IPI

APOSIÇÃO DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS  DA EMBALAGEM DO PRODUTO

Sumário

1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos do art. 3º, IV, do Ripi/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.

3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pintura das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.

Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.

4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS

Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do referido Parecer Normativo:

PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973

01 - IPI

01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

01.16.01 - ROTULAGEM

É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

Publicado no Diário Oficial, em 08.11.73.

 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Normas Sobre a Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 52, de 08.06.98, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96.

O referido programa está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./ (este programa pode também ser copiado no site da INFORMARE, no seguinte endereço: https://www.informanet.com.br).

2. LOCAL E PRAZOS DE ENTREGA

A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:

a) até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;

b) nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998 (até o último dia útil dos meses de julho, outubro e janeiro, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores);

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos  no trimestre do encerramento.

2.1 - Disquete

O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD - 1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária.

3. ANOS ANTERIORES

Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.

 

ICMS - PR

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo (Convênio ICMS Nº 52/91)

Sumário

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

1.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados em seu Anexo I (vide subtópico 2.1), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).

1.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas

Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo II (vide subtópico 2.2), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).

1.3 - Manutenção Dos Créditos

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que tratam os subtópicos anteriores (Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 87/91).

1.4 - Diferencial de Alíquotas

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos subtópicos 1.1 e 1.2 para as respectivas operações internas.

1.5 - Vigência do Benefício

A redução da base de cálculo de que trata a presente matéria vigorará até 30.04.99 (Convênio ICMS nº 23/98).

2. RELAÇÃO

Segue a relação dos bens contemplados com a redução da base de cálculo em comento.

2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(Relação atualizada pelos Convênios ICMS nºs 79/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 88/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 75/96, 101/96 e 21/97).

ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
    Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
1.   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
    Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
    Brocas 8207.12.0100
  1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000
a 8402.20.0200
  1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
  1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
  1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
  1.05 Outros 8405.10.9900
2.   TURBINAS A VAPOR  
  2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
  2.02 Outras 8406.19.0000
3.   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
  3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
  3.02 Reguladores 8410.90.0100
4.   OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
  4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
  4.02 Outros 8412.80.990
    Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
5.   COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
  5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0201
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
    c) de anel líquido 8414.80.0203
    d) qualquer outro 8414.80.0299
  5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
    a) de pistão 8414.80.0301
    b) qualquer outro 8414.80.0399
  5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0101
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
    c) de anel líquido 8414.80.0403
    d) centrífugos (radiais) 8414.80.0403
    e) axiais 8414.80.0405
    f) qualquer outro 8414.80.0499
6.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
  6.01 a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
    b) de gases 8416.20.0100
    c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
    d) outros 8416.20.9900
  6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
  6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
  6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
  6.05 Outros 8416.30.9900
  6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7.   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
  7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.0101
  7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
  7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
  7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
  7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
  7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
  7.07 Outros 8417.10.9900
  7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
  7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
  7.10 Outros 8417.80.9900
8.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
  8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8416.69.0300
  8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
  8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9.   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
  9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.000
  9.02 Outros 8419.39.0000
  9.03 Aparelhos de destinação ou de retificação 8419.40.0000
  9.04 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.50.9901
  9.05 Trocadores (permutadores) de calor:  
    a) de placas 8419.50.9999
    b) qualquer outro 8419.60.0000
  9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
    a) autoclaves 8419.81.0200
    b) outros 8419.81.9900
  9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
  9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
  9.09 Estufas 8419.89.0300
  9.10 Evaporadores 8419.89.0400
  9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
  9.12 Outros 8419.89.9900
10.   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
  10.01 Calandras 8420.10.0100
  10.02 Laminadores 8420.10.0200
  10.03 Cilindros 8420.91.0000
11.   CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
  11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
  11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
  11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
  11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
  11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
    Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
    Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
12.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
  12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
  12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
  12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
  12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
  12.05 Outros 8422.30.990
  12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13.   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
  13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
  13.02 Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100
  13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
  13.04 Outros 8423.30.9900
  13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100
    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
  13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14.   APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
  14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
  14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
  14.03 Outros 8424.30.9900
  14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
  14.05 Outros 8424.89.9900
15.   MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
  15.01 Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100 a8425.19.9900
  15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
  15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
  15.04 Guindaste de torre 8426.20.0000
  15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
  15.06 Guindastes 8426.99.0100
  15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
  15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
  15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
  15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
  16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
  16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
    a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
    b) qualquer outra 8434.20.0299
  16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
  17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
  18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
  18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
  18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
  19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
  19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
  19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
    a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
    b) qualquer outro 8438.20.0299
  19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
    a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
    b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
  19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
  19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
  19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas 8438.60.0000
  19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20.   MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
  20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
    a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
    b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
    c) refinadoras 8439.10.0300
    d) outros 8439.10.9900
  20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
    a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
    b) outros 8439.20.9900
  20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
    a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
    b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
    c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
    d) outros 8439.30.9900
  20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
  20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
  20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
  20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
  20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
  20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
  20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
  20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
  20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
  20.13 Outros 8441.80.9900
21.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
  21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
  21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
  21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
    a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
    b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.9900
    c) outros 8443.19.0000
  21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
    a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
    b) outros 8443.29.0000
  21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
  21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos 8443.40.0000
  21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
  21.08 Outros 8443.50.9900
  21.09 Dobradores 8443.60.0100
  21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
  21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
  21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
22.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
  22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
  22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
  22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
  22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
    a) cardas 8445.11.0000
    b) Penteadoras 8445.12.0000
    c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
    d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
    e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
    f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
    g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
    h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
    i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
    j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
    l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
    m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
    n) Outras 8445.19.0299
  22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
    a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
    b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
    c) Passadeiras 8445.20.0300
    d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
    e) Fiadeiras 8445.20.0500
    f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
    g) Outras 8445.20.9900
  22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
    a) Retorcedeiras 8445.30.0100
    b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
    c) Outras 8445.30.9900
  22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
    a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
    b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
    c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0400
    d) Meadeiras 8445.40.0400
    e) Outras 8445.40.9900
  22.08 Urdideiras 8445.90.0100
  22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
  22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
  22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0300
  22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
  22.13 Outras 8445.90.9900
23.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
  23.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
  23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
  23.03 Teares retilíneos para malhas:  
    a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
    b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
    c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
    d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecidode malha indesmalhável 8447.20.0105
    e) qualquer outro 8447.20.0199
  23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
  23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
  23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
  23.07 Outros 8447.90.9900
  23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
  23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
  23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
  23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
  23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
  23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
  23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
  24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
  25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
    a) inteiramente automática 8450.11.9900
    b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
    c) outras 8450.19.9900
  25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
  25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
  25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
  25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
  25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
  25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
  25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
  25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
  25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
  25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
  25.12    
    Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
  25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
  25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
  25.15 Tosadoras 8451.80.0500
  25.16 Outras 8451.80.9999
26.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM  
  26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
    b) para costurar tecidos 8452.21.0200
    c) de remalhar 8452.21.9900
  26.02 Outras máquinas de costura:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
    b) para costurar tecidos 8452.29.0200
    c) para remalhar 8452.29.9900
27.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
  27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
  27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
  27.04 Outros 8453.10.9900
  27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
  27.06 Outros 8453.80.0000
28.   CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  28.01 Conversores 8454.10.0000
  28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
  28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
  28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
  28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
  28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
    Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
    Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
29.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
  29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
    a) para chapas 8455.21.0100
    b) para fios 8455.21.0200
    c) outros 8455.21.9900
  29.03 Laminadores a frio:  
    a) para chapas 8455.22.0100
    b) para fios 8455.22.0200
    c) outros 8455.22.9900
  29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
    Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
    Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
    Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
    Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
30.   MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
  30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
  30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
  30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
  30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
  30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
  30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
    a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
    b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
    c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
  30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
    a) de comando numérico 8459.31.0000
    b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
    c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
  30.08 Máquinas para fresar:  
    a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
    b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
    c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
    d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
  30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
  30.10 Máquinas para retificar:  
    a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
    b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
    c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
    d) outras 8460.29.0000
  30.11 Máquinas para afiar:  
    a) de comando numérico 8460.31.0000
    b) outras 8460.39.0000
  30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
  30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
  30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
  30.15 Outras 8460.90.9900
  30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.9900
  30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
  30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
  30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200
  30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
  30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
    a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
    b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
    c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
    d) qualquer outra 8461.40.9999
  30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
    a) serra circular 8461.50.0101
    b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
    c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
    d) qualquer outra serra 8461.50.0199
    e) cortadeiras 8461.50.0200
  30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
  30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
  30.25 Outras 8461.90.9900
  30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelo-pilões e martinetes 8462.10.0000
  30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
    a) de comando numérico 8462.21.0000
    b) outras 8462.29.0000
  30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
    b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
  30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.41.0000
    b) outras 8462.49.0000
  30.30 Prensas:  
    a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
    b) outras 8462.91.9900
    c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
  30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
  30.32 Outros 8462.99.9900
  30.33 Bancas:  
    a) para estirar fios 8463.10.0100
    b) para estirar tubos 8463.10.0200
    c) outras 8463.10.9900
  30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
  30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
  30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
  30.37 Outras 8463.90.9900
31   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
  31.01 Máquinas para serrar:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
    c) outras 8464.10.9900
  31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
    c) outras 8464.20.9900
  31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
    c) outras 8464.90.9900
32.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
  32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
    a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
    b) outras 8465.10.9900
  32.02 Máquinas de serrar:  
    a) circular, para madeira 8465.91.0100
    b) de fita, para madeira 8465.91.0200
    c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
    d) outras 8465.91.9900
  32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
    a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
    b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
    c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
    d) tupias 8565.92.0200
    e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
    f) outras 8465.92.9900
  32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
    a) lixadeiras 8465.93.0100
    b) outras 8465.93.9900
  32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
    a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
    b) outras 8465.94.9900
  32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
    a) máquinas para furar 8465.95.0100
    b) outras 8465.95.9900
  32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
    a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
    b) outras 8465.96.9900
  32.08 Outras:  
    a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
    b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
    c) Torno tipicamente copiador 8465.99.0301
    d) qualquer outro torno 8465.99.0400
    e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
    f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
    g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
    h) outros 8465.99.9900
33.   PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
  33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
  33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
  33.03 Outras:  
    a) para máquinas da posição 8464 da NBM: 8466.91.0100
    a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
    a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
    a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
    a.4) outros 8466.91.9900
    b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
    b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
    b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
    b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
    b.4) de outras plainas 8466.92.0302
    b.5) de tupias 8466.92.0303
    b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
    b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
    b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
    b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
    b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
    b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
    b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
    b.13) de tornos 8466.92.1000
    c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
    d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
    e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
    f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
    g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
    h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
    i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
    i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
    i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
    i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
    i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
    i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
    i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
    i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
    i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
    i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
    i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
    i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34.   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
  34.01 Furadeiras pneumátivas, rotativas 8467.11.0100
  34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
  34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
  34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
  34.05 Outras 8467.19.9900
  34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
  35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
  35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
    a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
    b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
    c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
    d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
    e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
    f) outros 8468.80.9900

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
36.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
  36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
  36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
  36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
    a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0800
    b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
    c) outras 8474.39.0000
  36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
  36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
  36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
  36.07 Outras 8474.80.9900
37.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
  37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
  37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
  37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
  37.04 Outras 8475.20.9900
38.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
  38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
    a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
    b) outras 8477.10.9900
  38.02 Extrusoras 8477.20.0000
  38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
  38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar 8477.40.0000
  38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldarou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
  38.06 Prensas 8477.59.0100
  38.07 Outras 8477.59.9900
  38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
  39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
  39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
  39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
  39.06 Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40.   MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
  40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
  40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
  40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
  40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
  40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
  40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
  40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
    Packer (obturador) 8479.89.9900
41.   CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
  41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
  41.02 Modelos para moldes:  
    a) de madeira 8480.30.0100
    b) de alumínio 8480.30.0200
    c) outros 8480.30.9900
    d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
    e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
    f) de níquel 8480.30.9900
    g) de chumbo 8480.30.9900
    h) de zinco 8480.30.9900
  41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
    a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
    b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
    c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
  41.04 Moldes para vidros 8480.60.0000
  41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
  41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
    a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
    b) outros 8480.79.0000
    Árvore de natal 8481.10.0100
    Válvula 8481.80.9910
    Manifold 8481.80.9901
    Packer (obturador) 8479.89.9900
    Válvula tipo gaveta 8481.80.9901
    Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
    Válvula tipo esfera 8481.80.9905
    Tesoura rotativa "flving shear" 8483.40.0299
    Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
    Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
    Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
    Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
  41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE.  
  41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
  41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.  
  41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
42.   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
  42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
  42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
  42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
  42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
  42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
  42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
  42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
    Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000
    Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000
    Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000
43.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
  43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8514.31.0000
  43.02 Outros 8515.39.0000
  43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
  43.04 Outros 8515.80.9900
  43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100
    Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400

 

ANEXO II
(Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Item   Descrição Código da NBM/SH
01   Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02   Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
    a) de madeira 9406.00.0299
    b) de ferro ou aço 7309.00.0100
    c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03   Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04   Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo:  
    a) ventiladores 8414.59.0000
    b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I (subtópico 2.1) 8414.80.0101 a 8414.80.0499
    c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05   Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
    a) secadores 8419.31.0000
    b) outros 8419.39.0000
06   Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07   Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08   Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09   Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
    Arado de disco 8432.10.0200
10   Enxadas rotativas 8432.29.9900
11   Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12   Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13   Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14   Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15   Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16   Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
    a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
    b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
    c) de plástico 3923.90.0100
17   Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18   Comedouros para animais 7326.90.0200
19   Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20   Motocultores 8701.10
    Microtrator 8701.10.0100
21   Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22   Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
    Bombas 8413.81.0000
23   Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
    a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
    b) revogada;  
    c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24   Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25   Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e 8803.90.0000
26   Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.990027
    Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.020028
    Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.999929
    Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.990030
    Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:  
    a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
    b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
    c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000
    d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000, exceto 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10
    Ovascan 9027.80.0500

 

LEGISLAÇÃO - PR

ASSUNTOS DIVERSOS
MANIPULAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO E DERIVADOS - NORMAS TÉCNICAS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova normas técnicas a serem observadas pelos estabelecimentos destinados a manipulação e industrialização de pescado e derivados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIP/POA/SEAB Nº 003/98
(DOE de 02.06.98)

NORMA TÉCNICA

PESCADOS

ENTREPOSTO

INDÚSTRIA

OS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A MANIPULAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PESCADO E DERIVADOS, DEVERÃO ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS INSTITUÍDAS NESTA INSTRUÇÃO.

I - os estabelecimentos de Pescado e derivados devem estar instalados:

1 - distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros;

2 - em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação de veículos de transporte;

3 - estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.

II - Todos os estabelecimentos de Pescado e derivados devem dispor de:

1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades de limpeza e higienização em todos os seus setores, inclusive para equipamentos e dependências sanitárias, tomando-se como referência a necessidade de 10 (dez) litros de água para cada quilo de pescado.

A - Todas as dependências devem possuir pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para atender as necessidades do setor.

B - A água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização.

C - É necessária a cloração no sistema de abastecimento de água.

2 - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS adequado ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido.

A - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotadas de sistema de esgotos apropriados para o tipo de dejeto com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais.

B - As águas residuais devem desembocar no sistema de tratamento de água indicado para o tipo do estabelecimento.

3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como recebimento, evisceração, manipulação, industrialização, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição de produtos prontos, depósito de embalagens e condimentos, sempre separadas por meio de paredes, das instalações destinadas ao manuseio de produtos não comestíveis.

OBS: A critério do SIP/POA poderá ser exigida a instalação de laboratório para o controle de qualidade do pescado.

A - Os estabelecimentos que possuem cais ou trapiche para atracação de embarcações pesqueiras, devem ainda possuir:

1 - cobertura adequada nos locais reservados para a descarga dos barcos, cujas áreas deverão ainda ser devidamente protegidas contra o acesso de animais;

2 - instalações e equipamentos adequados para a operação de descarga dos barcos, de modo a acelerar sua realização e a evitar a contaminação e o trato inadequado do pescado;

3 - vestiário e sanitário privativo para a tripulação dos barcos.

B - Nos estabelecimentos que elaboram pescado curado/salgado há necessidade de dependência específica para depósito do sal.

C - Nos estabelecimentos que elaboram pescado defumado há necessidade de local e equipamentos específicos para a defumação.

4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidade suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para a produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades do estabelecimento.

A - Compreende-se por utensílios para os efeitos do item anterior: caixas, bandejas, facas, mesas, estrados, recipiente para coleta de resíduos, etc., que devem ser de material impermeável e resistente (proibido madeira) e de superfície lisa, que permita fácil lavagem e desinfecção.

B - Compreende-se por equipamentos para os efeitos do item 4; tanques, máquina de lavagem de pescado, descascador de camarão, esterilizadores, serra fita, prensa, fogão industrial, caldeira, etc., e devem ser:

1 - em número e tamanho (capacidade) suficiente para atender a demanda do estabelecimento;

2 - de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização, sendo que aqueles que entram em contato direto com a matéria-prima ou produtos em fabricação do tipo inoxidável.

3 - de tecnologia adequada à respectiva utilização.

5 - ILUMINAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas. É vedada a utilização de qualquer tipo de fonte de luz colorida.

6 - VENTILAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento, para manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada através da climatização com condicionadores de ar, exaustores, etc.

7 - PÁTIOS pavimentados de modo a evitar a formação de poeiras ou barro. Permita-se o revestimento primário desde que com um bom acabamento e que atenda a finalidade.

III - Todos os estabelecimentos de Pescado e derivados devem possuir:

1 - PISO de material impermeável, resistente à corrosão e a abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos e canaletas de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais. Quando o escoamento for através de canaletas, estas devem ter o fundo côncavo.

2 - PAREDES em alvenaria, lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção.

A - Os ângulos entre as paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades.

B - Nas seções onde haja manipulação de produtos comestíveis não é permitido o uso de tinta descamável.

3 - FORRO de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar o acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento assentada sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.

4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas ou outro sistema.

Os parapeitos e/ou beirais das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.

5 - PORTAS metálicas, sendo as externas dotadas de um sistema de fechamento automático (vai e vem) e de uma proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas ou outros meios eficientes.

A - O acesso de funcionários deve:

1 - ser único, preferencialmente através do vestiário;

2 - ser provido de pedilúvio na entrada do setor operacional, construído de forma e tamanho, tal que não se possa pular por cima;

3 - ser dotado de lavadouro de botas e pias de higienização de braços e mãos, quando o acesso não for através do vestiário.

B - Deve ser prevista uma porta, em local apropriado, com a finalidade exclusiva de acesso de equipamentos, esta porta deve permanecer fechada quando não estiver sendo utilizada.

6 - PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a alocação dos equipamentos e suficiente para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores.

Recomenda-se a altura mínima de 3,00m (três metros) nas seções industriais e 2,50 (dois e meio metros) nas câmaras frias.

7 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade, e quando em atividade, os funcionários devem trajar uniforme completo composto de calça, avental, gorro e botas de cor clara.

8 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS devem ser:

A - em tamanho e número suficientes conforme a quantidade de funcionários, bem como separados por sexo, segundo a legislação específica;

B - providos de vasos sanitários, papel higiênico, chuveiro(s), (preferencialmente acionadas automaticamente), toalhas descartáveis, saboneteira para sabão líquido neutro, bancos e armários ou cabides para roupa;

C - localizados preferencialmente anexo ao estabelecimento industrial, não devendo haver comunicação direta com o interior da indústria ou entreposto e providos de forro;

D - dotados de pedilúvio no acesso para o interior da sala de manipulação de pescado.

Todos os estabelecimentos de Pescado e derivados, para serem registrados no SIP/POA, devem possuir basicamente, 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e ANEXOS.

IV - A ZONA SUJA é composta de:

1 - Setor de recepção do pescado (cais, trapiche, plataforma, bancada, etc. ), que deve possuir:

a - prolongamento da cobertura suficiente para proteger a operação de descarga de pescado;

b - equipamentos e utensílios em quantidade e capacidade adequados para a recepção higiênica do pescado.

2 - setor de lavagem e desinfecção de caixas ou recipientes, anexo à recepção do pescado.

3 - setor de depósito de caixas limpas que deve se comunicar com o interior do estabelecimento através de óculo.

4 - setor de insensibilização, evisceração/descasque/retirada de couro, etc.

V - A ZONA LIMPA é composta pelos setores industriais ou de manipulação da matéria-prima já livre de impurezas e das partes não comestíveis.

VI - ANEXOS:

1 - são considerados como Anexos Fundamentais ao funcionamento do estabelecimento de pescado o setor de lavagem, desinfecção e guarda de caixas e utensílios, sanitários e vestiários;

2 - são considerados como Anexos Opcionais: escritórios, refeitório, oficina, lavadouro de embarcações e veículos, etc.

VII - A ÁREA INDUSTRIAL pode ser constituída conforme a sua atividade por:

1 - Setor de beneficiamento e embalagem de pescado.

2 - Setor de fabricação de conservas de pescado.

3 - Setor de condimentos e aditivos.

4 - Setor de acondicionamento e rotulagem.

5 - Setor de estocagem, resfriamento ou congelamento.

6 - Setor de expedição de pescado e derivados.

7 - Setor de depósito de embalagens e rótulos (que deve comunicar-se com o interior da indústria ou entreposto através de porta desde que a comunicação com o exterior seja feita através de óculo).

Os diversos Setores que compõem as áreas de industrialização de um estabelecimento de pescado e derivados devem:

1 - estarem dispostos em uma seqüência adequada a fim de que não haja cruzamento de matéria-prima ou produtos em elaboração com produtos prontos;

2 - serem de tamanho adequado à sua destinação;

3 - terem iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes;

4 - serem de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável de fácil limpeza e higienização;

5 - terem pisos impermeáveis, antiderrapantes e de fácil higienização;

6 - serem dotados de equipamentos suficientes e adequados à necessidade do setor;

7 - quando a fabricação requerer DEFUMAÇÃO, o defumador deve ser localizado junto ao estabelecimento industrial e em posição que proporcione bom fluxograma, e de modo a evitar a entrada de fumaça em outras dependências, não sendo permitido o acesso externo. A alimentação do defumador para produção da fumaça deve ser externa.

VIII - SETOR DE CONDIMENTOS E ADITIVOS deve:

1 - situar-se em posição adequada a atender as diversas etapas de industrialização, e comunicar-se com o interior da indústria através de porta desde que com o exterior comunique-se através de óculo;

2 - ser dotado de prateleiras e/ou estrados apropriados para a guarda e conservação dos produtos ali armazenados;

3 - ter verificação suficiente para uma boa manutenção dos produtos ali armazenados;

IX - SETOR DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM, que deve:

1 - ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;

2 - ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, como: embaladeiras, grampeadores, tanques, bandejas, carrinhos, caixas, estrados, prateleiras, etc.;

3 - situar-se em posição adequada a atender ao fluxo correto dentro do estabelecimento.

X - SETOR DE RESFRIAMENTO/CONGELAMENTO OU ESTOCAGEM, que pode ser constituído de: freezer, geladeira industrial, câmara fria, túnel de congelamento ou depósito, conforme as características dos produtos fabricados ou manipulados e devem:

1 - ser em número e tamanho condizente com o potencial do estabelecimento;

2 - estar localizado próximo a área de expedição;

3 - ser dotado de equipamento de frio adequado a sua finalidade (estocagem, resfriamento, congelamento, cura);

4 - ser equipado (câmaras e depósito) com estrados e/ou prateleiras de material apropriado, sendo vedada a utilização de madeira.

XI - SETOR DE EXPEDIÇÃO, deve ser:

1 - de fácil acesso ao ponto de embarque dos produtos prontos;

2 - dotado preferencialmente de óculo adequado à sua finalidade;

3 - dotado de prolongamento de cobertura a fim de proteger as operações de carga contra as intempéries.

XII - LABORATÓRIO, que poderá ser exigido a critério do SIP/POA.

XIII - ESCRITÓRIO, deve ser localizado próximo à área do estabelecimento, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto ao interior da indústria ou entreposto.

XIV - OUTROS ANEXOS, podem ser: oficina, refeitório, residência, almoxarifado, etc., que:

1 - devem estar localizados a uma distância mínima aproximada de 20m (vinte metros) da área industrial ou entreposto;

2 - não devem ter acesso direto ao interior do estabelecimento (indústria ou entreposto).

XV - EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS:

1 - CALDEIRA, quando existente, deve:

a - estar localizada fora do bloco industrial e afastada de qualquer outra dependência a distância determinada pela legislação vigente;

b - ser de tamanho e capacidade adequada à produção do estabelecimento;

c - quando a caldeira for a lenha, o depósito deve ficar afastado o máximo possível a fim de evitar-se a presença de roedores ou outros animais nocivos.

2 - FÁBRICA DE GELO, que deve:

a - localizar-se anexa à indústria ou entreposto em local adequado que permita a correta utilização do gelo ali produzido;

b - a água utilizada para a fabricação de gelo deve ser clorada.

OBS.: a fabricação própria de gelo pode ser dispensada quando exista a facilidade na região para a aquisição de gelo com comprovada qualidade higiênico-sanitária.

XVI - CONTROLE DE QUALIDADE, é recomendável que cada estabelecimento ou empresa mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante a realização de análises de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela produzidos, havendo então a necessidade de um Responsável Técnico.

 

Curitiba, 24 de março de 1998

Renato Luiz Lobo Miró
Coordenador - SIP/POA

 

ASSUNTOS DIVERSOS
OVOS E DERIVADOS - NORMA TÉCNICA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova normas técnicas a serem observadas pelos estabelecimentos de ovos e derivados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIP/POA/SEAB Nº 004/98
(DOE de 02.06.98)

NORMA TÉCNICA

OVOS

-GRANJA AVÍCOLA

-INDÚSTRIA

-ENTREPOSTO

OS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS DEVERÃO ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS INSTITUÍDAS NESTA INSTRUÇÃO.

I - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem estar instalados:

1 - distantes de criações (estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários e coelheiras), ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros;

2 - em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte;

3 - estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.

II - Todos os estabelecimentos de ovos e derivados devem dispor de:

1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades de limpeza e higienização em todos seus setores, inclusive equipamentos e dependências sanitárias, tomando-se como referência a necessidade de 0,6, litro de água para cada dúzia de ovos.

A - de todas as dependências deve-se ter acesso a pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para o atendimento as necessidades do setor;

B - a água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização;

C - é necessária a cloração no sistema de abastecimento da água.

2 - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS, adequado ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido.

A - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotadas de sistemas de esgoto apropriados para o tipo de dejeto com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais.

B - Quando o estabelecimento estiver situado em propriedade rural as águas residuais provenientes da higienização do estabelecimento devem ser canalizadas em sistema fechado até o destino apropriado, localizado distante e de modo a evitar o mau cheiro e a proliferação de insetos.

C - As demais águas residuais devem desembocar no sistema de tratamento de água indicado para o tipo do estabelecimento.

3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, que, para cada espécie, preencham as condições a seguir especificadas:

PARA ESTABELECIMENTO DE "OVOS IN NATURA":

A - Setor de recepção e depósito de ovos sujos (recepção através de óculo).

B - Setor de lavagem, ovoscopia, classificação e embalagens de ovos limpos.

C - Setor para depósito de ovos prontos.

D - Setor de expedição de ovos prontos (expedição através de óculo).

E - Setor de depósito de embalagens vazias.

F - Vestiários e Sanitários.

G - Além dos setores acima, os estabelecimentos que fazem o reaproveitamento das bandejas sujas (vindas dos galinheiros) para a recoleta de ovos, devem ter um setor específico com equipamento adequado para a lavagem, higienização e desinfecção das mesmas.

OBS.: É TERMINANTEMENTE PROIBIDO o reaproveitamento das bandejas sujas para a embalagem de ovos prontos (lavados, ovoscopiados e classificados).

PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS:

A - Setor de recepção e separação de ovos com óculo para comunicação com o interior da indústria.

B - Setor de cozimento, descasque, resfriamento ou desidratação de ovos.

C - Setor de envase e esterilização.

D - Setor de rotulagem, acondicionamento, depósito de produtos prontos e expedição (que deve ser feita através de óculo).

E - Setor de depósito de embalagens vazias como: vidros, tampas, caixas, sacos plásticos, etc..

F - Setor de depósito de aditivos e condimentos.

G - Vestiários e Sanitários.

OBS.: Todas as instalações devem ter tamanho suficiente e fluxo adequado para que não haja contato entre o produto pronto e a matéria-prima ainda não inspecionada.

 

4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e suficientes para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para a produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades e características do estabelecimento.

A - Compreende-se por utensílios para os efeitos do item anterior: caixas, bandejas, baldes, cestos, mesas, estrados entre outros e devem ser:

1 - de material impermeável e resistente (proibido madeira);

2 - de superfície lisa que permita fácil lavagem e desinfecção.

B - Compreende-se por equipamentos para os efeitos do item 4: tanque, máquina classificadora, ovoscópio, fogão, fogareiro, balança, máquina de descasque, desidratadores entre outros e devem ser:

1 - em número e tamanho (capacidade) suficiente para atender a demanda do estabelecimento;

2 - de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização, sendo que aqueles que entram em contato direto com a matéria-prima ou produtos em fabricação do tipo inoxidável;

3 - de tecnologia adequada à respectiva utilização.

5 - ILUMINAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de luz colorida.

6 - VENTILAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento, a fim de manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada por meio da climatização da dependência através da instalação de condicionadores de ar, exaustores ou outros.

7 - PÁTIOS devidamente pavimentados de modo a se evitar a formação de poeiras ou barro, permitindo-se o revestimento primário desde que com bom acabamento, e que atenda a finalidade.

III - Todos os estabelecimentos de ovos e derivados devem possuir:

1 - PISO de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos e canaletas, de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais. Quando o escoamento for através de canaletas, estas devem ter o fundo côncavo.

2 - PAREDES em alvenaria, lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção.

A - Os ângulos entre paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades;

B - nos setores onde haja manipulação de produtos comestíveis não é permitido o uso de tinta descamável.

3 - FORRO de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de maneira a evitar acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento, assentada sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.

4 - JANELAS metálicas e dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas ou outro sistema também eficiente. Os parapeitos e/ou beirais das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.

5 - PORTAS metálicas, sendo as externas dotadas de proteção contra insetos, ratos ou outros animais através da instalação de telas milimétricas ou outros meios eficientes e sistema de fechamento automático (vai e vem).

A - O acesso de funcionários deve:

1 - ser único e preferencialmente através do vestiário;

2 - ser provido de pedilúvio na entrada do setor operacional e construído de forma e tamanho tais que não permitam que se pule por cima do mesmo.

3 - ser dotado de lavadouro de botas e pias de higienização quando o acesso não for via vestiário.

B - Deve ser prevista uma porta em local apropriado com a finalidade exclusiva para o acesso de equipamentos, e esta porta deve permanecer fechada quando não estiver sendo utilizada.

6 - PÉ DIREITO, adequado nas diversas dependências de modo que permita a alocução dos equipamentos e suficientes para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores. Recomenda-se altura mínima de 3 (três) metros nas seções operacionais e 2,50 (dois e meio) metros nas câmaras frias (quando for o caso).

7 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para que possam atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade e quando em atividade devem trajar uniforme completo composto de calça, avental, camisa, gorro e botas na cor clara.

8 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS devem ser:

A - em tamanho e números suficiente conforme a quantidade de funcionários do estabelecimento, bem como separados por sexo, segundo a legislação específica:

B - providos de vasos sanitários, papel higiênico, chuveiros, pias (preferentemente de acionamento automático), toalhas descartáveis, saboneteiras para sabonete líquido neutro, bancos e armários ou cabides para roupa;

C - localizados preferentemente anexo ao estabelecimento industrial ou entreposto não devendo haver a comunicação direta com a área interna e provido de forro;

D - dotados de pedilúvio no acesso para o interior da área industrial ou de entreposto.

Todos os estabelecimentos de ovos e derivados para serem registrados no SIP/POA, devem possuir basicamente 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e ANEXOS.

IV - ZONA SUJA é composta de:

1 - Setor de recepção de ovos e depósito de ovos sujos (vindos do galinheiro) que deve ser separado através de mureta ou meia parede das demais áreas do estabelecimento, e ser constituído:

a - local apropriado para a recepção dos ovos;

b - prolongamento da cobertura suficiente para proteger a operação de descarga dos ovos;

c - local apropriado para lavagem e desinfecção de bandejas plásticas (caso sejam utilizadas);

d) local apropriado para depósito de bandejas plásticas limpas;

e - a comunicação da recepção de ovos para interior do estabelecimento deverá ser feita através de um óculo.

2 - O local para higienização de bandejas deve ser constituído por uma sala anexa, com acesso independente da indústria ou entreposto e possuir equipamento necessário e suficiente para a finalidade.

V - A ZONA LIMPA é composta pelos setores de manipulação para classificação ou industrialização dos ovos.

VI - ANEXOS:

 

1 - são considerados como Anexos Fundamentais ao funcionamento do estabelecimento de ovos: setor para depósito de bandejas plásticas limpas, sanitários e vestiários.

2 - são considerados como Anexos Opcionais: escritório, refeitório, oficina, lavadouro de veículos, etc..

VII - A ÁREA INDUSTRIAL de um estabelecimento de ovos e derivados pode ser constituída conforme sua atividade de:

1 - Setor de depósito de ovos vindos da granja.

2 - Setor de lavagem, ovoscopia e classificação de ovos, devendo dispor também de pia, (de preferência com acionamento automático), saboneteira líquida e toalha descartável para higienização das mãos.

3 - Setor de cozimento, descasque e resfriamento.

4 - Setor de envase e esterilização.

5 - Setor de rotulagem e embalagem;

6 - Setor de depósito de produtos prontos e expedição (que deve ser feita através de óculo), e

7 - Setor de depósito de condimentos e aditivos.

8 - Setor de depósito de embalagens vazias (tampas, vidros, bandejas, caixas, etc.) e rótulos.

9 - Vestiários e sanitários.

Os diversos setores que compõem a área industrial devem:

1 - estarem dispostos em uma seqüência adequada com a finalidade de que não haja retorno nem cruzamento de matéria-prima ou produtos em elaboração com produtos prontos;

2 - serem de tamanho adequado à sua destinação;

3 - terem iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes;

4 - serem de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável de fácil limpeza e desinfecção;

5 - terem pisos impermeáveis, antiderrapantes e de fácil higienização;

6 - serem dotados de equipamentos suficientes e adequados às necessidades do setor tais como: máquina para lavagem, ovoscopia e classificação de ovos, fogão para cozimento, máquina para descasque, tanques, desidratadores, embaladeira, balanças, mesas, etc.

VIII - SETOR DE CONDIMENTOS E ADITIVOS deve:

A - situar-se em posição adequada a atender as diversas etapas de manipulação e comunicar-se com o interior do estabelecimento através de porta desde que a comunicação com o exterior seja feita através de óculo.

B - ser dotado de prateleiras e/ou estrados apropriados para a guarda e conservação dos produtos ali armazenados;

C - ter ventilação suficiente para uma boa manutenção dos produtos ali armazenados.

IX - SETOR DE DEPÓSITO DE EMBALAGENS VAZIAS:

A - deve situar-se em posição adequada para atender as necessidades do setor de manipulação e comunicar-se com o interior do estabelecimento através de porta desde que a comunicação com o exterior seja feita através de óculo;

B - ser dotado de prateleiras e/ou estrados apropriados para a guarda e conservação das embalagens vazias ali armazenadas.

X - SETOR DE EMBALAGEM E ROTULAGEM, que deve:

A - ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;

B - ser compostos de utensílios suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, tais como: embaladeiras, grampeadores, bandejas, caixas, estrados, prateleiras, etc.

XI - SETOR DE DEPÓSITO DE PRODUTOS PRONTOS E EXPEDIÇÃO deve:

A - ser de tamanho condizente com o potencial do estabelecimento;

B - ser equipado de prateleiras e estrados, de material apropriado sendo vedada a utilização de madeira;

C - ter fácil acesso para embarques de produtos;

D - expedição dotada de óculo adequado para a finalidade;

E - expedição dotada de prolongamento de cobertura a fim de proteger as operações de carga durante intempéries.

XII - OUTROS ANEXOS que podem ser: escritório, oficina, refeitório, residência, almoxarifado, etc.:

1 - o escritório deve ser localizado próximo à indústria ou entreposto, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto ao interior do estabelecimento;

2 - os demais anexos devem estar localizados à uma distância mínima aproximada de 20 (vinte) metros do estabelecimento.

XIII - EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS:

1 - MÁQUINA PARA LAVAGEM, OVOSCOPIA E CLASSIFICAÇÃO DE OVOS, é obrigatória em todos os entrepostos que recebem, manipulam, embalam e comercializam ovos também de produção de terceiros.

A - Poderá ser permitida a lavagem, ovoscopia e classificação manuais nos estabelecimentos que apenas recebem e manipulam ovos de produção própria, até o máximo de 3.000 (três mil) ovos/dia.

B - Entrepostos e/ou distribuidores que recebem ovos de terceiros e reembalam em embalagens próprias são obrigados a executar nova ovoscopia.

C - Entrepostos e/ou distribuidores que recebem comprovadamente ovos de 1(um) único fornecedor já devidamente registrado e inspecionado por órgão oficial e reembalam em embalagens próprias, a critério do SIP/POA poderão ser dispensados de nova ovoscopia.

2 - CALDEIRA, quando existente, deve:

A - estar localizada fora do bloco industrial e afastada de qualquer outra dependência à distância que é determinada pela legislação vigente;

B - ser de tamanho adequado para a capacidade de produção do estabelecimento;

C - quando a caldeira for a lenha, o depósito de lenha deve ficar afastado o máximo possível a fim de evitar presença de roedores e outros animais nocivos.

XIV - CONTROLE DE QUALIDADE:

1 - Todos os estabelecimentos de ovos e derivados com registro no SIP/POA somente poderão receber ovos provenientes de granjas cadastradas na Defesa Sanitária Animal (DSA) da Secretaria da Agricultura, e estes estabelecimentos devem apresentar sempre que solicitado a documentação comprobatória da origem dos ovos.

2 - Os estabelecimentos registrados no SIP/POA, e que manipulam ovos "IN NATURA" devem apresentar a cada 6 (seis) meses o laudo negativo de Salmonelose (obtido por meio de método padrão) das granjas fornecedoras de ovos e emitido por um Médico Veterinário.

3 - Os ovos destinados à classificação em outro Município, devem estar obrigatoriamente acompanhados da respectiva "NOTA DE PRODUTOR RURAL", constando as seguintes informações:

DA ORIGEM:

a) Nome da Granja.

b) Endereço da Granja.

c) Nº do cadastro da Granja na DSA/SEAB.

d) Objetivo de transporte (ovos destinados exclusivamente para a classificação).

e) Data da embalagem dos ovos na Granja.

f) Assinatura do Proprietário.

DO DESTINO:

a) Nome do Entreposto.

b) Endereço do Entreposto.

c) Nº de registro do Entreposto no Serviço de Inspeção competente.

4 - Os ovos destinados ao consumo humano e vendidos no comércio atacadista ou varejista devem estar devidamente acondicionados e embalados adequadamente bem como claramente identificada a sua origem através de rótulo, etiqueta, etc., isto é válido também para os ovos acondicionados em bandejas de 2,5 (duas e meia) dúzias de ovos.

5 - Para exposição de ovos no comércio dentro do Estado do Paraná fica estabelecida a seguinte classificação:

TIPO PESO
JUMBO 66 gramas ou mais
EXTRA 60 a 65 gramas
GRANDE 55 a 60 gramas
MÉDIO 50 a 55 gramas
PEQUENO 45 a 50 gramas
INDUSTRIAL menos de 45 gramas.

6 - É recomendável que cada estabelecimento ou empresa, mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante a realização de análises de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela produzidos ou comercializados, sendo indispensável um Responsável Técnico.

 

Curitiba, 26 de março de 1998

Renato Luiz Lobo Miró
Cordenador do SIP/POA

 

ASSUNTOS DIVERSOS
MANIPULAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS - NORMA TÉCNICA

RESUMO: A Instrução a seguir aprova norma técnica a ser observada pelos estabelecimentos destinados a manipulação e industrialização de mel, cera de abelhas e derivados.

INSTRUÇÃO SIP/POA/SEAB Nº 005/98
(DOE de 02.06.98)

NORMA TÉCNICA

MEL

-CASA DO MEL

-ENTREPOSTO

OS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A MANIPULAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS, DEVERÃO ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS INSTITUÍDAS NESTA INSTRUÇÃO.

I - Os estabelecimentos de Mel, Cera de Abelhas e derivados devem estar instalados:

1 - distantes de estabelecimentos de criação de animais ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros;

2 - em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte;

3 - estabelecimentos já instalados e que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que, os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.

II - Todos os estabelecimentos de Mel, Cera de Abelhas e derivados devem dispor de:

1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades de limpeza e higienização em todos os seus setores, inclusive para equipamentos e dependências sanitárias, tomando-se como referência a necessidade de 1 (um) litro de água para cada 3 (três) quilos de mel.

A - Todas as dependências devem ter acesso a pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para atender as necessidades do setor.

B - A água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização.

C - É necessária a cloração no sistema de abastecimento de água.

2 - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS, adequados ao tipo de dejetos e de dimensões condizentes com o volume produzido.

A - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotadas de sistema de esgotos apropriados para o tipo de dejeto e com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais;

B - as águas residuais devem desembocar no sistema de tratamento de água indicado para o tipo do estabelecimento.

3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como: produção, recepção, extração, centrifugação, fusão, filtração, decantação, classificação, industrialização, solidificação, envase, estocagem e expedição de produtos prontos, depósito de embalagens vazias, tampas e rótulos; sempre separadas por meio de paredes das instalações destinadas ao manuseio de produtos não comestíveis.

OBS.: A critério do SIP/POA poderá ser exigida a instalação de um Laboratório para o controle de qualidade do Mel.

A - Todas as instalações devem ter tamanho suficiente e fluxo adequado para que não haja contato entre o produto pronto e a matéria-prima ainda não inspecionada e preparada.

B - Quando o estabelecimento estiver localizado na propriedade rural, deve ter instalação apropriada para a higienização e guarda de equipamentos e materiais separada das dependências industriais.

C - Os trabalhos com Cera de Abelhas e Própolis, deverão ser realizados em área totalmente isolada dos setores de industrialização de produtos comestíveis.

D - Quando a preparação de Geléia Real e Pólen (isoladamente ou em adição ao mel de abelhas) for realizada em setor específico, este deverá localizar-se no corpo do prédio industrial, obedecendo os mesmos requisitos do setor de elaboração.

E - A fabricação de bebidas fermentadas e vinagres deverá ser efetuada em setores específicos e separados do setor onde se beneficia o mel podendo entretanto ser contígua a este, tolerando-se a utilização comum apenas do depósito de produtos prontos e da expedição.

4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidade suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para a produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades do estabelecimento.

A - Compreende-se por utensílios para os fins do item anterior: facas, desoperculadores, caixas, baldes, potes, filtros, mesas, estrados, etc., e devem ser:

1 - de material impermeável e resistente (proibido madeira):

2 - de superfície lisa, que permita fácil lavagem e desinfecção.

B - Compreende-se por equipamentos para os fins do item 4: tanques (banho-maria, decantação, pré-aquecimento com dupla camisa, depósito, fusão, etc.), centrífugas, secadores, freezers, geladeiras, pasteurizadores, desumidificadores, envasadoras, batedeiras/misturadeiras, seladoras, prensas entre outros e devem ser:

1 - em número e tamanho (capacidade) suficiente para atender a demanda do estabelecimento;

2 - de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização, sendo que aqueles que entram em contato direto com a matéria-prima ou produtos em fabricação, do tipo inoxidável;

3 - de tecnologia adequada à respectiva utilização.

5 - ILUMINAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser completada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas. É vedada a utilização de qualquer tipo de fonte de luz colorida.

6 - VENTILAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento, para manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada através da climatização com condicionadores de ar, exaustores, etc.

7 - PÁTIOS pavimentados de modo a evitar a formação de poeiras ou barro. Permite-se o revestimento primário desde que com um bom acabamento e que atenda a finalidade.

III - Todos os estabelecimentos de Mel, Cera de Abelhas e derivados devem possuir:

1 - PISO de material impermeável, resistente à corrosão e à abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos e canaletas de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais. Quando o escoamento for através de canaletas, estas devem ter o fundo côncavo.

2 - PAREDES em alvenaria, lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção.

A - Os ângulos entre as paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades;

B - nas seções onde haja manipulação de produtos comestíveis não é permitido o uso de tinta descamável.

3 - FORRO de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar o acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento assentada sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.

4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas ou outro sistema. Os parapeitos e/ou beirais das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.

5 - PORTAS metálicas, sendo as externas dotadas de um sistema de fechamento automático (vai e vem) e de uma proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas ou outros meios eficientes.

A - O acesso de funcionários deve:

1 - ser único, preferencialmente através do vestiário;

2 - ser provido de pedilúvio na entrada do setor operacional construído de forma e tamanho tais, que não se possa pular por cima do pedilúvio;

3 - ser dotado de lavadouro de botas e pias de higienização de braços e mãos, quando o acesso não for através do vestiário.

B - Deve ser prevista uma porta, em local apropriado, com a finalidade exclusiva de acesso de equipamentos e esta porta deve permanecer fechada quando não estiver sendo utilizada.

6 - PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a alocação dos equipamentos e suficiente para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores. Recomenda-se a altura mínima de 3,00 (três) metros nas seções industriais e 2,50 (dois e meio) metros nas câmaras frias quando for o caso delas existirem.

7 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade e, quando em atividade, os funcionários devem trajar o uniforme completo composto de calça, camisa, avental, gorro e botas de cor clara.

8 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS devem ser:

A - em tamanho e número suficientes conforme a quantidade de funcionários, bem como separados por sexo, segundo a legislação específica;

B - providos de vasos sanitários, papel higiênico, chuveiros, pias (preferencialmente acionadas automaticamente), toalhas descartáveis, saboneteira para sabão líquido neutro, bancos e armários ou cabides para roupa;

C - localizados preferencialmente anexo ao estabelecimento industrial, não devendo haver comunicação direta com o interior da indústria ou entreposto e providos de forro;

D - dotados de pedilúvio no acesso para o interior da sala de manipulação.

Todos os estabelecimentos de Mel, Cera de Abelhas e derivados, para serem registrados no SIP/POA, devem possuir basicamente, 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e ANEXOS.

IV - A ZONA SUJA é composta de:

1 - Setor de recepção, que deve ser constituído de:

a - plataforma ampla, situada a 0,80m (oitenta centímetros) do solo, de modo a facilitar as operações de descarga do mel;

b - prolongamento de cobertura suficiente para proteger as operações de descargas das intempéries;

c - equipamentos e utensílios em quantidade e capacidade adequados para a recepção higiênica do mel;

d - área de lavagem e higienização de recipientes (baldes, etc.) anexa à plataforma, porém de modo que não haja interferência na higiene do mel;

e - local apropriado para depósito de recipientes limpos.

2 - Setor de depósito da matéria-prima recebida e desoperculação.

V - A ZONA LIMPA é composta pelos setores de manipulação e industrialização da matéria-prima já livre de impurezas e das partes não comestíveis. A Zona Limpa deve dispor também de pias (de preferência com acionamento automático), Saboneteira líquida e toalha descartável para higienização das mãos.

VI - ANEXOS:

1 - são considerados como Anexos Fundamentais ao funcionamento do estabelecimento de Mel, Cera de Abelhas e derivados o setor de lavagem, desinfecção e guarda de recipientes e utensílios, sanitários e vestiários.

2 - São considerados como Anexos Opcionais: escritório, refeitório, oficina, lavadouro de veículos, etc..

VII - A ÁREA INDUSTRIAL pode ser constituída conforme sua atividade de:

1 - Setor de pré-aquecimento, banho-maria, centrifugação, filtração, pasteurização, decantação, classificação e envase do mel.

2 - Setor de preparo da geléia real e pólen e adição ao mel.

3 - Setor de fabricação de bebidas fermentadas e vinagres.

4 - Setor de estocagem de geléia real e pólen (que deve comunicar-se com o interior do entreposto ou indústria através de porta desde que com o exterior comunique-se através de óculo).

5 - Setor de acondicionamento e rotulagem.

6 - Setor de depósito de embalagens vazias e rótulos (que deve comunicar-se com o interior do entreposto ou indústria através de porta desde que com o interior comunique-se através de óculo).

7 - Setor de depósito de produtos prontos e expedição.

8 - Setor de manipulação e preparo da cera de abelhas e de própolis (isolado da área de industrialização de produtos comestíveis).

Os diversos setores que compõem as áreas de manipulação ou industrialização de um estabelecimento de Mel, Cera de Abelhas e derivados devem:

1 - estarem dispostos em uma seqüência adequada a fim de que não haja cruzamento de matéria-prima ou produtos em elaboração com produtos prontos;

2 - serem de tamanho adequado à sua destinação;

3 - terem iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes.

4 - serem de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável de fácil limpeza e higienização;

5 - terem pisos impermeáveis, antiderrapantes e de fácil lavagem e higienização.

6 - serem dotados de equipamentos suficientes e adequados à necessidade do setor;

VIII - SETOR DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM, que deve:

1 - ter tamanho, iluminação natural e artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;

2 - ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, como: embaladeiras, grampeadores, carrinhos, estrados (não de madeira), prateleiras, etc.;

3 - situar-se em posição adequada à atender ao fluxo correto do estabelecimento.

IX - SETOR DE ESTOCAGEM (Geléia Real e Pólen), que pode ser equipado com freezer, geladeira industrial ou câmara fria conforme as necessidades do estabelecimento.

X - SETOR DE DEPÓSITO DE PRODUTOS PRONTOS E EXPEDIÇÃO, deve:

1 - estar localizado em local apropriado atendendo ao fluxo correto do estabelecimento;

2 - equipado com estrados e/ou prateleiras de material apropriado sendo vedada a utilização de madeira;

3 - de fácil acesso ao ponto de embarque dos produtos prontos;

4 - a expedição deve ser feita através de óculo e dotada de prolongamento de cobertura a fim de proteger as operações de carga durante as intempéries.

XI - LABORATÓRIO, poderá ser exigido a critério do SIP/POA.

XII - ESCRITÓRIO, pode ser localizado próximo à área do estabelecimento, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto ao interior da indústria ou entreposto.

XIII - OUTROS ANEXOS, podem ser: oficina, refeitório, residência, almoxarifado, etc., que:

1 - devem estar localizados a uma distância aproximada de 20 (vinte metros) da área industrial ou entreposto;

2 - não devem ter acesso direto ao interior do estabelecimento de manipulação e/ou industrialização.

XIV - Quando houver CALDEIRA esta deve:

a - estar localizada fora do bloco industrial e afastada de qualquer outra dependência na distância determinada pela legislação vigente;

b - ser de tamanho e capacidade adequada a produção do estabelecimento;

c - quando a caldeira for a lenha, o depósito de lenha deve ficar afastado o máximo possível a fim de evitar a presença de roedores ou outros animais nocivos.

XV - CONTROLE DE QUALIDADE, é recomendável que cada estabelecimento ou empresa mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante a realização de análises de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela produzidos, sendo indispensável um Responsável Técnico.

 

Curitiba, 02 de abril de 1998

Renato Luiz Lobo Miró
Coordenador-SIP/POA

 

ASSUNTOS DIVERSOS
MATADOUROS DE AVES E COELHOS - NORMA TÉCNICA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova norma técnica a ser observada pelos matadouros de aves e coelhos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIP/POA/SEAB Nº 006/98
(DOE de 02.06.98)

NORMA TÉCNICA

MATADOUROS

-AVES

-COELHOS

CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS:

I - Todos os estabelecimentos de abate devem estar:

1) localizados na zona rural, distantes de criações (estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários e coelheiras), ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza, a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros.

2) instalados em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte.

3) Estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que, os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.

II - Todos os estabelecimentos de abate devem dispor de:

1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades do abatedouro, em todos os seus setores e das dependências sanitárias, sendo para aves 40 (quarenta) litros por animal e para coelhos 80 (oitenta) litros por animal e que atenda as disposições seguintes:

A - Todas as dependências devem possuir pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para atender as necessidades do setor.

B - A água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização.

C - É necessária a cloração no sistema de abastecimento da água.

2 - SISTEMA DE TRATAMENTO DE DEJETOS adequados ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido, atendida as seguintes recomendações.

A - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotados de sistemas de esgotos apropriados para o tipo de dejeto com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais.

B - Os sistemas de tratamento de dejetos devem ser separados e denominados em: linha branca para água, linha vermelha para sangue e linha verde para tripas, sendo que as linhas (lagoas, fossa, sumidouro, esterqueiras, etc.) são orientadas em forma e tamanho de acordo com a necessidade do estabelecimento e as normas do órgão de proteção do meio ambiente.

C - A linha verde (tripas) desemboca em uma caixa coberta que deve ter tamanho suficiente para atender a demanda do estabelecimento.

3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como atordoamento, sangria, evisceração, cortes (quando necessário), vestiários/sanitários, escritório, graxaria, depósito de penas ou pele, etc. Instalações essas que devem ter tamanho suficiente e fluxo adequado para que não haja contato entre as carcaças prontas e as ainda não inspecionadas.

4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidades suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades do matadouro.

1 - Compreende-se por utensílios, para os efeitos do item anterior caixas, bandejas, facas, chairas, mesas, ganchos, entre outros e devem ser:

a) de material impermeável e resistente (proibido madeira);

b) de superfície lisa que permita fácil lavagem e desinfecção;

2 - Compreende-se por equipamentos para os efeitos do item 4: nórias, serras (carcaça/peito/desossa), pias, esterilizadores, atordoadores, escaldadeiras, depenadeiras, evisceradoras, lavadoras de moela, estratores de mucosa, chillers, escorredores, plataformas, caldeira, entre outros e devem ser:

a) em número suficiente para atender a demanda do estabelecimento;

b) de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização;

c) de tecnologia adequada à respectiva utilização e à sua capacidade como por exemplo:

- Pias, nos locais adequados, de preferência acionados a pedal, com utilização de sabão líquido neutro e toalhas descartáveis;

- Serras, podem ser automáticas ou manuais;

- Esterilizadores, fixos e/ou móveis, providos de água à 85ºC (oitenta e cinco graus centígrados);

- Caldeira com capacidade suficiente para atender a demanda, podendo ser abastecida por lenha, gás ou outro material aprovado pelo SIP/POA.

5 - ILUMINAÇÃO natural abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de luz colorida.

6 - VENTILAÇÃO natural abundante em todas as dependências do estabelecimento, a fim de manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada através da climatização da dependência via condicionadores de ar ou exaustores.

III - Todos os estabelecimentos de abate devem possuir:

1 - PISO de material impermeável, resistente à corrosão e à abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos, de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais.

2 - PAREDES lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, sendo que os ângulos entre paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados, de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades.

3 - FORRO somente será exigido se a cobertura do estabelecimento for com armação de madeira e deverá ser material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento assentado sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém o encontro com a parede deverá oferecer perfeita vedação.

4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através de instalação de telas milimétricas. Os parapeitos e/ou beiras das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.

5 - PORTAS metálicas sendo as externas dotadas de proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas e sistema de fechamento automático.

6 - PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos e para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores.

7 - TRILHAGEM adequada e com altura suficiente às necessidades, de acordo com o setor.

8 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade, e quando em atividades no abatedouro devem estar trajando uniforme completo, composto de calça, avental, gorro e botas tudo em cor clara. O acesso de funcionários deve:

A) ser único, podendo a entrada atender, tanto a área suja como a limpa, porém de forma que o funcionário da área suja não transite pela área limpa.

B) ser feito preferencialmente através do vestiário/sanitário, e este anexo ao estabelecimento.

C) ser provido de pedilúvio entre o vestiário/sanitário e o setor operacional.

D) ser dotado de lavador de botas e pias de higienização quando o acesso não for via vestiário/sanitário.

9 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS em tamanho e número suficiente conforme a quantidade de funcionários do estabelecimento, bem como separado por sexo, segundo a legislação específica.

IV - Todos os estabelecimentos de abate, para serem registrados no SIP/POA, devem possuir, basicamente, 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e anexos.

V - A ZONA SUJA deve ser composta de:

I - O SETOR DE RECEPÇÃO de animais vivos deve ser constituído no mínimo de:

A) 1 (uma) plataforma de recepção de gaiolas com tamanho adequado ao potencial de abate do estabelecimento e a quantidade de gaiolas a serem recebidas, bem como altura suficiente que facilite as operações de descarga;

B) A plataforma deve dispor de piso pavimentado, com superfície plana, de fácil higienização, com declive mínimo de 2% em direção às canaletas de desaguamento deverá ser coberta e provida de projeção de cobertura, para proteção das operações de descarga.

C) Devendo ser instalados ventiladores e pulverizadores, de modo que possibilite o melhor acondicionamento das espécies à serem abatidas.

D) 1 (um) local para lavagem das gaiolas provenientes das criações com tamanho suficiente para a capacidade de matadouro;

E) 1 (um) local para guarda das gaiolas limpas acima descritas.

2 - SETOR DE INSENSIBILIZAÇÃO E SANGRIA deve ser constituído de:

A - Ponto de atordoamento, o qual deve ser:

1) para aves: constituído de canaleta provida de eletrochoque de intensidade suficiente para que cause uma boa sedação na ave;

2) para coelhos: constituído de plataforma de tamanho adequado a capacidade de abate do estabelecimento onde é feita a insensibilização por método aprovado cientificamente.

3) de dimensões equivalentes à:

  AVES COELHOS
COMPRIMENTO 1,50m 1,50m
LARGURA 0,30m 0,30m
PROFUNDIDADE 0,40m 0,40m

OBS.: - O animal após atordoado deverá permanecer suspenso em nória, que pode ser manual ou elétrica, instalada em altura adequada a finalidade.

B - A canaleta ou túnel e sangria deve ser:

1) quando a nória for elétrica: de tamanho suficiente, que permita a permanência dos animais por um tempo mínimo de 3 minutos, até que ocorra uma perfeita sangria.

2) quando o processo for manual de tamanho suficiente para dar fluxo de abate, estipulado também o tempo mínimo de 3 minutos para uma sangria completa.

3 - SETOR DE ESCALDAGEM E DEPENAÇÃO OU ESFOLA, que deve ser constituído de:

A - Área para Escaldagem - As áreas destinadas à escaldagem das aves e retirada do couro dos coelhos podem estar localizadas na mesma dependência devendo ser constituída por:

Para Aves:

A) escaldadeira automática ou manual, de tamanho adequado para a execução dos trabalhos e de material de fácil lavagem e higienização;

B) depenadeira de material de fácil lavagem e higienização com capacidade adequada à capacidade de matança do estabelecimento;

Para Coelhos:

A) mesas e equipamentos, que preservem a qualidade e a higiene do produto da esfola tais como rolo ou ar comprimido para retirada do couro, patas e rabo de coelhos. Quando utilizar ar comprimido para retirada do couro, esse deve ser devidamente filtrado.

B) Área para Depenagem das Aves - A depenação divide-se em "depenação propriamente dita" e "toilete". A primeira pode ser feita por uma depenadeira automática ou manualmente sobre a mesa. A "toilete" é um complemento da depenação e pode ser feito manualmente ou por fogo (chamuscamento). Os equipamentos para depenação e toilete devem:

1) ser de fácil manuseio;

2) ter dimensão suficiente para acomodar o animal;

3) ser de material de fácil lavagem e higienização;

4) possuir recipiente para coleta das penas ou sistema de transporte até o local destinado para tal.

C) Área para Coleta e Depósito de Sub-Produtos - áreas para coleta dos sub-produtos são denominadas de depósito de couro/pele, depósito para patas, depósito para cabeças e, devem ser:

1) de tamanho suficiente para acomodar a produção diária;

2) de fácil limpeza e higienização;

3) anexo à área de esfola e comunicar-se com ela somente através de "óculo";

4) dotados de acesso externo para retirada dos sub-produtos.

D - Área para Retirada de Cutícula - Setor pertencente à matança de aves, localizada após o setor de escaldagem, quando se vira o frango, possibilitando a passagem dos pés pela água quente, fazendo o amolecimento da cutícula, facilitando sua retirada, quando a matança for automatizada.

Quando a matança for manual, deverá ser reservada uma mesa, após a escaldagem, para toilete dos pés.

VI - A ZONA LIMPA deve ser composta de:

1 - SETOR DE EVISCERAÇÃO - localizado imediatamente após a esfola segue a seqüência que vai desde a abertura da carcaça até o destino final da mesma e deve ser:

A) de tamanho adequado para que não haja aglomeração de carcaças, nem de pessoas;

B) dotado de iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes;

C) de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável;

D) construído com pisos impermeáveis, anti-derrapantes, de fácil lavagem e desinfecção;

E) dotado de equipamentos suficientes e adequados à necessidade do setor tais como plataformas, serras, mesas, esterilizadores, etc.

F) ser separado do setor de esfola ou depenagem através de parede;

G) dotado de acesso de funcionários único e exclusivo;

H) Dotado de mesa com gancheira para inspeção de carcaças e vísceras. Esta mesa deverá possuir sistema de lavagem para carcaças, no início e fim da mesma.

I - constituído de sistema de canalização, direcionado para as caixas de coleção de vísceras, localizadas anexas ao estabelecimento.

2 - SETOR DE MANIPULAÇÃO DE MIÚDOS, localizado junto a mesa de evisceração, e deve:

A) ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;

B) ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, tais como pias, tanques, bandejas, facas, esterilizadores, carrinhos, etc.

3 - SETOR CONDENADOS, que deve:

A) ter tamanho suficiente, para atender a demanda de abate, localizado anexa a sala de matança, comunicando-se com esta somente por meio de óculo.

B) deve ter acesso externo e ser fácil lavagem e higienização.

4 - SETOR DE RESFRIAMENTO, localizado após a área de evisceração, tem por finalidade promover o resfriamento de carcaças e miúdos de aves, e deve:

A) possuir chiller, o qual deve ser de inox, com sistema de entrada e saída de água.

B) apresentar sistema de resfriamento de miúdos, separado para fígado, coração e moela.

5 - SETOR DE GOTEJAMENTO, localizado após o chiller, e deve ser:

A) localizado sob a nória quando existir ou fixo, que possibilite o escorrimento das carcaças após saírem do chiller.

B) possuir espaço suficiente para que não permita o acúmulo de carcaças.

OBS.: para matança de coelhos, não é utilizado chiller, as carcaças e miúdos vão direto para câmara fria.

6 - SETOR DE DESOSSA E/OU CORTES - localizado após a área de gotejamento, tem por finalidade receber as carcaças para transformação, devendo:

A) apresentar mesa e equipamentos adequadas às operações que pretende realizar, tais com facas, carrinhos, bandejas e etc;

B) possuir tamanho condizente com a capacidade do estabelecimento;

C) ponto de água quente e fria, para esterilização de equipamentos e higiene do setor.

D) estar localizado próximo ao setor de embalagens, comunicando-se com este por meio de porta.

E) possuir ventilação adequada (natural e artificial) condizente com a capacidade de produção do estabelecimento.

7 - SETOR DE EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO, local destinado a guarda das embalagens, devendo apresentar uma comunicação com o exterior que possibilite o recebimento das mesmas, esta mesma abertura denomina-se óculo, o qual deverá medir no máximo 60 cm X 60 cm.

8 - SETOR DE RESFRIAMENTO/CONGELAMENTO - constituído de câmaras frias e/ou de congelamento, servindo para armazenamento de carcaças ou cortes.

A) ser em número condizente com o potencial do estabelecimento e utilização das mesmas.

B) ser localizada voltada para a expedição.

C) ser dotada de equipamento de frio, conforme sua finalidade, mantendo os seguintes parâmetros:

- câmara de resfriamento - 0ºC (zero) a 1ºC (um)

- câmara de congelamento - 18ºC (menos dezoito)

D) ter paredes de cor clara, impermeável e de fácil lavagem e higienização.

E) apresentar porta de tamanho adequado.

9 - SETOR DE EXPEDIÇÃO - área final do matadouro e deverá:

A) apresentar projeção de cobertura.

B) ser construído de maneira que não permita a entrada de funcionário, ou qualquer outra pessoa.

C) apresentar plataforma de expedição.

10 - ANEXOS

São considerados como anexos, fundamentais ao funcionamento do matadouro: graxaria (ou similar), casa de couro, sanitários, vestiários, (escritório e lavador de veículos transportadores de animais vivos e matéria-prima) e depósito de penas ou pele.

A - CASA DE COURO - utilizada para abatedouros de coelhos, é o local destinado à guarda e/ou tratamento das peles que deve:

1) estar localizado a uma distância aproximada de 20m (vinte) da área industrial.

2) ser de tamanho adequado para a capacidade de produção do estabelecimento;

3) ser de fácil lavagem e higienização.

B - SANITÁRIO(S) VESTIÁRIO(S) - devem ser:

1) localizados preferencialmente, anexos ao estabelecimento com acesso independente, não havendo área de contato direto com o interior da indústria, provido de laje;

2) separados por sexo (quando for o caso) e em quantidade e tamanho adequados ao número de funcionários que trabalham no local, conforme legislação específica;

3) dotados dos equipamentos e utensílios necessários às boas práticas de higiene;

4) dotados de pedilúvio no acesso para a área industrial;

C) São considerados como anexos opcionais: escritório, refeitório, oficina, (lavadouro de veículos transportadores de animais e matéria-prima), etc.

OBS.: É necessário que todo estabelecimento possua local apropriado para limpeza e desinfecção dos veículos transportadores tanto de animais vivos como de carcaças e produtos prontos.

D - ESCRITÓRIO

Deve ser localizado próximo à área industrial, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto com o interior do estabelecimento.

E - OUTROS ANEXOS - podem ser oficina, refeitório, residência, depósitos, etc., que:

1) devem estar localizados a uma distância aproximada de 20 m (vinte) da área industrial;

2) não devem dar acesso direto ao interior da indústria;

3) quando forem anexos ao estabelecimento, devem comunicar-se com o mesmo somente através de "óculo".

 

Curitiba, 25 de maio de 1998

Renato Luiz Lobo Miró
Coordenador SIP/POA

 

CAFÉ CRU
TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 25 a 31.05.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 035/98
(DOE de 01.06.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 25 de maio de 1998 até às 24:00 horas do dia 31 de maio de 1998 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de
Cálculo R$

Arábica 172,0457

Conillon 122,1428

(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 25 de maio de 1998.

 

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 22 de maio de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 


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