IPI / II |
GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA
Isenção dos Impostos
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a execução.
São também isentos do IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, de fabricação nacional, adquiridos com a mesma destinação e nas mesmas condições do artigo anterior.
2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Para efeito de reconhecimento da isenção, o executor do projeto informará, previamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, e à unidade onde se processará o despacho aduaneiro dos bens importados com a isenção, as empresas contratadas e os termos e condições dos respectivos contratos.
4. FORNECIMENTO DE LISTA DOS BENS IMPORTADOS
A empresa importadora deverá fornecer à unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro, no prazo de trinta dias contados da data do despacho, lista dos bens importados contendo atestado do executor do Projeto de que os bens se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
5. NOTA FISCAL
Tratando-se de bens de fabricação nacional, no corpo da Nota Fiscal de venda deverá constar a seguinte expressão: "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados: Art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997".
6. VIGÊNCIA
As isenções aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
7. ACORDO
Segue o texto do Decreto nº 2.142/97, que aprovou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia:
DECRETO Nº 2.142, de 05.02.97 (DOU de 06.02.97, Retificado no de 07.02.97)
Promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Acordo entrará em vigor em 1º de março de 1997, nos termos do seu art. 5º, decreta:
Art. 1º - O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros Netto
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à consolidação do processo de integração econômica na América do Sul;
Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;
Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;
Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Constantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do § 7º do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;
Levando em conta que a isenção dos impostos incidentes sobre a implementação do Projeto do Gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural, acordam o seguinte:
Artigo 1º
1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:
a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;
c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.
2 - Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.
Artigo 2º
Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.
Artigo 3º
As isenções referidas no art. 1º serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.
Artigo 4º
Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.
Artigos 5º
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.
Artigo 6º
As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.
Artigo 7º
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o art. 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos da notificação.
Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pelo Governo da República da Bolívia
Antonio Aranibar Quiroga
ICMS - RJ |
Sumário
1. ALÍQUOTAS DO ICMS
As alíquotas do ICMS estão disciplinadas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 16.12.96 (ato que implementou o ICMS no Estado), posteriormente referido artigo foi alterado pela Lei nº 2.880, de 29.12.97 (DOE RJ de 30.12.97).
Veja a seguir, as diversas alíquotas do ICMS utilizadas no Estado para efeito de cobrança do imposto.
2. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS
As alíquotas a seguir mencionadas são aplicáveis nas operações/prestações internas, observando que, conforme o art. 31, § 6º, da Lei nº 2.657/96, são consideradas internas as operações destinadas a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao Exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação.
2.1 - Operações Sujeitas à Alíquota de 18% (Dezoito Por Cento)
Quando o remetente ou prestador de serviço, e o destinatário, estiverem localizados no Estado do Rio de Janeiro, aplicar-se-á a alíquota de 18%, com exceção das operações indicadas nos subtópicos a seguir.
Observar que também será aplicada à alíquota de 18% nas operações com energia elétrica até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais, e na operação de importação, bem como na prestação de serviço que se inicie no Exterior ou quando o serviço seja prestado no Exterior.
2.2 - Operações Sujeitas à Alíquota de 37% (Trinta e Sete Por Cento)
Serão tributadas com alíquota de 37% (trinta e sete por cento) a operação interna, interestadual destinada a consumidor final não-contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados:
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) perfumes e cosméticos;
c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
e) embarcações de esporte e de recreio.
Serão tributadas, também, com alíquota de 37% a prestação de serviço de comunicação.
Para efeito de definição dos produtos perfumes e cosméticos (letra "b" acima), a Resolução SEF nº 2.787, de 31.03.97, considera:
1 - Perfume: todo o produto classificado no código 33.03.00.01.00 da NBM/SH; e
2 - Cosmético: os produtos classificados nos códigos da NBM/SH, a seguir enumerados:
a) maquilagem para os lábios:
33.04.10.9900 - outros (exceto batom e brilho para os lábios);
b) maquilagem para os olhos:
33.04.20.0100 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel
33.04.20.9900 - outros;
c) prestações para manicuras e pedicuros:
33.04.30.0100 - esmalte para unhas;
33.04.30.0300 - dissolvente de esmalte para unhas;
33.04.30.9900 - outros;
d) outros:
33.04.99.0100 - cremes de beleza, inclusive geléia real de abelha, cremes e loções tônicas;
e) preparados capilares:
33.05.20.0000 - preparações
33.05.30.0000 - laquês (lacas) para o cabelo
33.05.90.0100 - creme rinse
33.05.90.0200 - tinturas e descolorantes para o cabelo
33.05.90.0300 - fixadores para os cabelos, exceto os laquês
33.05.90.9900 - outros;
f) pós, incluídos os compactos:
33.04.91.9900 - outros (pós).
Observação:
Examinar matéria publicada no Boletim INFORMARE nº .........., pág. .......... .
2.3 - Operações Sujeitas à Alíquota de 35% (Trinta e Cinco Por Cento)
Serão tributadas com alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) as operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.
2.4 - Operações Sujeitas à Alíquota de 30% (Trinta Por Cento)
A alíquota de 30% (trinta por cento) será aplicada nas operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.
2.5 - Operações Sujeitas à Alíquota de 25% (Vinte e Cinco Por Cento)
Será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com energia elétrica quando o consumo mensal for acima de 300 quilowatts/hora mensais (examinar o subtópico 2.1).
2.6 - Operações Sujeitas à Alíquota de 20% (Vinte Por Cento)
A alíquota de 20% (vinte por cento) será aplicada nas operações com cerveja, chope e refrigerante.
2.7 - Operações Sujeitas à Alíquota de 12% (Doze Por Cento)
Serão tributadas com alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes operações/prestações:
a) com arroz, feijão, pão e sal;
b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares;
d) com óleo diesel;
e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ;
f) com máquina, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais (subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Fazenda, segunda regulamentação específica);
Observação:
Segundo o § 2º do art. 14 da Lei nº 2.657/96, o disposto na letra "f" anterior também se aplica às operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Itaquaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engº Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
2.8 - Operações Sujeitas à Alíquota de 7% (Sete Por Cento)
Estão beneficiadas com alíquota de 7% (sete por cento) as seguintes operações:
a) com produtos de informática e automação, que estejam isentos do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda aos dispostos no art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23.10.91; e
b) com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados;
3. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações/prestações interestaduais que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS localizado:
3.1 - Serviço de Transporte Aéreo (Alíquota de 4%)
Segundo a Resolução do Senado Federal nº 95, de 13.12.96 (DOU de 16.12.96), na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, será aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento).
3.2 - Diferencial de Alíquotas
Caberá ao Estado do Rio de Janeiro o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nos seguintes termos:
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS
DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB O REGIME DE FRETAMENTO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros sob o regime de fretamento, cuja operação não poderá ser realizada por pessoas jurídicas, físicas e cooperativas não registradas para esse fim no Detro/RJ.
LEI Nº 2.890, de 08.01.98
(DOE de 12.01.98)
Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros sob o regime de fretamento no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE A FRETE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica vedada a operação de serviço de transporte de passageiros de característica intermunicipal, sob o regime de fretamento, por pessoas físicas, jurídicas ou cooperativas não registradas para esse fim no Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ.
Art. 2º - VETADO.
Parágrafo único - A liberação do veículo, que será sempre precedida de indispensável laudo de vistoria lavrado pelo DETRAN/RJ, ou pelo órgão referido no "caput" deste artigo, ficará subordinada ao pagamento das taxas, multas de trânsito e outras despesas devidas, bem assim ao integral cumprimento das exigências legais e regulamentares (art. 99, § 2º, do Código Nacional de Trânsito), inclusive perante o DETRO/RJ.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - O serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento, classifica-se em:
I - serviço de fretamento contínuo; e
II - serviço de fretamento eventual ou turístico.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Considera-se serviço de transporte, sob o regime de fretamento eventual ou turístico, o prestado, segundo preceitos desta lei e das disposições regulamentares, mediante a emissão de nota fiscal, para a realização de:
a) excursões com grupo de turista; e
b) programações culturais, serviços e lazer.
SEÇÃO II
DA DELEGAÇÃO
Art. 5º - Os serviços de transporte, sob o regime de fretamento, não implicam no estabelecimento de linhas regulares e dependem de prévia e expressa autorização do Poder Concedente, devendo ser operados por pessoas jurídicas ou sociedades cooperativas, em cujos atos constitutivos conste como objeto principal o transporte rodoviário de passageiros, observadas as demais disposições regulamentares.
Parágrafo único - Na hipótese das sociedades cooperativas, observar-se-ão as disposições contidas na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e suas alterações, com a comprovação do regular arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial e de que, no instrumento constitutivo, conste como objetivo exclusivo a exploração do serviço de transporte de fretamento prescrito no artigo 4º desta lei e se trate de sociedade cooperativa de responsabilidade ilimitada, nos termos do artigo 12 do referido diploma federal, onde cada cooperado somente pode ser titular do domínio, ou posse de um só veículo, incumbindo-se de, ele próprio, de sua condução.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO
Art. 6º - O DETRO/RJ editará normas específicas, visando disciplinar a habilitação e o cadastro das pessoas jurídicas e cooperativas que desejarem se dedicar à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, bem como visando à disciplina de operação dessa modalidade de serviço e, ainda, a vistoria dos veículos empregados na sua execução, aplicando-se a Portaria DETRO/PRES nº 438, de 11.09.97 no que couber.
Art. 7º - O serviço de fretamento, previsto no artigo 4º desta lei, somente poderá ser operado por veículos do tipo ônibus rodoviário, microônibus rodoviário e caminhonetes tipo VAN e KOMBIS, observado o que estabelece sobre tais veículos a Portaria DETRO/PRES, nº 437, de 11.09.97, que dispõe sobre a aprovação e utilização de veículos para operação do sistema intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros.
Art. 8º - É obrigatório o porte ostensivo, no interior dos veículos operantes dos referidos serviços, da autorização conferida ao seu operador, como sua identificação e qualificação completa, sob pena de apreensão do veículo, sem prejuízo de outras sanções à espécie pertinentes.
Art. 9º - O transporte a frete será operado com aproveitamento exclusivo dos lugares sentados dos veículos, ficando expressamente proibido o transporte em pé de passageiros, em qualquer circunstância, sob pena de cassação da autorização.
Art. 10º - A empresa/cooperativa somente poderá iniciar a prestação do serviço de fretamento contratado após a publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato que autorizou o seu registro e a respectiva emissão do CRCF pelo DETRO/RJ, do qual constará, no mínimo:
Art. 11 - Os veículos serão identificados externamente por pintura e inscrições específicas e por placa de licenciamento de veículo profissional, além de cores, símbolos que caracterizam a empresa/cooperativa.
SEÇÃO IV
DA VISTORIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 12 - A vistoria dos veículos, o controle, fiscalização dos serviços, frota de veículos, vida útil desta, garagem e outras atividades inerentes ao Poder Concedente Estadual far-se-ão na forma das disposições regulamentares editadas pela autoridade estadual, com essa atribuição, sem prejuízo das normas editadas pelo DETRAN/RJ e pelo CONTRAN.
Parágrafo único - As cooperativas deverão, por ocasião da primeira vistoria, indicar o local onde a mesma ocorrerá, em data a ser previamente designada pelo DETRO/RJ, bem como o nome dos condutores dos veículos empregados na execução do serviço de fretamento, a identificação de cada um deles, através da Carteira de Identidade, e a Carteira Nacional de Habilitação, a comprovar a habilitação de acordo com as exigências da legislação de trânsito em vigor, em função do tipo de veículo a ser conduzido, observadas as disposições constantes desta Lei.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES
Art. 13 - Os veículos do tipo ônibus, microônibus ou camionetas do tipo VAN ou similares utilizados nos serviços de transporte remunerado de passageiros, sem a devida licença de emplacamento e autorização, conferida pelo Poder Concedente competente, serão imediatamente apreendidos pelo DETRAN e considerada a licença de emplacamento no mesmo ato, ineficaz, não produzindo qualquer efeito.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Por não estar o veículo licenciado para execução de transporte remunerado, será apreendida a Carteira Nacional de Habilitação do seu condutor, nos termos do inciso XXIX do artigo 89 do Código Nacional de Trânsito vigente ou da legislação nacional de trânsito superveniente.
§ 3º - VETADO.
§ 4º - Na hipótese de retenção promovida pelo DETRO/RJ, deverá essa autarquia adotar as medidas previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 14 - Na hipótese do autorizatório executar serviço de transporte de passageiros diverso da autorização a ele conferida, sujeitar-se-á à cassação da delegação, independentemente de aplicação das sanções previstas no artigo anterior e demais disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - VETADO.
Art. 16 - Aplicam-se ao transporte a frete as normas contidas no Decreto-lei nº 276, disposições regulamentares de demais atos de conteúdo normativo que não contrariarem os preceitos desta Lei, editando o DETRO normas complementares à sua plena execução.
Art. 17 - Fica vedada a operação de serviços de transportes coletivos de passageiros, regulares, ou sob forma de lotadas por Kombis, camionetas do tipo VAN, Motocicletas ou similares, aplicando-se em tais hipóteses o disposto nesta Lei, em especial nos artigos 2º, 3º e 14.
Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1998
Marcello Alencar
Projeto de Lei nº 1.175-A, de 1997.
Autor: Comissão de Transportes, Política Urbana e de Habitação
*Omitida no D.O. de 09.01.98, por motivo de Força Maior.
*OFÍCIO GG Nº 015 Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1998.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2 ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 133-C, de 1995, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça, que, sancionado com veto parcial, na forma do disposto no artigo 115, in fine, e § 2º, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 2.889, de 07 de janeiro de 1998, que "EXTINGUE AS PENSÕES ESPECIAIS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, NO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Marcello Alencar
ICMS
CIGARROS, FUMO E CORRELATOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações com cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos.
DECRETO Nº 24.001, de 09.01.98
(DOE de 12.01.98)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - Fica reduzida em 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.
Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1998
Marcello Alencar
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 22 A 28.12.97
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações com café cru, no período de 22 a 28.12.97.
PORTARIA SET Nº 481, de 18.12.97
(DOE de 19.12.97)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28 de dezembro de 1997.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 22 a 28 de dezembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 189,6759 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$135,0000 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE LITÍGIO TRIBUTÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA-ALTERAÇÃO
RESUMO: A Resolução nº 2.840, que fixa competência para julgamento de litígio tributário em primeira instância foi objeto de alteração pela Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.885, de
18.12.97
(DOE de 19.12.97)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Resolução SEF nº 2840/97, que fixa competência para julgamento de litígio tributário em primeira instância.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução SEF nº 2840, de 26 de agosto de 1997, parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 1º...
Parágrafo único - No caso de impedimento das autoridades referidas neste artigo, o processo sjulgado pela Junta de Revisão Fiscal."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ÁLCOOL - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a compensação pelas empresas distribuidoras de álcool hidratado do imposto devido por substituição tributária.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.886, de
18.12.97
(DOE de 19.12.97; Retificada no DOE de 05.01.98)
Autoriza as empresas distribuidoras de álcool hidratado a compensar crédito do ICMS com o imposto devido por substituição tributária, no caso que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Protocolo firmado em 29 de agosto de 1997 entre a União Federal, através do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda, concede à distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, um crédito presumido e um crédito em conta gráfica, por litro de álcool hidratado combustível comercializado;
CONSIDERANDO que o ICMS devido pelo distribuidor na saída de álcool hidratado combustível por ele realizada é inferior ao valor do crédito concedido, por litro da mesma mercadoria, gerando crédito de difícil absorção na medida em que as demais mercadorias por ele comercializadas são, preponderantemente, adquiridas com imposto retido por substituição tributária;
CONSIDERANDO que o valor do repasse financeiro efetuado pelo DNC ao Estado do Rio de Janeiro, correspondente à utilização dos créditos fiscais a serem concedidos pelo Estado, também abrange os débitos devidos pelas distribuidoras a título de substituição tributária, conforme declaração do DNC, constante do Processo nº E-04/019.787/97; e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às empresas distribuidoras o direito à compensação do crédito do ICMS a elas concedido, resolve:
Art. 1º - A empresa distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, poderá compensar o crédito do ICMS decorrente da aplicação do Protocolo celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Departamento Nacional de Combustíveis, em 29 de agosto de 1997, com o imposto por ela retido em favor deste Estado, na condição de contribuinte substituto, referente às operações subseqüentes com álcool carburante.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 1997, revogadas as distribuições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
FEIRA DE AMOSTRAS OU EVENTO SEMELHANTE - PROCEDIMENTOS
RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram estabelecidos procedimentos a serem observados pelas empresas na participação em feira de amostras ou evento semelhante.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.887, de
18.12.97
(DOE de 19.12.97)
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações, principal e acessória, na participação em feira de amostras ou evento semelhante, pelo simples expositor ou pelo contribuinte em geral e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento fiscal do simples expositor e do contribuinte em geral, assim como a intervenção de órgãos desta Secretaria, na participação em feira de amostra ou evento semelhante, com ou sem alienação de mercadorias, resolve:
Art. 1º - O participante em feira de amostra ou evento semelhante, com ou sem alienação de mercadorias, a se realizar no território deste estado, deve obedecer ao disposto nesta resolução.
Art. 2º - A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste estado para alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observado o seguinte:
I - se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;
II - se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento.
Art. 3º - Em se tratando de contribuinte de outro estado, deve ser emitida Nota Fiscal de remessa, sendo exigido, na forma do artigo 13 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo disposição em contrário;
II - sobre o montante previsto no inciso anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
Art. 4º - No caso de contribuinte de outro estado distribuir brindes ou fornecer gratuitamente alimentos para degustação, também deve ser emitida Nota Fiscal de remessa e feito o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação);
II - sobre o montante previsto no inciso anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
Art. 5º - A remessa de mercadoria poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa nos casos em que o remetente não esteja obrigado à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ ou se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte - CPFC, não obrigado à emissão de documento fiscal.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o ICMS será destacado e recolhido antecipadamente quando, pela quantidade de mercadoria ou outro fato observado pela fiscalização, ficar caracterizado caso de incidência do imposto.
§ 2º - O imposto de que trata o parágrafo anterior será arbitrado pela fiscalização, tomando como base o preço a ser praticado no evento.
§ 3º - O previsto no parágrafo anterior também se aplica aos stands de alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes).
Art. 6º - Em se tratando de remetente situado em outro estado, a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Avulsa que acobertar o transporte da mercadoria será previamente apresentada à repartição fiscal competente para aposição do visto fiscal.
Parágrafo único - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem situado em outro estado, serão observadas as normas estabelecidas nesta resolução, em especial o disposto no artigo 9º.
Art. 7º - Nas operações realizadas durante a feira de amostra, exposição ou evento semelhante, o contribuinte inscrito no estado deve emitir documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria, obedecendo a escrituração ao previsto na legislação para venda fora do estabelecimento.
Parágrafo único - Pode ser dispensada a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, caso o contribuinte inscrito neste Estado o requeira expressamente.
Art. 8º - O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou por processamento eletrônico de dados, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve obter, previamente, autorização à repartição fiscal de sua circunscrição, devendo comprová-la à fiscalização do evento.
Art. 9º - O retorno, ao estabelecimento remetente, de estoque remanescente de mercadoria não alienada será acobertada por Nota Fiscal (entrada), acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, ou por Nota Fiscal Avulsa nos casos do artigo 5º desta resolução, na forma prevista na legislação estadual.
Art. 10 - A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no referido local, será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos na legislação estadual, com isenção do ICMS, e contendo os seguintes dizeres:
"Remessa de mercadoria para simples exposição... (citar o evento, o local e as datas de início e término) com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".
§ 1º - O retorno da mercadoria referida neste artigo ao estabelecimento remetente será acobertada por Nota Fiscal (entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos na legislação estadual, acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, com isenção do ICMS e contendo os seguintes dizeres:
"Retorno de mercadoria exposta na feira... (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".
§ 2º - Se a mercadoria de que trata este artigo não retornar ao estabelecimento de origem no prazo 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde esta data, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.
Art. 11 - A remessa de bens do ativo permanente imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos na legislação estadual, sem destaque do ICMS, e com os seguintes dizeres:
"Remessa de material de uso e consumo próprio ou de bem do ativo permanente imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da... (citar o evento, o local e as datas de início e término), sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei 2657/96 e Convênio ICMS 70/90".
Parágrafo único - No retorno dos bens de que trata este artigo ao estabelecimento de origem será observado o disposto no § 1º do artigo 10, contendo a Nota Fiscal (entrada) ou a Nota Fiscal Avulsa os seguintes dizeres:
"Retorno de mercadoria exposta na... (citar o evento, o local e as datas de início e término do mesmo), com não incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei 2657/96 e no Convênio ICMS 70/90".
Art. 12 - O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.
Art. 13 - Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado de Fazenda até 03 (três) dias antes do início do evento, especificando:
I - denominação, endereço, números de inscrição, estadual e federal;
II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V - número do stand;
VI - demais informações pertinentes.
§ 1º - A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
§ 2º - O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 14 - A Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria à feira de amostra, exposição ou evento semelhante deve ser mantida no local, durante o evento, à disposição do fisco.
Art. 15 - A escrituração fiscal da documentação referida nesta resolução obedecerá ao disposto na legislação estadual, em especial no previsto para venda fora do estabelecimento.
Art. 16 - A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos nesta resolução caberá à repartição fazendária responsável pelo controle e fiscalização do evento.
Art. 17 - Ao término do evento os participantes, simples expositores ou contribuintes, deverão apresentar relatório circunstanciado à repartição encarregada para fiscalizar e controlar os eventos, contendo:
I - denominação do participante, endereço, inscrição estadual e federal, número do stand ocupado;
II - relação dos documentos fiscais que acobertaram as remessas à feira, imposto debitado, recolhido ou a recolher;
III - relação dos documentos fiscais que acobertaram os retornos da feira e imposto creditado;
IV - imposto gerado durante a feira, se for o caso;
V - operações isentas ou não tributadas.
§ 1º - Quando se tratar de evento com incentivo fiscal, após cada período de confronto deve ser apresentado relatório, em que conste o número de formulários "Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC" utilizados, cancelados e o valor do imposto debitado correspondente às operações incentivadas.
§ 2º - A repartição que receber o relatório o analisará, emitindo parecer que será submetido ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual para aprovação.
Art. 18 - É competente para fiscalizar e controlar as exposições, feiras e outros eventos semelhantes, realizados neste estado, a IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias.
Parágrafo único - A repartição fiscal de que trata o caput deste artigo pode intimar os participantes do evento a apresentar documentos necessários a quaisquer esclarecimentos referente às operações realizadas no mesmo.
Art. 19 - Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta resolução serão decididos pelo Superintendente Estadual de Fiscalização.
Art. 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1436, de 04 de setembro de 1987.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
CALENDÁRIO FISCAL - REGIME SIMPLIFICADO APLICÁVEL À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
RESUMO: A Resolução a seguir aprova o Calendário Fiscal para o exercício de 1998, a ser observado no recolhimento do imposto pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.899, de
12.01.98
(DOE de 13.01.98)
Estabelece Calendário Fiscal para o exercício de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Os contribuintes enquadrados no "Regime Simplificado" aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 2.414, de 26 de junho de 1995, recolherão o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, devido pelas operações realizadas no exercício de 1998, de acordo com o Calendário Fiscal-CAF constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Os recolhimentos referidos nesta Resolução deverão ser efetuados através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ-ICMS, no código de receita 022-1.
Art. 3º - Quando não houver expediente bancário, os prazos fixados por esta Resolução ficarão automaticamente alterados para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
CALENDÁRIO FISCAL DO ICMS DE 1998
OPERAÇÕES REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 1998
POR CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME SIMPLIFICADO DE QUE TRATA A LEI Nº 2.414/95
.PENÚLTIMO ALGARISMO DO Nº DE INSCRIÇÃO | PERÍODO DE REFERÊNCIA | |||||||||||
JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO | JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMRO | DEZEMBRO | |
1 | 09/02 | 10/03 | 13/04 | 11/05 | 10/06 | 10/07 | 10/08 | 10/09 | 13/10 | 10/11 | 10/12 | 11/01/99 |
2 | 10/02 | 11/03 | 14/04 | 12/05 | 12/06 | 13/07 | 11/08 | 11/09 | 14/10 | 11/11 | 11/12 | 12/01/99 |
3 | 11/02 | 12/03 | 15/04 | 13/05 | 15/06 | 14/07 | 12/08 | 14/09 | 15/10 | 12/11 | 14/12 | 13/01/99 |
4 | 12/02 | 13/03 | 16/04 | 14/05 | 16/06 | 15/07 | 13/08 | 15/09 | 16/10 | 13/11 | 15/12 | 14/01/99 |
5 | 13/02 | 16/03 | 17/04 | 15/05 | 17/06 | 16/07 | 14/08 | 16/09 | 19/10 | 16/11 | 16/12 | 15/01/99 |
6 | 16/02 | 17/03 | 20/04 | 18/05 | 18/06 | 17/07 | 17/08 | 17/09 | 20/10 | 17/11 | 17/12 | 18/01/99 |
7 | 17/02 | 18/03 | 22/04 | 19/05 | 19/06 | 20/07 | 18/08 | 18/09 | 21/10 | 18/11 | 18/12 | 19/01/99 |
8 | 18/02 | 19/03 | 23/04 | 20/05 | 22/06 | 21/07 | 19/08 | 21/09 | 22/10 | 19/11 | 21/12 | 20/01/99 |
9 | 19/02 | 20/03 | 24/04 | 21/05 | 23/06 | 22/07 | 20/08 | 22/09 | 23/10 | 20/11 | 22/12 | 21/01/99 |
0 | 20/02 | 23/03 | 27/04 | 22/05 | 24/06 | 23/07 | 21/08 | 23/09 | 26/10 | 23/11 | 23/11 | 22/01/99 |