IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão
Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.
Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).
Observação:
"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."
Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).
1.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".
1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado
Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.
2. RETORNO
2.1 - Suspensão
Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.
A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma a fixar tal prazo.
2.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".
2.3 - Classificação Fiscal
A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.
2.4 - Estorno Dos Créditos
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.
2.5 - Retorno Com Tributação
Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.
Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.
3. OPERAÇÕES TRIANGULARES
3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):
I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.
3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.
3.4 - Valor Tributável
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
5. CÓDIGOS FISCAIS
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa
Retorno
5.2 - Estabelecimento Industrializador
Entrada
Retorno
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa Cujo Produto a Ser Industrializado se Destine à Industrialização ou Comercialização
6.2 - Retorno Com Aplicação de Insumos Adquiridos de Terceiros
6.3 - Retorno Com Aplicação de Insumos de Industrialização ou Importação Própria
6.4 - Retorno de Produto Destinado a Uso ou Consumo Pelo Autor da Encomenda
* Obsevar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.
** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).
ICMS - PR |
PARCELAMENTO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, referente ao parcelamento dos créditos tributários devidos, de acordo com o Regulamento do ICMS.
2. ADMISSÃO DO PARCELAMENTO
O parcelamento será admitido, quando a sua origem for:
a) imposto declarado em GIA/ICMS, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa (30 dias);
b) crédito tributário originário de Processo Administrativo- Fiscal - PAF, de instrução contraditória;
c) crédito tributário inscrito em dívida ativa;
d) crédito tributário devido por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, inclusive pessoa física, decorrente de importação de bens do Exterior.
No caso do crédito tributário ser decorrente de Processo Administrativo-Fiscal - PAF, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao contribuinte, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.
3. PEDIDO DE PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento, será efetuado mediante requerimento protocolado na Agência de Rendas, onde o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou declaração de firma individual e, se for o caso, do instrumento de mandado, bem como a origem do crédito tributário e o número de parcelas em que pretende pagá-lo.
No caso de contribuinte não inscrito, inclusive pessoa física, o pedido será formulado mediante requerimento contendo a sua identificação e a inscrição no CPF ou, sendo o caso, no CGC acompanhado da declaração da dívida.
O pedido de parcelamento se referindo a Processo Administrativo-Fiscal, a repartição fiscal deverá anexar o processo correspondente ao mesmo.
O poder decisório sobre o pedido de parcelamento é de competência do Delegado da Receita Estadual, que poderá subdelegá-la.
4. VALORES MÍNIMOS
O valor mínimo do pedido de parcelamento não poderá ser inferior a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), vigente no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observando o valor mínimo de 4 UPF/PR para cada uma.
Por ocasião assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento será efetuado o pagamento da 1ª parcela, sendo a este anexado uma via da Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR-PR.
5. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA
No caso, de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Delegacia da Receita, até a quitação do parcelamento.
6. RENÚNCIA AO PEDIDO DE PARCELAMENTO
O contribuinte que não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido de parcelamento, observando-se os seguintes procedimentos:
a) no caso de Processo Administrativo-Fiscal - PAF de instrução contraditória, será emitido o Termo de Encerramento;
b) no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, será dado prosseguimento ou será iniciado a sua cobrança executiva;
c) no caso de imposto declarado em GIA/ICMS, será este inscrito em dívida ativa.
7. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
O contribuinte que não efetuar o pagamento de 2 (duas) parcelas acarretará, após a comprovação da inadimplência pela Delegacia da Receita, a rescisão do parcelamento.
O saldo do crédito tributário, após a rescisão do parcelamento, será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
Os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento poderão ser reparcelados, após a devida inscrição do saldo em dívida ativa, desde que seja recolhido, no ato da concessão, no mínimo o valor equivalente a duas parcelas.
CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS TEMPERADOS - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - ENTENDIMENTO DO FISCO
SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS TEMPERADOS. APLICABILIDADE.
CONSULTA Nº 161/98
A consulente, acima descrita, apresenta dúvidas quanto à aplicação do disposto nos itens 6-A e 7-B-3 da Tabela I do Anexo II, a que se refere o art. 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que tratam da redução na base de cálculo referente às saídas internas e interestaduais de carnes e miúdos comestíveis.
Informa que, em seu entendimento, as saídas de carnes temperadas não se encontram albergadas pelo citado benefício, eis que a redução se limita aos produtos em estado fresco, resfriado ou congelado.
A agregação de tempero retira, segundo a consulente, a premissa básica para a concessão do benefício, onde se labora apenas com o estado natural da carne, sendo que o resfriamento ou congelamento nada mais são do que formas de conservação do produto até o consumo.
Expõe, na seqüência, baseada em conceitos contidos na informação promovida pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, abaixo transcrita, que a carne temperada perde logicamente a condição básica de fresca, pois recebe outros elementos para a sua conservação, além do frio.
"Informação nº 026/97, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária CARNES FRESCAS: Todas as partes próprias ao consumo humano, de animais de açougue, não submetidas a nenhum tratamento de forma a assegurar sua conservação; entretanto, internacionalmente, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.
...
CARNE TEMPERADA: É o produto obtido a partir da carne fresca das diversas espécies de animais de açougue adicionada de sal, condimentos e aditivos permitidos pela legislação em vigor. Deve ser conservada pelo frio.
Pela definição de carne fresca, a carne temperada perde logicamente a condição básica de fresca, ela recebe outros elementos para sua conservação além do frio."
Indaga se as saídas internas e interestaduais de carnes e miúdos comestíveis temperados gozam do benefício da redução na base de cálculo anteriormente citada.
RESPOSTA
Preliminarmente, saliente-se que após a efetivação desta consulta o subitem b.3, do item 7, da Tabela I, do Anexo II, do RICMS foi revogado.
O item 6, alínea "a", por sua vez, encontra-se vigente, com o seguinte teor:
A base de cálculo é reduzida para 58,333% nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16 deste Regulamento:
a) até 31.01.99, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;
...
Para o deslinde da questão, resta saber se para os efeitos tributários aplicam-se conceitos ou os atos que normatizam a matéria. Assim, quando conflitantes, acatam-se os atos por instrumentos de ordem legal e, neste sentido, o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1989, assim estabelece:
Alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.
Note-se que o benefício da redução da base de cálculo objetiva as operações com produtos em estado natural, não considerando, para tanto, sua temperatura (frescos, resfriados ou congelados). A carne temperada, desde que não contenha nitritos ou nitratos, e não submetidas a tratamento térmico acima de 45ºC, mantém o seu estado in natura, conforme laudo técnico expedido pela Faculdade de Engenharia e Alimentos da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp.
Ante o exposto, conclui-se que as carnes, desde que in natura, mesmo temperadas, gozam do benefício da redução na base de cálculo.
Finalizando, lembramos que o mesmo entendimento já foi manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria de Estado de Negócio da Fazenda do Estado de São Paulo, na Consulta nº 1.044/89, onde reconhece que carnes de aves temperadas permanecem em estado natural.
Curitiba, 20 de agosto de 1998
Gilberto Calixto
Relator
Flávio José Deffert
Coordenador
ALHO PORRO -
ALÍQUOTA - ENTENDIMENTO
DO FISCO
Súmula: ICMS. Alíquota. Alho Porro.
CONSULTA Nº 159/98
A consulente, atuando no ramo de supermercados, indaga qual o entendimento do fisco quanto à aplicação da alíquota do ICMS ao produto ALHO PORRO, considerando que não se trata de alho comum, de acordo com parecer da Associação de Agricultura Orgânica do Estado do Paraná, anexado ao presente, que o classifica como hortaliça e, portanto, isenta de ICMS.
RESPOSTA:
Preliminarmente, informamos à consulente que o Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, em seu Anexo I, item 62, elenca os produtos hortícolas com o benefício de isenção do ICMS, quais sejam:
62 - Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 24/85, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91, 17/93 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endívia;
e) funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
m) nabiça e nabo;
n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
p) salsa, salsão, segurelha;
q) taioba, tampala, tomate, tomilho;
r) vagem;
s) demais folhas, usadas na alimentação humana.
Como se pode observar da leitura do dispositivo regulamentar retro transcrito, o produto alho porro, questionado pela consulente, não se encontra no rol acima descrito, não tendo sido contemplado, portanto, com o benefício da isenção do imposto. Dessa forma, deverá ser tributado normalmente: nas operações internas, à alíquota de 17%, nos termos do artigo 15, item IV, e nas operações interestaduais, de acordo com o determinado nos incisos I e II do artigo 16, abaixo transcritos, ambos do RICMS/96.
Art. 16 - As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei nº 11.580/96):
I - 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;
II - 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
Deverá, ainda, a consulente, em relação à alíquota aplicável nas operações interestaduais, observar o contido no §1º, item IV do art. 14 da Lei nº 11.580/96, que assim estabelece:
§1º - Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto. (grifos nossos)
Diante do exposto, caso a consulente venha dando ao produto em questão, tratamento tributário diferente do que aqui foi esclarecido, tem o prazo de até quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento, nos termos do art. 607 do RICMS/96.
Curitiba, 13 de agosto de 1998
Sônia Bozza
Relatora
Flavio José Deffert
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ASSUNTOS
DIVERSOS
ANISTIA DOS PONTOS COMPUTADOS NAS MULTAS DE TRÂNSITO - LEI Nº 12.328/98
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a anistia dos pontos computados nas multas de trânsito
LEI Nº 12.328, de 24.09.98
(DOE de 25.09.98)
Dispõe sobre a não computação de pontos à Carteira de Habilitação do motorista, conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - ...Vetado...
§1º - ...Vetado...
§2º - ...Vetado...
Art. 2º - Não será computado o número de pontos, de que trata o Capítulo XVI e seus artigos do Código de Trânsito Brasileiro, à Carteira de Habilitação do motorista que foi penalizado pelas multas anistiadas descritas no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 24 de setembro de 1998
Jaime Lerner
Governador do Estado
Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública
ICMS
ALTERAÇÕES 350 A 358 NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.802/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, das quais destacamos a pertinente ao art. 53, tratando da transferência de crédito pelo produtor decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente.
DECRETO Nº 4.802
(DOE de 23.09.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 350ª - Fica renumerado para §1º o par. único do art. 39, acrescentando-se-lhe o §2º com a seguinte redação:
"§2º - Para os efeitos do art. 53, o produtor que transferir crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente deverá efetuar o controle de que trata o §4º do art. 24, mediante o preenchimento, no que couber, do formulário correspondente, que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no par. único do art. 101, recolhendo o imposto relativo ao montante apurado como estorno mensal na forma e prazo de que trata o inciso XVIII do art. 57."
Alteração 351ª - O inciso XV do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - nas operações internas com gados bovino e bubalino promovidas por produtor ou por estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento abatedor, no montante equivalente a 8% do valor da operação, observado o disposto no §14."
Alteração 352ª - Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 57, com a seguinte redação:
"XVIII - em GR-PR, na hipótese prevista no §2º do art. 39, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração."
Alteração 353ª - O §1º do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º - Será de 1% ao mês ou fração o percentual de juros de mora (art. 1º da Lei nº 12.321/98):
a) até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;
b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."
Alteração 354ª - O inciso VI do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §4º:
"VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no §4º.
§4º - Para fins do disposto no inciso VI, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo."
Alteração 355ª - O §3º do art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I e o §4º poderão ser efetuadas mediante a aposição de carimbo ou por sistema de processamento de dados."
Alteração 356ª - O art. 499 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 499 - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento, optante nos termos da alínea "b" do §1º do art. 488, que promover:
I - operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização, exceto no caso de o estabelecimento remetente localizar-se no Estado de Santa Catarina;
II - saída em operação interna de veículo cuja entrada ocorreu sem que houvesse sido retido por substituição o imposto relativo às operações subseqüentes, observado no que couber o disposto no art. 489."
Alteração 357ª - Fica acrescentado o item 27-B ao Anexo I, com a seguinte redação:
"27-B - Operações com EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos (Convênio ICMS 70/92)."
Alteração 358ª - Fica prorrogado para 31.07.99, o prazo previsto no item 23 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 60/98)."
Art. 2º - Aos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 11 de setembro de 1998, objeto ou não de execução fiscal, desde que pagos ou parcelados até 26 de fevereiro de 1999, aplicar-se-ão juros de mora de 1% ao mês ou fração (art. 2º da Lei nº 12.321/98).
§1º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§2º - O disposto neste artigo e na alteração 353ª do art. 1º deste decreto não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto (art. 3º da Lei nº 12.321/98).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06.11.97, em relação à alteração 357ª, de 01.09.98, em relação à alteração 356ª, de 14.09.98, em relação à alteração 353ª e ao art. 2º, de 01.10.98, em relação à alteração 358ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 22 de Setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício
ASSUNTOS
DIVERSOS
CANCELAMENTO DOS PONTOS COMPUTADOS NAS MULTAS DE TRÂNSITO - DECRETO Nº 4.818/98
RESUMO: O Decreto a seguir determina o cancelamento dos pontos computados nas multas de trânsito.
DECRETO Nº 4.818
(DOE de 25.09.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam cancelados os pontos computados aos motoristas penalizados para fins de suspensão do direito de dirigir a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.328, de 24 de setembro de 1998.
Art. 2º - O Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, adotará as providências necessárias ao cumprimento do contido no art. 1º deste Decreto.
§1º - Serão mantidos os pontos computados em razão das multas que tenham relação com qualquer infração originária de ilícitos penais.
§2º - O cancelamento dos pontos de que trata o "caput" deste artigo abrangerá os pontos computados até a data da publicação da Lei nº 12.328/98.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 21 a 27.09.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
062/98
(DOE de 25.09.98)
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 21 de setembro de 1998 até às 24:00 horas do dia 27 de setembro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 125,8951 | ||
CONILLON 96,1238 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 21 de setembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 21 de setembro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ISS
PROJETO LINHÃO DO EMPREGO - INCENTIVO FISCAL
RESUMO: A Lei Complementar a seguir concede incentivo fiscal à geração de empregos no Projeto Linhão do Emprego, correspondente a um desconto de R$ 35,00 do valor do ISS devido no mês.
LEI COMPLEMENTAR Nº 23
(DOM de 17.09.98)
"Concede incentivo à geração de empregos no Projeto Linhão do Emprego".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para cada novo emprego gerado por pessoas jurídicas instaladas nas áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego, o Município de Curitiba concederá, a título de incentivo, um desconto de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) sobre o valor do Imposto Sobre Serviços - ISS devido no mês.
§1º - O valor máximo do incentivo previsto no "caput" deste artigo é de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
§2º - As áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
§3º - Para estabelecimentos já existentes será considerado novo emprego as contratações efetuadas após a vigência desta lei que ampliem o quadro de empregados registrados durante o mês de agosto de 1998, segundo as normas da legislação federal.
Art. 2º - Somente terão direito de usufruir do incentivo pessoas jurídicas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§1º - Para apuração do limite referido no "caput" deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções.
§2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a constituição da empresa a 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 3º - Se o valor da parcela a deduzir for superior ao valor do Imposto Sobre Serviços devido, a diferença não gerará qualquer tipo de crédito ao contribuinte.
Art. 4º - Serão considerados para efeitos da dedução os empregados devidamente registrados de conformidade com a legislação federal no mês da ocorrência do fato imponível do Imposto Sobre Serviços.
§1º - O período de registro definido no "caput" deste artigo deverá compreender o mínimo de 16 (dezesseis) dias do mês da ocorrência do fato imponível.
§2º - No mês em que a receita bruta, dentro do exercício, superar o limite definido no "caput" deste artigo, cessará o direito ao desconto.
.§3º - A não utilização da dedução a que se refere o "caput" deste artigo no mês de competência veda a sua utilização nos meses subseqüentes.
§4º - Não se aplica o benefício desta lei aos impostos recolhidos em atraso, objeto de denúncia espontânea ou processo administrativo fiscal.
Art. 5º - As empresas enquadradas nos requisitos da presente lei estão dispensadas do pagamento das taxas de localização e de expediente para expedição do alvará de funcionamento.
Art. 6º - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Art. 7º - Os benefícios de que trata esta lei vigorarão até 31 de dezembro de 1999.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 16 de Setembro de 1998
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal
ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a arrecadação de tributos municipais.
PORTARIA Nº 49/98-SMF
(DOM de 17.09.98)
"Dispõe sobre a arrecadação de tributos".
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, e pelo Decreto nº 335, de 04 de setembro de 1981, resolve:
1 - Poderão arrecadar tributos e demais documentos de receitas do Município, em nome e por conta do Departamento de Controle Financeiro, os bancos que, com tal objetivo, firmarem convênio com o Município de Curitiba, nos termos da presente portaria e legislação vigente.
2 - Serão recolhidos através dos estabelecimentos bancários:
2.1 - Imposto sobre serviços;
2.2 - Imposto imobiliário;
2.3 - Taxas de serviços;
2.4 - Taxas pelo exercício do poder de polícia;
2.5 - Contribuição de melhoria;
2.6 - Outros documentos de receita.
3 - O banco autorizado deverá:
3.1 - Receber as importâncias consignadas pelos Contribuintes em guias de recolhimento ou expressas em notificações de lançamento, observadas as instruções específicas a cada tributo, baixadas a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Finanças;
3.2 - Autenticar mecanicamente os documentos de receita nos campos próprios, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida, com o carimbo e a rubrica do funcionário responsável pela quitação;
3.3 - Comunicar, no prazo de 24 horas, ou seja, até às 12:00 horas do dia subseqüente ao da arrecadação, ao Departamento de Controle Financeiro da Prefeitura Municipal de Curitiba, através de fax nº 252-2591, o valor constante da fita referida no item 3.4;
3.4 - Remeter no prazo de 24 horas, ou seja, até às 12:00 horas do dia subseqüente ao da arrecadação, ao Instituto Curitiba de Informática - ICI, por meio magnético, dados correspondentes à arrecadação do dia, no padrão estabelecido pelo ICI, devidamente conferido, consistido e acompanhado de AVISO DE LANÇAMENTO, onde conste o valor, número da fita e número de documentos.
3.5 - Creditar, no Banco do Estado do Paraná S.A., agência 125, Centro Cívico, conta nº 2.714-8, no prazo de 24 horas da data de autenticação, os valores das importâncias arrecadadas, correspondente ao valor informado no item anterior;
3.6 - Não proceder a nenhum estorno, uma vez lançado em conta o valor recebido, sem prévio conhecimento do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Curitiba;
3.7 - O Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças encaminhará aos estabelecimentos arrecadadores tabelas com índices de atualização de tributos, assim como informará, através de ofício circular, os casos de alteração de normas ou valores, ficando sob a responsabilidade dos bancos a correta aplicação dos índices e acréscimos legais;
3.8 - Constatadas irregularidades nas cobranças, ficam os bancos obrigados ao imediato recolhimento dos valores apurados, mediante guias de recolhimento apresentadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba;
3.9 - Nos casos de cobrança efetuada a menor pelos bancos, a Prefeitura Municipal de Curitiba encaminhará a estes, relatórios e avisos de complemento destes lançamentos, contendo a diferença a cobrar, nome e endereço do contribuinte;
3.10 - Nos casos de cobrança efetuada a maior pelos bancos, a Prefeitura Municipal de Curitiba fará, por força legal, a devolução dos valores;
3.11 - Nos casos de valores arrecadados e não repassados à Prefeitura Municipal de Curitiba, mesmo de exercícios anteriores, ficam os bancos obrigados, logo após o recebimento da notificação do Departamento de Controle Financeiro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a recolher os tributos com os acréscimos legais, de acordo com os índices vigentes na data do recolhimento, evitando com isso a cobrança judicial contra o contribuinte que cumpriu com sua obrigação e a defasagem de numerário do Erário Municipal, sendo que os expedientes serão enviados diretamente ao responsável pelo setor de arrecadação de cada banco.
4 - Para arrecadar tributos, e demais documentos de receitas municipais, nenhum banco poderá exigir dos contribuintes o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na presente portaria ou nas leis e regulamentos.
5 - As diversas agências de um mesmo banco, inclusive de outras praças, centralizarão em uma delas, definida em convênio, o produto da arrecadação, para efeito de simplificar as relações do estabelecimento com a Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o estabelecido nos itens 3.3 e em havendo alteração da agência arrecadadora, o município deverá ser posicionado de imediato.
6 - A fim de habilitar-se a arrecadar tributos e demais documentos de receitas, deverá o banco interessado apresentar à Secretaria Municipal de Finanças relação de seus estabelecimentos, com indicação dos respectivos endereços e assinar convênio, através do qual se disponha a exercer a atividade arrecadadora, com observância das disposições contidas na presente portaria e em instruções complementares.
6.1 - O banco devidamente habilitado poderá promover publicidade, sem ônus para o município, objetivando incentivar o contribuinte a efetuar o pagamento dos tributos e demais documentos de receitas e preços municipais em sua rede de estabelecimentos.
7 - Instalando o banco nova agência e, desejando incluí-la no sistema, comunicará o fato à Secretaria Municipal de Finanças, para as cabíveis providências.
8 - A Secretaria Municipal de Finanças manterá controle permanente da arrecadação efetuada por estabelecimentos bancários autorizados, os quais prestarão aos funcionários encarregados e devidamente credenciados os esclarecimentos solicitados, franqueando-lhes documentos, livros e papéis relativos à arrecadação.
9 - Pela prestação de serviços, objeto da presente Portaria, a Prefeitura Municipal de Curitiba, pagará aos estabelecimentos arrecadadores a tarifa de R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento recebido, mediante recibo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente;
10 - Os bancos e suas agências são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à execução das atividades pertinentes ao Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais.
10.1 - Qualquer dos bancos poderá ser excluído do sistema quando deixar de cumprir as normas desta portaria.
11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 22/92 e as disposições em contrário.
Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, em 31 de agosto de 1998.
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal