IPI |
NOTA FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.
No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.
2. CASOS
Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
2.1 - Isenção
"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.
"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.
2.2 - Suspensão
"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.
"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.
2.3 - Imunidade
"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.
2.4 - Produto Estrangeiro
"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.
2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros
"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.
2.6 - Mercadoria Sem Valor
"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.
2.7 - Emissão Para Uso Interno
"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.
IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos
Sumário
1. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
2. TRANSPORTE PARCELADO
Quando o transporte for realizado parceladamente:
a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;
b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.
3. INDICAÇÕES ESPECIAIS
Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.
4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:
a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;
b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.
4.1 - Do Mesmo Importador
Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO
É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
SETEMBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9965 0,9946 1,0001 0,9979 1,0091 1,0499 |
- 0,35% - 0,54% 0,01% - 0,21% 0,91% 4,99% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9948 0,9923 0,9964 0,9978 1,0034 1.0333 |
- 0,52% - 0,77% - 0,36% - 0,22% 0,34% 3,33% |
IGP- FGV | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9983 0,9945 0,9973 0,9995 1,0005 1,0345 |
- 0,17% - 0,55% - 0,27% - 0,05% 0,05% 3,45% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9984 0,9967 1,0005 1,0019 1,0051 1,0405 |
- 0,16% - 0,33% 0,05% 0,19% 0,51% 4,05% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9996 0,9936 0,9953 0,9966 0,9950 1,0343 |
- 0,04% - 0,64% - 0,47% - 0,34% - 0,50% 3,43% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0003 1,0007 1,0022 1,0033 1,0327 1.0490 |
0,03% 0,07% 0,22% 0,33% 3,27% 4,90% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0022 1,0056 1,0095 1,0194 1,0190 1,0396 |
0,22% 0,56% 0,95% 1,94% 1,90% 3,96% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9900 0,9824 0,9842 0,9894 0,9932 1,0073 |
- 1,00% - 1,76% - 1,58% - 1,06% - 0,68% 0,73% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9949 0,9937 0,9939 0,9989 1,0047 1,0255 |
- 0,51% - 0,63% - 0,61% - 0,11% 0,47% 2,55% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9951 0,9923 0,9938 1,0010 1,0104 1,0359 |
- 0,49% - 077% - 0,62% 0,10% 1,04% 3,59% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0026 1,0028 1,0096 1,0334 1,0357 1,0522 |
0,26% 0,28% 0,96% 3,34% 3,57% 5,227% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0037 1,0085 1,0135 1,0180 1,0320 1,0927 |
0,37% 0,85% 1,35% 1,80% 3,20% 9,27% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0352 - 3,52%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - PR |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Caninha e Cachaça - Prorrogação
O Decreto nº 4.727, de 31 de agosto de 1998, prorrogou início da eficácia das operações com caninha e cachaça, sob o regime da substituição tributária (matéria publicada no Bol. nº 36/98), instituído pelo Decreto nº 4.621, de 27 de julho de 1998, devendo o contribuinte observar as seguintes datas:
- início da eficácia : prorrogado para 01.11.98;
- levantamento do estoque: prorrogado para 31.10.98;
- recolhimento do imposto: 1ª parcela será lançada na apuração de outubro de 1998, e as demais nos meses subseqüentes.
ARMAZÉM
GERAL - MERCADORIA IMPORTADA DEPOSITADA POR ESTABELECIMENTO DE OUTRO ESTADO
Entendimento do Fisco
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO ATIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA
CONSULTA Nº 70/98
A consulente, indústria estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, pretende importar mercadorias (polietileno de baixa densidade linear), cujo desembaraço aduaneiro será efetuado no Porto de Paranaguá e, posteriormente, depositá-las em armazém geral paranaense até sua comercialização.
Tendo dúvidas quanto a quem deverá recolher o ICMS, tanto em relação ao desembaraço aduaneiro, como pela saída para depósito e venda posterior dos produtos importados, faz as seguintes indagações:
1. O Estado do Paraná será o sujeito ativo da operação de entrada de mercadoria e a ele deve ser pago o ICMS no desembaraço aduaneiro?
2. Haverá débito do imposto na operação de depósito no armazém geral situado no Paraná? Sobre qual alíquota o armazém geral poderá se creditar do ICMS? Qual o documento fiscal que deve ser utilizado para essa operação? Qual o Estado que deve arrecadar o ICMS na operação de depósito?
3. Nas operações de venda da mercadoria depositada no armazém geral situado no Paraná, haverá débito do imposto? Qual Estado que deve arrecadar o ICMS? Quais alíquotas aplicáveis nas operações de saída do armazém geral para contribuintes situados no Paraná, Rio Grande do Sul e outros Estados?
4. Quais serão os formulários fiscais e seus modelos, ou seja, as notas fiscais, GIAS e livros, sujeitos à fiscalização do Paraná, que deverão ser adotados para atenderem às seguintes operações: a importação, o depósito em armazém geral em Estado diferente do importador e a posterior venda das mercadorias, tendo em vista que sobre as operações haverá incidência do IPI?
RESPOSTA
Na entrada dos produtos provenientes do exterior, o imposto é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento importador das mercadorias estrangeiras, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul, conforme entendimento já manifestado por este Setor Consultivo através das consultas 007/97 e 045/98, em estrito atendimento ao que dispõe o art. 155, §2º, inciso IX, letra "a", da Constituição Federal e arts. 2º, 1º, inciso I e 4º, da Lei Complementar nº 87/96, que rezam:
Art. 155 - ...
§2º - ...
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
Art. 2º - ...
...
§1º - O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
...
Art. 4º - ...
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
Ainda, com relação à sujeição ativa na importação, é importante ressaltar que a Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, questionou a Procuradora Geral da Fazenda Nacional, indagando qual o exato entendimento da expressão "entrada física" de que trata a alínea "d", inciso II, da LC nº 87/96, ante a sua omissão no Capítulo próprio da Constituição Federal (art. 155, §2º, IX, "a").
A indagação foi respondida através do Parecer PGFN/CAT/Nº 1.093/97, assim concluindo o relator:
"a) destinatário da mercadoria ou bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação;
b) a designação contida na alínea "d" do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, simplesmente determina a fixação de responsabilidade tributária, de que tratam os arts. 121 a 134 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)."
Portanto, se dúvidas havia quanto à matéria, essas foram dirimidas pelo citado parecer.
Quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessória, por ocasião do desembaraço aduaneiro, remessa para armazenagem e posterior venda das mercadorias importadas, informamos que:
a) a consulente emitirá nota fiscal de entrada, com indicação do local onde a mercadoria ficará depositada, destacando o ICMS, se devido, que será recolhido nos termos da legislação vigente no Estado em que está situada, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul;
b) as mercadorias transitarão diretamente do porto para o armazém geral, onde serão depositadas, sempre acompanhadas da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento importador e dos documentos de desembaraço aduaneiro (art. 135, §8º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96);
c) quando da entrada das mercadorias no armazém geral, o depositante, no caso a consulente, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá nota fiscal de remessa simbólica para depósito, destacando o ICMS, se devido, calculado à alíquota interestadual (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 34, regulamentado pelo art. 263, do RICMS/PR), que será recolhido em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
d) por ocasião da venda das mercadorias, ou seja, na saída dessas do armazém geral, a consulente e o depositário (armazém geral), deverão adotar os procedimentos previsto no art. 30 do Convênio SINIEF, de 15.12.70, que se encontra regulamentado do RICMS/PR, em seu art. 259, que assim reza:
Art. 259 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 30):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§1º - Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.
§2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
2. a natureza da operação "Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
3. o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
4. o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
b) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
2. a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
3. o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a".
§3º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no "caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.
§4º - A nota fiscal a que se refere a alínea "b" do §2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal a que alude a alínea "a" do §2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral (grifos nossos).
e) na venda das mercadorias depositadas em armazém geral situado no território paranaense, o recolhimento do imposto é de responsabilidade desse (art. 259, §2º, letra "a", item 4, do RICMS), portanto, haverá débito do imposto nas operações, e as alíquotas aplicáveis para as operações internas e interestaduais são aquelas previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.580/96, para as operações internas e interestaduais, respectivamente.
f) sendo a consulente contribuinte estabelecida em outra unidade da Federação, sua obrigação para com o Fisco paranaense restringe-se à emissão das notas fiscais exigidas no até aqui exposto.
Assim, deverá a consulente proceder nos termos dos dispositivos legais citados.
Curitiba, 31 de março de 1998
Clóvis Medeiros de Souza
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
ASSUNTOS DIVERSOS |
MEIO AMBIENTE
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, daremos algumas considerações sobre a Resolução nº 031, de 24 de agosto de 1998 (DOE de 02.09.98), que estabeleceu requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes a licenciamento ambiental, autorizações ambientais, autorizações florestais e a anuência prévia para o desmembramento e parcelamento de gleba rural, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
2. CONCEITOS
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, definiu alguns conceitos, para fins da aplicação da Resolução nº 031/98, os quais relacionamos a seguir:
I - Licenciamento Ambiental - é o procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental - é o ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
III - Estudos Ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, projeto ambiental, projeto básico ambiental, plano de controle ambiental, plano de manejo florestal em regime de rendimento sustentado, plano de recuperação de área degredada, análise de risco e outros;
IV - Autorização Ambiental ou Florestal - é o ato administrativo discricionário, pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP.
3. CONTROLE AMBIENTAL
O controle ambiental será exercido pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP que expedirá a:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental ou Florestal - que aprova a localização e autoriza a instalação e operação e/ou implementação do empreendimento, atividade ou obra, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
Os atos administrativos, retromencionados, são intransferíveis e deverão ser mantidos no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
No caso de ocorrer alteração da Razão Social ou dos Estatutos da empresa ou alienação do imóvel, o IAP deverá ser comunicado pelo empreendedor, a fim de receber instruções para a regularização quanto ao licenciamento ambiental, autorização ambiental ou florestal.
4. PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade serão estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, para cada tipo de licença, autorização ambiental ou autorização florestal, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - Licença Prévia (LP) - deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 2 (dois) anos e nem passível de renovação;
II - Licença de Instalação (LI) - deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a 2 (dois) anos, entretanto poderá ser renovada, a critério do IAP;
III - Licença de Operação (LO) - deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo, 2 (dois) anos, podendo ser renovada.
O prazo de validade da Autorização Ambiental ou Florestal será estabelecido de acordo com a natureza, característica e peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra.
O IAP terá um prazo máximo de 6 (seis) meses para analisar e deferir ou indeferir cada modalidade de licença, autorização ambiental ou florestal, a contar da data do protocolo do requerimento, exceto os casos em que houver Estudo do Impacto Ambiental - EIA/Relatório do Impacto do Meio Ambiente - RIMA e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
5. REQUERIMENTO
Todos os pedidos, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados mediante requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
O interessado deverá utilizar-se de formulários próprios, para formalização dos requerimentos, instituídos pelo IAP, obrigatoriamente.
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA NOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS
RESUMO: A Lei a seguir altera o prazo da incidência dos juros de mora sobre os créditos tributários devidos, arrolados na Lei nº 11.580/96
LEI Nº 12.321, DE 11.09.98
(DOE de 14.09.98)
Súmula: Altera o §1º, do art. 38, da Lei nº 11.580/96 (ICMS) e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O §1º do art. 38, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º - Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora:
a) até 180 (cento e oitenta) dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;
b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."
Art. 2º - Aos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até a data da publicação da presente lei, objeto ou não de execução fiscal, desde que pagos ou parcelados até 26 de fevereiro de 1999, aplicar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º - O disposto nesta lei não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 11 de setembro de 1998
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - CARACTERIZAÇÃO COMO TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO
RESUMO: A Lei a seguir determina a caracterização como Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na ocorrência do desmembramento de municípios.
LEI Nº 12.322, de 14.09.98
(DOE de 15.09.98)
Súmula: Determina que na ocorrência de desmembramento de municípios, os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros que estavam em operação entre o município-mãe e o município recém-criado, deverão ser regularizados como serviços de transporte intermunicipais de passageiros.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica determinado que na ocorrência de desmembramento de municípios, os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros que estavam em operação entre o município-mãe e o município recém-criado, deverão ser regularizados como serviços de transporte intermunicipais de passageiros.
Parágrafo único - Para a regularização de que trata este artigo, os serviços serão outorgados, mediante autorização, pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º - A autorização para a execução dos serviços objeto desta lei, deverá satisfazer as condições mínimas a serem exigidas pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual, de acordo com a tarifa praticada pelo Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, ficando, inclusive, sujeita a penalidades previstas na Regulamentação em vigor que rege a matéria.
Parágrafo único - Após um período de 02 (dois) anos de execução desses serviços sob a forma de autorização, e comprovada a capacidade técnica-operacional da empresa, será celebrado o contrato de concessão pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 14 de setembro de 1998
Jaime Lerner
Governador do Estado
Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes
ICMS
FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO - FACC E ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO -
ECC
RESUMO: A NPF a seguir incluiu os subitens 6.24 e 6.33 na NPF nº 12/98 (Bol. 12/98).
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 59/98
(DOE de 14.09.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: Inclui os subitens 6.2.4 e 6.3.3 na NPF nº 012/98.
1. Ficam incluídos os subitens 6.2.4 e 6.3.3 à NPF nº 012/98, com a seguinte redação:
"6.2.4 - Transcrever imediatamente a glosa total da FACC no Sistema BCR, através da rotina de Glosa Total, função FCC4;
....
6.3.3 - Transcrever imediatamente a glosa parcial dos documentos de crédito glosados constantes da FACC, no sistema BCR, através da rotina de Glosa Parcial, função FCC4."
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 16.02.98.
Coordenação da Receita do Estado, em 03 de setembro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 14 a 20.09.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
060/98
(DOE de 17.09.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Súmula: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 14 de setembro de 1998 até às 24:00 horas do dia 20 de setembro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 121,9259 | ||
CONILLON 104,0408 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 14 de setembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 11 de setembro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor