IPI |
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE
EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
...
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente
Sumário
1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).
2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO
O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
NOVEMBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0004 0,9972 0,9937 0,9917 0,9950 1,0441 |
0,04% -0,28% -0,63% -0,83% -0,50% 4,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0020 1,0003 0,9951 0,9926 0,9981 1,0289 |
0,20% 0,03% -0,49% -0,74% -0,19% 2,89% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9997 0,9994 0,9977 0,9940 0,9990 1,0244 |
-0,03% -0,06% -0,23% -0,60% -0,10% 2,44% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0008 1,0000 0,9984 0,9967 1,0019 1,0317 |
0,08% 0,00% -0,16% -0,33% 0,19% 3,17% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9981 0,9988 0,9984 0,9924 0,9954 1,0193 |
-0,19% -0,12% -0,16% -0,76% -0,46% 1,93% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9994 0,9997 1,0000 1,0004 1,0030 1,0446 |
-0,06% -0,03% 0,00% 0,04% 0,30% 4,46% |
INCC- FGV
|
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0002 1,0024 1,0058 1,0196 1,0355 |
0,01% 0,02% 0,24% 0,58% 1,96% 3,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9936 0,9837 0,9761 0,9830 0,9985 |
0,02% -0,64% -1,63% -2,39% -1,70% -0,15% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9980 0,9929 0,9917 0,9969 1,0205 |
0,02% -0,20% -0,71% -0,83% -0,31% 2,05% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0011 0,9980 0,9931 0,9903 0,9990 1,0298 |
0,11% -0,20% -0,69% -0,97% -0,10% 2,98% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0005 1,0006 1,0032 1,0034 1,0340 1,0455 |
0,05% 0,06% 0,32% 0,34% 3,40% 4,55% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0089 1,0134 1,0172 1,0221 1,0317 1,0931 |
0,89% 1,34% 1,72% 2,21% 3,17% 9,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0271 2,71%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO |
CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - PR |
BASE DE CÁLCULO
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
A base de cálculo é um dos elementos constitutivos do fato gerador, devendo esta estar definida em lei. A quantificação do fato gerador é feita pela base de cálculo, ou seja, se utiliza para mensurar o "quantum" a ser pago a título de imposto.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é, para fins de tributação:
I - o valor da operação, quando ocorrer:
a) saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada transmitente;
c) transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
II - o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, quando este não estiver compreendido na competência tributária dos municípios;
V - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;
VI - o valor do desembaraço aduaneiro, sendo este composto com as seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, convertido em moeda nacional;
b) o Imposto de Importação - II;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VII - o valor da prestação do serviço prestado no Exterior, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VIII - o valor da operação, na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do Exterior apreendidos ou abandonados, acrescidos do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializado e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
IX - o valor da operação, de que decorrer a entrada no território paranaense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização e à comercialização;
X - o valor da prestação, quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
XI - na falta dos valores a que se referem os incisos I e IX, a base de cálculo do imposto será:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. No caso do estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda no varejo.
Para a aplicação dos itens "b" e "c" do inciso XI, deverá adotar-se sucessivamente:
- o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
- caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional
XII - o valor corrente do serviço no local da prestação, no caso das prestações sem preço determinado.
XIII - no caso de saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
XIV - o valor da mercadoria ou prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste de 30%, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
3. VALORES INTEGRANTES
Integra a base de cálculo do imposto, de acordo com o artigo 6º, § 1º, o valor correspondente:
a) ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
c) o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
4. VALORES NÃO INTEGRANTES
Não integram a base de cálculo do imposto o montante referente a:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III - acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física, desde que:
a) haja indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço a vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço à vista.
5. VALORES ARBITRADOS
O Fisco poderá, de acordo com o artigo 12 do RICMS;
a) mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta de valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
b) em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
- sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
- sempre que inocorrer a exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
- quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
- quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;
c) estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:
- estabelecimentos varejistas;
- vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS - ENTENDIMENTO DO FISCO
SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. CRITÉRIOS.
CONSULTA Nº 175/98
A consulente apresenta dúvidas em relação ao Decreto nº 4.117, em vigor desde 17.03.98, que, entre outras alterações, modificou os artigos 40 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, impondo nova sistemática para a análise dos pedidos de transferência de crédito do ICMS acumulado em conta gráfica. Com o advento do Decreto nº 4.621, em 27.07.98, estas regras foram parcialmente modificadas, alterando-se a alínea "a" do § 3º e os §§ 5º e 7º do já citado art. 40:
Art. 40 - É permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos às operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência (art. 25, §§ 6º e 7º, da Lei nº 11.580/96):
I - de saídas:
a) ao abrigo de isenção ou imunidade, ressalvado o disposto no inciso III, com manutenção de créditos;
b) beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do crédito;
c) abrangidas por diferimento;
d) com a suspensão do imposto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 85 e, em relação ao valor cobrado pela industrialização, no inciso II do art. 275;
II - do regime de substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, na condição de contribuintes substituídos;
III - das operações ou prestações de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 4º:
(...)
§ 2º - Constitui-se crédito acumulado passível de transferência, exceto em relação ao inciso IV, o imposto pago nas operações e prestações de entrada com direito a crédito, que em virtude dos tratamentos tributários previstos no "caput" deste artigo, não seja compensado na operação ou prestação de saída.
§ 3º - O valor do crédito acumulado passível de transferência:
a) será obtido pela aplicação do percentual resultante da multiplicação da alíquota média das entradas pelo índice da relação entre o custo das mercadorias e o valor contábil das saídas, sobre as saídas indicadas nos incisos I e III;
b) o montante correspondente à proporção que as operações e prestações de exportação representem do total nas saídas realizadas pelo estabelecimento, na hipótese do inciso III, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - A alíquota média de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior será o percentual obtido pela relação entre o montante dos créditos das entradas e do valor contábil dasentradas.
§ 5º - O percentual a ser aplicado sobre as saídas indicadas nos incisos I e III, será obtido com dados do exercício anterior, servindo seu resultado para as transferências de crédito do exercício em curso.
§ 6º - Contribuintes com início de atividades no decorrer do exercício apurarão o percentual indicado no parágrafo anterior desde o seu início até o último dia do mês anterior ao primeiro pedido de transferência de créditos.
§ 7º - Alternativamente à regra da alínea "a" do § 3º, fica facultado ao contribuinte demonstrar o crédito acumulado em decorrência das saídas indicadas nos incisos I e III, por critérios extraídos da Contabilidade de Custos integrada à Contabilidade Geral. (grifos nossos)
Entende a consulente que o dispositivo legal acima citado é controverso, pois a norma exige a aplicação de ambas as alíneas do § 3º, não as apresentando de forma opcional, para o cálculo do crédito transferível:
a) no primeiro caso, alínea "a", estabelece que o valor do crédito passível de transferência será obtida mediante a aplicação do percentual resultante da multiplicação da alíquota média das entradas pelo índice da relação entre o custo das mercadorias e o valor contábil das saídas, sobre as saídas indicadas nos incisos I e III;
b) no segundo caso, alínea "b", o RICMS, na esteira da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei nº 11.580/96, determina que o limite para a transferência de crédito em virtude de exportações é o montante correspondente à proporção que as exportações representam do total de saídas realizadas pelo estabelecimento.
Relativamente a outro assunto, no tocante aos créditos oriundos da aquisição de bens para integração ao ativo, entende a consulente que é possível, apesar das mudanças ocorridas na legislação, a sua transferência quando as saídas enquadrarem-se em um dos incisos do art. 40 do RICMS, impossibilitando, dessa forma, a sua compensação pela via normal, ou seja, com débitos de ICMS incidente em operações posteriores de saída.
Em razão do exposto, indaga a consulente:
1. Qual o critério correto a ser utilizado para a apuração do valor do crédito transferível, acumulado em virtude de exportações? Deve-se seguir o procedimento estipulado pela alínea "a" ou aquele determinado pela alínea "b", ambas do § 3º do art. 40 do RICMS?
2. Adotando-se o critério estipulado pela alínea "a", não estaremos contrariando o disposto no art. 25, § 6º, incisos I e II da Lei nº 11.580/96?
3. Quanto à transferência de créditos lançados em conta gráfica, oriundos da aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado, acumulados em virtude de as saídas praticadas pela empresa enquadrarem-se nos incisos do art. 40 do RICMS, diante das novas regras, permanece o posicionamento adotado pelo Setor Consultivo, em resposta à Consulta nº 029, de 12 de março de 1997?
RESPOSTA
1. O critério a ser adotado é o da alínea "a", posto que a alínea "b", in fine, determina a observância do disposto no § 2º do art. 40 do RICMS, o que, em outras palavras, exclui do crédito acumulado passível de transferência o ICMS relativo ao estoque. Assim, o valor do crédito passível de transferência será obtido pela aplicação do percentual resultante da multiplicação da alíquota média das entradas pelo índice da relação entre o custo das mercadorias e o valor contábil das saídas, sobre as saídas indicadas nos incisos I e III do mesmo art. 40;
2. Não, posto que somente poderá ser considerado saldo credor acumulado aquele do qual for dissociado o ICMS correspondente ao estoque;
3. Sim, prevalece o posicionamento adotado pelo Setor Consultivo em resposta à Consulta nº 029/97.
Curitiba, 10 de setembro de 1998
José de Carvalho Júnior
Relator
Flávio José Deffert
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
ALTERAÇÃO 370ª NO RICMS - DECRETO Nº 4.944/98
RESUMO: Foi introduzida nova alteração no RICMS, concedendo a isenção nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar.
DECRETO Nº 4.944
(DOE de 06.11.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:
Alteração 370ª - Fica acrescentado o item 32-D ao Anexo I, com a seguinte redação:
"32-D - Importação, até 31.12.99, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 05/98).
Nota: em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:
1. o importador deverá protocolar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:
1.1 - cópia da declaração de importação;
1.2 - cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;
1.3 - comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, através de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;
1.4 - declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de um ano, firmada pelo representante legal da requerente;
1.5 - instrumento de mandato, se for o caso;
2 - a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, após à remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício;
3 - a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:
3.1 - providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;
3.2 - efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório;
4 - a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal, será efetuada com base na Tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente na data da concessão do benefício;
5 - o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até trinta dias após o período de que trata o subitem 1.4, junto à Agência de Rendas de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata o subitem 3.2;
6 - o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria."
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.98.
Curitiba, 06 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Armando Martinho Bardou Raggio
Secretário de Estado da Saúde
ICMS
CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA VENDA AMBULANTE - COMPETÊNCIA
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita delega competência para celebrar Termo de Acordo, para concessão de Regime Especial para venda ambulante.
PORTARIA Nº
242/98 - CRE
(DOE de 06.11.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, de acordo com os poderes que lhe confere o Art. 5º, X, do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI, de 02 de maio de 1984, resolve:
1. DELEGAR competência aos Delegados Regionais da Receita para, na forma dos Artigos 78 a 84 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, celebrar Termos de Acordo, para concessão de regime especial nas operações destinadas à comercialização de mercadorias fora do estabelecimento, em ponto de venda fixo, instalado em espaço físico delimitado, podendo ser no interior de outra empresa, observando-se:
1.1 - o regime será regido pelas regras de "vendas ambulantes", com apuração mensal do Imposto;
1.2 - o ponto de venda será dispensado de inscrição estadual e considerado, para todos os efeitos, extensão do estabelecimento beneficiário do regime;
1.3 - o regime especial é aplicável no âmbito de cada Delegacia Regional da Receita e poderá extraordinariamente aplicar-se à áreas metropolitanas.
2. Quando o estabelecimento principal for estabelecido em circunscrição de Delegacia Regional diversa do estabelecimento extensão, a autorização será feita pela DRR onde for instalada a extensão comunicando-se a DRR de origem.
3. No caso do item anterior, das operações efetuadas no estabelecimento extensão deverá ser elaborada listagem a ser apresentada junto com a D.F.C., para fins de agregação ao Fundo de Participação dos Municípios.
4. O prazo de validade deverá constar no referido termo de acordo, podendo o mesmo ser firmado por tempo indeterminado.
5. A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1998, ficando revogada a Portaria nº 24/97 - CRE.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 27 de outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - NOVEMBRO/98
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de preços mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS, com vigência a partir de 03.11.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 069/98
(DOE de 06.11.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 12, do Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos anexa.
1. TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS
Com fundamento em pesquisas de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, deverão ser observados como base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, os valores constantes da tabela de preços anexa.
2. NOTAS EXPLICATIVAS
2.1 - Nas operações internas verificadas com arroz e feijão, prevalecerão os preços do dia no mercado atacadista da praça do remetente (Art. 8, do Regulamento ICMS, Decreto nº 2.736/96).
2.2 - Os valores cotados na presente Norma de Procedimento servirão também para as mercadorias em trânsito, quando desacompanhadas de documentação fiscal, ou acobertadas por documentação fiscal inidônea.
2.3 - Para os produtos que não constarem na presente tabela, prevalecerão os preços do dia da praça do remetente, observando-se o disposto no artigo 12, do Regulamento ICMS Decreto nº 2.736/96.
2.4 - Os valores de ALGODÃO EM PLUMA dos tipos intermediários (não constantes da tabela) serão obtidos pela média aritmética dos valores dos tipos imediatamente superior e inferior.
2.5 - Os valores dos produtos abaixo especificados, por cabeça e por unidade, foram obtidos, considerando-se os seguintes:
a) BOVINO
b) BUBALINO
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 069/98
c) COURO
d) AVES VIVAS p/cabeça
2.6 - OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
a) O preço por cabeça será determinado pela aplicação do peso médio bruto de 100 (cem) kg por cabeça.
b) A base de cálculo para pagamento do ICMS sobre o gado suíno que sair do Estado pelos Postos Fiscais "BERTHIER DE OLIVEIRA" (3ª DRR), "CHARLES NAUFAL" (8ª DRR), "JORGE RADZIMINSKI" (8ª DRR), "MELO PEIXOTO" (6ª DRR), "PASSO DOS LEITES" (6ª DRR), "QUERUBUINO PÂNFILO DA SILVA" (1ª DRR), "SANTO INÁCIO" (9ª DRR), "AFONSO PÓPIA" (14ª DRR) E "TAQUARUÇU" (9ª DRR), será obrigatoriamente aquela decorrente da aplicação do preço por quilograma.
c) Quando a saída do suíno se der através de Postos Fiscais possuidores de balança (item B) e a carga tiver sido pesada na origem, o "Ticket" da balança deverá conter o número da nota fiscal e acompanhar a mercadoria.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir da 00:00 horas do dia 03 de novembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, 26 de outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO A N.P.F 069/98 de 26.10.98
ALGODÃO | por arroba | ||
Em caroço: | |||
Tipo 5/0 | 01.01 | 9,00 | |
Tipo 5/6 | 01.01 | 8,90 | |
Tipo 6/0 | 01.01 | 8,70 | |
Tipo 6/7 | 01.01 | 8,50 | |
Tipo 7/0 | 01.01 | 8,00 | |
Tipo 7/8 | 01.01 | 7,50 | |
Tipo 8/0 | 01.01 | 7,00 | |
Tipo 9/0 | 01.01 | 6,50 | |
Em pluma: | |||
Tipo 1 | 01.02 | 31,00 | |
Tipo 2 | 01.02 | 30,00 | |
Tipo 3 | 01.02 | 29,00 | |
Tipo 4 | 01.02 | 28,00 | |
Tipo 5 | 01.02 | 27,00 | |
Tipo 6 | 01.02 | 26,00 | |
Tipo 7 | 01.02 | 25,00 | |
Tipo 8 | 01.02 | 24,00 | |
Tipo 9 | 01.02 | 22,00 | |
Caroço de algodão | 01.03 | 1,00 | |
ARROZ EM CASCA | p/saca de 60 quilos | ||
GRÃOS LONGOS FINOS | |||
Tipo 1 | 02.01 | 20,00 | |
Tipo 2 | 02.01 | 18,00 | |
Tipo 3 | 02.01 | 17,00 | |
GRÃOS LONGOS | |||
Tipo 1 | 02.01 | 16,00 | |
Tipo 2 | 02.01 | 15,00 | |
Tipo 3 | 02.01 | 14,00 | |
GRÃOS CURTOS | 02.01 | 13,00 | |
ARROZ BENEFICIADO | GRÃOS LONGOS FINOS | ||
Tipo 1 | 02.02 | 35,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 30,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 28,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 27,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 26,00 | |
BENEFICIADO LONGO | |||
Tipo 1 | 02.02 | 30,00 | |
ARROZ BENEFICIADO | Tipo 2 | 02.02 | 28,00 |
(cont) | Tipo 3 | 02.02 | 26,00 |
Tipo 4 | 02.02 | 23,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 20,00 | |
Abaixo do Padrão | 02.02 | 18,00 | |
Grãos Quebrados | 02.02 | 12,00 | |
Quirera de arroz | 02.02 | 8,00 | |
PARBOILIZADO | |||
Tipo 1 | 02.02 | 29,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 27,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 25,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 21,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 20,00 | |
Abaixo do Padrão | 02.02 | 15,00 | |
AVES | Frango vivo p/abate p/cabeça | 99.00 | 1,43 |
Frango vivo p/corte p/quilo | 99.00 | 0,65 | |
Galinha de descarte Matriz pesada p/quilo | 99.00 | 0,50 | |
Galinha p/postura Matriz leve p/quilo | 99.00 | 0,15 | |
Frango abatido resfriado p/quilo | 99.00 | 1,00 | |
Frango abatido congelado p/quilo | 99.00 | 1,00 | |
BATATA | P/saca de 50 quilos | ||
Qualidade comum | 99.00 | 7,00 | |
Qualidade Binge | 99.00 | 25,00 | |
BOVINO | Por Cabeça | ||
Boi Gordo para abate | 03.01 | 540,00 | |
Boi Magro c/mais de 30 meses | 03.00 | 420,00 | |
Boi de 24 a 29 meses | 03.00 | 390,00 | |
Garrote de 18 a 23 meses | 03.00 | 360,00 | |
Garrote de 12 a 17 meses | 03.00 | 308,00 | |
Bezerro de 07 a 11 meses | 03.00 | 190,00 | |
Bezerro até 06 meses | 03.00 | 110,00 | |
Touro Reprodutor (s/registro) | 03.00 | 620,00 | |
Vaca Gorda p/abate | 03.00 | 347,00 | |
Vaca solteira p/cria | 03.00 | 280,00 | |
Vaca magra p/pasto | 03.00 | 280,00 | |
Novilha de 24 a 36 meses | 03.00 | 280,00 | |
Novilha de 12 a 23 meses | 03.00 | 250,00 | |
Bezerra de 07 a 11 meses | 03.00 | 178,00 | |
Bezerra até 06 meses | 03.00 | 102,00 | |
BUBALINO | Por Cabeça | ||
Búfalo Macho p/abate | 99.00 | 515,00 | |
Búfalo Fêmea p/abate | 99.00 | 350,00 | |
BUBALINO | Búfalo Macho Reprod. s/registro | 99.00 | 625,00 |
(cont) | Búfalo Fêmea mais 36 meses | 99.00 | 238,00 |
Búfalo Novilho(a) 24 a 36 meses | 99.00 | 215,00 | |
Búfalo Novilho(a) 12 a 23 meses | 99.00 | 170,00 | |
Búfalo Bezerro(a) até 11 meses | 99.00 | 96,00 | |
CARNE BOVINA | Por quilo | ||
Dianteira | 03.02 | 1,43 | |
Traseiro | 03.02 | 2,57 | |
Casado | 03.02 | 2,00 | |
P.A. (Costela) | 03.02 | 1,30 | |
CAL | Virgem - p/Tonelada | 99.00 | 30,00 |
Hidratada saca de 20 quilos | 99.00 | 1,00 | |
CANA-DE-AÇÚCAR | Qualidade única p/Tonelada | 99.00 | 19,50 |
CARVÃO MINERAL | Qualidade Grosso p/Tonelada | 99.00 | 45,00 |
Qualidade Fino p/Tonelada | 99.00 | 40,00 | |
CARVÃO VEGETAL | De madeiras diversas p/quilo | ||
(empacotado uso doméstico) | 99.00 | 0,50 | |
De madeiras diversas p/m3 | 99.00 | 10,00 | |
De nó de Pinho - p/m3 | 99.00 | 20,00 | |
COURO | De bovino (verde) - p/quilo | 99.00 | 0,50 |
De bovino (verde) - p/unidade | 99.00 | 15,00 | |
De bovino (salgado) - p/quilo | 99.00 | 0,70 | |
De bovino (salgado) - p/unidade | 99.00 | 17,50 | |
EQÜINO | Macho p/ recria e montaria - p/cab | 99.00 | 200,00 |
Fêmea p/ recria e montaria - p/cab | 99.00 | 200,00 | |
Macho e fêmea p/abate p/cab | 99.00 | 80,00 | |
Potro até 02 (dois) anos - p/cab | 99.00 | 100,00 | |
ERVA-MATE | Bruta p/arroba | 12.00 | 2,20 |
Cancheada - p/arroba | 12.00 | 10,00 | |
Beneficiada - p/arroba | 12.00 | 14,00 | |
Palito - p/arroba | 12.00 | 1,30 | |
FARINHA | De mandioca - crua - sc de 50 kg | 99.00 | 12,00 |
De mandioca - torrada sc de 50 kg | 99.00 | 13,50 | |
De milho sc de 25 kg (fdo) Branco | 99.00 | 14,00 | |
De milho sc de 25 kg (fdo) Amarelo | 99.00 | 10,00 | |
De mandioca crua fdo de 20 kg | 99.00 | 8,00 | |
FARINHA (cont) | De mandioca torrada fdo 20 kg | 99.00 | 9,00 |
FÉCULA | De mandioca p/quilo | 99.00 | 0,30 |
FEIJÃO | Saca de 60 quilos | ||
Carioquinha (de cores) | |||
Tipo 1 - 2 e 3 | 05.00 | 75,00 | |
Tipo 4 e 5 | 05.00 | 70,00 | |
Abaixo padrão | 05.00 | 50,00 | |
Preto | |||
Tipo 1 - 2 e 3 | 05.00 | 65,00 | |
Tipo 4 e 5 | 05.00 | 60,00 | |
Abaixo padrão | 05.00 | 50,00 | |
Demais variedades | 05.00 | 70,00 | |
FRUTAS FRESCAS | Por quilo | ||
Banana Maçã | 99.00 | 0,50 | |
Banana nanica/caturra | 99.00 | 0,30 | |
Banana Prata | 99.00 | 0,70 | |
Banana Terra | 99.00 | 0,80 | |
Laranja Baia | 99.00 | 0,50 | |
Laranja Lima | 99.00 | 0,50 | |
Laranja Pêra | 99.00 | 0,20 | |
Laranja seleta | 99.00 | 0,30 | |
Maçã nacional extra | 99.00 | 0,70 | |
Maçã nacional especial | 99.00 | 0,70 | |
Maçã nacional comercial | 99.00 | 0,40 | |
Maçã nacional industrial | 99.00 | 0,10 | |
Poncam | 99.00 | 0,20 | |
Uva Itália | 99.00 | 0,70 | |
Uva Rubi | 99.00 | 0,70 | |
MINERAIS | Areia Bruta p/m3 | 99.00 | 7,00 |
Areia Lavada fina p/m3 | 99.00 | 8,00 | |
Areia Lavada média p/m3 | 99.00 | 9,00 | |
Areia Lavada grossa p/m3 | 99.00 | 9,00 | |
Calcário corretivo de solo Ton | 99.00 | 8,00 | |
Calcário dolomítico Tonelada | 99.00 | 7,00 | |
Calcário pó por Tonelada | 99.00 | 6,00 | |
Pedra nº 1 - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
Pedra nº 2 a nº 4 - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
Pedra bruta - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
Pedrisco p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
MINERAIS (cont) | Pó de pedra - p/m3 | 99.00 | 10,00 |
Talco em bruto p/Ton | 99.00 | 25,00 | |
Talco beneficiado p/Ton | 99.00 | 100,00 | |
MANDIOCA | Qualidade única p/quilo | 99.00 | 0,05 |
MILHO | Comum qualidade única sc 60 kg | 07.00 | 7,00 |
Canjicado sc de 60 kg | 07.00 | 11,00 | |
Quirera sc de 60 kg | 07.00 | 11,00 | |
Pipoca bca comum (cristal) sc 30 kg | 07.00 | 8,00 | |
Pipoca amar. comum (dente alho) sc 30 kg | 07.00 | 9,00 | |
Pipoca americana sc 30 kg | 07.00 | 10,00 | |
OVINO | Ovelha - p/cabeça | 99.00 | 30,00 |
Capão para abate - p/cabeça | 99.00 | 35,00 | |
Cordeiro até 20 quilos | 99.00 | 25,00 | |
QUEIJO | Por Quilo | ||
Mussarela | 99.00 | 3,50 | |
Prato | 99.00 | 3,80 | |
Provolone | 99.00 | 4,20 | |
RESÍDUOS | Por quilo | ||
De arroz (farelo) | 99.00 | 0,10 | |
De trigo (farelo) | 99.00 | 0,10 | |
De milho (farelo) | 99.00 | 0,02 | |
De soja | 99.00 | 0,02 | |
RESÍDUOS DE PAPEL | Por quilo | ||
Tipo tipografia | 99.00 | 0,14 | |
Tipo mixto | 99.00 | 0,08 | |
Tipo papelão | 99.00 | 0,13 | |
Tipo sacaria | 99.00 | 0,14 | |
SOJA | Qualidade única - saca 60 kg | 08.01 | 15,00 |
Qualidade única - p/quilo | 08.01 | 0,25 | |
SUÍNO | Por cabeça | 09.00 | 90,00 |
Por quilo | 09.00 | 0,90 | |
Leitão até 18 quilos p/cabeça | 09.00 | 24,00 | |
Leitão até 26 quilos p/cabeça | 09.00 | 35,00 | |
Reprodutor descartado | 09.00 | 180,00 | |
Suíno abatido - carcaça p/quilo | 09.00 | 1,60 | |
SUCATA | Por quilo | ||
De aço - inclusive trilhos de estrada | 14.00 | 0,08 | |
De alumínio comum | 14,00 | 0,80 | |
De alumínio estamparia | 14.00 | 0,90 | |
De bateria e placas de bateria usada | 14.00 | 0,10 | |
De borracha sem lona | 14.00 | 0,08 | |
De borracha com lona | 14.00 | 0,01 | |
De bronze | 14.00 | 1,00 | |
De cavaco de ferro e aço | 14.00 | 0,02 | |
De cobre | 14.00 | 1,50 | |
De chumbo | 14.00 | 0,40 | |
De estanho | 14.00 | 4,27 | |
De ferro em geral inclusive enfardado | 14.00 | 0,05 | |
De ferro fundido | 14.00 | 0,05 | |
De lataria de veículos | 14.00 | 0,03 | |
De latão | 14.00 | 0,60 | |
De magnésio | 14.00 | 0,50 | |
De pacote estamparia p/ind | 14.00 | 0,50 | |
De plástico | 14.00 | 0,05 | |
De pneu de automóvel - p/unid. | 14.00 | 0,50 | |
De pneu de caminhão - p/unid. | 14.00 | 2,00 | |
De pneu de trator - p/unid. | 14.00 | 2,00 | |
De raspa de pneus por Ton | 14.00 | 3,00 | |
De radiador | 14.00 | 0,50 | |
De tipografia | 14.00 | 0,80 | |
De vidro | 14.00 | 0,05 | |
De zinco | 14.00 | 0,25 | |
De zamak | 14.00 | 0,20 | |
SEMENTES | De milho saca de 20 kg | 99.00 | 42,50 |
De soja saca de 50 kg | 99.00 | 26,50 | |
De algodão tratada sc de 30 kg | 99.00 | 46,00 | |
De algodão branca sc de 30 kg | 99.00 | 46,00 | |
De feijão preto saca de 50 kg | 99.00 | 80,00 | |
De feijão carioquinha saca 50 kg | 99.00 | 90,00 | |
De arroz saca de 40 kg | 99.00 | s/c | |
De trigo saca de 50 kg | 99.00 | s/c | |
TRIGO | Qualid. única sc 60 kg PH 70 acima | 10.00 | 9,50 |
Mourisco grão - por quilo | 10.00 | 0,10 | |
Triguilho por quilo PH até 69 | 10.00 | 0,10 | |
EQÜINO P/ CORRIDA | De raça puro sangue | 99.00 | 1.700,00 |
MADEIRA EM TORAS | |||
DE PINHO | |||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 80,00 | |
De 2ª qualidade por m3 | 15.00 | 65,00 | |
De 3ª qualidade por m3 | 15.00 | 60,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 55,00 | |
Aproveitamento de copas por m3 | 15.00 | 30,00 | |
DE IMBUIA | |||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 100,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 80,00 | |
Aproveitamento de copas por m3 | 15.00 | 40,00 | |
DE CANELA | |||
A varrer por m3 | 15.00 | 35,00 | |
DE PINUS ELIOTIS | |||
Resultante de desbastes tora p/m3 | 15.00 | 25,00 | |
Resultante de desbastes torete p/m3 | 15.00 | 12,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 16,00 |
ADEIRA SERRADA
DE PINHO | Preço p/ | Dúzia de 168 | ||
De 1ª qualidade | Real | 146,15 ** | 15.00 | 385,00* |
De 2ª qualidade | Real | 117,60 ** | 15.00 | 311,00* |
De 3ª qualidade | Real | 84,00 ** | 15.00 | 220,00* |
De 4ª qualidade | Real | 38,65 ** | 15.00 | 100,00* |
De 5ª qualidade | Real | 36,95 ** | 15.00 | 97,00* |
A varrer | Real | 58,80 ** | 15.00 | 155,00* |
Obs.: * Valor por m3
** Valor p/ Dúzia de 168 p/2
DE IMBUIA | ||
Qualidade única por m3 | ||
Acima 2,40 MT | 15.00 | 350,00 |
Abaixo 2,40 MT | 15.00 | 275,00 |
A varrer por m3 | 15.00 | 200,00 |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 100,00 |
** Obs.: IMBUIA SECA ACRESCER 10% | ||
DE CEDRO, LOURO, GRAPIA E CABREUVA | ||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 50,00 |
A varrer por m3 | 15.00 | 170,00 |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 80,00 |
DE CANELA, TIMBURI(MARFIM) | ||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 150,00 |
A varrer por m3 | 15.00 | 120,00 |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 80,00 |
ANGICO, GUAJUVIRA E ACOITA: | ||
De 1ª qualidade por m3 | ||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 190,00 |
Serrada até 2,00 a 2,90m | 15.00 | 215,00 |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 250,00 |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 |
DE PEROBA | ||
De 1ª qualidade por m3 | ||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 210,00 |
Serrada até 2,00m a 2,90m | 15.00 | 250,00 |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 300,00 |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 |
DE CANAFÍSTULA | ||
Qualidade única por m3 | 15.00 | 60,00 |
DE IPÊ, AMENDOIM E CORAÇÃO DE NEGRO | ||
De 1ª qualidade por m3 | ||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 150,00 |
Serrada até 2,00 até 2,90m | 15.00 | 200,00 |
Serrada acima de 3,00 | 15.00 | 250,00 |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 |
PINUS SERRADO | ||
Qualidade única por m3 | 15.00 | 100,00 |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 70,00 |
Pré Cortado por m3 | 15.00 | 80,00 |
ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - NOVEMBRO/98
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.11.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 071/98
(DOE de 06.11.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 071/98
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 1,037217
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,51 |
30 | 1,03 |
45 | 1,54 |
60 | 2,04 |
75 | 2,55 |
90 | 3,05 |
105 | 3,55 |
120 | 4,04 |
135 | 4,54 |
150 | 5,03 |
165 | 5,52 |
180 | 6,00 |
195 | 6,49 |
210 | 6,97 |
225 | 7,45 |
240 | 7,92 |
255 | 8,40 |
270 | 8,87 |
285 | 9,34 |
300 | 9,80 |
315 | 10,27 |
330 | 10,73 |
345 | 11,19 |
360 | 11,65 |
375 | 12,10 |
390 | 12,55 |
405 | 13,00 |
420 | 13,45 |
435 | 13,90 |
450 | 14,34 |
465 | 14,78 |
480 | 15,22 |
495 | 15,66 |
510 | 16,09 |
525 | 16,52 |
540 | 16,95 |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08.11.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 072/98
(DOE de 06.11.98)
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 02 de novembro de 1998 até às 24:00 horas do dia 08 de novembro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 115,4920 | (2) |
(3) |
CONILLON 97,1118 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 02 de novembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 30 de outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15.11.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 073/98
(DOE de 12.11.98)
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 09 de novembro de 1998 até às 24:00 horas do dia 15 de novembro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 116,2682 | (2) | (3) |
CONILLON 95,5934 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 09 de novembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 06 de novembro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor