IPI

DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 150 do Ripi/98).

1.1 - Locação ou Arrendamento

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 151 do Ripi/98).

2. PROCEDIMENTOS

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (art. 152 do Ripi/98).

2.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução

Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

2.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução

a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

2.3 - Retorno Para Conserto

O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas (art. 153 do Ripi/98).

Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98 (art. 154 do Ripi/98).

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (art. 155 do Ripi/98).

6. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este (art. 156 do Ripi/98):

a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;

b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

 

ICMS - PR

VENDA AMBULANTE
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

Vendas ambulantes são as operações, internas ou interestaduais, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega da mercadoria.

2. REMESSA PARA VENDA AMBULANTE

Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá:

a) o destaque do imposto, calculado com aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria;

b) a indicação dos números e das respectivas séries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

c) a natureza da operação "Remessa para Venda Ambulante - Nota Fiscal Geral";

d) o número e a data do romaneio, quando for o caso.

No caso em que a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcional às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante Nota Fiscal complementar.

O contribuinte deverá, também, efetuar a emissão de Nota Fiscal complementar quando o valor da venda da mercadoria for superior ao valor destacado na Nota Fiscal de remessa da mercadoria.

3. VENDA AMBULANTE

Quando da venda das mercadorias, deverá ser emitida a Nota Fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

a) a natureza da operação "Venda Ambulante";

b) o destaque do imposto, se for o caso;

c) o número, a série, se for o caso, e a data de emissão da Nota Fiscal Geral.

As Notas Fiscais emitidas, nas vendas das mercadorias, serão lançadas na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, indicando o número e a série, se for o caso.

4. RETORNO DE REMESSA PARA VENDA AMBULANTE

Por ocasião do retorno da mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações no campo "Informações Complementares":

a) o número e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado.

5. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados, em relação as vendas ambulantes, são os seguintes:

a) Remessa:

- 5.96 (interno) ou 6.96 (interestadual): "Remessa para vendas fora do estabelecimento", estes códigos serão utilizados nas saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

b) Venda:

- 5.14 (interna) ou 6.14 (interestadual): "Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento", nas saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, de produtos industrializados no estabelecimento;

- 5.15 (interno) ou 6.15 (interestadual): Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sofrido qualquer processo de industrialização no estabelecimento;

c) Retorno:

- 1.95 (interna) ou 2.95 (interestadual): "Retorno de Remessas para Vendas Fora do Estabelecimento", nas entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

6. CRÉDITO DO IMPOSTO

O estabelecimento que efetuar operações de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, terá direito ao crédito, quando ocorrer:

a) nas operações internas - no retorno das mercadorias não vendidas, desde que a saída tenha sido tributada;

b) nas operações interestaduais - no retorno das mercadorias não vendidas, desde que a saída tenha sido tributada.

Em relação às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte poderá creditar-se, também, caso possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, da parcela cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na Nota Fiscal geral e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

Este crédito deverá ser efetuado no mês em que o veículo retornar, mediante emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o número e a série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

c) o montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da alíquota interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;

d) o montante do imposto devido ao Estado do Paraná, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";

f) o número da respectiva guia de recolhimento do imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao Fisco.

Exemplificaremos, a seguir, o procedimento retromencionado:

- valor das vendas em outro Estado R$ 1.200,00
- imposto recolhido em outro Estado (1.200,00 x 17%) R$ 204,00
- imposto devido ao Estado do Paraná (1.200,00 x 12%) R$ 144,00
- valor do imposto a creditar (204,00 - 144,00) R$ 60,00

- nº das NF das vendas efetuadas: 1050 a 1068

- DAR nº 14352 de 04.09.98

(Documento de Arrecadação do Estado de Santa Catarina)

A Nota Fiscal emitida , com os dados acima, deverá ser lançada no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos".

 

CRÉDITO PRESUMIDO - SERVIÇO DE TRANSPORTE ENTENDIMENTO DO FISCO

CONSULTA Nº 079/98

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DIREITO RESTRITO AO PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.

A consulente, empresa atacadista de produtos agropecuários em geral, informa que efetua, algumas vezes, vendas de grãos, com cláusula CIF e que para transportar as mercadorias contrata transportadores autônomos. A Nota Fiscal da referida operação é emitida pela consulente, que também é substituta tributária em relação ao ICMS sobre o frete.

Cientifica a consulente que até março de 1997 usufruía da redução da base de cálculo sobre o frete, pagando 80% do valor do imposto, equivalente a uma alíquota de 9,6%. A partir de 01 de abril de 1997, uma vez que esse benefício foi revogado, não utiliza nenhum crédito sobre o serviço de transporte.

Indaga sobre a possibilidade de utilizar o crédito presumido sobre o ICMS relativo aos fretes, disposto no art. 51, X, do RICMS/96, creditando 20% na coluna "Outros Créditos" no Livro de Apuração do ICMS.

RESPOSTA

Preliminarmente, salientamos que após a protocolização desta consulta, ocorreram alterações significativas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, sobre a matéria em questão, conforme segue:

Iniciaremos informando que foi revogado o item 27 da Tabela I, do Anexo II do RICMS, através do art. 1º, alteração 33ª, do Decreto nº 2.844/97, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1997, que dispunha sobre a redução na base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário.

Em face da revogação da redução na base de cálculo na prestação de serviço de transporte, o art. 1º, alteração 4ª, do Decreto nº 2.844/97, instituiu o crédito presumido que no período de 01.01.97 a 30.09.97 vigorou com a seguinte redação:

X - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto no § 9º deste artigo (Convênio ICMS 106/96);

A partir de 01.10.97, o citado dispositivo passou a viger com a redação dada pelo art. 1º, alteração 170ª, do Decreto nº 3.571, de 26.09.97, verbis:

X - aos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, conforme § 4º do art. 23, observado o disposto nos § § 9º e 10 deste artigo (Convênio ICMS 106/96);

Para a apropriação do crédito presumido, o § 9º, do art. 51, do RICMS, acrescentado pelo art. 1º, alteração 4ª, do Decreto nº 2.844, de 03.02.97, produzindo efeitos a partir de 01.01.97, dispõe que: "Em relação ao disposto nos incisos X e XI, o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos".

O § 10 do art. 51, do RICMS, acrescentado pelo art. 1º, alteração 55ª, do Decreto nº 2.966, de 01.04.97, no período de 01.01.97 a 30.09.97, tinha a seguinte redação: "§ 10 Em relação ao disposto no inciso X, fica vedado o aproveitamento do crédito presumido ao transportador que o transferir na forma do parágrafo único do art. 523".

A partir de 01.10.97, o § 10, assim dispõe:

§ 10 - Em relação ao disposto no inciso X:

a) ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

Nova redação dada à alínea "a" pelo art. 1º, alteração 225ª, do Decreto nº 3.860, de 18.12.97, produzindo efeitos a partir de 01.01.98.

Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 170ª, do Decreto nº 3.571, de 26.09.97, em vigor no período de 01.10.97 a 31.12.97:

"a) ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante, observado o disposto no § 2º do art. 523;"

b) a apropriação do crédito presumido far-se-á:

1. em se tratando de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Também, foi dada nova redação ao inciso II, do art. 203, pelo art. 1º, alteração 180ª, do Decreto nº 3.571, de 26.09.97, deixando claro que o subcontratado estava dispensado de apresentar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRS, apenas quando em trânsito, devendo o documento ser emitido para os demais casos, como se observa pela nova redação, a seguir transcrita:

II - no transporte prestado pelo subcontratado fica dispensada a apresentação do conhecimento de transporte pelo mesmo emitido.

Por fim, o Capítulo XXIII, do Título III, do RICMS, que tratava da substituição tributária na prestação de serviço de transporte, foi revogado pelo art. 1º, alteração 223ª, do Decreto nº 3.795, de 01.12.97, produzindo efeitos até 09.12.97, sendo revigorado pelo art. 1º, alteração 228ª, do Decreto nº 3.860, de 18.12.97, com efeitos a partir de 01.01.98, com a seguinte redação:

Art. 516 - É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrito no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o inciso X, do art. 51 (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/96).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.

§ 2º - A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 517 - No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51.

Art. 518 - O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 516 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da Nota Fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único - A GR/PR, referida no "caput" deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

As principais inovações do regime de substituição tributária na prestação de serviço de transporte, são as seguintes:

1. aplica-se apenas aos contribuintes não inscritos (autônomos ou transportadores sediados em outras unidades federadas (art. 516 do RICMS), exceto quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;

2. está condicionada a que o transportador substituído seja optante do crédito presumido (art. 516 do RICMS);

3. sobre o valor do imposto incidente na prestação, será abatido o valor do crédito presumido para obtenção do valor do imposto a pagar. O substituto apropria o crédito do valor do imposto devido e não pelo valor do imposto pago (art. 518). Neste dispositivo está implícito regra automática de transferência do crédito presumido, hipótese em que, o valor a ele relativo, deverá ser repassado ao substituído, mediante negociação entre as partes;

4. o substituto fará a apropriação do crédito do imposto incidente na prestação mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês em que foram realizadas as prestações, condicionado a que o recolhimento do imposto ocorra até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações.

Do exposto, depreende-se que o crédito presumido, desde sua implementação, é prerrogativa do prestador do serviço de transporte e não do tomador do serviço.

Assim, não é legítima a pretensão da consulente em querer apropriar de tais créditos.

Curitiba, PR., 15 de abril de 1.998

Jorge Naoto Okido
Relator

Antônio Spolador Júnior
Coordenador em exercício

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS
ALTERAÇÕES Nº 344ª a 348ª DO RICMS - DECRETO Nº 4.724/98

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito introduziu alterações diversas no RICMS, destacando-se o diferimento nas operações entre estabelecimentos industriais e seus fornecedores.

DECRETO Nº 4.724
(DOE de 31.08.98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 344ª - O § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Para os fins do disposto nesta subseção, os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua autorização para apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados."

ALTERAÇÃO 345ª - Fica acrescentada a Seção III-A ao Capítulo XI do Título I com a seguinte redação:

"SEÇÃO III-A
NAS OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E SEUS FORNECEDORES

Art. 92-A - Fica diferido o pagamento do imposto, na proporção de 29,42% do valor da operação, nas seguintes saídas internas de mercadorias, cuja carga tributária seja equivalente a 17%, desde que haja autorização através de regime especial, observado o disposto nos arts. 78 a 85:

I - de estabelecimento fornecedor de insumos com destino a estabelecimento industrial;

II - entre estabelecimentos industriais.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento industrial aquele cujas saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento, representem, no mínimo, oitenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos doze últimos meses, sendo que, no caso de o estabelecimento estar iniciando as suas atividades, a preponderância será considerada pelo movimento de saída dos três primeiros meses de funcionamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Capítulo XVIII do Título III, bem como às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subseqüentes.

Art. 92-B - Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior na operação subseqüente promovida pelo estabelecimento industrial não mais abrangida por diferimento, incorporado ao débito da operação."

ALTERAÇÃO 346ª - O inciso II do art. 457 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso V e parágrafo único:

"II - à entrada decorrente de importação própria de bens não destinados ao ativo permanente e de mercadorias;

...

V - à entrada decorrente de importação própria de bens destinados ao ativo permanente, cuja saída física do estabelecimento importador ocorra em prazo inferior a três anos.

Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso V, deverá ser recolhido o imposto na proporção de um trinta e seis avos por mês ou fração faltante para completar o triênio."

ALTERAÇÃO 347ª - O § 4º do art. 581 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O valor médio histórico do ICMS será determinado com base na média aritmética dos saldos de ICMS (devedor ou credor), dos três anos anteriores ao início da expansão, atualizados mensalmente pelo índice de preços específico para o ramo, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV."

ALTERAÇÃO 348ª - Fica revogado o § 9º do art. 573.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 31 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Jaime Lerner
Governador do Estado

Walter Alves de Souza
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

ICMS
ALTERAÇÃO Nº 349ª DO RICMS - DECRETO Nº 4.726/98

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito introduziu alteração no RICMS, referente a rescisão do parcelamento, após comprovação de inadimplência pela Delegacia da Receita.

DECRETO Nº 4.726
(DOE de 31.08.98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 349ª - O "caput" do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência pela Delegacia da Receita."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 31 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Walter Alves de Souza
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

ICMS
ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 4.621/98 - DECRETO Nº 4.727/98

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito prorroga o início da vigência do regime de substituição tributária das operações com a caninha e a cachaça e a data da apuração do estoque existente.

DECRETO Nº 4.727
(DOE de 31.08.98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado para 01.11.98 o termo inicial da eficácia da alteração 327ª do Decreto nº 4.621, de 27 de julho de 1998.

Art. 2º - O "caput" do art. 2º do Decreto nº 4.621, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da Seção XIII do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubro de 1998, observado que ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente aos percentuais de que trata o art. 515-B do referido Regulamento, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 31 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Walter Alves de Souza
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24 a 30.08.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 055/98
(DOE de 31.08.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 24 de agosto de 1998 até às 24:00 horas do dia 30 de agosto de 1998 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 122,0388    
CONILLON 99,4863 (2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 24 de agosto de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 21 de agosto de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS
PRAZO DE DEFERIMENTO - "PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO PRODUTIVO - PARANÁ MAIS EMPREGOS"

RESUMO: A Resolução a seguir determina o prazo máximo para o deferimento dos pedidos de enquadramento no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos".

RESOLUÇÃO SEFA Nº 164/98
(DOE de 27.08.98)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96,

RESOLVE:

1. Determinar que o deferimento dos pedidos de enquadramento no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos", nos termos do art. 584 do Regulamento do ICMS, deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data de protocolização do pedido, desde que todos os requisitos previstos na legislação estejam satisfeitos.

2. O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado caso a análise técnica do pedido assim o requeira.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 24 de agosto de 1998

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
MEDICAMENTOS - PAGAMENTO DO ICMS POR RESPONSABILIDADE

RESUMO: O Regime Especial de Procedimento a seguir determina os procedimentos para o pagamento do imposto por responsabilidade nas operações com medicamentos.

REGIME ESPECIAL DE PROCEDIMENTO IGF/CRE Nº 01/98
(DOE de 28.08.98)

Súmula: Medicamentos. Recolhimento do ICMS devido pelo varejista. Pagamento por responsabilidade.

Cláusula Primeira - O presente Regime Especial objetiva a facilitação do cumprimento das obrigações principal e acessórias decorrentes do Artigo 506, § 3º e do inciso XIII, alínea "g" do Artigo 57 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96 com suas alterações posteriores.

Cláusula Segunda - Em substituição aos procedimentos previstos na legislação citada na Cláusula Primeira, as Beneficiárias poderão recolher a parcela do ICMS devido pelos contribuintes varejistas observando, no que couber, os procedimentos descritos no Artigo 506 do RICMS.

Parágrafo único - O recolhimento previsto no "caput" desta cláusula somente poderá ser efetuado mediante autorização do contribuinte varejista.

Cláusula Terceira - As Beneficiárias deverão obter inscrição auxiliar no Cadastro do ICMS, que servirá para a apuração do Imposto.

Parágrafo Primeiro - As operações poderão ser registradas em um único livro ou relatório, em substituição aos Livros de Entrada e Saída de Mercadorias, onde conste:

a) o número e data da nota fiscal;

b) o valor das mercadorias;

c) a base de cálculo do ICMS da operação própria;

d) o ICMS devido pela operação própria;

e) a base de cálculo do ICMS devido pela operação de varejo;

f) o ICMS devido pela operação de varejo;

g) o ICMS a recolher por responsabilidade.

Parágrafo Segundo - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS:

Os contribuintes que aderirem ao presente Regime Especial deverão apresentar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), preenchendo os seguintes quadros:

Quadros 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.1 da Norma de Procedimento Fiscal 004/98;

Quadro 09 - preencher somente os campos 52 e 60;

Quadro 11 - campo 90 - o valor do ICMS a recolher;

Quadro 13 - preencher com a expressão "ICMS por responsabilidade - Regime Especial nº (o número do presente Regime Especial e o número do Despacho de Adesão).

Parágrafo Terceiro - O ICMS devido por responsabilidade será recolhido em GR/PR ou GNRE até o dia 09 do mês subseqüente ao das operações.

INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO

REGIME ESPECIAL DE PROCEDIMENTO 01/98

Cláusula Quarta - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar o número do presente Regime Especial e do Despacho de Adesão, devendo a Beneficiária emitir documento ao varejista, referente à parcela do ICMS retida por responsabilidade, que servirá como comprovante da retenção antecipada.

Cláusula Quinta - Fica a Beneficiária obrigada a encaminhar mensalmente à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Setor de Substituição Tributária - Arquivo magnético contendo as operações na forma do Artigo 481, inciso V, do Regulamento do ICMS.

Cláusula Sexta - Às operações abrangidas pelo presente Regime Especial aplicam-se, subsidiariamente, as demais regras previstas na legislação em vigor.

Cláusula Sétima - A adesão ao Regime Especial poderá ser deferida pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado mediante requerimento individual dos estabelecimentos interessados e somente terá eficácia após a publicação do Despacho concessivo em Diário Oficial, sob a responsabilidade da Beneficiária.

Cláusula Oitava - A adesão ao presente Regime Especial poderá ser revogada a qualquer tempo no interesse da Administração Tributária ou, automaticamente na ocorrência:

a) de alteração na legislação que o torne conflitante;

b) no atraso do recolhimento do imposto devido por responsabilidade;

c) no descumprimento de obrigações acessórias que dificultem a fiscalização das operações decorrentes do presente Regime Especial.

Cláusula Nona - A Beneficiária compromete-se a apresentar no prazo estabelecido, ao Setor de Substituição da Inspetoria Geral de Fiscalização, todo e qualquer documento relativo às operações aqui tratadas, bem como a manter procurador domiciliado no Estado, com poderes para representá-la junto à Receita Estadual.

Coordenação da Receita do Estado
Curitiba, 24 de agosto de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 


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