), art. 10, e Anexo I, inc. XXXVIII, do Livro I, (em vigor por força do art. 85 da Lei nº 2.657, de 26.12.96) e no Convênio ICMS nº 29, de 13.09.90 (DOU de 18.09.90).

2. AMOSTRA GRÁTIS - CONCEITO

Nos termos da legislação em vigor são consideradas amostras os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade e desde que atenda os requisitos estabelecidos pela legislação.

3. TRATAMENTO FISCAL QUANTO AO ICMS

Nos termos do art. 10, e Anexo I, inc. XXXVIII, do Livro I, do RICM/RJ e Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 29/90, são isentas do ICMS as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou de nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra grátis.

4. TRATAMENTO QUANTO AO IPI

Na esfera federal estão isentas do IPI as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

4.1 - Tecidos

As amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 0,45m para os de algodão estampado, e 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m nas hipóteses supra, respectivamente (art. 44, inc. VII).

4.2 - Calçados

Estão amparados pela isenção do IPI os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (art. 44, inc. VIII).

4.3 - Produtos Farmacêuticos

Quanto aos produtos da indústria farmacêutica, a isenção de amostra grátis abrange tão-somente aqueles cuja quantidade não exceda a 20% do conteúdo ou do número da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor, e que sejam distribuídos exclusivamente a médico, veterinários, dentistas e estabelecimentos hospitalares.

5. CRÉDITO FISCAL - ESTORNO

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o imposto (ICMS e IPI) por ocasião das entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de amostras grátis (art. 39, inc. I, item 3, do Livro I, do RICM/85, e art. 100, inc. I, "a", do RIPI/82).

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

6.1 - Nota Fiscal

Por ocasião das saídas das mercadorias (amostra grátis) o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), cuja natureza da operação será "Outras saídas - Remessa de amostra grátis", indicando no quadro próprio o CFOP 5.99 ou 6.99, respectivamente, se a saída se realizar para dentro ou para fora do Estado.

Deverá o contribuinte indicar, ainda, no quadro "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Saída isenta do ICMS - art. 10, e Anexo I, inc. XXXVIII, do Livro I - RICM - Decreto nº 8.050/85 e Convênio ICMS nº 29/90, ou se for o caso "Saída isenta do IPI, art. 44, inc. (VI, VII ou VIII) do RIPI - Decreto nº 87.981/82".

6.2 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal relativa à saída será escriturada no livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, a título de "Operações sem débito do imposto", na coluna "Isenta ou não-tributadas" dos quadros "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais".

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTAS APLICADAS NA LINHA VERMELHA

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a dispensa do pagamento de multas aplicadas na linha vermelha, no período de 12.01.96 a 30.07.97.

DECRETO Nº 24.113, de 09.03.98
(DOE de 10.03.98)

Dispõe sobre a dispensa de pagamento das multas aplicadas na linha vermelha que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Fica dispensado o pagamento das multas, ainda não quitadas, aplicadas na Linha Vermelha de 12 de janeiro de 1996 a 30 de julho de 1997.

Art. 2º - As multas referidas no artigo 1º deste Decreto são válidas e eficazes para todos os demais efeitos, inclusive para eventuais reincidências.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 09 de março de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - MANUTENÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Portaria SEF nº 254/98 constou no Bol. INFORMARE nº 12/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 06.03.98.

PORTARIA SEFIS Nº 254, de 28.02.98
(DOE de 06.03.98)

Dispõe sobre a manutenção e entrega de arquivos magnéticos por contribuintes do Estado, usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos fiscais.

onde se lê: Art. 4º

1º - Para efeitos do Inciso I, ... e das linhas 98 e 99 do Quadro 5 da DECLAN-IPM modelo III.

leia-se: Art. 4º

§1º - Para efeitos do Inciso I, ... e das linhas 98 e 99 do Quadro 06 da DECLAN-IPM modelo III.

 

ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO - TABELA PARA MARÇO/98

RESUMO: A Portaria a seguir divulga a tabela prática para exclusão dos encargos financeiros da base de cálculo do imposto incidente nas vendas a prazo a consumidor final, com validade para o mês de março/98.

PORTARIA SEAR Nº 334, de 06.03.98
(DOE de 10.03.98)

Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de março/98.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93, resolve:

Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de março de 1998.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de março de 1998

Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação

ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93,
PARA VIGORAR NO MÊS DE MARÇO

TR P/MARÇO: 0.8995%

PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO DESCONTO S/VALOR FINANCIADO
(EM MESES) (EM %)
1.0 0.89
1.5 1.33
2.0 1.78
2.5 2.21
3.0 2.65
3.5 3.09
4.0 3.52
4.5 3.95
5.0 4.38
5.5 4.81
6.0 5.23
6.5 5.65
7.0 6.08
7.5 6.50
8.0 6.91
8.5 7.33
9.0 7.74
9.5 8.16
10.0 8.57
10.5 8.97
11.0 9.38
11.5 9.79
12.0 10.19

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 09 A 15.03.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para o cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15.03.98.

PORTARIA SET Nº 495, de 04.03.98
(DOE de 10.03.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15 de março de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 09 a 15 de março de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 220,8810
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 141,2261

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de março de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 16 A 22.03.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para o cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22.03.98.

PORTARIA SET Nº 496, de 11.03.98
(DOE de 12.03.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22 de março de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 16 a 22 de março de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 218,6209
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 121,5366

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de março de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE OBRAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES MULTIFAMILIARES OU COMERCIAIS, INCLUSIVE SHOPPING CENTERS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Conforme o DOM de 05.03.98, a Lei Complementar nº 34, de 03.03.98, passa a ser Lei Complementar nº 35, de 03.03.98, por ter saído com a numeração incorreta no DOM de 04.03.98.

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 03.03.98
(DOM de 05.03.98)

Dispõe sobre o licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais na forma que estabelece.

 


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