ASSUNTOS DIVERSOS

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO INVESTIDOR (PRODIN)
(Cartilha da Comissão de Valores Mobiliários - CVM)

Sumário

A CVM vem desenvolvendo, nos últimos meses, um projeto de implantação do Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Para tanto, foi criada, na sua estrutura organizacional, uma unidade específica, em nível de Superintendência, voltada para o investidor.

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores está encarregada não apenas de responder às consultas e reclamações de investidores, como também de desenvolver programas de orientação e educação de investidores, através da implantação de uma central de atendimento 0800, da realização de palestras e seminários, do estabelecimento de convênios com universidades, da elaboração de manuais e folhetos explicativos sobre o mercado e sobre a CVM, além de desenvolver projeto objetivando a divulgação ao público do papel desempenhado pela CVM.

Dentre os projetos a serem desenvolvidos pela nova Superintendência, destacam-se:

1 - Implantação de um sistema de atendimento telefônico "toll free"- linha 0800/24-1616;

2 - Desenvolvimento de um programa de divulgação de informações sobre o mercado e sobre a CVM através de folhetos e manuais, material esse que vem sendo elaborado pela área, com previsão de início de divulgação para março de 1998;

3 - Desenvolvimento de um programa de instrução do investidor, através da realização de seminários, palestras e vídeo;

4 - As recentes publicações, o Guia de Orientação e Defesa do Investidor, a Declaração de Direitos do Investidor e o PRODIN - Programa de Orientação e Defesa do Investidor encontram-se disponíveis nos Centros de Consulta desta Comissão nos seguintes endereços:

Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - Centro
20.159-900 - Rio de Janeiro, RJ
Tel.:(021)212-0341 / 212-0294 / 212-0315 Fax:(021)212-0211

Rua Formosa nº 367 - 20º e 21º andares - Centro
01.049-000 - São Paulo, SP
Tel.:(011)226-2000 Fax:(011)226-2050

SCN - Quadra 02 - Bloco A - 4º andar
Edifício Corporate Financial Center
70.712-900 - Brasília, DF
Tel.:(061)327-2047 / 327-2042

Caso V.Sa. resida em outras localidades, poderá solicitar as referidas publicações através dos telefones acima mencionados ou por e-mail, fornecendo seu endereço.

1. A SUPERINTENDÊNCIA

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) foi criada com o objetivo de orientar e proteger os pequenos investidores do mercado de valores mobiliários.

Fornece um atendimento voltado para as perguntas e problemas que possam surgir para você investidor. Não pode sugerir o tipo de investimento mais adequado, mas pode orientá-lo no sentido de como investir com segurança e de que forma você poderá proteger o seu dinheiro de eventuais fraudes e práticas irregulares no mercado.

Funciona como uma porta de entrada para a CVM. Se você se sentiu lesado em função de erros cometidos por intermediários financeiros, companhias abertas, administradores de carteira ou consultores financeiros, por favor encaminhe sua denúncia.

Tem uma equipe de analistas que está apta a ajudá-lo. No ano passado recebeu aproximadamente 10.000 ligações e cerca de 5.000 cartas de investidores que consultaram esta Comissão em busca de respostas para suas perguntas, denúncias e reclamações.

Os questionamentos são extremamente importantes para a SOI. Você pode pensar que é o único a se queixar, mas acredite, você não está só. Algumas vezes, basta uma denúncia de um investidor para que se inicie um processo de inspeção que poderá desvendar uma operação irregular, um esquema fraudulento, o uso indevido de informações privilegiadas ou ainda uma atuação irregular de um intermediário financeiro, companhia aberta, administrador de carteira ou consultor financeiro.

Quando recebe uma denúncia, seus analistas entram em contato com a empresa, corretora, administrador de fundo de investimento ou pessoa física objeto da denúncia para apurar o que realmente aconteceu. Algumas vezes, tal procedimento resulta numa resposta satisfatória para o investidor. Outras, não fica muito claro quem está com a razão; se o denunciante, se o denunciado. Nesses casos, o investidor é orientado quanto ao melhor caminho a ser seguido. Informações adicionais são dadas no capítulo entitulado o que fazemos com as denúncias e reclamações.

Seus analistas estão aptos a fornecer informações. Lidam com um grande número de perguntas, como por exemplo se uma determinada corretora, um consultor de investimentos ou um administrador de carteira está devidamente credenciado para operar ou prestar serviços para você. Verificam se uma determinada companhia tem registro na CVM, a situação dos valores mobiliários emitidos por ela ou, ainda, se for o caso, a fase atual de seu processo de reorganização.

2. COMO ENCAMINHAR DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

Se você tem alguma reclamação ou pergunta sobre o seu investimento, consulte-nos através do seguinte e-mail: soi@cvm.gov.br

Esse endereço eletrônico pode ser utilizado para acessar a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores. Não obstante a nossa orientação para que você, investidor, consulte-nos via Internet, lembre-se de que o seu e-mail não é confidencial e que outras pessoas podem interceptar e ler a sua mensagem. No entanto, se não houver qualquer inconveniente em disponibilizar a sua consulta via e-mail, pedimos que nos forneça ainda o seu nome, endereço para correspondência, e-mail e um número de telefone em que possa ser facilmente encontrado. Faremos o possível para responder prontamente à sua consulta, quer por carta, telefone ou e-mail.

Se você tem uma reclamação relativa a uma corretora, empresa, administrador de carteira, fundos mútuos ou qualquer operação irregular, e preferir manter reserva na denúncia, poderá fazê-lo por escrito, enviando-nos uma carta. Não recomendamos que nos envie saldos bancários ou números de contas bancárias via e-mail. No caso de uma opção por remessa postal envie sua correspondência para quaisquer dos seguintes endereços:

Comissão de Valores Mobiliários
Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores

Gerência de Orientação a Investidores-RJ
Rua Sete de Setembro, 111/30º andar - Centro
20159-900 - Rio de Janeiro - RJ

Gerência de Orientação a Investidores - SP
Rua Formosa, nº 367 - 20º andar
01049-000 - São Paulo - SP

3. O QUE FAZEMOS COM AS DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores recebe diariamente um grande número de consultas, por telefone, cartas ou via e-mail, que variam de simples dúvidas e questionamentos a denúncias e reclamações por parte dos investidores. Neste capítulo, explicamos como lidamos com todas as perguntas, reclamações e denúncias recebidas e de que forma esta Comissão desempenha o seu papel de informar, proteger e orientar o pequeno investidor, visando o melhor resultado possível para os seus investimentos.

4. O PAPEL DA CVM

A CVM foi criada pela Lei nº 6.385, de 15.12.76, que lhe conferiu poderes para disciplinar e normatizar o mercado de capitais, tendo como principal objetivo o fortalecimento do mesmo. Ao criar esta Autarquia, o Governo Federal tinha em mente proteger o pequeno investidor de fraudes e de práticas irregulares na negociação de valores mobiliários. Ainda que complexa, a legislação sobre o mercado de capitais pode ser resumida em duas máximas desse mercado:

Os profissionais do mercado têm o dever de fornecer o maior número possível de informações sobre o investimento que oferecem, isto é, é de fundamental importância a transparência da operação, pois somente dispondo de informações corretas e suficientes os investidores poderão tomar uma decisão de investimento.

Os profissionais do mercado devem ser honestos e imparciais, colocando sempre em primeiro lugar os interesses do investidor.

As empresas, ao emitirem ações, debêntures, bônus de subscrição, ou qualquer outro valor mobiliário, via distribuição pública, devem estar registradas na CVM, estando obrigadas a apresentar aos investidores, periodicamente, inúmeras informações, possibilitando a esses um adequado grau de conhecimento sobre o investimento realizado .

Os administradores de carteira, os consultores de investimento, os fundos mútuos de investimento, os fundos imobiliários, os certificados de investimento audiovisual, as empresas incentivadas e os auditores independentes são obrigados a estar registrados na CVM, sendo fiscalizados por esta Autarquia, de modo a assegurar a lisura e a transparência de sua atuação. Também estão obrigados a fornecer, periodicamente, um conjunto de informações para que o investidor possa acompanhar o desenvolvimento da aplicação realizada.

5. PORQUE A SUA CARTA É IMPORTANTE

A CVM criou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores especialmente voltada para a assistência direta ao pequeno investidor. Nosso objetivo é fazer com que as reclamações e problemas enfrentados pelo pequeno investidor sejam conhecidos e analisados por todo o corpo técnico da CVM. Sua carta será bem vinda, pois poderá apontar erros de qualquer um dos agentes de mercado. A CVM, através de um trabalho de fiscalização, poderá, em decorrência de sua denúncia, detectar práticas de mercado que devem ser modificadas ou reprimidas.

6. RESPONDENDO AO INVESTIDOR

Nosso corpo técnico vem sendo treinado para analisar e responder a todas as consultas que nos são feitas.

Por exemplo, um investidor pode desejar saber se uma companhia é aberta, se tem registro na CVM e se envia periodicamente seus demonstrativos financeiros, tais como informações anuais, trimestrais, demonstrações financeiras etc.. Outros desejam saber se a CVM tem poderes para fiscalizar e punir uma corretora ou um corretor, por erros cometidos.

A CVM também orienta o investidor no que se refere a denúncias que vão desde operações não autorizadas pelo cliente até questionamentos sobre se foram devidamente informados a respeito dos riscos envolvidos nas operações desse mercado.

7. RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES

São os seguintes os procedimentos adotados pela CVM no que se refere às reclamações dos acionistas:

Analisamos sua queixa e avaliamos a necessidade de se enviar o processo à uma das seguintes áreas operacionais competentes: Superintendência de Acompanhamento de Empresas (SEP), Superintendência de Relações com o Mercado (SMI), Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), Superintendência de Fiscalização (SFI);

Após a análise, solicitamos que a corretora ou a companhia reclamada nos apresente os esclarecimentos pertinentes, ou que o faça diretamente a você, encaminhando-nos uma cópia da resposta. Esse processo será concluído com a maior brevidade possível;

Em alguns casos, podemos solicitar do reclamante, ou da instituição objeto da denúncia, cópias de documentos ou informações adicionais que esclareçam melhor o ocorrido.

Ao adotar os procedimentos acima, muitas vezes chegamos a uma resposta satisfatória para o investidor. Por outro lado, há casos em que permanecem dúvidas sobre a questão, quando então instauramos processos administrativos para apurar a prática de eventuais irregularidades.

8. DAS NOSSAS LIMITAÇÕES E DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS

A CVM não pode atuar como advogado do acionista ou obrigar um corretor, corretora ou companhia aberta a responder à reclamação do investidor. A CVM pode atuar no nível administrativo, ou seja, ao instaurar um processo administrativo contra qualquer agente do mercado, após verificar os fatos ocorridos e apurar as irregularidades cometidas; se comprovada a atuação ilegal, pode aplicar aos infratores dos dispositivos legais vigentes, as seguintes penalidades previstas em lei:

Advertência;

Multa, até o limite máximo de R$ 500.000,00, ou o correspondente a 50% do valor da emissão ou operação irregular, ou, ainda, o correspondente a 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, podendo ser triplicada na reincidência;

Suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;

Suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades prevista em lei;

Cassação de autorização ou de registro, para o exercício das atividades descritas em lei;

Inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos acima referidos;

Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na CVM

Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Cabe ressaltar que os procedimentos efetuados por esta Comissão não substituem aqueles que, porventura, o acionista queira empreender junto ao Poder Judiciário.

9. O CENTRO DE CONSULTAS

No Centro de Consultas da CVM, os usuários poderão obter informações sobre os assuntos listados abaixo.

Na sede, na cidade do Rio de Janeiro, funciona na Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - tel: 55-21-212.0293.

Em São Paulo, na sua Superintendência Regional, situada na Rua Formosa, nº 367 - 20º andar - tel: 55-11-226.2015.

10. OBJETOS DE CONSULTAS

Informações periódicas das companhias abertas;

Informações de fundos de investimentos regulamentados pela CVM;

Dados sobre emissões de valores mobiliários : a-ções, debêntures, quotas de fundo imobiliário, certificado audiovisual;

Dados sobre ADRs;

Prospectos de Ofertas Públicas;

Atos Normativos da CVM;

Listagem de cadastros de companhias abertas, incentivadas e agentes do mercado credenciados pela CVM;

Divulgação de estatísticas.

11. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO INVESTIDOR

O Investidor tem o direito de :

FAZER PERGUNTAS - Indagar sobre o investimento no qual pretende aplicar sua poupança, sobre a operação e sobre os participantes de mercado envolvidos.

CONHECER AS OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO - Definidos o montante que será aplicado, o horizonte de aplicação e o perfil de risco do investidor, o profissional deverá informar quais as oportunidades de investimento, considerando a disponibilidade de capital do investidor e o grau de risco que está disposto a suportar.

SER INFORMADO DAS REGRAS QUE REGEM O MERCADO REFERENTES AO SEU INVESTIMENTO§ - O profissional deverá prestar-lhe as informações necessárias sobre o investimento escolhido, operacionalidade do mesmo e práticas do mercado, assim como informar quais as garantias legais e regulamentares no caso do não cumprimento da ordem como especificado.

FAZER VALER SUA ESCOLHA -§Ter sua vontade respeitada. Uma vez definido o investimento, o profissional não poderá destinar a quantia relativa ao investimento para operação diversa da escolhida pelo investidor.

TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - Solicitar e receber informações da empresa, ou do fundo, objeto de sua pesquisa, visando a decidir sua aplicação (informações contábeis, financeiras, atos societários, identificação dos controladores e dos administradores), através de departamento de acionistas da empresa, da Bolsa em que a ação for negociada, do administrador do fundo e também da CVM, tudo isso visando a permitir sua decisão consciente dos riscos e custos envolvidos na operação.

SER INFORMADO DO RETORNO E DO RISCO DA APLICAÇÃO - Para a escolha do investimento, o interessado deverá ser informado pelo profissional de forma clara sobre o retorno do investimento e sobre as possibilidades (riscos) de esse retorno esperado não vir a se concretizar. A definição do perfil de risco do investidor também é importante para um melhor direcionamento da aplicação.

CONHECER OS CUSTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO - Na realização de qualquer investimento sempre haverá um custo envolvido. Caberá ao profissional esclarecer sobre os custos a serem suportados pelo investidor, assim como sobre o valor líquido da operação. O investidor deverá recusar o pagamento de qualquer despesa que não tenha sido previamente acertada ou divulgada.

LER PREVIAMENTE O CONTRATO - Tomar conhecimento prévio do contrato decorrente do investimento escolhido, que deverá estar redigido de modo claro. O profissional deverá cumprir as regras constantes do contrato.

RECEBER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU INVESTIMENTO - Uma vez definidos o tipo de investimento e a quantia envolvida, o profissional tem a obrigação de entregar ao investidor um documento comprobatório da aplicação, contendo as características da operação e o montante investido. Assim como informar-lhe sobre os documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas instituições com as quais operar, como garantia de que sua vontade está sendo respeitada.

RECEBER OS TÍTULOS OU VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO - Realizada a operação, o investidor deverá, após a liquidação, receber imediatamente os títulos ou o comprovante correspondente e, no caso de venda ou de resgate, os valores decorrentes dos mesmos.

SER INFORMADO DOS DIREITOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO EFETUADO - O profissional deverá informar-lhe sobre as vantagens acessórias ligadas ao seu investimento. Por exemplo, no caso de ações, explicar-lhe sobre a existência de dividendos, bonificações, desdobramentos, grupamentos, direito de voto e de preferência.

RECLAMAR, FAZER VALER OS SEUS DIREITOS - No caso do não cumprimento das regras vigentes, o investidor tem o direito de apresentar sua reclamação, sem qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça junto ao profissional contratado, à instituição, à bolsa de valores ou mercado de balcão, ou junto à CVM, órgão regulador responsável pela fiscalização do mercado de valores mobiliários.

12. FAÇA PERGUNTAS

Perguntas sobre investimentos em ações ou debêntures:

Essa companhia está registrada na CVM?

Que informações e com que periodicidade essa companhia está obrigada a fornecer à CVM?

A corretora ou a distribuidora está autorizada a funcionar?

Esse administrador de carteira é registrado na CVM?

Qual será a remuneração desse investimento? (Dividendos, juros ou ganhos de capital)?

Quais são os custos totais (taxas e comissões) para comprar, manter e vender minha posição nesse investimento?

Quais são os riscos do investimento?

Onde posso obter informações mais completas sobre o investimento? Posso conseguir os últimos relatórios financeiros ou prospectos da companhia na CVM?

Existe algum mecanismo de proteção quando decidimos pela aplicação no mercado de valores mobiliários?

Como posso acompanhar a movimentação da minha carteira? E a custódia?

12.1 Perguntas Sobre Fundos Mútuos

Onde e como posso obter o regulamento do fundo?

Que tipo de informações tenho direito de receber sobre o fundo?

Qual a periodicidade com que devo receber informações?

Qual o prazo para resgate?

Qual foi o desempenho desse fundo até o momento? Onde posso obter informações imparciais sobre seu desempenho?

Que posição ocupa em comparação com outros fundos semelhantes, ou ainda em relação a um índice de mercado?

Que papéis compõem a carteira desse fundo? Com que freqüência esses papéis são trocados?

Há na composição da carteira desse fundo algum valor mobiliário com alto grau de risco, como, por exemplo, derivativos?

Quais são os riscos específicos de investimento nesse Fundo?

 

ICMS - PR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebidas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes nas operações com bebidas sob o regime da substituição tributária, de acordo com o artigo 492 e 493 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.

2. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, que promover saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, relativas às operações subseqüentes.

3. DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO

Aos demais estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, é atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

4. BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

O imposto a ser retido e recolhido pelo substituto tributário, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação.

Não havendo preço máximo fixado, a base de cálculo será a adição da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante formado pelo preço praticado pelo:

I - distribuidor, inclusive por aquele identificado em mesma personalidade jurídica do fabricante, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário:

a) 40% - quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% - quando se tratar de refrigerante "pré-mix" ou "post-mix", e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticas ou embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml;

d) 115% - quando se tratar de chope;

e) 170% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

f) 70% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g) 100% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

h) 70% - nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

II - estabelecimentos mencionados na alínea "I", nas operações realizadas diretamente a estabelecimentos varejistas, a base de cálculo será o preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 140% - nas seguintes mercadorias:

b) 250% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não.

III - industrial, incluídos o IPI, se for o caso, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas:

a) 100% - quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo.

5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS RETIDO

Numa operação de venda de refrigerantes em lata com 355 ml, o imposto retido será:

a) no caso da operação efetuada por distribuidora para estabelecimento varejista:

1 - valor da mercadoria R$ 1.500,00
2 - margem de lucro 70%
3 - base de cálculo [(1 x 2) + 1] R$ 2.550,00
4 - valor ICMS da subst.trib. (3x17%) R$ 433,50
5 - valor ICMS da própria operação (1x17%) R$ 255,00
6 - valor do ICMS retido (4 - 5) R$ 178,50

O valor do imposto a ser retido e recolhido pela distribuidora, nesta operação, será de R$ 178,50.

b) no caso da operação efetuada por distribuidora, tendo como base o preço praticado pela indústria, para estabelecimento varejista:

1 - valor da mercadoria R$ 1.500,00
2 - margem de lucro 140%
3 - base de cálculo ICMS retido [(1x2)+1] R$ 3.600,00
4 - valor ICMS da subst. trib. (3x17%) R$ 612,00
5 - valor ICMS da própria operação (1x17%) R$ 255,00
6 - valor do ICMS retido (4 - 5) R$ 357,00

6. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária, nas operações com as bebidas retromencionadas, não se aplica:

a) na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, importadora, distribuidora, arrematante ou engarrafadora, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

 

PREPARADO PARA NHOQUE
Alíquota

CONSULTA Nº 007/98

A consulente, órgão representativo de classe, citando a posição 1902 da NCM/SH, indaga se o produto "preparado para nhoque" enquadra-se no conceito de massa alimentícia para efeitos da aplicação da alíquota de 12% nas operações internas.

RESPOSTA

A Lei nº 11.580/96, em seu art. 14, inciso II, alínea "e", estabeleceu a alíquota de 12% nas operações internas com massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local.

A posição 1902 contém a seguinte descrição:

MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO.

A Resolução 12/78, da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, assim estabelece no item 12/31:

12/31 - MASSA ALIMENTÍCIA OU MACARRÃO

DEFINIÇÃO:§Massa alimentícia é o produto não fermentado, obtido pelo amassamento da farinha de trigo, da semolina ou da sêmola de trigo com água, adicionado ou não de outras substâncias permitidas.

DESIGNAÇÃO: As massas alimentícias são designadas por nomes próprios de acordo com a sua forma, tipo e substâncias adicionais. Ex. "espaguete", "aletria", "massa com ovos", "massa com espinafre". Quando preparadas pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas são consideradas "Massas alimentícias mistas" e designadas pela espécie das farinhas constituintes da mistura.

CLASSIFICAÇÃO: As massas alimentícias serão classificadas:

I - SEGUNDO SEU TEOR DE UNIDADE:

a) MASSA FRESCA - quando for submetida a processo incipiente (parcial) de secagem;

b) MASSA SECA - quando for submetida a processo de secagem.

II - SEGUNDO O SEU FORMATO:

a) MASSA COMPRIDA OU LONGA - massa tipo espaguete, talharim, e outras;

b) MASSA CURTA - massa ave-maria, conhas e outras;

MASSINHA - massa tipo chumbinho, alfabeto, alpiste, estrelinhas e outras;

III - SEGUNDO SUA COMPOSIÇÃO:

a) MASSA MISTA - preparada pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas;

b) MASSA RECHEADA - contendo recheio preparado com diferentes substâncias alimentícias aprovadas;

c) MASSA AGLUTINADA E SUPER AGLUTINADA - preparadas com farinha de trigo adicionada de glúten.

Esclarece a consulente que o preparado para nhoque é uma mistura de farinha de trigo, farinha de batata e outros ingredientes que lhe dão cor e sabor específicos, bastando acrescentar água e dar à massa obtida forma desejada: tradicional, em forma de moedas, etc.

Note-se que a própria consulente esclarece que ao produto "preparado para nhoque" necessita de água para se obter a massa.

Do exposto, conclui-se que além da água, para o produto se transformar em massa, faz-se necessário o amassamento.

Enquanto isso não acontecer, o preparado é uma mistura destinada à preparação de nhoque e não uma massa alimentícia, razão pela qual, nas operações internas, aplica-se a alíquota de 17% (art. 14, IV da Lei nº 11.580/96).

Setor Consultivo, 13 de dezembro de 1997

Antonio Spolador Júnior
Relator e Coordenador em exercício

 

INDUSTRIALIZAÇÃO DE APARAS DE PAPEL
Diferimento

CONSULTA Nº 06/98

A consulente, empresa que opera no ramo de industrialização de papel higiênico, utilizando aparas de papel como matéria-prima, informa que adquire esses insumos tanto no Estado do Paraná, como em outras unidades da Federação.

Esclarece que nas aquisições feitas em outro Estado, recolhe o ICMS antecipadamente, na origem, enquanto que as operações internas são feitas com diferimento do imposto, nos termos do artigo 87 do Decreto nº 2.736/96. Dessa forma, indaga se com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.531/97 de 09.09.97 (alteração 151ª), a matéria-prima utilizada continua albergada pelo diferimento.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarecemos que a 151ª alteração imposta pelo Decreto nº 3.531/97, de 09 de setembro de 1997, deu nova redação ao item 44 do artigo 87 do Decreto nº 2.736/96, adotando a mesma terminologia utilizada pelo Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82 de 23 de dezembro de 1982), que define renovação ou recondicionamento como qualquer operação que "exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização". Vejamos, pois, a redação do item 44 acima mencionado:

Art. 87 - Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

44. Material destinado à renovação ou recondicionamento por estabelecimento industrial;

Nova redação dada ao item 44 pelo art. 1º, alteração 151ª, do Decreto nº 3.531, de 09.09.97.

Redação original em vigor no período de 1º.11.96 a 08.09.97:

"44. material destinado à reutilização, reaproveitamento ou reciclagem;"

Da análise do texto supra, depreende-se que a alteração da legislação fez com que fosse retirada do benefício do diferimento a matéria-prima utilizada pela consulente, pois o processo de industrialização a que é submetida não pode ser enquadrado como renovação ou recondicionamento, uma vez que o produto resultante deixa de ser apara de papel para se transformar em produto novo, e do processo de renovação ou restauração deverá resultar o mesmo produto, apenas renovado ou restaurado para se tornar próprio à sua reutilização.

Atualmente, com o advento do Decreto nº 3.860/97, de 18.12.97, que alterou o Decreto nº 2.736/96, produzindo efeitos a partir de 01.01.98, nova redação foi dada ao item 44, trazendo de volta o termo "reciclagem" para o texto legal, in verbis:

Alteração 226ª - O item 44 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"44. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;"

Posto isso, conclui-se que, no período de vigência do Decreto nº 3.531/97, que efetuou a alteração do dispositivo que regulava a matéria, ou seja, entre 09.09.97 e 01.01.98, não houve o benefício do diferimento para a matéria-prima em questão e, tão-somente a partir da vigência do Decreto nº 3.860/97 ( 01.01.98), as aparas de papel utilizadas na industrialização do papel higiênico, quando adquiridas em operações internas, encontram-se, novamente, albergadas pelo instituto do diferimento.

Curitiba, 13 de janeiro de 1998

Sônia Bozza
Relatora

Antonio Spolador Júnior
Coordenador em exercício

 

ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação

Na matéria sob o título em referência, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/98, no que tange ao Estado de São Paulo, pedimos considerar a alíquota de 12% (doze por cento), a partir das prestações de serviços de transporte, inclusive aéreo (alínea "a"), até armações treliçadas para lajes - 7308.40.00 (alínea "s"), e não como constou (alíquota de 25% - vinte e cinco por cento).

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ISS/IPTU
INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.

DECRETO Nº 242
(DOM de 23.04.98)

Regulamenta a Lei Complementar nº 15/97 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, decreta:

TÍTULO I
DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica contribuinte do Município de Curitiba, e o Fundo Municipal da Cultura - FMC são disciplinados pela Lei Complementar nº 15/97 e pelo presente regulamento.

Art. 2º - As comissões de que trata o Art. 11, da Lei Complementar nº 15/97, para análise dos projetos são as seguintes:

I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC (Comissão do Mecenato), será formada majoritariamente por representantes da comunicade artística e cultural organizada e por representantes da administração municipal, sendo de sua competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na presente regulamentação;

II - Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC, será formada por representantes da administração municipal, de instituições públicas no âmbito federal e estadual e da comunidade artística e cultural organizada, tendo por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação definidos no presente regulamento.

Art. 3º - As comissões elaborarão Regimento Interno próprio, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros.

Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, a disciplina do funcionamento das comissões, o cronograma das reuniões, a forma de convocação, análise e avaliação dos projetos, os prazos para emissão das Certidões de Enquadramento e das Certidões de Incentivo, observado o disposto neste decreto.

Art. 4º - A proibição de que trata o Art. 12 da Lei Complementar nº 15/97, aplica-se exclusivamente aos membros da comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas e privadas que os indicaram.

Art. 5º - Perderá o mandato o membro da comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 03 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como aos que faltaram injustificadamente a mais de 03 (três) reuniões ao longo do mandato;

§1º - Na hipótese do disposto no "caput" deste artigo, em se tratando de servidor municipal, além da perda de mandato e substituição, o membro da comissão ficará também sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 1.656/58;

§2º - Os membros efetivos, em seus impedimentos e nos casos de vacância, serão substituídos por membros suplentes, na forma e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão;

§3º - A escolha e a nomeação de membros da comissão, no caso de vacância, serão feitas na forma definida neste decreto para os membros efetivos, restrito o mandato ao período complementar.

Art. 6º - As comissões contarão com uma Secretaria Administrativa, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional a ser fornecido pela Fundação Cultural de Curitiba-FCC.

Art. 7º - As comissões se reunirão, ordinariamente, duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, conforme as normas e dispositivos da Lei Complementar nº 15/97, e deste regulamento.

Art. 8º - O Regimento Interno e as demais normas das comissões, bem como suas decisões, serão divulgadas mediante publicação no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO Á CULTURA - CMIC - (COMISSÃO DO MECENATO)

Art. 9º - Á Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC (Comissão do Mecenato) analisará os aspectos orçamentário e financeiro dos projetos apresentados, bem como a reciprocidade oferecida e seu efetivo enquadramento nos objetivos e requisitos da Lei Complementar nº 15/97, e no presente regulamento, sendo-lhe vedado o julgamento isolado de mérito dos mesmos.

Art. 10 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC (Comissão do Mecenato) será composta por 07 (sete) membros efetivos e 03 (três) suplentes de comprovada idoneidade.

Parágrafo único - O Prefeito Municipal nomeará por decreto os 05 (cinco) membros efetivos e os 02 (dois) suplentes representantes da comunidade artística e cultural organizada, bem como os 02 (dois) membros efetivos, entre eles o Presidente, e 01 (um) suplente representante da Administração Municipal, escolhidos dentre os servidores da Procuradoria Geral do Município - PGM, Secretaria Municipal de Finanças - SMF, Fundação Cultural de Curitiba - FCC e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 11 - A escolha dos membros da comissão, bem como sua designação pelo Poder Executivo Municipal dar-se-á da seguinte forma:

I - A FCC fará publicar, no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e em pelo menos 01 (um) jornal de ampla circulação, ou diretamente, através de ofício, as entidades ou instituições que participam do processo seletivo, para apresentar suas indicações, escolhidas através de assembléias, acompanhadas dos currículos dos indicados e a documentação da respectiva entidade ou instituição.

II - No prazo de 10 (dez) dias as entidades ou instituições que participam do processo seletivo apresentarão à FCC a indicação de até 03 (três) nomes para a composição da comissão;

III - Após o recebimento das indicações citadas no inciso anterior, a FCC terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar ao Fórum a ser criado pelas entidades relacionadas no Art. 12, deste decreto, a relação dos nomes indicados;

IV - O Fórum terá prazo de 10 (dez) dias para remeter à FCC a relação com o "referendum" dos nomes indicados para comporem a comissão;

V - O Poder Executivo Municipal escolherá, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento da relação com o "referendum", os membros efetivos e os suplentes representantes das entidades ou instituições do setor cultural, entre os mais indicados, respeitada a pluralidade na representação, expedindo o decreto relativo às nomeações e posse.

Parágrafo único - Decorrido o prazo contido no inciso IV, deste artigo, sem que tenha ocorrido o "referendum" pelo Fórum das entidades, dos nomes indicados em conformidade com o disposto no inciso II, deste artigo, o Poder Executivo escolherá os membros dentre os nomes apresentados anteriormente pela entidade, através de assembléias.

Art. 12 - As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:

Academia Paranaense de Letras;

Associação das Escolas de Samba de Curitiba;

Associação de Blibliotecários do Paraná;

Associação de Produtores Independentes de Música - APIM;

Associação de Vídeo e Cinema do Paraná - AVEC/PR;

Associação dos Blocos Carnavalescos de Curitiba;

Associação dos Compositores de Curitiba;

Associação dos Núcleos Artesanais de Vizinhança - ANAV;

Associação dos Produtores de Artes Cênicas do Paraná - APAC/PR;

Associação dos Produtores de Cinema e Vídeo do Paraná - APROCINEPAR;

Associação dos Produtores em Espetáculos de Teatro Itinerante do Paraná - APETI;

Associação dos Profissionais em Design - APDPR;

Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná;

Associação Paranaense de História;

Associação Profissional dos Artistas Plásticos do Paraná - APAP;

Centro de Letras do Paraná;

Conselho Regional de Museologia - COREM;

Federação dos Coros do Paraná;

Instituto Cultural e de Pesquisas ILU AYE ODARA;

Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico do Paraná;

Liga Cultural das Organizações Carnavalescas de Curitiba e Região Metropolitana;

Movimento Nacional de Autores, Músicos e Intérpretes - MONAMI;

Ordem dos Músicos do Brasil / Conselho Regional do Paraná;

Sindicato dos Arquitetos do Paraná;

Sindicato dos Artesãos Expositores nas Feiras de Artesanato e dos Artesãos Autônomos de Curitiba e Região Metropolitana - SAEFA;

Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões - SATED;

Sindicato dos Bibliotecários do Paraná;

Sindicato dos Empresários e Produtores de Espetáculos e Diversões do Estado do Paraná - SEPED;

Sindicato dos Jornalistas do Paraná;

Sindicato dos Músicos do Paraná;

Sociedade Filatélica do Paraná;

Sociedade Numismática Paranaense;

Parágrafo único - As normas para inclusão e exclusão das entidades relacionadas no "caput" deste artigo serão definidas no Regimento Interno da Comissão, cabendo ao Poder Executivo Municipal os atos necessários à efetivação das alterações.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC

Art. 13 - A Comissão do FMC, será formada por representantes da administração municipal, de instituições públicas no âmbito federal e estadual e da comunidade artística e cultural organizada, tendo por finalidade analisar o aspecto meritório e orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade.

Parágrafo único - O representante da comunidade artística e cultural, disposto no "caput" deste artigo será indicado através de lista tríplice a ser composta pelo Fórum a ser criado pelas entidades elencadas no Art. 12, deste decreto.

Art. 14 - As entidades ou instituições públicas de âmbito federal e estadual que indicarão os nomes para compor a comissão são as seguintes:

Escola de Música e Belas Artes do Paraná;

Faculdade de Artes do Paraná;

Icomos/Brasil;

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 10ª Coordenadoria Regional;

Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal do Paraná;

Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 15 - A Comissão do FMC, será composta de 08 (oito) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, além de 01 (um) Presidente, todos de comprovada idoneidade;

Art. 16 - A seleção dos membros da comissão e sua designação pelo Poder Executivo Municipal dar-se-á da seguinte forma:

I - A FCC convocará através do Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e em pelo menos 01 (um) jornal de ampla circulação, ou diretamente, através de ofício, as entidades mencionadas no Art. 14 deste decreto e o Fórum das entidades, citadas no Parágrafo único, Art. 13, deste decreto, para apresentar suas indicações, num prazo de 10 (dez) dias;

II - Cada entidade indicará à FCC até 03 (três) nomes para compor a comissão, dentre os quais o Prefeito Municipal escolherá 04 (quatro) como membros efetivos e 02 (dois) como suplentes, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término do prazo para as indicações, expedindo o decreto relativo às nomeações e posse.

Parágrafo único - O Prefeito Municipal nomeará por decreto os 04 (quatro) membros efetivos e 02 (dois) suplentes representantes das entidades nominadas no Art. 14, deste decreto, e da comunidade artística e cultural organizada, bem como os 04 (quatro) membros efetivos e os 02 (dois) suplentes, representantes da administração municipal, além do Presidente, escolhidos dentre os servidores da PGM, SMF, FCC e do IPPUC.

TÍTULO II
DOS PROJETOS E DE SUA APROVAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Fica limitada a aprovação de 02 (dois) projetos por empreendedor em cada exercício fiscal, sendo que o segundo projeto só receberá a Certidão de Incentivo, após a prestação de contas do primeiro projeto, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, Art. 13 da Lei Complementar nº 15/97.

Art. 18 - As comissões poderão solicitar à FCC, quando necessário, pareceres técnicos ou consultoria especializada, inclusive mediante contratação justificada de assessoria externa.

Parágrafo único - Os recursos dispendidos para tal fim serão prevenientes do FMC e serão limitados em até 2% (dois por cento) do montante transferido ao mesmo, em cada exercício financeiro.

Art. 19 - As comissões poderão solicitar informações adicionais ao empreendedor, por ocasião da análise e julgamento do projeto.

Parágrafo único - O empreededor que não apresentar as solicitações efetuadas no prazo de 15 (quinze) dias, terá o projeto arquivado.

Art. 20 - A FCC poderá encaminhar à PGM, de ofício, ou por solicitação das comissões, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.

Art. 21 - As comissões encaminharão as resoluções referentes à apreciação e julgamento dos projetos culturais à FCC no prazo e na forma estabelecidos em seus Regimentos Internos.

Art. 22 - A FCC fará publicar no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e em pelo menos 01 (um) jornal de ampla circulação, a relação dos projetos aprovados e reprovados, sob a forma de extrato, com a identificação do projeto e do empreendedor, a área de enquadramento e os valores, total e incentivável.

Art. 23 - As comissões poderão acolher requerimentos de revisão de seus atos, feitos pelos empreendedores, desde que adequadamente justificados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência pelo requerente.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC

Art. 24 - A FCC publicará edital no mês de julho de cada exercício, definindo o período de recebimento para projetos concorrentes ao FMC.

Parágrafo único - O montante disponível para o financiamento será o arrecadado até o mês da publicação.

Art. 25 - Os projetos inscritos no FMC, ficarão sujeitos ao exame de mérito artístico e/ou cultural, conforme critérios de pontuação a serem estabelecidos no Regimento Interno da respectiva comissão.

§1º - A avaliação dos projetos de que trata o "caput" do presente artigo compreende, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:

I - originalidade do projeto;

II - conteúdo que enfatize o aperfeiçoamento cultural e artístico;

III - relevância da produção cultural;

IV - interesse e/ou participação da coletividade;

V - beneficiários atendidos pelo projeto;

VI - projetos culturais com menor possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios;

VII - caráter multiplicador do projeto;

VIII - previsão de acesso das populações de baixa renda ao produto cultural;

IX - viabilidade e coerência orçamentária do projeto;

X - exeqüibilidade dos prazos propostos;

XI - compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e condições materiais necessárias à sua execução.

§2º - Serão financiados pelo FMC, os projetos que receberem a maior pontuação, observando-se o limite de recursos estabelecido no Art. 3º da Lei Complementar nº 15/97.

§3º - O limite máximo do financiamento a cada projeto fica fixado em 150.000,00 UFIR's (cento e cinqüenta mil unidades fiscais de referência);

Art. 26 - A transferência para o FMC do montante estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar nº 15/97, dar-se-á pela Prefeitura Municipal de Curitiba em 10 (dez) parcelas mensais de 10% (dez por cento), depositados até o vigésimo dia de cada mês, iniciando-se em março de cada exercício.

Art. 27 - Os projetos aprovados pelo FMC poderão ser financiados em até 100% (cem por cento), sendo que os produtos resultantes não poderão ser comercializados, devendo ser distribuídos pela FCC e pelas sociedades organizadas de cada área de atuação, propostos pelo empreendedor, revertendo ao mesmo 10% (dez por cento) do produto resultante.

§1º - Os projetos culturais poderão ser financiados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa;

§2º -A Comissão, por ocasião da análise do projeto poderá indicar outra forma de distribuição, além da sugerida pelo empreendedor.

Art. 28 - Os valores referidos no artigo anterior serão depositados em conta corrente do empreendedor, aberta especificamente para movimentação dos recursos do projeto e liberados na seguinte proporção:

50% (cinqüenta por cento) na assinatura do contrato;

25% (vinte e cinco por cento) após entrega de relatório circunstanciado comprovando as despesas da parcela inicial, e;

25% (vinte e cinco por cento) após entrega de relatório circunstanciado comprovando as despesas da parcela anterior.

Parágrafo único - A comprovação das despesas far-se-á mediante apresentação de cópias de notas fiscais ou de recibos, devidamente preenchidos, dos cheques emitidos e do extrato bancário do período, que ficarão anexos ao processo.

Art. 29 - Os projetos realizados com recursos do FMC deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio produto o crédito à Prefeitura Municipal de Curitiba, FCC, FMC, além das logomarcas, sob a rubrica "PATROCÍNIO" ou a palavra "APRESENTA".

CAPÍTULO III

SEÇÃO I
DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO)

Art. 30 - A FCC receberá os projetos culturais concorrentes ao Incentivo Fiscal através do Mecenato Subsidiado, em qualquer dia útil, de acordo com as normas e procedimentos a serem estabelecidos através de portaria, emitindo o correspondente protocolo.

§1º - O recebimento de projetos será interrompido a partir do término do limite de recursos estabelecidos pelo Art. 2º, da Lei Complementar nº 15/97;

§2º - Os projetos deverão ser apresentados de acordo com o disposto no Manual de Instruções e/ou Edital de Recebimento de Projetos.

Art. 31 - Para fins de análise e aprovação dos projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato), considera-se adequação orçamentária:

a) A proporção entre os preços dos insumos do projeto e seus valores de mercado;

b) A coerência entre a dimensão do projeto e as despesas projetadas, respeitada a liberdade de criação;

c) A adequação entre a dimensão do projeto apresentado e a capacidade operacional do empreendedor e/ou executores, através da análise dos seus respectivos currículos.

Art. 32 - Considera-se reciprocidade oferecida para fins de análise e aprovação dos projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato):

a) As especificidades da agenda de apresentação;

b) O preço de comercialização do produto, resultante do projeto, comparativamente aos preços praticados pelo mercado;

c) O número de apresentações ou unidades oferecidas gratuitamente;

d) A comunicação proposta para o produto resultante do projeto.

Art. 33 - As permutas e doações de materiais, equipamentos e serviços, disposto no item II, do parágrafo 2º, do Art. 7º, da Lei Complementar nº 15/97, deverão ser aprovadas pela CMIC, através de solicitação do empreendedor discriminando o valor, tipo da permuta ou doação e nominação do doador.

Art. 34 - A FCC emitirá as Certidões de Enquadramento em nome dos empreendedores que tiverem seus projetos culturais apreciados e aprovados pela comissão de que trata o Art. 11, da Lei Complementar nº 15/97.

Parágrafo único - As Certidões de Enquadramento servirão de base para emissão das Certidões de Incentivo, devendo ser emitidas em modelo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:

I - A identificação do empreendedor, do projeto cultural e a data de sua aprovação;

II - A data de emissão e os prazos de validade e de captação dos recursos;

III - O valor total do projeto cultural e o valor aprovado para fins de captação de recursos incentivados;

IV - A frase: "Investimentos de Mecenato subsidiado deste projeto cultural receberão os benefícios da Lei Complementar nº 15/97, desde que, no momento da emissão da Certidão de Incentivo, o total de recursos destinados para o corrente exercício não tenha se esgotado".

Art. 35 - Os projetos realizados através do Incentivo Fiscal (Mecenato) deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio produto as logomarcas da Prefeitura Municipal de Curitiba, FCC e da Lei de Incentivo à Cultura, em tamanho não inferior ao espaço destinados aos incentivadores.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO) E DE SUA TRANSFERÊNCIA

Art. 36 - A SMF emitirá as Certidões de Incentivo que servirão de base para a transferência dos recursos do incentivador ao empreendedor do projeto cultural, para fruição do correspondente incentivo fiscal.

§1º - As Certidões de Incentivo serão emitidas em nome do empreendedor e do incentivador, a partir de solicitação conjunta destes, cabendo à SMF obedecer o limite global de incentivo autorizado na forma do Art. 2º, da Lei Complementar nº 15/97.

§2º - Os portadores das Certidões de Incentivo poderão utilizá-las para dedução no pagamento do ISS e do IPTU até o limite de 20% (vinte por cento), do valor de cada incidência dos tributos.

Art. 37 - O valor aprovado para fins de captação de recursos incentivados, que consta da Certidão de Enquadramento do projeto cultural, poderá ser captado em parcelas, correspondentes aos recursos a serem transferidos pelo incentivador, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da emissão da Certidão de Enquadramento.

Art. 38 - Após a emissão da primeira Certidão de Incentivo, as demais somente serão emitidas mediante apresentação pelo empreendedor do extrato bancário de movimentação do período anterior.

Art. 39 - O empreendedor do projeto aprovado e de posse da Certidão de Enquadramento, após efetivar a primeira captação, entregará à SMF o devido comprovante do depósito efetuado, ficando deste modo garantido o direito na continuidade da captação.

Art. 40 - O saldo final do montante dos recursos destinados ao Incentivo Fiscal, estabelecido pelo Art. 2º, da Lei Complementar nº 15/97, será concedido ao projeto aprovado, obedecendo-se a ordem de protocolo.

Art. 41 - As Certidões de Incentivo são intransferíveis e serão emitidos em modelo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:

I - A identificação do empreendedor, do incentivador, do projeto cultural e a data de aprovação deste;

II - A data da emissão, a data limite para que o incentivador efetive o depósito em favor do empreendedor e a identificação da conta corrente aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto cultural;

III - A Indicação Fiscal do IPTU e/ou a Inscrição Municipal do ISS, o valor autorizado para fins de incentivo, respeitado o disposto no Art. 5º, da Lei Complementar nº 15/97, o prazo de validade de sua utilização para o eventual pagamento de parte do IPTU ou ISS, relativo a este contribuinte;

§1º - A SMF efetivará o controle dos recursos destinados através das Certidões de Incentivo e manterá permanentemente atualizada a relação dos mesmos.

§2º - Trimestralmente mediante publicação no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, a SMF divulgará o montante captado dos recursos incentiváveis, bem como o saldo existente do limite estabelecido pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 15/97.

SEÇÃO III
DOS INCENTIVOS E DE SUA UTILIZAÇÃO

Art. 42 - O incentivador de posse da Certidão de Incentivo, poderá utilizá-la dentro do exercício fiscal em que foi emitida, lançando mão do valor autorizado, para pagamento de até 20% (vinte por cento) do ISS e do IPTU, conforme dispõe o Art. 5º da Lei Complementar nº 15/97, por ele devidos a cada incidência, desde que não vencidos e cujos débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa e que não sejam provenientes de Auto de Infração.

TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 43 - As comissões poderão solicitar que Secretarias Municipais auxiliem na fiscalização quando os projetos relacionarem-se com sua área de atuação.

Art. 44 - A FCC poderá estabelecer procedimentos para que o empreendedor apresente a documentação comprobatória das despesas e da entrada de recursos, bem como quanto ao andamento do projeto, no decorrer do desenvolvimento do mesmo.

Art. 45 - A comissão deverá ser informada pela FCC, quando for o caso, das infrações cometidas e dos encaminhamentos pelo Art. 32, da Lei Complementar nº 15/97.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 - Os recursos transferidos pelo incentivador deverão ser totalmente aplicados no projeto cultural ao qual se refere.

§1º - As aplicações financeiras dos recursos referidos no "caput" deste artigo, serão feitas obrigatoriamente através da conta corrente aberta especificamente para movimentação do projeto cultural, à qual de destinará o crédito dos resultados;

§2º - Havendo saldo de recursos na conta vinculada, deverá ser integralmente recolhido ao FMC;

§3º - Na hipótese do empreendedor captar recursos, total ou parcialmente, e não realizar integralmente o projeto no prazo previsto no Art. 21, da Lei Complementar nº 15/97, a quantia captada, utilizada ou não, deverá ser recolhida ao FMC.

Art. 47 - A SMF estabelecerá, através de portaria, o fluxo e os procedimentos para a obtenção do incentivo e sua utilização no abatimento dos impostos mencionados no presente decreto.

Art. 48 - O empreendedor informará à FCC a inscrição de projeto similar em qualquer outro programa de incentivo à cultura, assim como o montante dos recursos incentivados na esfera federal e estadual, sob pena, em caso negativo, de incidir nas sanções previstas na Lei Complementar nº 15/97.

Parágrafo único - É igualmente vedado ao empreendedor conceder e ao incentivador receber quaisquer vantagens financeiras relacionadas com o apoio ao projeto cultural;

Art. 49 - Não serão aceitos comprovantes de despesas referentes a fases do projeto em execução, cujos desembolsos tenham ocorrido antes de sua aprovação.

Art. 50 - Qualquer alteração no projeto, deverá ser feita mediante autorização das comissões, através de justificativa fundamentada, sujeita a aprovação, fundamentando-se sua negativa.

Parágrafo único - Os pedidos apresentados nos termos do "caput" deste artigo, desde que devidamente instruídos, deverão ser julgados em até 30 (trinta) dias.

Art. 51 - Todos os documentos em língua estrangeira constante do projeto deverão ser acompanhados de sua versão em português, com tradução efetuada por tradutor juramentado.

Art. 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 20 de abril de 1998

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Procurador Geral do Município

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças

Margarita Elizabeth Pericás Sansone
Presidente da Fundação Cultural de Curitiba

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - LICENÇA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a concessão de licença para o transporte e disposição de resíduos de construção civil.

PORTARIA SMU Nº 042/98
(DOM de 28.04.98)

Dispõe sobre a concessão de licença para o "Transporte e Disposição de Resíduos de Construção Civil".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.120/97 que regulamenta o transporte e disposição de resíduos de construção civil e demais complementos que compõem a legislação municipal em vigor,

CONSIDERANDO como objetivo, a simplificação dos procedimentos quanto a obtenção das licenças,

RESOLVE:

Art. 1º - As licenças para o transporte e disposição de resíduos de construção civil, serão concedidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo, mediante a análise quanto;

a) Comprovação do efetivo cadastramento da empresa solicitante na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

b) Quanto na Zona Central de Tráfego - ZCT, será ouvido a Coordenação de Obras de Curitiba - COC e o Controle de Tráfego em Área - CTA.

Art. 2º - A autorização será fornecida com prazo previamente estabelecido, mediante a cobrança de taxa/diária de uso, conforme o local de disposição.

§1º - A colocação de caçambas em locais de controle do estacionamento regulamentado pelo "ESTAR" terão seus valores fixados em 6,5 UFIR/DIA, acrescido da taxa de 3,50 UFIR (expediente).

§2º - A colocação de caçambas em locais não regulamentados pelo ESTAR, terão os seus valores fixados em 3,50 UFIR (taxa única expediente).

Art. 3º - Todas as caçambas deverão obrigatoriamente adequar-se no prazo de 06 (seis) meses, a legislação em vigor, quanto ao padrão de sinalização de segurança.

Parágrafo único - Todas as caçambas deverão obedecer a Legislação em vigor, em conjunto ao manual que estabelece critérios para a colocação das mesmas dentro e fora da Zona Central de Tráfego - ZCT.

Gabinete da Secretaria Municipal do Urbanismo, em 24 de abril de 1998

Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal

 


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