IPI |
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Apresentamos nesta edição um Quadro Sinótico contendo, em ordem alfabética, os produtos e operações beneficiados com a isenção do IPI, segundo o Ripi/98.
Antes, porém, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos preliminares acerca da fruição/perda do referido benefício, conforme dispõe o Ripi/98:
Isenção aplicável ao produto: Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (art. 44);
Isenção de caráter subjetivo: A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável (art. 45);
Renúncia ao benefício: O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal (par. único do art. 45);
Isenção condicionada (art. 46):
- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse;
- Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos;
- Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48 (automóvel adquirido por missões diplomáticas, inclusive seus funcionários, repartições consulares, representações internacionais etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador;
Produtos desembaraçados como bagagem: Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (art. 47).
2. QUADRO SINÓTICO (FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGOS DO RIPI/98)
OPERAÇÃO/PRODUTO |
ARTIGO DO RIPI |
AERONAVES DE USO MILITAR Aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União AMAZÔNIA OCIDENTAL - Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI - Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins; c) máquinas para construção rodoviária; d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; e) materiais de construção; f) produtos alimentares; g) medicamentos - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI |
48, VI art. 73, I art. 73, II art. 73, III |
AMOSTRAS GRÁTIS - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica - Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente - Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" |
48, I 48, IV 48, V |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Brasiléia e Cruzeiro do Sul: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 96 do RIPI - Guajará-Mirim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 87 do RIPI Macapá e Santana: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 93 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI |
art. 97 art. 88 art. 94 art. 91 art. 85 |
BAGAGEM DE PASSAGEIROS - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente Nota: A IN SRF nº 117/98 dispõe sobre o tratamento tributário. - Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - Bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (isenção até 29.10.99) Notas: 1) O Decreto nº 792/93 contém requisitos e condições para fruição do benefício, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o requerimento; 2) As Portarias Interministeriais nºs 101/93, 273/93, 46/94 e 47/94 estabelecem normas sobre o valor agregado local para fins de atendimento ao processo produtivo básico; 3) A isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 10, de 17.08.98). - Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles; b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens, Nota: A empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia., |
48, XVII 48, XVIII art. 53 48, XXVI |
CAIXÕES FUNERÁRIOS Saídas de caixões funerários |
48, VII |
CHAPÉUS, ROUPAS E PROTEÇÃO,
DE COURO Próprios para tropeiros |
48, X |
CONGRESSOS, FEIRAS E
EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal; Nota: A Portaria MF nº 107/96 disciplina a fruição da presente isenção., |
48, XXIV |
EMBARCAÇÕES - Exceto as recreativas e as esportivas - Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros |
48, XXII 48, XXVIII 48, XXIX |
ENTIDADES BENEFICENTES As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal |
Art. 54 |
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
AUTÁRQUICOS Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio |
art. 48, II |
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Nota: O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares., |
48, XXVII |
IMPORTAÇÃO - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros - Veja, ainda, os títulos "BAGAGEM DE PASSAGEIROS", "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES" e "REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS" - Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE |
48, XXIX 48, XXIV art. 98, II 48, XXI |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades |
art. 48, I |
ITAIPU BINACIONAL Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973 Nota: De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, continua assegurado o direito à manutenção e utilização de créditos sobre insumos empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu Binacional. |
art. 48, XV |
LOJAS FRANCAS Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n.º 1.455, de 1976 Nota: A Portaria MF nº 204/96 e a IN SRF nº 53/97 dispõem sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País., |
48, XIV |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
APARELHOS, INSTRUMENTOS, PARTES E PEÇAS - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário PDTA Notas: 1) O Decreto nº 949/93 regulamentou a Lei nº 8.661/93, enquanto que a Portaria MCT nº 265/93 e a Portaria Interministerial nº 492/97 dispõem sobre o requerimento para fruição do incentivo e sobre os procedimentos de análise e decisão dos programas; 2) - A isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. Para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 do RIPI. , - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei n.º 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (isenção até 31.12.98) - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNP Nota: O Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações., - Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Notas: 1) O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares; 2) Deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia., - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (isenção até 31.12.99) Notas: 1) A isenção aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de veículos relacionados no 1º do art. 102 do RIPI; 2) As demais normas para fruição do presente benefício encontram-se fixadas pelo Decreto nº 2.179/97., |
48, XXV art. 52 48, XXVII art. 102 |
MATERIAL BÉLICO De uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Nota: A IN SRF nº 73/78 relaciona os materiais bélicos isentos do IPI, enquanto que a IN SRF nº 11/94 fixa normas complementares. |
48, XI |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
REPARTIÇÕES CONSULARES - Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal., - Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal. |
48, XII 48, XVI 48, XIII |
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
DA UNIÃO Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal |
48, XXX |
PANELAS E outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal |
48, IX |
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
MÚSICAS Saídas de papel destinado à impressão de músicas |
48, VIII |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação Nota: A tributação simplificada é disciplinada pela Portaria MF nº 316/95. |
48, XIX |
TÁXIS Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98): a) motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); b) - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); Notas: 1) A IN SRF nº 08/97 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98); 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98)., |
49, I 49, II 49, III |
VEÍCULOS AUTOMOTORES - Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98) Notas: 1) A IN SRF nº 30/95 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98). 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez, que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98) - De qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial., - Veja, ainda, os títulos "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES", "ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO" e "TÁXIS". |
49, IV 48, XXIII |
ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE, Nota: O Decreto nº 846/93 regula a instalação de ZPE, enquanto que a IN SRF nº 26/93 estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em ZPE., |
art. 98, II |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico - Produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI Nota: As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II do art. 59, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção., |
art. 59, I art. 59, II art. 59, III |
SINAL - SISTEMA DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL - ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de janeiro de 1999, será obrigatório a utilização do SINAL - Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional para as empresas transportadoras e todos os usuários que utilizam os serviços de internamento de mercadoria nacional, através da Suframa.
Esse sistema consiste na antecipação de dados da documentação, através de arquivo eletrônico, proporcionando um internamento de imediato.
2. VANTAGENS
Unificação de procedimentos de controle;
Redução no tempo de comprovação do internamento;
Acompanhamento do trânsito das mercadorias;
Redução do tempo de entrega das cargas;
Melhoria na qualidade das informações processadas.
3. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Para utilização destes serviços a empresa deverá estar devidamente credenciada junto à Suframa. O sistema será fornecido posteriormente através de software - por meio magnético.
Maiores informações, contatar com a Coordenação de Mercadoria Nacional - Conal/Decom:
- Fone / Fax: (092) 237- 4877 / 237 - 4500
- E-mail : decom@suframa.gov.br
Fundamento Legal:
Portaria Suframa nº 378, de 12.11.98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CONTRAN
Resoluções Nºs 72 a 84/98
Foram expedidas as Resoluções nºs 72 a 84, de 19.11.98 (DOU de 20.11.98, sendo que a de nº 74/98 foi retificada e a de nº 81/98 republicada no DOU de 25.11.98), as quais regulamentam o novo Código de Trânsito e tratam dos seguintes assuntos:
RESOLUÇÃO Nº 72/98: Altera o Anexo Único da Resolução nº 17/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que trata dos procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.
RESOLUÇÃO Nº 73/98: Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 74/98: Regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 75/98: Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
RESOLUÇÃO Nº 76/98: Introduz alterações na Resolução nº 68/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98), que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.
RESOLUÇÃO Nº 77/98: Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no Renavam, a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 78/98: Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 79/98: Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.
RESOLUÇÃO Nº 80/98: Altera os Anexos da Resolução nº 51/98, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica.
RESOLUÇÃO Nº 81/98: Disciplina o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
RESOLUÇÃO Nº 82/98: Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.
RESOLUÇÃO Nº 83/98: Reconhece o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER como órgão executivo rodoviário da União.
RESOLUÇÃO Nº 84/98: Estabelece normas referentes à Inspeção Técnica de Veículos - ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito.
ICMS - PR |
ZONA
FRANCA DE MANAUS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal dado às operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO
As saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, têm o benefício da isenção, de acordo com o art. 3º, par. único, item 88 do Anexo I do Decreto nº 2.736/96.
3. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO
O estabelecimento remetente, para utilizar o benefício fiscal de isenção do imposto, deverá observar as seguintes condições:
a) o estabelecimento destinatário esteja localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas;
b) abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
c) fazer constar na Nota Fiscal o número de inscrição, do estabelecimento destinatário, na Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
d) fazer constar na Nota Fiscal o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente;
e) a constatação do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário será efetuada através da:
- vistoria física realizada pela Suframa e pela Sefaz/AM, de forma simultânea ou separadamente, mediante a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte
- formalização do processo de internamento com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente, pela Suframa, ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
4. PRODUTOS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
O benefício fiscal de isenção não alcança os seguintes produtos:
- cana-de-açúcar;
- armas e munições;
- automóveis de passageiros;
- bebidas alcoólicas;
- fumo;
- perfumes;
- os produtos arrolados na Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS.
5. PERDA DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
O estabelecimento remetente perderá o direito ao benefício da isenção se, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco paranaense a informação quanto ao ingresso na Zona Franca de Manaus, será iniciado o procedimento fiscal mediante notificação, exigindo alternativamente do remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
a) da Certidão de Internamento remetida pela Suframa;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso dos acréscimos legais;
c) de parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica.
No caso do remetente não atender a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, sendo exigidos o imposto e a multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento destinatário da mercadoria.
6. DESINTERNAMENTO DA MERCADORIA
O processo de internamento da mercadoria não será formalizado quando:
a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslocamento não autorizados;
b) forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
c) a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
d) a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
e) a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionados;
f) for constatada a inexistência da atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
g) a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;
h) a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere a alínea "b" do tópico 3;
i) a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Sefaz/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
j) o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a Suframa ou, ainda, quando estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.
k) a mercadoria remetida para fins de comercialização ou industrialização for incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído da Zona Franca de Manaus para fins de empréstimo ou locação.
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O estabelecimento que promover saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios da Zona Franca de Manaus, emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
- 1ª via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco:
- 3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM;
- 4ª via - será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do "visto";
- 5ª via - devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22.11.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 074/98
(DOE de 23.11.98)
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em gramas no período de "0" hora do dia 16 de novembro de 1998 até às 24:00 horas do dia 22 de novembro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo |
ARÁBICA 117,6158 | (2) | (3) |
CONILLON 96,6171 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 16 de novembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 12 de novembro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CANINHA E CACHAÇA - BASE DE CÁLCULO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REP Nº 02/98
RESUMO: O REP a seguir estabelece a base de cálculo para as operações com caninha e cachaça sob o regime de substituição tributária. A adesão ao Regime Especial será efetuada através de requerimento ao Sr. Diretor de Coordenação da Receita do Estado.
REGIME ESPECIAL DE
PROCEDIMENTO Nº 02/98
(DOE de 06.11.98)
Súmula: Base de Cálculo para substituição tributária. Artigo 11, parágrafo 2º da Lei nº 11.580/96.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Regime Especial tem por objetivo a definição da base de cálculo para a retenção do ICMS pelos Contribuintes Substitutos Tributários, nas operações com os produtos definidos no Artigo 515-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, bem como as obrigações acessórias inerentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para fins do presente Regime Especial considera-se como contribuinte substituto aqueles definidos no Artigo 515-A do RICMS.
CLÁUSULA TERCEIRA - A base de cálculo para fins de retenção do imposto, será o preço de venda ponderado ao consumidor final, sugerido pelo fabricante ou importador, na forma seguinte:
EMBALAGEM |
BASE DE CÁLCULO POR UNIDADE |
350 ML - TODAS AS MARCAS | R$ 1,10 |
500 ML A 600 ML | |
CLASSE "A" | R$ 1,00 |
CLASSE "B" | R$ 0,90 |
CLASSE "C" | R$ 0,80 |
CLASSE "D" | R$ 0,70 |
900 ML A 1000 ML | |
CLASSE "A" | R$ 5,50 |
CLASSE "B" | R$ 4,50 |
CLASSE "C" | R$ 3,10 |
CLASSE "D" | R$ 2,20 |
CLASSE "E" | R$ 2,10 |
CLASSE "F" | R$ 2,00 |
CLASSE "G" | R$ 1,80 |
CLASSE "H" | R$ 1,70 |
CLASSE "I" | R$ 1,60 |
CLASSE "J" | R$ 1,50 |
CLASSE "K" | R$ 1,40 |
CLASSE "L" | R$ 1,30 |
CLASSE "M" | R$ 1,20 |
CLASSE "N" | R$ 1,10 |
CLASSE "O" | R$ 1,00 |
CLASSE "P" | R$ 0,90 |
CLÁUSULA QUARTA - As empresas que desejarem aderir ao presente Regime Especial deverão apresentar requerimento ao Sr. Diretor da Coordenação da Receita do Estado, informando suas marcas, descrevendo as embalagens comercializadas e sugerindo o valor para a base de cálculo para a substituição.
Parágrafo Primeiro - As marcas dos fabricantes serão enquadradas nas classes quando do despacho de Adesão.
Parágrafo Segundo - O despacho de adesão deverá ser transcrito, pela Beneficiária, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6.
CLÁUSULA QUINTA - Os preços sugeridos neste Termo de Acordo serão considerados temporários, vigendo para o período compreendido entre 01.11.1998 a 30.04.1999.
CLÁUSULA SEXTA - Os valores estabelecidos na Cláusula Terceira serão utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto aos estabelecimentos distribuidor, atacadista ou varejista, não importando o sistema de distribuição adotado, a forma de comercialização e o fornecimento ou não do vasilhame ou outras embalagens.
CLÁUSULA SÉTIMA - Na forma do parágrafo 2º, alínea "c" do Artigo 57 do RICMS, o prazo para o recolhimento, durante a vigência do presente Regime Especial, da parcela do Imposto relativa a substituição tributária, na inscrição auxiliar de substituto, será o dia 09 (nove) do segundo mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" será reduzido para o dia 24 (vinte e quatro) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador nos seis meses subseqüentes ao presente Regime Especial e, após esse prazo será o dia 9 (nove) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.
CLÁUSULA OITAVA - Os acordantes comprometem-se a encaminhar, periodicamente, lista de sugestão de preços ponderados de mercado, ao Setor de Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização - SST-IGF no prazo de vigência do presente Regime Especial, para fins de acompanhamento.
CLÁUSULA NONA - Os acordantes deverão cumprir todas as demais disposições da legislação tributária que não conflitem com o disposto neste Regime Especial.
Parágrafo único - Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas pelos Acordantes, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME REGIME ESPECIAL DE PROCEDIMENTO 02/98, DESPACHO Nº ".
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Termo de Acordo poderá ser rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, ou denunciado pelos Acordantes mediante comunicação formal à Coordenação da Receita do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - O presente Regime Especial terá vigência após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 28 de outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CANINHA E CACHAÇA - ALTERAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS - REP Nº
03/98.
RESUMO: O REP a seguir substitui os procedimentos, previstos no art. 515-A, único e no inciso XIII, alínea "l" do art. 57 do RICMS, para recolhimento do imposto.
REGIME ESPECIAL DE
PROCEDIMENTO Nº 03/98
(DOE de 06.11.98)
Súmula: Caninha e Cachaça. Recolhimento do ICMS devido pelo varejista. Pagamento por responsabilidade.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Regime Especial objetiva a facilitação do cumprimento das obrigações principal e acessórias decorrentes do Artigo 515-A, único e do inciso XIII, alínea "l" do Artigo 57 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em substituição aos procedimentos previstos na legislação citada na Cláusula Primeira, as Beneficiárias poderão recolher a parcela do ICMS devido pelos contribuintes varejistas observando os valores conforme a classe de enquadramento descrita no Regime Especial de Procedimento nº 02/98.
Parágrafo Primeiro - As empresas que desejarem aderir ao presente Regime Especial deverão apresentar requerimento ao Sr. Diretor da Coordenação da Receita do Estado, informando suas marcas, descrevendo as embalagens comercializadas e sugerindo o valor para a base de cálculo para fins de substituição.
Parágrafo Segundo - As marcas dos fabricantes serão enquadradas nas classes quando do despacho de Adesão.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento previsto no "caput" desta cláusula somente poderá ser efetuado mediante autorização do contribuinte varejista.
CLÁUSULA TERCEIRA - As Beneficiárias deverão obter inscrição auxiliar específica no Cadastro do ICMS, que servirá para a apuração do Imposto relativo a aguardente.
Parágrafo Primeiro - As operações poderão ser registradas em um único livro ou relatório, em substituição aos Livros de Entrada e Saída de Mercadorias, onde conste:
a) o número e data da nota fiscal;
b) o valor das mercadorias;
c) a base de cálculo do ICMS da operação própria;
d) o ICMS devido pela operação própria;
e) a base de cálculo do ICMS devido pela operação de varejo;
f) o ICMS devido pela operação de varejo;
g) o ICMS a recolher por responsabilidade.
Parágrafo Segundo - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS:
Os contribuintes que aderirem ao presente Regime Especial deverão apresentar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), preenchendo os seguintes quadros:
Quadros 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.1 da Norma de Procedimento Fiscal nº 004/98;
Quadro 09 - preencher somente os campos 52 e 60;
Quadro 11 - campo 90 - o valor do ICMS a recolher;
Quadro 13 - preencher com a expressão "ICMS por responsabilidade - Regime Especial nº (o número do presente Regime Especial e o número do Despacho de Adesão).
Parágrafo Terceiro - Na forma do parágrafo 2º, alínea "c" do Artigo 57 do RICMS, o prazo para recolhimento, durante a vigência do presente Regime Especial, da parcela do Imposto relativo a substituição tributária, na inscrição auxiliar de substituto, será o dia 09 (nove) do segundo mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Quarto - O prazo previsto no parágrafo anterior será reduzido para o dia 24 (vinte e quatro) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador nos seis meses subseqüentes ao presente Regime Especial e, após esse prazo será o dia 9 (nove) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.
CLÁUSULA QUARTA: Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar o número do presente Regime Especial e do Despacho de Adesão, devendo a Beneficiária emitir documento ao varejista, referente à parcela do ICMS retida por responsabilidade, que servirá como comprovante da retenção antecipada.
CLÁUSULA QUINTA - Fica a Beneficiária obrigada a encaminhar mensalmente à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Setor de Substituição Tributária - Arquivo magnético contendo as operações na forma do Artigo 481, inciso V, do Regulamento do ICMS.
CLÁUSULA SEXTA: Às operações abrangidas pelo presente Regime Especial aplicam-se, subsidiariamente, as demais regras previstas na legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA: A adesão ao presente Regime Especial poderá ser revogada a qualquer tempo no interesse da Administração Tributária ou, automaticamente na ocorrência:
a) de alteração na legislação que o torne conflitante;
b) no atraso do recolhimento do imposto devido por responsabilidade;
c) no descumprimento de obrigações acessórias que dificultem a fiscalização das operações decorrentes do presente Regime Especial.
CLÁUSULA OITAVA - A Beneficiária compromete-se a apresentar no prazo estabelecido, ao Setor de Substituição da Inspetoria Geral de Fiscalização, todo e qualquer documento relativo às operações aqui tratadas, bem como a manter procurador domiciliado no Estado, com poderes para representá-la junto a Receita Estadual.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 28 outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
REGIME TEMPORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - REP Nº 004/98
RESUMO: O REP a seguir estabelece para os meses de novembro/98 a março/99, as normas para os estabelecimentos operarem temporariamente nos balneários do Estado do Paraná.
REGIME ESPECIAL DE
PROCEDIMENTO Nº 004/98
(DOE de 23.11.98)
1. O presente Regime Especial de Procedimento visa regular as obrigações, principal e acessórias, a serem cumpridas pelos estabelecimentos que operarem temporariamente, no período de novembro/98 a março/99, nos balneários dos seguintes Municípios:
- Pontal do Paraná
- Matinhos
- Guaratuba
- Foz do Iguaçu
- Santa Terezinha do Itaipu
- São Miguel do Iguaçu
- Itaipulândia
- Missal
- Santa Helena
- Entre Rios do Oeste
- Pato Bragado
- Marechal Cândido Rondon
2. Ficam os optantes pelo Regime, dispensados da inscrição estadual e da emissão de notas fiscais, exceto os estabelecimentos descritos no item 05.
3. A opção pelo regime dar-se-á na Agência de Rendas da localidade do estabelecimento mediante a assinatura de termo de adesão, despacho do Chefe da Agência de Rendas e apresentação dos seguintes documentos:
- RG e CPF/MF do titular;
- Alvará de funcionamento obtido junto à Prefeitura Municipal;
- Comprovação de endereço residencial do titular;
- Contrato de locação ou documento de propriedade do imóvel;
- Declaração contendo:
Valor estimado dos gastos com:
aluguel;
luz/água;
empregados;
outros.
4. Poderão optar pelo Regime os estabelecimentos que operem nos seguintes ramos de atividade, cujos titulares por si ou por sociedades da qual façam parte não possuam débitos fiscais:
- bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e similares;
- mercearias e frutarias;
- sorveterias;
- comércio de discos fonográficos e semelhantes;
- bancas de jornais e revistas;
- livrarias e papelarias;
- farmácias e semelhantes;
- comércio de bijuterias e artesanatos;
- artigos de praia em geral, exceto móveis;
4.1 - É vedada a opção pelo sistema de estabelecimentos que comercializem produtos importados.
5. Fica dispensado de Inscrição Estadual a abertura de um único estabelecimento nos Municípios citados, aos contribuintes inscritos em outras localidades, caso em que este será considerado extensão daquele.
6. Os estabelecimentos optantes recolherão 1% (um por cento) sobre o valor resultante da somatória das despesas com aluguel, luz, água, telefone, empregados e outras, multiplicado por quatro, até o limite de R$ 10.000,00, incidindo sobre o excedente 2,5%, até o limite de R$ 60.000,00 mensais.
7. O valor a ser recolhido mensalmente não será inferior a 1 (uma) UPF/PR.
8. Os recolhimentos serão efetuados em GR-PR sob o Código 103-1, constando no campo observações que se trata Regime Especial de Procedimento - SIMPLES/PR, na data do despacho concessório, relativamente ao mês em curso, e no primeiro dia útil dos meses subseqüentes.
9. Na hipótese do item 05, o procedimento a ser adotado será definido para as vendas fora do estabelecimento previsto nos artigos 270 e seguintes do RICMS/96.
10. Fica autorizado o deslocamento de notas fiscais de venda ao consumidor, do estabelecimento inscrito, para a extensão, desde que anotado o número destes no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO).
11. Ao final do exercício o estabelecimento inscrito deverá apresentar declaração do valor relativo à receita auferida no estabelecimento extensão, juntamente com a Declaração Fisco Contábil.
12. As Agências de Rendas dos Municípios nominados manterão arquivo com os dados constantes no Termo de Adesão, a que se refere o item 03, que obedecerão aos modelos anexos.
13. Constatada a falta de recolhimento do ICMS, os valores serão exigidos em Processo Administrativo Fiscal, aplicando-se a multa prevista no Artigo 55, Par. 1, inciso II, da Lei nº 11.580/96.
14. O presente REF não dispensa o registro do estabelecimento exigido por outros órgãos da Administração Pública.
15. Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regime Especial de Procedimento as regras contidas no Capítulo XVIII do RICMS/96 (SIMPLES-PR).
16. O presente Regime Especial é liberalidade do Fisco e rege-se pela legislação vigente, podendo, a qualquer momento, unilateralmente, independente de comunicação ou ciência ao interessado, ser modificado ou revogado em função de legislação superveniente ou, mediante ciência, se de interesse da Administração Fazendária.
17. O Termo de Adesão, pelo Participante, da concessão deste Regime Especial, implica a ciência e aceitação de todas as condições aqui estabelecidas, bem como o sujeita às exigências decorrentes da legislação tributária pertinente.
Coordenação da Receita do Estado
Curitiba, 13 de novembro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
Requerimento
Requer a concessão de Regime Especial de Procedimento, que lhe permita abertura de estabelecimento, dispensada a inscrição estadual, considerado extensão do abaixo identificado, nos termos do Regime Especial de Procedimento 001/97, no período de .../97 a .../98.
ESTABELECIMENTO INSCRITO
RAZÃO SOCIAL: | |
ENDEREÇO: | |
CAD-ICMS | CGC/MF |
ESTABELECIMENTO TEMPORÁRIO
ENDEREÇO: | |
LOCAL: | MUNICÍPIO |
ATIVIDADE: | PRODUTOS |
ALVARÁ MUNICIPAL: |
DECLARAÇÃO
Declara que aceita integralmente as condições do REGIME ESPECIAL DE PROCEDIMENTO, comprometendo-se a cumprir todos os seus termos.
REQUERENTE
NOME: | |
RG: | CPF |
CARGO |
_______________
ASSINATURA
DESPACHO
Defiro a solicitação, nos Termos do REF 001/97
...................., em ....... de ............ de 19...
_____________________
Chefe da Agência de Rendas
REGIME
ESPECIAL DE PROCEDIMENTO 001/97
CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
REQUERIMENTO
Requer a concessão de REGIME ESPECIAL DE
PROCEDIMENTO - REF, que lhe permita realizar fornecimento e operações de saída de
mercadorias. Dispensada a inscrição estadual e a emissão de notas fiscais. Observadas as regras do REGIME ESPECIAL DE PROCEDIMENTO Nº 001/97, no período de .../1997 a .../1998., |
|
Endereço: | |
Local: | Município: |
Atividade: | Produtos: |
Alvará Municipal: |
DECLARAÇÃO
Declara, outrossim, | ||
01. Que estima as despesas: | ||
Aluguel: | Luz/água | Empregados: |
Telefone: | Outras: | Total de Despesas |
Receita Estimada: | ICMS a recolher | |
2. Que aceita integralmente as condições do REGIME ESPECIAL DE PROCEDIMENTO, comprometendo-se a cumprir os seus termos. |
IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR
NOME | |||
R.G | CGC/CPF | ||
Endereço Residencial: | Nº | ||
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP |
_____________________
Assinatura do Requerente
DESPACHO:
Defiro a solicitação, sendo devido o ICMS mensal correspondente a R$ ................, em ... de ...19
_______________________
Chefe da Agência de Rendas