IPI |
ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC
1.1 - Prova de Internamento
O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).
Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:
"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.
Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.
§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."
1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira
A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).
1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas
Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).
1.4 - Implemento da Condição Isencional
As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).
1.5 - Bagagem de Passageiro
A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).
1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros
Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):
a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
2. TABATINGA-ALCT
2.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):
a) seu consumo interno;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e à piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
h) estocagem para reexportação.
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
2.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos.
2.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).
2.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.
2.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).
3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM
3.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais.
3.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumo e seus derivados.
Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.
3.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).
3.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.
3.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).
4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB
4.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
4.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
4.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).
4.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.
4.3 - Vigência Dos Benefícios
Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).
5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS
5.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
5.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
5.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).
5.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS
5.3 - Vigência Dos Benefícios
Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).
6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS
6.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) industrialização de produtos em seus territórios.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
6.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumo e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
6.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).
6.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
6.2.2 - Manutenção e Utilização
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.
ICMS - PR |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que efetuam operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, sob o regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 506 e 507 do Decreto nº 2.736/96.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeito de retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados no tópico "5".
A atribuição pela retenção e recolhimento do imposto estende-se aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, exceto o Estado de São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista.
O regime de substituição tributária não se aplica quando os produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas se destinam ao uso veterinário.
3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
As operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, sob o regime de substituição tributária, terão como base de cálculo do imposto retido o preço constante na tabela sugerida pelo órgão competente para venda ao consumidor e, na falta deste preço, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Inexistindo o valor retromencionado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 42,85% - nas operações internas;
b) 51,46% - nas operações interestaduais.
No caso do estabelecimento industrial fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo para retenção do imposto será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
A base de cálculo do imposto retido será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga tributária inferior a 7%.
4. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RETIDO
Em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, fica atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na entrada da mercadoria em território paranaense, hipótese em que o imposto será recolhido antecipadamente.
Este procedimento é aplicado, principalmente, quando as mercadorias forem adquiridas no Estado de São Paulo com destino a contribuinte do imposto localizado em território paranaense.
Exemplo de cálculo do imposto retido para recolhimento antecipado:
- valor da Nota Fiscal (fornecedor de SP) | R$ 2.000,00 |
- valor do ICMS (2.000,00 x 12%) | R$ 240,00 |
Base de cálculo do imposto a recolher:
- valor da mercadoria | R$ 2.000,00 |
- margem de lucro ( 2.000,00 x 51,46% ) | R$ 1.029,20 |
- base de cálculo da substituição tributária (2.000,00 + 1.029,20) | R$ 3.029,20 |
- valor do ICMS da substituição tributária (3.029,20 x 17%) | R$ 514,96 |
- valor do ICMS a recolher ( 514,96 - 240,00) | R$ 274,96 |
O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR-PR, será de R$ 274,96.
5. PRODUTOS ABRANGIDOS
Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são os seguintes:
I - soros e vacinas - posição 3002;
II - medicamentos - posições 3303 e 3304;
III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze e outros - posição 3005 e código 5601.21,0000 (código atual - 5601.21);
IV - mamadeiras e bicos - códigos 4014.90.0100 (código atual - 4014.90.90), 3923.30.0000 (código atual - 3923.30.00), 7010.90.0400 (código atual - 7010.20.00) e 3924.10.9900 (código atual - 3924.10.00);
V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posições 4818 e 5601;
VI - fraldas, descartáveis ou não - posições 4818,5601,6111 e 6209;
VII - preservativos - código 4014.10.0000 (código atual - 4014.10.00);
VIII - seringas - código 4014.90.0200 (código atual - 4014.90.90) e subposição 9018.31;
IX - escovas e pastas dentifrícias - códigos 3306.10.0000 (código atual - 3306.10.00)
X - provitaminas e vitaminas - posição 2936;
XI - contraceptivos - códigos 9018.90.0901 ( código atual - 9018.90.99) e 9018.90.0999 ( código atual - 9018.90.99)
XII - agulhas para seringas - código 9018.32.02 (código atual - 9018.32.11 e 9018.32.19);
XIII - fio dental/fita dental - códigos 5406.10.0100 (código atual - 5406.10.00) e 5406.20.9900 (código atual - 5406.10.00)
XIV - bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.0100 (código atual - 4014.90.90);
XV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.0100 (código atual - 3306.90.00);
XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - subposição 3006.60 (código atual - 3006.60.00).
Obs: a título de informação mencionamos os códigos atuais da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10.12.96, tendo em vista que o Regulamento do ICMS continua, ainda, utilizando o Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 que foi revogado pelo Decreto retromencionado.
IMPORTAÇÃO
- DESEMBARAÇO DA MERCADORIA EM OUTRO ESTADO
Operação Subseqüente Para Destinatário Estabelecido em Outro Estado
SÚMULA: ICMS. Importação por contribuinte paranaense. Mercadoria desembaraçada em porto ou aeroporto de outra unidade da Federação. Operação subseqüente com destinatário estabelecido em unidade da Federação diversa.
CONSULTA Nº 45/98
A consulente informa que no exercício de suas atividades importa mercadorias do exterior que tem como destinatário final clientes estabelecidos em outras unidades da Federação. Estas mercadorias quando não tiverem de sofrer qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento poderão ser remetidas diretamente do porto ou aeroporto de desembaraço para o cliente destinatário final, podendo ser, inclusive, estabelecido em Estado diverso tanto da consulente quanto donde aportou proveniente de outro país.
Entende a consulente, fundamentada no Art. 11, I, "d", da Lei Complementar nº 87/96, de que se ela importar mercadorias e, após o desembaraço aduaneiro, a destinar diretamente do porto (ou aeroporto) localizado em qualquer Estado da União, para um cliente localizado em outro Estado que não o Paraná:
a) o ICMS será devido ao Estado onde estiver localizado o cliente, destinatário da mercadoria (entrada física);
b) o imposto assim recolhido será creditado no Livro Registro de Entrada da consulente, através de nota fiscal que documentar a entrada;
c) o ICMS destacado na nota fiscal de venda da mercadoria emitido pela Consulente para acompanhar a mercadoria ao cliente será devido e recolhido ao Estado do Paraná.
RESPOSTA
A matéria em análise, em primeiro plano, temos no texto da Constituição de 1998:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:
I - ...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
IX - iniciará também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Assim, em razão do disposto no Art. 155, § 2º, XII da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, veio dispor:
Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
Neste texto é que a consulente fixa seu entendimento.
O autor Roque Antônio Carrazza, na obra ICMS, 3ª edição, "revista e ampliada, de acordo com a Lei Complementar 87/96", aborda esta matéria no Capítulo II, "O ICMS NA CONSTITUIÇÃO", título 2.7 - Tributação das importações de bens, pág. 49:
"Aqui chegados, convém dizermos que o ICMS é exigível "ainda que as operações se iniciem no exterior" (art. 155, II, "in fine", da CF).
O art. 155 § 2º, IX, "a", do mesmo Diploma Supremo reforça esta idéia: "Art. 155. (...) § 2º. (...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento (...), cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria (...)".
Note-se que o ICMS, de regra, é devido no Estado em que a operação mercantil se dá (isto é, no Estado onde está localizado o estabelecimento industrial, comercial ou produtor, de onde a mercadoria sai, por força de uma operação mercantil realizada).
Pouco importa se o destinatário da mercadoria está situado no mesmo ou em outro Estado. O ICMS será devido, sempre, ao Estado onde a operação mercantil se iniciou.
No caso, porém, da operação mercantil haver ocorrido no exterior (ou, na atécnica dicção constitucional, haver se iniciado no exterior) inverte-se a diretriz: o ICMS é devido ao Estado (ou ao Distrito Federal) onde está localizado o destinatário final da mercadoria.
O fato imponível do ICMS agora ocorre, por injunção constitucional (e, não, simplesmente porque a lei ordinária assim dispôs), com a entrada da mercadoria importada do exterior."
E, após outras digressões continua:
"Voltemos, porém, à idéia central, para que ela não se perca: cabe ICMS nas importações de mercadorias ou bens.
Já vimos que o tributo é devido, nestes casos, à pessoa política (Estado ou Distrito Federal) onde estiver localizado o destinatário do bem.
Nenhuma entredúvida pode surgir quando o destinatário do bem está localizado no próprio Estado onde se deu o desembaraço aduaneiro.
Dúvidas, porém, emergem quando importador encontra-se estabelecido em Estado diverso onde se deu o desembaraço aduaneiro.
A situação ainda mais se complica quando a destinação final dos bens importados for um terceiro Estado.
Só para equacionarmos o problema, figuremos a seguinte hipótese: o desembaraço aduaneiro dá-se no Estado A; o estabelecimento importador está situado no Estado B; o bem importado vai ter a um estabelecimento, este localizado no Estado C.
A qual dos Estados é devido o ICMS? Àquele onde se deu o desembaraço aduaneiro? Àquele onde está situado o estabelecimento do importador? Ou àquele onde os bens importados afinal chegam?
Cremos que o ICMS é devido à pessoa política (Estado ou Distrito Federal) onde estiver localizado o estabelecimento do importador.
Pouco importa se o desembaraço aduaneiro deu-se noutro Estado. O desembaraço aduaneiro, no caso; é apenas o meio através do qual a importação se deu. O que a Constituição manda considerar para fins de tributação por via de ICMS é a localização do estabelecimento que promoveu a importação do bem.
Em favor de nossa tese temos o seguinte argumento: a importação válida é a que se verifica na repartição aduaneiro. Do contrário, caímos no crime de contrabando. Realmente, só nos portos e aeroportos internacionais, onde se encontram lotados funcionários da Receita Federal, é que pode dar-se o desembaraço de mercadorias e bens importados do exterior.
Ora, há Estados-membros da Federação brasileira que não tem portos nem aeroportos internacionais.
A prevalecer a tese de que o ICMS é devido ao Estado onde se deu o desembaraço aduaneiro, alguns Estados da Federação brasileira nunca ficariam com o tributo. Por que? Simplesmente porque em seus territórios não há condições jurídicas para que este desembaraço ocorra.
Com isso, o Estado do Piauí, por exemplo, nunca poderia ficar com o ICMS advindo desta importação, ainda que a empresa importadora esteja sediada em seu território. Sim, porque o desembaraço aduaneiro sempre se dará em outro Estado da Federação.
Estaríamos, aí, diante de uma situação paradoxal, que não podemos aceitar, até em homenagem ao princípio federativo.
Logo, o entendimento de que o ICMS é devido ao Estado onde se dá o desembaraço aduaneiro não é o melhor, justamente porque pode levar a conclusões insubsistentes.
É o caso de lembrarmos que o bom senso não é incompatível com o direito. Pelo contrário, é um valor que deve ser considerado na solução de impasses, antinomias e litígios.
Assim, pensamos que, no caso, o ICMS é devido ao Estado-membro onde está situado o estabelecimento importador do bem, ainda que o desembaraço aduaneiro se dê em outro Estado-membro.
E como ficamos se a mercadoria importada pela empresa X é imediatamente repassada para a empresa Y, localizada num terceiro Estado-membro?
Não vemos, aí, maiores problemas: o ICMS é devido, pela empresa X, ao Estado onde ela estiver localizada. E um novo ICMS por ela será devido em decorrência do novo negócio jurídico praticado com a mesma mercadoria (agora com a empresa Y)".
O autor José Cretella Júnior, em sua obra Curso de Direito Tributário Constitucional, Ed. Forense Universitária, 1993, pg. 186, tópico 106. Entrada de mercadoria importada, também coloca a questão:
O dispositivo comentado torna o Estado-membro, onde se localiza o estabelecimento destinatário, o beneficiário pela incidência ocorrida.
Se determinado estabelecimento, localizado, no Brasil, no Estado "A", importa produto, depositado, de passagem, em armazém situado no Estado "B", esse fato, por si só, não retira do Estado "A", importador, o direito à incidência, nem permite ao Estado "B" a cobrança do ICMS, sendo, assim, o fato gerador do tributo a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e não, de modo algum, a entrada da mercadoria no Brasil.
Sobre as questões jurídicas que envolvem a matéria questionada, manifestou-se a Procuradora Geral da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda, em Parecer PGFN/CAT/Nº 1093/97 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o qual reproduzimos:
"A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, encaminha questionamento referente à incidência do ICMS na importação de mercadorias ou bens, através do Memorando nº 36, de 12 de maio de 1997. O pleito veio a atender requerimento formulado durante a realização da 88ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, sendo solicitada manifestação desta procuradoria-geral quanto aos seguintes aspectos:
"a) ...;
b) qual o exato entendimento da expressão "entrada física" de que trata a alínea "d", inciso 11, da LC nº 87/96, ante sua omissão no Capítulo próprio da Constituição Federal (art. 155, § 2º, IX, "a"), (grifo nosso)
c) ...
2. Como se pode observar os assuntos tratados são absolutamente diversos e serão abordados separadamente. No que diz respeito aos questionamentos constantes nos itens "a" e "c", os mesmos foram enviados aos órgãos técnicos pertinentes para análise (Ministério das Comunicações e Secretaria da Receita Federal, respectivamente). Somente após essa análise é que ditos questionamentos serão examinados por esta Procuradoria-Geral.
No momento está sendo objeto de estudo apenas o disposto no item "b".
3. A razão do pedido de manifestação do assunto sob estudo se prende a divergência de interpretação do dispositivo Constitucional constante do art. 155, § 2º, IX, "a", pelos Entes Federativos, tendo em vista a guerra tributária travada entre eles. Querem alguns a institucionalização da "entrada física" como elemento definidor da Unidade da Federação que recolhera, a seus cofres, o valor do imposto devido na importação. Tentativa de introdução desse entendimento foi efetivada por intermédio do Convênio ICMS nº 3/94, de 29 de março de 1995. Este Convênio, em suposta harmonia com o disciplinado na CF, estabelecia que, na operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberia ao Estado da destinação física do produto, devendo ser recolhido pelo importador em favor da unidade federada para a qual tenha sido destinada a correspondente importação. Entretanto, tendo em vista a dificuldade de implementação do citado Convênio e a não uniformidade de entendimento entre os Estados, veio ele a ser revogado pelo convênio ICMS nº 2/95, de 4 de abril de 1995.
4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 que, a teor de sua ementa, dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a disputa se acirrou em função do contido no art. 11, I, "d". Daí decorre a necessidade da sistematização da matéria, como adiante será feito.
5. Não podemos concordar com o entendimento já manifestado através do referido Convênio ICMS nº 3/94, em virtude do que está insculpido no próprio texto Constitucional.
Para melhor visualização do conteúdo do que aqui se discute mister se faz a transcrição dos dispositivos legais pertinentes. A CF disciplina o ICMS determinando no inciso IX do § 2º do art. 155, que o imposto "incidirá também":
"a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;" (os grifos não são do original)
6. A tarefa do intérprete consiste em desnudar o conteúdo da norma, valendo para tanto todas as considerações e pontos de vista que concorram ao esclarecimento do caso concreto. O ponto que se nos afigura central da questão está exatamente delimitado pela parte grifada, ou seja, a quem cabe o imposto cobrado na importação. Ora, nos parece claro o dispositivo constitucional: onde estiver situado o estabelecimento destinatário. E onde está situado este estabelecimento? Este é o tema que nos cabe desvendar.
7. O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. O termo "operações" já foi estudado por diversos doutrinadores e é pertinente frisar que dos diversos elementos que integram a regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis, o mais importante é o fato jurídico que pode desencadear a obrigação de pagar o imposto. Com efeito, embora exista a possibilidade do entendimento da expressão em termos econômicos ou físicos, somente pode ser levado em consideração, para fins de tributação, o fato jurídico. Manifestações a respeito encontramos nos doutrinadores abaixo, dentre outros:
"Os diversos elementos integrantes da regra-matriz de incidência do ICMS (na mesma diretriz do antigo ICM), devem ser analisados e aplicados de modo coerente e harmônico, para poder se encontrar a essência tributária: em especial a materialidade de sua hipótese de incidência.
Operações configuram o verdadeiro sentido do fato juridicizado, a prática de ato jurídico como a transmissão de um direito (posse ou propriedade).
Geraldo Ataliba e Cleber Giardino analisaram o significado de "operações", que, embora possam ser compreendidas num sentido econômico, num sentido físico, ou num sentido jurídico, para o intérprete do Direito só interessa e sentido jurídico.
Esclarecem os autores:
"Operações são atos jurídicos; atos regulados pelo Direito como produtores de determinada eficácia jurídica; são atos juridicamente relevantes; circulação e mercadorias são, nesse sentido, adjetivos que restringem o conceito substantivo de operações"
Preleciona Paulo Barros de Carvalho que "operações, no contexto, exprime o sentido de atos ou negócios hábeis para provocar a circulação de mercadorias. Adquire, neste momento, a acepção de toda e qualquer atividade, regulada pelo Direito, e que tenha a virtude de realizar aquele evento", acrescentando que"...soa estranho, por isso mesmo, que muitos continuem a negar ao vocábulo "operações" a largueza semântica peculiar das "operações jurídicas" para entendê-lo como qualquer ato material que anime a circulação de mercadorias. Eis aqui o efeito jurídico sem a correspondente causa jurídica, a eficácia do Direito desvinculada de algo investido de juridicidade" (Melo, J. Eduardo de - ICMS - Teoria e Prática, 2ª ed. Ed. Dialética, São Paulo, 1996, págs. 13 e 14).
"Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de opera-ções relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadoria.
É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e, não, meramente física)" (Carrazza, Roque Antônio - ICMS, 2ª ed., ED. Malheiros, São Paulo, 1995, pág. 23).
8. Fica evidente que o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço é aquele que efetivamente praticou o fato jurídico, ou seja, aquele que realizou a importação. É irrelevante que a entrada das mercadorias tenha se dado em Estado diverso. Um importador no Estado A pode efetivar importações através de Porto situado no estado B. O imposto sempre será devido ao Estado destinatário, no caso, o Estado A. E não há o que se falar também nas operações casadas, v.g., aquelas em que as mercadorias, no exemplo citado, sejam diretamente remetidas a um terceiro, no Estado C. As duas operações possuem elementos diversos. A primeira tem como contribuinte o importador e o imposto é devido ao Estado A (art. 4º, parágrafo único, I, da LC 87/96 - "Parágrafo Único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadorias do exterior ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"), e por fato gerador o desembaraço aduaneiro (art. 12, inciso IX, da LC 87/96 - "Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:...IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;"). Já a segunda tem por contribuinte a empresa que realiza a circulação de mercadoria (caput do art. 4º), desta feita para outra Unidade da Federação , tendo por fato gerador a transmissão de propriedade nos termos do inciso IV do art. 12.
9. Ora, como se pode ver a LC 87/96 já disciplinou todos os aspectos pertinentes às operações de importação.
Não podemos olvidar que as operações de trocas internacionais necessitam de flexibilidade a fim de possibilitar operacionalização do mercado. A mercadoria ao entrar, mesmo que não fisicamente, no estabelecimento situado no Estado destinatário da importação tem amparo documental. Em assim sendo, é necessário que este estabelecimento emita uma nota fiscal de entrada e, sendo uma operação casada, onde a mercadoria já é transferida a terceiro , também uma nota fiscal de saída. Cada qual contendo o imposto devidamente destacado e recolhido. É a própria LC que assim o determina, ex vi do § 2º do art. 12, verbis:
"§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário."
10. Não é cabível que os efeitos jurídicos da importação fiquem condicionados ao ingresso físico da mercadoria no estabelecimento destinatário, para que, então, seja fixado a qual Estado é devido o imposto. A circulação que interessa ao legislador é meramente jurídica. É imperioso observar que a operação de entrada e de saída são completamente distintas e como tais devem ser tratadas.
11. Não há como trasladar a figura do contribuinte descrita na LC (importador) e o momento da concretização da hipótese incidência (desembaraço aduaneiro), para um terceiro evento (entrada física), que não possui relevância jurídica, a não ser através de razoável interpretação dos dispositivos da LC 87/96, como adiante será levado a efeito.
12. O art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece que o "local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
...
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física:"
13. Pode parecer, num primeiro momento, que a LC está em desacordo com o estabelecido na CF, pois, uma vez que a Carta Magna define a qual Estado cabe a competência do imposto (Estado destinatário) e que, como já vimos, este Estado pode não ser o mesmo da entrada física, a LC estaria possibilitando que o Estado onde está situado o importador abrisse mão de sua competência tributária, deferindo-a ao Estado do destino físico. Ora, sabemos que este entendimento não é possível. A competência tributária é indelegável, nos termos do art. 7º do CTN. Também sabemos que o não-exercício da competência tributária, por parte de um sujeito, ativo, não a defere a outra pessoa jurídica de direito público, diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (art. 8º do CTN).
14. Mesmo considerando-se possível esta antinomia, ela facilmente poderia ser resolvida por critérios de hierarquia. No entanto, não nos parece que assim seja. A antinomia aqui é meramente aparente. Este tipo de antinomia "é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (abrogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (abrogação dupla). Dessas três soluções, a que se deve ser preferida - só sendo afastada quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade." Esta é a lição que abstraímos dos ensinamentos do Ministro Moreira Alves no HC nº 68793-8.
15. Nessa linha de raciocínio, adotando-se a aludida "interpretação corretiva", sem buscar resolver o empasse através de critérios hierárquicos, procurando compatibilizar os dispositivos, temos que o que está disposto no art. 11 deve ser entendido apenas para fixação de responsabilidade. Na verdade, o imposto é devido no momento do desembaraço aduaneiro (geralmente no porto ou no aeroporto) e deve ser recolhido ao Estado da localização do importador, aquele que juridicamente promoveu a entrada dos bens ou mercadorias no território nacional (Estado destinatário da importação).
16. A figura da responsabilidade aparece no cenário do direito tributário por diversos fatores que são definidos pelo legislador ao fixar a sujeição tributária. Após a definição do fato gerador (desembaraço de mercadoria) e, naturalmente, localizar a pessoa que deve ocupar o polo passivo da obrigação tributária na condição de contribuinte (importador), o legislador pode ignorar ou não esse personagem elegendo como sujeito passivo outra pessoa. Esse terceiro não participa do binômio fisco-contribuinte. A eleição desse terceiro decorre de razões que vão da conveniência até a necessidade. Existem situações em que a única via possível para tornar eficaz a incidência do tributo é a eleição do terceiro responsável. Temos três espécies de responsabilidade: a responsabilidade por substituição, a por transferência e a por solidariedade. Diz-se responsável por substituição aquele que já figura no polo passivo no lugar do contribuinte. Na responsabilidade por transferência o terceiro recebe essa atribuição em razão de algum evento (como, por exemplo, a sucessão). Por fim, temos a responsabilidade solidária, onde o terceiro assume a sujeição passiva, geralmente por omissão no dever de diligência, ou seja, o terceiro só assume a obrigação no caso de o contribuinte deixar de cumprir a sua, e caber ao terceiro a tomada de alguma providência (como, por exemplo, o recebimento de mercadoria importada desacompanhada da documentação que comprove sua entrada regular no País).
17. Cremos que é este o tipo de responsabilidade a que se refere a LC 87/96. O estabelecimento onde se verificar a entrada física da mercadoria só assume a obrigação de pagar o imposto quando deixar de adotar alguma providência a que esteja obrigado por lei. Se isto ocorrer, a lei o responsabiliza solidariamente no que respeita ao cumprimento do dever de recolher o tributo.
18. Ex positis, é o presente para concluir:
a) destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação; (grifo osso)
b) a designação contida na alínea "d" do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, simplesmente determina a fixação de responsabilidade tributária, de que tratam os arts. 121 a 134 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (grifo osso)
À consideração superior.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 09 de julho de 1997."
Desta forma, equivocado é o entendimento da consulente, haja vista que o imposto é devido a Unidade da Federação onde estiver o estabelecimento que promover a importação, se o seu procedimento for diverso, deverá ser adequado à esta resposta, tendo o prazo de quinze dias para tal, na forma do contido no art. 607 do RICMS.
Setor Consultivo, em 20 de fevereiro de 1998
Flavio Deffert
Relator
Antonio Spolador Jr
Coordenador em exercício
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
ALTERAÇÕES 340ª A 343ª NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.677/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, das quais destacamos as que se referem à base de cálculo nos serviços de telecomunicações e à remessa trimestral de arquivo magnético das operações interestaduais.
DECRETO Nº 4.677
(DOE de 13.08.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 340ª - Fica acrescentado o § 10 ao art. 6º com a seguinte redação:
"§ 10 - Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98)."
Alteração 341ª - As alíneas "b" e "d" do § 1º, a alínea "c" do § 2º, o § 4º e o "caput" do art. 413 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 413. O contribuinte estabelecido nesta e em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações e prestações de saída efetuadas no trimestre anterior (art. 45 da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 57/95).
...
b) número, série e subsérie, se for o caso, e data da emissão do documento fiscal;
...
d) valor total do documento fiscal e valor da operação/prestação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos ou serviços, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI - Convênio ICMS 75/96);
...
c) número de documento fiscal, dentro de cada CGC.
...
§ 4º - O contribuinte estabelecido neste Estado deverá incluir no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo todas as operações e prestações de saída e o contribuinte estabelecido em outra unidade federada, somente as operações com destinatários paranaenses."
Alteração 342ª - O § 1º do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 dias, exceto quanto aos produtos fumo (tabaco) não manufaturado e desperdícios de fumo, classificados na posição NBM/SH 2401, cujo prazo será de 180 dias (Convênio ICMS 34/98)."
Alteração 343ª - Os itens 3 e 4 da alínea "d" do § 2º do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. internas, 238,98 %;
2. interestaduais, 279,75 %;"
Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 4.621, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da Seção XIII do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.376, de 5 de dezembro de 1996, deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de agosto de 1998, observado que ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente aos percentuais de que trata o art. 515-B do referido Regulamento, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.
§ 1º - O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1998 e as demais nos meses subseqüentes.
§ 2º - Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.06.98, em relação à alteração 340ª, de 14.07.98, em relação à alteração 342ª, de 01.08.98, em relação à alteração 341ª e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 12 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16.08.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
053/98
(DOE de 14.08.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "o" (zero) hora do dia 10 de agosto de 1998 até às 24:00 horas do dia 16 de agosto de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 124,6383 | ||
CONILLON 92,9461 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 10 de agosto de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 07 de agosto de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 17 a 23.08.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
054/98
(DOE de 19.08.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "o" (zero) hora do dia 17 de agosto de 1998 até às 24:00 horas do dia 23 de agosto de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 127,1826 | ||
CONILLON 100,0820 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 17 de agosto de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 14 de agosto de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - JULHO/98
RESUMO: A Instrução a seguir transcrita divulga a taxa Selic de julho/98 (1,70%), aplicável nos recolhimentos em atraso durante o mês de agosto/98.
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.355/98
(DOE de 19.08.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de JULHO de 1998.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de AGOSTO de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 31 de julho de 1998
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
Instr.SEFA | Mês de referência | Taxa | Instr.SEFA | Mês de referência | Taxa |
1.333/97 | Jan/97 | 1,73% | 1.344/97 | Out/97 | 1,67% |
1.334/97 | Fev/97 | 1,67% | 1.346/97 | Nov/97 | 3,04% |
1.335/97 | Mar/97 | 1,64% | 1.348/97 | Dez/97 | 2,97% |
1.336/97 | Abr/97 | 1,66% | 1.349/98 | Jan/98 | 2,67% |
1.337/97 | Mai/97 | 1,58% | 1.350/98 | Fev/98 | 2,13% |
1.339/97 | Jun/97 | 1,61% | 1.351/98 | Mar/98 | 2,20% |
1.340/97 | Jul/97 | 1,60% | 1.352/98 | Abr/98 | 1,71% |
1.341/97 | Ago/97 | 1,59% | 1.353/98 | Mai/98 | 1,63% |
1.342/97 | Set/97 | 1,59% | 1.354/98 | Jun/98 | 1,60% |
ICMS
DISPENSA DE PRÉVIA DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE
ENDEREÇO PARA OUTRO MUNICÍPIO
RESUMO: O Ato a seguir divulgado relaciona as atividades dispensadas de prévia diligência fiscal na concessão de inscrição e transferência de endereço para outro Município.
ATO Nº 026/98
(DOE de 13.08.98)
O DELEGADO REGIONAL DA RECEITA, titular da 2ª D.R.R., em Curitiba, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 30, inciso XIII, da Resolução nº 134/84-SEFA, com fulcro no artigo 104, parágrafo 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96, e NPA nº 004/98, de 28.07.98, resolve:
DISPENSAR
A exigência de prévia diligência fiscal, no local de instalação para concessão de inscrição no CAD/ICMS, bem como nos casos em que ocorrerem alterações de endereços que impliquem em transferência de município para os contribuintes que se enquadrem no regime de microempresa-SIMPLES/PR, faixa "A", ou nos ramos de atividade abaixo especificados. A dispensa prevalece somente nos casos em que não houver a existência de outras inscrições ativas no mesmo endereço:
a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) mercearias e frutarias;
c) sorveterias;
d) comércio e locação de fitas para filmes;
e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;
f) bancas de jornais e revistas;
g) livrarias e papelarias;
h) farmácias, drogarias e perfumarias;
i) comércio de bijuterias e artesanatos;
j) comércio de móveis e roupas usadas.
DETERMINAR
Que as Agências de Rendas respaldadas nas alterações de contrato social arquivadas na JUCEPAR, emitam e processem os DAC's relativos às mudanças de domicílio promovidas pelos contribuintes para a sua jurisdição administrativa.
O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de julho de 1998.
Gabinete da 2ª D.R.R., Curitiba, 05 de agosto de 1998
Ivo Rodrigues da Silva
Delegado Regional