IPI |
DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.
O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
2.1 - Encerramento de Atividades
A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997
A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.
4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.
IOF |
OPERAÇÕES
DE "FACTORING"
Tratamento Tributário
Sumário
1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.
2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
3. ALÍQUOTAS
O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:
a) alienante pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia; |
b) alienante pessoa física: | 0,0411% ao dia. |
O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.
Fundamentação legal
Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
JANEIRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0132 1,0166 1,0160 1,0136 1,0741 |
0,69% 1,32% 1,66% 1,60% 1,36% 7,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0056 1,0109 1,0139 1,0156 1,0153 1,0723 |
0,56% 1,09% 1,39% 1,56% 1,53% 7,23% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0153 1,0187 1,0248 1,0252 1,0748 |
0,69% 1,53% 1,87% 2,48% 2,52% 7,48% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0084 1,0149 1,0186 1,0235 1,0253 1,0774 |
0,84% 1,49% 1,86% 2,35% 2,53% 7,74% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0087 1,0196 1,0238 1,0332 1,0307 1,0778 |
0,87% 1,96% 2,38% 3,32% 3,32% 7,78% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0107 1,0144 1,0146 1,0295 1,0930 |
0,41% 1,07% 1,44% 1,46% 2,95% 9,30% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0023 1,0077 1,0093 1,0120 1,0291 1,0681 |
0,23% 0,77% 0,93% 1,20% 2,91% 6,81% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0110 1,0133 1,0134 1,0068 1,0483 |
0,57% 1,10% 1,33% 1,34% 0,68% 4,83% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0043 1,0060 1.0083 1,0089 1,0109 1,0522 |
0,43% 0,60% 0,83% 0,89% 1,09% 5,22% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0072 1,0101 1,0111 1,0127 1,0434 |
0,57% 0,72% 1,01% 1,11% 1,27% 4,34% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0131 1,0286 1,0354 1,0421 1,0556 1,0980 |
1,31% 2,86% 3,54% 4,21% 5,56% 9,80% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0591 - 5,91%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - RJ |
EXPOSIÇÃO OU FEIRAS DE AMOSTRAS
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O objetivo da presente matéria é analisar os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes na hipótese de remessa de mercadorias para exposição em feiras ou amostras semelhantes, segundo as novas disposições aprovadas pela Resolução SEF nº 2.887, de 18.12.97 (Bol. INFORMARE nº 05/98).
2. PROMOTOR DO EVENTO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO AO FISCO DA RELAÇÃO DOS PARTICIPANTES
O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.
3. OBRIGATORIEDADE DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA PARA FUNCIONAMENTO
Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, por meio de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente na Secretaria de Estado de Fazenda até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:
A 1ª via do requerimento, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
3.1 - Repartição Fiscal Competente Para Fiscalização
É competente para fiscalizar e controlar as exposições, feiras e outros eventos semelhantes, realizados no Estado, a IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias.
A referida repartição fiscal pode intimar os participantes a apresentar documentos necessários a quaisquer esclarecimentos referentes às operações realizadas no evento.
3.2 - Falta de Inscrição Provisória - Penalidades
O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito às penalidades previstas na legislação.
4. REMESSA
Os participantes em feiras de amostra ou eventos semelhantes devem observar o seguinte:
a) quando se tratar de remessa sem alienação no local, referida operação será beneficiada com isenção do ICMS (desde que ocorra o retorno das mercadorias em 60 dias);
b) a isenção aplica-se tanto às operações internas quanto às interestaduais tendo em vista que a legislação não faz qualquer restrição quanto à unidade da Federação de destino da mercadoria;
c) as remessas com alienação das mercadorias no local serão tributadas normalmente pelo ICMS.
5. REMESSA INTERNA COM ALIENAÇÃO DA MERCADORIA NO LOCAL
Quando se tratar de remessa de mercadoria com alienação no local da feira ou exposições será devido normalmente o ICMS.
5.1 - Nota Fiscal
Por ocasião da remessa das mercadorias para alienação no local, efetuada por contribuinte localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observando o seguinte:
a) se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;
b) se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento.
6. CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS
Quando se tratar de contribuinte de outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal de Remessa, sendo exigido, na forma do art. 13 da Lei nº 2.657, de 26.12.96, o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:
a) a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o IPI, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo disposição em contrário;
b) sobre o montante previsto na letra "a" anterior será aplicada a alíquota interna (18%), obtendo-se, desta forma, o valor do ICMS
É admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa (art. 3º, parágrafo único, da Resolução SEF nº 2.887/97).
6.1 - Distribuição de Brindes ou Fornecimento de Alimentação
Ocorrendo a hipótese de o contribuinte de outro Estado distribuir brindes ou fornecer gratuitamente alimentos para degustação, também deve ser emitida Nota Fiscal de Remessa e feito o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:
a) a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o IPI, se incidente na operação);
b) sobre o montante previsto na letra anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.
Também será admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativo à remessa.
6.2 - Contribuintes Desobrigados de Inscrição no Caderj - Emissão de Nota Fiscal Avulsa
A remessa de mercadoria poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa (previamente apresentada à repartição fiscal competente para aposição do visto fiscal), quando o remetente das mercadorias não estiver obrigado à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro(Caderj), ou se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte - CPFC, não obrigado à emissão de documento fiscal.
Caberá à repartição fazendária responsável pelo controle e fiscalização do evento a emissão da referida Nota Fiscal Avulsa.
6.3 - Recolhimento Antecipado do Imposto
Ocorrendo a hipótese mencionada anteriormente, o imposto será destacado e recolhido antecipadamente quando, pela quantidade de mercadoria ou outro fato observado pela fiscalização, ficar caracterizado caso de incidência do ICMS.
O imposto a que nos referimos anteriormente (também aqueles relativos aos stands de alimentação, bares, lanchonetes, restaurantes), será arbitrado pela fiscalização, tomando como base o preço a ser praticado no evento.
6.4 - Retorno das Mercadorias
Conforme o art. 9º da Resolução SEF nº 2.887/97, no retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem situado em outro Estado, será acobertado por Nota Avulsa.
7. REMESSA COM ISENÇÃO
A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante sem alienação no referido local está beneficiada com isenção do ICMS.
Contudo deve o contribuinte observar que, se a mercadoria não retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde esta data com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.
7.1 - Nota Fiscal - Remessa
A remessa sem alienação da mercadoria no local, será acobertada por Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) ou Nota Fiscal Avulsa (nos casos previstos na legislação estadual) contendo os seguintes dizeres:
"Remessa de mercadoria para simples exposição ............................... (citar o evento, o local e as datas de início e término) com isenção do ICMS, conforme I Convênio do RJ/67".
Adverte-se que a Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria à feira de amostra, exposição ou evento semelhante deve ser mantida no local durante o evento à disposição do Fisco.
7.2 - Nota Fiscal - Retorno
Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente será acobertado por Nota Fiscal (entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa (nos casos previstos na legislação estadual), acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de Remessa, com isenção do ICMS e contendo os seguintes dizeres:
"Retorno de mercadoria exposta na feira .........................(citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração da documentação fiscal referida neste trabalho obedecerá ao disposto na legislação estadual, em especial o previsto para venda fora do estabelecimento.
9. TÉRMINO DO EVENTO - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO À REPARTIÇÃO FISCAL
Ao término do evento os participantes, simples expositores ou contribuintes, deverão apresentar relatório circunstanciado à repartição encarregada para fiscalizar e controlar os eventos, contendo:
a) denominação do participante, endereço, inscrição estadual e federal, número do stand ocupado;
b) relação dos documentos fiscais que acobertaram as remessas à feira, imposto debitado, recolhido ou a recolher;
c) relação dos documentos fiscais que acobertaram os retornos da feira e imposto creditado;
d) imposto gerado durante a feira, se for o caso;
e) operações isentas ou não-tributadas.
9.1 - Eventos Com Incentivo Fiscal
Quando se tratar de evento com incentivo fiscal, após cada período de confronto deve ser apresentado relatório, em que conste o número de formulários "Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC" utilizados, cancelados e o valor do imposto debitado correspondente às operações incentivadas.
A repartição que receber o relatório o analisará, emitindo parecer que será submetido ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual para aprovação.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 12 A 18.01.98
RESUMO: Foram fornecidos novos dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, aplicáveis no período de 12 a 18.01.98.
PORTARIA SET Nº 486, de 08.01.98
(DOE de 09.01.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 12 a 18 de janeiro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 12 a 18 de janeiro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 209,5820 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 135,0000 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 19 A 25.01.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações com café cru, no período de 19 a 25.01.98.
PORTARIA SET Nº 487, de 14.01.98
(DOE de 16.01.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 19 a 25 de janeiro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 19 a 25 de janeiro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 209,2750 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 135,3530 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROCEDIMENTOS PARA DIAGNÓSTICO SOROLÓGICO DO HIV
RESUMO: A Resolução a seguir contém procedimentos para diagnóstico sorológico do HIV, realizados nas áreas pública, privada e filantrópica.
RESOLUÇÃO SES Nº 1.165, de
15.01.98
(DOE de 16.01.98)
Regulariza e promove a qualidade dos resultados nos diagnósticos sorológicos do HIV e a qualidade dos reagentes, meios e insumos utilizados.
A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a epidemia do HIV/AIDS no País e seu impacto e conseqüências, em particular no Estado;
- os processos de diagnóstico laboratorial para HIV/AIDS no País;
- a multiplicidade e variações de reagentes e meios diagnósticos disponíveis, e conseqüente discrepância quanto a resultados obtidos a partir de seu uso;
- a diversidade e multiplicidade dos serviços de saúde públicos, privados e filantrópicos que fazem uso e emitem resultados de testes e/ou reações para defecção de anti-HIV, a partir dos conjuntos de reagentes disponíveis;
- as disposições legais da Lei Orgânica de Saúde no que se refere a regulação da qualidade e à Vigilância Sanitária;
- o Decreto nº 79.094, de 05.01.77, que regulamenta a Lei nº 6.360, e que submete ao sistema de Vigilância Sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros;
- A Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), que impõe a todos os fornecedores a obrigatoriedade de informar quanto a qualidade e agravos dos produtos e serviços produzidos ou ofertados;
- a necessidade de regular e garantir a qualidade dos reagentes, produtos e insumos utilizados no diagnóstico sorológico do HIV;
- e, ainda, a necessidade de garantir confiabilidade no diagnóstico sorológico do HIV, determinando a correta conduta terapêutica a ser implementada;
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os procedimentos para diagnóstico sorológico do HIV, realizados na área pública, privada e filantrópica, deverão obrigatoriamente seguir o fluxograma determinado pela Coordenação Nacional de DST/AIDS - M.S.
§ 1º - Na primeira etapa do fluxograma deverão ser realizados dois testes em paralelo e devem obrigatoriamente possuir metodologias e/ou antígenos distintos, visando minimizar a ocorrência de resultados incorretos aumentando a sensibilidade nessa etapa inicial.
§ 2º - Na emissão de resultados reagentes ou indeterminados para anticorpos anti-HIV com a utilização de dois métodos e/ou princípios antigiênicos distintos em uma mesma amostra testada, nestes deverá constar textualmente e obrigatoriamente os dizeres: "este resultado não é definitivo como diagnóstico sorológico do HIV, sendo obrigatório a coleta de outra amostra que deverá ser testada pelos métodos de Imunofluorescência Indireta (IFI) e/ou Western Blot (WB)".
Art. 2º - Aos indivíduos, cujos testes apresentarem sorologia reagente na primeira amostra, deverá ser oferecida a coleta de uma segunda amostra, que obrigatoriamente seguirá o fluxograma determinado pela Coordenação Nacional de DST/AIDS-M.S.
§ 1º - A coleta da segunda amostra e respectivo diagnóstico sorológico de infecção pelo HIV poderão ser realizados pelos próprios serviços de saúde públicos, privados ou filantrópicos, responsáveis pelos resultados da primeira amostra.
§ 2º - No caso dos CTA-Centro de Testagem Anônima, aos usuários com sorologias reagentes deverá ser oferecida a coleta de uma segunda amostra, obrigatoriamente como consta desta Resolução. Após confirmação da reatividade estes usuários deverão ser encaminhados aos serviços de assistência.
Art. 3º - Os indivíduos que apresentarem resultados contraditórios nas duas amostras coletadas, serão submetidos a coleta de uma terceira amostra, que deverá ser avaliada pelo Laboratório Central Noel Nutels (LACNN), Órgão da Secretaria de Estado de Saúde e de referência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Todos os ensaios para caracterização laboratorial do anticorpo anti-HIV, realizados na área pública, privada ou filantrópica, independente do seu resultado, quer seja reagente ou não reagente, que seja individual ou coletivo, deverá ter, de forma explícita, as especificações que se seguem:
a) indicação dos princípios técnicos, com a descrição da metodologia utilizada na obtenção do resultado;
b) indicação da marca, nome e lote do produto e/ou de reagentes e/ou insumos utilizados na técnica adotada.
Art. 5º - Os serviços de saúde públicos, privados e filantrópicos, que realizam diagnóstico sorológico do HIV, são obrigados a armazenar por um período não inferior a seis meses as amostras de soro ou plasma, utilizados nos testes.
Art. 6º - Os reagentes, insumos, produtos e conjuntos utilizados, direta e/ou indiretamente, para triagem sorológica, diagnóstico, investigação, incluindo quantificação de anticorpos e antígenos para o HIV/AIDS, só poderão ser usados, distribuídos, produzidos, manipulados ou comercializados no Estado do Rio de Janeiro, após terem sido avaliados pelo Laboratório Central Noel Nutels (LACNN) e apresentarem resultados satisfatórios, sendo emitido o Certificado de Teste de Conformidade, de acordo com os paradigmas estabelecidos pela Coordenação Nacional de DST/AIDS do Ministério da Saúde, pelo Programa Estadual DST/AIDS da Superintendência de Saúde Coletiva/SES-RJ e pela Coordenação de Fiscalização Sanitária/SES-RJ.
Art. 7º - As empresas que desenvolvem atividades de produção, importação, manipulação, distribuição e/ou comércio dos reagentes, produtos e insumos utilizados no diagnóstico de triagem sorológica do HIV, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão obrigatoriamente possuir o Certificado Teste de Conformidade, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels e a licença da Coordenação de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, sendo estes de validade anual.
Parágrafo único - A inobservância da recomendação descrita no caput deste artigo caracterizará infração sanitária sujeita às penalidades prevista na Lei nº 6.437 de 20.08.77.
Art. 8º - Todos os serviços de saúde públicos, privados ou filantrópicos que executam diagnóstico sorológico do HIV, deverão obrigatoriamente exigir e reter cópia atualizada e autenticada no ato da compra desses produtos, o Certificado de Teste de Conformidade, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels e a licença da Coordenação de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único - A inobservância da recomendação descrita no caput deste artigo, caracterizará infração sanitária sujeita às penalidades prevista na Lei nº 6.437 de 20.08.77.
Art. 9º - As Notas Fiscais emitidas na venda, distribuição e para simples amostras de reagentes, produtos e insumos utilizados no diagnóstico e/ou triagem de sorologia do HIV, obrigatoriamente deverão conter na discriminação do produto, o número do lote do referido material.
Art. 10 - Os serviços de saúde públicos, privados e filantrópicos que realizam ou emitem diagnóstico sorológico de HIV deverão manter afixados em local visível, cartaz padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde e distribuído pela Coordenação de Fiscalização Sanitária.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1998
Rosângela Bello
Secretária de Estado de Saúde
ANEXO
Em relação ao artigo 10º desta Resolução fica estabelecido:
- Local de entrega de instrumento de divulgação (cartaz);
Coordenação de Fiscalização Sanitária/SES
Rua México 128 - 7º andar - Centro
Rio de Janeiro - RJ
Data:
A partir do dia 02 de fevereiro de 1998
Horário:
Das 09:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas
Data limite para afixação do cartaz para os estabelecimentos já instalados:
13 de março de 1998
Requisitos necessários:
1. Presença do responsável técnico da instituição.
2. Licença da Coordenação de Fiscalização Sanitária atualizada.
3. Preenchimento e assinatura, pelo responsável técnico, de questionário auto-explicativo à disposição da Coordenação de Fiscalização Sanitária/SES.
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROCEDIMENTOS PARA DIAGNÓSTICO SOROLÓGICO DO HIV
RESUMO: A Resolução a seguir contém procedimentos para diagnóstico sorológico do HIV, realizados nas áreas pública, privada e filantrópica.
RESOLUÇÃO SES Nº 1.167, de
15.01.98
(DOE de 19.01.98)
Regulariza e promove a qualidade dos resultados nos diagnósticos sorológicos do HIV e a qualidade dos reagentes, meios e insumos utilizados.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a epidemia do HIV/AIDS no País e seu impacto e conseqüência, em particular no Estado;
- os processos de diagnóstico laboratorial para HIV/AIDS no País;
- a multiplicidade e variações de reagentes e meios diagnósticos disponíveis, e conseqüente discrepância quanto a resultados obtidos a partir de seu uso;
- a diversidade e multiplicidade dos serviços de saúde públicos, privados e filantrópicos que fazem uso e emitem resultados de testes e/ou reações para detecção de anti-HIV, a partir dos conjuntos de reagentes disponíveis;
- as disposições legais da Lei Orgânica de Saúde no que se refere a regulação da qualidade e à Vigilância Sanitária;
- o Decreto nº 79.094, de 05/01/77, que regulamenta a Lei nº 6.360, e que submete ao sistema de Vigilância Sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros;
- a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impõe a todos os fornecedores a obrigatoriedade de informar quanto a qualidade e agravos dos produtos e serviços produzidos ou ofertados;
- a necessidade de regular e garantir a qualidade dos reagentes, produtos e insumos utilizados no diagnóstico sorológico do HIV;
- e, ainda, a necessidade de garantir confiabilidade no diagnóstico sorológico do HIV, determinando a correta conduta terapêutica a ser implementada;
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os procedimentos para diagnóstico sorológico do HIV, realizados na área pública, privada e filantrópica, deverão obrigatoriamente seguir o fluxograma determinado pela Coordenação Nacional de DST/AIDS - M.S.
§ 1º - Na primeira etapa do fluxograma deverão ser realizados dois testes em paralelo e devem obrigatoriamente possuir metodologias e/ou antígenos distintos, visando minimizar a ocorrência de resultados incorretos aumentando a sensibilidade nessa etapa inicial.
§ 2º - Na emissão de resultados reagentes ou indeterminados para anticorpos anti-HIV com a utilização de dois métodos e/ou princípios antigênicos distintos em uma mesma amostra testada, nestes deverá constar textualmente e obrigatoriamente os dizeres: "este resultado não é definitivo como diagnóstico sorológico do HIV, sendo obrigatório a coleta de outra amostra que deverá ser testada pelos métodos de Imunofluorescência Indireta (IFI) e/ou Western Blot (WB)".
Art. 2º - Aos indivíduos, cujos testes apresentarem sorologia reagente na primeira amostra, deverá ser oferecida a coleta de uma segunda amostra, que obrigatoriamente seguirá o fluxograma determinado pela Coordenação Nacional de DST/AIDS-M.S.
§ 1º - A coleta da segunda amostra e respectivo diagnóstico sorológico de infecção pelo HIV poderão ser realizados pelos próprios serviços de saúde públicos, privados ou filantrópicos, responsáveis pelos resultados da primeira amostra.
§ 2º - No caso dos CTA - Centro de Testagem Anônima, aos usuários com sorologias reagentes deverá ser oferecida a coleta de uma segunda amostra, obrigatoriamente como consta desta Resolução. Após confirmação da reatividade, estes usuários deverão ser encaminhados aos serviços de assistência.
Art. 3º - Os indivíduos que apresentarem resultados contraditórios nas duas amostras coletadas, serão submetidos a coleta de uma terceira amostra, que deverá ser avaliada pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACNN), Órgão da Secretaria de Estado de Saúde e de referência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Todos os ensaios para caracterização laboratorial do anticorpo anti-HIV, realizados na área pública, privada ou filantrópica, independente do seu resultado, quer seja reagente ou não reagente, quer seja individual ou coletivo, deverá ter, de forma explícita, as especificações que se seguem:
a) indicação dos princípios técnicos, com a descrição da metodologia utilizada na obtenção do resultado;
b) indicação da marca, nome e lote do produto e/ou de reagentes e/ou insumos utilizados na técnica adotada;
Art. 5º - Os serviços de saúde públicos, privados e filantrópicos, que realizam diagnóstico sorológico do HIV, são obrigados a armazenar por um período não inferior a seis meses as amostras de soro ou plasma, utilizados nos testes.
Art. 6º - Os reagentes, insumos, produtos e conjuntos utilizados, direta e/ou indiretamente, para triagem sorológica, diagnóstico, investigação<%4>, incluindo quantificação de anticorpos e antígenos para o HIV/AIDS, só poderão ser usados, distribuídos, produzidos, manipulados ou comercializados no Estado do Rio de Janeiro, após terem sido avaliados pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACNN) e apresentarem resultados satisfatórios, sendo emitido o Certificado de Teste de Conformidade, de acordo com os paradigmas estabelecidos pela Coordenação Nacional de DST/AIDS do Ministério da Saúde, pelo programa Estadual de DST/AIDS da Superintendência de Saúde Coletiva/SES-RJ e pela Coordenação de Fiscalização Sanitária/SES-RJ.
Art. 7º - As empresas que desenvolvem atividades de produção, importação, manipulação, distribuição e/ou comércio dos reagentes, produtos e insumos utilizados no diagnóstico de triagem sorológica do HIV, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão obrigatoriamente possuir o Certificado de Teste de Conformidade, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels e a licença da Coordenação de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, sendo estes de validade anual.
Parágrafo único - A inobservância da recomendação descrita no caput deste artigo, caracterizará infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20/08/77.
Art. 8º - Todos os serviços de saúde públicos, privados ou filantrópicos que executam diagnóstico sorológico do HIV, deverão obrigatoriamente exigir e reter cópia atualizada e autenticada, no ato da compra desses produtos, o Certificado de Teste de Conformidade, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels e a licença da Coordenação de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único - A inobservância da recomendação descrita no caput deste artigo, caracterizará infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20/08/77.
Art. 9º - As Notas Fiscais emitidas na venda, distribuição e para simples amostras de reagentes, produtos e insumos utilizados no diagnóstico e/ou triagem de sorologia do HIV, obrigatoriamente deverão conter na discriminação do produto, o número do lote do referido material.
Art. 10 - Os serviços de saúde públicos, privados e filantrópicos que realizam ou emitem diagnóstico sorológico de HIV deverão manter afixados em local visível, cartaz padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde e distribuído pela Coordenação de Fiscalização Sanitária.
Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1998
Rosangela Bello
Secretária de Estado de Saúde
ICMS
SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA - DISPENSA DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a dispensa do pagamento do imposto sobre os serviços de radiochamada, conforme autorização contida no Convênio ICMS nº 107/97.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.894, de
07.01.98
(DOE de 08.01.98)
Dispõe sobre a dispensa do pagamento do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 107/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 107/97, de 12 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam cancelados créditos tributários, constituídos ou não, anteriores à vigência do Convênio ICMS nº 27/96, de 22 de março de 1996, de responsabilidade dos contribuintes prestadores dos serviços de radiochamada.
§ 1º - O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2º - Na hipótese de existência de crédito tributário em fase de cobrança judicial, o cancelamento somente produzirá efeitos se comprovado o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 3º - Caberá ao titular do órgão onde se encontrar o processo determinar o seu arquivamento.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO - ISENÇÃO E DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a isenção e dispensa do pagamento do imposto devido na importação do medicamento que especifica.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.896, de
07.01.98
(DOE de 08.01.98)
Dispõe sobre a isenção e a dispensa do pagamento do ICMS previstas no Convênio ICMS nº 106/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 106/97, de 12 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica isenta do ICMS a importação do medicamento ceredase, destinado a portadores da doença de Gaucher sem similar produzido no país, efetuada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - RJ - FUNDARJ, desde que contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 2º - Para obtenção da isenção prevista no artigo anterior, a FUNDARJ deverá apresentar requerimento em cada importação do citado medicamento, à IFE - 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, acompanhado da seguinte documentação:
I - comprovante de que o medicamento goza de isenção ou tem alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - laudo emitido por órgão federal comprovando não-existência de similar produzido no país.
Art. 3º - Após a apresentação da documentação prevista no artigo anterior, a IFE-99.04 formará processo e aporá o visto no Documento de Exoneração do ICMS, para liberação da mercadoria.
Parágrafo único - O visto no documento de exoneração não tem caráter homologatório, ficando a isenção condicionada ao deferimento do pedido.
Art. 4º - O processo, devidamente informado, será remetido à Superintendência Estadual de Tributação que, após manifestar-se sobre o pedido, o encaminhará ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.
Art. 5º - Ficam cancelados os débitos fiscais da FUNDARJ, constituídos ou não, relativos ao ICMS incidente sobre as importações do mencionado medicamento efetuadas até o dia 1º de janeiro de 1998.
§ 1º - O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2º - Na hipótese de existência de crédito tributário em fase de cobrança judicial, o cancelamento somente produzirá efeitos se comprovado até 28 de fevereiro de 1998 o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 3º - Caberá ao titular do órgão onde se encontrar o processo determinar o seu arquivamento.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi disciplinada a aplicação da redução da base de cálculo sobre as operações com veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.897, de
07.01.98
(DOE de 08.01.98)
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS e o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a ratificação nacional do Convênio ICMS nº 129/97, de 12 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica em relação ao ICMS devido em razão do diferencial de alíquota.
Art. 2º - O benefício previsto no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, através da IFE - 99.03 - Substituição Tributária, Comunicação e Produtos Petrolíferos e Petroquímicos.
§ 1º - O Termo de Acordo estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos veículos elencados no Convênio ICMS nº 37/92, de 3 de abril de 1992.
Art. 3º - A IFE - 99.03 - Substituição Tributária, Comunicação e Produtos Petrolíferos e Petroquímicos comunicará ao contribuinte substituto, através de envio de relação, os contribuintes substituídos que optaram pelo benefício e a data do início de fruição.
Art. 4º - Não será exigido a anulação do crédito previsto no inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º - Até 31 de março de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no artigo 2º.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 1998, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GASOLINA, ÓLEO DIESEL E GLP - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução SEF nº 2.615/95, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os produtos em epígrafe.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.900, de
14.01.98
(DOE de 15.01.98)
Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução SEF nº 2.615/95.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 5º da Resolução SEF nº 2.615, de 09 de agosto de 1995, modificado pela Resolução SEF nº 2.696, de 13 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O imposto referente a operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.
Parágrafo único - Se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo será estornado em igual valor no próprio período de apuração."
Art. 2º - O imposto relativo à importação dos aditivos classificados na posição 3811 da NBM - SH será pago englobadamente com o da saída subseqüente do produto acabado.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto nº 3.800/70, que aprovou o Regulamento de Construções e Edificações, foi objeto de alteração pela Lei Complementar a seguir.
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, de
28.11.97
(DOM de 08.01.98)
Altera a Redação do Artigo 47 do Regulamento de Construções e Edificações do Decreto "E" nº 3.800/70 e dá outras Providências.
Art. 1º - O artigo 47 do Regulamento de Construção e Edificações do Decreto "E" nº 3.800/70 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em dois grupos, a saber:
a) cobertos;
b) descobertos.
§ 1º - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos em locais cobertos ou não quando se configurarem como parte integrante das edificações com habite-se concedido para as atividades de shopping center, hipermercados, supermercados, bancos, casas de saúde e postos de serviços e revenda de combustíveis, não podem objetivar finalidade comercial.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos locais para estacionamento ou guarda de veículos em área coberta, existentes em edificações de uso exclusivo, com habite-se concedido para a atividade de edifício-garagem, nos termos do § 1º do art. 71 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
§ 3º - O disposto no parágrafo 1º não se aplica, ainda, aos locais para estacionamento ou guarda de veículos em terrenos descobertos, cujo uso exclusivo seja para estacionamento descoberto, nos termos do que dispõe o art. 57 deste Regulamento."
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promover o reexame dos licenciamentos concedidos para fins de exploração comercial do estacionamento ou guarda de veículos, que não se enquadrem nas disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1997
Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente
ISS
RETENÇÃO DO IMPOSTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir altera as normas a respeito do recolhimento do imposto retido, em especial fixando limite mínimo para o seu repasse mensal.
DECRETO "N" Nº 16.446,
de 16.01.98
(DOM de 19.01.98)
Altera o Decreto "N" Nº 15.562, de 7 de março de 1997.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 04/350.069/97.
CONSIDERANDO que em muitos casos de retenção do ISS previstos pela Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, o valor retido é inferior ao custo gerado para o seu repasse aos cofres da Fazenda Pública, incluídas aí as despesas com a impressão do Documento de Arrecadação Municipal (DARM) e dispêndios bancários;
CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode insistir em rotinas de recolhimento de impostos que, ao final, por circunstâncias de fato, não se mostram compensadoras sob o ponto de vista econômico, particularmente quando a relação custo-benefício é desfavorável à efetivação da transferência das quantias retidas para os cofres do Tesouro Municipal;
CONSIDERANDO que as despesas acima citadas perfazem, hoje, para cada recolhimento, um total de R$ 1,70 (1,87 UFIR);
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um valor mínimo a ser transferido para os cofres públicos, de forma que não haja depreciação da importância recolhida a título de ISS.
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto "N" nº 15.562, de 7 de março de 1997, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º - Não se aplica o disposto no § 1º quando o total das importâncias retidas de todos os prestadores de serviços for inferior a 10 (dez) UFIR's; nesse caso, as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção deverão:
a) aguardar até que a soma das importâncias retidas dos prestadores de serviços iguale ou supere aquele valor, repassando-a aos cofres públicos até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente ao da retenção que suplementou o valor mínimo de recolhimento;
b) repassar aos cofres públicos, no penúltimo dia útil do exercício financeiro, as importâncias retidas que não tenham totalizado 10 (dez) UFIR's."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
IPTU
ALTERAÇÕES DE ÁREA OU TESTADA REAL NO CADASTRO MOBILIÁRIO
RESUMO: A Portaria a seguir contém critérios para inserção no Cadastro Imobiliário de alterações de área ou testada real dos imóveis.
PORTARIA DO COORDENADOR DO IPTU
Nº 01/98, de 13.01.98
(DOM de 14.01.98)
Dispõe sobre critérios para Inserção, no Cadastro Imobiliário, de alterações de área ou testada real.
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que na determinação da área de imóveis para fins de cálculo do respectivo valor venal são comuns pequenas divergências de medição entre aquela obtida pela fiscalização e a apresentada pelo contribuinte;
RESOLVE:
Art. 1º - Para fins de registro no cadastro imobiliário, tolerar-se-ão, dispensando-se a respectiva alteração, diferenças entre a área nele constante para o imóvel e a que venha a ser obtida através de análise de planta ou vistoria local, desde que iguais ou inferiores a 3% (três por cento) da área total do imóvel.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos imóveis edificados e aos não edificados.
Art. 2º - No caso de imóveis não edificados, para os mesmos fins a que se refere o art. 1º, tolerar-se-ão diferenças de até 3% (três por cento) entre a testada real constante no cadastro e a que venha a ser obtida através de análise de certidões ou plantas ou em vistoria local.
Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ISSQN
PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA PROMOÇÃO DE EVENTOS CARNAVALESCOS
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi disciplinado o pagamento do imposto devido pela promoção de eventos carnavalescos.
RESOLUÇÃO SMF Nº 1.672, de 12
.01.98
(DOM de 14.01.98)
Disciplina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela promoção de eventos carnavalescos no ano de 1998, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que as atividades de prestação de serviços em caráter transitório constituem hipótese para estimativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS;
CONSIDERANDO que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas e jurídicas, sociedades, associações recreativas e desportivas que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões públicas com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação, do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial, o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984);
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 94 a 100 e 104 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com as alterações do Decreto nº 12.610, de 30.12.93, quanto à atividade de diversões públicas;
CONSIDERANDO as normas que regulamentam a confecção e utilização de bilhetes de ingresso de diversões públicas, constantes dos artigos 215 a 221, do citado Decreto,
RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de eventos carnavalescos, com cobranças de ingresso, entrada, admissão ou participação do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, deverá ser pago até o dia 19 de fevereiro de 1998, com base em lançamento cujos valores serão fixados por estimativa, de acordo com os artigos 35 a 41, da Lei nº 691, de 24.12.84.
Art. 2º - Os promotores de eventos carnavalescos deverão apresentar, até o dia 13.02.98, à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, 2ª sobreloja - declaração que contenha:
I - endereço e capacidade de lotação dos locais onde serão realizados os eventos (clubes, cinema, hotel, quadra, restaurante, boate e demais locais); diferentes formas de cobrança com os respectivos valores; dia e horário de cada evento;
II - identificação completa dos promotores da diversão pública, do proprietário do imóvel - pessoa física ou jurídica - bem como endereço completo, CEP, telefone e outros dados disponíveis para contato;
III - cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra ou "fac-símile").
Art. 3º - Depois de apresentada a declaração prevista no artigo anterior, o contribuinte deverá retornar à Repartição Fazendária do Município:
I - no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da Portaria de Estimativa do ISS;
II - até o último dia útil antes da prestação do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada pela agência bancária arrecadadora.
Art. 4º - O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente Resolução será fixado em Portaria de Estimativa expedida pelo Diretor da 3ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza e Taxas, individualizada para cada evento, de acordo com os critérios previstos no art. 36, da Lei nº 691, de 24.12.94.
Parágrafo único - Quando se tratar de contribuinte já enquadrado no regime de estimativa do ISS, a receita pertinente aos eventos transitórios, considerada para estimativa especial, será distinta daquela que vigorar para pagamento mensal.
Art. 5º - Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar de diversões públicas somente poderão ser impressos após a concessão, pelo Fisco Municipal, do documento intitulado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", na forma do parágrafo 1º do art. 189, do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, observado o disposto na Resolução SMF nº 1.242, de 05.11.91.
Art. 6º - A falta da declaração mencionada no art. 2º ou emissão deliberadamente errada ou com omissão dolosa, configurará hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto devido pelo infrator, com base no art. 34, da Lei nº 691, de 24.12.84, ou, caso o imposto já tenha sido lançado por estimativa, a revisão do lançamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 7º - São solidariamente responsáveis com os promotores de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas fiscal e penal, os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis onde se realizem os citados eventos.
Art. 8º - O ISS devido sobre os bailes e demais eventos pré e pós-carnavalescos também deverá ser recolhido de acordo com a presente Resolução.
Art. 9º - Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos, o contribuinte, para poder inutilizá-los deverá apresentar à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do evento:
I - declaração discriminativa dos ingressos ou similares vendidos e convites distribuídos;
II - os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente com os documentos fiscais relativos a sua impressão (nota fiscal de aquisição e AIDF).
Parágrafo único - As sobras de bilhetes de ingresso ou similares serão inutilizadas, lavrando-se o devido termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1998
Sol Garson Braule Pinto