IPI |
SIMPLES
Procedimentos Perante o Novo Ripi
Sumário
1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317/96, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).
2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
2.1 - Contribuintes Optantes
Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).
2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros el<%0>ementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).
Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).
"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC
Alterações Para Diversos Produtos
Foram baixadas as Portarias MF nºs 201 e 202, ambas de 12.08.98 (DOU de 13.08.98), alterando para 5% (cinco por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação em relação a diversos produtos.
A citada Portaria nº 201/98 também introduziu correções no Anexo B da Portaria MF nº 339/97.
De acordo com o artigo 2º da citada Portaria nº 202/98, ficam revogados o Anexo A da Portaria MF nº 339/97, e a Portaria MF nº 68/98. Contudo, fica assegurado o tratamento tarifário destas Portarias, desde que a respectiva Licença de Importação tenha sido solicitada até 13.08.98.
ICMS - PR |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime de pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria, poderá ser substituído pelo regime do "Selo Fiscal", desde que o estabelecimento o solicite via requerimento. Nesta matéria, abordaremos o tratamento fiscal a ser observado pelo contribuinte, de acordo com o Decreto nº 2.736/96.
2. UTILIZAÇÃO
O contribuinte poderá pleitear a utilização do regime do "Selo Fiscal" se estiver em situação regular perante o fiscal estadual e que tenha um volume significativo de Notas Fiscais emitidas para documentar as operações.
O regime só será concedido se o contribuinte não tiver praticado as seguintes irregularidades:
a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal;
b) manutenção de débito declarado e não pago;
c) existência de débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;
d) parcelamento em atraso;
e) a decisão final e irrevogável em processo administrativo, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VII a XII do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.480, de 14 de novembro de 1996.
__________________________________
Art. 55 - ...
§ 1º - ...
VI - equivalente a 30% do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar;
VII - equivalente a 20% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas pela isenção, imunidade ou não- incidência;
VIII - equivalente a 40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no CAD/ICMS tenha sido cancelada ex officio;
IX - equivalente a 20% do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
X - equivalente a 40% do valor correspondente a diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
XI - equivalente a 20% do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
XII - equivalente a 40% do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
...
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3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Selo Fiscal será confeccionado em etiqueta adesiva, em papel timbrado com o brasão do Estado do Paraná, tendo as suas vias a seguinte destinação:
a) nas operações internas:
- 1ª, 2ª e 3ª vias do selo serão apostas, respectivamente, na 1ª, 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
- 4ª via do Selo Fiscal, devidamente preenchida de forma legível, será entregue pelo contribuinte na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, por ocasião da apuração do imposto;
b) nas operações interestaduais:
- 1ª, 2ª e 3ª vias do selo serão apostas, respectivamente, na 1ª, 4ª e 2ª vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
- 4ª via do Selo Fiscal, devidamente preenchida de forma legível, será entregue pelo contribuinte na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, por ocasião da apuração do imposto.
4. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
São abrangidas pelo Regime Fiscal as operações:
I) internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;
II) internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a 600 (seiscentos) quilos diários, por destinatário:
a) arroz;
b) farinha de mandioca e feijão;
c) milho em grão, em espiga ou em palha;
III - interestaduais, com os seguintes produtos em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriados ou congelados, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmorado;
c) soja em grão;
d) suínos;
e) toras, lascas, lenhas e toretes;
f) trigo e triticale;
g) gado bovino ou bubalino.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte que utilizar o regime do Selo Fiscal deverá recolher o imposto até o dia 5 do mês subseqüente ao da realização destas operações em GR-PR, mediante emissão de Nota Fiscal resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição fiscal com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do vencimento.
6. PERDA DO BENEFÍCIO
Acarretará a perda automática do benefício, sem prejuízo das demais implicações legais, quando ocorrer;
a) inadimplência do pagamento na forma e nos prazos citados no tópico "5";
b) uso irregular do selo;
c) irregularidade no transporte da mercadoria;
d) descumprimento das obrigações acessórias previstas no RICMS;
e) não utilização do selo no prazo de 30 (trinta) dias;
f) constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso;
g) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias.
7. INUTILIZAÇÃO DO SELO FISCAL
O contribuinte deverá, ocorrendo a inutilização do Selo Fiscal, formalizar o pedido de cancelamento na Agência de Rendas, justificando as motivos, informando, se for o caso, o nº da Nota Fiscal e do selo que substituíram a nota e o selo cancelados, e juntando os seguintes documentos:
a) cópia reprográfica das Notas Fiscais em que foram aderidos os selos fiscais inutilizados, devidamente autenticada pela Agência de Rendas;
b) a 4ª via original do Selo Fiscal;
8. HABILITAÇÃO A NOVO REGIME
Sendo constatado a perda do benefício e tendo o contribuinte pago ou garantido por depósito ou penhora o crédito tributário exigido, poderá pleitear novo regime, após os seguintes prazos:
a) 30 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na primeira ocorrência;
b) 60 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na segunda ocorrência;
c) 120 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, a partir da terceira ocorrência.
A Delegacia Regional da Receita, na paralisação temporária do uso do selo, a que se refere o item "e" do tópico "6", poderá admitir a suspensão do regime, em prazo não superior a 12 (doze) meses, hipótese em que a autorização concedida ao contribuinte não será cancelada.
Com a perda ou suspensão do regime, a autoridade deverá recolher o estoque de selos de posse do contribuinte, ou na hipótese de reativação, fazer a entrega destes, comunicando a Assessoria de Informática para processar os controles necessários, através da Inspetoria Geral de Fiscalização.
LEGISLAÇÃO - PR |
ASSUNTOS
DIVERSOS
APLICAÇÃO DE TATUAGEM EM MENORES DE 18 ANOS
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a aplicação de tatuagem permanente em menores de 18 anos de idade sem autorização por escrito dos pais ou responsáveis.
LEI Nº 12.242, de 31.07.98
(DOE de 03.08.98)
Proíbe a realização de aplicação de tatuagem permanente em menores de 18 anos de idade, sem autorização por escrito dos pais ou responsáveis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizar tal procedimento em menores de 18 anos de idade, sem autorização por escrito dos pais ou responsáveis.
Art. 2º - ... Vetado...
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores acarretará em penalidades que serão de multas a fechamento do estabelecimento.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias a partir da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 31 de julho de 1998
Jaime Lerner
Governador do Estado
Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde
ICMS
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A NPF a seguir estabelece procedimentos no caso de transferência de domicílio tributário (mudança de Município).
NORMA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 004/98
(DOE de 03.08.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:
SÚMULA: Estabelece procedimentos no caso de transferência de domicílio tributário.
1. As Delegacias Regionais da Receita - DRRs, emitirão o Documento Auxiliar de Cadastro - DAC para a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes que procederem à transferência de município, com alterações de contrato arquivadas na Junta Comercial do Paraná.
2. Nos casos acima citados, a alteração dos dados cadastrais somente será efetuada após diligência fiscal no novo endereço, exceto para os contribuintes que se enquadrem no Regime de Microempresas - Simples/PR faixa "A" ou nos ramos de atividades abaixo, que, a critério do Delegado Regional da Receita poderá ser dispensada:
a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) mercearias e frutarias;
c) sorveterias;
d) comércio e locação de fitas para filmes;
e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;
f) bancas de jornais e revistas;
g) livrarias e papelarias;
h) farmácias, drogarias e perfumarias;
i) comércio de bijuterias e artesanatos;
j) comércio de móveis e roupas usadas.
3. Mensalmente, o Setor de Cadastro do ICMS/Inspetoria Geral de Arrecadação - SCI/IGA encaminhará relatório dos contribuintes que efetuaram tais alterações, cujos dossiês deverão ser enviados, mediante ofício, para a Agência de Rendas do novo domicílio.
4. Esta Norma de Procedimento entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 03.08.98, ficando revogada a Norma de Procedimento Administrativo nº 004/96.
Curitiba, em 28 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS GUIA DE RECOLHIMENTO - GR-PR - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações nas normas pertinentes à utilização da GR-PR.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
049/98
(DOE de 04.08.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Revoga a NPF nº 034/97, inclui os subitens 9.4, 13.6 a 13.13 e altera o campo 6 do subitem 7.1, subitem 10.1, o caput do item 8, e itens 3, 4 e 5 da NPF nº 008/97.
1. O item 3, passa a viger com a seguinte redação:
"3. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS
3.1 - Para confecção de blocos e formulários contínuos deverá ser utilizado papel sulfite apergaminhado branco de primeira qualidade, gramatura de 63g/m2, medindo 210 mm, de comprimento por 140 mm, de altura, em papel auto copiativo ou carbonado.
3.2 - Para emissão por meio eletrônico deverá ser utilizado papel sulfite branco, tamanho A-4, sendo impressa todas as vias em uma página, medindo, cada guia, 210 mm, de comprimento por 99 mm, de altura.
3.3 - A impressão do texto será na cor preta.
3.4 - No verso da 3ª via deverá constar a impressão das instruções para preenchimento e dos códigos da receita, exceto os códigos de repasse definidos no subitem 7.1."
2. O item 4, passa a viger com a seguinte redação:
"4. IMPRESSÃO
4.1 - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários da GR-PR, desde que indiquem na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:
4.1.1 - Nome do estabelecimento gráfico;
4.1.2 - Número da inscrição estadual ou número do CGC/MF.
4.2 - Fica autorizada a emissão da guia por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas pela presente norma, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fac-símile"."
3. O item 5, passa a viger com a seguinte redação:
"5. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
5.1 - A GR-PR será impressa em três vias, que terão as seguintes destinações:
5.1.1 - 1ª Via - Agente Arrecadador;
5.1.2 - 2ª Via - Contribuinte / Órgão interessado;
5.1.3 - 3ª Via - Contribuinte.
5.2 - As 1ªs vias das GR-PRs, referentes a isenções e imunidades de IPVA que forem reconhecidas pela Agência de Rendas, serão encaminhadas ao Setor de Preparo de Documentos da Assessoria de Informática - SPD/AIN para processamento, até o dia dez de cada mês, mediante ofício da DRR, protocolado no Sistema Integrado de Documentos - SID, agrupando todas as agências de sua jurisdição.
5.3 - As 2ªs vias da GR-PR:
5.3.1 - códigos: 1210, 1228, 1236, 1244, 1252 e 1260 - recolhimentos do ICMS desvinculados da conta gráfica (antecipados), serão fotocopiadas pelo fisco nos postos fiscais de saída do Estado e enviadas à Delegacia Regional da Receita para verificações, em malote especial, conforme definido em Norma de Procedimento Administrativo específica;"
5.3.2 - código 1317 - transporte - recolhimento antecipado ou realizado por contribuinte não inscrito, serão, obrigatoriamente, apresentadas pelo transportador em postos fiscais de saída do Estado e grupos de fiscalização volante para fins de aposição de carimbo padronizado e controle."
4. O Campo 06 do subitem 7.1, passa a viger com a seguinte redação:
"Campo 06 - informar o número do documento: auto de infração, dívida ativa, termo de acordo de parcelamento (incluindo o número da parcela e dígito verificador), RENAVAM, processo, número da nota fiscal da operação quando se tratar de recolhimentos desvinculados da conta gráfica (antecipado), número da Etiqueta Controle de Crédito - ECC (composto pelo número da DRR, número da etiqueta e seu dígito verificador) quando se tratar de recolhimento de saldo devedor em ECC - Exemplos de preenchimento: "03.3573392-4" ou "6099889-2" (Auto de Infração), "01.522.541-6/25-4" (Parcelamento) e "02.0000001-35" (Etiqueta de Controle de Crédito - ECC)."
5. O caput do item 8, passa a viger com a seguinte redação:
"Os recolhimentos em GR-PR serão efetuados, exclusivamente em caixas e terminais de Auto Atendimento das agências do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, ressalvadas as seguintes hipóteses de pagamento:"
6. Fica incluído o subitem 9.4, com a seguinte redação:
9.4 - As GR-PRs pré-impressas, conforme dispõe o item 13.6, serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas 1ªs e 2ªs vias, com aposição do carimbo de identificação do agente arrecadador preservando a legibilidade dos dados informados nos campos 01 a 13 e da autenticação mecânica.
7. O subitem 10.1, passa a viger com a seguinte redação:
"10.0 - As repartições fazendárias e os grupos de fiscalização volante deverão repassar o produto da arrecadação em qualquer agência do BANESTADO, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, através do preenchimento de uma GR-PR de repasse com código de receita específico para cada grupo de receita, conforme discriminado no subitem 7.1."
8. Ficam incluídos os itens 13.6 a 13.13, com as seguintes redações:
13.6 - A GR-PR poderá ser pré-impressa pela Secretaria da Fazenda - SEFA através da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR, ficando a critério da Secretaria a dispensa da impressão de campos não obrigatórios ao recolhimento da receita, a redução do número de vias, limitado no mínimo em duas (1ª via Agente Arrecadador, 2ª via Contribuinte) e a inclusão de código de barras.
13.7 - Em caso de recolhimentos de tributos estaduais em auto atendimento o BANESTADO deverá emitir comprovante de pagamento contendo no mínimo as seguintes indicações:
13.7.1 | IDENTIFICAÇÃO DO BANCO - Nome por extenso; |
13.7.2 | Denominação: |
"COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO GR-PR"; | |
13.7.3 | Código da agência bancária do pagamento; |
13.7.4 | Data da transação; |
13.7.5 | Hora da transação; |
13.7.6 | Número Seqüencial Único - NSU; |
13.7.7 | Número do cartão que efetuou o pagamento; |
13.7.8 | Código da receita; |
13.7.9 | Nome da receita; |
13.7.10 | Vencimento; |
13.7.11 | Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; |
13.7.12 | Inscrição no CGC/MF ou CPF/MF; |
13.7.13 | Referência; |
13.7.14 | Número do documento; |
13.7.15 | Código do município; |
13.7.16 | Código do produto; |
13.7.17 | Valor da receita; |
13.7.18 | Valor da multa; |
13.7.19 | Valor dos acréscimos financeiros; |
13.7.20 | Valor dos juros; |
13.7.21 | Total recolhido; |
13.7.22 | Autenticação bancária, onde constará o número da agência que efetuou o pagamento, número do equipamento, a sigla 'ATEL' indicando tratar-se de Atendimento Eletrônico, data, identificação do grupo de receita (ICMS, ITCMD, IPVA, TAXAS e GRPRO), NSU e total recolhido; |
13.7.23 | Reprodução numérica do Código de Barras, quando utilizado como forma de captura da informação. |
13.8 - Poderão ser suprimidas as informações contidas nos itens 13.7.10 a 13.7.20, desde que não sejam obrigatórias para o respectivo código da receita recolhida.
13.9 - Para pagamentos efetuados em equipamentos de auto atendimento do BANESTADO, com o cartão do próprio banco, além das informações constantes nos subitens 13.7.1 a 13.7.23, deverá ser informado no comprovante a agência detentora da conta que foi debitada, número da conta debitada, titularidade exceto para cliente poupador, via do cartão e nome do cliente.
13.10 - Os comprovantes de pagamentos em terminais de Auto Atendimento deverão ser impressos utilizando a descrição das receitas e números de vias indicadas na tabela abaixo:
CÓDIGO RECEITA | Nº VIAS | DESCRIÇÃO DA RECEITA PARA O COMPROVANTE |
1015 | 01 | REGIME MENSAL APURAÇÃO |
1023 | 01 | REGIME INDIVIDUAL DE PGTO |
1031 | 01 | MICROEMPRESA REC MENSAL |
1040 | 01 | MICROEMPRESA REC ANTECIPADO |
1112 | 01 | DENÚNCIA ESPONTÂNEA |
1210 | 02 | REC ANTECIP ENTR EXTERIOR |
1228 | 02 | REC ANTECIP OUTRO ESTADO |
1236 | 02 | REC ANTEC ENTRADA ESTADO |
1244 | 02 | REC ANTECI SAÍDA EXTERIOR |
1252 | 02 | REC ANTE SAÍDA OUT ESTADO |
1260 | 02 | REC ANTE SAÍDA P/O ESTADO |
1317 | 02 | TRANSPORTE REC ANTECIPADO |
1414 | 01 | DIFERENCIAL ALÍQUOTA |
1511 | 01 | VENDA AMBULANTE |
1619 | 01 | AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS |
1627 | 01 | DÍVIDA ATIVA DE ICMS |
1635 | 01 | PARCELAMENTO DE ICMS |
2011 | 01 | IPVA IMPOSTO ANUAL |
2216 | 01 | AUTO DE INFRAÇÃO DE IPVA |
2224 | 01 | DÍVIDA ATIVA DE IPVA |
2232 | 01 | PARCELAMENTO DE IPVA |
3018 | 02 | ITCMD DOAÇÕES |
3026 | 02 | ITCMD CAUSA MORTIS |
3212 | 02 | AUTO DE INFRAÇÃO ITCMD |
3220 | 02 | DÍVIDA ATIVA DE ITCMD |
3239 | 02 | PARCELAMENTO DE ITCMD |
4014 | 02 | TAXA JUDICIÁRIA |
4022 | 02 | TAXA AMBIENTAL-IAP |
4030 | 02 | SEGURANÇA PREVENTIVA |
4049 | 02 | SEGURANÇA PÚBLICA |
4057 | 02 | TAXA DE EXPEDIENTE |
4065 | 02 | TAXA DE SAÚDE PÚBLICA |
4073 | 02 | TAXA DE CONCURSO PÚBLICO |
5010 | 02 | COMEC-MULTA SERV TRANSP |
5029 | 02 | IMP RENDA FONTE-ORG. ESTAD |
5118 | 02 | MULTA APLICADA TRIB CONTA |
5215 | 02 | DIV ATIVA TRIB DE CONTAS |
5223 | 02 | DIV ATIVA SEC AGRICULTURA |
5231 | 02 | DIV ATIVA SEC SEG PÚBLICA |
5240 | 02 | DIV ATIVA OUTROS ÓRGÃOS |
5312 | 02 | MULTAS EXECUÇÕES PENAIS |
5320 | 02 | FEAP DEF FISCALIZ AGROPEC |
5339 | 02 | RESTITUIÇÃO TESOUR ESTADO |
5347 | 02 | MULTA INFR CÓD SANITÁRIO |
5355 | 02 | DIVERSOS DO ESTADO |
13.11 - Fica autorizado a reemissão, limitada a apenas uma vez, do comprovante de pagamento pelo BANESTADO, nos casos onde ocorra a falta de papel ou tinta nos equipamentos de Auto Atendimento, desde que a falha seja constatada pelo banco e repassada à Inspetoria Geral de Arrecadação, através de relatório.
13.12 - Os formulários das Guias de Recolhimento do Paraná, GR-PR, impressas pelas gráficas com as especificações anteriores à presente norma, poderão ser utilizadas até 31.12.98.
13.13 - Cabe a Inspetoria Geral de Arrecadação definir os códigos de Receitas a serem liberados para pagamento em terminais de Auto Atendimento.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 07.08.98 para os recolhimentos previstos no subitem 13.7 nas agências do BANESTADO da Comendador Araújo e Quinze, situadas no município de Curitiba, e na agência do município de Pinhais, as quais pertencem ao plano piloto e para as demais agências do BANESTADO, equipadas com terminais de Auto Atendimento, a partir de 14.08.98, sendo revogada a NPF nº 034/97 e demais disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em 29 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
PERCENTUAL
DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
AGOSTO/98
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.08.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
051/98
(DOE de 06.08.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, em 31 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO
FISCAL Nº 051/98
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,507583
Prazo médio de pagamento (em dias) | Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,25 |
30 | 0,51 |
45 | 0,76 |
60 | 1,01 |
75 | 1,26 |
90 | 1,51 |
105 | 1,76 |
120 | 2,00 |
135 | 2,25 |
150 | 2,50 |
165 | 2,75 |
180 | 2,99 |
195 | 3,24 |
210 | 3,48 |
225 | 3,73 |
240 | 3,97 |
255 | 4,21 |
270 | 4,45 |
285 | 4,70 |
300 | 4,94 |
315 | 5,18 |
330 | 5,42 |
345 | 5,66 |
360 | 5,89 |
375 | 6,13 |
390 | 6,37 |
405 | 6,61 |
420 | 6,84 |
435 | 7,08 |
450 | 7,31 |
465 | 7,55 |
480 | 7,78 |
495 | 8,01 |
510 | 8,25 |
525 | 8,48 |
540 | 8,71 |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 03 a 09.08.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
052/98
(DOE de 06.08.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 03 de agosto de 1998 até às 24:00 horas do dia 09 de agosto de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 129,0627 | ||
CONILLON 103,2198 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de agosto de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 31 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor