TRIBUTOS FEDERAIS |
RECOLHIMENTO
CENTRALIZADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Falta de Autorização - Providências
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta matéria.
2. REGULARIZAÇÃO
A regularização será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.
O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:
a) declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
b) os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;
c) data do início da centralização dos códigos informados;
d) identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.
3. PRAZO
Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até 26.10.98.
4. PROVIDÊNCIAS DA SRF
A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:
a) a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":
1 - do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
2 - dos códigos utilizados sem prévia autorização;
b) o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências da alínea anterior.
5. NÃO REGULARIZAÇÃO
A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos acima fixados, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.
Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 076/98, publicada no caderno Atualização Legislativa desta semana.
ICMS - PR |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos alguns aspectos fiscais referente aos produtos constantes da cesta básica nas operações internas, de acordo com o item 07, da Tabela I, do Anexo II, do Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1998.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Os produtos constantes da cesta básica, nas operações internas, estão beneficiados com a redução da base de cálculo para os seguintes percentuais:
a) 41,176% - quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 17%;
b) 58,333% - quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 12%.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
O estabelecimento de contribuinte que utilizar o benefício de redução da base de cálculo do imposto, poderá manter o crédito do ICMS quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "a".
4. DOCUMENTOS FISCAIS
O estabelecimento de contribuinte que efetuar operações internas com produtos da cesta básica, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo fazer constar na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão;
b) efetuar os lançamentos no livro Registro de Entradas, além dos requisitos exigidos, da seguinte maneira:
b.1) exemplo de uma operação interestadual- mercadoria adquirida do Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.500,00:
- valor contábil | 1.500,00 |
- código fiscal | 2.12 |
- valor da base de cálculo reduzida.
(1.500,00 x 58,3334%) | 875,00 |
- alíquota | 12% |
- imposto creditado (875,00 x 12%) | 105,00 |
- isentas ou não tributadas | 625,00 |
b.2) exemplo de operação interna - mercadoria adquirida de Londrina/PR, no valor de R$ 1.500,00:
- valor contábil | 1.500,00 |
- código fiscal | 1.12 |
- base de cálculo | 1.500,00 |
- alíquota | 7% |
- imposto creditado | 105,00 |
c) efetuar os lançamentos no livro Registro de Saídas, além dos requisitos exigidos, da seguinte maneira:
c.1) exemplo de operação interestadual - mercadoria vendida para o Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.500,00:
- valor contábil | 1.500,00 |
- código fiscal | 6.12 |
- base de cálculo | 1.500,00 |
- alíquota | 12% |
- imposto debitado | 180,00 |
c.2) exemplo de operação interna - mercadoria vendida para Londrina/PR, no valor de R$ 1.500,00;
- valor contábil | 1.500,00 |
- código fiscal | 5.12 |
- base de cálculo | 1.500,00 |
- alíquota | 7% |
- imposto debitado | 105,00 |
5. PRODUTOS BENEFICIADOS
A redução na base de cálculo será aplicada nas operações internas com os seguintes produtos da cesta básica:
I) produtos sujeitos à alíquota de 17%:
a) açúcar;
b) banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidas a vapor;
c) café torrado em grão ou moído; creme vegetal;
d) farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; fubá, inclusive pré-cozido;
e) leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; lingüiças;
f) manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 ( antigo 1901.20.9900) da NCM/SH; mortadelas;
g) óleos refinados de soja, de milho e de canola, desde que em embalagens de até 20.000 ml; ovo em pó, queijos tipo mussarela e prato;
h) sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;
i) vinagre;
j) demais produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;
k) areia; argila; barro.
II - produtos sujeitos à alíquota de 12%:
a) arroz em estado natural; aves vivas;
b) batata em estado natural;
c) cebola em estado natural; chá em folhas;
d) erva-mate;
e) farinha de trigo; feijão em estado natural, frutas frescas;
f) gados suíno, ovino, caprino e coelhos;
g) leite pasteurizado tipo "C";
h) macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete;
i) ovos de aves;
j) pão, peixes frescos, resfriados ou congelados;
k) tijolo, telha, tubo ou manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
l) demais produtos destinados a merenda escolar, no fornecimento a órgão da administração pública estadual ou municipal.
ITAIPU
BINACIONAL - ISENÇÃO
Entendimento do Fisco
SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO. SAÍDAS PARA ITAIPU BINACIONAL.
CONSULTA Nº 103/98
A consulente, exercendo a atividade mercantil de comércio varejista de artigos de vestuário, plásticos, armarinhos, eletrodomésticos, calçados e artigos para presente, expõe que fornece garrafas térmicas, pratos, copos, talheres, xícaras e bandejas a Itaipu Binacional, emitindo, para tanto, nota fiscal com destaque do ICMS.
Informa a consulente, que a destinatária das mercadorias tem exigido que as notas fiscais sejam emitidas sem o destaque do ICMS, dizendo-se isenta do imposto, com base no art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73.
Diante disto indaga:
a) É divido o ICMS nas operações de venda de garrafas térmicas, pratos, copos, talheres, xícaras e bandejas à Itaipu Binacional?
b) É correto o nosso procedimento na emissão de notas fiscais à Itaipu Binacional com destaque do imposto? E pode ela descontar no pagamento o valor correspondente ao ICMS que diz ser isenta?
RESPOSTA
Como detalhadamente esclarecido na Consulta nº 01/90, cuja cópia anexamos, o benefício tributário, previsto no Tratado Internacional que criou a empresa Itaipu Binacional, somente alcança os materiais e equipamentos adquiridos para incorporação à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares. A regra de isenção está contida no item 40 do Anexo I do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 2.736/96 que reza:
40 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707/73; Convênios ICMS 10/75 e 23/77).
Notas:
1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;
2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;
3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 217 deste Regulamento;
4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.
A aquisição, pela Itaipu Binacional, dos produtos comercializados pela Consulente não se realiza sob o manto da isenção em tela, portanto, é devido o imposto quando da sua realização.
Correto o procedimento adotado pela consulente de, ao realizar a operação, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS.
A indagação quanto ao desconto do ICMS por parte da Itaipu Binacional, fica prejudicada, em razão de que a operação que a consulente realiza é onerada pelo ICMS.
Curitiba, 02 de junho de 1998
Clóvis Medeiros de Souza
Relator
Flávio José Deffert
Coordenador
CONSULTA Nº: 001, de 02 de janeiro de 1990.
SÚMULA: ICMS - ALCANCE DA ISENÇÃO DECORRENTE DO TRATADO BRASIL E PARAGUAI QUE CRIOU A ITAIPU BINACIONAL.
RELATOR:
HOMERO DE ARRUDA CORDOVA
I - ITAIPU BINACIONAL, com sede no Rio de Janeiro, afirma:
1) que, pelo art. XII do Tratado Internacional que a criou, é isenta de impostos, taxas e empréstimos compulsórios;
2) que, no seu caso, a "não incidência", a nível nacional, decorre da ratificação do Tratado Brasil e Paraguai, pelo Congresso Nacional, em 23.05.73 - Decreto Legislativo nº 23;
3) que, portanto, a entidade binacional é isenta "daqueles tributos sejam eles da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios";
4) que as normas jurídicas decorrentes desse Tratado de ITAIPU foram recepcionadas pela Nova Constituição Brasileira.
II - DO PEDIDO
Feitas tais considerações afirma a consulente esperar "que o Exmo. Sr. Secretário da Fazenda determine a concessionária Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - a sustação da cobrança do ICMS" sobre serviços de comunicação a ela, consulente, prestados.
III - DA RESPOSTA
A Consulente comete alguns equívocos pois a isenção decorrente do Tratado Binacional tem o seguinte teor:
"ARTIGO XII - As altas partes contratantes adotarão, quanto à tributação, as seguintes normas:
a) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, à Itaipu e aos serviços de eletricidade por ela prestados;
b) não se aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da Central Elétrica, seus acessórios e obras complementares. Da mesma forma, não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, que incidam sobre as operações relativas a esses materiais e equipamentos, nos quais a ITAIPU seja parte."
Eis breve análise dessas regras, constantes do tratado, que afetam o ICMS:
1) a regra da alínea "a" trata de isenção subjetiva, ou seja, só alcança tributos em que a ITAIPU BINACIONAL seja Contribuinte de Direito, inalcançando, pois, impostos indiretos (ICMS, IPI, etc.) em que a entidade seja contribuinte de fato. Esta matéria é pacífica tanto a nível de doutrina quanto de jurisprudência; a repercussão é fenômeno econômico e não tributário;
2) a regra da alínea "b" prescreve isenção objetiva restrita à aquisição ou importação de "materiais e equipamentos para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica" ou para nele "incorporá-lo". A parte final desse dispositivo, ao usar a expressão "operações relativas a esses materiais e equipamentos", claramente faz menção a "materiais e equipamentos para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica ou para nela incorporar".
Logo, do exposto decorre uma única e necessária conclusão: somente a aquisição de "materiais e equipamentos destinados a construção da central elétrica ou para nela serem incorporados está isenta do ICMS", sendo, em decorrência, tributadas as demais operações de aquisição de bens ou serviços". O disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional afasta a possibilidade de interpretação diversa. Não há, portanto, como atender o pedido da consulente no sentido de "sustar a cobrança do ICMS sobre serviços de comunicação". Até porque, face o disposto no § 2º, XII, "g" do artigo 155 da Constituição Federal, não pode o Estado, unilateralmente, desonerar a tributação do ICMS, pois, a competência para tanto é de órgão colegiado (hoje denominado CONFAZ) que congregue Estados e Distrito Federal. Frise-se, por derradeiro, o disposto no artigo 177 do CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:...II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão".
Não se diga que o Convênio ICM 10/75 ampliou o limite do alcance da Isenção conferida pelo Tratado, pois, tal convênio tratou tão-só de obrigações acessórias relativas à venda a ITAIPU sob a égide do benefício isentivo do mencionado tratado.
A Lei Estadual nº 6.608, de 18 de setembro de 1974, como atesta em seu texto a expressão "fica declarada a isenção" tem apenas efeito declaratório do conteúdo do Tratado. Outro não é o conteúdo do item 40 da Instrução SEFI 935/85, pois, é matéria sedimentadíssima em Direito que a norma regulamentadora não pode ampliar o conteúdo da regulamentada.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - ÁGUA MINERAL
Entendimento do Fisco
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ÁGUA MINERAL.
CONSULTA Nº 92/98
A Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF questiona a expressão "preço sugerido pelo fabricante, de notório conhecimento público" contida na resposta à Consulta nº 93/96 formulada pela Empresa de Águas Ouro Fino Ltda., a saber:
O RICMS, versando sobre base de cálculo da substituição tributária, reproduziu este dispositivo no art. 20. No caput do art. 493, porém, ao implementar os Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 59/91 e 34/92, deixou de albergar como base de cálculo o preço máximo fixado ou sugerido pelo fabricante.
Este Setor Consultivo entende que o dispositivo do art. 19 da Lei nº 8.933/89, reproduzido também no art. 20 do Regulamento do ICMS, deve prevalecer ainda que não explicitado no art. 493 deste diploma legal.
Ressalte-se, porém, que o preço sugerido pelo fabricante, de notório conhecimento público, deverá corresponder ao praticado no mercado varejista.
As tabelas que o determinam serão fixadas em lugares de fácil visualização pelos consumidores e a consulente as manterá arquivadas pelo prazo decadencial, à disposição do fisco.
Responde-se, portanto, afirmativamente à indagação da consulente, desde que cumpridos os requisitos supracitados.
Esclarece a IGF que não constatou no comércio varejista a afixação de tabela de preços de água mineral, a exemplo das existentes para sorvetes, cigarros, e que o preço praticado em bares, restaurantes e similares é superior ao dos supermercados.
RESPOSTA
Preliminarmente, entendemos necessária a transcrição dos protocolos que regem a matéria no que se referem à base de cálculo, quando da aplicação do instituto da substituição tributária nas operações com a mercadoria ora enfocada:
PROTOCOLO ICMS 11/91
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1 - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluidos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não , ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando de tratar de chope;
e) 200% (duzentos por cento) quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2 - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial ou engarrafador; incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "f";
2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e".
PROTOCOLO ICMS 31/91:
Altera as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os § § 1º e 2º da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1 - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2 - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluidos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo.
§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, aplicam-se os seguintes percentuais:
1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g";
2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f".
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeito a partir de 1º de outubro de 1991.
PROTOCOLO 58/91
Altera o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - As alíneas "b" e "e" do item 1 do parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;"
Cláusula segunda - Os itens 1 e 2 do parágrafo segundo da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";".
Cláusula terceira - Fica acrescentada a alínea "h" ao item 1 do parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
"h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml".
Cláusula quarta - Fica acrescentado o item 4 ao parágrafo segundo da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
"4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".".
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Por sua vez o Regulamento do ICMS/96, estabelece:
Art. 492 - Ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, que promove saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 09/95 e 04/96).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix ou "post-mix" (protocolo ICMS 4/98).
Art. 493 - A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será:
a) o preço praticado pelo distribuidor, inclusive por aquele identificado em mesma personalidade jurídica do fabricante, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 40%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2. 70%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
3. 100%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix", e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
4. 115%, quando se tratar de chope;
5. 170%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
6. 70%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
7. 100%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
8. 70%, nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
b) o preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 100%, quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo.
§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, nas operações realizadas diretamente a estabelecimentos varejistas, a base de cálculo será o preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 140%, nos casos das mercadorias referidas nos itens 1, 3, 4, 7 e 8;
b) 250%, no caso das mercadorias referidas no item 5;
c) 100%, no caso das mercadorias referidas no item 6;
d) 120%, no caso das mercadorias referidas no item 2.
Como se observa pelos protocolos anteriormente transcritos, não existe regra estabelecendo como base de cálculo para água mineral o preço fixado ou sugerido pelo fabricante, razão pela qual o regulamento do ICMS do Paraná não contemplou tal hipótese.
Saliente-se que quando da resposta à consulta 093/96, vigia a Lei nº 8.933/89, que em seu artigo 19 assim estabelecia:
Art. 19 - Na hipótese do art. 28, V, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante.
Hoje a Lei de regência do ICMS (nº 11.580/96), no § 2º do Art. 11 estabelece:
Art. 11 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
§ 2º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
Por isso, ante a alteração da legislação que antes permitia concluir que o fabricante podia sugerir a base de cálculo da substituição tributária, hoje somente é possível mediante acordo, protocolo ou convênio.
Por esta razão, alteração da legislação, e a partir desta, a resposta à Consulta nº 93/96, perdeu sua validade a partir da eficácia da nova lei, por determinação do Art. 605, § 1º RICMS:
Art. 605 - As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao consulente.
§ 1º - Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o art. 607, cessarão, em relação a resposta revogada ou substituída, os efeitos previstos no art. 597, § 3º.
Para o caso, também aplicável o disposto no Art. 607 do RICMS/96:
Art. 607 - A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
§ 1º - Caso o consulente não retire a reposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.
Destarte, em razão dos fatos trazidos pela Inspetoria Geral de Fiscalização, fica substituída a resposta à Consulta nº 93, de 09.05.1996.
Quanto à base de cálculo da substituição tributária, anexamos cópia da Consulta de nº 001/97.
Assim, a partir da data da ciência desta a ser efetuada pelo fisco na forma disposta no Art. 606 do RICMS, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para adequar o seu procedimento aos termos da presente.
Curitiba, 28 de abril de 1998
Flavio José Deffert
Relator
Homero de Arruda
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.621/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações diversas no Regulamento do ICMS, destacando-se as relativas ao uso de ECF, e aplicáveis às operações com caninha e cachaça e com paletes.
DECRETO Nº 4.621
(DOE de 27.07.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 302ª - O § 5º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 13:
"§ 5º - Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.
...
§ 13 - Na substituição tributária em relação às operações concomitantes ou subseqüentes em que o destinatário substituído for contribuinte e não destinar as mercadorias à comercialização, quando este tiver direito ao crédito do imposto, o mesmo corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo da operação."
Alteração 303ª - A alínea "a" do § 3º e os §§ 5º e 7º do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) será obtido pela aplicação do percentual resultante da multiplicação da alíquota média das entradas pelo índice da relação entre o custo das mercadorias e o valor contábil das saídas, sobre as saídas indicadas nos incisos I e III;
...
§ 5º - O percentual a ser aplicado sobre as saídas indicadas nos incisos I e III, será obtido com dados do exercício anterior, servindo seu resultado para as transferências de crédito do exercício em curso.
...
§ 7º - Alternativamente à regra da alínea "a" do § 3º, fica facultado ao contribuinte demonstrar o crédito acumulado em decorrência das saídas indicadas nos incisos I e III, por critérios extraídos da Contabilidade de Custos integrada à Contabilidade Geral."
Alteração 304ª - O inciso XVI e a alínea "j" do § 8º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - nas saídas em operações internas e interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de gado bovino ou bubalino e a desossa de carnes, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, no percentual que resulte na carga tributária de 2% nas operações com carne desossada e 4% nas operações com carne com osso e miúdos comestíveis, vedado o aproveitamento de outros créditos fiscais decorrentes da entrada de insumos relativos a essas saídas, observado o disposto no § 15;
...
j) para a definição do valor de que trata a alínea "h", não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento;"
Alteração 305ª - A alínea "c" do inciso II, alínea "a" do inciso VI, a alínea "g" do inciso XIII e o § 6º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso XIII a alínea "l":
"c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo;
...
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, exceto quando se tratar de importação de alho, maçã, madeira, que não em toras, e pêra, bem como nas hipóteses do inciso II, cujo imposto deverá ser recolhido em GR-PR no momento do desembaraço;
...
g) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de que trata a Seção VIII do Capítulo XXII do Título III, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 506, em relação a qual o imposto deverá ser pago, antecipadamente, por ocasião da entrada desses produtos no território paranaense (Convênio ICMS 76/94; art. 36, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.580/96);
...
l) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com caninha e cachaça de que trata a Seção XIII do Capítulo XXII do Título III, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do par. único do art. 515-A, em relação a qual o imposto deverá ser pago, antecipadamente, por ocasião da entrada do produto no território paranaense (art. 36 da Lei nº 11.580/96);
...
§ 6º - Na hipótese de renúncia ao diferimento, o pagamento do imposto deverá ser efetuado em GR-PR, observadas as condições previstas no art. 99."
Alteração 306ª - Fica acrescentado o item 11-A ao art. 87, com a seguinte redação:
"11-A. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;"
Alteração 307ª - O "caput" do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115 - Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS deverão confeccionar carimbo padronizado estadual, contendo os dados do estabelecimento, para fins de aposição em formulários, petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos à repartição fiscal, exceto na GR-PR."
Alteração 308ª - Fica acrescentado o inciso XI ao art. 130, com a seguinte redação:
"XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."
Alteração 309ª - Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 131, com a seguinte redação:
"XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."
Alteração 310ª - Os §§ 2º e 3º e a alínea "b" do § 4º do art. 236 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - As guias referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas na forma disposta em norma de procedimento.
§ 3º - A GIA/ICMS - Retificação, deverá ser entregue na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
...
b) em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte."
Alteração 311ª - O § 3º do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Nas localidades não servidas pelo BANESTADO ou naquelas em que este não tenha equipamentos adequados para recepcionar a GIA/ICMS - Normal, na forma que dispuser a norma de procedimento de que trata o § 2º do art. 236, a apresentação da GIA/ICMS deverá ser efetuada em Agência de Rendas."
Alteração 312ª - Fica acrescentado o § 3º ao art. 275, com a seguinte redação:
"§ 3º - O inciso II não se aplica nas operações internas de retorno real ou simbólico de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino."
Alteração 313ª - O "caput" do art. 294 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 294 - A operadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Anexo I do Convênio ICM 04/89, centralizará em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, em uma única via, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunica-ções", que conterá as seguintes indicações (Convênio ICM 04/89; Convênios ICMS 58/89, 128/95, 03/98 e 70/98):"
Alteração 314ª - Os §§ 1º e 16, as alíneas "b", "c" e "d" do § 18 e o § 20 do art. 338 passam a vigorar com a seguinte redação, passando o texto das atuais alíneas "c" e "d" do § 18 a constituir as alíneas "e" e "f":
"§ 1º - O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 horas, ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).
...
§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico (Convênio ICMS 65/98):
a) o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;
b) se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.
...
b) no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98);
c) no totalizador de cancelamento;
d) no totalizador de desconto;
...
§ 20 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 65/98):
a) estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
b) estar em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV."
Alteração 315ª - As alíneas "a" e "b" do § 9º do art. 339 passam a vigorar com a seguinte redação, passando o texto da atual alínea "b" a constituir a alínea "c" do referido § 9º, acrescentando-se a alínea "f" ao § 4º:
"f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).
...
a) a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
b) a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;"
Alteração 316ª - O inciso XIII do art. 342 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XVI:
"XIII Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);
...
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."
Alteração 317ª - Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 344 com a seguinte redação:
"XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98)."
Alteração 318ª - O título da Seção XVI do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"
Alteração 319ª - Fica acrescentado o art. 363-A à Seção XVI do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação:
"Art. 363-A. O contribuinte que possuir autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá utilizá-lo, também, para efeito de controle da entrada de vasilhames no estabelecimento, desde que:
I - a entrada de vasilhame seja proveniente exclusivamente de consumidor final, para substituição de igual vasilhame que esteja acondicionando mercadoria por ele adquirida na mesma oportunidade;
II - o preço de venda da mercadoria, relativamente a qual ocorra a entrada de vasilhame, seja estabelecido pelo valor do conteúdo para fins de registro por ocasião da saída;
III - a saída de vasilhame acondicionando mercadoria, quando o consumidor não trouxer o vasilhame para troca, seja registrada como operação tributada;
IV - o cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de vasilhame ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo "vasilhame", vedada a indicação de valores;
V - a bobina destinada à emissão de cupom vasilhame, Fita Detalhe ou Listagem Analítica sejam confeccionadas em papel com tarja colorida, em cor diversa da utilizada para a emissão de outros documentos emitidos pelo equipamento destinado ao registro de saídas de mercadorias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao Terminal de Ponto de Venda - PDV, de que trata o Capítulo XV do Título III.
§ 2º - Para os fins de que trata o "caput", em se tratando do equipamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser autorizada a utilização mesmo dos que não possuírem memória fiscal, observando-se que:
a) o equipamento deverá estar em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam cupom fiscal, sendo vedada a sua interligação a computadores ou entre si;
b) o totalizador do equipamento de controle de vasilhame deverá indicar somente o total de vasilhame entrados no estabelecimento."
Alteração 320ª - O § 3º do art. 403 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3 - Obriga-se ao cumprimento das exigências deste capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):
a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 407;
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade."
Alteração 321ª - O "caput" do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 407 - O contribuinte de que trata o § 3º do art. 403 estará obrigado a manter, observado o disposto no par. único do art. 101, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, observado o disposto na Tabela I do Anexo VII (Convênio ICMS 75/96 e 66/98):"
Alteração 322ª - O "caput" do art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
"Art. 413 - O contribuinte deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários paranaenses (Convênio ICMS 57/95).
...
§ 4º - O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado de incluir as operações efetuadas com destinatário paranaense não inscrito no CAD/ICMS no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo."
Alteração 323ª - O § 3º, o "caput" do § 4º e o § 5º do art. 422 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas (Convênios ICMS 57/95 e 75/96).
§ 4º - Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convênio ICMS 74/97):
...
§ 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados em até 120 dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 57/95, 75/96 e 45/98)."
Alteração 324ª - A alínea "d" do § 3º do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) às operações internas com óleo combustível."
Alteração 325ª - Fica acrescentado o item 3 à alínea "b" do § 1º e a alínea "e" ao § 2º do art. 503 com a seguinte redação:
"3. com óleo combustível, sobre o preço FOB, 40,17% (Convênio ICMS 71/98);"
...
e) nas operações interestaduais com óleo combustível, 65,43% (Convênio ICMS 71/98)."
Alteração 326ª - Fica acrescentado o § 3º ao art. 506, com a seguinte redação:
"§ 3º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "g", observado, no que couber, o disposto no art. 489."
Alteração 327ª - Fica acrescentada a Seção XIII ao Capítulo XXII do Título III, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM CANINHA E CACHAÇA
Art. 515-A - Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida que promover saída em operações internas com caninha e cachaça, classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (inciso IV e § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída:
a) ao distribuidor, depósito ou atacadista, em relação às saídas em operações internas que promover com caninha e cachaça de que trata o "caput", cuja entrada seja decorrente de operação interestadual, observado o disposto no art. 489;
b) ao destinatário revendedor, em relação à entrada de outra unidade federada de caninha e cachaça de que trata o "caput", quando o mesmo não for industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, distribuidor, depósito ou atacadista, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista na alínea "l" do inciso XIII do art. 57, observado, no que couber, o disposto no art. 489.
Art. 515-B - A base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do imposto sobre produtos industrializados, do frete e carreto até o estabelecimento destinatário e das demais despesas debitadas a este, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de:
I - 70%, quando se tratar de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida;
II - 82%, nos demais casos."
Alteração 328ª - O § 8º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - O disposto neste Capítulo estende-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EG-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, sendo que deverá constar na nota fiscal a informação de que se trata dessas operações (Convênio ICMS 63/98)."
Alteração 329ª - A alínea "a" do inciso III, o inciso IV, a alínea "b" e o "caput" da alínea "c" do inciso VII do art. 550 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);
...
IV - a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em seis vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98):
a) 1ª via - destinatário;
b) 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
c) 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
d) 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
e) 5ª via - Armazém depositário;
f) 6ª via - Agência Operadora;
...
b) a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);
c) nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Convênio ICMS 62/98):"
Alteração 330ª - O § 3º do art. 554 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 10/95 e 22/98)."
Alteração 331ª - Fica acrescentado o Capítulo XXXVII ao Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM PALETES
Art. 571-G - Fica autorizado o trânsito de paletes de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 44/98 por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído (Convênio ICMS 44/98).
§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se como paletes o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.
§ 2º - Os paletes deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será indicada no Anexo do referido convênio.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à movimentação relacionada com a locação dos paletes, inclusive o seu retorno ao local de origem, estendendo-se às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 10, 82 e 83 do Anexo I.
Art. 571-H - A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";
II - os dados identificativos da nota fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos paletes e da sua emitente.
Art. 571-I - As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a quem pertencem os paletes, com a expressão: "Paletes da empresa ..."."
Alteração 332ª - Os §§ 1º e 2º do art. 618 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado na Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado e instruído com o comprovante de endereço e procuração, se for o caso.
§ 2º - A CRF, firmada pelo chefe da repartição fiscal, será fornecida dentro de cinco dias úteis da data da apresentação do "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal" na repartição, terá validade de trinta dias, contados da data da expedição, e será emitida em uma via."
Alteração 333ª - Os incisos II a IV do art. 619 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - existência do estabelecimento, através de diligência no local ou da conferência do endereço em nota fiscal/conta de energia elétrica, a critério do chefe da Agência de Rendas;
III - omissão na entrega de GIA/ICMS;
IV - existência de débito de imposto declarado e não pago, inadimplência de contribuintes optante pelo Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, de parcelamento em atraso e de débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."
Alteração 334ª - O "caput" do item 6, os itens 13 e 32-B, o subitem 1.1.1. da nota 1 do item 78-A, o item 79 e a alínea "a" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 23-A, 27-A, 32-C e a alínea "c" ao item 47:
"6 | Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90, 80/91 e 151/94): |
... | |
13 | Recebimento do exterior de bens importados, até 31.07.99, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95 e 61/98). |
... | |
23-A | Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.12.98, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênio ICMS 57/98). |
Notas: | |
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB; | |
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item. | |
... | |
27-A | Saídas, até 31.07.2001, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98). |
Nota: o contribuinte deverá encaminhar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário: | |
1. até o 15º dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso e consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle; | |
2. no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização para fins de controle. | |
... | |
32-B | Operações, até 30.04.99, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 46/98): |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO |
8412.80.00 | Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos |
8413.81.00 | Bomba para líquidos,, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua,, com potência não superior a 2 HP |
8419.19.10 | Aquecedores solares de água |
8501.31.20 | Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W |
8502.31.00 | Aerogeradores de energia eólica |
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
...
32-C | Operações, até 31.12.98, com os produtos arrolados nos itens 15-A e 16-A da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA (Convênio ICMS 38/98). |
Notas: | |
1. o beneficio previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura; | |
2. para fruição do benefício de que trata este item o contribuinte deverá: | |
a) demonstrar expressamente na nota fiscal que foi deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado; | |
b) fazer constar, também, na nota fiscal o número de inscrição cadastral especial concedida pelo Estado de Roraima aos participantes do referido projeto; | |
c) encaminhar, até o 15º dia do mês seguinte ao das saídas, à Agência de Rendas do seu domicílio tributário cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá encaminhar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle." | |
... | |
c) o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98). | |
... | |
1.1.1. exerça, em 19.06.98, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 39/98); | |
... | |
79 | Importação dos fármacos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 42/98). |
... | |
a) dos fármacos ZIDOVUDINA, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 42/98);" |
Alteração 335ª - A nota 1 do item 2, o "caput" do item 7, a alínea "g" do item 15-A e o item 22 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item; | |
... | |
7 | A base de cálculo é reduzida, opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, para os seguintes percentuais (Convênio ICMS 128/94): |
... | |
g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 40/98); | |
... | |
22 | A base de cálculo é reduzida, até 31.01.99: |
a) para 40,83%, nas operações internas de fornecimento das REFEIÇÕES INDUSTRIAIS de que trata a alínea "i", do inciso II do art. 15 deste Regulamento; | |
b) para 70%, nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço. | |
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item." |
Alteração 336ª - Ficam excluídas das notas explicativas do grupo de códigos "1.99, 2.99, 3.99" e "5.99, 6.99 e 7.99", respectivamente, da Tabela I do Anexo V, as seguintes operações (Ajuste SINIEF 03/98):
"retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
.............................................................................................
remessa para venda fora do estabelecimento"
Alteração 337ª - O "caput" do subitem 2.1., o ITEM 1 e o ITEM 2 do subitem 3.1.1., o "Conteúdo" do campo denominado "Código do Produto" da tabela do item 14, o subitem 14.1., o "Conteúdo" do campo denominado "Valor total" da tabela do item 18 e o "Conteúdo" do campo denominado "Total geral" da tabela do item 21 da Tabela I do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 2.2.3.:
"2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no par. único do art. 101 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 66/98):
...
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1. fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
...
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 66/98);
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário (Convênio ICMS 66/98);
..
Código de produto ou serviço
...
14.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/98)
14.1.1. Deve ser gerado:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5.);
14.1.2. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8.;
14.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9.;
14.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10.;
14.1.5. CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6. CAMPO 10
14.1.6.1. Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
14.1.6.2. Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7. Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
...
Valor total do documento fiscal
...
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90."
Alteração 338ª - Ficam prorrogados:
a) para 31.09.98, o prazo previsto nos itens 60-A do Anexo I e 23 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 60/98);
b) para 31.01.99, o prazo previsto no inciso V do art. 51, nos itens 44-A e 78 do Anexo I e nos itens 6 e 17-A da Tabela I do Anexo II.
Alteração 339ª - Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 236, o art. 238 e as Seções I e II do Capítulo XXVI do Título III.
Art. 2º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da Seção XIII do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.376, de 5 de dezembro de 1996, deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de julho de 1998, observado que ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente aos percentuais de que trata o art. 515-B do referido Regulamento, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.
§ 1º - O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1998 e as demais nos meses subseqüentes.
§ 2º - Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
Art. 3º - O arquivo magnético referente ao terceiro trimestre de 1998, a ser apresentado pelo contribuinte paranaense na forma do § 4º do art. 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, deverá conter, inclusive, o registro fiscal das operações efetuadas nos dois primeiros trimestres de 1998.
Art. 4º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá adequar-se ao disposto neste Decreto até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 66/98).
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.09.97 em relação à nota 1 do item 2 da alteração 335ª, de 01.12.97, em relação à alteração 334ª, no que se refere ao "caput" do item 6 do Anexo I, de 13.03.98 em relação à alteração 304ª, no que se refere à alínea "j" do § 8º do art. 51, de 17.03.98, em relação à alteração 303ª, de 29.06.98, em relação às alterações 308ª, 309ª, 314ª a 318ª, 320ª, 321ª, 325ª, 331ª, 336ª, 337ª, e ao art. 4º, de 01.07.98 em relação às alterações 307ª, 310ª, 311ª, 330ª, 334ª, no que se refere ao item 23-A do Anexo I, e 339ª, no que se refere aos §§ 5º e 6º do art. 236 e ao art. 238, de 14.07.98, em relação às alterações 328ª, 334ª, no que se refere aos itens 13, 27-A, 32-B, 32-C, alínea "c" do item 47, subitem 1.1.1. da nota 1 do item 78-A, item 79 e alínea "a" do item 86 do Anexo I, e 335ª, no que se refere à alínea "g" do item 15-A da Tabela I do Anexo II, de 01.08.98, em relação às alterações 302ª, 304ª, no que se refere ao inciso XVI do art. 51, 305ª, no que se refere à alínea "c" do inciso II e § 6º do art. 57, 306ª, 312ª, 322ª, 324ª, 329ª, 335ª, no que se refere ao "caput" do item 7 e ao item 22 da Tabela I do Anexo II, 338ª, 339ª, no que se refere às Seções I e II do Capítulo XXVI do Título III, e ao art. 3º, de 01.09.98, em relação às alterações 305ª, no que se refere às alíneas "g" e "l" do inciso XIII do art. 57, 326ª, 327ª e ao art. 2º, e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 27 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26.07.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
047/98
(DOE de 23.07.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "O" (zero) hora do dia 20 de julho de 1998 até às 24:00 horas do dia 26 de julho de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 129,2514 | (2) | (3) |
CONILLON 99,3792 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de julho de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 17 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
IPVA
REGULAMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a Instrução Sefa nº 006/97 (Bol. INFORMARE nº 06/98), que regulamenta as alterações introduzidas na legislação do IPVA.
INSTRUÇÃO SEFA Nº 007/98 -
IPVA
(DOE de 21.07.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelas Leis nºs 11.643, de 27 de dezembro de 1996 e 11.972, de 19 de dezembro de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Revoga o subitem 13.4; e altera a redação dos subitens 5.7., 8.2.7., 13.2., 13.3.5., renumerando este último para 13.4., todos da Instrução SEFA 006/97 - IPVA.
1. Os subitens 5.7., 8.2.7., 13.2, e 13.3.5. da Instrução SEFA nº 006/97 - IPVA, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.7 - Ficam dispensados do requerimento os proprietários de veículos cadastrados no DETRAN:
5.7.1 - na categoria oficial;
5.7.2 - que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
5.7.3 - que solicitaram registro de complemento de categoria: táxi (pessoa física), escolar e adaptado deficiente físico, estando esta situação cadastrada em 1º de janeiro de 1998;
5.7.4 - que se enquadrem nos subitens 5.4.1.2.1., 5.4.1.2.2 e 5.4.1.2.4, desde que o órgão concedente da autorização para o exercício das correspondentes atividades, ou as empresas de transporte, relativamente aos ônibus por elas utilizados no transporte público de passageiros, forneçam ao Chefe da Agência de Rendas do seu domicílio tributário arquivo magnético com a identificação do veículo e do proprietário registrada no DETRAN.
5.7.4.1 - O arquivo, de que trata o subitem anterior, será encaminhado à Inspetoria Regional de Arrecadação, que deverá encaminhá-lo por meio do Sistema Integrado de Documentos, ou transmiti-lo através do Correio Eletrônico Lotus Notes, à Inspetoria Geral de Arrecadação, para processamento.
...
8.2.7 - no caso de recuperação de veículos furtados, de que trata o subitem 15.1.1, o imposto referente ao exercício em que a recuperação ocorrer, deverá ser pago:
8.2.7.1 - com os benefícios a que se referem os subitens 8.2.4 e 8.2.5, obedecendo os prazos constantes nos subitens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.3, quando a devolução do veículo se der até as datas de vencimento, inclusive, estabelecidas nos subitens citados;
8.2.7.2 - para os casos em que a devolução venha a ocorrer em data posterior aos vencimentos a que se referem os subitens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.3, em conta única e no prazo de trinta dias contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente.
...
13.2 - DOS DOCUMENTOS
13.2.1 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
13.2.1.1 - cópia reprográfica do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo ou extrato do DCV;
13.2.1.2 - cópia reprográfica dos comprovantes de pagamento do IPVA do exercício pleiteado;
13.2.1.3 - cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso em que a ocorrência do furto não esteja previamente registrada no sistema de processamento de dados;
13.2.1.4 - cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), no caso do veículos arrendados;
13.2.1.5 - instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao requerente; sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante.
13.2.1.6 - cópia reprográfica de comprovante de conta bancária do proprietário do veículo e respectiva agência, se for o caso.
...
13.3.5 - encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação da Delegacia da Receita a que estiver subordinada."
2. Revoga o subitem 13.4 e altera a redação do subitem 13.5, renumerando-o para subitem 13.4, conforme segue:
"13.4 - DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO
13.4.1 - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;
13.4.2 - solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre que julgar necessário.
13.4.3 - preparar o despacho do Delegado Regional da Receita;
13.4.4 - nos casos de deferimento, implantar a restituição no sistema de processamento de dados;
13.4.5 - nos casos de indeferimento, encaminhar o despacho à Agência de Rendas para ciência ao requerente;
13.4.6 - reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCA's pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório (arts. 32 e 61 da Lei nº 11.580/96);
13.4.7 - encaminhar o processo à Coordenação de Administração Financeira do Estado - CAFE."
3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 12 de junho de 1998
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda