IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

VALORAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte I

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O Decreto nº 2.498, de 13.02.98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT/1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), cujo diploma veio regulamentar matéria específica não tratada no Decreto nº 1.355, de 30.12.94, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a partir das quais estabeleceu-se a Organização Mundial do Comércio - OMC.

A regulamentação dessa matéria é indispensável à implementação efetiva do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, cabendo destacar, entre outros aspectos contemplados pelo citado Decreto nº 2.498/98, a realização do controle do valor aduaneiro mediante processo seletivo, bem como o estabelecimento dos procedimentos a serem adotados no despacho aduaneiro e na revisão aduaneira.

O citado diploma incorpora também à legislação aduaneira algumas importantes decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, instituição criada em virtude do disposto no Acordo, com a finalidade de proporcionar às partes a oportunidade de apresentarem consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira, que possam afetar a aplicação do Acordo ou a consecução de seus objetivos, entre as quais se salienta aquela que possibilita a inversão do ônus da prova para o importador, nos casos em que a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.

Com base no citado Decreto nº 2.498/98, assim como na Portaria MF nº 28, de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), e nas Instruções Normativas SRF nºs 16, 17 e 18, todas de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), examinaremos os aspectos pertinentes ao sistema de valoração aduaneira, o qual se encontra em vigor desde 02.03.98.

2. CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.

O citado controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.

O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.

O controle será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11.05.95; 1.602, de 23.08.95; e 1.751, de 19.12.95, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que se refere o tópico a seguir.

3. COMPROVAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DECLARADO

No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

A declaração de que trata este tópico será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal (vide o tópico 16).

4. CONTROLE DO VALOR NO DESPACHO ADUANEIRO

No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Nesta hipótese, o controle do valor aduaneiro compreende:

a) o exame preliminar do valor declarado; e

b) o exame conclusivo do valor declarado.

5. EXAME PRELIMINAR

O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

c) cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

6. EXAME CONCLUSIVO

O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:

a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;

c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;

d) nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.

6.1 - Recusa do Atendimento às Exigências ou Prestação de Informações Insuficientes

Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

6.2 - Valor Total Pago ou a Pagar

O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

6.3 - Prazo de Realização

O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.

Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do final tópico 6.

A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.

6.4 - Rito Sumário

O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

O referido rito sumário consiste na dispensa dos procedimentos previstos no tópico 6, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

7. RESTRIÇÕES PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:

a) for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou

b) não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.

A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, permanece sob procedimento fiscal.

Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76.

8. REVISÃO ADUANEIRA DO VALOR DECLARADO

No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a declaração referida no tópico 3, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no subtópico 6.1.

Para fins da revisão os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

9. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO

Na apuração do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):

a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

b) os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e

c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas alíneas anteriores.

Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea "a" deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.

No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.

9.1 - Encargos e Custos Não Computados

O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:

a) custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos na alínea "a" do tópico anterior; e

b) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.

9.2 - Juros Devidos em Razão de Contrato de Financiamento

Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

a) o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

b) o comprador possa comprovar que:

b.1) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e

b.2) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

O disposto neste subtópico aplica-se:

a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e

b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

9.3 - Suporte Físico Para Equipamento de Processamento de Dados

O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

O suporte físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.

Os dados ou instruções não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.

10. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO

Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:

1 - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:

a) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e

c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;

2 - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

3 - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

Para os efeitos deste tópico:

a) entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no Exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;

b) não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;

c) quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.

A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.

10.1 - Descontos

Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:

a) por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;

b) por pagamento antecipado, devidamente comprovado.

Não serão admitidos os descontos relativos a:

a) atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;

c) vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;

d) transações anteriores.

11. MÉTODO SUBSTITUTIVO DE VALORAÇÃO

No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no Exterior com destino ao País.

A referida solicitação deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do final desta matéria.

Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.

O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste tópico, não ficará dispensado do controle do valor no despacho aduaneiro.

Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:

a) na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e

b) na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.

11.1 - Regras a Serem Observadas

Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, deverão ser observadas:

a) a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e

b) as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:

b.1) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

b.2) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

12. CONCEITO DE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA

Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4/(h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:

a) marido e mulher;

b) ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;

c) irmão e irmã, carnal e consangüíneo;

d) ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;

e) tio, tia, sobrinho e sobrinha;

f) sogro, sogra, genro e nora; e

g) cunhado e cunhada.

13. BENS E SERVIÇOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE OU A PREÇOS REDUZIDOS

O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:

a) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;

b) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;

c) materiais consumidos na produção; e

d) projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no Exterior.

Para esses efeitos, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.

13.1 - Valor dos Fornecimentos

O valor dos fornecimentos supra referidos será igual à soma:

a) do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;

b) dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e

c) dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no Exterior.

O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata a alínea "a", somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.

13.2 - Custo de Aquisição ou de Produção

O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:

a) no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;

b) no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou

c) no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.

13.3 - Valor Total do Bem ou Serviço

Deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.

13.4 - Importações Fracionadas

No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:

a) integralmente, na primeira remessa das mercadorias;

b) proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovada; ou

c) proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.

(Continua na próxima edição).

 

ICMS - RJ

MATERIAL DE
USO E CONSUMO

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, várias foram as inovações ocorridas na legislação do ICMS. Entre as referidas inovações ficou estabelecido que para a compensação do imposto é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente (art. 20).

Por outro lado, ficou estabelecido que na aplicação do mencionado art. 20 observar-se-á o seguinte (art. 33, I a III da referida LC 87/96):

a) somente dará direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.01.98 (examinar tópico 2);

b) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada em vigor da citada LC nº 87/96, ou seja, 01.11.96;

c) somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.11.96.

2. MATERIAL DE USO E CONSUMO - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO A PARTIR DE 01.01.2000

Embora a referida LC nº 87/96 tenha atribuído ao contribuinte o direito do crédito do ICMS relativo às entradas de material de consumo no estabelecimento, tais créditos só poderão ser utilizados a partir de 01.01.2000, por força da Lei Complementar nº 92, de 23.12.97 (DOU de 24.12.97), que alterou a redação do citado art. 33, inc. I.

Assim, os contribuintes somente poderão utilizar o crédito do ICMS relativo a material de consumo a partir de 01.01.2000.

Diante de tais considerações, examinaremos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na hipótese de aquisição de material de uso e consumo conforme legislação vigente.

3. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

Conforme frisamos no tópico anterior, até 31.12.99, a legislação do ICMS veda o aproveitamento do crédito do imposto na aquisição de material de uso e consumo. Nesta hipótese o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.

3.1 - Escrituração do Livro Registro de Entradas - Lançamento Mensal

Segundo o art. 21, § 6º, Livro II, do RICM (Decreto nº 8.050/85), os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de uso e consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

Para tanto, convém separar, segundo a natureza da operação, as diversas entradas ocorridas no período, de conformidade com os seguintes CFOP:

Operações internas -
Entrada
Operações interestaduais -
Entrada
1.97 - Compras de materiais de uso ou consumo 2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 - Transferência de materiais para uso ou consumo 2.98 - Transferência de materiais para uso ou consumo.
Transferência internas Transferência interestadual
5.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo. 6.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo.

 

Entrada do exterior
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

Feitas essas observações, o contribuinte deverá efetuar o lançamento no livro Registro de Entradas conforme segue:

- Na coluna "Emitente" - indicar a expressão "Diversos" (ou indicar a razão social do próprio contribuinte, na hipótese de material importado);

- Na coluna "Valor Contábil" - serão escriturados os valores globais apurados no período; e

- Na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras" - serão lançados os valores globais, deduzindo-se as parcelas correspondentes ao IPI, se devido.

3.2 - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração de documento fiscal e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, saída, produção e estoque de mercadorias.

Contudo, determina o art. 23, § 4º, do Livro II, do RICM/RJ, que não será escriturado neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada ao ativo fixo ou destinada a uso ou consumo do estabelecimento.

3.3 - Diferencial de Alíquotas

As entradas de material de uso e consumo serão registradas no livro Registro de Entradas nas colunas próprias, inclusive naquela sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado (diferencial de alíquotas).

4. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

4.1 - Transferência Interna

A transferência interna de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma empresa está beneficiada com a isenção do ICMS, conforme o Convênio ICMS nº 70/90 (DOU de 14.12.90), prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94.

Por ocasião da remessa o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), indicando o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.92 ou 6.92 (quando se tratar de operação interna ou interestadual, respectivamente).

Observar que, no quadro "Informações Complementares" da referida Nota Fiscal, deverá o contribuinte indicar que a operação está beneficiada com a isenção do ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 70, de 12.12.90.

4.2 - Transferência Interestadual

O tratamento fiscal dispensado às operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo estão disciplinados no Convênio ICMS nº 19, de 25.06.91 (DOU de 28.06.91).

Segundo o Convênio ICMS nº 19/91, nas operações interestaduais, relativas a transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrado ao ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, observar-se-á:

4.2.1 - Saídas do Estabelecimento Remetente

Nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo.

4.2.2 - Entradas no Estabelecimento Destinatário

Nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da letra "a" do subtópico anterior (examinar subtópico 4.3).

5. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO - CRÉDITO DO IMPOSTO

Estabelece o art. 38, inc. II, Livro I, do RICM/RJ que é vedada a utilização do crédito do imposto na entrada de bem destinado a uso ou consumo em estabelecimento do adquirente.

Contudo, a Nota inserida no referido art. 38, inc. II, determina que na hipótese de ser dada à referida mercadoria outra destinação que configure operação tributada, o crédito do imposto relativo à operação de que decorrer a entrada torna-se apropriável no período de apuração em que ocorrer a referida mudança de destinação.

6. IMPORTAÇÃO

Conforme o art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 2.657, de 26.12.96, o imposto incide sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

O fato gerador do imposto ocorre no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do Exterior.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ICMS
CONVÊNIOS ICMS NºS 101 A 132/97 E 134 A 137/97, AJUSTES SINIEF NºS 06 A 11/97 E PROTOCOLO ICMS Nº 32/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica em nível estadual os citados atos emanados do Confaz.

DECRETO Nº 24.100, de 03.03.98
(DOE de 04.03.98)

RATIFICA os Convênios ICMS 101/97 a 132/97 e 134/97 a 137/97, os Ajustes SINIEF 06/97 a 11/97 e o Protocolo ICMS 32/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/001768/97,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 101/97 a 132/97 e 134/97 a 137/97, os Ajustes SINIEF 06/97 a 11/97 e o Protocolo ICMS 32/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997 e publicados no D.O.U., em 18 de dezembro de 1997.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de março de 1998
Marcello Alencar

 

ICMS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - MANUTENÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a manutenção e entrega de arquivos magnéticos por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais.

PORTARIA SEFIS nº 254, de 28.02.98
(DOE de 04.03.98)

Dispõe sobre a manutenção e entrega de arquivos magnéticos por contribuintes do Estado, usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos fiscais.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas cláusulas quinta e vigésima-sétima do Convênio ICMS 57/95,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documento fiscal devem manter, pelo prazo decadencial, nos termos do convênio ICMS 57/95, e apresentar, de acordo com o disposto nesta Portaria, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.

Art. 2º - A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, ao que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS que estiver em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações.

Art. 3º - O arquivo magnético de que trata o artigo 1º, deverá ser apresentado:

I - a qualquer tempo e por qualquer contribuinte, para atender a intimação expedida por órgão fiscal integrante da estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização, respeitado o prazo de cinco dias úteis para sua apresentação; e

II - semestralmente, pelos contribuintes a que se refere o artigo subseqüente, para atender a obrigatoriedade nele estabelecida.

Parágrafo único - A apresentação do arquivo magnético não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de continuar a mantê-lo, pelo prazo decadencial, nem o desobriga de novas apresentações, independentemente se para atender a exigência do inciso I ou do inciso II deste artigo.

Art. 4º - Ficam obrigados a apresentar, semestralmente, o arquivo magnético das operações, aquisições e prestações de que trata o artigo 1º, segundo calendário a ser fixado para cada semestre de entrega, os contribuintes que, cumulativamente:

I - tenham apresentado movimento de saídas e/ou prestações, no exercício anterior ao das informações a que se refere o arquivo magnético a ser apresentado, superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

II - tenham atividade econômica principal de:

1 - Indústria (Código de Atividade Econômica - CAE iniciado por 4); ou

2 - Comércio Atacadista (CAE iniciado por 5); ou

3 - Comércio Varejista (CAE iniciado por 6); ou

4 - Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (CAE iniciado por 8.05);

§ 1º - Para efeitos do inciso I, considerar-se-á como movimento de saídas e/ou prestações o somatório das linhas 1, 2 e 3 do Quadro 7 da DECLAN-IPM modelo I, e das linhas 98 e 99 do Quadro 5 da DECLAN-IPM modelo III;

§ 2º - O arquivo magnético deverá ser apresentado através de um dos seguintes meios:

1 - disquete de 3 1/2 polegadas (gravação ASCII, formatação MS-DOS, ou 100% compatível), podendo, se o arquivo não couber em um só disquete, dividi-lo, usando disquetes de continuação, ou comprimi-lo, em um ou mais disquetes, desde que se use, para a compressão, utilitário 100% compatível com o compactador PKZIP;

2 - fita magnética de carretel (gravação EBCDIC, NO LABEL, RECFM=FB, LRECL=126, BLKSIZE=16380, densidade 1600 ou 6250 bpi em 9 trilhas);

3 - fita magnética padrão DAT, de 4mm, contendo apenas os registros do Convênio, gravados em padrão MS-DOS ou 100% compatível (ASCII, terminados por CR-LF), sem qualquer tipo de cabeçalho, rodapé ou outra informação de controle de utilitários ou de sistema operacional, capaz de produzir, quando lida por um comando "ddif=/dev/rct0 of=tmp/icms.dat" em um sistema UNIX, um arquivo 100% compatível com padrão MS-DOS sem qualquer outro tipo de tratamento;

4 - teleprocessamento, pela INTERNET.

§ 3º - O arquivo magnético apresentado só poderá conter registros referentes a uma única inscrição estadual, agrupados em um único arquivo seqüencial, contendo a totalidade das operações de entrada e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no semestre.

§ 4º - No ato da apresentação, o arquivo magnético será submetido a teste de consistência, para verificação de sua adequação à estrutura e aos demais dados técnicos exigidos por esta Portaria e pelo Manual de Orientação de que trata o artigo 2º.

§ 5º - A entrega do arquivo magnético, através dos meios previstos nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo 2º, observará o seguinte:

1 - os meios magnéticos serão recepcionados no Posto do DPF/DIF (Departamento de Planejamento Fiscal/Divisão de Intercâmbio Fiscal), à Rua Visconde do Rio Branco, 55 - térreo, Centro - Rio de Janeiro;

2 - junto ao meio magnético deverão ser apresentados a Listagem de Acompanhamento e o formulário Recibo de Entrega, previstos no Manual de Orientação a que se refere o artigo 2º;

3 - após submetido ao teste de consistência, tendo sido considerado adequado às normas pertinentes, o meio magnético será copiado e devolvido com o formulário Recibo de Entrega autenticado por etiqueta emitida eletronicamente;

4 - se, no teste de consistência, for constatado que o arquivo magnético está em desacordo com as normas pertinentes, o mesmo não será recepcionado, sendo devolvido ao contribuinte, para que seja providenciada nova apresentação com correção das irregularidades existentes;

5 - no caso previsto no item anterior, enquanto não apresentado, devidamente corrigido e aprovado pelo teste de consistência, o arquivo magnético será considerado não entregue, sujeitando o contribuinte, se expirado o prazo fixado para sua apresentação, às penalidades legais e sanções elencadas nesta Portaria.

§ 6º - A entrega do arquivo magnético através do meio previsto no item 4 do parágrafo 2º será efetuada através do programa verificador a que se refere o artigo subseqüente, observando-se o seguinte:

1 - após a validação do arquivo, o contribuinte deverá selecionar o botão "TRANSMITIR", estando com uma conexão à INTERNET ativa;

2 - o arquivo será, então, compactado e transmitido pelo próprio programa verificador;

3 - não havendo erros de transmissão, será enviado, em retorno, via teleprocessamento, o Recibo de Entrega correspondente, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.

§ 7º - O DPF determinará a execução de verificações fiscais objetivando confirmar, por amostragem, a exatidão das informações contidas nos arquivos magnéticos apresentados;

§ 8º - Os contribuintes que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I e II, deste artigo, não estarão desobrigados de manter o arquivo magnético de que trata o artigo 1º, o qual poderá ser exigido conforme inciso I do artigo 3º.

Art. 5º - Os contribuintes interessados poderão retirar, no Posto do DPF/DIF, cópia de programa verificador, capaz de efetuar o teste de consistência de que trata o parágrafo 3º do artigo anterior, devendo, para tanto, comparecer ao referido Posto com dois disquetes 3 1/2 polegadas, capacidade 1.44 MB, formatados em padrão MS-DOS ou 100% compatível.

§ 1º - O programa verificador de que trata o "caput" será específico para cada período a que se referirem as informações a serem apresentadas;

§ 2º - Os interessados poderão, ainda, obter uma cópia auto instalável do programa verificador, pela INTERNET, no "site" <http://www.sef.rj.gov.br/icms.exe>;

§ 3º - O programa verificador possibilitará, também, transmitir o arquivo magnético por teleprocessamento, conforme o item 4, do parágrafo 2º, do artigo anterior.

Art. 6º - Os contribuintes que deixarem de manter ou apresentar o arquivo magnético de que trata o artigo 1º, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentarem com incorreções, ficarão sujeitos às penalidades previstas em Lei, bem como às seguintes sanções:

I - enquadramento em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, nos termos do artigo 76 da Lei nº 2.657/96 e do artigo 5º, inciso IV, da Resolução 2.603/95;

II - suspensão ou cassação da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 57/95 e do artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 2.603/95.

Art. 7º - Os contribuintes enquadrados nos incisos I e II do artigo 4º, desta Portaria, deverão apresentar, no posto DPF/DIF ou via teleprocessamento, o arquivo magnético referente às operações de saídas e de entradas e das aquisições e prestações ocorridas no 2º semestre de 1997, gerado de acordo com o Manual de Orientação aprovado pela cláusula sexta do Convênio ICMS nº 75/96, obedecendo o seguinte escalonamento:

Penúltimo algarismo da inscrição Período de entrega
1 (um) 2 (dois) de 06.04.98 a 13.04.98
3 (três) 4 (quatro) de 14.04.98 a 20.04.98
5 (cinco) 6 (seis) de 22.04.98 a 28.04.98
7 (sete) 8 (oito) de 29.04.98 a 06.05.98
9 (nove) 0( zero) de 07.05.98 a 13.05.98

Parágrafo único - Relativamente à apresentação de que trata este artigo, o programa verificador a que se refere o artigo 5º estará disponível a partir de 16.03.98.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Portarias SEFIS nºs 204/97 a 243/97.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1998

Cesar Augusto Alves de Oliveira
Superintendente Estadual de Fiscalização

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 23.02 A 01.03.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período em referência.

*PORTARIA SET Nº 493, de 18.02.98
(DOE de 02.03.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 23 de fevereiro a 1º de março de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990. Resolve:

Art. 1º - Para o período de 23 de fevereiro a 1º de março de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 210,1572
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 138,0104

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janei, 18 de fevereiro de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

* Republicada por incorreções no original, publicado no D.O. de 27.02.98.

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 02 A 08.03.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período em referência.

PORTARIA SET Nº 494, de 27.02.98
(DOE de 02.03.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08 de março de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990. Resolve:

Art. 1º - Para o período de 02 a 08 de março de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 208,5404
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 131,1851

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A Portaria a seguir divulga valores opcionais para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.910, de 26.02.98
(DOE de 04.03.98)

Dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope e refrigerante.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96 e no artigo 22, § 2º, da Lei estadual nº 2.657/96,

CONSIDERANDO o pedido formulado pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR e pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, conforme consta do processo nº E-04/014.113/98,

RESOLVE:

Art. 1º - Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto no Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular, e recolher, o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os seguintes preços ao consumidor sugeridos pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR e pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV:

I - CERVEJA: R$
a) garrafa de vidro de 600 ml 1,15
b) garrafa de vidro de até 355 ml 0,66
c) lata de 355 ml 0,67
d) lata de 500 ml 0,96
e) lata de 250 ml 0,48
II - CHOPE (litro) 3,00
III - REFRIGERANTE:  
a) garrafa de vidro de 290 ml 0,50
b) garrafa de plástico de 2000 ml 1,25
c) lata de até 355 ml 0,65
d) garrafa de plástico de 600 ml 0,80
e) garrafa de plástico de 1500 ml 1,05
f) post mix (por litro de xarope) 10,06
g) garrafa de plástico de 1000 ml 0,99
h) garrafa de vidro de 1000 ml 0,71
i) garrafa de vidro de 600 ml 0,45
j) garrafa de vidro de 1250 ml 0,88
k) pré-mix (por litro de bebida pronta) 1,57

§ 1º - Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

§ 2º - Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 22, § 2º, da Lei estadual nº 2.657/96.

§ 3º - Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, através de levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades re-presentativas do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2º - O procedimento previsto no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, através da IFE - 99.03 - Substituição Tributária.

§ 1º - O Termo de Acordo de que trata este artigo terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda, a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura.

Art. 3º - O preço estabelecido nesta Resolução servirá como base de cálculo do ICMS para a retenção pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para a venda efetuada a distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e às interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada qualquer compensação na hipótese de venda por preço inferior ou superior.

Parágrafo único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária, é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Art. 4º - O Protocolo ICMS nº 11/91 e legislação complementar aplicam-se:

I - na hipótese de não assinatura do termo de que trata esta resolução;

II - para os produtos não contemplados nesta resolução;

III - subsidiariamente.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 26 de fevereiro de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE OBRAS DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES MULTIFAMILIARES OU COMERCIAIS, INCLUSIVE SHOPPING CENTERS

RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre o licenciamento de obras de projeto de construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers.

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, de 03.03.98
(DOM de 04.03.98)

Dispõe sobre o licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais na forma que estabelece.

Autor: Jorge Mauro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O licenciamento de obras de projeto de construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers, fica condicionado à prévia apresentação pelo construtor de apólice de seguro garantia da conclusão da obra, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Nos grupamentos de edificações será autorizada apólice parcial para cada edificação, ficando condicionado o início das obras à apresentação da respectiva apólice.

§ 2º - É permitido o licenciamento das obras de mais de uma edificação, dentro de um mesmo projeto, desde que, a cada uma delas corresponda uma apólice parcial.

§ 3º - A renovação de licença fica condicionada à renovação de apólice.

§ 4º - A renovação prevista no parágrafo anterior, em caso de obra já iniciada, poderá cobrir somente a parte remanescente do projeto ainda a ser executada, quantificada na renovação da apólice respectiva.

Art. 2º - Ato do Poder Executivo regulamentará e disporá como cabível sobre as relações das empresas seguradoras, construtoras, empreendedoras e incorporadoras, com o órgão licenciador do Município.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1998
Luiz Paulo Fernandez Conde

 

ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - SISTEMA DE AR CONDICIONADO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a utilização de sistema de ar condicionado nos ônibus urbanos tipo II e microônibus.

DECRETO "N" Nº 16.490, de 03.03.98
(DOM de 04.03.98)

Dispõe sobre a utilização de equipamento diferenciado no serviço de transporte coletivo de passageiros

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Os veículos de transporte classificados no Art. 3º, Anexo ao Decreto nº 12.713, de 01 de março de 1994, com ÔNIBUS URBANO, TIPO II e como MICROÔNIBUS, poderão ser equipados com sistema de "ar condicionado".

Parágrafo único - A utilização de veículo ÔNIBUS URBANO TIPO II, dotados do equipamento a que se refere o caput estará limitada, ao máximo de 30% (trinta por cento) da frota licenciada, por linha de transporte coletivo.

Art. 2º - A tarifa a ser praticada nas linhas que venham a operar com o equipamento diferenciado de que trata o artigo anterior será estabelecida de forma a suprir os custos advindos da atualização tecnológica aplicada.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de março de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

 

ASSUNTOS DIVERSOS
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE MODIFICADORES DO MEIO AMBIENTE - EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO DA SMAC

RESUMO: A emissão de Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de empreendimentos e atividades potencialmente modificadores do meio ambiente observará as normas da Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SMAC "N" Nº 033, de 20.02.98
(DOM de 04.03.98)

Estabelece os procedimentos para a emissão de parecer técnico referente à análise ambiental nas solicitações de aprovação de projeto de construção, ampliação, instalação de empreendimentos e atividades potencialmente modificadoras do meio ambiente.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes à emissão de Parecer Técnico relativo à análise ambiental nas solicitações de aprovação de Projeto de Construção, ampliação, instalação de empreendimentos e atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente/SMAC. Resolve:

Art. 1º - A emissão de Parecer Técnico da SMAC far-se-á mediante solicitação em processo administrativo, autuado exclusivamente para este fim.

Parágrafo primeiro - O requerimento poderá ser efetuado conforme modelo do ANEXO I, devendo, a solicitação, ser instruída com os seguintes documentos:

I - Cópia da Planta Cadastral (aerofotogramétrica) indicando a área objeto do empreendimento em questão.

II - Planta de Situação indicando:

A) áreas, quantificadas, a serem mantidas permeáveis;

B) curvas de nível;

C) cobertura vegetal, especificada conforme dispõe a Resolução SMAC nº 065/94, ou as que vierem a lhe suceder;

D) corpos hídricos.

III - Certidão de informações ou documento similar, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, quanto ao zoneamento vigente para a área e os principais parâmetros incluindo taxa de ocupação máxima permitida.

IV - Declaração quanto a movimentação de terra conforme Resolução Conjunta SMU/SMAC nº 005, de 19.02.98.

V - Projeto de arquitetura completo incluindo plantas baixas e cortes longitudinais e transversais, necessários à perfeita compreensão do projeto, nos quais estejam especificados os perfis, natural e a ser modificado, do terreno em questão.

VI - Cópia da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário/DPE da CEDAE, quando for o caso.

Parágrafo segundo - As plantas serão apresentadas em duas vias, mantendo-se uma delas no processo e sendo a outra retirada pelo requerente junto ao parecer técnico emitido.

Art. 2º - Para as atividades de ABATEDOURO/MATADOURO, ARMAZENAGEM I, INDÚSTRIA I, INDÚSTRIA II, INDÚSTRIA EXTRATIVA DE FONTES MINERAIS, LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO, além de COMPLEXOS INDUSTRIAIS E DISTRITOS INDUSTRIAIS deverão ser apresentados:

A) fluxograma do processo produtivo com a indicação dos materiais e produtos utilizados e/ou armazenados, assim como os efluentes (sólidos, líquidos/gasosos) gerados e os tratamentos propostos para eles, indicando ainda os pontos de emissão para a atmosfera e os pontos de geração de efluentes líquidos;

B) por ocasião do habite-se, o cadastro de atividades poluidoras da SMAC.

Art. 3º - Nos casos em que houver "bota-fora" ou empréstimo de material com volume superior a 5.000 m3 deverão ainda ser apresentados os seguintes documentos:

A) memorial descritivo, contendo cronograma, quanto ao transporte de material indicando a capacidade (volume) e número de veículos utilizados, número de viagens/dia, tempo de viagem e os itinerários;

B) medidas de controle da poluição - hídrica/sonora/ar;

C) planta de situação da área de disposição final do "bota-fora", sobre levantamento plani-altimétrico específico, com curvas de níveis de m e m, indicando os corpos hídricos e a vegetação existente no terreno;

D) declaração de cota de soleira do Departamento Geral de Vias Urbanas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - O/DGVU do terreno destinado a disposição final do "bota-fora".

Art. 4º - Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem à total compreensão do Projeto.

Parágrafo único - De acordo com as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais, poderá ser exigida a realização do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).

Art. 5º - Após análise, os documentos serão visados pela Coordenadoria de Controle Ambiental desta Secretaria-MA/CCA que emitirá parecer técnico dirigido ao órgão licenciador, contendo no mínimo:

A) motivo do parecer;

B) caracterização do empreendimento e da Área do Projeto;

C) legislação ambiental aplicável;

D) análise dos possíveis impactos ambientais advindos da implantação do mesmo;

E) exigências e medidas mitigadoras a serem cumpridas até o início das obras, durante a sua execução e para o habite-se ou aceitação das obras, se for o caso.

Parágrafo primeiro - O Parecer Técnico será emitido em 3 (três) vias, mantendo-se uma delas no processo, a segunda arquivada em pasta própria e a última retira pelo requerente para apresentação da mesma junta ao órgão licenciador.

Parágrafo segundo - As plantas visadas farão parte do Parecer, não podendo ser separadas do mesmo.

Art. 6º - Os prazos para análise e emissão de Parecer atenderão ao disposto na legislação em vigor.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

REQUERIMENTO
(Resolução SMAC "N" nº 033 de 20.02.98 - Art. 1º - I)

Nome do requerente: ___________________________________________
Local do empreendimento: _______________________________________
______________________________________Bairro_________________
Profissão:____________________________________________________
Carteira de Identidade: ___________________________ CIC: ___________
Endereço do requerente: _________________________________________
________________________________________ Bairro ___________ TEL.__________
_____ _
Qualidade do requerente: ____________________________________________________

(PROPR./PREO/PRPA)

Requer a Vossa Senhoria Emissão do Parecer Técnico para:
_____________________________________________
(caracterização do empreendimento)

Documentos anexos:_____________________________
Pede Deferimento

Rio de Janeiro ___/___/___

__________________________
(o requerente)

 


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