IPI |
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.
2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:
a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);
b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;
c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.
Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".
3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS
A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:
RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78
Setor de Aplicação | Produtos |
Comunicações e Eletrônica |
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha. |
2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha. | |
3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria. | |
4. Central Telefônica e seus componentes. | |
5. Fac-simile. | |
6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios. | |
7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios. | |
8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios. | |
9. Computador e processador de campanha e seus componentes. | |
10. Conjunto-rádio e seus componentes. | |
11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes. | |
12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes. | |
13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes. | |
14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes. | |
15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes. | |
16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes. | |
17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes. | |
18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes. | |
19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes. | |
20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações. | |
21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações. | |
22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios. | |
23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes. | |
24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios. | |
25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios. | |
26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes. | |
27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios. | |
28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes. | |
29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes. | |
30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes. | |
31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes. | |
32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes. | |
33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
Motomecanização | |
37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares. | |
38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
40. Reboque, de características militares. | |
41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares. | |
42. Motocicleta tipo militar. | |
Armamento, Munição, Controle e Direção de Tiro e de Observação |
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. |
44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes. | |
45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar. | |
46. Pirotécnicos de emprego militar. | |
47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos. | |
48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição. | |
49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar. | |
50. Bocal para lançamento de granadas. | |
51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Engenharia e Meios Flutuantes |
|
53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha. | |
54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha. | |
55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes. | |
56. Equipagem de pontes e seus componentes. | |
57. Passadeira para infantaria e seus componentes. | |
58. Esteira para operação de desembarque militar. | |
59. Pontão flutuante para operações de desembarque | |
60. Bote de assalto e reconhecimento. | |
61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha. | |
63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas. | |
64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço. | |
65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar. | |
66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes. | |
Intendência | |
68. Fogão de campanha. | |
69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha. | |
70. Uniforme de campanha. | |
71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha. | |
72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios. | |
73. Rações operacionais. | |
74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha. | |
75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979. | |
76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção. | |
77. Equipamentos para manobras de força e pontagem. | |
78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios. | |
79. Máquinas para solda e seus componentes. | |
80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios. | |
81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios. | |
82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios. | |
83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes. | |
84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos. | |
85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios. | |
86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios. | |
87. Centrais telex, seus componentes e acessórios. | |
88. Fitas e impressos utilizados em comunicações. | |
89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo. |
ICMS - PR |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes que efetuarem operações com sucatas, de acordo com os artigos 552 a 555 do Regulamento do ICMS.
2. CONCEITO
Entende-se por sucata aqueles produtos que, para serem novamente utilizados, terão que sofrer novo processo de industrialização.
3. DIFERIMENTO
O pagamento do imposto é diferido nas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, a seguir relacionados:
a) cobre - classificados na posição 7401 ou 7402 da NBM/SH;
b) níquel - classificados na posição 7501 da NBM/SH;
c) alumínio - classificados na posição 7601 da NBM/SH;
d) chumbo - classificados na posição 7801 da NBM/SH;
e) zinco - classificados na posição 7901 da NBM/SH;
f) estanho - classificados na posição 8001 da NBM/SH.
Nas Notas Fiscais emitidas nas operações com sucata, deverão constar no campo "Reservado ao Fisco" a seguinte expressão:
" ICMS Diferido - art. 552 do Decreto nº 2.736/98".
4. EXCLUSÃO
As operações realizadas pela Plumbum S.A. - Indústria Brasileira de Mineração, inscrita no CAD/ICMS sob nº 111.00027-14, com os metais não ferrosos estão excluídos da aplicação do benefício do diferimento, devendo o imposto ser debitado em conta gráfica.
Os demais estabelecimentos produtores de metais, a partir do minério, poderão requerer à Secretaria da Fazenda o regime especial nas operações que realizarem.
O diferimento, também, não se aplica às saídas de partes e peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
5. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Nas operações internas, o estabelecimento que adquirir as mercadorias arroladas no tópico "3", de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, para cada aquisição que realizar.
A legislação faculta ao contribuinte a emissão de uma única Nota Fiscal englobando as aquisições do dia, desde que não ultrapasse o peso de 200 (duzentos quilos) e que mantenha controle individualizado das entradas.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações interestaduais com sucatas, encerra-se a fase do diferimento, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR -PR, por ocasião do fato gerador, a qual deverá acompanhar a Nota Fiscal correspondente.
7. REGIME ESPECIAL
Nas saídas de sucatas para um mesmo destinatário, localizado em outro Estado, o imposto poderá ser pago em uma única GR-PR, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, em qualquer agência do Banestado, englobando todas as remessas realizadas no mês, mediante concessão de Regime Especial.
Para tanto, o contribuinte deverá indicar, no requerimento do regime, o Posto Fiscal por onde as mercadorias deverão transitar na saída do Estado.
O regime especial será aplicado, somente, quando os destinatários estiverem localizados nos seguintes Estados:
a) Bahia;
b) Espírito Santo;
c) Goiás;
d) Mato Grosso;
e) Minas Gerais;
f) Rio de Janeiro;
g) Rio Grande do Sul;
h) São Paulo;
i) Santa Catarina;
j) Distrito Federal
Nesta operação, a Nota Fiscal será emitida sem o destaque do imposto, devendo constar o número do Regime Especial concedido.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná deverá, obrigatoriamente, conceder anuência ao regime especial concedido aos remetentes estabelecidos nos Estados retromencionados e observar os seguintes procedimentos:
I) comunicar o fato ao contribuinte interessado, ao contribuinte destinatário e ao Fisco do Estado remetente;
II) o destinatário, localizado no território paranaense, poderá creditar-se do imposto pago no Estado do remetente, à vista das Notas Fiscais e do documento especial de pagamento.
8. ENCERRAMENTO DA FASE DO DIFERIMENTO
A fase do diferimento encerra-se quando ocorrer:
a) a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utiliza as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;
b) a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido antecipadamente;
c) a saída para o Exterior;
d) a saída para consumidor final ou microempresa, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.
CASAS
PRÉ-FABRICADAS - KIT
Tratamento Fiscal
SÚMULA: ICMS. CASAS PRÉ-FABRICADAS. BASE DE CÁLCULO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CONSULTA Nº 303/97
A consulente, que atua no comércio varejista de materiais de construção e serviços de execução de mão-de-obra na construção civil, informa que realiza vendas de kit de casas pré-fabricadas a destinatários estabelecidos em outros Estados. Ressalta que cada kit de casa contém mais de 200 itens e que normalmente são transportados em caminhões para as localidades onde a casa será montada.
Ao final, expõe seus procedimentos e dúvidas:
1. A consulente adquire materiais de diversos fornecedores e dentre tais mercadorias há aquelas com o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária. Esclarece que lança a crédito no livro próprio, o imposto retido em etapa anterior, pois todas as suas operações são com consumidores finais localizados em outras Unidades da Federação. Assim, pergunta se está correto tal procedimento.
2. Em razão da quantidade de itens que o kit contém, emite nota fiscal discriminando "parte de um kit da casa pré-fabricada" ou "01 kit de casa pré-fabricada", informando apenas o valor total da mercadoria, pois anexo ao documento emite um romaneio mencionando todos os itens que compõem o kit. Indaga se está correta a forma como vem procedendo.
3. A Consulente faz a intermediação do negócio, ou seja, através de representantes, efetua a venda da casa como um todo, incluindo fretes e mão-de-obra de terceiros, materiais, etc., questiona como proceder para justificar a diferença de valores entre a nota fiscal do kit da casa pré-fabricada, do valor mencionado no contrato firmado entre as partes.
RESPOSTA
Relativamente ao primeiro questionamento, necessário se faz a transcrição do art. 482, inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, in verbis:
Art. 482 - O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF nº 02/96);
Entretanto, para os materiais adquiridos no regime de substituição tributária e aplicados na construção da casa, a consulente terá o direito de recuperar o crédito, nos termos do art. 488 do RICMS, a seguir reproduzido, visto que na saída do kit de casa pré-fabricada haverá débito pelo total.
Art. 488 - O estabelecimento que adquirir mercadoria objeto de substituição tributária e a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Ressalte-se que somente na hipótese da consulente não conhecer o valor do imposto retido poderá creditar-se pela alíquota interna vigente, segundo o disposto no §1º do art. 488 do RICMS, in verbis:
1º - Não sendo conhecido o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
Portanto, incorreto está o procedimento adotado pela consulente.
No que se refere à segunda indagação, quando a consulente remeter o kit de casa em vários caminhões deverá observar o estabelecido no art. 119, §3º, alíneas a e b, do RICMS, que assim dispõem:
Art. 119 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF nº 4/87):
§3º - No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo:
a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere a alínea anterior.
A utilização do romaneio é permitida pelo RICMS, desde que observados os requisitos previstos no art. 120, §9º, letra a, in verbis:
Art. 120 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF nº 7/71, 16/89 e 03/94):
§9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s", e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII (Ajuste SINIEF nº 02/95);
Saliente-se que, na hipótese da consulente optar pela utilização do romaneio, mesmo assim deverá emitir a nota fiscal, observando o disposto na legislação anteriormente mencionada.
Quanto ao terceiro questionamento, esclarecemos que a base de cálculo da operação será o valor contratado com o cliente. Transcrevemos a seguir o que dispõe o §1º do art. 6º do RICMS:
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei nº 11.580/96):
§1º - Integra a base de cálculo do imposto:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente a:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
É importante esclarecer que, no comércio de casas pré-fabricadas, o vendedor poderá entregá-las montadas ou não, tal como ocorre com qualquer mercadoria que dependa da instalação e montagem.
Em razão do que dispõe o art. 607, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente.
Curitiba, 30 de dezembro de 1997
Maristela Deggerone
Relatora
Antonio Spolador Júnior
Coordenador Substituto
TORAS -
OPERAÇÕES INTERNAS
Incidência do ICMS
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS COM CONTRIBUINTES SUBMETIDOS AO REGIME NORMAL E SIMPLIFICADO. TORAS.
CONSULTA Nº 287/97
Fazendo-se representar por seu sócio-gerente, a consulente, empresa que atua no comércio de madeira bruta de pinus e eucalipto, formula as seguintes indagações:
1ª) Incide ICMS nas operações internas com toras de pinus adquiridas de produtor rural por empresa não-optante pelo SIMPLES/PR e revendidas para empresa optante pelo SIMPLES/PR?
2ª) Incide ICMS nas operações internas com toras de pinus adquiridas de produtor rural por empresa não-optante pelo SIMPLES/PR e revendidas para empresa não-optante pelo SIMPLES/PR?
3ª) Incide ICMS nas operações internas com toras de pinus adquiridas de produtor rural por empresa optante pelo SIMPLES/PR e revendidas para empresa não-optante pelo SIMPLES/PR?
4ª) Incide ICMS nas operações internas com toras de pinus adquiridas de produtor rural por empresa optante pelo SIMPLES/PR e revendidas para empresa optante pelo SIMPLES/PR?
5ª) Incide ICMS nas operações internas com toras de pinus adquiridas de empresa cadastrada no ICMS por empresa não-optante pelo SIMPLES/PR e revendidas para empresa optante pelo SIMPLES/PR?
6ª) Incide ICMS nas operações internas com toras de pinus adquiridas de empresa cadastrada no ICMS por empresa não-optante pelo SIMPLES/PR e revendidas para empresa não-optante pelo SIMPLES/PR?
7ª) Incide ICMS nas operações internas com toras de pinus adquiridas de empresa cadastrada no ICMS por empresa optante pelo SIMPLES/PR e revendidas para empresa não-optante pelo SIMPLES/PR?
8ª) Incide ICMS nas operações internas com toras de pinus adquiridas de empresa cadastrada no ICMS por empresa optante pelo SIMPLES/PR e revendidas para empresa optante pelo SIMPLES/PR?
9ª) No caso do ICMS ter sido recolhido na primeira operação, a empresa adquirente das mercadorias e optantes pelo SIMPLES/PR poderá creditar-se do imposto pago anteriormente? A empresa enquadrada no regime normal poderá apropriar os créditos de mercadoria adquirida de empresa cadastrada no SIMPLES/PR?
10ª) Não haveria bitributação na hipótese descrita acima?
11ª) Como será possível controlar se houve ou não o recolhimento antecipado do ICMS?
12ª) Quando for necessário o recolhimento do ICMS, qual o procedimento para recolhê-lo, já que as mercadorias possuem o imposto diferido?
13ª) Existe uma pauta com valores mínimos para o comércio de madeiras de toras, toretes, lascas e resíduos?
RESPOSTA
Da primeira à oitava indagação a resposta será dada segundo um regramento genérico, vejamos.
As hipóteses cuidam de operações internas com toras de pinus ou eucalipto. As toras adquiridas de empresa inscrita ou produtor rural possuem suas operações jungidas ao regime do diferimento do imposto (art. 87, item 65, RICMS/96), exceto se o adquirente for microempresa enquadrada no SIMPLES/PR, razão pela qual encerrará o benefício do diferimento (art. 86, inciso II, RICMS/96), devendo o imposto ser pago normalmente pelo vendedor.
Nas posteriores saídas, realizadas por microempresa ou empresa submetida ao regime normal, o procedimento é semelhante. Haverá diferimento nas operações a empresas que não estejam enquadradas no SIMPLES/PR; todavia, se o vendedor for microempresa destinando mercadorias a outra microempresa, o pagamento do imposto será feito de acordo com as regras do SIMPLES/PR, por ocasião do auferimento da receita bruta acumulada, segundo o disposto nos arts. 452 a 462 do RICMS; no caso da microempresa que venda mercadorias a contribuinte sujeito ao regime normal, hipótese em que o imposto é diferido, a receita relativa a tal venda não comporá o cálculo da receita bruta mensal, pelo simples fato do diferimento do imposto (substituição tributária antecedente, art. 453, §2º, do RICMS).
Em relação à nona e décima indagações, tem-se a dizer que o SIMPLES/PR, por ser regime optativo, veda, para a microempresa, a apropriação ou transferência de quaisquer créditos de ICMS, não havendo falar-se em bis in idem no presente caso (ressalte-se que a bitributação citada pela consulente é, juridicamente, bis in idem, qual seja a exigência por mais de uma vez do tributo sobre o mesmo fato gerador). Tal vedação ao crédito resulta da sistemática do regime por estimativa, em que são considerados genericamente percentuais líquidos de ICMS, abatidos os créditos eventuais.
Décima primeira indagação. O controle do ICMS recolhido é de competência da Fazenda Estadual, que irá homologar ou não os lançamentos efetuados pelos contribuintes.
As duas últimas indagações serão respondidas abaixo.
O recolhimento do imposto, quando a operação não estiver contemplada com o diferimento será feita, no caso de produtor rural, em GR-PR, na ocasião da saída das mercadorias; no caso de empresa cadastrada no SIMPLES/PR e no regime normal, será pago em GR-PR, nos prazos estipulados no art. 57, inciso III, letra "b" e inciso XV, do RICMS. No que tange à pauta fiscal, insta observar que o relevante é a veracidade do valor das operações, sendo a pauta utilizada subsidiariamente.
Curitiba, 12 de dezembro de 1997
Aldo Hey Neto
Relator
Homero de Arruda
Coordenador
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 31.08.98 a 06.09.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
056/98
(DOE de 04.09.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 31 de agosto de 1998 até às 24:00 horas do dia 06 de setembro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 129,0651 | ||
CONILLON 95,6542 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 31 agosto de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 28 de agosto de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - SETEMBRO/98
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.09.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
057/98
(DOE de 04.09.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, em 31 de agosto de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 057/98
TABELA DE PERCENTUAIS PARA
EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,465624
Prazo médio de pagamento(em dias) | Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,23 |
30 | 0,46 |
45 | 0,69 |
60 | 0,92 |
75 | 1,15 |
90 | 1,38 |
105 | 1,61 |
120 | 1,84 |
135 | 2,07 |
150 | 2,30 |
165 | 2,52 |
180 | 2,75 |
195 | 2,97 |
210 | 3,20 |
225 | 3,42 |
240 | 3,65 |
255 | 3,87 |
270 | 4,09 |
285 | 4,32 |
300 | 4,54 |
315 | 4,76 |
330 | 4,98 |
345 | 5,20 |
360 | 5,42 |
375 | 5,64 |
390 | 5,86 |
405 | 6,08 |
420 | 6,30 |
435 | 6,51 |
450 | 6,73 |
465 | 6,95 |
480 | 7,16 |
495 | 7,38 |
510 | 7,59 |
525 | 7,81 |
540 | 8,02 |
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - AGOSTO/98
RESUMO: A Instrução a seguir transcrita divulga a taxa Selic de agosto/98 (1,48%), aplicável nos recolhimentos em atraso durante o mês de setembro/98.
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.356/98
(DOE de 04.09.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no §6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de AGOSTO de 1998.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de SETEMBRO de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 31 de agosto de 1998
Walter Alves de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
Instr.SEFA | Mês de referência | Taxa | Instr.SEFA | Mês de referência | Taxa |
1.333/97 | Jan/97 | 1,73% | 1.344/97 | Out/97 | 1,67% |
1.334/97 | Fev/97 | 1,67% | 1.346/97 | Nov/97 | 3,04% |
1.335/97 | Mar/97 | 1,64% | 1.348/97 | Dez/97 | 2,97% |
1.336/97 | Abr/97 | 1,66% | 1.349/98 | Jan/98 | 2,67% |
1.337/97 | Mai/97 | 1,58% | 1.350/98 | Fev/98 | 2,13% |
1.339/97 | Jun/97 | 1,61% | 1.351/98 | Mar/98 | 2,20% |
1.340/97 | Jul/97 | 1,60% | 1.352/98 | Abr/98 | 1,71% |
1.341/97 | Ago/97 | 1,59% | 1.353/98 | Mai/98 | 1,63% |
1.342/97 | Set/97 | 1,59% | 1.354/98 | Jun/98 | 1,60% |
1.355/98 | Jul/98 | 1,70% |
ICMS
PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO PRODUTIVO - PARANÁ MAIS EMPREGOS - PRAZO
RESUMO: A Resolução a seguir determina o prazo máximo para o deferimento dos pedidos de enquadramento no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos".
RESOLUÇÃO SEFA Nº 164/98
(DOE de 09.09.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96,
RESOLVE:
1. Determinar que o deferimento dos pedidos de enquadramento no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos", nos termos do art. 584 do Regulamento do ICMS, deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de protocolização do pedido, desde que todos os requisitos previstos na legislação estejam satisfeitos.
2. O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado caso a análise técnica do pedido assim o requeira.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 24 de agosto de 1998
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO PRODUTIVO - PARANÁ MAIS EMPREGOS - PRAZO
RESUMO: A Resolução a seguir determina o prazo máximo para o deferimento dos pedidos de enquadramento no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos".
RESOLUÇÃO SEFA Nº 164/98
(DOE de 09.09.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96,
RESOLVE:
1. Determinar que o deferimento dos pedidos de enquadramento no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos", nos termos do art. 584 do Regulamento do ICMS, deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de protocolização do pedido, desde que todos os requisitos previstos na legislação estejam satisfeitos.
2. O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado caso a análise técnica do pedido assim o requeira.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 24 de agosto de 1998
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ASSUNTOS
DIVERSOS
EXTRAÇÃO DE AREIA E/OU ARGILA - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
RESUMO: O Decreto a seguir disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos de extração de areia e/ou argila.
DECRETO Nº 556
(DOM de 25.08.98)
Disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos de extração de areia e/ou argila no Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 7.833/91, Art. 7º, Parágrafo único, Lei Federal nº 8.982/95, Art. 1º, incisos I, II, III, IV (Código de Mineração), Lei nº 7.805/89, Arts. 9º, 17, 18 e 19, Lei Federal nº 9.605/98 e Portaria nº 148/80-DNPM,
DECRETA:
Art. 1º - O licenciamento ambiental das atividades minerárias de extração de areia e/ou argila no Município será concedido ao requerente após cumpridas as determinações para obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), conforme seqüência descrita abaixo:
Parágrafo único - A solicitação da LP deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento do(s) proprietário(s) e/ou autorizado pelo(s) mesmo(s), solicitando LP no ramo de extração de areia e/ou argila;
II - em caso de arrendamento ou cessão de uso, apresentar autorização do(s) proprietário(s) reconhecida em cartório;
III - fotocópia autenticada do registro de imóveis, atualizada no máximo a 90 (noventa) dias;
IV - Consulta Comercial - aprovada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;
V - certidão da última alteração do contrato social da empresa mineradora interessada, expedido pela Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, atualizada no máximo a 90 (noventa) dias;
VI - planta planialtimétrica em escala adequada para a visualização da área total com delimitação da área de extração solicitada, contendo: confrontantes, acesso, bosques, amarração de pontos com respectivas metragens, estradas, rios e outros;
VII - cópia da publicação do pedido da LP em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado do Paraná - Atos do Município de Curitiba;
VIII - apresentar Relatório Ambiental Prévio (RAP), nos termos do Decreto nº 838/97;
IX - O RAP deverá ser apresentado em 02 (duas) vias contendo o mínimo exemplificado abaixo:
a) introdução;
b) informações cadastrais;
c) histórico da área;
d) aspectos regionais;
e) aspectos locais;
f) inventário da fauna e flora aquática e terrestre;
g) descritivo da situação atual da área;
h) metodologia de extração adotada;
i) análise dos impactos causados ao meio ambiente;
j) medidas mitigadoras;
l) Plano de Monitoramento Ambiental - PMA;
m) cronograma de extração e de recuperação ambiental;
n) referências bibliográficas;
o) responsável(eis) técnico(s) apresentando a(s) respectiva(s) A.R.T.(s) pelo PMA e pela explotação;
p) termo de compromisso assinado pelo requerente e responsável técnico responsabilizando-se pelo cumprimento do plano de extração e pela recuperação da área degradada.
Art. 2º - O licenciamento ambiental de que trata o Art. 1º só poderá ser outorgado nas áreas que vierem a ser definidas como aptas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA para a extração de areia e/ou argila, após vistoria "in loco".
§1º - Após a avaliação pela SMMA e emissão da LP, o interessado deverá requerer LI e LO.
§2º - A LP não autoriza a explotação.
§3º - A LP tem prazo de validade de 01 (um) ano.
Art. 3º - Para obtenção da LI o requerente deverá apresentar:
I - declaração do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que o requerente possui a prioridade sobre a área em questão;
II - cópia da publicação do pedido da LI em jornal de grande circulação no Município e no Diário Oficial do Estado do Paraná - Atos do Município de Curitiba e a cópia da LP, concedida por esta SMMA.
Art. 4º - Para obtenção da LO o requerente deverá apresentar:
I - portaria de lavra ou guia de utilização ou registro de licença emitida pelo DNPM;
II - cópia da publicação do pedido da LO em jornal de grande circulação no Município e no Diário Oficial do Estado do Paraná - Atos do Município de Curitiba e a cópia da LI, concedida por esta SMMA;
§1º - Após análise e aprovação do processo pelo Departamento de Pesquisa e Monitoramento da SMMA, será emitida a LI e a LO.
Art. 5º - No caso do registro de licença, conforme estabelecido na Portaria nº 148/80 - DNPM, deverá o solicitante requerer licença específica, munido de:
I - requerimento do(s) proprietário(s) e/ou autorizado pelo(s) mesmo(s), solicitando licença específica no ramo de extração de areia e/ou argila;
II - em caso de arrendamento ou cessão de uso, apresentar autorização do(s) proprietário(s) reconhecida em cartório;
III - fotocópia autenticada do registro de imóveis, atualizada no máximo a 90 (noventa) dias;
IV - Consulta Comercial - aprovada pela SMU;
V - certidão da última alteração do contrato social da empresa mineradora interessada, expedido pela JUCEPAR, atualizada no máximo a 90 (noventa) dias;
VI - a licença específica seguirá o enunciado do inciso I, alínea "d", da Portaria nº 148/80 - DNPM.
§1º - A licença específica citada no "caput" deste artigo não habilita a executar a explotação mineral da área.
§2º - Para obtenção do licenciamento ambiental, visando a explotação mineral, deverão ser seguidos os trâmites determinados nos Arts. 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º - A explotação deverá ser executada de acordo com os resultados do RAP realizado, seguindo metodologia que viabilize a recuperação do sítio degradado, conforme aprovado pela SMMA.
Art. 7º - Deverá ser de 5,00 m (cinco metros) a distância mínima entre cavas com dimensões de até 20 ha (vinte hectares), mantendo afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) das divisas do(s) imóvel(is) envolvido(s) na exploração em relação aos confrontantes.
Art. 8º - As áreas destinadas para o depósito do material extraído deverão manter uma distância mínima de 30,00 m (trinta metros) da via pública.
Art. 9º - O licenciamento para extração de areia em leito de rio somente será permitido quando houver interesse por parte do Município, sendo então estabelecidos critérios específicos e consultados os órgãos pertinentes.
Art. 10 - É proibida qualquer atividade minerária dentro da faixa de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal Brasileiro - Lei Federal nº 4.771/65 e Decreto nº 410/91.
Art. 11 - As atividades de explotação deverão manter a distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da vegetação de porte arbóreo.
Art. 12 - Para corte ou remoção de vegetação arbórea, independente da espécie, porte e altura, deverá ser obedecida a Lei nº 8.353/93.
Parágrafo único - As áreas verdes atingidas deverão ser revegetalizadas de acordo com o PMA solicitado no Art. 1º, item IX, aprovado pela SMMA.
Art. 13 - Quanto aos resíduos sólidos e líquidos gerados pela atividade:
I - serão coletados e dispostos adequadamente pelo empreendedor todos e quaisquer resíduos como latas, plásticos, pneus, entre outros, que alterem as condições naturais, sendo de sua responsabilidade a destinação final dos mesmos;
II - os resíduos líquidos, óleos, graxas e demais poluentes líquidos terão medidas apropriadas de retenção, tratamento e disposição final sob a responsabilidade do empreendedor.
Art. 14 - A estabilização dos taludes deverá ser feita no mínimo com o plantio de gramíneas.
Art. 15 - Após a emissão da LI e da LO para extração de areia e/ou argila, a empresa licenciada deverá apresentar relatório anual das atividades de lavra e recuperação da área licenciada, acompanhado da 4ª via da guia de recolhimento da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração Mineral - do período.
Art. 16 - A empresa licenciada deverá apresentar relatório de conclusão da recuperação do sítio degradado no encerramento das atividades, conforme cronograma apresentado, sob pena de enquadramento na legislação vigente.
Parágrafo único - Não haverá prorrogação dos prazos estabelecidos nos cronogramas de explotação ou recuperação. Se necessário o requerente deverá solicitar nova LO.
Art. 17 - As infrações ambientais relativas às atividades de explotação de areia e/ou argila são enquadradas nos parâmetros da Lei nº 7.833/91.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 17 de agosto de 1998
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal
Sérgio Galante Tocchio
Secretário Municipal do Meio Ambiente