IPI |
APOSIÇÃO DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS DA EMBALAGEM DO PRODUTO
Sumário
1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Nos termos do art. 3º, IV, do Ripi/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.
3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pintura das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.
Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.
4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS
Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do referido Parecer Normativo:
PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973
01 - IPI
01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
01.16.01 - ROTULAGEM
É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
Publicado no Diário Oficial, em 08.11.73.
DEMONSTRATIVO
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Normas Sobre a Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 52, de 08.06.98, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96.
O referido programa está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./ (este programa pode também ser copiado no site da INFORMARE, no seguinte endereço: https://www.informanet.com.br).
2. LOCAL E PRAZOS DE ENTREGA
A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:
a) até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;
b) nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998 (até o último dia útil dos meses de julho, outubro e janeiro, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores);
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos no trimestre do encerramento.
2.1 - Disquete
O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD - 1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária.
3. ANOS ANTERIORES
Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.
ICMS - PR |
MÁQUINAS,
APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo (Convênio ICMS Nº 52/91)
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
1.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados em seu Anexo I (vide subtópico 2.1), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).
1.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas
Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo II (vide subtópico 2.2), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).
1.3 - Manutenção Dos Créditos
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que tratam os subtópicos anteriores (Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 87/91).
1.4 - Diferencial de Alíquotas
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos subtópicos 1.1 e 1.2 para as respectivas operações internas.
1.5 - Vigência do Benefício
A redução da base de cálculo de que trata a presente matéria vigorará até 30.04.99 (Convênio ICMS nº 23/98).
2. RELAÇÃO
Segue a relação dos bens contemplados com a redução da base de cálculo em comento.
2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Relação atualizada pelos Convênios ICMS nºs 79/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 88/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 75/96, 101/96 e 21/97).
ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 | ||
1. | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 | ||
Brocas | 8207.12.0100 | ||
1.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
|
1.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | |
1.03 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 | |
1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 | Outros | 8405.10.9900 | |
2. | TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 | |
2.02 | Outras | 8406.19.0000 | |
3. | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 | Reguladores | 8410.90.0100 | |
4. | OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 | |
4.02 | Outros | 8412.80.990 | |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | ||
5. | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 | Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | ||
d) qualquer outro | 8414.80.0299 | ||
5.02 | Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | ||
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | ||
5.03 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0101 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | ||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0403 | ||
e) axiais | 8414.80.0405 | ||
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | ||
6. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 | a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | |
b) de gases | 8416.20.0100 | ||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | ||
d) outros | 8416.20.9900 | ||
6.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 | Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
7. | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417.10.0101 | |
7.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
7.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
7.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
7.07 | Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | |
7.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 | Outros | 8417.80.9900 | |
8. | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8416.69.0300 | |
8.02 | Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | |
9. | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.000 | |
9.02 | Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 | Aparelhos de destinação ou de retificação | 8419.40.0000 | |
9.04 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.50.9901 | |
9.05 | Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9999 | ||
b) qualquer outro | 8419.60.0000 | ||
9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | ||
b) outros | 8419.81.9900 | ||
9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 | Estufas | 8419.89.0300 | |
9.10 | Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
9.12 | Outros | 8419.89.9900 | |
10. | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 | Calandras | 8420.10.0100 | |
10.02 | Laminadores | 8420.10.0200 | |
10.03 | Cilindros | 8420.91.0000 | |
11. | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 | Desnatadeiras | 8421.11.0000 | |
11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
11.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 | ||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 | ||
12. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | |
12.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | |
12.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 | |
12.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
12.05 | Outros | 8422.30.990 | |
12.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 | |
13. | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
13.02 | Básculas de pesagem constante de grão líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 | Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
13.04 | Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 | ||
13.06 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | |
14. | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
14.02 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
14.03 | Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
14.05 | Outros | 8424.89.9900 | |
15. | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 | Talhas, cadernais e moltões | 8425.11.0100 a8425.19.9900 | |
15.02 | Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | |
15.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 | Guindaste de torre | 8426.20.0000 | |
15.05 | Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
15.06 | Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
15.8 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
15.09 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | |
15.10 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 | |
16. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 | |
16.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | ||
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | ||
16.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | |
17. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 | Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | |
18. | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 | |
18.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 | |
19. | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | |
19.02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 | |
19.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | ||
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | ||
19.04 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | ||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 | ||
19.05 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas | 8438.60.0000 | |
19.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | |
20. | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 | ||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | ||
c) refinadoras | 8439.10.0300 | ||
d) outros | 8439.10.9900 | ||
20.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | ||
b) outros | 8439.20.9900 | ||
20.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | ||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | ||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | ||
d) outros | 8439.30.9900 | ||
20.04 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | |
20.06 | Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
20.07 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | |
20.08 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | |
20.09 | Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
20.13 | Outros | 8441.80.9900 | |
21. | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
21.02 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
21.03 | Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | ||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.9900 | ||
c) outros | 8443.19.0000 | ||
21.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | ||
b) outros | 8443.29.0000 | ||
21.05 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 | Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 | Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
21.08 | Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 | Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 | Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 | Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
21.12 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
22. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 | |
22.02 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0201 | |
22.03 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0299 | |
22.04 | Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
a) cardas | 8445.11.0000 | ||
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | ||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | ||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | ||
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | ||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | ||
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | ||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | ||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | ||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | ||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | ||
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | ||
n) Outras | 8445.19.0299 | ||
22.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | ||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | ||
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | ||
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | ||
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | ||
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | ||
g) Outras | 8445.20.9900 | ||
22.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | ||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | ||
c) Outras | 8445.30.9900 | ||
22.07 | Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | ||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | ||
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | ||
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0400 | ||
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | ||
e) Outras | 8445.40.9900 | ||
22.08 | Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 | Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | |
22.10 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0300 | |
22.12 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 | Outras | 8445.90.9900 | |
23. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01 | Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9999 | |
23.02 | Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 | |
23.03 | Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | ||
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | ||
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0104 | ||
d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecidode malha indesmalhável | 8447.20.0105 | ||
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | ||
23.04 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | |
23.06 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 | Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | |
23.09 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 | |
23.11 | Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | |
23.12 | Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | |
23.13 | Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
23.14 | Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 | |
24. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
24.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
25. | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 | Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | ||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | ||
c) outras | 8450.19.9900 | ||
25.02 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | |
25.03 | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | |
25.05 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 | Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
25.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | |
25.11 | Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
25.12 | |||
Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | ||
25.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | |
25.14 | Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 | Tosadoras | 8451.80.0500 | |
25.16 | Outras | 8451.80.9999 | |
26. | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM | ||
26.01 | Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | ||
c) de remalhar | 8452.21.9900 | ||
26.02 | Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | ||
c) para remalhar | 8452.29.9900 | ||
27. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 | |
27.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | |
27.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | |
27.04 | Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
27.06 | Outros | 8453.80.0000 | |
28. | CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 | Conversores | 8454.10.0000 | |
28.02 | Lingoteiras | 8454.20.0100 | |
28.03 | Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
28.05 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
28.06 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 | ||
Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 | ||
29. | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
29.02 | Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | ||
b) para fios | 8455.21.0200 | ||
c) outros | 8455.21.9900 | ||
29.03 | Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | ||
b) para fios | 8455.22.0200 | ||
c) outros | 8455.22.9900 | ||
29.04 | Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.0000 | ||
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 | ||
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 | ||
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.0000 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
30. | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
30.02 | Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 | Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
30.04 | Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 | Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 | |
30.06 | Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | ||
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | ||
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | ||
30.07 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | ||
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | ||
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | ||
30.08 | Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | ||
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | ||
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | ||
30.09 | Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
30.10 | Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | ||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | ||
d) outras | 8460.29.0000 | ||
30.11 | Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | ||
b) outras | 8460.39.0000 | ||
30.12 | Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
30.13 | Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 | Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 | Outras | 8460.90.9900 | |
30.16 | Máquinas para aplainar | 8461.10.9900 | |
30.17 | Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
30.18 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
30.19 | Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 e 8461.02.0200 | |
30.20 | Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 | |
30.21 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | ||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | ||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | ||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | ||
30.22 | Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.0101 | ||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | ||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | ||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | ||
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | ||
30.23 | Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
30.24 | Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
30.25 | Outras | 8461.90.9900 | |
30.26 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelo-pilões e martinetes | 8462.10.0000 | |
30.27 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | ||
b) outras | 8462.29.0000 | ||
30.28 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | ||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | ||
30.29 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | ||
b) outras | 8462.49.0000 | ||
30.30 | Prensas: | ||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | ||
b) outras | 8462.91.9900 | ||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
30.31 | Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 | Outros | 8462.99.9900 | |
30.33 | Bancas: | ||
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | ||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | ||
c) outras | 8463.10.9900 | ||
30.34 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
30.36 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 | Outras | 8463.90.9900 | |
31 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 | Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | ||
c) outras | 8464.10.9900 | ||
31.02 | Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | ||
c) outras | 8464.20.9900 | ||
31.03 | Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | ||
c) outras | 8464.90.9900 | ||
32. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | ||
b) outras | 8465.10.9900 | ||
32.02 | Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | ||
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | ||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | ||
d) outras | 8465.91.9900 | ||
32.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | ||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | ||
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | ||
d) tupias | 8565.92.0200 | ||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | ||
f) outras | 8465.92.9900 | ||
32.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | ||
b) outras | 8465.93.9900 | ||
32.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | ||
b) outras | 8465.94.9900 | ||
32.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | ||
b) outras | 8465.95.9900 | ||
32.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | ||
b) outras | 8465.96.9900 | ||
32.08 | Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | ||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | ||
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | ||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0400 | ||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | ||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | ||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | ||
h) outros | 8465.99.9900 | ||
33. | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 | Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | |
33.02 | Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
33.03 | Outras: | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | 8466.91.0100 | ||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | ||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | ||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | ||
a.4) outros | 8466.91.9900 | ||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | ||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | ||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | ||
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | ||
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | ||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | ||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | ||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | ||
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | ||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | ||
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 | ||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | ||
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | ||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | ||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | ||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | ||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | ||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | ||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | ||
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | ||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | ||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | ||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | ||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | ||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | ||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | ||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | ||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | ||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | ||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | ||
34. | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 | Furadeiras pneumátivas, rotativas | 8467.11.0100 | |
34.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 | Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
34.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 | Outras | 8467.19.9900 | |
34.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
35. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.0101 | ||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | ||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | ||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | ||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | ||
f) outros | 8468.80.9900 |
Item | Subitem | Descriminação | Código da NBM/SH |
36. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | |
36.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 | |
36.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0800 | ||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | ||
c) outras | 8474.39.0000 | ||
36.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
36.05 | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 | Outras | 8474.80.9900 | |
37. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 | |
37.02 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
37.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 | Outras | 8475.20.9900 | |
38. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 | Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | ||
b) outras | 8477.10.9900 | ||
38.02 | Extrusoras | 8477.20.0000 | |
38.03 | Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
38.04 | Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar | 8477.40.0000 | |
38.05 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldarou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.0000 | |
38.06 | Prensas | 8477.59.0100 | |
38.07 | Outras | 8477.59.9900 | |
38.08 | Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
39. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 | |
39.02 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.04 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.9900 | |
39.05 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.06 | Cilindros condicionadores de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
40. | MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 | |
40.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
40.03 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 | |
40.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | |
40.06 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.0400 | |
40.07 | Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.9900 | |
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | ||
41. | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 | Caixas de fundição | 8480.10.0000 | |
41.02 | Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | ||
b) de alumínio | 8480.30.0200 | ||
c) outros | 8480.30.9900 | ||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | ||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | ||
f) de níquel | 8480.30.9900 | ||
g) de chumbo | 8480.30.9900 | ||
h) de zinco | 8480.30.9900 | ||
41.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | ||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 | ||
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | ||
41.04 | Moldes para vidros | 8480.60.0000 | |
41.05 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
41.06 | Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | ||
b) outros | 8480.79.0000 | ||
Árvore de natal | 8481.10.0100 | ||
Válvula | 8481.80.9910 | ||
Manifold | 8481.80.9901 | ||
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | ||
Válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 | ||
Válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 | ||
Válvula tipo esfera | 8481.80.9905 | ||
Tesoura rotativa "flving shear" | 8483.40.0299 | ||
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 | ||
Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 | ||
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 | ||
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 | ||
41-A. | MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. | ||
41-A-01 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 | |
41-B. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. | ||
41-B-01 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.9900 | |
42. | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | |
42.02 | Fornos industriais por indução | 8514.20.0200 | |
42.03 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 | |
42.04 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.0200 | |
42.05 | Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 | Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
42.07 | Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 | |
Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.0000 | ||
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.0000 | ||
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 | ||
43. | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8514.31.0000 | |
43.02 | Outros | 8515.39.0000 | |
43.03 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 | Outros | 8515.80.9900 | |
43.05 | Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.0400 |
ANEXO II
(Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Item | Descrição | Código da NBM/SH | |
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 | |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | ||
a) de madeira | 9406.00.0299 | ||
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | ||
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | ||
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 | |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo: | ||
a) ventiladores | 8414.59.0000 | ||
b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I (subtópico 2.1) | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 | ||
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | ||
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | ||
a) secadores | 8419.31.0000 | ||
b) outros | 8419.39.0000 | ||
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 | |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 | |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 | |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 | |
Arado de disco | 8432.10.0200 | ||
10 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 | |
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 | |
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 | |
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 | |
14 | Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 | |
15 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 | |
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | ||
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 | ||
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | ||
c) de plástico | 3923.90.0100 | ||
17 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 | |
18 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 | |
19 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 | |
20 | Motocultores | 8701.10 | |
Microtrator | 8701.10.0100 | ||
21 | Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 | |
22 | Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 | |
Bombas | 8413.81.0000 | ||
23 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | ||
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | ||
b) revogada; | |||
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | ||
24 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 | |
25 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
|
26 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.990027 | |
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.020028 | ||
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.999929 | ||
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.990030 | ||
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: | |||
a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 | ||
b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 | ||
c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 | ||
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000, exceto 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 | ||
Ovascan | 9027.80.0500 |
LEGISLAÇÃO - PR |
ASSUNTOS
DIVERSOS
MANIPULAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO E DERIVADOS - NORMAS TÉCNICAS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova normas técnicas a serem observadas pelos estabelecimentos destinados a manipulação e industrialização de pescado e derivados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SIP/POA/SEAB Nº 003/98
(DOE de 02.06.98)
NORMA TÉCNICA
PESCADOS
ENTREPOSTO
INDÚSTRIA
OS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A MANIPULAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO E DERIVADOS, DEVERÃO ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS INSTITUÍDAS NESTA INSTRUÇÃO.
I - os estabelecimentos de Pescado e derivados devem estar instalados:
1 - distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros;
2 - em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação de veículos de transporte;
3 - estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.
II - Todos os estabelecimentos de Pescado e derivados devem dispor de:
1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades de limpeza e higienização em todos os seus setores, inclusive para equipamentos e dependências sanitárias, tomando-se como referência a necessidade de 10 (dez) litros de água para cada quilo de pescado.
A - Todas as dependências devem possuir pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para atender as necessidades do setor.
B - A água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização.
C - É necessária a cloração no sistema de abastecimento de água.
2 - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS adequado ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido.
A - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotadas de sistema de esgotos apropriados para o tipo de dejeto com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais.
B - As águas residuais devem desembocar no sistema de tratamento de água indicado para o tipo do estabelecimento.
3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como recebimento, evisceração, manipulação, industrialização, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição de produtos prontos, depósito de embalagens e condimentos, sempre separadas por meio de paredes, das instalações destinadas ao manuseio de produtos não comestíveis.
OBS: A critério do SIP/POA poderá ser exigida a instalação de laboratório para o controle de qualidade do pescado.
A - Os estabelecimentos que possuem cais ou trapiche para atracação de embarcações pesqueiras, devem ainda possuir:
1 - cobertura adequada nos locais reservados para a descarga dos barcos, cujas áreas deverão ainda ser devidamente protegidas contra o acesso de animais;
2 - instalações e equipamentos adequados para a operação de descarga dos barcos, de modo a acelerar sua realização e a evitar a contaminação e o trato inadequado do pescado;
3 - vestiário e sanitário privativo para a tripulação dos barcos.
B - Nos estabelecimentos que elaboram pescado curado/salgado há necessidade de dependência específica para depósito do sal.
C - Nos estabelecimentos que elaboram pescado defumado há necessidade de local e equipamentos específicos para a defumação.
4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidade suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para a produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades do estabelecimento.
A - Compreende-se por utensílios para os efeitos do item anterior: caixas, bandejas, facas, mesas, estrados, recipiente para coleta de resíduos, etc., que devem ser de material impermeável e resistente (proibido madeira) e de superfície lisa, que permita fácil lavagem e desinfecção.
B - Compreende-se por equipamentos para os efeitos do item 4; tanques, máquina de lavagem de pescado, descascador de camarão, esterilizadores, serra fita, prensa, fogão industrial, caldeira, etc., e devem ser:
1 - em número e tamanho (capacidade) suficiente para atender a demanda do estabelecimento;
2 - de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização, sendo que aqueles que entram em contato direto com a matéria-prima ou produtos em fabricação do tipo inoxidável.
3 - de tecnologia adequada à respectiva utilização.
5 - ILUMINAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas. É vedada a utilização de qualquer tipo de fonte de luz colorida.
6 - VENTILAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento, para manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada através da climatização com condicionadores de ar, exaustores, etc.
7 - PÁTIOS pavimentados de modo a evitar a formação de poeiras ou barro. Permita-se o revestimento primário desde que com um bom acabamento e que atenda a finalidade.
III - Todos os estabelecimentos de Pescado e derivados devem possuir:
1 - PISO de material impermeável, resistente à corrosão e a abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos e canaletas de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais. Quando o escoamento for através de canaletas, estas devem ter o fundo côncavo.
2 - PAREDES em alvenaria, lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção.
A - Os ângulos entre as paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades.
B - Nas seções onde haja manipulação de produtos comestíveis não é permitido o uso de tinta descamável.
3 - FORRO de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar o acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento assentada sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.
4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas ou outro sistema.
Os parapeitos e/ou beirais das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.
5 - PORTAS metálicas, sendo as externas dotadas de um sistema de fechamento automático (vai e vem) e de uma proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas ou outros meios eficientes.
A - O acesso de funcionários deve:
1 - ser único, preferencialmente através do vestiário;
2 - ser provido de pedilúvio na entrada do setor operacional, construído de forma e tamanho, tal que não se possa pular por cima;
3 - ser dotado de lavadouro de botas e pias de higienização de braços e mãos, quando o acesso não for através do vestiário.
B - Deve ser prevista uma porta, em local apropriado, com a finalidade exclusiva de acesso de equipamentos, esta porta deve permanecer fechada quando não estiver sendo utilizada.
6 - PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a alocação dos equipamentos e suficiente para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores.
Recomenda-se a altura mínima de 3,00m (três metros) nas seções industriais e 2,50 (dois e meio metros) nas câmaras frias.
7 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade, e quando em atividade, os funcionários devem trajar uniforme completo composto de calça, avental, gorro e botas de cor clara.
8 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS devem ser:
A - em tamanho e número suficientes conforme a quantidade de funcionários, bem como separados por sexo, segundo a legislação específica;
B - providos de vasos sanitários, papel higiênico, chuveiro(s), (preferencialmente acionadas automaticamente), toalhas descartáveis, saboneteira para sabão líquido neutro, bancos e armários ou cabides para roupa;
C - localizados preferencialmente anexo ao estabelecimento industrial, não devendo haver comunicação direta com o interior da indústria ou entreposto e providos de forro;
D - dotados de pedilúvio no acesso para o interior da sala de manipulação de pescado.
Todos os estabelecimentos de Pescado e derivados, para serem registrados no SIP/POA, devem possuir basicamente, 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e ANEXOS.
IV - A ZONA SUJA é composta de:
1 - Setor de recepção do pescado (cais, trapiche, plataforma, bancada, etc. ), que deve possuir:
a - prolongamento da cobertura suficiente para proteger a operação de descarga de pescado;
b - equipamentos e utensílios em quantidade e capacidade adequados para a recepção higiênica do pescado.
2 - setor de lavagem e desinfecção de caixas ou recipientes, anexo à recepção do pescado.
3 - setor de depósito de caixas limpas que deve se comunicar com o interior do estabelecimento através de óculo.
4 - setor de insensibilização, evisceração/descasque/retirada de couro, etc.
V - A ZONA LIMPA é composta pelos setores industriais ou de manipulação da matéria-prima já livre de impurezas e das partes não comestíveis.
VI - ANEXOS:
1 - são considerados como Anexos Fundamentais ao funcionamento do estabelecimento de pescado o setor de lavagem, desinfecção e guarda de caixas e utensílios, sanitários e vestiários;
2 - são considerados como Anexos Opcionais: escritórios, refeitório, oficina, lavadouro de embarcações e veículos, etc.
VII - A ÁREA INDUSTRIAL pode ser constituída conforme a sua atividade por:
1 - Setor de beneficiamento e embalagem de pescado.
2 - Setor de fabricação de conservas de pescado.
3 - Setor de condimentos e aditivos.
4 - Setor de acondicionamento e rotulagem.
5 - Setor de estocagem, resfriamento ou congelamento.
6 - Setor de expedição de pescado e derivados.
7 - Setor de depósito de embalagens e rótulos (que deve comunicar-se com o interior da indústria ou entreposto através de porta desde que a comunicação com o exterior seja feita através de óculo).
Os diversos Setores que compõem as áreas de industrialização de um estabelecimento de pescado e derivados devem:
1 - estarem dispostos em uma seqüência adequada a fim de que não haja cruzamento de matéria-prima ou produtos em elaboração com produtos prontos;
2 - serem de tamanho adequado à sua destinação;
3 - terem iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes;
4 - serem de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável de fácil limpeza e higienização;
5 - terem pisos impermeáveis, antiderrapantes e de fácil higienização;
6 - serem dotados de equipamentos suficientes e adequados à necessidade do setor;
7 - quando a fabricação requerer DEFUMAÇÃO, o defumador deve ser localizado junto ao estabelecimento industrial e em posição que proporcione bom fluxograma, e de modo a evitar a entrada de fumaça em outras dependências, não sendo permitido o acesso externo. A alimentação do defumador para produção da fumaça deve ser externa.
VIII - SETOR DE CONDIMENTOS E ADITIVOS deve:
1 - situar-se em posição adequada a atender as diversas etapas de industrialização, e comunicar-se com o interior da indústria através de porta desde que com o exterior comunique-se através de óculo;
2 - ser dotado de prateleiras e/ou estrados apropriados para a guarda e conservação dos produtos ali armazenados;
3 - ter verificação suficiente para uma boa manutenção dos produtos ali armazenados;
IX - SETOR DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM, que deve:
1 - ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;
2 - ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, como: embaladeiras, grampeadores, tanques, bandejas, carrinhos, caixas, estrados, prateleiras, etc.;
3 - situar-se em posição adequada a atender ao fluxo correto dentro do estabelecimento.
X - SETOR DE RESFRIAMENTO/CONGELAMENTO OU ESTOCAGEM, que pode ser constituído de: freezer, geladeira industrial, câmara fria, túnel de congelamento ou depósito, conforme as características dos produtos fabricados ou manipulados e devem:
1 - ser em número e tamanho condizente com o potencial do estabelecimento;
2 - estar localizado próximo a área de expedição;
3 - ser dotado de equipamento de frio adequado a sua finalidade (estocagem, resfriamento, congelamento, cura);
4 - ser equipado (câmaras e depósito) com estrados e/ou prateleiras de material apropriado, sendo vedada a utilização de madeira.
XI - SETOR DE EXPEDIÇÃO, deve ser:
1 - de fácil acesso ao ponto de embarque dos produtos prontos;
2 - dotado preferencialmente de óculo adequado à sua finalidade;
3 - dotado de prolongamento de cobertura a fim de proteger as operações de carga contra as intempéries.
XII - LABORATÓRIO, que poderá ser exigido a critério do SIP/POA.
XIII - ESCRITÓRIO, deve ser localizado próximo à área do estabelecimento, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto ao interior da indústria ou entreposto.
XIV - OUTROS ANEXOS, podem ser: oficina, refeitório, residência, almoxarifado, etc., que:
1 - devem estar localizados a uma distância mínima aproximada de 20m (vinte metros) da área industrial ou entreposto;
2 - não devem ter acesso direto ao interior do estabelecimento (indústria ou entreposto).
XV - EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS:
1 - CALDEIRA, quando existente, deve:
a - estar localizada fora do bloco industrial e afastada de qualquer outra dependência a distância determinada pela legislação vigente;
b - ser de tamanho e capacidade adequada à produção do estabelecimento;
c - quando a caldeira for a lenha, o depósito deve ficar afastado o máximo possível a fim de evitar-se a presença de roedores ou outros animais nocivos.
2 - FÁBRICA DE GELO, que deve:
a - localizar-se anexa à indústria ou entreposto em local adequado que permita a correta utilização do gelo ali produzido;
b - a água utilizada para a fabricação de gelo deve ser clorada.
OBS.: a fabricação própria de gelo pode ser dispensada quando exista a facilidade na região para a aquisição de gelo com comprovada qualidade higiênico-sanitária.
XVI - CONTROLE DE QUALIDADE, é recomendável que cada estabelecimento ou empresa mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante a realização de análises de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela produzidos, havendo então a necessidade de um Responsável Técnico.
Curitiba, 24 de março de 1998
Renato Luiz Lobo Miró
Coordenador - SIP/POA
ASSUNTOS
DIVERSOS
OVOS E DERIVADOS - NORMA TÉCNICA
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova normas técnicas a serem observadas pelos estabelecimentos de ovos e derivados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SIP/POA/SEAB Nº 004/98
(DOE de 02.06.98)
NORMA TÉCNICA
OVOS
-GRANJA AVÍCOLA
-INDÚSTRIA
-ENTREPOSTO
OS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS DEVERÃO ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS INSTITUÍDAS NESTA INSTRUÇÃO.
I - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem estar instalados:
1 - distantes de criações (estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários e coelheiras), ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros;
2 - em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte;
3 - estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.
II - Todos os estabelecimentos de ovos e derivados devem dispor de:
1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades de limpeza e higienização em todos seus setores, inclusive equipamentos e dependências sanitárias, tomando-se como referência a necessidade de 0,6, litro de água para cada dúzia de ovos.
A - de todas as dependências deve-se ter acesso a pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para o atendimento as necessidades do setor;
B - a água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização;
C - é necessária a cloração no sistema de abastecimento da água.
2 - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS, adequado ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido.
A - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotadas de sistemas de esgoto apropriados para o tipo de dejeto com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais.
B - Quando o estabelecimento estiver situado em propriedade rural as águas residuais provenientes da higienização do estabelecimento devem ser canalizadas em sistema fechado até o destino apropriado, localizado distante e de modo a evitar o mau cheiro e a proliferação de insetos.
C - As demais águas residuais devem desembocar no sistema de tratamento de água indicado para o tipo do estabelecimento.
3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, que, para cada espécie, preencham as condições a seguir especificadas:
PARA ESTABELECIMENTO DE "OVOS IN NATURA":
A - Setor de recepção e depósito de ovos sujos (recepção através de óculo).
B - Setor de lavagem, ovoscopia, classificação e embalagens de ovos limpos.
C - Setor para depósito de ovos prontos.
D - Setor de expedição de ovos prontos (expedição através de óculo).
E - Setor de depósito de embalagens vazias.
F - Vestiários e Sanitários.
G - Além dos setores acima, os estabelecimentos que fazem o reaproveitamento das bandejas sujas (vindas dos galinheiros) para a recoleta de ovos, devem ter um setor específico com equipamento adequado para a lavagem, higienização e desinfecção das mesmas.
OBS.: É TERMINANTEMENTE PROIBIDO o reaproveitamento das bandejas sujas para a embalagem de ovos prontos (lavados, ovoscopiados e classificados).
PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS:
A - Setor de recepção e separação de ovos com óculo para comunicação com o interior da indústria.
B - Setor de cozimento, descasque, resfriamento ou desidratação de ovos.
C - Setor de envase e esterilização.
D - Setor de rotulagem, acondicionamento, depósito de produtos prontos e expedição (que deve ser feita através de óculo).
E - Setor de depósito de embalagens vazias como: vidros, tampas, caixas, sacos plásticos, etc..
F - Setor de depósito de aditivos e condimentos.
G - Vestiários e Sanitários.
OBS.: Todas as instalações devem ter tamanho suficiente e fluxo adequado para que não haja contato entre o produto pronto e a matéria-prima ainda não inspecionada.
4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e suficientes para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para a produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades e características do estabelecimento.
A - Compreende-se por utensílios para os efeitos do item anterior: caixas, bandejas, baldes, cestos, mesas, estrados entre outros e devem ser:
1 - de material impermeável e resistente (proibido madeira);
2 - de superfície lisa que permita fácil lavagem e desinfecção.
B - Compreende-se por equipamentos para os efeitos do item 4: tanque, máquina classificadora, ovoscópio, fogão, fogareiro, balança, máquina de descasque, desidratadores entre outros e devem ser:
1 - em número e tamanho (capacidade) suficiente para atender a demanda do estabelecimento;
2 - de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização, sendo que aqueles que entram em contato direto com a matéria-prima ou produtos em fabricação do tipo inoxidável;
3 - de tecnologia adequada à respectiva utilização.
5 - ILUMINAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de luz colorida.
6 - VENTILAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento, a fim de manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada por meio da climatização da dependência através da instalação de condicionadores de ar, exaustores ou outros.
7 - PÁTIOS devidamente pavimentados de modo a se evitar a formação de poeiras ou barro, permitindo-se o revestimento primário desde que com bom acabamento, e que atenda a finalidade.
III - Todos os estabelecimentos de ovos e derivados devem possuir:
1 - PISO de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos e canaletas, de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais. Quando o escoamento for através de canaletas, estas devem ter o fundo côncavo.
2 - PAREDES em alvenaria, lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção.
A - Os ângulos entre paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades;
B - nos setores onde haja manipulação de produtos comestíveis não é permitido o uso de tinta descamável.
3 - FORRO de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de maneira a evitar acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento, assentada sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.
4 - JANELAS metálicas e dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas ou outro sistema também eficiente. Os parapeitos e/ou beirais das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.
5 - PORTAS metálicas, sendo as externas dotadas de proteção contra insetos, ratos ou outros animais através da instalação de telas milimétricas ou outros meios eficientes e sistema de fechamento automático (vai e vem).
A - O acesso de funcionários deve:
1 - ser único e preferencialmente através do vestiário;
2 - ser provido de pedilúvio na entrada do setor operacional e construído de forma e tamanho tais que não permitam que se pule por cima do mesmo.
3 - ser dotado de lavadouro de botas e pias de higienização quando o acesso não for via vestiário.
B - Deve ser prevista uma porta em local apropriado com a finalidade exclusiva para o acesso de equipamentos, e esta porta deve permanecer fechada quando não estiver sendo utilizada.
6 - PÉ DIREITO, adequado nas diversas dependências de modo que permita a alocução dos equipamentos e suficientes para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores. Recomenda-se altura mínima de 3 (três) metros nas seções operacionais e 2,50 (dois e meio) metros nas câmaras frias (quando for o caso).
7 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para que possam atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade e quando em atividade devem trajar uniforme completo composto de calça, avental, camisa, gorro e botas na cor clara.
8 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS devem ser:
A - em tamanho e números suficiente conforme a quantidade de funcionários do estabelecimento, bem como separados por sexo, segundo a legislação específica:
B - providos de vasos sanitários, papel higiênico, chuveiros, pias (preferentemente de acionamento automático), toalhas descartáveis, saboneteiras para sabonete líquido neutro, bancos e armários ou cabides para roupa;
C - localizados preferentemente anexo ao estabelecimento industrial ou entreposto não devendo haver a comunicação direta com a área interna e provido de forro;
D - dotados de pedilúvio no acesso para o interior da área industrial ou de entreposto.
Todos os estabelecimentos de ovos e derivados para serem registrados no SIP/POA, devem possuir basicamente 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e ANEXOS.
IV - ZONA SUJA é composta de:
1 - Setor de recepção de ovos e depósito de ovos sujos (vindos do galinheiro) que deve ser separado através de mureta ou meia parede das demais áreas do estabelecimento, e ser constituído:
a - local apropriado para a recepção dos ovos;
b - prolongamento da cobertura suficiente para proteger a operação de descarga dos ovos;
c - local apropriado para lavagem e desinfecção de bandejas plásticas (caso sejam utilizadas);
d) local apropriado para depósito de bandejas plásticas limpas;
e - a comunicação da recepção de ovos para interior do estabelecimento deverá ser feita através de um óculo.
2 - O local para higienização de bandejas deve ser constituído por uma sala anexa, com acesso independente da indústria ou entreposto e possuir equipamento necessário e suficiente para a finalidade.
V - A ZONA LIMPA é composta pelos setores de manipulação para classificação ou industrialização dos ovos.
VI - ANEXOS:
1 - são considerados como Anexos Fundamentais ao funcionamento do estabelecimento de ovos: setor para depósito de bandejas plásticas limpas, sanitários e vestiários.
2 - são considerados como Anexos Opcionais: escritório, refeitório, oficina, lavadouro de veículos, etc..
VII - A ÁREA INDUSTRIAL de um estabelecimento de ovos e derivados pode ser constituída conforme sua atividade de:
1 - Setor de depósito de ovos vindos da granja.
2 - Setor de lavagem, ovoscopia e classificação de ovos, devendo dispor também de pia, (de preferência com acionamento automático), saboneteira líquida e toalha descartável para higienização das mãos.
3 - Setor de cozimento, descasque e resfriamento.
4 - Setor de envase e esterilização.
5 - Setor de rotulagem e embalagem;
6 - Setor de depósito de produtos prontos e expedição (que deve ser feita através de óculo), e
7 - Setor de depósito de condimentos e aditivos.
8 - Setor de depósito de embalagens vazias (tampas, vidros, bandejas, caixas, etc.) e rótulos.
9 - Vestiários e sanitários.
Os diversos setores que compõem a área industrial devem:
1 - estarem dispostos em uma seqüência adequada com a finalidade de que não haja retorno nem cruzamento de matéria-prima ou produtos em elaboração com produtos prontos;
2 - serem de tamanho adequado à sua destinação;
3 - terem iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes;
4 - serem de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável de fácil limpeza e desinfecção;
5 - terem pisos impermeáveis, antiderrapantes e de fácil higienização;
6 - serem dotados de equipamentos suficientes e adequados às necessidades do setor tais como: máquina para lavagem, ovoscopia e classificação de ovos, fogão para cozimento, máquina para descasque, tanques, desidratadores, embaladeira, balanças, mesas, etc.
VIII - SETOR DE CONDIMENTOS E ADITIVOS deve:
A - situar-se em posição adequada a atender as diversas etapas de manipulação e comunicar-se com o interior do estabelecimento através de porta desde que a comunicação com o exterior seja feita através de óculo.
B - ser dotado de prateleiras e/ou estrados apropriados para a guarda e conservação dos produtos ali armazenados;
C - ter ventilação suficiente para uma boa manutenção dos produtos ali armazenados.
IX - SETOR DE DEPÓSITO DE EMBALAGENS VAZIAS:
A - deve situar-se em posição adequada para atender as necessidades do setor de manipulação e comunicar-se com o interior do estabelecimento através de porta desde que a comunicação com o exterior seja feita através de óculo;
B - ser dotado de prateleiras e/ou estrados apropriados para a guarda e conservação das embalagens vazias ali armazenadas.
X - SETOR DE EMBALAGEM E ROTULAGEM, que deve:
A - ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;
B - ser compostos de utensílios suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, tais como: embaladeiras, grampeadores, bandejas, caixas, estrados, prateleiras, etc.
XI - SETOR DE DEPÓSITO DE PRODUTOS PRONTOS E EXPEDIÇÃO deve:
A - ser de tamanho condizente com o potencial do estabelecimento;
B - ser equipado de prateleiras e estrados, de material apropriado sendo vedada a utilização de madeira;
C - ter fácil acesso para embarques de produtos;
D - expedição dotada de óculo adequado para a finalidade;
E - expedição dotada de prolongamento de cobertura a fim de proteger as operações de carga durante intempéries.
XII - OUTROS ANEXOS que podem ser: escritório, oficina, refeitório, residência, almoxarifado, etc.:
1 - o escritório deve ser localizado próximo à indústria ou entreposto, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto ao interior do estabelecimento;
2 - os demais anexos devem estar localizados à uma distância mínima aproximada de 20 (vinte) metros do estabelecimento.
XIII - EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS:
1 - MÁQUINA PARA LAVAGEM, OVOSCOPIA E CLASSIFICAÇÃO DE OVOS, é obrigatória em todos os entrepostos que recebem, manipulam, embalam e comercializam ovos também de produção de terceiros.
A - Poderá ser permitida a lavagem, ovoscopia e classificação manuais nos estabelecimentos que apenas recebem e manipulam ovos de produção própria, até o máximo de 3.000 (três mil) ovos/dia.
B - Entrepostos e/ou distribuidores que recebem ovos de terceiros e reembalam em embalagens próprias são obrigados a executar nova ovoscopia.
C - Entrepostos e/ou distribuidores que recebem comprovadamente ovos de 1(um) único fornecedor já devidamente registrado e inspecionado por órgão oficial e reembalam em embalagens próprias, a critério do SIP/POA poderão ser dispensados de nova ovoscopia.
2 - CALDEIRA, quando existente, deve:
A - estar localizada fora do bloco industrial e afastada de qualquer outra dependência à distância que é determinada pela legislação vigente;
B - ser de tamanho adequado para a capacidade de produção do estabelecimento;
C - quando a caldeira for a lenha, o depósito de lenha deve ficar afastado o máximo possível a fim de evitar presença de roedores e outros animais nocivos.
XIV - CONTROLE DE QUALIDADE:
1 - Todos os estabelecimentos de ovos e derivados com registro no SIP/POA somente poderão receber ovos provenientes de granjas cadastradas na Defesa Sanitária Animal (DSA) da Secretaria da Agricultura, e estes estabelecimentos devem apresentar sempre que solicitado a documentação comprobatória da origem dos ovos.
2 - Os estabelecimentos registrados no SIP/POA, e que manipulam ovos "IN NATURA" devem apresentar a cada 6 (seis) meses o laudo negativo de Salmonelose (obtido por meio de método padrão) das granjas fornecedoras de ovos e emitido por um Médico Veterinário.
3 - Os ovos destinados à classificação em outro Município, devem estar obrigatoriamente acompanhados da respectiva "NOTA DE PRODUTOR RURAL", constando as seguintes informações:
DA ORIGEM:
a) Nome da Granja.
b) Endereço da Granja.
c) Nº do cadastro da Granja na DSA/SEAB.
d) Objetivo de transporte (ovos destinados exclusivamente para a classificação).
e) Data da embalagem dos ovos na Granja.
f) Assinatura do Proprietário.
DO DESTINO:
a) Nome do Entreposto.
b) Endereço do Entreposto.
c) Nº de registro do Entreposto no Serviço de Inspeção competente.
4 - Os ovos destinados ao consumo humano e vendidos no comércio atacadista ou varejista devem estar devidamente acondicionados e embalados adequadamente bem como claramente identificada a sua origem através de rótulo, etiqueta, etc., isto é válido também para os ovos acondicionados em bandejas de 2,5 (duas e meia) dúzias de ovos.
5 - Para exposição de ovos no comércio dentro do Estado do Paraná fica estabelecida a seguinte classificação:
TIPO | PESO |
JUMBO | 66 gramas ou mais |
EXTRA | 60 a 65 gramas |
GRANDE | 55 a 60 gramas |
MÉDIO | 50 a 55 gramas |
PEQUENO | 45 a 50 gramas |
INDUSTRIAL | menos de 45 gramas. |
6 - É recomendável que cada estabelecimento ou empresa, mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante a realização de análises de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela produzidos ou comercializados, sendo indispensável um Responsável Técnico.
Curitiba, 26 de março de 1998
Renato Luiz Lobo Miró
Cordenador do SIP/POA
ASSUNTOS
DIVERSOS
MANIPULAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS - NORMA TÉCNICA
RESUMO: A Instrução a seguir aprova norma técnica a ser observada pelos estabelecimentos destinados a manipulação e industrialização de mel, cera de abelhas e derivados.
INSTRUÇÃO SIP/POA/SEAB Nº
005/98
(DOE de 02.06.98)
NORMA TÉCNICA
MEL
-CASA DO MEL
-ENTREPOSTO
OS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A MANIPULAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS, DEVERÃO ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS INSTITUÍDAS NESTA INSTRUÇÃO.
I - Os estabelecimentos de Mel, Cera de Abelhas e derivados devem estar instalados:
1 - distantes de estabelecimentos de criação de animais ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros;
2 - em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte;
3 - estabelecimentos já instalados e que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que, os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.
II - Todos os estabelecimentos de Mel, Cera de Abelhas e derivados devem dispor de:
1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades de limpeza e higienização em todos os seus setores, inclusive para equipamentos e dependências sanitárias, tomando-se como referência a necessidade de 1 (um) litro de água para cada 3 (três) quilos de mel.
A - Todas as dependências devem ter acesso a pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para atender as necessidades do setor.
B - A água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização.
C - É necessária a cloração no sistema de abastecimento de água.
2 - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS, adequados ao tipo de dejetos e de dimensões condizentes com o volume produzido.
A - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotadas de sistema de esgotos apropriados para o tipo de dejeto e com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais;
B - as águas residuais devem desembocar no sistema de tratamento de água indicado para o tipo do estabelecimento.
3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como: produção, recepção, extração, centrifugação, fusão, filtração, decantação, classificação, industrialização, solidificação, envase, estocagem e expedição de produtos prontos, depósito de embalagens vazias, tampas e rótulos; sempre separadas por meio de paredes das instalações destinadas ao manuseio de produtos não comestíveis.
OBS.: A critério do SIP/POA poderá ser exigida a instalação de um Laboratório para o controle de qualidade do Mel.
A - Todas as instalações devem ter tamanho suficiente e fluxo adequado para que não haja contato entre o produto pronto e a matéria-prima ainda não inspecionada e preparada.
B - Quando o estabelecimento estiver localizado na propriedade rural, deve ter instalação apropriada para a higienização e guarda de equipamentos e materiais separada das dependências industriais.
C - Os trabalhos com Cera de Abelhas e Própolis, deverão ser realizados em área totalmente isolada dos setores de industrialização de produtos comestíveis.
D - Quando a preparação de Geléia Real e Pólen (isoladamente ou em adição ao mel de abelhas) for realizada em setor específico, este deverá localizar-se no corpo do prédio industrial, obedecendo os mesmos requisitos do setor de elaboração.
E - A fabricação de bebidas fermentadas e vinagres deverá ser efetuada em setores específicos e separados do setor onde se beneficia o mel podendo entretanto ser contígua a este, tolerando-se a utilização comum apenas do depósito de produtos prontos e da expedição.
4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidade suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para a produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades do estabelecimento.
A - Compreende-se por utensílios para os fins do item anterior: facas, desoperculadores, caixas, baldes, potes, filtros, mesas, estrados, etc., e devem ser:
1 - de material impermeável e resistente (proibido madeira):
2 - de superfície lisa, que permita fácil lavagem e desinfecção.
B - Compreende-se por equipamentos para os fins do item 4: tanques (banho-maria, decantação, pré-aquecimento com dupla camisa, depósito, fusão, etc.), centrífugas, secadores, freezers, geladeiras, pasteurizadores, desumidificadores, envasadoras, batedeiras/misturadeiras, seladoras, prensas entre outros e devem ser:
1 - em número e tamanho (capacidade) suficiente para atender a demanda do estabelecimento;
2 - de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização, sendo que aqueles que entram em contato direto com a matéria-prima ou produtos em fabricação, do tipo inoxidável;
3 - de tecnologia adequada à respectiva utilização.
5 - ILUMINAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser completada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas. É vedada a utilização de qualquer tipo de fonte de luz colorida.
6 - VENTILAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento, para manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada através da climatização com condicionadores de ar, exaustores, etc.
7 - PÁTIOS pavimentados de modo a evitar a formação de poeiras ou barro. Permite-se o revestimento primário desde que com um bom acabamento e que atenda a finalidade.
III - Todos os estabelecimentos de Mel, Cera de Abelhas e derivados devem possuir:
1 - PISO de material impermeável, resistente à corrosão e à abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos e canaletas de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais. Quando o escoamento for através de canaletas, estas devem ter o fundo côncavo.
2 - PAREDES em alvenaria, lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção.
A - Os ângulos entre as paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades;
B - nas seções onde haja manipulação de produtos comestíveis não é permitido o uso de tinta descamável.
3 - FORRO de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar o acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento assentada sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.
4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas ou outro sistema. Os parapeitos e/ou beirais das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.
5 - PORTAS metálicas, sendo as externas dotadas de um sistema de fechamento automático (vai e vem) e de uma proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas ou outros meios eficientes.
A - O acesso de funcionários deve:
1 - ser único, preferencialmente através do vestiário;
2 - ser provido de pedilúvio na entrada do setor operacional construído de forma e tamanho tais, que não se possa pular por cima do pedilúvio;
3 - ser dotado de lavadouro de botas e pias de higienização de braços e mãos, quando o acesso não for através do vestiário.
B - Deve ser prevista uma porta, em local apropriado, com a finalidade exclusiva de acesso de equipamentos e esta porta deve permanecer fechada quando não estiver sendo utilizada.
6 - PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a alocação dos equipamentos e suficiente para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores. Recomenda-se a altura mínima de 3,00 (três) metros nas seções industriais e 2,50 (dois e meio) metros nas câmaras frias quando for o caso delas existirem.
7 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade e, quando em atividade, os funcionários devem trajar o uniforme completo composto de calça, camisa, avental, gorro e botas de cor clara.
8 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS devem ser:
A - em tamanho e número suficientes conforme a quantidade de funcionários, bem como separados por sexo, segundo a legislação específica;
B - providos de vasos sanitários, papel higiênico, chuveiros, pias (preferencialmente acionadas automaticamente), toalhas descartáveis, saboneteira para sabão líquido neutro, bancos e armários ou cabides para roupa;
C - localizados preferencialmente anexo ao estabelecimento industrial, não devendo haver comunicação direta com o interior da indústria ou entreposto e providos de forro;
D - dotados de pedilúvio no acesso para o interior da sala de manipulação.
Todos os estabelecimentos de Mel, Cera de Abelhas e derivados, para serem registrados no SIP/POA, devem possuir basicamente, 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e ANEXOS.
IV - A ZONA SUJA é composta de:
1 - Setor de recepção, que deve ser constituído de:
a - plataforma ampla, situada a 0,80m (oitenta centímetros) do solo, de modo a facilitar as operações de descarga do mel;
b - prolongamento de cobertura suficiente para proteger as operações de descargas das intempéries;
c - equipamentos e utensílios em quantidade e capacidade adequados para a recepção higiênica do mel;
d - área de lavagem e higienização de recipientes (baldes, etc.) anexa à plataforma, porém de modo que não haja interferência na higiene do mel;
e - local apropriado para depósito de recipientes limpos.
2 - Setor de depósito da matéria-prima recebida e desoperculação.
V - A ZONA LIMPA é composta pelos setores de manipulação e industrialização da matéria-prima já livre de impurezas e das partes não comestíveis. A Zona Limpa deve dispor também de pias (de preferência com acionamento automático), Saboneteira líquida e toalha descartável para higienização das mãos.
VI - ANEXOS:
1 - são considerados como Anexos Fundamentais ao funcionamento do estabelecimento de Mel, Cera de Abelhas e derivados o setor de lavagem, desinfecção e guarda de recipientes e utensílios, sanitários e vestiários.
2 - São considerados como Anexos Opcionais: escritório, refeitório, oficina, lavadouro de veículos, etc..
VII - A ÁREA INDUSTRIAL pode ser constituída conforme sua atividade de:
1 - Setor de pré-aquecimento, banho-maria, centrifugação, filtração, pasteurização, decantação, classificação e envase do mel.
2 - Setor de preparo da geléia real e pólen e adição ao mel.
3 - Setor de fabricação de bebidas fermentadas e vinagres.
4 - Setor de estocagem de geléia real e pólen (que deve comunicar-se com o interior do entreposto ou indústria através de porta desde que com o exterior comunique-se através de óculo).
5 - Setor de acondicionamento e rotulagem.
6 - Setor de depósito de embalagens vazias e rótulos (que deve comunicar-se com o interior do entreposto ou indústria através de porta desde que com o interior comunique-se através de óculo).
7 - Setor de depósito de produtos prontos e expedição.
8 - Setor de manipulação e preparo da cera de abelhas e de própolis (isolado da área de industrialização de produtos comestíveis).
Os diversos setores que compõem as áreas de manipulação ou industrialização de um estabelecimento de Mel, Cera de Abelhas e derivados devem:
1 - estarem dispostos em uma seqüência adequada a fim de que não haja cruzamento de matéria-prima ou produtos em elaboração com produtos prontos;
2 - serem de tamanho adequado à sua destinação;
3 - terem iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes.
4 - serem de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável de fácil limpeza e higienização;
5 - terem pisos impermeáveis, antiderrapantes e de fácil lavagem e higienização.
6 - serem dotados de equipamentos suficientes e adequados à necessidade do setor;
VIII - SETOR DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM, que deve:
1 - ter tamanho, iluminação natural e artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;
2 - ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, como: embaladeiras, grampeadores, carrinhos, estrados (não de madeira), prateleiras, etc.;
3 - situar-se em posição adequada à atender ao fluxo correto do estabelecimento.
IX - SETOR DE ESTOCAGEM (Geléia Real e Pólen), que pode ser equipado com freezer, geladeira industrial ou câmara fria conforme as necessidades do estabelecimento.
X - SETOR DE DEPÓSITO DE PRODUTOS PRONTOS E EXPEDIÇÃO, deve:
1 - estar localizado em local apropriado atendendo ao fluxo correto do estabelecimento;
2 - equipado com estrados e/ou prateleiras de material apropriado sendo vedada a utilização de madeira;
3 - de fácil acesso ao ponto de embarque dos produtos prontos;
4 - a expedição deve ser feita através de óculo e dotada de prolongamento de cobertura a fim de proteger as operações de carga durante as intempéries.
XI - LABORATÓRIO, poderá ser exigido a critério do SIP/POA.
XII - ESCRITÓRIO, pode ser localizado próximo à área do estabelecimento, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto ao interior da indústria ou entreposto.
XIII - OUTROS ANEXOS, podem ser: oficina, refeitório, residência, almoxarifado, etc., que:
1 - devem estar localizados a uma distância aproximada de 20 (vinte metros) da área industrial ou entreposto;
2 - não devem ter acesso direto ao interior do estabelecimento de manipulação e/ou industrialização.
XIV - Quando houver CALDEIRA esta deve:
a - estar localizada fora do bloco industrial e afastada de qualquer outra dependência na distância determinada pela legislação vigente;
b - ser de tamanho e capacidade adequada a produção do estabelecimento;
c - quando a caldeira for a lenha, o depósito de lenha deve ficar afastado o máximo possível a fim de evitar a presença de roedores ou outros animais nocivos.
XV - CONTROLE DE QUALIDADE, é recomendável que cada estabelecimento ou empresa mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante a realização de análises de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela produzidos, sendo indispensável um Responsável Técnico.
Curitiba, 02 de abril de 1998
Renato Luiz Lobo Miró
Coordenador-SIP/POA
ASSUNTOS
DIVERSOS
MATADOUROS DE AVES E COELHOS - NORMA TÉCNICA
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova norma técnica a ser observada pelos matadouros de aves e coelhos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SIP/POA/SEAB Nº 006/98
(DOE de 02.06.98)
NORMA TÉCNICA
MATADOUROS
-AVES
-COELHOS
CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS:
I - Todos os estabelecimentos de abate devem estar:
1) localizados na zona rural, distantes de criações (estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários e coelheiras), ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza, a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros.
2) instalados em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte.
3) Estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que, os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.
II - Todos os estabelecimentos de abate devem dispor de:
1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades do abatedouro, em todos os seus setores e das dependências sanitárias, sendo para aves 40 (quarenta) litros por animal e para coelhos 80 (oitenta) litros por animal e que atenda as disposições seguintes:
A - Todas as dependências devem possuir pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para atender as necessidades do setor.
B - A água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização.
C - É necessária a cloração no sistema de abastecimento da água.
2 - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS adequados ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido, atendida as seguintes recomendações.
A - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotados de sistemas de esgotos apropriados para o tipo de dejeto com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais.
B - Os sistemas de tratamento de dejetos devem ser separados e denominados em: linha branca para água, linha vermelha para sangue e linha verde para tripas, sendo que as linhas (lagoas, fossa, sumidouro, esterqueiras, etc.) são orientadas em forma e tamanho de acordo com a necessidade do estabelecimento e as normas do órgão de proteção do meio ambiente.
C - A linha verde (tripas) desemboca em uma caixa coberta que deve ter tamanho suficiente para atender a demanda do estabelecimento.
3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como atordoamento, sangria, evisceração, cortes (quando necessário), vestiários/sanitários, escritório, graxaria, depósito de penas ou pele, etc. Instalações essas que devem ter tamanho suficiente e fluxo adequado para que não haja contato entre as carcaças prontas e as ainda não inspecionadas.
4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidades suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades do matadouro.
1 - Compreende-se por utensílios, para os efeitos do item anterior caixas, bandejas, facas, chairas, mesas, ganchos, entre outros e devem ser:
a) de material impermeável e resistente (proibido madeira);
b) de superfície lisa que permita fácil lavagem e desinfecção;
2 - Compreende-se por equipamentos para os efeitos do item 4: nórias, serras (carcaça/peito/desossa), pias, esterilizadores, atordoadores, escaldadeiras, depenadeiras, evisceradoras, lavadoras de moela, estratores de mucosa, chillers, escorredores, plataformas, caldeira, entre outros e devem ser:
a) em número suficiente para atender a demanda do estabelecimento;
b) de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização;
c) de tecnologia adequada à respectiva utilização e à sua capacidade como por exemplo:
- Pias, nos locais adequados, de preferência acionados a pedal, com utilização de sabão líquido neutro e toalhas descartáveis;
- Serras, podem ser automáticas ou manuais;
- Esterilizadores, fixos e/ou móveis, providos de água à 85ºC (oitenta e cinco graus centígrados);
- Caldeira com capacidade suficiente para atender a demanda, podendo ser abastecida por lenha, gás ou outro material aprovado pelo SIP/POA.
5 - ILUMINAÇÃO natural abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de luz colorida.
6 - VENTILAÇÃO natural abundante em todas as dependências do estabelecimento, a fim de manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada através da climatização da dependência via condicionadores de ar ou exaustores.
III - Todos os estabelecimentos de abate devem possuir:
1 - PISO de material impermeável, resistente à corrosão e à abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos, de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais.
2 - PAREDES lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, sendo que os ângulos entre paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados, de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades.
3 - FORRO somente será exigido se a cobertura do estabelecimento for com armação de madeira e deverá ser material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento assentado sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém o encontro com a parede deverá oferecer perfeita vedação.
4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através de instalação de telas milimétricas. Os parapeitos e/ou beiras das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.
5 - PORTAS metálicas sendo as externas dotadas de proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas e sistema de fechamento automático.
6 - PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos e para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores.
7 - TRILHAGEM adequada e com altura suficiente às necessidades, de acordo com o setor.
8 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade, e quando em atividades no abatedouro devem estar trajando uniforme completo, composto de calça, avental, gorro e botas tudo em cor clara. O acesso de funcionários deve:
A) ser único, podendo a entrada atender, tanto a área suja como a limpa, porém de forma que o funcionário da área suja não transite pela área limpa.
B) ser feito preferencialmente através do vestiário/sanitário, e este anexo ao estabelecimento.
C) ser provido de pedilúvio entre o vestiário/sanitário e o setor operacional.
D) ser dotado de lavador de botas e pias de higienização quando o acesso não for via vestiário/sanitário.
9 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS em tamanho e número suficiente conforme a quantidade de funcionários do estabelecimento, bem como separado por sexo, segundo a legislação específica.
IV - Todos os estabelecimentos de abate, para serem registrados no SIP/POA, devem possuir, basicamente, 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e anexos.
V - A ZONA SUJA deve ser composta de:
I - O SETOR DE RECEPÇÃO de animais vivos deve ser constituído no mínimo de:
A) 1 (uma) plataforma de recepção de gaiolas com tamanho adequado ao potencial de abate do estabelecimento e a quantidade de gaiolas a serem recebidas, bem como altura suficiente que facilite as operações de descarga;
B) A plataforma deve dispor de piso pavimentado, com superfície plana, de fácil higienização, com declive mínimo de 2% em direção às canaletas de desaguamento deverá ser coberta e provida de projeção de cobertura, para proteção das operações de descarga.
C) Devendo ser instalados ventiladores e pulverizadores, de modo que possibilite o melhor acondicionamento das espécies à serem abatidas.
D) 1 (um) local para lavagem das gaiolas provenientes das criações com tamanho suficiente para a capacidade de matadouro;
E) 1 (um) local para guarda das gaiolas limpas acima descritas.
2 - SETOR DE INSENSIBILIZAÇÃO E SANGRIA deve ser constituído de:
A - Ponto de atordoamento, o qual deve ser:
1) para aves: constituído de canaleta provida de eletrochoque de intensidade suficiente para que cause uma boa sedação na ave;
2) para coelhos: constituído de plataforma de tamanho adequado a capacidade de abate do estabelecimento onde é feita a insensibilização por método aprovado cientificamente.
3) de dimensões equivalentes à:
AVES | COELHOS | |
COMPRIMENTO | 1,50m | 1,50m |
LARGURA | 0,30m | 0,30m |
PROFUNDIDADE | 0,40m | 0,40m |
OBS.: - O animal após atordoado deverá permanecer suspenso em nória, que pode ser manual ou elétrica, instalada em altura adequada a finalidade.
B - A canaleta ou túnel e sangria deve ser:
1) quando a nória for elétrica: de tamanho suficiente, que permita a permanência dos animais por um tempo mínimo de 3 minutos, até que ocorra uma perfeita sangria.
2) quando o processo for manual de tamanho suficiente para dar fluxo de abate, estipulado também o tempo mínimo de 3 minutos para uma sangria completa.
3 - SETOR DE ESCALDAGEM E DEPENAÇÃO OU ESFOLA, que deve ser constituído de:
A - Área para Escaldagem - As áreas destinadas à escaldagem das aves e retirada do couro dos coelhos podem estar localizadas na mesma dependência devendo ser constituída por:
Para Aves:
A) escaldadeira automática ou manual, de tamanho adequado para a execução dos trabalhos e de material de fácil lavagem e higienização;
B) depenadeira de material de fácil lavagem e higienização com capacidade adequada à capacidade de matança do estabelecimento;
Para Coelhos:
A) mesas e equipamentos, que preservem a qualidade e a higiene do produto da esfola tais como rolo ou ar comprimido para retirada do couro, patas e rabo de coelhos. Quando utilizar ar comprimido para retirada do couro, esse deve ser devidamente filtrado.
B) Área para Depenagem das Aves - A depenação divide-se em "depenação propriamente dita" e "toilete". A primeira pode ser feita por uma depenadeira automática ou manualmente sobre a mesa. A "toilete" é um complemento da depenação e pode ser feito manualmente ou por fogo (chamuscamento). Os equipamentos para depenação e toilete devem:
1) ser de fácil manuseio;
2) ter dimensão suficiente para acomodar o animal;
3) ser de material de fácil lavagem e higienização;
4) possuir recipiente para coleta das penas ou sistema de transporte até o local destinado para tal.
C) Área para Coleta e Depósito de Sub-Produtos - áreas para coleta dos sub-produtos são denominadas de depósito de couro/pele, depósito para patas, depósito para cabeças e, devem ser:
1) de tamanho suficiente para acomodar a produção diária;
2) de fácil limpeza e higienização;
3) anexo à área de esfola e comunicar-se com ela somente através de "óculo";
4) dotados de acesso externo para retirada dos sub-produtos.
D - Área para Retirada de Cutícula - Setor pertencente à matança de aves, localizada após o setor de escaldagem, quando se vira o frango, possibilitando a passagem dos pés pela água quente, fazendo o amolecimento da cutícula, facilitando sua retirada, quando a matança for automatizada.
Quando a matança for manual, deverá ser reservada uma mesa, após a escaldagem, para toilete dos pés.
VI - A ZONA LIMPA deve ser composta de:
1 - SETOR DE EVISCERAÇÃO - localizado imediatamente após a esfola segue a seqüência que vai desde a abertura da carcaça até o destino final da mesma e deve ser:
A) de tamanho adequado para que não haja aglomeração de carcaças, nem de pessoas;
B) dotado de iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes;
C) de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável;
D) construído com pisos impermeáveis, anti-derrapantes, de fácil lavagem e desinfecção;
E) dotado de equipamentos suficientes e adequados à necessidade do setor tais como plataformas, serras, mesas, esterilizadores, etc.
F) ser separado do setor de esfola ou depenagem através de parede;
G) dotado de acesso de funcionários único e exclusivo;
H) Dotado de mesa com gancheira para inspeção de carcaças e vísceras. Esta mesa deverá possuir sistema de lavagem para carcaças, no início e fim da mesma.
I - constituído de sistema de canalização, direcionado para as caixas de coleção de vísceras, localizadas anexas ao estabelecimento.
2 - SETOR DE MANIPULAÇÃO DE MIÚDOS, localizado junto a mesa de evisceração, e deve:
A) ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;
B) ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, tais como pias, tanques, bandejas, facas, esterilizadores, carrinhos, etc.
3 - SETOR CONDENADOS, que deve:
A) ter tamanho suficiente, para atender a demanda de abate, localizado anexa a sala de matança, comunicando-se com esta somente por meio de óculo.
B) deve ter acesso externo e ser fácil lavagem e higienização.
4 - SETOR DE RESFRIAMENTO, localizado após a área de evisceração, tem por finalidade promover o resfriamento de carcaças e miúdos de aves, e deve:
A) possuir chiller, o qual deve ser de inox, com sistema de entrada e saída de água.
B) apresentar sistema de resfriamento de miúdos, separado para fígado, coração e moela.
5 - SETOR DE GOTEJAMENTO, localizado após o chiller, e deve ser:
A) localizado sob a nória quando existir ou fixo, que possibilite o escorrimento das carcaças após saírem do chiller.
B) possuir espaço suficiente para que não permita o acúmulo de carcaças.
OBS.: para matança de coelhos, não é utilizado chiller, as carcaças e miúdos vão direto para câmara fria.
6 - SETOR DE DESOSSA E/OU CORTES - localizado após a área de gotejamento, tem por finalidade receber as carcaças para transformação, devendo:
A) apresentar mesa e equipamentos adequadas às operações que pretende realizar, tais com facas, carrinhos, bandejas e etc;
B) possuir tamanho condizente com a capacidade do estabelecimento;
C) ponto de água quente e fria, para esterilização de equipamentos e higiene do setor.
D) estar localizado próximo ao setor de embalagens, comunicando-se com este por meio de porta.
E) possuir ventilação adequada (natural e artificial) condizente com a capacidade de produção do estabelecimento.
7 - SETOR DE EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO, local destinado a guarda das embalagens, devendo apresentar uma comunicação com o exterior que possibilite o recebimento das mesmas, esta mesma abertura denomina-se óculo, o qual deverá medir no máximo 60 cm X 60 cm.
8 - SETOR DE RESFRIAMENTO/CONGELAMENTO - constituído de câmaras frias e/ou de congelamento, servindo para armazenamento de carcaças ou cortes.
A) ser em número condizente com o potencial do estabelecimento e utilização das mesmas.
B) ser localizada voltada para a expedição.
C) ser dotada de equipamento de frio, conforme sua finalidade, mantendo os seguintes parâmetros:
- câmara de resfriamento - 0ºC (zero) a 1ºC (um)
- câmara de congelamento - 18ºC (menos dezoito)
D) ter paredes de cor clara, impermeável e de fácil lavagem e higienização.
E) apresentar porta de tamanho adequado.
9 - SETOR DE EXPEDIÇÃO - área final do matadouro e deverá:
A) apresentar projeção de cobertura.
B) ser construído de maneira que não permita a entrada de funcionário, ou qualquer outra pessoa.
C) apresentar plataforma de expedição.
10 - ANEXOS
São considerados como anexos, fundamentais ao funcionamento do matadouro: graxaria (ou similar), casa de couro, sanitários, vestiários, (escritório e lavador de veículos transportadores de animais vivos e matéria-prima) e depósito de penas ou pele.
A - CASA DE COURO - utilizada para abatedouros de coelhos, é o local destinado à guarda e/ou tratamento das peles que deve:
1) estar localizado a uma distância aproximada de 20m (vinte) da área industrial.
2) ser de tamanho adequado para a capacidade de produção do estabelecimento;
3) ser de fácil lavagem e higienização.
B - SANITÁRIO(S) VESTIÁRIO(S) - devem ser:
1) localizados preferencialmente, anexos ao estabelecimento com acesso independente, não havendo área de contato direto com o interior da indústria, provido de laje;
2) separados por sexo (quando for o caso) e em quantidade e tamanho adequados ao número de funcionários que trabalham no local, conforme legislação específica;
3) dotados dos equipamentos e utensílios necessários às boas práticas de higiene;
4) dotados de pedilúvio no acesso para a área industrial;
C) São considerados como anexos opcionais: escritório, refeitório, oficina, (lavadouro de veículos transportadores de animais e matéria-prima), etc.
OBS.: É necessário que todo estabelecimento possua local apropriado para limpeza e desinfecção dos veículos transportadores tanto de animais vivos como de carcaças e produtos prontos.
D - ESCRITÓRIO
Deve ser localizado próximo à área industrial, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto com o interior do estabelecimento.
E - OUTROS ANEXOS - podem ser oficina, refeitório, residência, depósitos, etc., que:
1) devem estar localizados a uma distância aproximada de 20 m (vinte) da área industrial;
2) não devem dar acesso direto ao interior da indústria;
3) quando forem anexos ao estabelecimento, devem comunicar-se com o mesmo somente através de "óculo".
Curitiba, 25 de maio de 1998
Renato Luiz Lobo Miró
Coordenador SIP/POA
CAFÉ CRU
TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 25 a 31.05.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
035/98
(DOE de 01.06.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 25 de maio de 1998 até às 24:00 horas do dia 31 de maio de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica 172,0457 Conillon 122,1428 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 25 de maio de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 22 de maio de 1998
Jorge de Ávila
Diretor