IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.
Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:
1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;
2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.
2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
Este deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da Nota Fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.
2.3 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):
a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;
b) a indicação dos dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.
Será, também, emitida outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:
a) os dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) os dados da Nota Fiscal emitida contra o industrializador seguinte;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância;
d) o lançamento do IPI, se este for devido.
O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.
3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA
Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):
3.1 - Pelo Autor da Encomenda
O estabelecimento, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".
Nesta Nota Fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:
a) dos dados da Nota Fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;
b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.
Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).
ICMS - PR |
DEPÓSITO
FECHADO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações que destinem mercadorias ao depósito fechado, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.
2. REMESSA PARA DEPÓSITO
As mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados no Estado do Paraná, deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor de mercadoria;
b) a natureza da operação: " Remessa para Depósito Fechado ";
c) o Código Fiscal da Operação ou Prestação - CFOP: 5.99
d) no quadro "Reservado ao Fisco": a expressão "ICMS Suspenso - art. 85, inciso IX do Decreto nº 2.736/96".
2. RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA
O retorno de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino ao estabelecimento depositante, estando ambos localizados no Estado do Paraná, deverá estar acompanhada de Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias;
b) a natureza da operação: "Retorno de Mercadorias Depositadas";
c) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP: 5.99
d) no quadro "Reservado ao Fisco": a expressão "ICMS Suspenso - art. 85, inciso IX do Decreto nº 2.736/96".
3. REMESSA DO DEPÓSITO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
Ocorrendo a saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, na qual constará os requisitos exigidos e, principalmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: venda, transferência, remessa para industrialização, etc;
c) o destaque do imposto, se for devido;
d) a informação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado;
No verso das vias da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante para acompanhar a mercadoria, o depósito fechado deverá apor a data de sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado em nome do estabelecimento depositante.
Nesta operação, o depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento depositante, a qual deverá conter os requisitos exigidos e, principalmente:
a) o valor da mercadoria, correspondente àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) a natureza da operação: Retorno Simbólico da Mercadoria Depositada;
c) o Código Fiscal da Operação ou Prestação - CFOP: 5.99;
d) o número, a série, se for o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destina a mercadoria.
A Nota Fiscal de retorno simbólico, poderá ser emitida contendo, apenas, o resumo diário das saídas do depósito fechado, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado.
A Nota Fiscal emitida pelo depósito em nome do estabelecimento depositante, deverá ser enviada para registro no livro Registro de Entradas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
5. REMESSA À ORDEM PARA DEPÓSITO
O estabelecimento destinatário, ao solicitar que a mercadoria seja enviada diretamente para o depósito fechado de sua propriedade, ambos situados no Estado do Paraná, passará a ser considerado como estabelecimento depositante, caso em que o estabelecimento remetente (fornecedor) deverá emitir Nota Fiscal, onde indicará:
a) como destinatário: o estabelecimento depositante;
b) o local de entrega: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
O depósito fechado deverá observar o seguinte procedimento:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal mencionada na alínea anterior, a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
c) lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série, se for o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, referente a remessa simbólica.
O estabelecimento depositante deverá observar o seguinte procedimento:
a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal tendo como natureza da operação "Remessa Simbólica para Depósito Fechado", dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal de saída simbólica para o depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias, contados a partir da sua emissão.
O crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
LIVROS
FISCAIS
Prazo de Guarda e Utilização
O Regulamento do ICMS em seu artigo 101, § Único determina que os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:
LIVRO DE REGISTRO | MODELO | UTILIZADO POR | PRAZO DE GUARDA |
Entradas | 1 | contribuintes do IPI e do ICMS | 5 anos |
Entradas | 1-A | contribuintes do ICMS | 5 anos |
Saídas | 2 | contribuintes do IPI e do ICMS | 5 anos |
Saídas | 2-A | contribuintes do ICMS | 5 anos |
Controle da Produção e do Estoque | 3 | indústrias ou equiparados e atacadistas | 5 anos |
Impressão de Documentos Fiscais | 5 | estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais | 5 anos |
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências | 6 | estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS | 5 anos |
Inventário | 7 | estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS | 5 anos |
Apuração do ICMS | 9 | estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS | 5 anos |
Movimentação de Combustíveis | Postos revendedores de combustíveis | 5 anos |
PAINÉIS
PUBLICITÁRIOS
Incidência do Imposto
Consulta Nº 010/98
SÚMULA: ICMS. PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VISUAL. INCIDÊNCIA.
A consulente, prestadora de serviço de locação de painéis publicitários, formula as seguintes indagações:
1. Sua atividade é considerada veículo de comunicação?
2. Incide o ICMS?
3. Necessita inscrever-se no CAD/ICMS?
4. Como fica o transporte dos bens, mesmo em veículos próprios?
5. Qual o documento que deverá acompanhar os transportes dos painéis?
6. Poderá a consulente ser autuada em qualquer parte do território nacional?
RESPOSTA
O suporte constitucional para a cobrança do ICMS está no inciso II do art. 155, verbis:
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (grifo nosso)
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ao dispor sobre o ICMS estabeleceu a incidência do imposto sobre "prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
A lei nº 11.580/96, do Estado do Paraná, assim dispõe no art. 2º, inciso III:
Art. 2º - O imposto incide sobre:
...
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Louvamo-nos do ensinamento prof. Roque Antonio Carraza ("O ICMS na Constituição", Malheiros, p. 71), que foi citado no Parecer PGFN/CAT/Nº 2.042/97, asseverando que: O ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a "relação comunicativa", isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições materiais para que a comunicação ocorra.
Isto é feito mediante a instalação de microfones, caixas de som, telefones, rádio-transmissores, etc. Tudo, enfim, que faz parte da infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica necessárias à comunicação.
O serviço de comunicação tributável por meio do ICMS se perfaz com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens. Embora o sistema seja arcaico, um serviço de pombos-correio posto a disposição de uma pessoa (física ou jurídica), para a transmissão ou recepção de mensagens, pode perfeitamente ser tributado por meio do ICMS.
São irrelevantes, para fins do ICMS, tanto a transmissão em si mesma considerada ("relação comunicativa"), como o conteúdo da mensagem transmitida.
É que os participantes da relação comunicativa ("v.g", os locutores esportivos) não prestam serviços nem uns para os outros, nem para terceiros, eles simplesmente se comunicam.
Situação diversa ocorre quando pessoa (física ou jurídica) mantém em funcionamento o sistema de comunicações, consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites etc.
Agora, sim: há uma relação negocial entre o prestador e o usuário, que possibilita, a este último, a comunicação. É o quanto basta para que o ICMS incida. Mesmo que o usuário mantenha os equipamentos desligados."
Para melhor entendimento da matéria, faz-se necessário conhecer o conceito do serviço de comunicação visual através de "placas de painéis".
Para tanto, bastante esclarecedor está o verbete "outdoor" contido no Dicionário Aurélio Eletrônico, versão 2.0 - junho, 1996:
Verbete: OUTDOOR
1. Designação genérica de qualquer propaganda (painel, letreiro luminoso, parede pintada, etc.) exposta ao ar livre e que se caracteriza por forte apelo visual e comunicação instantânea.
2. Restr. Grande cartaz com essas qualidades colocado no exterior à margem das vias públicas ou em pontos de boa visibilidade.
Do exposto, conclui-se que a prestação de serviço de comunicação visual por meio de painéis é realizado através de:
a) grande cartaz;
b) local destinado à fixação do cartaz (painel); ou
c) painel eletrônico.
A prestação de serviço de comunicação visual por meio de painel, que não seja eletrônico, tratada neste caso, é composto de:
a) a promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, compreendendo o trabalho de criação;
b) a impressão, reprodução ou fabricação do cartaz;
c) fabricação de painéis (tabique móvel ou fixo) destinados à fixação do cartaz;
d) transporte e instalação dos painéis;
e) fixação dos cartazes nos painéis.
O ISS incide apenas sobre o valor do trabalho intelectual, assim compreendida a parte relativa à criação do serviço. O ICMS incide sobre toda a parte da infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica necessárias à comunicação.
Ainda que fosse apresentada dúvida sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação visual, por meio de painéis, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Especial nº 114.171/SP (96/0073714-2) assim decidiu:
TRIBUTÁRIO - ICMS - PLACAS DE PAINÉIS - SERVIÇO DE PROPAGANDA - COMUNICAÇÃO VISUAL.
Na prestação de serviços de propaganda e publicidade incide o ICMS e não o ISS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros José Delgado, José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
Brasília, 17 de junho de 1997 (data do julgamento)
Ministro Humberto Gomes de Barros
Presidente e Relator
O Ministro Humberto Gomes de Barros fundamenta seu voto na decisão proferida no Resp. 30.296-5-SP, publicada no DJ de 05.04.9, relatado pelo eminente Ministro Garcia Vieira, cujo acórdão tem a seguinte redação:
ICM - PLACAS DE PAINÉIS - COMUNICAÇÃO VISUAL.
A nova redação da lista de serviços anexa do Decreto-lei nº 406/68, pelo Decreto-lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, item 35 passou a ser 85, excetuou a impressão, reprodução e fabricação de material publicitário, restringindo a incidência do ISS.
Recurso provido para julgar improcedente a ação declaratória e inverter a sucumbência.
O voto do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros teve a seguinte conclusão:
Alterada a lista de serviços anexa do Decreto-lei nº 406/68, a previsão do item 35, tomou o número 85, a dizer:
"Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)"
Fiel a nossa jurisprudência provejo o recurso, para declarar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência.
Do exposto, depreende-se que a consulente é empresa prestadora de serviço de comunicação visual, hipótese em que incide o ICMS, devendo, por conseguinte, inscrever-se no CAD/ICMS e emitir os documentos fiscais relativos à cada operação ou prestação de serviço de comunicação que realizar.
Portanto, em relação ao serviço de comunicação sujeita ao ICMS, deve o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, na forma estabelecida nos arts. 181 e 182 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com débito do imposto.
Para documentar o transporte de bens ou insumos da prestação, deve-se atentar para o seguinte:
a) os painéis são bens de propriedade do prestador de serviço e o transporte far-se-á acobertado por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem incidência do imposto (art. 4º, XIII do RICMS);
b) os cartazes são insumos da prestação e o transporte far-se-á, também, com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, devendo ser mencionado no campo "Reservado ao Fisco", a indicação de que o imposto está sendo recolhido pela nota fiscal relativa à prestação do serviço de comunicação.
Em relação ao transporte de carga, quando realizado em veículo próprio, em razão da ausência da prestação do serviço, não há incidência do imposto.
Contudo, se a prestação do serviço for realizada por terceiro, caberá ao transportador, desde que inscrito no CAD/ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à prestação do serviço e pela emissão do correspondente documento fiscal. Se o transportador não for inscrito, a consulente deverá atentar para a responsabilidade tratada nos arts. 516 a 518 do RICMS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.860/97.
Quanto à última indagação, estando o contribuinte ou o responsável em situação irregular, considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto, no local em que for flagrado o ilícito tributário, qualquer que seja a unidade federada (art. 11 da LC 87/96).
Do exposto, na forma do contido no art. 607 do RICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar-se aos termos da presente.
Por fim, fica cassada a Consulta nº 008, de 19 de janeiro de 1994.
Setor Consultivo em 20 de janeiro de 1998
Antonio Spolador Júnior
Relator e Coordenador em Exercício
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
ALTERAÇÕES 295ª A 301ª NO RICMS - DECRETO Nº 4.318/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, destacando-se a prorrogação do crédito presumido conferido às empresas produtoras de discos fonográficos, autenticação da Nota Fiscal de Produtor, tratamento dos serviços de comunicação por meio de satélite e importação de bens com isenção pelas empresas jornalísticas, de radiodifusão e editora de livros.
DECRETO Nº 4.318
(DOE de 08.05.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 295ª - Fica revigorado o inciso I do art. 51 com a seguinte redação:
"I - até 31.12.99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em relação ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que os represente, da qual seja titular ou sócio majoritário, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 23/90, 148/92, 121/95 e 30/98);"
Alteração 296ª - A alínea "a" do inciso VI do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o inciso XVII:
"a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, exceto quando se tratar de importação de alho, feijão, maçã, madeira, que não em toras, e pêra, cujo imposto deverá ser recolhido em GR-PR no momento do desembaraço, ressalvada a hipótese de concessão de regime especial nos termos dos arts. 78 a 84;
...
XVII - em GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese do art. 571-D (Convênio ICMS 10/98)."
Alteração 297ª - Fica acrescentado o § 8º do art. 143, com a seguinte redação:
"§ 8º - Para os fins do disposto neste artigo, a autenticação da nota fiscal de produtor poderá ser efetuada por sistema de processamento de dados, em substituição à aposição de carimbo, podendo tanto a autenticação quanto à renovação do prazo de validade serem efetuadas no anverso das notas fiscais."
Alteração 298ª - Fica acrescentado o Capítulo XXXVI ao Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE
Art. 571-D - Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XVII do art. 57 (Convênio ICMS 10/98).
Parágrafo único - Na hipótese de o prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução na base de cálculo de que trata o item 24 da Tabela I do Anexo II, o recolhimento do imposto deverá ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pelo prestador do serviço.
Art. 571-E - Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite por parte do usuário do serviço de que trata este capítulo, o prestador do serviço fornecedor dos equipamentos poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Art. 571-F - O prestador do serviço de que trata este capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, relação contendo o nome e o endereço dos tomadores do serviço e valores das prestações realizadas e do correspondente imposto."
Alteração 299ª - Fica revigorado o item 28 do Anexo I, com a seguinte redação:
"28 | Importação, até 31.12.99, efetuada por EMPRESA JORNALÍSTICA, DE RADIODIFUSÃO E EDITORA DE LIVROS, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, desde que (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98): |
a) sejam destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão;
b) a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livros, jornal ou periódico."
Alteração 300ª - Ficam prorrogados:
a) para 31.07.98, o prazo previsto no item 60-A do Anexo I e item 23 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 23/98);
b) para 30.04.99, o prazo previsto no inciso XIII do art. 51, no inciso II do art. 54, nos itens 11, 17, 22, 23, 32-A, 32-B, 55, 58, 60, 64-A, 65, 65-A, 70-B, 78-A, 81, 85, 85-A e 87 do Anexo I, e nos itens 1, 9, 12, 18, 19, 21 e 26-A, da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 23/98);
Alteração 301ª - Ficam revogados o item 4 do art. 87 e a alínea "b" do inciso VI e os § § 14 e 15 do art. 139.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18.12.97, em relação às alterações 297ª e 301ª, no que se refere à alínea "b" do inciso VI e os § § 14 e 15 do art. 139, de 14.04.98, em relação às alterações 296ª, no que se refere os inciso XVII do art. 57, 298ª e 300ª, de 01.05.98, em relação às alterações 295ª e 299ª, e de 10.05.98, em relação às alterações 296ª, no que se refere à alínea "a" do inciso VI do art. 57, e 301ª, no que se refere ao item 4 do art. 87.
Curitiba, 08 de maio de 1998; 177ª da Independência e 110ª da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 27.04 a 03.05.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
029/98
(DOE de 05.05.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 27 de abril de 1998 até às 24:00 horas do dia 03 de maio de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) | Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 204,0365 Conillon - 126,3477 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 27 de abril de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 24 de abril de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 04 a 10.05.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
030/98
(DOE de 07.05.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 04 de maio de 1998 até às 24:00 horas do dia 10 de maio de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) | Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 197,0115 Conillon - 121,0000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 04 de maio de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 30 de maio de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - MAIO/98
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.05.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
031/98
(DOE de 07.05.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de abril de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL
Nº 031/98
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,446383
Prazo médio de pagamento (em dias) | Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,22 |
30 | 0,44 |
45 | 0,67 |
60 | 0,89 |
75 | 1,11 |
90 | 1,33 |
105 | 1,55 |
120 | 1,77 |
135 | 1,98 |
150 | 2,20 |
165 | 2,42 |
180 | 2,64 |
195 | 2,85 |
210 | 3,07 |
225 | 3,29 |
240 | 3,50 |
255 | 3,72 |
270 | 3,93 |
285 | 4,14 |
300 | 4,36 |
315 | 4,57 |
330 | 4,78 |
345 | 4,99 |
360 | 5,20 |
375 | 5,42 |
390 | 5,63 |
405 | 5,84 |
420 | 6,05 |
435 | 6,25 |
450 | 6,46 |
465 | 6,67 |
480 | 6,88 |
495 | 7,09 |
510 | 7,29 |
525 | 7,50 |
540 | 7,70 |
RESUMO: A NPF a seguir aprova novos valores par a fins de base nas operações com feijão.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
032/98
(DOE de 07.05.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 12, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos. (ADITAMENTO).
PRODUTO | CÓDIGO | VALOR-REAL |
FEIJÃO: SACA DE 60 QUILOS | ||
Carioquinha (de cores) | ||
Tipo 1-2-3........................................................ | 05.00 | 75,00 |
Tipo 4 e 5........................................................ | 05.00 | 70,00 |
Abaixo padrão................................................. | 05.00 | 50,00 |
Preto | ||
Tipo 1-2-3........................................................ | 05.00 | 65,00 |
Tipo 4 e 5......................................................... | 05.00 | 60,00 |
Abaixo padrão................................................. | 05.00 | 50,00 |
1 - Os demais preços e recomendações contidos na NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 024/98 permanecem em vigor.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação surtindo efeitos a partir 00:00 horas do dia 04 de maio de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, 30 de abril de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ASSUNTOS
DIVERSOS
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - AUTORIZAÇÃO DA SEAB
RESUMO: A Resolução a seguir proíbe a entrada de organismos geneticamente modificados em todo o território paranaense sem a autorização da SEAB.
RESOLUÇÃO SEAB Nº 086/98
(DOE de 06.05.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições legais conferidas pelos incisos I e XVI do art. 45 da Lei nº 8.485/87 e art. 1º parágrafo único da Lei Estadual nº 11.200/95 e:
CONSIDERANDO as recentes liberações de organismos geneticamente modificados (OGMs) pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em nosso Estado;
CONSIDERANDO os pareceres do Departamento de Fiscalização da SEAB, e do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;
CONSIDERANDO a polêmica em torno do assunto a nível internacional e nacional;
CONSIDERANDO as regras da Organização Mundial do Comércio - O.M.C., para produtos agrícolas e as restrições de países para consumo;
CONSIDERANDO que a utilização de OGMs, poderá constituir-se em barreiras técnicas ao comércio de produtos agropecuários;
CONSIDERANDO a importância das culturas de soja e milho entre outras para economia paranaense.
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir a entrada de Organismos Geneticamente Modificados em todo o território paranaense sem a autorização da SEAB, como condição básica independente da finalidade a que se destine.
Parágrafo único - Para que seja analisado o pedido de autorização o mesmo deverá vir acompanhado dos documentos exigidos na Instrução Normativa nº 10 de 19.02.98 da CTNBio, ou outro instrumento legal, dirigidos ao Secretário de Estado.
Art. 2º - Todo material genético produzido nos experimentos anteriores a estas exigências e autorizados pela CTNBio, deverão ser informados pelo responsável pelo experimento a esta SEAB, o local de plantio, as quantidades colhidas, o local onde se encontram armazenados sob pena de incorrer em contravenção a Legislação Estadual.
Art. 3º - Fica criada a Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBio, a qual deverá ter representantes de instituições públicas e privadas das áreas de agricultura, saúde, meio ambiente, ensino, pesquisa, assistência técnica e organizações não governamentais.
§ 1º - A indicação deverá ser feita pelo representante legal da instituição no prazo de quinze (15) dias a contar da solicitação formal feita por esta pasta.
§ 2º - Os membros da Comissão referida neste artigo serão nomeados por Resolução Secretarial, tendo como objetivo analisar e propor a decisão sobre os pedidos de autorizações para uso de OGMs, em nosso Estado ao Secretário.
§ 3º - A presidência da CTEBio, será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CUMPRA-SE.
Curitiba, 08 de abril de 1998
Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado
ASSUNTOS
DIVERSOS
FEBRE AFTOSA - NORMAS DE PROFILAXIA
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas de proteção dos rebanhos através de profilaxia da febre aftosa.
RESOLUÇÃO SEAB Nº 0087/98
(DOE de 06.05.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas obrigações legais e de acordo com o disposto na Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996 e no Decreto nº 2.792, de 12 de Dezembro de 1996, art. 11, § 2º e que dispõem sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado. Considerando a necessidade de proteger os rebanhos através do estabelecimento de normas de profilaxia da febre aftosa no Estado do Paraná.
RESOLVE:
Art. 1º - A profilaxia da Febre Aftosa, entre outras medidas, será efetuada pela vacinação obrigatória dos bovídeos, em caráter ordinário.
§ 1º - As vacinações serão determinadas pelo Departamento de Fiscalização da SEAB - DEFIS, conforme avaliação das particularidades da enfermidade e das espécies suscetíveis.
§ 2º - A vacinação contra a Febre Aftosa pode ser estendida pela SEAB ou pelo Ministério da Agricultura a outras espécies animais, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º - Os proprietários, detentores, responsáveis ou todos aqueles que, a qualquer título, têm em seu poder animais suscetíveis à Febre Aftosa, devem promover sua vacinação nos períodos determinados pela SEAB.
Art. 3º - As vacinações ordinárias contra a Febre Aftosa devem ser efetuadas durante as Campanhas Oficiais de Vacinação.
§ 1º - As Campanhas Oficiais de Vacinação contra a Febre Aftosa serão realizadas nos períodos de 01 a 20 de maio e 01 a 20 de novembro.
§ 2º - Os períodos de realização das Campanhas Oficiais de Vacinação contra a Febre Aftosa podem ser alterados pela SEAB ou pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º - As vacinações extraordinárias contra a Febre Aftosa devem ser efetuadas imediatamente após respectiva notificação ou autorização pela SEAB ao proprietário, detentor ou responsável pelos bovídeos.
Art. 5º - Todos os bovídeos devem ser vacinados contra a Febre Aftosa, independentemente de sua idade.
§ 1º - Os bovídeos primovacinados devem ser revacinados noventa (90) dias após a primeira vacinação.
§ 2º - As faixas etárias dos bovídeos obrigatoriamente sujeitos à vacinação contra a Febre Aftosa podem ser alteradas pela SEAB ou pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º - A vacinação contra a Febre Aftosa deve ser efetuada com vacina trivalente, adjuvante tipo oleoso, aprovada e registrada no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - É proibida a comercialização de vacinas contra a Febre Aftosa que não atendam as exigências técnicas da SEAB.
Art. 7º - A vacinação será efetuada e custeada pelo proprietário, detentor ou responsável pelos bovídeos.
Parágrafo único - A SEAB, através do DEFIS, procederá a vacinação compulsória dos animais não vacinados pelo proprietário, detentor ou responsável, destes cobrando as decorrentes despesas e encargos, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 8º - A comprovação da vacinação contra a Febre Aftosa pelo proprietário, detentor ou responsável pelos bovídeos é obrigatória.
§ 1º - A comprovação de vacinação deve ser feita na Unidade da Defesa Sanitária Animal da SEAB mais próxima do local onde os animais são mantidos.
§ 2º - O comerciante de vacinas contra a Febre Aftosa deve fazer constar na Nota Fiscal de Venda, no ato de sua emissão, os seguintes dados:
I - Identificação do vendedor;
II - Identificação do proprietário, especificando:
a) Nome completo;
b) Endereço;
c) Número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Geral de Contribuintes.
III - Nome o localização da propriedade;
IV - Número total de bovídeos da propriedade relacionada conforme classificação exigida pelo DEFIS;
V - Identificação do laboratório fabricante das vacinas, especificando:
a) Nome completo;
b) Número das partidas;
c) Data da fabricação;
d) Data de vencimento.
Art. 9º -A vacinação dos animais contra a Febre Aftosa será comprovada com a apresentação da respectiva Nota Fiscal de Venda das vacinas.
Parágrafo único - A constatação ou suspeita pela fiscalização da não vacinação dos bovídeos, em todo ou em parte do rebanho, ainda que apresentada a Nota Fiscal de Compra das vacinas, sujeitam todo o rebanho à vacinação compulsória, nos termos do art. 7º, Parágrafo Único desta Resolução.
Art. 10 - O número de doses de vacinas adquiridas não poderá ser inferior ao número de bovídeos existentes na propriedade.
Parágrafo único - A comprovação a menor do número de vacinas adquiridas para o número de bovídeos existentes na propriedade, sujeita todo o rebanho à vacinação compulsória, nos termos do art. 7º, Parágrafo Único desta Resolução.
Art. 11 - O transporte e o armazenamento das vacinas contra a Febre Aftosa, após sua aquisição do comerciante, são de responsabilidade do proprietário, detentor ou responsável pelos bovídeos.
Parágrafo único - O transporte e o armazenamento das vacinas devem ser efetuados em recipientes isotérmicos, capazes de conservá-las à temperatura de 2 a 8 ºC até o momento de sua aplicação.
Art. 12 - As vacinas adquiridas para uma Campanha Oficial de Vacinação contra a Febre Aftosa, não têm validade para as Campanhas de Vacinação subseqüentes.
Art. 13 - Os controles do estoque e da movimentação das vacinas contra a Febre Aftosa serão efetuados pelos funcionários do DEFIS.
Art. 14 - A entrada e a saída das vacinas dos estabelecimentos comerciais devem ser efetuadas através de Nota Fiscal de Compra ou Nota Fiscal de Saída, respectivamente.
Art. 15 - O armazenamento da vacina contra a Febre Aftosa nos estabelecimentos comerciais deve ser efetuado em unidades refrigeradoras, exclusivas para produtos biológicos, contendo termômetro que permita aferir a temperatura máxima e mínima, as quais devem ser mantidas entre 2 ºC e 8 ºC.
Parágrafo único - A entrada das vacinas nos estabelecimentos comerciais devem ser notificadas à Unidade da Defesa Sanitária Animal mais próxima.
Art. 16 - É proibida a venda fracionada de vacina contra a Febre Aftosa, subdividindo frascos em doses.
Art. 17 - A venda das vacinas contra a Febre Aftosa somente poderá ser efetuada em recipientes isotérmicos, capazes de conservá-las à temperatura de 2 a 8 ºC até o momento de sua aplicação.
Art. 18 - É terminantemente proibido ao comerciante manter ou armazenar em seu estabelecimento comercial vacinas contra a Febre Aftosa comprovadamente já comercializadas a terceiros.
Art. 19 - A comercialização de vacinas contra a Febre Aftosa em período não compreendido pelas Campanhas Oficiais de vacinação é condicionada à expressa autorização do Médico Veterinário Fiscal do DEFIS.
Art. 20 - O não cumprimento do disposto na presente Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no art. 6º da Lei nº 11.504/96, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Curitiba, 30 de abril de 1998
Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ASSUNTOS
DIVERSOS
HOTÉIS E SIMILARES - AFIXAÇÃO DE CARTAZ REFERENTE A SERVIÇO DE TÁXI - PENALIDADES
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a aplicação de penalidades aos hotéis e similares que descrumprirem o disposto na Lei nº 9.232/97 (Bol. INFORMARE nº 05/98).
DECRETO Nº 235
(DOM de 05.05.98)
Regulamenta o Parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 9.232/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o contido no Parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 9.232/97,
DECRETA:
Art. 1º - Os hotéis e similares que não atenderem as disposições dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.232/97, estarão sujeitos às penalidades previstas neste decreto.
Art. 2º - Fica autorizada a URBS - Urbanização de Curitiba S/A, a notificar os estabelecimentos comerciais que não estejam atendendo as disposições da Lei nº 9.232/97.
Parágrafo único - A URBS - Urbanização de Curitiba S/A, notificará o infrator para adequar-se no prazo de 24 horas, às disposições da Lei nº 9.232/97.
Art. 3º - Pelo não atendimento às disposições do art. 2º, deverá a URBS - Urbanização de Curitiba S/A, encaminhar as notificações à Secretaria Municipal do Urbanismo - Departamento de Fiscalização, o qual autuará o infrator, conforme as multas previstas na Lei nº 7.633/91, que deu nova redação ao Art. 913, da Lei nº 699/53.
Parágrafo único - Persistindo o não acatamento às normas previstas, será solicitada a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 17 de abril de 1998
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo