IPI

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.

A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

4. SEÇÃO

A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.

5. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

6. BENS DE PRODUÇÃO

Consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
ABRIL/98

ÍNDICE

PERIODICIDADE

MULTIPLICADOR

PERCENTUAL

IPC/
RJ-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0069
1,0117
1,0311
1,0381
1,0481
1,0720

0,69%
1,17%
3,11%
3,81%
4,81%
7,20%

IPC-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0033
1,0047
1,0174
1,0231
1,0315
1,0588

0,33%
0,47%
1,74%
2,31%
3,15%
5,88%

IGP-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0023
1,0025
1,0113
1,0183
1,0303
1,0534

0,23%
0,25%
1,13%
1,83%
3,03%
5,34%

IGPM-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0019
1,0037
1,0133
1,0219
1,0322
1,0561

0,19%
0,37%
1,33%
2,19%
3,22%
5,61%

IPA-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0013
0,9998
1,0073
1,0161
1,0313
1,047

0,13%
(-) 0,02%
0,73%
1,61%
3,13%
7, 4,77%

ICC-
FGV

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL

1,0272
1,0291
1,0284
1,0326
1,0432
1,0715

2,72%
2,91%
2,84%
3,26%
4,32%
7,15%

 

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0047
1,0096
1,0126
1,0152
1,0223
1,0655
0,47%
0,96%
1,29%
1,52%
2,23%
6,55%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9977
0,9961
0,9965
1,0042
1,0117
1,0317
(-) 0,23%
(-) 0,39%
(-) 0,15%
0,42%
1,17%
3,17%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0080
1,0152
1,0195
1,0236
1,0452
0,34%
0,80%
1,52%
1,95%
2,36%
4,52%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0049
1,0103
1,0189
1,0247
1,0292
1,0428
0,49%
1,03%
1,89%
2,47%
2,92%
4,28%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0014
1,0054
1,0033
1,0055
1,0146
1,0566
0,14%
0,54%
0,33%
0,55%
1,46%
5,66%
IR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0090
1,0135
1,0252
1,0386
1,0615
1,1031
0,90%
1,35%
2,52%
3,86%
6,15%
10,31%

 

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0481 - 4,81%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administrações de Imóveis.

 

ICMS - PR

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Diferimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, a aplicação do diferimento do pagamento do imposto nas diversas opera-ções com os insumos agrícolas, de acordo com o Decreto nº 2.736/96.

2. MERCADORIAS ABRANGIDAS

As mercadorias abrangidas com o benefício do diferimento do imposto são as seguintes:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;

II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;

III- calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicida, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura;

V - batata-semente;

VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;

VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

VIII - energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;

IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

X - mudas de plantas, exceto as ornamentais, produzidas no território paranaense e devidamente fiscalizadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;

XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;

XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

XIII - classificadas nos códigos NBM/SH 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidas no território paranaense e destinadas ao uso exclusivo na produção agropecuária.

3. OPERAÇÕES BENEFICIADAS

O benefício do diferimento abrange as operações internas de compra e venda das mercadorias relacionadas no tópico anterior, exceto o item "a" que se aplica, exclusivamente, nas:

I - operações com estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

II - operações com estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;

III- operações com quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

IV - operações com outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processado a industrialização;

V - saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos mencionados nos itens anteriores;

VI - saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

O benefício do diferimento outorgado as saídas de mercadorias à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

Nas operações com mercadorias abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais deverão observar os seguintes procedimentos:

a) na Nota Fiscal: não conterão o destaque do ICMS;

b) nos livros fiscais: serão lançados sem débito e sem crédito do imposto nas colunas " Valor Contábil " e " Outras ";

c) na Declaração de Exoneração do ICMS: na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá constar, no campo " Outras Informações " a expressão "ICMS Diferido - art. 89 do Decreto nº 2.736/96 ".

5. ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO

O encerramento da fase de diferimento do pagamento do imposto ocorre quando:

a) das saídas das mercadorias para outros Estados;

b) das saídas das mercadorias para o Exterior;

c) após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;

d) na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;

e) da ausência da prova exigida de efetividade de operação ou prestação.

 

NOTAS FISCAIS COM NÚMERO PRÉ-IMPRESSO
Preenchimento em Formulário Contínuo

SÚMULA: ICMS. NOTAS FISCAIS. FORMULÁRIOS CONTÍNUOS. PREENCHIMENTO.

CONSULTA Nº 111/97

A consulente, atuando no comércio varejista de produtos de informática, informa que emite documentos fiscais de saída em formulário contínuo de notas fiscais com o número pré-impresso, utilizando o microcomputador só para preencher os documentos.

Quando não houver espaço no corpo do documento fiscal para descrever todas as mercadorias faturadas, a consulente pretende utilizar o formulário subseqüente, fazendo constar a observação esta nota tem continuação, totalizando e destacando o ICMS no último formulário.

Indaga da correção de seu entendimento.

RESPOSTA

A matéria da consulta encontra-se respondida em outras semelhantes (Consultas nºs 95/92, 11/95, 193/95 e 234/95), entendendo-se que é possível a emissão de nota fiscal através de vários formulários, desde que seja repetido o número da nota fiscal em cada formulário e no último haja a totalização e o destaque do imposto, se devido.

Todavia, no caso da consulente e tendo em vista a nota fiscal apresentada, esta não se utiliza de formulário com impressão do número da nota fiscal pelo sistema de processamento, ao contrário, o número da nota fiscal já vem pré-impresso no formulário, devendo a consulente totalizar ao final de cada documento o valor das operações.

É de lembrar-se que o art. 403, § 3º, do RICMS, estabelece que, no caso de o contribuinte possuir equipamento que possibilite o arquivo magnético dos dados, este deverá submeter-se às regras que disciplinam a escrituração por processamento de dados, in verbis.

"Art. 403 - (...)

(...)

§ 3º - O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais utilizando-se de equipamento que possibilite o registro das informações em arquivo magnético ou equivalente, obriga-se ao cumprimento das exigências deste capítulo (Convênio ICMS 57/95)."

Sobremais, o art. 418, inciso III, do RICMS, estabelece que, em se tratando de documentos emitidos por processamento de dados, o número de cada documento deverá ser gerado por intermédio do próprio sistema, senão vejamos:

"Art. 418 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 403 deverão (Convênio ICMS 57/95):

(...)

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;"

Logo, incorreto é o entendimento da consulente em relação à totalização dos documentos fiscais. No que tange ao uso de equipamento de informática para emissão de documentos fiscais, alerte-se que a consulente deverá fazer a Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, na forma do art. 404 do RICMS.

Em cumprimento ao art. 607 do RICMS, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias para adequar-se aos termos da presente resposta.

Curitiba, 11 de junho de 1997

Aldo Hey Neto
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

 

ARMAZÉM GERAL - OPERAÇÕES COM TRIGO
Depositante de Outro Estado

SÚMULA: ICMS. TRIGO. OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL. DEPOSITANTE DE OUTRO ESTADO. VENDAS A DESTINATÁRIO PARANAENSE. DIFERIMENTO.

CONSULTA Nº 213/97

A consulente, atuando no ramo de comércio, importação e exportação de cereais, notadamente, trigo, soja, farelo de soja e derivados, vem expor os seguintes fatos:

1. através de seu estabelecimento localizado na cidade de Santos/SP, importou trigo procedente da Argentina, que foi desembaraçado no Porto de Paranaguá/PR;

2. o estabelecimento importador (filial de Santos - SP) emitiu a correspondente nota fiscal de entrada simbólica, em conformidade com a legislação fiscal paulista (RICMS/SP), sem destaque do ICMS, porque o ICMS sobre tal produto é diferido, nos termos e de acordo com as hipóteses previstas no art. 127, inc. I, alínea "f", do RICMS/SP;

3. o produto foi armazenado em armazém geral, localizado na cidade de Paranaguá - PR e, para acobertar tal operação, o estabelecimento importador (depositante) emitiu a competente nota fiscal de depósito, com destaque do ICMS, à alíquota de 12%;

4. ocorre que parte do produto foi vendido e entregue a estabelecimento industrial (moinho de trigo), localizado no Estado do Paraná.

Na seqüência, expôs o tratamento fiscal que entende que deverá ser dado a esta operação de venda, qual seja:

a) o estabelecimento depositante (localizado no Estado de São Paulo) emitirá nota fiscal de venda, sem destaque do ICMS, com respaldo no art. 441 RICMS/SP;

b) o armazém geral depositário emitirá uma nota fiscal de remessa, com destaque do ICMS, com base no art. 259, § 2º, item 4º do RICMS/PR que, juntamente com a nota fiscal de venda, acompanhará o produto até o destinatário;

c) a nota fiscal de remessa, a ser emitida pelo armazém geral deverá conter todos os elementos e observações constantes do art. 259, notadamente, a declaração de que "o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral" conforme item 4 do § 2º do artigo acima citado do RICMS/PR.

Em face do exposto, a consulente efetua as seguintes indaga-ções:

- o procedimento adotado pela consulente e pelo armazém geral está de acordo com a legislação fiscal?

- o ICMS destacado na nota fiscal de remessa emitida pelo armazém geral, destinada à empresa adquirente do produto é apropriado como crédito legítimo a ser considerado na conta gráfica do estabelecimento comprovador (destinatário do produto), para fins de compensação com futuros débitos do imposto (ICMS)?

Ao final, solicitou que seja apresentado o procedimento adequado, caso não esteja correto o adotado, para que seja possível a recuperação do imposto, destacado por ocasião da emissão da nota de remessa para depósito em favor do armazém geral.

RESPOSTA

Primeiramente, cumpre-nos afirmar que não está totalmente correto o procedimento adotado pela consulente.

Nos termos do art. 259, § 2º, alínea "b", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, deve o Armazém Geral Paranaense emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, para documentar o retorno simbólico da mercadoria depositada, in verbis:

"Art. 259 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 30):

...

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

...

4. o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";"

b) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

2. a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

3. o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

4. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a".

...

§ 4º - A nota fiscal a que se refere a alínea "b" do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral."

Verificando os procedimentos aludidos pela consulente em confronto com aqueles determinados pelo RICMS/96, percebe-se que o artigo acima transcrito deixou de ser observado.

No tocante à nota fiscal emitida pelo armazém geral para acompanhar a mercadoria até o adquirente paranaense, devemos observar que somente poderá haver destaque do imposto, se este for devido, inteligência do item 4, da alínea "a", do § 2º, do art. 259, do RICMS/96, supracitado.

In casu, o imposto não é devido, uma vez que as operações internas com o produto adquirido pela consulente (trigo) gozam do benefício do diferimento, que consiste em uma postergação do recolhimento do imposto, até que ocorra uma das hipóteses de seu encerramento.

Destarte, devemos frisar que, para o caso em questão, não existe previsão de renúncia à aplicação do instituto do diferimento. Assim, tal nota fiscal deve ser emitida sem destaque do imposto. Entretanto, mesmo que tal nota venha a ser emitida com destaque, não poderá o destinatário creditar-se em tal operação.

Ressalte-se, ainda, que o armazém geral poderá efetuar transferência do crédito acumulado, em virtude da saída diferida, para o adquirente paranaense, nos limites das disposições do art. 40, do RICMS/96, especialmente em relação ao seu § 1º, alínea "d", verbis:

"Art. 40 - É permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos às operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de (art. 25, §§ 6º e 7º, da Lei nº 11.580/96):

I - saídas:

...

II - saídas abrangidas pelo diferimento;

...

§ 1º - O crédito poderá ser transferido, em uma ou mais modalidades, para:

...

d) estabelecimento de destinatário de mercadoria em operações abrangidas por diferimento ou suspensão, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;

...

§ 6º - Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1º, sobrevindo desfazimento da operação, o crédito transferido deverá ser devolvido ao estabelecimento de origem.

§ 7º - O crédito passível de transferência é o montante correspondente:

 

a) ao ICMS não debitado nas operações, nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo;"

Por fim, tendo em vista as irregularidades apontadas, tem a consulente, caso venha procedendo da forma como expôs, em razão da determinação contida no artigo 607 do RICMS/96, o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento ao ora exposto.

Curitiba, 29 de outubro de 1997

Gilberto Calixto
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO - PR

ASSUNTOS DIVERSOS
INCÊNDIO FLORESTAL

RESUMO: O Decreto a seguir define o incêndio florestal, assim como estabelece normas para pedidos de autorização para a queima controlada.

DECRETO Nº 4.223
(DOE de 14.04.98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 87, item V, 161, itens I e II e 207 da Constituição Estadual e, ainda, o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 e a letra "d" do art. 4º da Lei nº 8.014, de 14 de dezembro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se incêndio florestal, todo fogo sem controle sobre qualquer forma de vegetação, provocado pelo homem intencionalmente ou por negligência, ou ainda por fonte natural.

Parágrafo único - O incêndio florestal provocado pelo homem, por ação ou omissão, é considerado crime e sujeitará os seus autores às penalidades da Lei.

Art. 2º - Queimadas são práticas agropastoris ou florestais, onde o fogo é utilizado de forma controlada, atuando como fator de manejo da vegetação ou do solo.

Art. 3º - A emissão de autorização para os casos em que se justifique o uso de fogo, sob a forma de queima controlada, em práticas agropastoris e/ou florestais, será condicionada à observância dos princípios e critérios aqui estabelecidos e nas demais normas vigentes.

Art. 4º - O pedido de autorização para a queima controlada deverá ser protocolado junto ao Instituto Ambiental do Paraná com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que se pretende fazer uso do fogo.

Parágrafo único - Em caso de culturas sazonais, a programação para a queima poderá ser feita pelo período da safra, fixando-se a data prevista para cada lote, e na hipótese da ocorrência de chuvas, a queima poderá ocorrer na data subseqüente à anteriormente fixada e que for mais conveniente para o meio ambiente.

Art. 5º - O Instituto Ambiental do Paraná - IAP implantará e manterá para os fins deste Decreto um sistema de cadastramento dos requerentes da autorização aludida no artigo anterior, de modo a evitar a reapresentação de documentos já exigidos.

Art. 6º - O Instituto Ambiental do Paraná - IAP dará prioridade à apreciação do pedido de autorização de queima controlada, tendo em vista a época apropriada à realização desta.

Art. 7º - Na preparação do terreno para o manejo florestal, plantio agrícola, para a colheita de canaviais, para o manejo de pastagem natural através da queima controlada, devem ser adotadas pelo requerente as seguintes precauções e providências:

a) Conhecimento da periculosidade potencial de uso do fogo e do meio onde será aplicado;

b) definição de técnicas e objetivos da queima;

c) escolha das condições climáticas e horário adequados;

d) planejamento cuidadoso da operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental;

e) croqui indicando a localização da área a ser queimada;

f) obrigatoriedade de aceiros nos limites das áreas de preservação permanente e reserva legal indicadas no croqui;

g) deitamento da vegetação, especialmente das canas com altura superior a 1 (um) metro, localizada sob linhas de transmissão de energia elétrica, avisando a concessionária detentora da servidão, no prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência, sobre o local, o dia e hora do início da queima;

h) construção, por conta do requerente, de aceiros com 4 (quatro) metros no mínimo, sob as linhas de transmissão de energia elétrica e ao longo da faixa de servidão e de 2 (dois) metros no mínimo, para os demais casos, consideradas as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível;

i) manutenção permanente de aceiros por conta do requerente e/ou parceria com o IAP, município ou IBAMA, ou outro órgão envolvido, de no mínimo 10 (dez) metros, ao redor de Unidades de Conservação, independentemente de sua categoria ou nível de administração (federal, estadual, municipal ou particular);

j) colocação de vigilantes, devidamente equipados ao redor da área a ser queimada;

k) comunicação aos confinantes e confrontantes da área sobre o local onde se dará a queima controlada, com prazo de 3 (três) dias de antecedência, informando-os sobre o dia e a hora do início da queima ou quando for o caso de servidão de passagem, uma cópia para a respectiva concessionária da autorização expedida pelo IAP;

l) comunicação por escrito pelo requerente às autoridades aeroportuárias e rodoviárias quando a queima controlada ocorrer próxima a aeroportos e/ou rodovias, com antecedência de 3 (três) dias;

m) manutenção do documento de autorização ambiental de queima controlada no local de sua realização;

n) adoção de medidas de proteção à fauna conforme estabelece o artigo 12, § 2º, deste Decreto;

o) suspensão da queima, mesmo que autorizada, em dias de muito vento ou de temperatura elevada; e

p) observância de distância mínima, adequada à segurança de residências ou similares.

Art. 8º - É expressamente proibida a queima pura e simples de material lenhoso à guisa de limpeza de área, sem autorização do órgão estadual competente.

Art. 9º - O Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá suspender ou cancelar a autorização de queima controlada em decisão técnica motivada, nos seguintes casos:

a) Condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

b) interesse, segurança pública e social;

c) descumprimento de qualquer medida de restrição imposta por este Decreto;

d) descumprimento ao estabelecido em normas ambientais;

e) ilegalidade ou ilegitimidade do ato; e

f) determinação judicial.

Art. 10 - Nos casos de incêndios florestais que não se possam extinguir com recursos ordinários, compete não só ao servidor florestal, como a qualquer autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio.

Art. 11 - A fim de evitar e combater incêndios e sua propagação no interior das Unidades de Conservação, será permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no seu interior, desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo.

Parágrafo único - A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para combate a incêndios deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada.

Art. 12 - A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerrados e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos nas Unidades de Conservação, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle.

§ 1º - As queimadas de manejo não deverão ultrapassar, em cada ano, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área total da Unidade de Conservação.

§ 2º - As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fiquem, em qualquer momento, cercados pelo fogo, ou que sejam impedidos de sair da Unidade de Conservação.

§ 3º - As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada e quando não soprarem ventos fortes que possam avivar as chamas.

§ 4º - Durante as queimadas de manejo deverá haver sempre de prontidão um grupo de pessoas treinadas, com veículos e equipamentos necessários para o combate das chamas, de modo a assegurar o seu controle eficaz.

§ 5º - Não serão feitas queimadas de vegetação nas Unidades de Conservação, exceto se para isto houver previsão em Plano de Manejo aprovado pelo IAP, sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis.

Art. 13 - O uso indevido do fogo sujeitará os responsáveis, pessoas físicas e/ou jurídicas, à reparação dos danos causados ao meio ambiente, devendo apresentar ao IAP, para aprovação em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de recuperação da área degradada, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas.

Art. 14 - O prazo de validade da autorização para a queima controlada será de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante simples solicitação do requerente e a critério do IAP.

Parágrafo único - No caso de culturas sazonais, a autorização de queima terá eficácia pelo período da safra correspondente.

Art. 15 - Ao infrator que descumprir o estabelecido neste Decreto, será aplicada multa de 1,95 a 195 UPF/PR, por hectare de área atingida.

Art. 16 - O valor das multas será graduado de conformidade com as seguintes circunstâncias:

I - Atenuantes:

a) ser a área passível de autorização;

b) vegetação em estágio inicial de regeneração;

c) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

d) dano ambiental irrelevante, mediante laudo técnico circunstancial comprobatório lavrado pelo órgão ambiental competente;

II - Agravantes:

e) ter sofrido autuação anterior por prática de usos do fogo;

f) deixar de comunicar a ocorrência imediatamente às autoridades competentes;

g) deixar de colaborar com os agentes encarregados de apagar o incêndio;

h) ocorrência de efeitos sobre prioridade alheia;

i) atingir área sob proteção legal;

j) atingir área de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração natural ou floresta primária;

k) atingir áreas consideradas como refúgio da fauna ou que abriguem exemplares raros da flora;

l) não tomar as medidas constantes na autorização concedida; e

m) uso do fogo sem a autorização competente.

Art. 17 - Fica criado o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado do Paraná - PREVIFLOR.

Art. 18 - O PREVIFLOR visa a prevenção e o combate aos incêndios florestais, mediante articulação de órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, mídia e segmentos organizados da sociedade, sob a coordenação estrutural da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 19 - O PREVIFLOR visa manter um sistema permanente de monitoramento das ocorrências, delimitação das áreas e períodos de maior ocorrência e risco de incêndios, terminação de índices regionais de perigo de incêndio e manutenção de um banco de dados.

Art. 20 - O PREVIFLOR tem abrangência estadual e caráter permanente, com atuação mais intensa no período entre junho a novembro, considerado de maior risco de ocorrência de incêndios florestais.

Art. 21 - O PREVIFLOR será posto em prática de forma descentralizada e integrada, mediante a formulação de PREVIFLOR regionais, seguindo o modelo proposto para o PREVIFLOR estadual.

Art. 22 - Os órgãos públicos integrantes do PREVIFLOR formarão basicamente o Comitê Executivo do Plano, a serem nominados mediante ato administrativo emanado da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 23 - O Comitê Executivo do PREVIFLOR, através das Instituições representadas, fornecerá o material de apoio, as orientações necessárias e receberá as informações para compor o monitoramento e banco de dados.

Parágrafo único - O Comitê Executivo apresentará programas de treinamento sobre técnicas de prevenção e combate aos incêndios florestais, de forma a preparar os agentes que irão envolver-se diretamente na prevenção e combate.

Art. 24 - As instituições participantes do Comitê Executivo do PREVIFLOR, terão as suas atividades distribuídas em consonância com as suas funções legais, dentro de uma linha de conscientização, educação ambiental, treinamento, prevenção, controle, combate, fiscalização, monitoramento e vigilância, preconizando-se o estímulo para a criação de Brigadas Voluntárias de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.

Art. 25 - Compete ao Instituto Ambiental do Paraná, na qualidade de autoridade florestal do Estado conforme a Lei nº 11.054/95, normatizar procedimentos através de atos administrativos, executar ou fazer executar, mediante convênio com a Unidade de Policiamento Ostensivo Ambiental da Polícia Militar do Paraná, a fiscalização e aplicação de sanções em decorrência do mau uso do fogo, conforme previsto neste Decreto.

Art. 26 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Antonio Borges Vieira
Chefe da Casa Militar

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

ICMS
ALTERAÇÕES 274ª A 294ª - DECRETO Nº 4.242/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, destacando-se as que tratam da utilização de máquina registradora e equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

DECRETO Nº 4.242
(DOE de 15.04.98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 274ª - O § 2º do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese de transferência na forma do inciso II do art. 40, o contribuinte substituto, destinatário do crédito, estará dispensado do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, devendo, em substituição, emitir relatório, em listagem ou meio magnético, contendo no mínimo as informações quanto ao emitente, número e data do documento fiscal, ao valor do crédito recebido em transferência e ao número do despacho autorizativo de primeira fase, encaminhando-o à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a GIA/ICMS."

Alteração 275ª - Os incisos VIII e XVI e o § 8º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o inciso XVII e o § 16:

"VIII - até 31.12.200, equivalente ao montante resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Capítulo XIV do Título III, e observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 1/98):

a) 50%, ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de até R$ 120.000,00;

b) 25%, ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até 720.000,00;

...

XVI - nas saídas em operações internas e interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de gado bovino ou bubalino e a desossa de carnes, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, no percentual que resulte na carga tributária de 2% nas operações com carne desossada e 4% nas operações com carne com osso, vedado o aproveitamento de outros créditos fiscais decorrentes da entrada de insumos relativos a essas saídas, observado o disposto no § 15;

XVII - nas saídas em operações internas e interestaduais, destinadas às unidades federadas arrolados no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de aves e gados suínos, ovino, caprino e coelhos, no percentual que resulte em carga tributária equivalente a 7% nas operações com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança dos referidos animais, observado o disposto no § 16;

§ 8º - Para os efeitos do inciso VIII, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 1/98):

a) o crédito presumido fica condicionado à concessão de benefício ou subsídio financeiro pela União, de igual valor;

b) o crédito presumido somado ao benefício ou subsídio da União, a que se refere a alínea anterior, fica limitado a R$ 2.000,00 por equipamento ECF e respectivos acessórios;

c) para os efeitos da utilização do crédito presumido de que trata o inciso VIII, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado;

d) o crédito deverá ser apropriado em 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, na forma prevista no Capítulo XIV do Título III;

e) excepcionalmente ao contido no art. 458, poderá utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VIII o estabelecimento optante pelo regime das microempresas SIMPLES/PR, limitado, mensalmente, a 20% do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de ser observado o disposto no inciso I e § 5º do art. 456;

f) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido deverá ser estornado integralmente no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, exceto por motivo de transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado e de mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

g) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação, o montante apropriado do crédito presumido deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes;

h) entende-se por valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Capítulo XIV do Título III;

2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. "no break";

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que acoplado ao ECF;

i) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

j) para a definição do valor de que trata a alínea "g", não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento;

l) o eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não impede a utilização do crédito presumido ora disciplinado;

m) a empresa que não observar os prazos de obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata a cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, não fará jus ao crédito presumido;

n) o benefício poderá alcançar a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no inciso IV do art. 27, e, caso haja a devolução do equipamento ao arrendante, aplicar-se-á o disposto na alínea "e".

...

§ 16 - O benefício de que trata o inciso XVII será opcional à redução na base de cálculo a que se refere a alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II."

Alteração 276ª - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 88, com a seguinte redação:

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.

§ 2º - Considera-se encerrada a fase de diferimento:

a) na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I, incorporado ao débito da operação subseqüente;

b) na operação subseqüente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II, incorporado ao débito da operação."

Alteração 277ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 100 com a seguinte redação:

"§ 5º - A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1. CF, para Cupom Fiscal;

2. BP, para Bilhete de Passagem;

3. NF, para Nota Fiscal;

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

o) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante."

Alteração 278ª - Fica revigorado o § 11 do art. 103, com a seguinte redação:

"§ 11 - Para fins do disposto no § 7º do art. 549, será concedida inscrição distinta no CAD/ICMS à CONAB (Convênio ICMS 11/98)."

Alteração 279ª - A alínea "b" do § 4º do art. 104, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) será exigida a comprovação, em relação aos estabelecimentos varejistas, da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o contido em norma de procedimento e sem prejuízo do disposto no art. 338-A (Convênio ECF 01/98)."

Alteração 280ª - O art. 307 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 307 - O equipamento poderá ser utilizado para efeitos fiscais somente após aprovado pela COTEPE/ICMS, com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico, observados os procedimentos definidos no Convênio ICMS 72/97 (Convênios ICMS 72/97 e 21/98)."

Alteração 281ª - O inciso XXII e o § 11 do art. 338 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 2/98).

...

§ 11 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas na alínea "b" e no item 2 das alíneas "c" e "d" do § 8º, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 282ª - Fica acrescentado o art. 338-A à Subseção I da Seção I do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 338-A - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata a cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 (Convênio ECF 01/98).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

§ 2º - O disposto no § 5º do art. 100 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora - MR, disciplinado no Capítulo XIII do Título III, e ao usuário de ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade."

Alteração 283º - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso V do art. 339, com a seguinte redação:

"d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 284ª - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 342, com a seguinte redação:

"§ 3º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão (Convênio ICMS 2/98).

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 2/98).

§ 5º - Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial (Convênio ICMS 2/98).

§ 6º - Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 285ª - O § 3º do art. 352 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 286ª - O art. 363 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 363 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste capítulo, o documento contenha (Convênio ICMS 2/98):

I - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

a) somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

b) terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - Fica facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais, observado o disposto no par. único do art. 101.

§ 8º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do art. 338, fica condicionada à prévia comunicação à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento."

Alteração 287ª - O art. 364 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 364 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária."

Alteração 288ª - Fica acrescentado o par. único ao art. 365, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF, de 15.12.70, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Convênio ECF 01/98)."

Alteração 289ª - Os incisos IV e XIII do art. 371 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XXII, XXIII e XXIV:

"IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, será reiniciada automaticamente a acumulação (Convênio ICMS 2/98);

...

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 2/98);

XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relativo ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 2/98);

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 2/98):

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 18 e 19 do art. 338 (Convênio ICMS 2/98)."

Alteração 290ª - O art. 373 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 373 - Deverá ser utilizado o código "European Articlc Number" - EAN, para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convênio ICMS 2/98).

§ 1º - Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviço observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."

Alteração 291ª - Fica acrescentado o § 2º ao art. 492 e renumerado para § 1º o seu parágrafo único, passando os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix" (Protocolo ICMS 4/98).

§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97 e 4/98)."

Alteração 292ª - A alínea "e" do § 1º do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "f" ao § 1º e a alínea "d" ao § 2º:

"e) nas operações com gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 31/98):

1. internas, entendendo-se por valor da operação de que trata o "caput" deste artigo o preço praticado pela refinaria deste Estado, 238,98%;

2. interestaduais, sobre o preço FOB, 21%;

f) nas operações com os demais produtos, 30%.

d) nas operações com gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 31/98):

3. internas, 238,98%;

4. interestaduais, 279,75%."

Alteração 293ª - O § 7º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - O disposto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica, observado o disposto no § 11 do art. 103 (Convênio ICMS 26/96 e 11/98)."

Alteração 294ª - O número 3 da alínea "b" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. cebola em estado natural; chá em folhas;"

Art. 2º - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 338-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00;

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00:

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00:

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00:

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00:

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que em razão do início de suas atividades.

§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.

§ 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste convênio o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º - O fabricante de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes no Capítulo XIV do Título III, até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 2/98).

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25.02.98, em relação às alterações 279ª, 282ª, 287ª e 288ª; a partir de 26.02.98, em relação às alterações 276ª, 281ª, 283ª, 284ª, 285ª, 286ª, 289ª e 290ª; a partir de 13.03.98, em relação à alteração 275ª, no que se refere ao inciso VIII e § 8º do art. 51; a partir de 17.03.98, no que se refere à alteração 274ª; a partir de 26.03.98, em relação às alterações 278ª, 291ª, 292ª e 293ª; a partir de 01.05.98, em relação às alterações 275ª, no que se refere aos incisos XVI e XVII e ao § 16 do art. 51, e 294ª; a partir de 01.07.98, em relação à alteração 277ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 15 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

ASSUNTOS DIVERSOS
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a criação voluntária de reserva Particular do Patrimônio Natural.

PORTARIA Nº 105/98 DO IAP
(DOE de 16.04.98)

SÚMULA: Regulamenta o Decreto Estadual nº 4.262 de 21 de novembro de 1994, que cria condições a manifestação de interesse público, declaração e reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural no âmbito do território do Estado do Paraná e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e o Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, e, em cumprimento ao disposto no Artigo 5º do Decreto Estadual sob nº 4.262 de 21 de novembro de 1994.

RESOLVE:

Art. 1º - Qualquer proprietário de imóvel no Estado do Paraná poderá criar voluntariamente em sua propriedade, uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, devendo requerer, em impresso próprio, junto às Unidades Descentralizadas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, serviço técnico-administrativo visando a manifestação de interesse com conseqüente reconhecimento e declaração do IAP, para sua averbação, apresentando os seguintes documentos:

a) Matrícula atualizada do imóvel;

b) Cópia da Cédula de Identidade do proprietário, se pessoa física, ou do contrato social, se pessoa jurídica;

c) Comprovação de quitação do ITR e/ou IPTU;

d) Mapa e Memorial Descritivo da propriedade, e se for o caso, da Reserva Particular do Patrimônio Natural;

e) Justificativa técnico científica para a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural;

f) Declaração das razões pela qual o proprietário tomou a atitude de procurar o IAP visando o reconhecimento de uma RPPN.

§ 1º - Nenhum requerimento poderá ser protocolado sem a documentação supra solicitada.

§ 2º - O proprietário poderá apresentar mapa, Memorial Descritivo e justificativa técnico científica elaborados e/ou viabilizados pela Prefeitura do Município onde incidir a RPPN, através de seus técnicos.

Art. 2º - Protocolado o pedido, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP deverá:

I) ao nível dos Escritórios Regionais:

a) realizar vistoria técnica investigatória, visando qualificar o interesse público na criação da RPPN;

b) realizar análise legal, visando orientar a superação dos possíveis óbices legais à averbação da RPPN pelo proprietário;

c) orientar o proprietário em relação à necessidade da averbação das Reservas Florestais Legais, se for o caso;

d) preencher o Termo de Compromisso, que assinado pelo Chefe Regional do IAP deverá ser disponibilizado ao proprietário para que este proceda sua averbação no Cartório de direito;

e) enviar o processo já com a cópia da matrícula atualizada com averbação manifesta, à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP do IAP, para os encaminhamentos necessários;

f) viabilizar a instalação de Placa na RPPN, após os procedimentos descritos no item II.

II) ao nível da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas:

a) providenciar Portaria do Presidente do IAP manifestando o interesse na constituição da referida RPPN, e a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

b) emitir e disponibilizar ao proprietário, título de reconhecimento da RPPN;

c) levar a análise a RPPN para efeito de crédito, se for o caso, dos benefícios previstos na Lei Complementar Estadual nº 59/91 e normas afins;

d) manter o processo arquivado, nas formas regulamentares.

§ 1º - Excepcionalmente, as custas do Cartório poderão ser pagas pelo IAP.

§ 2º - As características das placas a serem instaladas nas RPPNs, serão orientadas pela DIBAP.

Art. 3º - Será expedido um "título de reconhecimento" da RPPN, após promovida a averbação e assinatura da Portaria do IAP declarando o interesse público, na conservação da área.

Parágrafo único - A expedição do referido título de reconhecimento, se dará através da emissão de documento adequado, definido pela DIBAP, que conterá no mínimo:

a) Nome do proprietário;

b) Número da Portaria de reconhecimento;

c) Nome da RPPN;

d) Qualificação do ecossistema representado;

e) Número do SPI;

f) Local e data da expedição do certificado;

g) Assinaturas do proprietário da RPPN, do Diretor-Presidente do IAP e do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 4º - A busca da sustentabilidade da RPPN, sem o comprometimento dos atributos que justificaram sua criação, é condicionada à existência de um Plano de Conservação, elaborado a partir de Termo de Referência fornecido pelo IAP. O Plano de Conservação deverá ser aprovado pela DIBAP.

§ 1º - O Plano de Conservação contemplará as necessidades para a efetiva implementação e manutenção da RPPN, de acordo com os objetivos de manejo definidos, cabendo ao IAP gestionar os benefícios e incentivos aos proprietários, previstos no Decreto Estadual nº 4.262/94, Decreto Federal nº 1.922/96 e instrumentos de apoio.

§ 2º - É vedada no Plano de Conservação qualquer ação que preveja explorações agrícolas, pecuárias, granjeira, aqüícola, florestal madeirável e o extrativismo mineral não renovável.

Art. 5º - Para consecução das atividades previstas nesta Portaria e nos demais atos normativos atinentes ao assunto, o IAP poderá celebrar termos de ajuste, convênios ou similares com entidades públicas e privadas.

Art. 6º - Qualquer proprietário poderá requerer a qualquer tempo os serviços técnicos do IAP, visando a transformação de área(s) de sua propriedade em RPPN(s), sendo no entanto o dia 30 de abril, a data limite máxima para que o protocolo do requerimento possa ser analisado, e se for o caso, dar condições a crédito dos benefícios aos municípios onde estiver contida, no ano subseqüente, de acordo com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 59/91 e normas afins.

Parágrafo único - Não deverão ser cobradas taxas ambientais dos proprietários que requerem o reconhecimento de RPPNs.

Art. 7º - Aplica-se no que couber todos os atos normativos existentes sobre o assunto em pauta, em especial a Lei Estadual Complementar nº 59/91 e normas afins.

Art. 8º - As Reservas Particulares do Patrimônio Natural deverão passar anualmente por avaliação e reavaliação quali-quantitativa, podendo, em caso da descaracterização dos atributos que justificaram a sua criação, resultar na revogação da Portaria de seu reconhecimento.

Parágrafo único - Em caso da revogação da Portaria, o proprietário perderá imediatamente todos os estímulos e incentivos a que estiver fazendo jus, podendo ser obrigado a restituir ao Poder Público os gastos efetivados por este em sua propriedade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

Art. 9º - Como variável fundamental, quando da avaliação ou reavaliação anual da RPPN, deverá ser levado em conta o nível de apoio e empenho dado pela Prefeitura Municipal ao proprietário, para que este possa realizar a efetiva conservação da área.

Parágrafo único - O evidenciamento objetivo da omissão do Poder Público municipal em apoiar a conservação da RPPN, contribuindo assim para a descaracterização dos atributos que justificaram a sua criação, poderá resultar, dentre outras, na revogação da Portaria de reconhecimento, e no ajuizamento de ação visando a cessação imediata do repasse dos recursos financeiros a que, eventualmente, o município possa estar fazendo jus, em função da Lei Complementar Estadual nº 59/91.

Art. 10 - O IAP deverá comunicar ao IBAMA, bem como à Secretaria da Receita Federal, sobre as RPPNs devidamente reconhecidas.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 30 de março de 1998

José Antônio Andreguetto
Diretor Presidente do IAP

 

ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO - ABRIL/98

RESUMO: A NPF a seguir divulgou a tabela de percentuais para exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo, com efeitos no mês de abril/98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 025/98
(DOE de 07.04.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, em 31 de março de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

ANEXO À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 025/98

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,576562

Prazo médio de
pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,29
30 0,57
45 0,86
60 1,14
75 1,43
90 1,71
105 1,99
120 2,27
135 2,55
150 2,83
165 3,11
180 3,39
195 3,67
210 3,94
225 4,22
240 4,50
255 4,77
270 5,04
285 5,32
300 5,59
315 5,86
330 6,13
345 6,40
360 6,67
375 6,93
390 7,20
405 7,47
420 7,73
435 8,00
450 8,26
465 8,53
480 8,79
495 9,05
510 9,31
525 9,57
540 9,83

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12.04.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 026/98
(DOE de 13.04.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 06 de abril de 1998 até às 24:00 horas do dia 12 de abril de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 208,4289
Conillon - 132,0000
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 06 de abril de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 04 de abril de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - MARÇO/98

RESUMO: A Instrução a seguir divulga a taxa Selic de março/98 (2,20%), aplicável nos recolhimentos em atraso durante o mês de abril/98.

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.351/98
(DOE de 13.04.98)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de março de 1998.

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1998.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 31 de março de 1998

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

Instr. SEFA Mês de referência Taxa   Instr. SEFA Mês de referência Taxa
1.333/97 Jan/97 1,73%   1.342/97 Set/97 1,59%
1.334/97 Fev/97 1,67%   1.344/97 Out/97 1,67%
1.335/97 Mar/97 1,64%   1.346/97 Nov/97 3,04%
1.336/97 Abr/97 1,66%   1.348/97 Dez/97 2,97%
1.337/97 Mai/97 1,58%   1.349/98 Jan/98 2,67%
1.339/97 Jun/97 1,61%   1.350/98 Fev/98 2,13%
1.340/97 Jul/97 1,60%        
1.341/97 Ago/97 1,59%        

 

REGISTRO DO COMÉRCIO
REGIMENTO INTERNO DA JUCEPAR

RESUMO: Foi divulgado o novo Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Paraná.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
(DOE de 08.04.98)

TÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, criada pela Lei nº 32, de 02 de julho de 1892 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, e regulamentada pelo Decreto nº 1.876, de 30 de maio de 1996, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 2º - A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, subordina-se tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e administrativamente à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná.

Art. 3º - À Junta Comercial do Paraná, no âmbito estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, compete:

I - a execução dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, previstos no artigo 32 da citada Lei nº 8.934, que compreende:

a) a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

b) o Arquivamento:

b.1) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b.2) dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b.3) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

b.4) das declarações de microempresa e empresa de pequeno porte;

b.5) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

c) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria;

II - a elaboração da tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III - o processamento da habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV - a elaboração do respectivo Regimento Interno e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - a expedição de carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI - o assentamento dos usos e das práticas mercantis;

VII - a prestação de informações ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

VIII - a organização, formação, atualização e auditoria do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, observando as normas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

IX - a realização de outras atividades pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.

TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 4º - O patrimônio da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado do Paraná que estejam sob sua utilização, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir, como:

I - bens móveis, imóveis, títulos e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;

II - fundos especiais e saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial;

III - bens e direitos que adquirir com seus recursos;

IV - auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas jurídicas, físicas, públicas ou privadas;

§ 1º - Em caso de extinção da JUCEPAR, os bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 2º - A JUCEPAR poderá fazer investimentos visando a valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização de suas finalidades, ouvindo o Conselho de Administração.

Art. 5º - A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR tem sua sede e foro na cidade de Curitiba e competência em todo o território do Estado do Paraná, gozando dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, nestes incluídos:

I - privacidade de Foro;

II - isenção de custas processuais;

III - prazos processuais computados de acordo com o artigo 188 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);

IV - impenhorabilidade e imprescritibilidade de seus bens;

V - imunidade tributária na forma da Constituição Federal;

CAPÍTULO II
DA RECEITA

Art. 6º - Constituem receitas da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, da União e dos Municípios;

II - a remuneração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins e as respectivas multas, observadas as normas legais pertinentes;

III - as receitas resultantes da prestação de serviços e outras receitas operacionais;

IV - o resultado de aplicações financeiras, juros e atualizações monetárias;

V - rendas e recursos provenientes de seu patrimônio;

VI - as receitas oriundas das alienações de materiais permanente e de consumo inservíveis;

VII - os auxílios, subvenções, empréstimos, contribuições ou dotações Federais, Estaduais, Municipais ou privadas, bem como oriundas de convênios, convenções e/ou acordos celebrados;

VIII - as doações, legados e rendimentos de outras fontes;

IX - saldos de exercícios financeiros encerrados;

X - outras receitas eventuais e extraordinárias.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º - A estrutura organizacional da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR compreende:

I - Nível de Direção

a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

b) PRESIDÊNCIA

II - Nível de Deliberação

a) PLENÁRIO DELIBERATIVO

b) TURMAS DELIBERATIVAS

III - Nível de Assessoramento

a) GABINETE

b) ASSESSORIA TÉCNICA

c) PROCURADORIA

IV - Nível de Execução

A. SECRETARIA GERAL

a) DEPARTAMENTO DE REGISTRO - DR

1) Divisão de Atendimento ao Usuário - DIAU

1.1) Seção de Orientação e Protocolo

1.2) Seção de Busca Prévia e Certidões

1.3) Seção de Entrega de Processos

2) Divisão de Análise e Registro - DIAR

2.1) Seção de Análise de Processos

2.2) Seção de Apoio ao Interior

2.3) Seção de Autenticação

2.4) Seção de Agentes Auxiliares do Comércio

3) Divisão de Arquivamento - DIARQ

3.1) Seção de Cadastro

3.2) Seção de Preservação de Imagem

3.3) Seção de Arquivo

b) DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO - DFP

1) Divisão de Finanças - DIFI

2) Divisão de Planejamento - DIPL

3) Divisão de Estatística e Informática - DIEI

c) DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - DA

1) Divisão de Recursos Humanos - DIRH

2) Divisão de Materiais e Patrimônio - DIMP

3) Divisão de Serviços Gerais - DISG

V - Nível de Atuação Regional

a) DELEGACIAS REGIONAIS

b) ESCRITÓRIOS REGIONAIS

Parágrafo único - A representação gráfica da estrutura é apresentada no organograma anexo.

TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º - O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação e orientação superior, encarregado de formular a política de ação da JUCEPAR, de acompanhar a sua execução e de avaliar o desempenho no cumprimento de seus objetivos institucionais, é constituído de 11 (sete) membros, a saber:

I - o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, como Presidente;

I - o Diretor Presidente da JUCEPAR, como Secretário Executivo;

II - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico;

III - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná ou seu substituto legal;

IV - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná ou seu substituto legal;

V - o Presidente da Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná ou seu substituto legal;

VI - o Presidente da Associação Comercial do Paraná ou seu substituto legal;

VII - 01 (um) representante do Plenário Deliberativo da Junta Comercial do Paraná, eleito em reunião plenária, com mandato de dois anos.

VIII - 01 (um) representante dos funcionários da JUCEPAR, eleito na forma da Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987, e regulamentada pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - O desempenho da função de membro do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 3º - O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima de 05 (cinco) membros, e suas deliberações serão tomadas, por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade.

§ 4º - O Secretário Geral da JUCEPAR poderá participar das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, porém, sem direito a voto.

Art. 9º - Ao Conselho de Administração, observado o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 cabe:

I - aprovar previamente:

a) planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;

b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

c) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da JUCEPAR;

d) tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;

e) programas e campanhas de divulgação e publicidade;

f) atos de desapropriação e de alienação;

g) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

h) quadro de pessoal da Autarquia;

II - promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditorias, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados a despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.

Parágrafo único - A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da JUCEPAR.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 10 - A Junta Comercial do Paraná é administrada por uma Presidência com funções executivas, composta por 02 (dois) membros, sendo um Diretor Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, observado o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, dentre os membros do Colégio de Vogais.

Art. 11 - À Presidência, que tem por objetivo a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades da JUCEPAR, compete:

I - cumprir e fazer cumprir o Regulamento da Junta Comercial do Paraná e as deliberações do Conselho de Administração;

II - promover as medidas necessárias para condução das ações desenvolvidas pela Autarquia;

III - fixar a política da instituição, para o cumprimento de suas finalidades, ouvido o Conselho de Administração;

IV - gerir o orçamento anual e suas alterações, bem como executar projetos e planos de investimentos, ouvido o Conselho de Administração;

V - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos e programas de trabalho da Autarquia;

VI - gerir todos os serviços de responsabilidade direta ou indireta da Autarquia.

§ 1º - A nenhum membro da Presidência é lícito usar o nome da Junta Comercial do Paraná, para contrair, em nome dela, obrigações de favor, tais como financiamentos, avais e endossos.

§ 2º - Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos financeiros para a Junta Comercial do Paraná, serão assinados pelo Diretor Presidente.

§ 3º - O Diretor Presidente da JUCEPAR será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 12 - Ao Diretor Presidente da Junta Comercial do Paraná, além das atribuições previstas no artigo 43 da Lei nº 8.485/87, e nos artigos 12 e 13 do Regulamento da Junta, observado o disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.934/94, compete:

I - dirigir e representar a Junta Comercial do Paraná;

II - empossar os Vogais e convocar os suplentes;

III - convocar e presidir as sessões do Plenário Deliberativo;

IV - superintender todos os serviços da JUCEPAR e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;

V - proferir decisão singular de conformidade com o artigo 42 da Lei Federal nº 8.934/94;

VI - designar os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares;

VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da JUCEPAR;

VIII - praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;

IX - alienar e onerar bens móveis e imóveis da JUCEPAR, com a autorização do Conselho de Administração, cumpridas as formalidades legais;

X - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares e as deliberações do Conselho de Administração, bem como a legislação aplicável;

XI - propor modificações no Regulamento da Junta ou a edição de normas complementares de interesse da JUCEPAR, submetendo-as à apreciação do Conselho de Administração;

XII - desempenhar quaisquer outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Conselho de Administração, respeitadas as exigências legais;

XIII - as demais atribuições contidas no artigo 25 do Decreto Federal nº 1.800/96:

a) encaminhar à deliberação do Plenário as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;

b) determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos;

c) assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

d) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

e) abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;

f) propor a criação de Delegacias ao Plenário;

g) submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;

h) encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

i) baixar portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

j) apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

k) despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos no Decreto Federal nº 1.800/96;

l) submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

m) submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

n) assinar carteiras de exercício profissional;

o) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 13 - Ao Vice-Presidente da Junta Comercial do Paraná, além das atribuições previstas no artigo 43 da Lei nº 8.485/87 e nos arts. 12 e 13 do Regulamento da Junta, observado o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 8.934/94, compete:

I - auxiliar e substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial do Paraná;

III - acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas da Autarquia, em auxílio ao Diretor Presidente na administração da entidade;

desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

CAPÍTULO II
AO NÍVEL DE DELIBERAÇÃO

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO DELIBERATIVO

Art. 14 - Ao Plenário Deliberativo da Junta Comercial do Paraná, como órgão deliberativo superior composto do Colégio de Vogais, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 8.934/94, compete o julgamento dos processos em grau de recurso e de acordo com o artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800/96, cabe:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas singulares ou colegiadas;

II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, para aprovação do Conselho de Administração da Junta Comercial;

III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;

IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o ao Conselho de Administração;

V - decidir sobre matéria de relevância, referente aos agentes auxiliares do comércio, às atividades do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e propostas pelo Diretor Presidente;

VI - deliberar, por proposta do Diretor Presidente, sobre a criação de Delegacias Regionais;

VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou Suplente;

VIII - manifestar-se sobre a proposta de alteração do número de Vogais e respectivos Suplentes;

IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em normas federais ou estaduais.

Art. 15 - O Plenário Deliberativo da Junta Comercial do Paraná é composto de 14 (catorze) Vogais e respectivos suplentes.

Art. 16 - Os Vogais e respectivos suplentes, conforme artigo 10 do Decreto nº 1.800/96, serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou acionistas de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas ou dos contadores;

IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas ou dos contadores;

V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

Art. 17 - Os Vogais e respectivos suplentes, conforme artigo 11 do Decreto Federal nº 1.800/96, serão escolhidos da seguinte forma:

I - a metade, quando par, ou o primeiro número inteiro superior à metade, quando ímpar, dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial;

II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União;

III - três Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;

IV - os demais Vogais e seus suplentes, por livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único - As listas referidas neste artigo, contendo, cada uma, proposta de três nomes para Vogal e de três para suplente, deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.

Art. 18 - Os Vogais e respectivos suplentes, conforme artigo 12 do Decreto Federal nº 1.800/96, serão nomeados:

I - pelo Governador do Estado, salvo disposição em contrário, os Vogais e respectivos suplentes referidos nos incisos I, III e IV do artigo anterior;

II - pelo Ministro de Estado da Justiça, o Vogal e respectivo suplente referido no inciso II do artigo anterior;

§ 1º - Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de Vogal ou de suplente contrária aos preceitos do Decreto Federal nº 1.800/96, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

§ 2º - Julgada procedente a representação:

a) fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de vogal ou suplente para a participação no Colégio de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;

b) fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colégio de Vogais, será efetuada nova nomeação de Vogal e suplente, observadas as disposições do Decreto Federal nº 1.800/96.

Art. 19 - A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 1º - A posse poderá se dar mediante procuração específica.

§ 2º - Será tomado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.

Art. 20 - Os Vogais serão remunerados por presença, conforme as disposições da Lei Estadual nº 7.076, de 03 de janeiro de 1979.

Art. 21 - O Vogal será substituído por seu respectivo suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.

Parágrafo único - A vaga de suplente implica, necessariamente, nova nomeação, observadas as disposições do Decreto Federal nº 1.800/96.

Art. 22 - São incompatíveis para participação no Colégio de Vogais os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.

Parágrafo único - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.

Art. 23 - O mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 24 - O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato nos seguintes casos:

I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1º - A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Diretor Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Diretor Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 4º - A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato, após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado.

Art. 25 - O Vogal ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função.

Parágrafo único - No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo estatuto.

Art. 26 - Na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial do Paraná, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os Vogais por Turmas de três membros cada uma, com exclusão do Diretor Presidente e do Vice-Presidente.

SEÇÃO II
DAS TURMAS DELIBERATIVAS

Art. 27 - As Turmas Deliberativas são órgãos de grau inferior e se constituem de Vogais, excluídos o Diretor Presidente e o Vice-Presidente, compostas de três membros cada uma.

Art. 28 - Às Turmas Deliberativas, conforme o disposto nos arts. 21 e 41 da Lei Federal nº 8.934/94, que tem por objetivo apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos de registro, compete:

I - apreciar e julgar pedidos de arquivamento:

a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades;

c) dos atos de constituição e alterações de consórcios e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - apreciar e julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO E DAS TURMAS

Art. 29 - O Plenário Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que justificadas, por convocação do Presidente da Junta ou por dois terços de seus membros.

Art. 30 - O Plenário Deliberativo funcionará com a presença mínima de dois terços de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros.

§ 1º - Cada vogal terá direito a 01 (um) voto nas deliberações, cabendo ao Presidente da Junta também o voto de qualidade, quando houver empate na votação;

§ 2º - Sempre que houver impedimento no dia marcado, as sessões realizar-se-ão no próximo dia útil subseqüente;

§ 3º - A Presidência da sessão plenária, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, será exercida pelo Vogal mais idoso.

Art. 31 - As sessões serão públicas e realizar-se-ão no horário normal de expediente, sendo obrigatoriamente secretas quando houver assunto disciplinar ou de perda de cargo de Vogal;

Art. 32 - As sessões serão registradas em Atas que, submetidas à aprovação, deverão conter a assinatura dos presentes e serem encerradas pelo Secretário Geral, sendo que as ressalvas e correções serão feitas no final da Ata, que conterá obrigatoriamente a relação nominal dos Vogais presentes, as justificativas apresentadas pelas faltas e todos os assuntos tratados.

Art. 33 - Nas sessões do Plenário Deliberativo será observada a seguinte ordem:

a) Verificação de quorum;

b) abertura da sessão;

c) Leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

d) Expediente e apresentação de projetos de resoluções e requerimentos;

e) Ordem do dia.

Art. 34 - Nos julgamento que proferir, o Vogal terá ampla autonomia para formar sua convicção ao proferir sua decisão, podendo para acautelar-se previamente, solicitar diligências complementares, vista do processo ou esclarecimentos, ao Vogal Relator, logo após conhecido o relatório e após o voto concluso proferido pelo Relator.

Art. 35 - O processo poderá ser retirado de pauta, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de qualquer Vogal, antes do Relator proferir o seu voto, em pedido de vista que deverá ser acolhido pelo Presidente, até a sessão Plenária seguinte para que seja proferida a decisão.

Art. 36 - Poderá o Plenário Deliberativo, entendendo necessário, converter o julgamento em diligência.

Art. 37 - Nas seções das Turmas Deliberativas, cada Vogal terá direito a voto nas deliberações, assim como o seu presidente, ao qual caberá o voto de qualidade nos casos de empate na votação sempre fundamentado.

§ 1º - As Turmas Deliberativas reunir-se-ão em sessões ordinárias duas vezes por semana, cujo calendário das sessões será aprovado pelo Presidente da Junta.

§ 2º - Os Vogais poderão abster-se de votar nos processos em que se declarem impedidos ou lhes for declarada a suspeição.

Art. 38 - Nos julgamentos de competência das Turmas em que houver o impedimento ou suspeição de um Vogal, este será substituído por Vogal de outra Turma.

Art. 39 - Nos processos correlatos ou apensos por conecção, terá um só relator que proferirá única decisão a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

Art. 40 - É vedado ao Vogal funcionar no processo:

I - em que tenha parte;

II - em que tenha oficiado como perito;

III - em que tenha postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau;

IV - quando cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau;

V - que diga respeito à sociedade mercantil de que seja sócio quotista ou acionista, de cuja direção ou administração ou em cujo conselho integre.

Art. 41 - Reputa-se fundada a suspensão de parcialidade de Vogal, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital da parte;

II - tenha recebido dádiva da parte ou tenha aconselhado a respeito do objeto do processo;

III - tenha interesse na tramitação e aprovação do processo;

§ 1º - Pode ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§ 2º - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspensão, também, aos membros da Procuradoria Regional e Secretaria Geral, que devem oficiar ou tenham oficiado no processo.

§ 3º - a parte interessada, arguindo o impedimento ou a suspensão deve fazê-lo em petição fundamentada e instruída que será anexada ao processo.

§ 4º - Compete ao Plenário deliberar sobre a arquição.

Art. 42 - As atribuições e atividades do Plenário Deliberativo e das Turmas Deliberativas poderão ser detalhadas em Normas Internas, aprovadas em reunião plenária, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.934/94, do Decreto Federal nº 1800/96 e do Regulamento da Junta Comercial do Paraná.

CAPÍTULO III
AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I
DO GABINETE

Art. 43 - Ao Gabinete compete:

I - a execução das atividades de assistência ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - a coordenação da agenda do Diretor Presidente e a sua representação, quando designado;

III - o acompanhamento dos despachos do Diretor Presidente;

IV - o recebimento, a preparação, a classificação e o despacho da correspondência oficial;

V - o atendimento aos meios de comunicação, bem como encaminhamento aos mesmos, de matérias pertinentes às atividades da JUCEPAR;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 44 - À Assessoria Técnica, observado o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, composta por bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores, compete:

I - o preparo e o relato dos documentos a serem submetidos à deliberação do Diretor Presidente, do Plenário Deliberativo ou das Turmas Deliberativas, referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - o assessoramento técnico sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações e exposições de motivos;

III - o desempenho de outras atividades correlatas, e/ou determinadas pelo Diretor Presidente.

SEÇÃO III
DA PROCURADORIA

Art. 45 - À Procuradoria da Junta comercial do Paraná, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica, observado o disposto no artigo 28 da Lei Federal nº 8.934/94, e artigo 30 do Decreto Federal nº 1800/96, compete:

I - Internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

c) promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;

d) participar das sessões do Plenário e nas turmas quando solicitado;

e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

II - externamente:

a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

III - o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único - A Procuradoria é composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DA SECRETARIA GERAL

Art. 46 - À Secretaria Geral compete a execução dos serviços relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e demais atos necessários à administração da Junta Comercial do Paraná, relativos às áreas de administração e de finanças e planejamento.

Parágrafo único - A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de Notória idoneidade moral, especializados em direito comercial.

Art. 47 - Ao Secretário Geral da Junta Comercial do Paraná, além das atribuições previstas no artigo 43 da Lei nº 8.485/87, bem como da coordenação e supervisão das atividades de registro e de administração da JUCEPAR, compete:

I - a coordenação e a supervisão das atividades referentes à administração de pessoal, de material, de patrimônio, de protocolo, de arquivo e de serviços gerais;

II - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, de planejamento e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

III - a análise e instrução dos processos revisionais e encaminhamento de recursos de conformidade com as disposições dos artigos 64 a 74 do Decreto Federal nº 1800/96;

IV - exercer as demais atribuições enunciadas no artigo 28 do Decreto Federal nº 1800/96;

a) supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial do Paraná;

b) exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Diretor Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

c) despachar com o Diretor Presidente e participar das sessões do Plenário;

d) baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral.

e) assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

f) elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias Regionais;

g) elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial do Paraná;

h) visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em Portaria do Diretor Presidente;

i) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

j) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

V - desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Diretor Presidente.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO

Art. 48 - Ao Departamento de Registro - DR compete a execução das atividades específicas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a execução dos procedimentos de arquivo dos atos e documentos sujeitos ao arquivamento, de conformidade com o artigo 32 da Lei Federal nº 8.934/94, bem como a orientação técnica e normativa aos Escritórios e Delegacias Regionais e atividades correlatas.

ITEM I
DA DIVISÃO DE A

Art. 49 - À Divisão de Atendimento ao Usuário - DIAU compete a execução dos serviços de orientação ao usuário, protocolo, a busca prévia de registros, a emissão de certidões, e a entrega de processos e documentos às partes interessadas.

SUBITEM I
DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E PROTOCOLO

Art. 50 - À Seção de Orientação e Protocolo compete:

I - a prestação de orientações e informações aos usuários, sobre documentos e procedimentos relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - a prestação de informações a respeito da tramitação de processos e documentos;

III - o recebimento, o protocolo de processos e informações cadastrais em documentos destinados à análise e registro;

IV - a verificação das formalidades mínimas e dos documentos obrigatórios e essenciais ao registro;

V - o encaminhamento dos processos, documentos ou requerimentos aos setores respectivos para análise, registro ou emissão de certidões e fotocópias;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBITEM II
DA SEÇÃO DE BUSCA PRÉVIA E CERTIDÕES

Art. 51 - À Seção de Busca Prévia e Certidões compete:

I - a prestação de informações sobre a existência de registro de nomes no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - a prestação de informações sobre os procedimentos para emissão de fotocópias, certidões e formulação de processos;

III - a emissão de certidões simplificadas, específicas ou de inteiro teor, de atos e documentos do registro;

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBITEM III
DA SEÇÃO DE ENTREGA DE PROCESSOS

Art. 52 - À Seção de Entrega de Processos compete:

I - a prestação de orientações sobre o preenchimento de requerimentos referentes ao registro;

II - a entrega dos processos deferidos, indeferidos e em exigência aos interessados;

III - a entrega às partes interessadas de fotocópias de processos e documentos referentes ao registro e constantes do cadastro;

IV - a entrega de certidões e documentos referentes às atividades do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

ITEM II
DA DIVISÃO DE ANÁLISE E REGISTRO

Art. 53 - À Divisão de Análise e Registro - DIAR compete a análise de processos para a execução de matrícula ou seu cancelamento, para a expedição de carteiras de exercício profissional, para o arquivamento, o apoio e orientação às Delegacias e Escritórios Regionais, e a autenticação de livros e documentos mercantis.

SUBITEM I
DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS

Art. 54 - À Seção de Análise de Processos compete:

I - a análise das formalidades para o registro dos atos e documentos referidos no artigo 32, Item II, do Decreto Federal nº 1800/96, em decisão singular;

II - a análise e a instrução dos processos para a expedição de carteira de exercício profissional;

III - a orientação aos interessados para o cumprimento das exigências nos processos;

IV - o exame das formalidades dos atos, documentos ou instrumentos apresentados a arquivamento, de conformidade com o disposto no artigo 57 do Decreto Federal nº 1800/96;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBITEM II
DA SEÇÃO DE APOIO AO INTERIOR

Art. 55 - À Seção de Apoio ao Interior compete:

I - a prestação de orientação e informações aos Escritórios e Delegacias Regionais sobre os procedimentos de Registro;

II - o recebimento e a devolução dos processos e requerimentos oriundos do interior, para o seu arquivamento;

III - a análise do cumprimento das formalidades para dar prosseguimento aos processos de registro, emissão de certidões e outros documentos;

IV - o encaminhamento para análise e registro dos processos do interior, com acompanhamento de sua tramitação interna;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBITEM III
DA SEÇÃO DE AUTENTICAÇÃO

Art. 56 - À Seção de Autenticação compete:

I - o recebimento e a preparação para a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II - o atendimento às solicitações de consultas e esclarecimentos sobre a autenticação de livros e documentos referentes ao registro mercantil;

III - o recebimento, a preparação, o registro e a autenticação de livros mercantis;

IV - a emissão de certidões do registro de livros e documentos mercantis;

V - a organização e manutenção do cadastro de livros e instrumentos de escrituração, de forma a permitir a pronta recuperação das informações;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBITEM IV
DA SEÇÃO DE AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

Art. 57 - À Seção de Agentes Auxiliares do Comércio compete:

I - a análise e instrução dos processos para o processamento da habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

II - o processamento da matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

III - a análise e instrução dos processos para a expedição de carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio;

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

ITEM III
DA DIVISÃO DE ARQUIVAMENTO

Art. 58 - À Divisão de Arquivamento - DIARQ compete o cadastramento dos atos e documentos sujeitos ao arquivamento, a organização e a manutenção dos cadastros dos registros e a preservação da imagem dos processos e documentos e seu arquivo.

SUBITEM I
DA SEÇÃO DE CADASTRO

Art. 59 - A Seção de Cadastro compete:

I - a atribuição da numeração aos processos deferidos para arquivamento, com o Número de Identificação do Registro de Empresas, de conformidade com as normas vigentes;

II - a organização e a manutenção dos prontuários de registro dos atos constitutivos e de alterações, de forma a permitir a pronta recuperação das informações;

III - a organização e a manutenção do Cadastro Estadual do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IV - a anotação das alterações nos registros e documentos cadastrados;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBITEM II
DA SEÇÃO DE PRESERVAÇÃO DE IMAGEM

Art. 60 - À Seção de Preservação de Imagem compete:

I - a preparação dos documentos dos processos levados a registro e suas alterações, classificando e ordenando seus componentes, para a preservação de sua imagem através de microfilmagem, meios magnéticos ou outros processos similares;

II - a preparação dos processos antigos já arquivados, classificando, ordenando e numerando os documentos para a preservação de sua imagem;

III - a execução das operações de preservação de imagem, com os equipamentos e meios magnéticos respectivos;

IV - o encaminhamento dos documentos, processos e meios de preservação de imagem à Seção de Arquivo;

V - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBITEM III
DA SEÇÃO DE ARQUIVO

Art. 61 - À Seção de Arquivo compete:

I - o arquivamento dos processos e documentos, bem como dos atos de alteração dos registros, procedendo a atualização dos arquivos;

II - a organização e manutenção do arquivo de processos e documentos sujeitos ao arquivamento;

III - a organização e manutenção de um sistema de arquivo, para permitir a pronta recuperação das informações contidas nos registros;

IV - a pesquisa em fichários, microfilmes, arquivos ou meios de preservação de imagem, para a localização de processos e documentos;

V - a emissão de fotocópias de processos e de documentos constantes nos arquivos e meios de preservação de imagem;

VI - o encaminhamento dos resultados das pesquisas para a emissão de certidões;

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

Art. 62 - Ao Departamento de Finanças e Planejamento - DFP compete a execução e supervisão das atividades relacionadas ao planejamento, finanças, estatística e informática da Autarquia.

ITEM I
DA DIVISÃO DE FINANÇAS

Art. 63 - À Divisão de Finanças - DIFI compete:

I - a administração dos recursos financeiros da Autarquia, respondendo pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços;

II - a elaboração de demonstrações contábeis e informes de atos relativos à administração financeira e patrimonial;

III - o processamento das despesas e receitas de acordo com as normas e legislação vigentes;

IV - a coordenação e o controle do sistema de guarda e movimentação de valores;

V - a coordenação e controle da execução orçamentária e financeira da autarquia;

VI - o processamento da despesa e a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com as normas legais vigentes;

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

ITEM II
DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

Art. 64 - À Divisão de Planejamento - DIPL compete:

I - a execução e a supervisão das atividades relacionadas ao planejamento da Autarquia;

II - a consolidação da proposta orçamentária da Junta Comercial do Paraná, segundo as orientações do Sistema Estadual de Planejamento;

III - o levantamento de informações referentes a metas, projetos, ações, custos e despesas, para fins de previsão na elaboração orçamentária;

IV - a manutenção de um sistema de acompanhamento da execução física de todas as atividades levadas a efeito na JUCEPAR, de conformidade com as normas e orientações estabelecidas;

V - o desenvolvimento de outras atividades características como apoio ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias da JUCEPAR;

VI - a elaboração de relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas pela Autarquia;

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

ITEM III
DA DIVISÃO DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA

Art. 65 - À Divisão de Estatística e Informática - DIEI, compete:

I - a execução e a supervisão das atividades de estatística e informática da Autarquia;

II - a obtenção de informações técnicas sobre as operações desenvolvidas pela JUCEPAR, promovendo a compilação, tratamento e a tabulação de dados;

III - a coordenação e execução do processamento de dados dos sistemas operacionais e de informações da JUCEPAR;

IV - o atendimento e apoio técnico às unidades da JUCEPAR, em assuntos relacionados à área de informática e processamento de dados;

V - a elaboração e execução do Plano Diretor de Informática e de Desenvolvimento de Sistemas, promovendo ações necessárias à sua implementação;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 66 - Ao Departamento de Administração - DA compete a execução e a supervisão das atividades referentes à administração de recursos humanos, materiais, patrimônio e serviços gerais.

ITEM I
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 67 - À Divisão de Recursos Humanos - DIRH compete:

I - a organização e manutenção de sistema de registro e cadastro dos servidores da Autarquia, e assuntos relacionados a recursos humanos;

II - a organização da escala de férias dos servidores, para apreciação e aprovação superiores;

III - a elaboração de boletins mensais de freqüência dos servidores, de conformidade com as normas em vigor, registrando os afastamentos, férias e licenças;

IV - a manutenção atualizada das escalas de trabalho dos servidores, com o registro das ocorrências referentes a atrasos e faltas;

V - a promoção de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas.

ITEM II
DA DIVISÃO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

Art. 68 - À Divisão de Materiais e Patrimônio - DIMP compete:

I - a coordenação e a supervisão das atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais;

II - a administração do almoxarifado, mantendo em dia os registros de estoque, entradas e saídas de materiais, balancetes mensais, de acordo com as normas em vigor;

III - a organização, atualização e manutenção de cadastro dos bens patrimoniais, verificando periodicamente o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, promovendo a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

ITEM III
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 69 - À Divisão de Serviços Gerais - DISG compete:

I - a execução dos serviços de telefonia, fax e reprografia;

II - o atendimento do transporte dos servidores e outros, no interesse dos serviços;

III - a instrução dos processos de compra de materiais e de prestação de serviços de manutenção das instalações, na forma determinada pela legislação e normas pertinentes;

IV - o controle relativo ao uso, conservação, guarda e manutenção dos veículos, bem como das despesas com combustíveis e lubrificantes, de acordo com as normas em vigor;

V - a coordenação e execução dos serviços de portaria, segurança, de limpeza, de copa e cozinha;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas;

CAPÍTULO V
AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

SEÇÃO ÚNICA
DAS DELEGACIAS REGIONAIS E ESCRITÓRIOS REGIONAIS

Art. 70 - Às Delegacias Regionais e Escritórios Regionais da Junta Comercial do Paraná compete:

I - orientar as partes nos assuntos relacionados com o registro público de empresas mercantis e atividades afins;

II - receber, protocolar e devolver documentos;

III - fazer o exame prévio dos documentos submetidos a arquivamento;

IV - proferir decisões singulares;

V - encaminhar à sede, os documentos sujeitos à decisão colegiada;

VI - fazer busca prévia de nome empresarial;

VII - autenticar livros mercantis, bem como livros fiscais, quando houver delegação;

VIII - expedir certidões;

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DAS CHEFIAS

Art. 71 - Às chefias, em todos os níveis, compete as responsabilidades fundamentais dispostas no artigo 43 da Lei Estadual nº 8.485/87, que dispõe sobre a organização da administração pública, promovendo o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração com os objetivos do Governo do Estado, cabendo-lhes, especificamente:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;

II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica construtiva de seu desempenho funcional;

III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;

IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo;

VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicações e superposições de iniciativas;

VII - manter, na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos da Entidade;

VIII - incutir nos subordinados a filosofia do bem servir ao público;

IX - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo de participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na administração pública.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 72 - São competências comuns às chefias dos Departamentos, Divisões e Seções, no desempenho de suas atribuições:

I - coordenar as atividades da unidade sob sua responsabilidade, elaborando os programas de trabalho para o atingimento de seus objetivos e metas;

II - promover o cumprimento das normas e da legislação em vigor; das determinações superiores, das decisões e dos prazos para o desenvolvimento dos trabalhos;

III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos planos e programas de trabalho;

IV - promover medidas de avaliação de desempenho dos trabalhos, e de racionalização e adequação de custos;

V - promover a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a apreciação superior, manifestando-se conclusivamente sobre os mesmos;

VI - cumprir e fazer cumprir os prazos para o encaminhamento de dados, informações, programações, relatórios e outros documentos à Direção Superior, garantindo a qualidade dos mesmos;

VII - orientar a execução dos trabalhos, dando exercício aos funcionários e servidores sob sua supervisão;

VIII - promover o controle da freqüência diária dos seus subordinados, atestando os boletins de freqüência, o abono ou as justificativas de faltas;

IX - promover medidas de avaliação de desempenho dos funcionários, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação vigente;

X - promover a preparação de informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento, ao controle de atividades e à avaliação de desempenho.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73 - A gestão de recursos humanos da JUCEPAR é a praticada pela administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual.

Art. 74 - A designação dos ocupantes de posição de chefia será realizada por ato do Diretor Presidente da JUCEPAR, observada a habilitação do candidato, sua afinidade com a posição, experiência profissional e capacidade administrativa.

Art. 75 - As unidades administrativas constantes do presente Regimento Interno serão implantadas sistematicamente, devendo seus serviços funcionar sem solução de continuidade.

Art. 76 - A Junta Comercial do Paraná poderá desconcentrar os seus serviços, mediante a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos;

Art. 77 - Os casos omissos no presente Regimento Interno, que por sua natureza exigirem providências urgentes na sua atividade fim, serão resolvidos pelo Diretor Presidente.

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LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o regulamento da Contribuição de Melhoria, ficando revogado o Decreto nº 143/96.

DECRETO Nº 158
(DOM de 14.04.98)

Aprova o regulamento da Contribuição de Melhoria.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.202/80 e Lei Complementar nº 12/95, decreta:

Art. 1º - É aprovado o regulamento da Contribuição de Melhoria que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 143/96 e demais disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 18 de março de 1998

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

Antônio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças

REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA APROVADO PELO DECRETO Nº 158/98

Art. 1º - Hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública municipal.

Art. 2º - Contribuinte é o proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 3º - A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada ou área dos mesmos.

Parágrafo único - A Contribuição não pode ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública.

Art. 4º - A despesa compreenderá o custo da obra e mais os relativos estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela imprescindíveis.

Parágrafo único - O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento.

Art. 5º - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a autoridade administrativa deverá publicar edital, contendo os elementos mínimos previstos em Lei.

§ 1º - O edital fixará o prazo de trinta dias para a impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos neste artigo.

§ 2º - Caberá aos contribuintes o ônus da prova quando impugnar quaisquer elementos referidos neste artigo.

§ 3º - O processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o § 1º deste artigo reger-se-á pelas disposições do Decreto nº 163/86, com alteração dada pelo Decreto nº 681/94.

Art. 6º - A contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la em até doze (12) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da notificação e as demais no último dia útil de cada mês.

Art. 7º - Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será acrescido de:

I - Atualização monetária, nos termos da legislação aplicável;

II - Juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito, tendo como limite a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais;

III - Multa de 10% nos primeiros trinta dias, de 20% do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia e de 30% após o sexagésimo dia.

Art. 8º - Esgotado o prazo referido no Art. 6º, o crédito será cobrado amigavelmente durante o período de trinta (30) dias, após o que será o mesmo inscrito em Dívida Ativa.

Art. 9º - São isentos da contribuição de melhoria no termos da Lei nº 7.983/92:

I - As pessoas jurídicas de direito público;

II - Os templos de qualquer culto.

Parágrafo único - A isenção será reconhecida de ofício ou mediante requerimento do contribuinte até a data do vencimento da primeira parcela.

Art. 10 - O Secretário Municipal de Finanças disporá sobre os casos omissos deste regulamento.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS - LICENÇA SANITÁRIA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de licença sanitária para consultórios odontológicos.

RESOLUÇÃO SMS Nº 02/98
(DOM de 07.04.98)

Disciplina o prazo de validade das Licenças Sanitárias para consultórios Odontológicos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, GESTOR MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, artigo 200, inciso II; na Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90, artigo 18, e Lei Municipal nº 9.000/96, artigo 39, inciso II, e

CONSIDERANDO

a) O dever do Gestor Municipal do SUS de proporcionar condi-ções para que todos os prestadores de serviços de saúde sejam inspecionados periodicamente, a fim de que sejam avaliadas suas condições de funcionamento;

b) Que as exigências necessárias ao licenciamento dos consultórios odontológicos - Responsável Técnico capacitado, instalações e equipamentos adequados - são requisitos com pouca probabilidade de alteração em curto período de tempo;

c) Que em consonância com a legislação sanitária, todos os estabelecimentos desta natureza devem sofrer fiscalizações periódicas, independentemente de solicitação formal, resolve:

Art. 1º - A Licença Sanitária de consultórios odontológicos terá validade de 03 (três) anos;

Art. 2º - O Responsável Técnico pelo estabelecimento deverá solicitar nova inspeção quando houver alteração das condições já fiscalizadas, sob pena de anulação de Licença expedida.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Municipal da Saúde, em 26 de março de 1998

João Carlos Gonçalves Baracho
Secretário Municipal

 


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