IPI |
NOTA FISCAL
COM LANÇAMENTO
DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão
de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.
Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.
A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada
5. CONCLUSÃO
Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.
Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.
Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.
ICMS - RJ |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Considerações Quanto a Emissão
e Escrituração de Documentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos a que se refere o presente trabalho estão disciplinados no Ajuste SINIEF nº 4, de 09.12.93 (DOU de 17.12.93), alterado pelos Ajustes SINIEFs nºs 1, de 29.03.94; 1, de 31.05.96 e 2, de 13.09.96, cujo texto estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. REQUISITOS BÁSICOS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição tributária deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
2.1 - Contribuinte Substituído - Mercadorias Recebidas Com Imposto Retido - Nota Fiscal
O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ...".
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
3.1 - Livro Registro de Saídas
O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista na legislação;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no item 2, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
c) no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
3.2 - Livro Registro de Apuração do ICMS
Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
1 - operações internas; e
2 - operações interestaduais.
3.3 - Hipótese de Devolução de Mercadorias - Livro Registro de Entradas
Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do subitem 3.1, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na letra anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
3.4 - Contribuinte Substituído - Procedimentos Para Lançamentos nos Livros Registro de Entradas e Saídas
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
Será indicado, na coluna destinada a "Observa-ções", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
3.5 - Operações Interestaduais Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO
O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:
a) o valor de que trata o subitem 3.2, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor de que trata a parte final do subitem 3.3, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
c) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido). "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis".
5. FORMAS DE DECLARAÇÃO AO FISCO
Os valores referidos no item anterior serão declarados ao Fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:
a) relativamente às operações internas;
b) relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.
O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração do Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido.
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do subitem 3.6, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
6.1 - Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
LEGISLAÇÃO - RJ |
IPVA
NORMAS SOBRE O IMPOSTO
RESUMO: A Lei a seguir estabelece novas normas sobre a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
LEI Nº
2.877, de 22.12.97
(DOE de 23.12.97)
Dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.
§ 1º - Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei;
II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final.
Art. 2º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.
Art. 3º - O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago.
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Capítulo II
Da Não-Incidência
Art. 4º - O imposto não incide sobre os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
1. fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
2. ausência de finalidade de lucro;
3. não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado;
4. ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
5. aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
6. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Capítulo III
Da Isenção
Art. 5º - Estão isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
II - os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;
III - veículos e máquinas fabricados para uso específico na agricultura, assim como as viaturas típicas destinadas exclusivamente ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - locomotivas e similares utilizados nos serviços de transporte público de passageiros ou de cargas;
V - veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha;
VI - embarcações e aeronaves, salvo as de esporte e lazer;
VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
VIII - embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação;
IX - táxis de propriedade de profissionais autônomos;
X - ambulâncias pertencentes às instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2º do artigo 4º;
XI - veículos automotores de associações representativas de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
Art. 7º - Tratando-se de veículo usado, o valor do imposto constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.
Art. 8º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
§ 1º - Entende-se como veículo novo, se de fabricação nacional, aquele entregue, sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente, qualquer que seja o ano de sua fabricação.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 7º.
§ 3º - Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.
Art. 9º - Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
Capítulo V
Da Alíquota
Art. 10 - A alíquota do imposto é de:
I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e triciclos;
II - 2% (dois por cento) para veículos terrestres movidos a álcool;
III - 3% (três por cento) para automóveis, embarcações, aeronaves, ultraleves e demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores;
IV - 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica.
Capítulo VI
Do Pagamento
Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 12 - O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;
II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;
III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.
Art. 13 - Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.
§ 1º - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º - Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito.
Art. 14 - Não estando o veículo sujeito a registro, licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto é devido no local de domicílio do seu proprietário.
Capítulo VII
Da Participação na Arrecadação
Art. 15 - Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinqüenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado, inscrito ou matriculado o veículo e, quando não obrigado a sê-lo, do município do domicílio do seu proprietário.
§ 1º - Na hipótese do artigo 1º § 2º, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato;
§ 2º - O repasse, de que trata o presente artigo, será efetuado na forma e prazo estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Capítulo VIII
Das Multas e dos Acréscimos
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte à multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do imposto.
Art. 17 - Ficará sujeito à multa de:
I - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 1.000 (mil) UFIRs, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante de seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
II - 50 (cinqüenta) UFIRs por mês ou fração de mês, o proprietário de veículo automotor que deixar de realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida inscrição do mesmo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei.
Art. 18 - Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação a funcionário fiscal, quando por este solicitado serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 90 (noventa) UFIRs pelo não atendimento do primeiro pedido;
II - de 180 (cento e oitenta) UFIRs pelo não atendimento do segundo pedido;
III - de 360 (trezentos e sessenta) UFIRs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
Art. 19 - No caso de infração a obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de 90 (noventa) a 900 (novecentas) UFIRs.
Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada em seu limite mínimo.
Art. 20 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado, ainda que espontaneamente, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar do tributo.
Parágrafo único - O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, quer em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.
Capítulo IX
Da Inscrição
Art. 21 - Desde que domiciliado neste Estado, todo proprietário de veículo automotor terrestre, aquático, anfíbio ou aéreo, cujo registro, matrícula ou licença produzam, ainda que não exclusivamente, efeitos em seu território, fica obrigado a inscrevê-lo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado será apurado:
I - em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja eleito como sede qualquer dos municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
II - em face de cada estabelecimento situado no território do Estado, quanto aos veículos automotores de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante.
Art. 22 - Estão também sujeitos à inscrição no CADERJ, embora de propriedade de pessoas jurídicas não domiciliadas neste Estado:
I - os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados nas águas a ele pertencentes ou com ele confrontantes;
II - os veículos automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado no seu território; e
III - os veículos automotores de qualquer espécie que estejam vinculados, em caráter permanente ou predominante, a qualquer estabelecimento de terceiro situado no território estadual.
Art. 23 - Fica dispensado de inscrição no CADERJ o veículo automotor terrestre inscrito no órgão estadual de trânsito.
Capítulo X
Da Fiscalização
Art. 24 - Incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do imposto.
Art. 25 - O órgão estadual de trânsito não poderá promover o licenciamento ou qualquer modificação em seus assentamentos cadastrais, sem a comprovação do recolhimento do imposto relativo ao veículo.
Art. 26 - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100% (cem por cento) do valor do débito.
Art. 27 - O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o veículo a recolhimento ao órgão de trânsito do local da constatação do fato, para efeito de lavratura do competente auto de infração, por servidor Fiscal de Rendas.
Art. 28 - Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário.
Disposições Finais
Art. 29 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 948, de 26 de dezembro de 1985.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1997
Marcello Alencar
ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E
VEÍCULOS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi regulamentada a prestação de serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro.
DECRETO Nº
23.925, de 23.12.97
(DOE de 24.12.97)
Regulamenta a Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por particulares, quais sejam: pessoas jurídicas ou consórcios de empresas legalmente constituídos, sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, da Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, bem assim no que dispuser este Decreto e os respectivos contratos e termos.
§ 1º - Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas e veículos, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, localizadas nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
§ 2º - A definição do parágrafo anterior aplica-se tanto ao serviços que atendam a mais de um Município, assim como aos que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de funções públicas e serviços supramunicipais de transporte.
§ 3º - Entende-se por concessão a delegação contratual, pelo Poder Concedente, o Estado do Rio de Janeiro, da prestação do serviço público de transporte aquaviário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas legalmente constituído, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, com ou sem a realização de obras correlatas.
§ 4º - Entende-se por permissão a delegação, a título precário, pelo Poder Permitente, o Estado do Rio de Janeiro, da prestação do serviço público de transporte aquaviário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, e conseqüente adesão contratual, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, legalmente constituído, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2º - Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transportes de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, ressalvada a necessidade de autorização das Autoridades Públicas competentes.
§ 1º - As Autoridades Públicas a que se refere o caput deste artigo são os Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Transportes, a quem compete autorizar, mediante Resolução Conjunta das respectivas Pastas, o funcionamento do serviço turístico.
§ 2º - O pedido de autorização dirigido pela Operadora de Turismo aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Transportes será instruído com os documentos que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares a serem editados por Resolução Conjunta específica dos Titulares das Pastas, com vistas à operação dos serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas.
§ 3º - A cada 12 (doze) meses, contados da publicação da autorização no Diário Oficial do Estado, a Operadora de Turismo fará prova perante as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Transportes do exercício regular de suas atividades turísticas, sob pena de revogação da autorização, ou ainda, de redefinição das condições de prestação do serviço autorizado, observado sempre o interesse público.
§ 4º - Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Transportes.
§ 5º - Os Titulares das mencionadas Pastas ficam desde já autorizados a delegar competência ao Dirigente do respectivo Órgão ou Entidade responsável pela fiscalização do Turismo neste Estado, bem assim praticar e fazer publicar as Resoluções necessárias para o fiel cumprimento da Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997 e do presente Decreto.
§ 6º - Para a prestação dos serviços que trata o presente artigo é vedado às empresas operadoras, em qualquer hipótese, a comercialização de bilhetes de passagens em guichês ou similares, situados fora de sua sede.
§ 7º - Em hipótese alguma, as empresas operadoras poderão praticar concorrência ruinosa com as concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte de passageiros, a que alude os §§ 3º e 4º, respectivamente, do artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º - As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no caput do artigo 1º, ou, atendido o interesse público e as condições específicas de cada linha, apenas para um ou mais, na forma prevista no respectivo Edital e minuta de contrato a ele anexado.
§ 1º - O Poder Concedente criará, alterará e extinguirá as linhas de transporte a que se refere o presente Decreto e concederá e permitirá, por ato do Governador do Estado, os serviços a particulares, quais sejam, pessoas jurídicas ou consórcios, que demonstrem capacidade técnica e econômica para sua exploração, sempre mediante prévio procedimento licitatório.
§ 2º - A capacitação técnica para prestação de serviços será garantida pela manutenção, no quadro societário da concessionária ou permissionária, de um operador técnico que preencha os requisitos de habilitação, a serem previstos no respectivo edital de concorrência pública, atendidas as peculiaridades de exploração de cada uma das linhas a ser concedida ou permitida.
§ 3º - Para a criação e alteração de linhas, o Poder Concedente deverá elaborar estudos de viabilidade, levados a efeito através da Secretaria de Estado de Transportes que poderá, ainda, analisar estudos elaborados pelos setores sociais envolvidos na exploração das respectivas linhas.
§ 4º - Em qualquer hipótese, para a criação, alteração ou extinção de linhas, será previamente ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, Autarquia criada pela Lei nº 2.686/97, inclusive para se manifestar acerca do eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão existentes no respectivo momento.
Art. 4º - Os concessionários ou permissionários estarão sujeitos à incidência da taxa de regulação de serviços concedidos ou permitidos, instituída pelo art. 19 da Lei nº 2.686, de 13 de fevereiro de 1997, devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ.
Art. 5º - Extinta a concessão nos casos previstos no art. 40 a 44 da Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, retornam ao Poder Concedente os bens reversíveis ligados à prestação dos serviços objeto da contratação, mediante indenização dos seus custos ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, na forma do que dispuser o contrato, ou ainda mediante a assunção pelo Poder Concedente dos contratos de aquisição ou arrendamento de embarca-ções, imóveis e equipamentos, em vigência na oportunidade.
Art. 6º - O serviço público de transporte aquaviário de passageiros de que trata este Decreto poderá ser prestado em duas categorias de linhas: sociais e seletivas.
§ 1º - Entende-se por linha social aquela que, no mínimo, apresentar, dentre outros, os seguintes requisitos:
a) velocidade de serviços da embarcação superior a 10 (dez) nós;
b) nível de ruído nas áreas destinadas a passageiros inferior a 85 (oitenta e cinco) dB;
c) embarcações com banheiro masculino e feminino com sanitários e pias; e bebedouros refrigerados em cada um dos conveses;
d) poltronas individuais fixas com braços;
e) ventilação natural das áreas destinadas a passageiros, assegurando-se renovação de ar satisfatória, consoante os padrões adequados de higiene.
§ 2º - Entende-se por linha seletiva aquela que, no mínimo, apresentar melhorias em relação aos cinco requisitos previstos no parágrafo anterior, cujo serviço deverá ser prestado por embarcações com velocidade mínima de 15 (quinze) nós, refrigeração e superior conforto.
§ 3º - Os requisitos mínimos, de quaisquer das categorias, respeitadas as peculariedades do respectivo serviço, deverão constar do Edital e da minuta de contrato pertinentes.
§ 4º - As embarcações destinadas ao serviço da linha social poderão, a critério do concessionário ou permissionário, dispor de instalações destinadas a transportar passageiros com nível superior de conforto, denominada de primeira classe, atendida a oferta mínima de lugares da classe social, conforme previsão do edital e da respectiva minuta de contrato.
Art. 7º - O serviço público de transporte aquaviário de veículos de carga e de passeio será prestado pela linha denominada de Seletiva Especial, através de embarcações, cuja velocidade de serviço deverá ser no mínimo de 12 (doze) nós, apresentando condições adequadas ao transporte de veículos pesados e suas cargas, bem assim de veículos de passeio e seus passageiros, tudo conforme dispuser o Edital e respectiva minuta de contrato.
Art. 8º - A tarifa de serviço público de transporte aquaviário na categoria social, exclusive da denominada primeira classe, será fixada contratualmente, devendo constituir o limite máximo a ser cobrado pela concessionária ou permissionária, observado o disposto na Lei nº 2.804/97.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1997
Marcello Alencar
ICMS
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR PELOS CONTRIBUINTES INDUSTRIAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no de nº 20.024/94, que disciplina a transferência de créditos acumulados do ICMS pelos contribuintes industriais.
DECRETO Nº
23.926, de 23.12.97
(DOE de 24.12.97)
Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.024/94.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 20.024, de 03 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão de inciso IV no artigo 1º, com a seguinte redação:
"IV - operação ou prestação com alíquota diferenciada."
II - inclusão de inciso IV no artigo 2º, com a seguinte redação:
"IV - pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor."
III - acréscimo de § 2º no artigo 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências previstas no inciso IV."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1997
Marcello Alencar
ICMS
ARQUIVOS MAGNÉTICOS - OPERAÇÕES REALIZADAS NO 2º SEMESTRE/97 - ALTERAÇÃO NOS PRAZOS
DE ENTREGA
RESUMO: Foram alterados os períodos de entrega dos arquivos magnéticos de que trata a Portaria Sefis nº 204/97, referentes às operações realizadas no 2º semestre/97.
PORTARIA SEFIS
Nº 243, de 22.12.97
(DOE de 24.12.97)
Altera o prazo de entrega de arquivos magnéticos.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os períodos de entrega de arquivos magnéticos, previstos no artigo 3º da Portaria Sefis nº 204, de 02.06.97, referentes às operações realizadas no 2º semestre de 1997, conforme escalonamento abaixo:
PENÚLTIMO ALGARISMO DA INSCRIÇÃO | PERÍODO DE ENTREGA | |
1 (um) | 2 (dois) | 02.03.98 a 13.03.98 |
3 (três) | 4 (quatro) | 16.03.98 a 27.03.98 |
5 (cinco) | 6 (seis) | 30.03.98 a 10.04.98 |
7 (sete) | 8 (oito) | 13.04.98 a 24.04.98 |
9 (nove) | 0 (zero) | 27.04.98 a 08.05.98 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1997
Cesar Augusto Alves de Oliveira
Superintendente Estadual de Fiscalização
ICMS
DIFERIMENTO APLICÁVEL À OPERAÇÃO INTERNA COM AVE VIVA, ABATIDA E DERIVADOS - CRÉDITO
- ENTENDIMENTO DO FISCO
RESUMO: O Parecer Normativo a seguir transcrito contém esclarecimentos acerca da vedação do crédito relativo à operação anterior à saída diferida, quando houver concessão de crédito presumido em operação posterior.
PARECER
NORMATIVO SET Nº 1, de 22.12.97
(DOE de 29.12.97)
Regime de diferimento do ICMS aplicável à operação interna com ave viva, abatida e derivados: vedação do crédito relativo à operação anterior à saída diferida quando houver concessão de crédito presumido em operação posterior.
O regime de diferimento, embora não constitua benefício fiscal, é caracterizado pela desoneração do pagamento do imposto em uma determinada etapa de circulação da mercadoria, sendo estabelecido pela legislação o momento em que deva ocorrer o lançamento e respectivo pagamento, atribuindo tal responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
O contribuinte responsável pelo pagamento do imposto diferido assume, assim, a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria ocorrida anteriormente à saída por ele realizada.
No caso de ave viva, abatida e derivados, a Resolução nº 1.702, de 15 de fevereiro de 1990, modificada pelas Resoluções nº 1.751, de 25 de junho de 1990 e nº 2.037, de 25 de novembro de 1991, determinou a aplicação deste regime às operações internas e concedeu crédito presumido ao contribuinte que realize a operação onerada pelo imposto.
O crédito presumido é um mecanismo utilizado como forma de compensar o débito integral do tributo assumido pelo responsável com o que incidiu em operações anteriores com insumos ou com a própria mercadoria em operações interestaduais. Assim, garante-se o princípio da não-cumulatividade transferindo-se o direito ao crédito ao contribuinte que, efetivamente, se debitará do imposto.
A concessão deste crédito presumido, por sua vez, veda a manutenção de qualquer crédito do imposto relativo a operações anteriores com a mesma mercadoria ou com seus insumos, para evitar que haja duplicidade de crédito - pelo contribuinte que adquiriu a mercadoria tributada, e pelo que aproveitou o crédito presumido. Sem esta vedação, portanto, haveriam, a partir da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte situado no momento inicial do diferimento, dois créditos para um só débito. E esta duplicidade, além de ser uma afronta ao princípio da não-cumulatividade do imposto, faria com que, na prática, o diferimento se transformasse em isenção.
Portanto, os créditos porventura aproveitados em operações com ave viva, abatida e derivados, por contribuinte que realizou operação com diferimento, são indevidos para todos os efeitos legais. Aqueles que os tenham aproveitado em decorrência de resposta obtida em processo de consulta deverão efetuar o estorno dos mesmos, com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação deste parecer normativo.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1997
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação