IPI |
EMBALAGENS
DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).
Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.
2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):
a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.
Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES
A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
O inciso I do art. 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que enteder-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.
2 - perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.
3 - Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.
4 - Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."
4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:
"É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2 - De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3 - Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4 - Nos exatos termos do RIPI, é vedada "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5 - Vale notar que a rotulagem atua como umas das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não-contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6 - Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não-contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não-contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos."
ASSUNTOS DIVERSOS |
REGULAMENTO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação
A Diretoria da Embratur, por meio da Deliberação Normativa nº 387, de 28.01.98, publicada no DOU de 09.02.98, aprovou o novo Regulamento dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se composto pelos seguintes assuntos:
- Título I - Objetivos e Definições
- Título II - Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo
- Título III - Operação e Funcionamento
- Título IV - Controle e Fiscalização
- Título V - Disposições Finais
- Anexo I - Tipos de Meios de Hospedagem de Turismo e as Características Predominantes Que os Distinguem
- Anexo II - Matriz de Classificação do Tipo de Hotel
- Anexo II-A - Matriz de Classificação de Hotel de Lazer
- Anexo III - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel - H"
- Anexo III-A - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel de Lazer - HL"
- Anexo IV - Ficha Nacional de Registro de Hóspedes
- Anexo V - Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH
ICMS - RJ |
RECOLHIMENTO
EM ATRASO
Procedimentos Para Cálculo dos Acréscimos Legais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em uma análise sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na hipótese de recolhimento do imposto em atraso.
Vale ressaltar que analisaremos tão-somente as instruções para cálculo dos débitos vencidos a partir de 20.04.95, observando que, quanto àqueles vencidos anteriormente à referida data, os contribuintes deverão observar o art. 57 da Lei nº 1.423/89 com alterações pelas Leis nºs 1.442, de 22.03.89 (DOE RJ de 27.03.89) e 1.934, de 30.12.91 (DOE RJ de 31.12.91).
Veja a seguir, com fundamento nas Leis nºs 1.423, de 27.01.89 (alterada pela Lei nº 2.392, de 18.04.95) e 2.657, de 26.12.96 (alterada pela Lei nº 2.881, de 29.12.97), os aspectos fiscais relacionados com o cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os recolhimentos do ICMS em atraso.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS APLICÁVEIS
Conforme a Resolução SEF nº 2.662, de 22.01.96 (DOE RJ de 23.01.96), para fins de atualização monetária, os débitos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo:
a) se vencidos até 31.12.95, serão apurados em quantidade de Uferj, segundo os critérios definidos na legislação da época, e convertidos em Ufir, multiplicando-se aquela quantidade pelo fator de conversão de 44,2655;
b) se vencidos a partir de 01.01.96, serão convertidos em quantidade de Ufir, considerando o valor dessa unidade fiscal na data do respectivo vencimento.
O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade em Ufir pelo seu valor na data do pagamento. Na conversão, os valores expressos em Ufir deverão ter no máximo duas casas decimais, arredondando-se a segunda para o algarismo de ordem imediatamente superior sempre que a terceira casa decimal for igual ou maior que 4 (quatro).
3. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, aos seguintes acréscimos moratórios:
3.1 - Débitos Vencidos no Período de 20.04.95 Até 31.10.96
Segundo o art. 57 da Lei nº 1.423, de 27.01.89 (com redação dada pela Lei nº 2.392, de 18.04.95), o imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização do seu valor monetário, aos seguintes acréscimos, contados do término do prazo fixado para o pagamento:
a) 10% (dez por cento), se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b) 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c) 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
Ao referido débito será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 60% (sessenta por cento).
Observação:
Os acréscimos moratórios aplicam-se tanto aos débitos recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso.
3.2 - Débitos Vencidos no Período de 01.11.96 Até 30.03.98
O art. 57 da Lei nº 2.657, de 26.12.96 (ato que aprovou as novas disposições sobre o ICMS no Estado), determina que, o imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização do seu valor monetário, a acréscimos moratórios de (contados do término do prazo fixado para o pagamento):
À 5% (cinco por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 dias;
À 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 dias;
À 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 dias.
O débito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento.
Destaca-se que os acréscimos moratórios previsto acima, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos débitos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.
3.3 - Débitos Vencidos a Partir de 31.03.98
Com a nova redação dada ao art. 57 da Lei nº 2.657/96, pela Lei nº 2.881, de 29.12.97 (DOE RJ de 30.12.97), ficou estabelecido que o imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória, nos seguintes termos:
a) juros de 1% (um por cento) ao mês; e
b) multa de mora de 60% (sessenta por cento).
Contudo, deve o contribuinte observar que a multa de mora de 60% poderá ser reduzida nos percentuais fixados na tabela constante do Anexo Único à referida Lei nº 2.881/97, caso o contribuinte efetue o pagamento nos prazos ali estipulados.
Veja, a seguir, a multa de mora de 60% com os respectivos percentuais de redução:
Mês de atraso |
Desconto % |
Percentual líquido de redução |
1º ...................................... | 98,60 ................................. | 0,84% |
2º....................................... | 97,20................................. | 1,68% |
3º....................................... | 95,80................................. | 2,52% |
4º....................................... | 94,30................................. | 3,42% |
5º....................................... | 92,70................................. | 4,38% |
6º....................................... | 91,10................................. | 5,34% |
7º....................................... | 84,10................................. | 9,54% |
8º....................................... | 81,50................................. | 11,10% |
9º....................................... | 78,80................................. | 12,72% |
10º...................................... | 75,90................................. | 14,46% |
11º....................................... | 73,00................................. | 16,20% |
12º....................................... | 70,00................................. | 18,00% |
13º....................................... | 55,80................................. | 26,52% |
14º....................................... | 51,40................................. | 29,16% |
15º....................................... | 46,90................................. | 31,86% |
16º....................................... | 42,20................................. | 34,68% |
17º....................................... | 37,30................................. | 37,62% |
18º....................................... | 32,30................................. | 40,62% |
19º....................................... | 27,10................................. | 43,74% |
20º....................................... | 21,80................................. | 46,92% |
21º....................................... | 16,20................................. | 50,28% |
22º....................................... | 10,50................................. | 53,70% |
23º....................................... | 4,50................................... | 57,30% |
JURISPRUDÊNCIA ICMS-RJ |
CONSELHO DE
CONTRIBUINTES DO ESTADO
DOE de 10.02.98
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção em Desacordo com a Legislação
Recurso Nº 14.443 Proc. E-04/117.247/94
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO:
Por maioria de votos, negado provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro João da Silva de Figueiredo, que dava provimento.
Acórdão nº 3.474.
Presente o Advogado da Recorrente, Dr. Luis Guilherme Parga Cintra.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
A obrigatoriedade de retenção impõe ao contribuinte substituto a observância da margem de lucro estipulada pela autoridade competente.
Recurso Nº 14.479 - Proc. E-04/117.073/94
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO:
À unanimidade de votos, não Conhecido o recurso, por intempestivo.
Ácordão nº 3.478
EMENTA: ICMS. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso, quando não interposto no prazo legal.
Especialmente quando notificado na decisão Primeiro Grau, ser o prazo de 15 (quinze) dias.
Recurso Nº 13.925 - Proc. E-04/599.098/92
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO:
Pelo voto de qualidade, negado provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros João da Silva de Figueiredo e José Maria Gomes de Mattos.
Acórdão nº 3.484
EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. INDEVIDO - CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
Não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações subseqüentes o ICMS incidente sobre energia elétrica consumida na comercialização. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.
CONSELHO DE
CONTRIBUINTES DO ESTADO
DOE de 11.02.98
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Recurso Nº 14.826/96 - Proc. nº 04/799 593/95
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante Geral da Fazenda:
DECISÃO:
Por maioria de votos, foi rejeitada a preliminar de decadência parcial do crédito tributário levantada pela Recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Conselheiro Carlos Guimarães de Almeida Filho que a acolheu, com Declaração de Voto. Quanto a preliminar de nulidade da decisão singular, foi rejeitada à unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Quanto ao mérito, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto Vencedor do Conselheiro Carlos Guimarães de Almeida Filho, designado Redator do Acórdão, vencido o Conselheiro Relator que negou provimento ao recurso.
Acórdão nº 3.498
EMENTAS: ICMS. 1ª PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O prazo decadencial tem como "dies a quo", o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qualquer que seja a modalidade de lançamento.
2ª PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA.
Se a citação de um dispositivo de lei pela decisão singular não se aplica ao contribuinte, não cabe invocar erro bastante para a decretação da nulidade do julgamento, especialmente quando a parte que se diz prejudicada entende que em nenhum dos dispositivos mencionados há vedação do seu direito de crédito.
MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS-DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO.
Não se confundindo a energia elétrica com os bens de consumo utilizados na manutenção, limpeza, conservação e administração do estabelecimento a sua utilização pelos estabelecimentos comerciais em suas atividades próprias, dá direito ao crédito do imposto lançado nas notas fiscais/energia elétrica emitidas pelo fornecedor, visto não se encontrar entre os casos de vedação deste direito na legislação do ICMS.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PERFUME E COSMÉSTICO, BEBIDA ALCOÓLICA E EMBARCAÇÃO DE
ESPORTE E RECREIO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos em epígrafe, com efeitos a partir de fevereiro/98.
DECRETO Nº 24.037, de 06.02.98
(DOE de 09.02.98)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Fica reduzida em 32,43 (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo discriminadas:
I - perfume e cosmético;
II - bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e
III - embarcação de esporte e de recreio.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno proporcional de crédito previsto no inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26.12.96.
Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.012, de 26.01.98.
Rio de janeiro, 06 de fevereiro de 1998
Marcello Alencar
ICMS
CATÁLOGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Catálogo de Atividades Econômicas, assim como incluídos novos códigos.
PORTARIA SUCIEF Nº 044, de
28.01.98
(DOE de 06.02.98)
Introduz alteração no Catálogo de Atividades Econômicas do Estado do Rio de Janeiro, inclui novos códigos e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Resolução SEF nº 2.494, de 21 de outubro de 1994, resolve:
Art. 1º - Passam a integrar o Catálogo de Atividades Econômicas, que constitui o Anexo único à Resolução SEF nº 1.636, de 04 de setembro de 1989, os seguintes Códigos de Atividades:
6 - Comércio Varejista
6.32 - ...
6.32.01 - ...
6.32.01.17-0 - Comércio varejista de produtos diversos, exercido por pessoa jurídica ou firma individual, em quiosque, trailer ou reboque, mini-bar ou barraca, localizado em vias ou logradouros públicos ou particular e em locais reservados à diversão pública.
8 - Serviços
8.04 - ...
8.04.01 - ...
8.04.01.09-4 - Telecomunicação de mensagens
8.05 - ...
8.05.01 - ...
8.05.01.12-9 - Transporte de valores
8.05.01.13-7 - Transporte de malotes
8.05.01.14-5 - Serviços de agenciamento de transporte
Art. 2º - O Grupamento Setorial da Economia - Código 9 passa a identificar as seguintes atividades:
9 - Atividades de Organização Rudimentar exercidas por Pessoa Física
9.01 - Fabricação Rudimentar, Artes Plásticas e Artesanato
9.01.01 - Fabricação Rudimentar, Artes Plásticas e Artesanato
9.01.01.01-3 - Preparação caseira de doces, salgados, sanduíches e congêneres
9.01.01.02-1 - Artes Plásticas
9.01.01.03-0 - Artesanato
9.01.01.04-8 - Fabricação rudimentar de artigos diversos, inclusive do vestuário
9.02 - Comércio Varejista Rudimentar
9.02.01 - Comércio Varejista Rudimentar
9.02.01.01-8 - Comércio varejista rudimentar exercido por pessoa física em trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca, quiosque, banca ou tabuleiro, ou em veículo de qualquer natureza, localizado em vias ou logradouros públicos ou particulares, urbanizados ou não e em locais reservados à diversão pública
9.02.01.02-6 - Comércio varejista rudimentar exercido em feiras livres ou em cabeceiras-de-feira
9.02.01.03-4 - Comércio varejista exercido por Revendedores Autônomos, de produtos cujos fabricantes ou distribuidores sejam responsáveis, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto
9.02.01.04-2 - Comércio varejista de produtos diversos, exercido por pessoa física, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados
Art. 3º - A Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF adotará as providências necessárias para adequação, no sistema interno de processamento, das alterações introduzidas no Catálogo de Atividades Econômicas através desta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1998
Ivan Maurício Duarte de Mendonça
Superintendente
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 09 A 15.02.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15.02.98.
PORTARIA SET Nº 491, de 04.02.98
(DOE de 09.02.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15 de fevereiro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990. Resolve:
Art. 1º - Para o período de 09 a 15 de fevereiro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 211,6303 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 140,8331 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ASSUNTOS
DIVERSOS
RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS
RESUMO: A Portaria a seguir divulga o calendário para renovação de licenciamento anual de veículos.
PORTARIA-PRES-DETRAN/RJ Nº
1.571, de 04.02.98
(DOE de 06.02.98)
Renovação de Licenciamento Anual de Veículos.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei nº 2.539, de 19 de abril de 1996, que institui o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso, destinado a promover a redução da Poluição Atmosférica;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.599, de 01 de novembro de 1996, que determina o controle da emissão de gases poluentes por ocasião da vistoria de licenciamento anual de veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padrão de licenciamento para o presente exercício;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer data-limite para a renovação do Licenciamento Anual de Veículos, referente ao exercício de 1998, de acordo com o algarismo final de placas de identificação.
ALGARISMO FINAL | DATA/LIMITE |
1 | 31/03 |
2 | 30/04 |
3 | 30/05 |
4 | 30/06 |
5 | 31/07 |
6 | 31/08 |
7 | 30/09 |
8 | 31/10 |
9 | 30/11 |
0 | 31/12 |
Art. 2º - O calendário ora estabelecido não interfere no calendário de cobrança do IPVA, estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º - O porte obrigatório do Certificado de Licenciamento de Veículo, referente ao exercício de 1998, obedecerá aos prazos estabelecidos no artigo 1º.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1998
José Maurício Rodrigues Garcia
Presidente do Detran/RJ
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram estabelecidos procedimentos para a transferência de responsabilidade por infração de trânsito.
PORTARIA-PRES-DETRAN/RJ Nº
1.572, de 04.02.98
(DOE de 06.02.98)
Estabelecer procedimento para transferência de responsabilidade por infração de trânsito.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Automação de Infrações de Trânsito, que altera os procedimentos de registro das infrações de trânsito; e
CONSIDERANDO que os novos procedimentos devem contemplar o disposto no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que responsabiliza o condutor por infrações decorrentes de atos por ele praticados na direção do veículo.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, nos casos de infrações decorrentes de atos previstos no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o proprietário deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, no Protocolo Geral do DETRAN/RJ.
a) Notificação de infração (original ou 2ª via);
b) Cópia autenticada do documento de identidade ou, no caso do proprietário ser pessoa jurídica, contrato social;
c) CPF do proprietário ou CGC da empresa;
d) Cópia autenticada do documento de habilitação do condutor indicado como infrator;
e) Cópia autenticada do comprovante de residência do condutor indicado como infrator;
f) Outros documentos que comprovem que o proprietário não estava dirigindo o veículo (cartão de ponto, escala de serviço, etc ...); e
g) Formulário de Solicitação de Transferência de Responsabilidade por Infração de Trânsito devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor que se responsabilizará pela infração (modelo em Anexo).
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria-PRES-DETRAN/RJ nº 1.505/97, de 05 de novembro de 1997.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1998
José Maurício Rodrigues Garcia
Presidente do Detran/RJ
ICMS
SUBSTITUIÇÃO - ÓLEO LUBRIFICANTE - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterado o art. 5º da Resolução SEF nº 2.615/95, que trata da substituição tributária nas operações com óleo lubrificante.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.900, de
14.01.98
(DOE de 09.02.98)
Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução SEF nº 2.615/95.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O artigo 5º da Resolução SEF nº 2.615, de 09 de agosto de 1995, modificado pela Resolução SEF nº 2.696, de 13 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O imposto referente a operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.
Parágrafo único - Se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo será estornado em igual valor no próprio período de apuração."
Art. 2º - O imposto relativo à importação dos aditivos classificados na posição 3811 da NBM - SH será pago por ocasião de sua saída subseqüente, ainda que destinada a outro Estado.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Resolução a seguir revoga dispositivos da Resolução SEEF nº 2.397/94, que continham obrigações acessórias (apresentação de relação mensal das aquisições) a serem cumpridas nas operações com farinha de trigo.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.905, de
22.01.98
(DOE de 23.01.98)
Altera disposições da Resolução SEEF nº 2.397/94.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-04/020.027/97, resolve:
Art. 1º - Revogar os artigos 3º, 4º e 5º da Resolução SEEF nº 2.397, de 31 de janeiro de 1994, publicada no DOE de 02 de fevereiro de 1994.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
IPTU/TAXAS
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: O Decreto a seguir aprova o calendário de pagamento do IPTU/Taxas para o exercício de 1998.
DECRETO "N" Nº 16.463,
de 05.02.98
(DOM de 06.02.98)
Dispõe sobre o Calendário de Pagamento do IPTU e taxas Fundiárias (CATRIM) de 1998 em suas emissões especiais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 04/000.014/98,
CONSIDERANDO o art. 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU, TCLLP e TIP;
CONSIDERANDO o art. 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece as moras para o pagamento em atraso do IPTU, TCLLP e TIP;
CONSIDERANDO que os créditos tributários do IPTU, TCLLP e TIP podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do art. 70 e parágrafo primeiro da Lei nº 691/84, com redação dada, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94,
DECRETA:
Art. 1º - Os carnês para pagamento do IPTU, TCLLP e TIP relativos aos lançamentos especiais efetuados em 1998 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º - O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único - Em um mesmo carnê, terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º - Para os lançamentos no exercício de 1998, o desconto para o pagamento em cota única será de 10%.
Art. 4º - Entre a data de emissão da guia de notificação de lançamento e o vencimento da cota única/1ª cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ANEXO
CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 1998 | |||||
LOTE | FINAIS DE INSCRIÇÃO - COTA ÚNICA/1ª COTA | ||||
0 e 1 | 2 e 3 | 4 e 5 | 6 e 7 | 8 e 9 | |
02 | 09.02.1998 | 10.02.1998 | 11.02.1998 | 12.02.1998 | 13.02.1998 |
03 | 09.03.1998 | 10.03.1998 | 10.03.1998 | 12.03.1998 | 13.03.1998 |
04 | 07.04.1998 | 08.04.1998 | 13.04.1998 | 14.04.1998 | 15.04.1998 |
05 | 08.05.1998 | 11.05.1998 | 12.05.1998 | 13.05.1998 | 14.05.1998 |
06 | 08.06.1998 | 09.06.1998 | 10.06.1998 | 15.06.1998 | 16.06.1998 |
07 | 07.07.1998 | 08.07.1998 | 09.07.1998 | 10.07.1998 | 13.07.1998 |
08 | 07.08.1998 | 10.08.1998 | 11.08.1998 | 12.08.1998 | 13.08.1998 |
09 | 08.09.1998 | 09.09.1998 | 10.09.1998 | 11.09.1998 | 14.09.1998 |
10 | 07.10.1998 | 08.10.1998 | 09.10.1998 | 13.10.1998 | 14.10.1998 |
11 | 09.11.1998 | 10.11.1998 | 11.11.1998 | 12.11.1998 | 13.11.1998 |
12 | 07.12.1998 | 08.12.1998 | 09.12.1998 | 10.12.1998 | 11.12.1998 |
13 | 08.01.1999 | 11.01.1999 | 12.01.1999 | 13.01.1999 | 14.01.1999 |
14 | 08.02.1999 | 09.02.1999 | 10.02.1999 | 11.02.1999 | 12.02.1999 |
ASSUNTOS
DIVERSOS
RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA EM CORREDORES DE TRÁFEGOS
RESUMO: A Portaria a seguir define os corredores de tráfegos com restrições de operação de carga e descarga.
PORTARIA TR/SUB/CRV Nº 7.707, em
05.02.98
(DOM de 06.02.98)
Estabelece corredores de tráfego para restrições de operação de carga e descarga em cumprimento ao Decreto nº 14.188 de 1º de setembro de 1995 e dá outras providências e revoga as portarias TR/SUB/CRV nº 4.485 de 24 de abril de 1996 e 5.865 de 05 de março de 1997.
O COORDENADOR DE REGULAMENTAÇÃO VIÁRIA - TR/SUB/CRV, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a determinação contida no Art. 2º do Decreto nº 14.188, de 1º de setembro de 1995,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º - Proibir a operação de carga e descarga:
I - Nas seguintes vias isoladas, nos períodos compreendidos entre 07:00 h e 10:00 h, e 16:00 e 19:00 h, nos dias úteis:
1) Av. Rio Branco, no trecho compreendido entre a Pça. Mauá e a Av. Pres. Vargas;
2) Av. Pres. Vargas;
3) Rua Visc. de Inhaúma, no trecho compreendido entre a Av. Rio Branco e a Av. Mal. Floriano;
4) Av. Mal. Floriano;
5) Rua Dom Gerardo;
6) Rua Riachuelo;
7) Av. das Américas;
8) Rua Cândido Benício;
9) Av. Geremário Dantas;
10) Av. Nélson Cardoso;
11) Estr. do Tindiba;
12) Auto-Estrada Lagoa-Barra;
13) Av. Bartolomeu Mitre;
14) Rua José Higino.
II - Nos seguintes corredores de tráfego:
a) Corredores de tráfego matutinos, no período compreendido entre 07:00 h e 10:00 h, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira:
1) Av. Rodrigues Alves, Av. Barão de Tefé, Av. Venezuela, Pça. Mauá e Av. Rio Branco;
2) Av. Francisco Bicalho, Trevo das Forças Armadas e Av. Pres. Vargas;
3) Rua Conde de Bonfim, Rua Haddock Lobo, Rua Estácio de Sá, Pça. Álvaro Reis, Rua Frei Caneca, Túnel Martins de Sá e Rua Riachuelo;
4) Rua Gonçalves Crespo, Rua Felisberto de Menezes, Rua Mariz e Barros, Pça. da Bandeira, Trevo das Forças Armadas...
5) Rua Pinto Guedes, Av. Maracanã, Av. Pres. Castelo Branco, Av. Oswaldo Aranha, Pça. da Bandeira...
6) Rua Barão de Mesquita, Rua Uruguai, Rua Conde de Bonfim...
7) Rua Borja Reis, Rua Dias da Cruz, Rua Hermengarda, Rua Maria Antônia, Rua Gal. Belegarde, Av. Mal. Rondon, Rua São Francisco Xavier, Av. Pres. Castelo Branco...
8) Rua Condessa Belmonte, Rua Dona Romana, Rua Porto Alegre, Rua Araújo Leitão, Rua Barão do Bom Retiro, Rua José do Patrocínio, Rua Barão do Bom Retiro, Rua Teodoro da Silva, Rua Prof. Manoel de Abreu, Rua Dona Zulmira, Rua S. Francisco Xavier, Rua Haddock Lobo...
9) Rua Barão de Mesquita, Rua Gurupi, Rua Borda do Mato, Rua Uberaba, Rua Paula Britto, Rua Maxwell, Rua Prof. Manoel de Abreu...
10) Rua Pereira Nunes, Rua Barão de Mesquita...
11) Rua Goiás, Rua Arquias Cordeiro, Rua Souza Barros, Rua Engenho Novo, Rua Ana Néri, Rua Licínio Cardoso, Viaduto Ana Néri, Rua Gal. Gustavo de Cordeiro de Farias, Rua Sen. Bernardo Monteiro, Rua Visconde de Niterói, Av. Bartolomeu de Gusmão, Rua Francisco Eugênio, Av. Francisco Bicalho...
12) Rua Ana Néri, Rua São Luiz Gonzaga, Rua João Ricado, Av. do Exército, Campo de São Cristóvão, Rua Santos Lima, Av. Brasil, Av. Francisco Bicalho...
13) Rua Figueira de Melo, Rua São Cristóvão, Av. Pedro II, Av. Francisco Bicalho...
14) Av. Cesário de Melo, Av. Arthur Rios, Av. Santa Cruz, Rua da Feira, Rua Franscisco Real, Av. Santa Cruz, Av. Mal. Fontenelle, Estr. Intendente de Magalhães, Lgo. do Campinho, Av. Ernani Cardoso, Viaduto de Cascadura, Av. Suburbana, Rua Senador Bernardo Monteiro...
15) Rua Padre Telêmaco, Rua Clarimundo de Melo, Rua Dois de Fevereiro, Rua Borja Reis...
16) Rua Daniel Carneiro, Rua Mons. Jerônimo, Rua Amaro Cavalcante, Rua Medina, Rua Ana Barbosa, Rua Hermengarda...
17) Estr. da Água Grande, Av. Brás de Pina, Viaduto João XXIII, Rua Delfina Enes, Rua Santiago, Rua Nicarágua, Rua Conde de Agrolongo, Av. Brasil...
18) Av. Edgar Romero, Av. Vicente de Carvalho, Av. Brás de Pina...
19) Av. Brás de Pina, Rua Ibiapina, Rua Uranos, Av. dos Democráticos, Av. Suburbana...
20) Rua Nicarágua, Rua Leopoldina Rego, Rua Cardoso de Morais, Rua Dona Isabel, Av. Paris, Av. Brasil...
21) Av. Olegário Maciel, Pça. Euvaldo Lodi e Av. Min. Ivan Lins;
22) Av. Niemeyer, Av. Delfim Moreira, Av. Vieira Souto, Rua Francisco Otaviano, Av. Atlântica e Av. Princesa Isabel;
23) Av. Ataúlfo de Paiva, Rua Visconde de Pirajá, Rua Gomes Carneiro, Rua Francisco Sá, Av. N. S. de Copacabana e Av. Princesa Isabel;
24) Rua Jardim Botânico, Largo do Humaitá e Rua Voluntários da Pátria;
25) Rua Humaitá, Rua Visconde de Silva, Rua Pinheiro Guimarães, Rua General Polidoro, Rua Sorocaba, Rua Voluntários da Pátria...
26) Rua São Clemente, Largo dos Leões, Rua Humaitá, Túnel Rebouças, Av. Paulo de Frontin, Rua Haddock Lobo...
27) Rua Prof. Álvaro Rodrigues, Rua Mena Barreto, Rua Visconde de Silva, Rua Macedo Sobrinho, Rua Humaitá...
28) Rua Cosme Velho, Rua das Laranjeiras, Rua Soares Cabral, Viaduto Jardel Filho, Rua Conde de Baependi, Pça. José de Alencar e Rua do Catete;
29) Rua Senador Vergueiro, Pça. José de Alencar...
b) Corredores de tráfego vespertinos, no período compreendido entre 16:00 h e 19:00 h, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira:
1) Rua Primeiro de Março, Pça. Barão de Ladário, Rua Dom Gerardo, Av. Rio Branco, Pça. Mauá, Av. Rodrigues Alves e Av. Brasil;
2) Rua Primeiro de Março, Pça. Pio X, Av. Pres. Vargas, Av. Francisco Bicalho, Viaduto do Gasômetro e Av. Brasil;
3) Av. Pres. Vargas, Trevo das Forças Armadas, Av. Paulo de Frontin, Rua João Paulo I, Rua Doutor Satamini, Av. Heitor Beltrão e Rua Conde de Bonfim;
4) Trevo das Forças Armadas, Av. Osvaldo Aranha, Av. Pres. Castelo Branco, Viaduto Eduvaldo Cozzi, Av. Maracanã, Rua Dr. Otávio Kelly e Rua Conde de Bonfim;
5) Av. Pres. Castelo Branco, Rua S. Francisco Xavier, Rua Vinte e Quatro de Maio, Av. Amaro Cavalcanti, Rua Manuel Vitorino, Rua Elias da Silva, Rua Nerval de Gouvêa, Rua Ângelo Dantas, Rua Maria Lopes e Rua Domingos Lopes;
6) Trevo das Forças Armadas, Av. Oswaldo Aranha, Rua Pará, Rua Senador Furtado, Rua Mariz e Barros, Rua Alm. Cochrane, Rua Santo Afonso, Rua Pinto de Figueiredo, Pça. Lamartine Babo, Rua Barão de Mesquita, Rua Uruguai, Rua Maxwell, Rua Barão de Mesquita, Rua Barão do Bom Retiro, Rua Alexandre Calaza, Rua Visconde de Santa Isabel, Rua Barão do Bom Retiro, Rua Vinte e Quatro de Maio ...
7) Av. Pres. Castelo Branco, Rua Turfe Clube, Boulevard Vinte e Oito de Setembro, Pça. Barão de Drumond, Rua Visconde de Santa Isabel ...
8) Rua Major Ávila, Pça. Varnhagem, Rua Felipe Camarão, Boulevard Vinte e Oito de Setembro ...
9) Rua Dias da Cruz, Rua Adolfo Bergamini, Av. Amaro Cavalcanti ...
10) Rua Clarimundo de Melo e Rua Padre Telêmaco;
11) Rua S. Luís Gonzaga e Av. Suburbana;
12) Av. Min. Edgar Romero, Av. Vicente de Carvalho, Av. Brás de Pina e Av. Lobo Júnior;
13) Rua Cerqueira Daltro, Rua Florentina, Rua Itamarati, Rua Miguel Rangel, Rua Bornéu, Rua Carvalho de Souza, Av. Min. Edgar Romero ...
14) Rua José Maurício, Rua Ibiapina, Rua Uranos, Av. dos Democráticos e Av. Suburbana;
15) Av. Suburbana, Rua Senador Bernardo Monteiro, Rua Visconde de Niterói, Av. Bartolomeu de Gusmão, Rua Francisco Eugênio, Av. Francisco Bicalho, Trevo das Forças Armadas...
16) Rua Sen. Bernardo Monteiro, Rua Ana Néri, Rua São Luiz Gonzaga, Rua João Ricardo, Av. do Exército, Campo de São Cristóvão, Rua Santos Lima, Av. Brasil, Av. Francisco Bicalho...
17) Rua Dias da Cruz, Rua Hermengarda, Rua Maria Antônia, Rua Gal. Belegarde, Av. Mal. Rondon, Rua São Francisco Xavier, Av. Pres. Castelo Branco, Rua São Francisco Xavier e Av. Pres. Castelo Branco;
18) Rua Condessa Belmonte, Rua Dona Romana, Rua Porto Alegre, Rua Araújo Leitão, Rua Barão do Bom Retiro, Rua José do Patrocínio, Rua Barão do Bom Retiro, Rua Teodoro da Silva, Rua Prof. Manoel de Abreu, Rua Dona Zulmira, Rua S. Francisco Xavier e Rua Haddock Lobo;
19) Rua Goiás, Rua Arquias Cordeiro, Rua Souza Barros, Rua Engenho Novo, Rua Ana Néri, Rua Licínio Cardoso, Viaduto Ana Néri, Rua Gal. Gustavo de Cordeiro de Farias, Rua Sen. Bernardo Monteiro, Rua Visconde de Niterói, Av. Bartolomeu de Gusmão, Rua Francisco Eugênio, Av. Francisco Bicalho...
20) Rua Ana Néri, Rua São Luiz Gonzaga, Rua João Ricardo, Av. do Exército, Campo de São Cristóvão, Rua Santos Lima, Av. Brasil, Av. Francisco Bicalho...
21) Av. Pres. Wilson, Av. Beira Mar, Av. Augusto Severo, Praia do Flamengo, Av. Osvaldo Cruz, Praia de Botafogo, Rua São Clemente, Largo dos Leões, Largo do Humaitá, Rua Humaitá, Rua Jardim Botânico, Pça. Santos Dumont e Rua Marquês de S. Vicente;
22) Praia de Botafogo, Rua Clotilde Guimarães, Rua de Passagem, Rua Gal. Góes Monteiro, Av. Lauro Sodré, Túnel Eng. Coelho Cintra, Av. Princesa Isabel, Rua Barata Ribeiro, Túnel Prefeito Sá Freire Alvin, Rua Raul Pompéia, Av. Rainha Elizabeth, Rua Prudente de Morais e Av. Gal. San Martin;
23) Av. Princesa Isabel, Av. Atlântica, Av. Rainha Elizabeth, Av. Vieira Souto, Av. Delfim Moreira e Av. Niemeyer;
24) Av. Augusto Severo, Largo da Glória, Rua do Catete, Rua Pedro Américo, Rua Bento Lisboa, Largo do Machado, Rua das Laranjeiras e Rua Cosme Velho;
25) Largo do Machado, Rua Min. Tavares Lira, Rua Conde de Baependi, Pça. José de Alencar, Rua Marquês de Abrantes, Praia de Batafogo...
26) Rua Muniz Ribeiro, Rua Marquês de Oliveira, Rua Bambina, Rua São Clemente...
27) Praia de Botafogo, Rua São Clemente, Rua Real Grandeza, Túnel Engº Alaor Prata, Rua Siqueira Campos, Rua Barata Ribeiro ...
III - No período compreendido entre 16:00 h e 19:00 h, nos dias úteis, na Rua Visconde de Ouro Preto.
Parágrafo único - A Av. Pres. Vargas, conforme dispõe o item 2 do inciso I deste Artigo, na pista de tráfego lateral, sentido Zona Norte/Centro, no trecho compreendido entre a agulha de acesso à pista central, junto à Rua Marquês de Sapucaí, e a Av. Rio Branco, terá proibida, também, a circulação de veículos de carga com tara acima de 2,2 toneladas, no período compreendido entre 08:00 h e 19:00 h, nos dias úteis.
Art. 2º - A operação de carga e descarga e a parada de veículos de carga serão permitidas nos estacionamentos rotativos, nas vias públicas, respeitando-se às restrições do Artigo 1º e, desde que, as dimensões, tara e capacidade de carga do veículo não acarretem transtorno ao tráfego local, ficando o condutor, neste caso, sujeito ao pagamento relativo ao tempo de permanência e vagas, efetivamente ocupadas.
Art. 3º - Ficam estabelecidas como áreas de transbordo de carga, nas seguinte s de socorro e emergência na forma estabelecida no Art. 29, incisos VII e VIII do Código de Trânsito Brasileiro;
III - Aos veículos de transporte de valores;
IV - Aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;
V - Aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação Viária, por ato próprio.
Art. 5º - Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no inciso XIX do Art. 181, e inciso II do Art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º - As vias pertencentes aos corredores de tráfego matutino e/ou vespertino, de que trata o Art. 1º, deverão ser sinalizadas com a respectiva indicação.
Art. 7º - Revogar as Portarias TR/SUB/CRV Nº 4.485 de 24 de abril de 1996 e 5.865 de 05 de março de 1997.
Art. 8º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.