IPI |
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da MP nº 1.602/97 na Lei nº 9.532/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 50/97 publicamos matéria onde focalizamos as alterações na legislação do IPI decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 1.602/97.
Tendo em vista que a referida MP nº 1.602/97 foi convertida na Lei nº 9.532, de 10.12.97 (Boletim INFORMARE nº 52/97), fizemos um confronto entre os dois textos legais com vistas a detectar possíveis mudanças ocorridas.
Contudo, no que concerne à legislação do IPI, verifica-se que não foram introduzidas substanciais modificações, salvo em relação aos tópicos a seguir comentados.
2. CRÉDITO PRESUMIDO AOS PRODUTORES DE AÇÚCAR DE CANA
De relevante, podemos citar a criação de um crédito presumido do IPI aos estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e em Estados das Regiões Norte e Nordeste, o qual será calculado com base em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo e em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (art. 42).
3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS
Outra novidade diz respeito à revogação, a partir de 01.01.98, da isenção do IPI nas saídas de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo à Lei nº 9.493/97, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que não foi mantida pelo texto da Lei nº 9.532/97.
Deste modo, permanece em vigor o benefício isencional nas citadas saídas, o qual está previsto para vigorar até 31.12.98, na forma do §2º do art. 1º da Lei nº 9.493/97.
4. ZONA FRANCA DE MANAUS/AMAZÔNIA OCIDENTAL
Já o art. 77 da Lei nº 9.532/97 estabelece novas regras para a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental, que fica condicionada à vigência de:
a) lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do Exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiários; e
b) lei específica que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando os seguintes objetivos:
b.1) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b.2) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na ZFM;
b.3) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;
b.4) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
b.5) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
b.6) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na ZFM ou na AO.
Contudo, tais disposições deixarão de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15.03.98, os respectivos projetos de leis necessários.
A partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos fiscais concedidos à ZFM e AO serão extintos.
Logo em seguida, a Medida Provisória nº 1.614/97 (Publicada neste mesmo Boletim) alterou o citado art. 77 da Lei nº 9.532/97, no sentido de fixar a data de 15.05.98 para que as leis retromencionadas sejam sancionadas e publicadas.
Além disso, a citada MP dispõe que as alterações nas regras aplicáveis à ZFM e à AO não se aplicam em relação aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14.11.97.
ICMS - RJ |
PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES (CADERJ)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No DOE RJ de 28.10.97, foi publicada a Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97, cujo texto aprovou as novas disposições sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (Caderj), e revogou as normas da Resolução Seef nº 2.473, de 02.08.94, que regulamentava o assunto.
Aproveitamos a oportunidade para traçar comentários sobre a inscrição de pessoa jurídica no mencionado Caderj, com base nas novas disposições da Resolução SEF nº 2.861/97.
Lembramos que, por se tratar de matéria extensa, enfocaremos apenas os principais aspectos relacionados com a referida inscrição. Em outras oportunidades voltaremos ao assunto.
2. FINALIDADES DA INSCRIÇÃO NO CADERJ
O Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) tem como finalidade principal manter o registro dos contribuintes cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços alcançados pelo ICMS.
3. INSCRIÇÃO FACULTATIVA
A inscrição facultativa é a reservada ao estabelecimento de empresa, localizado neste Estado, não obrigado à inscrição e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo.
4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITOS DE INSCRIÇÃO
Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada a mercadoria, ainda que o local pertença a terceiro.
5. PROVIDÊNCIAS PARA INSCRIÇÃO CADERJ
Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica antes do início de suas atividades aqueles estabelecimentos mencionados no art. 31 da Resolução SEF nº 2.861/97. Para tanto, devem ser tomadas as providências seguintes.
5.1 - Pedido de Inscrição
O pedido de inscrição em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS (Cadastro de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física Contribuinte) far-se-á mediante Documento de Cadastro do ICMS - Docad (modelo constante do Anexo II da Resolução SEF nº 2.861/97).
Os pedidos de inscrições facultativa e especial no CAD-ICMS serão instruídos, ainda, com petição que justifique suas razões, de forma circunstanciada e constituirão processo administrativo-tributário.
5.2 - Local Para Apresentação
O Docad (a que nos referimos anteriormente), acompanhado da documentação exigida (ver subtópico seguinte), será apresentado na unidade de cadastro do estabelecimento ou do domicílio da pessoa física-contribuinte que comercialize produtos em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas.
O disposto acima não se aplica ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal.
5.3 - Documentação Exigida Para Inscrição
O pedido de inscrição no CAD-ICMS, formalizado por meio do Docad, somente será recepcionado se for acompanhado de toda a documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro e com o preenchimento do formulário em conformidade com as normas estabelecidas na Via de Apoio para Preenchimento (Anexo II - D e E da Resolução SEF nº 2.861/97).
Referido pedido (inscrição obrigatória ou facultativa) será instruído, além do Docad, com a cópia dos seguintes documentos:
a) instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, na hipótese de autarquia e empresa pública, do ato legal de sua criação (caso a inscrição seja facultativa, apresentar em 2 (duas) vias);
b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) ou CPF para as pessoas físicas-contribuintes, quando se tratar de leiloeiros e pregoeiros de pescado;
c) comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel, observado as restrições de que trata o inciso V do art. 47 da presente Resolução ou autorização para ocupação de área de circulação de shopping centers ou assemelhados, conforme o caso;
d) Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte;
e) certificado fornecido pelo setor responsável pelo armazenamento de produtos da pesca, quando se tratar de pregoeiros de pescado;
f) registro no Departamento de Recursos Minerais (DRM-RJ), para as empresas que exerçam atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
g) licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, no caso de contribuintes pessoas jurídicas ou firmas individuais que exerçam atividades de organização rudimentar em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizados em vias ou logradouros públicos; e
h) documento de identidade, CPF e prova de residência dos sócios, diretores ou titular.
5.4 - Empresa Com Estabelecimento Inscrito
A empresa que já possua estabelecimento inscrito neste Estado, em substituição ao exigido nas letras "a", "d" e "h", apresentará:
1 - Cartão de Inscrição do estabelecimento principal; e
2 - Cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que identifique o novo estabelecimento da empresa.
5.5 - Contribuintes Substitutos Localizados em Outras Unidades da Federação
Para os contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, será exigida, além do Docad, cópia dos seguintes documentos:
a) instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual com a prova de arquivamento ou Registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de origem;
b) documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;
c) documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de origem; e
d) documento de identidade e CPF dos sócios, diretores ou titular.
O disposto acima aplica-se, também, a empresas localizadas em outros Estados sujeitas a regime especial de comercialização de produtos, por meio de revendedores autônomos, que se responsabilizem pelo recolhimento antecipado do imposto nas operações subseqüentes.
5.6 - Estabelecimentos Com Atividades Específicas
Serão exigidos, ainda, para atividades específicas, além daqueles relacionados no item 5.3, os seguintes documentos:
a) relação dos bens do ativo permanente imobilizado, com cópias das notas fiscais das respectivas aquisições;
b) cópia da notificação e da declaração do Imposto de Renda de cada sócio ou titular, com os respectivos recibos de entrega, referente aos 2 (dois) últimos exercícios; e
c) cópia do contrato de prestação de serviço ou arrendamento de câmara frigorífica, se for o caso.
São consideradas específicas, as seguintes atividades:
a) beneficiamento de café, cereais e produtos afins;
b) abate de animais e/ou preparação de conservas de carne, inclusive charque e outros subprodutos;
c) comércio atacadista de couros, peles e produtos similares;
d) comércio atacadista de café, açúcar e cereais;
e) comércio atacadista de carne e animais abatidos;
f) comércio atacadista de artigos usados e sucata, exclusive de metais; e
g) comércio atacadista de artigos usados e sucata de metais ferrosos e não ferrosos.
Nota:
Os contribuintes que exerçam as atividades descritas nas letras "b" e "e" anteriores apresentarão, além dos documentos enumerados nos itens 5.3 e 5.6, Certificado Sanitário expedido pelo órgão de inspeção federal, estadual ou municipal.
5.7 - Empresas Com Sócio Pessoa Física, Estrangeira e/ou Domiciliada no Exterior
Na hipótese de empresa, cujo sócio seja pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no Exterior, ou pessoa jurídica com sede no Exterior, serão exigidos, além dos mencionados nos subtópicos anteriores, cópias dos seguintes documentos:
a) de procuração, com poderes para receber citação e representar o sócio da empresa, acompanhada da tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio civil do outorgante pessoa física, quando passada no Exterior;
b) de representação, com poderes para receber citação e representar a empresa-sócia ou titular, acompanhada de tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro da sede da empresa outorgante; e
c) de documento de identidade, documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e comprovante de residência do procurador do sócio pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no Exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica, sediada no Exterior.
As cópias da procuração e/ou da representação, referidas, respectivamente, só serão aceitas mediante prova de arquivamento na Junta Comercial deste Estado e quando outorgadas a pessoas domiciliadas no País, e desde que especificado seu prazo de validade.
É vedado, à pessoa física estrangeira e à domiciliada no Exterior, ser titular de firma individual ou sócio-gerente de empresa.
6. NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Será concedida inscrição distinta (com ressalva para os estabelecimentos descritos no subtópico 6.1, adiante) no cadastro de pessoa jurídica, para cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
6.1 - Inscrição Única - Hipóteses
Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
a) em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edifica-ções, que não seja por logradouro público;
b) em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
c) em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios, os quais se comuniquem internamente;
d) em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
e) em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, desde que não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.
6.2 - Revendedores Autônomos
Será concedida, ainda, inscrição única aos revendedores autônomos:
a) que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes;
b) pessoas físicas mencionadas na letra "a" anterior, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.
A inscrição mencionada na letra "b" será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.
6.3 - Estabelecimentos Com Atividades Distintas
Quando uma pessoa jurídica ou firma individual exercer, simultaneamente, em um mesmo local, atividade industrial e/ou comercial com atividade extrativa vegetal, agrícola, pesqueira, pecuária ou de criação de outros animais, será atribuída uma única inscrição para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto das demais atividades.
6.4 - Hipótese de Vedação de Inscrição Única
Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não atenderem expressamente às disposições do tópico anterior, mesmo quando possuir uma só inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).
7. PRAZO PARA INICIAR AS ATIVIDADES
A concessão de inscrição no CAD-ICMS obriga o contribuinte a iniciar suas atividades no prazo de 30 dias contados do deferimento do referido pedido.
Mencionado prazo poderá ser prorrogado (a critério do titular da unidade de cadastro), a pedido do contribuinte, por meio de processo administrativo-tributário, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas.
8. CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO
A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS, será concedida ao contribuinte, no ato da apresentação do Docad à sua unidade de cadastro, quando devidamente acompanhado da documentação exigida, independente de prévia diligência local.
O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no Docad, bem como pelo não enquadramento de seu pedido nas hipóteses previstas na legislação, para não concessão da referida inscrição.
8.1 - Procedimentos Pela Repartição Fiscal
No ato da concessão da inscrição, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:
a) entrega, ao contribuinte, da 3ª via do Docad, que servirá como comprovante das informações prestadas e substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) arquivamento da 2ª via do Docad, juntamente com toda a documentação apresentada, em pasta própria; e
c) remessa da 1ª via do Docad, à Sucief, que providenciará:
- 1) confirmação da inscrição concedida, quando se tratar de documento processado em repartição fiscal informatizada; ou
- 2) processamento do documento, quando se tratar de inscrição atribuída por repartição fiscal não informatizada.
8.2 - Retirada do Cartão de Inscrição
No prazo a que se refere a letra "a" do subtópico anterior, o contribuinte comparecerá à sua unidade de cadastro para receber o Cartão de Inscrição. Caso não esteja em condições de ser entregue ao contribuinte, a unidade de cadastro revalidará, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 3ª via do Docad mediante publicação de Edital.
A 3ª via do Docad não garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta, ficando registrada, até o processamento final do documento, a situação do contribuinte como "Em Processo de Habilitação".
8.3 - Liberação da Inscrição
Concluída a fase de avaliação e processamento do Docad, sem a constatação de dados inconsistentes quanto às informações prestadas, bem como de qualquer impedimento para o local indicado, o contribuinte será habilitado para o exercício de suas atividades, com a liberação automática de seu Cartão de Inscrição.
A liberação automática do Cartão de Inscrição, mencionada anteriormente, não ocorrerá para contribuinte com estabelecimento único neste Estado, com atividade principal ou secundária de indústria ou de comércio atacadista, ficando a emissão de seu cartão condicionada à confirmação de sua inscrição estadual.
8.4 - Prazo Para Confirmação da Inscrição
Para a confirmação da inscrição, o contribuinte deverá comparecer à sua unidade de cadastro, no prazo de 120 dias, a contar da data do deferimento do pedido, munido de seu livro de Registro de Apuração do ICMS e da comprovação dos recolhimentos efetuados no período.
O não comparecimento do contribuinte no prazo previsto implicará no impedimento automático das atividades do contribuinte pelo sistema interno de processamento da Sucief.
8.5 - Constatação de Irregularidades
Verificada a regularidade de sua escrituração e do recolhimento do ICMS, a repartição fiscal emitirá o Documento de Alteração de Situação Cadastral (Dasc), (Anexo III da Resolução SEF nº 2.861/97), que confirme a inscrição do contribuinte e liberando a emissão de seu Cartão de Inscrição.
A constatação de irregularidade na situação fiscal do contribuinte implicará o imediato impedimento do exercício de suas atividades, com a emissão, pela repartição fiscal, do Dasc correspondente.
JURISPRUDÊNCIA - ICMS - RJ |
CONSELHO DE
CONTRIBUINTES DO ESTADO
CONSELHO PLENO - DOE de 15.12.97
ICMS
Crédito - Energia Elétrica
RECURSO Nº 14.439 - Proc. 04/185.658/92
DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros que deram provimento.
ACÓRDÃO Nº 3.004
EMENTA: - ICMS - CRÉDITO DO IMPOSTO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO.
Não se confundindo a energia elétrica com os bens de consumo utiliza<%4>dos na manutenção, limpeza, conservação e administração dos estabelecimentos, não há negar a legitimidade e legalidade da apropriação do respectivo imposto, a título crédito, por quaisquer contribuinte, independente de suas atividades, conclusão a que conduzem o Princípio da Não-cumulatividade e seus desdobramentos expressos na legislação complementar, onde inexiste regra expressa de vedação desse direito.
ICMS
Crédito - Lei Complementar nº 87/96
RECURSO Nº 14.716 - Proc. 04/799.093/95
Recorrente:
Recorrida: 4ª Câmara
Relator: Conselheiro
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar "error in procedendo" levantada pela recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro, que a acolheu. No mérito, por maioria de votos dado provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros, que negaram provimento.
ACÓRDÃO Nº 3.010
EMENTA - ICMS - CRÉDITO DE ICMS - LEI COMPLEMENTAR.
Preliminar do "error in procedendo" rejeitada inexistiu cerceamento de defesa. No mérito - permitido o aproveitamento relativo à entrada de energia elétrica face ao mandamento no contido no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 15 A 21.12.97
RESUMO: A Portaria a seguir divulga dados para o cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 a 21.12.97.
PORTARIA SET Nº 480, de 10.12.97
(DOE de 16.12.97)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 a 21 de dezembro de 1997.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 15 a 21 de dezembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) | US$ 192,0289 |
CAFÉ CONILLON (SACA) | US$ 107,8367 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1997
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (RESOLUÇÃO SEF Nº 2.657/96) - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir altera as normas sobre a remissão de créditos tributários, que passa a abranger os valores atualizados até 26.09.97 que alcancem o equivalente a 375 UFIR.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.883, de
16.12.97
(DOE de 17.12.97)
Altera a Resolução SEF nº 2.657/96, que estabelece normas para a concessão do benefício do Convênio ICMS 108/95, modificado pelo Convênio ICMS 87/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 2º do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992, resolve:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Resolução SEF nº 2.657, de 11 de janeiro de 1996:
"Art. 1º - Ficam remitidos os créditos do ICMS constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 26 de setembro de 1997 alcancem o equivalente a 375 (trezentos e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS - CONVÊNIO ICMS Nº 100/97 - INCORPORAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: A Resolução a seguir incorpora à legislação tributária estadual as normas do Convênio ICMS nº 100/97, que trata dos benefícios fiscais concedidos às operações com insumos agropecuários.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.884, de
16.12.97
(DOE de 17.12.97)
Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 100/97, que concede benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO O ATO COTEPE/ICMS nº 17/97, publicado no DOU de 21.11.97, ratificando o Convênio ICMS nº 100/97;
CONSIDERANDO que este convênio está em vigor desde 06 de novembro de 1997, data de sua publicação no DOU, conforme dispõe a cláusula sétima; e
CONSIDERANDO o disposto nas cláusulas terceira e quinta do mesmo convênio que trata de forma autorizativa os benefícios nas operações internas, resolve:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 100/97, em anexo.
Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/97.
Art. 3º - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de outubro de 1996.
Art. 4º - O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus feitos a 06 de novembro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.851, de 1º de outubro de 1997.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
FÁBRICAS DE CIGARROS NO MUNICÍPIO - CONSTRUÇÃO DE HOSPITAIS DESTINADOS A PACIENTES
PORTADORES DE DOENÇAS CAUSADAS PELO TABAGISMO
RESUMO: A Lei a seguir obriga as fábricas de cigarros sediadas no Município a fabricar e manter em pleno funcionamento hospitais destinados a portadores de doenças causadas pelo tabagismo.
LEI Nº 2.589, de 27.11.97
(DOM de 11.12.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fábricas de cigarros construírem e manterem em pleno funcionamento hospitais destinados a pacientes portadores de doenças causadas pelo tabagismo, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam obrigadas as fábricas de cigarros situadas no Município a construir e manter em pleno funcionamento hospitais destinados a pacientes portadores de doenças causadas pelo uso de cigarros desde que devidamente diagnosticada por uma junta médica, apresentados exames comprobatórios.
Art. 2º - O início da construção do hospital será em até trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 3º - Durante a construção do hospital, as fábricas de cigarros terão que firmar convênios com outros, já em funcionamento, para atender tais pacientes.
Art. 4º - O atendimento médico hospitalar aos pacientes será de forma gratuita, apenas nas doenças originadas pelo uso do cigarro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio Janeiro, em 27 de
novembro de 1997
Sami Jorge Haddad Abdulmacih
ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTACIONAMENTOS - DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 2.404/96
RESUMO: O Decreto a seguir define a responsabilidade dos estacionamentos prevista no art. 3º da Lei nº 2.404/96.
DECRETO "N" Nº 16.393,
de 12.12.97
(DOM de 15.12.97)
Regulamenta a Lei nº 2.404, de 18 de Abril de 1996.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo, nº 03/000.376/97,
CONSIDERANDO a previsão constante do artigo 6º da Lei nº 2.404, de 18 de abril de 1996, decreta:
Art. 1º - Para efeito da responsabilidade prevista no artigo 3º da Lei nº 2.404/96, distingue-se:
a) estacionamento fechado, assim entendido aquele demarcado em área cercada, com acesso único, permitindo o controle de entrada e saída de veículos, e no qual é possível a limitação da entrada de pessoas e coisas;
b) estacionamento aberto, assim entendido aquele demarcado em via pública, com acesso direto às vagas, sem controle de entrada e saída, não sendo possível a limitação do acesso e do trânsito de pessoas e coisas na área demarcada.
Art. 2º - Nos estacionamentos fechados, inclui-se no serviço prestado o dever de guarda e segurança dos veículos, devendo ser fornecido aos usuários, no ato de estacionar, comprovante de assunção de responsabilidade por danos que venham a ser causados aos veículos durante o período de estacionamento.
Art. 3º - Nos estacionamentos abertos, deverá ser utilizado o sistema denominado rotativo, de modo a estimular o estacionamento rápido, para a utilização pelo maior número de usuários, com o controle do tempo do veículo na vaga, admitida uma permanência máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser complementado, nos casos específicos, por sistema controlado por operador, em período único, com preço fixo, para atender a eventos sociais, culturais, esportivos, o próprio interesse da comunidade, e, ainda, o ordenamento do trânsito urbano.
Parágrafo único - Nesta hipótese, não se aplica a assunção obrigatória da responsabilidade por danos que venham a ser causados aos veículos durante o período de estacionamento, inserindo-se o dever de guarda e segurança dos veículos, no sistema de segurança pública institucional, propiciado à população e ao patrimônio, nas vias e logradouros públicos abertos à circulação e ao uso comum do povo.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1997 - 433º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde