IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE MULTIPLICIDADE DE REGISTROS - CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sumário
1. CANCELAMENTO DA DI
Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento da DI, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
Tal disposição aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício;
b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.
A compensação não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O pedido de cancelamento de declaração de importação deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".<%0>
O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento da Declaração de Importação e Recolhimento de Direito de Crédito.
4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO
Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Na hipótese da alínea "b" do tópico 2, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.
Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os § 3º e 4º do art. 6º e os arts. 12 , 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.
5. OUTROS CASOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
Ressalvadas as hipóteses de que trata esta matéria, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
Fundamentação Legal:
Instrução Normativa SRF nº 34, de 02.04.98
ASSUNTOS DIVERSOS |
ENTRA EM VIGOR A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Em todas as capitais do País, o Ibama promoveu seminários na segunda-feira, dia 30.03, para divulgar a Lei de Crimes Ambientais. Nesses encontros, realizados em parceria com entidades governamentais e iniciativa privada, a nova lei ganha destaque como mais uma ferramenta de cidadania a serviço do povo brasileiro, importante para a gestão ambiental que prima por colocar o interesse coletivo acima do individual. A partir desta data, quando a lei entra em vigor, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente serão punidas criminalmente.
Para que ninguém fique por fora da lei, o Ibama organizou esses encontros, para que os superintendentes estaduais, procuradores e técnicos mostrem, por exemplo, que a lei uniformizou as penas impostas aos infratores, atribuindo a elas um período de duração mais justo e compatível com o delito. Agora, quem prejudicar o meio ambiente pode receber desde uma simples advertência até uma pena de reclusão, passando por multas que variam de R$ 50 a 50 milhões.
Um aspecto importante da lei que também será mostrado é o da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que agora responderão pela infração ambiental, seja ela cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício de sua empresa ou entidade. A lei pune também o diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica que, sabendo de uma conduta criminosa, deixe de impedir sua prática.
A lei prevê, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica que tenha sido criada ou utilizada com o fim de facilitar ou ocultar crime ambiental. A lei permite agora que a punição do crime ambiental seja extinta com a apresentação de laudo comprovando a recuperação do dano, e a substituição de penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviço à comunidade.
Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome da pessoa ou de sua família a lei descrimina o abate. Antes da lei, maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção; agora é crime. Experiências que provoquem dor em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos.
A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma danificar edificação ou monumento urbano, sujeitará o infrator a até um ano de detenção.
(Texto fornecido pela Assessoria de Comunicação Social do MMA - Ministério do Meio Ambiente)
ICMS - PR |
FORMULÁRIO
CONTÍNUO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, algumas considera-ções em relação aos formulários contínuos destinados à emissão de documentos fiscais, de acordo com o Regulamento do ICMS/PR.
2. REQUISITOS
Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser numerado tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:
1 - do endereço do estabelecimento;
2 - do número de inscrição no CGC;
3 - do número de inscrição estadual;
c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
3. INUTILIZAÇÃO
No caso de inutilização do formulário, antes de se transformarem em documentos fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.
4. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS
A empresa que possuir mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. O uso do formulário, com numeração tipográfica única, poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado.
5. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados a emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição. Será solicitada autorização única, com as seguintes indicações:
1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
Em relação às impressões subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da AIDF imediatamente anterior; oportunidade em que a repartição anotará nesta, a circunstância de foi autorizada a impressão de documentos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
RESTRIÇÕES
AO CRÉDITO
Aquisição de Bens e Serviços na Produção
SÚMULA: Crédito nas aquisições de bens e serviços empregados na produção e circulação de mercadorias. Restrições.
CONSULTA Nº 278/97
A consulente, qualificada na exordial, formula uma série de questionamentos a este Setor Consultivo, pertinentes primordialmente à apropriação de créditos pelas operações de entradas, nos termos seguintes:
a) O procedimento da consulente, ao efetuar créditos de ICMS sobre todos os bens e serviços empregados na produção e circulação de mercadorias que promova, tais como matérias-primas, material de embalagem, produtos intermediários, material de consumo, bens destinados ao ativo imobilizado, energia elétrica e serviços de comunicação, está de acordo com a legislação vigente, em especial a regra constitucional da não cumulatividade?
b) Havendo resposta negativa ao quesito anterior, quais os créditos que poderiam ser apropriados pela consulente?
c) Quanto aos créditos permitidos, poderia a consulente creditá-los extemporaneamente, acrescidos de juros e correção monetária?
d) Sendo possível acescer de juros e correção monetária quais os parâmetros para o cálculo?
e) Os juros a serem aplicados seriam moratórios ou compensatórios?
f) Além dos índices de atualização monetária utilizados pela Fazenda Estadual para atualização de seus créditos, poderia a consulente acrescer aqueles consolidados pela jurisprudência: a) Índice de Preços ao Consumidor (IPC) nos meses de janeiro de 1989 (70,28%), e março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente) e; b) no período de fevereiro a dezembro de 1991, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)?
g) Caso a consulente recorra ao Poder Judiciário e concomitantemente efetue o creditamento dos valores objetos da presente, estaria exposta à autuação pela fiscalização, exigindo-lhe o principal acrescido de multa?
h) Na hipótese de a decisão final do Poder Judiciário ser favorável à Fazenda Estadual, seria devida multa face à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 32.124, do TFR (doc. anexo)?
i) Na mesma hipótese do item anterior, os juros a serem calculados para fins de consolidação do valor para parcelamento seriam calculados de forma capitalizada, ou de forma linear?
j) Admitindo-se a procedência completa na resposta da presente consulta, a decisão produziria coisa julgada administrativa?
k) Protocolada e processada a presente medida administrativa de consulta, configurar-se-ia interrompida a prescrição contra a consulente nos termos dos artigos 219, § 1º; 867 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 172, incisos I e II, do Código Tributário Nacional?
RESPOSTA
Cabe salientar, inicialmente, que a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, vigente a partir de 1º de novembro do mesmo ano, inovou drasticamente o ICMS, trazendo, entre outras modificações com relação a este tributo, a desoneração das exportações e a ampliação do universo de créditos apropriáveis quando das opera-ções de entrada, com a inclusão, principalmente, de mercadorias destinadas ao ativo permanente para uso e consumo.
A mesma Lei, todavia, estipulou critérios seletivos e temporais para a permissividade estabelecida à apropriação de tais créditos.
Equivocada a consulente, destarte, em proceder de forma a apropriar-se dos créditos relativos a todas as entradas de bens e serviços utilizados na produção e circulação de mercadorias que venha a promover (item a).
Observando-se atentamente os critérios estabelecidos pela Lei Complementar 87/96, especialmente nos artigos 20, 32 e 33, torna-se possível estabelecer os parâmetros necessários para propiciar a correta utilização dos créditos acima mencionados (item b).
Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º - Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar para aplicação do disposto no art. 21, § § 5º, 6º e 7º.
§ 6º - Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Da leitura do dispositivo supra transcrito, concluímos que nem tudo nas operações de entrada é passível de geração de créditos. O óbice legal surge já no § 1º, que veda o crédito decorrente de operações ou prestações isentas ou não tributadas, bem como aquele decorrente da aquisição de mercadorias ou serviços alheios a atividade do estabelecimento.
Também não se permite o crédito decorrente da aquisição daquelas mercadorias que irão integrar ou ser consumidas no processo de industrialização, bem como aquelas destinadas à comercialização, cujas subseqüentes operações forem isentas ou não tributadas - § 3º - (excetuadas em ambos os casos as operações de exportação).
O contribuinte pode, portanto, num primeiro esboço, efetivar o crédito de todas as operações de entrada que não encontrem óbice na Lei.
O artigo 32 do dispositivo legal ora dissecado trata da desoneração das exportações e manutenção do crédito proporcional a tais operações, apesar de não tributadas, nos seguintes termos:
Art. 32 - A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
O artigo transcrito é uma exceção inclusa na lei com vistas a fomentar um aumento das exportações. Admite o aproveitamento do crédito decorrente de entradas de mercadorias, apesar de previsível a saída respectiva não tributada, ocasionando o acúmulo de saldo credor.
Paralelo ao critério seletivo, do qual discorremos até então, está o critério temporal, expressado no artigo 33 da Lei Complementar 87/96, in verbis:
Art. 33 - Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
Mais uma vez a legislação vem de encontro aos procedimentos adotados pela consulente, discriminando datas em que se deu ou se dará direito ao crédito nas entradas que especifica. Assim é que a partir da vigência da Lei Complementar (1º de novembro de 1996), admitiu-se o crédito nas entradas de energia elétrica e mercadorias destinadas ao ativo permanente. Já as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, que inicialmente gerariam crédito nas entradas a partir de 1º de janeiro de 1998, conforme previsto no inciso I supra transcrito, agora só terão o crédito admitido a contar de 1º de janeiro de 2000, conforme a Lei Complementar nº 92, sancionada em 23 de dezembro de 1997, a qual modificou a Lei Complementar 87/96, determinando nova redação ao inciso I do artigo 33, que passou a vigorar com a seguinte redação:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Desta feita, deve a interessada observar atentamente as disposições legais ao efetivar o aproveitamento dos créditos aqui estudados.
Este Setor Consultivo elaborou esmerada resposta a consulta anteriormente formulada contendo dúvidas quanto: à definição do que seriam mercadorias destinadas ao ativo permanente, excluindo aquelas que não são consideradas como tais; materiais adquiridos para aplicação em construções em andamento; e, aquisição de peças e partes integráveis. Trata-se da consulta de nº 117, com resposta exarada em 23 de junho de 1997, a qual encontra-se plenamente atualizada, sendo útil para complementação da presente.
Inquire também a consulente sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos extemporaneamente, com acréscimo de juros e correção monetária (item c). O crédito extemporâneo tem previsão na Lei Complementar 87/96, precisamente no parágrafo único do artigo 23, que limita também o prazo máximo para sua utilização, nos seguintes termos: Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
A legislação paranaense condicionou a utilização extemporânea de créditos no § 6º do artigo 24 do RICMS/96 (aprovado pelo Decreto nº 2.736/96), nos termos seguintes: § 6º - Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.
Com relação ao acréscimo de juros e correção monetária sobre o valor dos créditos extemporaneamente utilizados (lançados), não existe previsão legal que o permita, o que vem a prejudicar a resposta aos itens d, e e f.
Por sua vez, os itens g, h e i, apresentam questionamentos que não constituem dúvidas com relação à legislação do ICMS, motivo pelo qual deixamos de respondê-los, face ao disposto no § 1º do artigo 598 do RICMS/96, in verbis:
Art. 598 - A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
(...)
§ 1º - O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.
A inquiridora, no item j, pergunta se a resposta do Setor Consultivo produz coisa julgada administrativa.
Na verdade, a Secretaria da Fazenda mantém Setor Consultivo com incumbência específica de responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias. Portanto, não existe decisão alguma por parte deste setor, mas apenas o saneamento de dúvidas quanto ao ICMS, através de resposta elaborada colegiadamente. Tal resposta, todavia, tem valor normativo, eis que serve como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares, nos termos do 2º do artigo 53 da Lei 11.580/96.
Didaticamente considerando, errônea a utilização da expressão coisa julgada administrativa por parte da consulente, haja vista que coisa julgada é aquela decisão irrecorrível particular ao Poder Judiciário. Na esfera administrativa, a expressão adequada é decisão irreformável, assim entendida a definitiva na órbita da Administração, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, como reza o inciso IX do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Por fim, indaga se o prazo prescricional é interrompido no interregno do processamento ordinário da consulta, ao que respondemos negativamente, por ausência de disposição em lei.
Assim sendo, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência da presente, para adequar seu procedimento à resposta, nos termos do artigo 607 do RICMS/96.
Curitiba, em 11 de fevereiro de 1998
José Cesar Sorgi Pinhaz
Relator
Homero de Arruda
Coordenador
ÓLEO DE SOJA
BRUTO
Incidência do Imposto
SÚMULA: ICMS. Óleo de soja bruto. Benefícios Fiscais. Interpretação literal.
CONSULTA Nº 300/97
Motivam a presente consulta, dúvidas da regional supracitada quanto ao tratamento tributário nas operações internas com óleo de soja em estado bruto. As dúvidas surgem por entenderem que existem divergências entre as respostas emanadas desse Setor Consultivo para as Consultas de nº 172/95 e 039/96.
Expõe que a legislação tributária paranaense atribui ao óleo de soja (denominação genérica), a alíquota de 17% nas operações internas, relacionando-o no item 7, alínea "a", nº 7, da tabela II, anexo I, do RICMS/96, que trata da redução na base de cálculo para 41,176%, aos produtos componentes da cesta básica.
Considerando-se que o óleo de soja em estado bruto, além de ser largamente utilizado para fins industriais (cosméticos, tintas, etc.), não é próprio para o consumo e, que a denominação "cesta básica" pressupõe que seus componentes devam ter implícita esta qualidade, indaga:
1 - O óleo de soja bruto está beneficiado pela redução na base de cálculo de que trata o dispositivo legal acima transcrito ou enquadra-se nesta categoria apenas o óleo de soja refinado, que está pronto para o consumo humano?
2 - Entendendo esse egrégio Setor Consultivo, que o óleo bruto deva ser enquadrado no referido benefício, como interpretar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, oportunamente lembrado na retrocitada resposta à consulta nº 172/95?
RESPOSTA
Primeiramente, cumpre-nos citar o item 7, da Tabela II do Anexo I, a que se refere o art. 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:
"7 - A base de cálculo é reduzida nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, para os seguintes percentuais:
a) 41,176% quando se tratar de:
...
7. Óleos refinados de soja, de milho e de canola, desde que em embalagens de até 20.000 ml; ovo em pó; queijos tipo mussarela e prato;
Nova redação dada ao item 7 da alínea "a" pelo art. 1º, alteração 164ª, do Decreto nº 3.531, de 09.09.97, produzindo efeitos a partir de 10.09.97.
Redação original em vigor no período de 01.11.96 a 09.09.97:
"7. Óleos de soja, de milho e de canola; ovo em pó; queijos tipo mussarela e prato;"
..."
Depreende-se do texto regulamentar supracitado, que, com a nova redação dada ao item 7 pelo Decreto nº 3.531/97, a redução na base de cálculo que ora tratamos aplica-se tão-somente ao óleo refinado de soja, desde que em embalagens de até 20.000 ml.
Anteriormente à citada alteração, e em conformidade com as Consultas nº 039/96 e 112/92, que interpretaram tal dispositivo, a redução na base de cálculo aplicava-se a todas as operações realizadas com óleo de soja, fosse refinado, bruto ou de qualquer outra forma em que se apresentasse.
Como bem fundamentou a Consulta nº 112/92, tal dispositivo não efetuava qualquer distinção entre óleo de soja bruto ou refinado, referia-se apenas ao óleo de soja, em seu sentido genérico.
Entendemos, ainda, que a citada Consulta nº 172/95, em nenhum momento conflita com a de nº 039/96, que seguiu o mesmo entendimento exposto na Consulta nº 112/92.
Na primeira, os produtos sobre os quais pautam a discussão, são diversos daqueles previstos na norma isencional, diferentemente do problema enfrentado na segunda, em que a discussão gira em torno do alcance do termo "óleo de soja".
Quanto à questão da interpretação da norma isencional, considerando a determinação contida no art. 111 do Código Tributário Nacional, entendemos que é de fácil compreensão que em nenhum momento este setor efetuou interpretação ao arrepio do que determina o citado art. e, ainda que assim o fizesse, estaria pautado no entendimento da doutrina dominante, que considera que o intérprete da norma jurídica não está obrigado a desenvolver seu entendimento condicionado a um modo de interpretação eleito pelo legislador.
Neste sentido, é o trabalho do Professor José Luiz Marques Delgado, "Interpretação e Integração das Normas Jurídicas Tributárias", sob a coordenação do Professor José Souto Maior Borges:
"É por isto que Fabio Fanucchi considera "criticável a recomendação à interpretação literal que se contém no art. 111" (17) e cita José Washington Coelho:
A distinção entre interpretação literal ou gramatical e lógica está superada. A interpretação (...) não se fracciona. É uma só. Instrumenta-se variadamente, socorrendo-se de elementos gramaticais ou lógicos, sociológicos, históricos, etc. O processo literal tem suas fronteiras delimitadas pela letra da lei..."
(op. cit., pág. 106)
A interpretação não é apenas literal, pois existem outros meios de interpretação, e não se fraciona, não se decompõe, para preterir alguns elementos de interpretação e reter apenas um único, porque ela é o processo de apreensão do exato conteúdo da lei.
...
Seria então uma disposição inócua a do art. 111? Uma observação anterior do mesmo Fábio Fanucchi, sobre as leis tributárias em geral, pode fornecer uma boa pista para compreendermos o sentido deste artigo. Dissera ele:
Surgiu a teoria da interpretação literal ou estrita, isto é, a de que a lei tributária deveria ser interpretada no sentido rigoroso das palavras, não sendo permitido que o estado exigisse mais do que estivesse expressamente na lei" (op. cit., pág. 98).
Mas isto, de não poder o Estado exigir "mais do que (esteja) expressamente previsto na lei" não é proibição de qualquer interpretação além da literal que é mero elemento de interpretação; mas, sim, declaração de que, a respeito desta ou daquela matéria, não há lacunas na lei...
Realmente, o art. 111 parece ser não uma imposição da interpretação literal, mas uma proibição da analogia e de todas as formas de integração da lei."
(Borges, José Souto Maior, Direito Tributário Moderno, p. 132/134, José Bushartsky - Editor, São Paulo, 1977)
Neste mesmo sentido, também o Professor Luciano Amaro, "Interpretação e Integração da Lei Tributária":
"Não obstante se preceitue a interpretação literal nas matérias assinaladas, não pode o intérprete abandonar a preocupação com a exegese lógica, teleológica, histórica e sistemática dos preceitos legais que versem as matérias em causa."
(Amaro, Luciano, CEFIR - Revista de Imposto de Renda, nº 314, p. 18, São Paulo, 1993)
Comungando da mesma opinião, podemos citar, ainda, o Professor Alípio Silveira:
"Não foi feliz o legislador ao exigir aquela interpretação literal. De tudo quanto foi dito na parte geral do nosso livro, ficou claro que a interpretação das leis é um processo mental único, uma síntese de vários elementos - gramatical ou literal, lógico, sistemático, teleológico, etc. O legislador brasileiro daria cópia de atraso injustificável, se obrigasse o aplicador, mesmo em certos casos, a limitar-se à interpretação literal."
(Silveira, Alípio, Hermenêutica no Direito Brasileiro, 2º volume, Editora Revista dos Tribunais, p. 129, São Paulo, 1968)
Citamos, também, logo abaixo, escritos do Professor Paulo de Barros Carvalho, que também trata da presente matéria:
"Chama a atenção do observador o rumo prescrito no art. 111, ...
Nesse ponto, elegeu o Código o método literal de conhecimento do substrato do texto, como se fosse algo possível, factível e de prática execução.
A análise literal circunscreve-se ao plano da sintaxe. Certificamo-nos, com ela, se as palavras da oração prescritiva da lei estão bem colocadas, cumprindo os substantivos adjetivos, verbos, advérbios e conectivos suas específicas funções na composição frásica, segundo os cânones da língua portuguesa. (...)
O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias...
(Carvalho, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, p. 54/64, São Paulo, 1985)
Depreende-se de todos os textos doutrinários aqui citados, que pode o intérprete da legislação tributária utilizar outros métodos que não o literal, previsto no CTN, não sendo este procedimento considerado contrário à legislação.
Em síntese, o que o legislador do CTN pretendeu, foi vetar a interpretação extensiva, nos casos de concessão de benefício fiscal.
Por fim, voltamos a reafirmar que a Consulta nº 039/92, seguiu o entendimento adotado na Consulta de nº 112/92, que efetuou uma interpretação eminentemente literal, não havendo qualquer conflito com o art. 111 do CTN.
Reafirmamos, também, que, com a nova redação dada ao item 7 pelo Decreto nº 3.531/97, a redução na base de cálculo que ora tratamos aplica-se tão-somente ao óleo refinado de soja, desde que comercializado em embalagens de até 20.000 ml.
Curitiba, 15 de dezembro de 1997
Gilberto Calixto
Relator
Homero de Arruda
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE ESTADIA - VEÍCULOS CICLOMOTORES APREENDIDOS
RESUMO: A Lei a seguir reduz a taxa de estadia incidente sobre os veículos automotores apreendidos nos pátios do Detran.
LEI Nº 12.101, de 30.03.98
(DOE de 30.03.98)
Súmula: Reduz, conforme especifica, a taxa de estadia incidente sobre os veículos e ciclomotores apreendidos nos pátios do DETRAN-PR, até 31.12.96.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Taxa de estadia prevista no anexo da Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994, incidente sobre os veículos e ciclomotores apreendidos nos pátios do DETRAN-PR, até 31 de dezembro de 1996, fica reduzida a 20% (vinte por cento) do montante devido.
Art. 2º - O total apurado poderá ter recolhimento parcelado em até 06 (seis) parcelas iguais.
Art. 3º - A presente lei terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 30 de março de 1998
Jaime Lerner
Governador do Estado
Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - ROTINA PARA VERIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
RESUMO: A NPF a seguir estabelece rotina para verificação e autorização de transferência de crédito acumulado do ICMS.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
22/98
(DOE de 30.03.98)
SÚMULA: Estabelece rotina para verificação e autorização da transferência de crédito acumulado.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. A autorização para a transferência do crédito acumulado na forma do art. 40 do RICMS, deverá ser solicitada junto à Inspetoria Regional Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte transferente, mediante a apresentação de originais e cópias dos seguintes documentos que deverão compor o protocolo:
1.1 - requerimento padrão, conforme modelo, Anexo I;
1.2 - 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá:
1.2.1 - como natureza da operação: "Transferência de Crédito Acumulado";
1.2.2 - a data da emissão;
1.2.3 - a identificação do destinatário;
1.2.4 - o valor por extenso do crédito transferido e sua equivalência em FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS, à data da emissão do documento fiscal de transferência;
1.2.5 - a observação de tratar-se de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, empresas interdependentes, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, substituto tributário ou outro estabelecimento de contribuinte deste Estado, conforme o caso;
1.2.6 - na hipótese da alínea "c" do §1º do art. 40 do RICMS, a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicação, serviços de transporte, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens, e de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou outro estabelecimento de contribuinte, conforme o caso;
1.3 - relação, acompanhada de vias ou cópias das notas fiscais que documentaram as saídas indicadas nos incisos I a III do art. 40 do RICMS, correspondentes ao interregno entre o primeiro dia do mês do último pedido, até o último dia do mês anterior ao do pedido de transferência que se está requerendo, observado o item 2.;
1.4 - cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência do crédito acumulado, observado o item 2;
1.5 - livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, devidamente escriturados, observado o item 2.;
1.6 - demonstrativo do crédito passível de transferência, na forma do § 3º do art. 40 do RICMS, observados os § § 4º e 7º do mesmo artigo, Anexo II.
2. Ocorrendo mais de um pedido de transferência de crédito no mesmo mês, os documentos de que tratam os subitens 1.3 a 1.5 ficam dispensados a partir do segundo pedido.
3. O valor em FCA, de que trata o subitem 1.2.4, será reconvertido em moeda corrente na data da autorização da transferência.
4. Incumbe à Inspetoria Regional de Fiscalização manter arquivados os Anexos I e II de que tratam os subitens 1.1 e 1.6, respectivamente, juntando cópia do requerimento e do demonstrativo do pedido anterior ao protocolo que requerer nova transferência.
5. Protocolado o requerimento, a Inspetoria Regional de Fiscalização, através de Agente Fiscal designado, deverá:
5.1 - em relação ao período indicado nos § § 5º e 6º do art. 40 do RICMS, conforme o caso, e somente na primeira solicitação de transferência de crédito do exercício em curso:
5.1.1 - verificar junto aos livros fiscais do contribuinte, a consistência do saldo credor apresentado;
5.1.2 - coletar os dados ou cópias de notas fiscais de fornecedores de outras unidades federadas e efetuar consulta, por amostragem, junto à origem, sobre a legitimidade dos créditos gerados, anexando-as ao parecer fiscal;
5.1.3 - verificar nos registros da CELEPAR, a regularidade fiscal e cadastral dos principais fornecedores estabelecidos no Estado, manifestando-se quanto as mesmas no parecer fiscal;
5.1.4 - verificar a permanência, no estabelecimento, dos bens adquiridos a partir de 1º.11.96, para integrar o ativo imobilizado;
5.1.5 - verificar a exatidão do percentual a ser aplicado sobre as saídas indicadas nos incisos I e II do art. 40 do RICMS;
5.2 - em relação às notas fiscais de que trata o subitem 1.3 e somente no primeiro pedido de transferência dentro do mesmo mês, no que tange aos subitens 5.2.1 e 5.2.2;
5.2.1 - verificar, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 40 do RICMS, a comprovação da efetividade das operações ou prestações, por meio de contratos, conhecimentos de transporte, comprovantes de pagamento ou outros meios a critério da autoridade administrativa;
5.2.2 - verificar na hipótese do inciso III do art. 40 do RICMS, a efetiva operação ou prestação de exportação realizada pelo contribuinte, através de contrato de fechamento de câmbio, conhecimento de embarque, memorando de exportação ou outros meios a critério da autoridade administrativa;
5.2.3 - verificar a exatidão do montante do crédito solicitado, reconstituindo, se for o caso, o Anexo II;
5.2.4 - verificar a exatidão do crédito demonstrado pelo contribuinte que optar pela regra do § 7º do art. 40 do RICMS, se for o caso;
5.2.5 - elaborar parecer conclusivo e circunstanciado que subsidiará o despacho do Delegado Regional da Receita ou do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, conforme o caso.
6. Após a análise fiscal da documentação apresentada e obtenção do despacho do Delegado Regional da Receita ou do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo o caso, a autorização se dará através da aposição de carimbos, em duas fases:
6.1 - a primeira fase dar-se-á:
6.1.1 - quando o valor do crédito a transferir, mensalmente, não ultrapassar a 50% da média dos créditos relativos às entradas (Campo 62 da GIA/ICMS) dos últimos doze meses, na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do transferente do crédito, consistindo na aposição de visto sobre carimbo da repartição, com identificação Agente Fiscal, nas três vias do documento fiscal previsto no subitem 1.2.;
6.1.2 - nas demais hipóteses, a competência será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante despacho;
6.2 - a segunda fase dar-se-á na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte que estiver recebendo o crédito em transferência, se for o caso, mediante aposição de visto sobre carimbo da repartição, com identificação do Agente Fiscal, nas 1ª e 4ª vias do documento fiscal.
7. As vias dos documentos fiscais, que deverão conter o número do protocolo, terão a seguinte destinação:
7.1 - 1ª via - será anexada ao protocolo para os fins da segunda fase, após o que será devolvida ao destinatário do crédito, mediante recibo, mantendo-se cópia no protocolo;
7.2 - 3ª via - será devolvida ao transferente, mediante recibo, para exibição ao fisco quando solicitado, mantendo-se cópia no protocolo;
7.3 - 4ª via será mantida no protocolo.
8. O crédito objeto de transferência somente poderá ser utilizado depois de cumpridas as duas fases previstas nos subitens 6.1 e 6.2.
9. Na hipótese de transferência na forma do inciso II do art. 40 do RICMS, o contribuinte substituto, destinatário do crédito, estará dispensado do cumprimento do disposto no subitem 6.2, devendo emitir relatório, em listagem ou meio magnético, contendo no mínimo as informações quanto ao emitente, número e data do documento fiscal, ao valor do crédito recebido em transferência e ao número do despacho autorizativo de primeira fase, encaminhando-o à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a GIA/ICMS.
10. A autorização ou indeferimento de transferência de créditos acumulados dar-se-á nos seguintes prazos:
10.1 - no que se refere à primeira fase, até o nonagésimo dia subseqüente, a contar da data da protocolização do requerimento;
10.2 - no que se refere à segunda fase, até o trigésimo dia, a contar da autorização em primeira fase.
11. Do prazo para informação dos protocolos em primeira fase, serão excluídos aqueles concedidos ao contribuinte requerente para complementar as informações prestadas com insuficiência.
12. Na hipótese do subitem 6.1.2.:
12.1 - após a análise fiscal efetuada pela Delegacia Regional da Receita, o protocolo será encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização, para análise, com posterior remessa ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado para despacho com base em parecer da Inspetoria Geral de Tributação;
12.2 - autorizado em primeira fase, o protocolo será remetido à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte que estiver recebendo o crédito em transferência, se for o caso, ou ciência da autorização ao requerente e ao contribuinte que estiver recebendo o crédito no caso do inciso II do art. 40 do RICMS.
13. O documento fiscal relativo à transferência de crédito será lançado:
13.1 - pelo emitente, individualizadamente, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 59 - "Transferência de Crédito Acumulado" da GIA/ICMS, no mês da emissão;
13.2 - pelo destinatário, individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 69 - "Créditos Recebidos por Transferência" da GIA/ICMS, no mês em que for concedida a autorização em segunda fase de que trata o subitem 6.2;
13.3 - pelo substituto tributário, no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso, no mês em que for concedida a autorização de primeira fase de que tratam os subitens 6.1 ou 12.2.
14. Na hipótese da alínea "c" do § 1º do art. 40 do RICMS, deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias úteis após a autorização da transferência do crédito, cópia do documento fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito do ICMS.
15. Os protocolos autorizativos serão remetidos pela Delegacia que procedeu a segunda fase, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, ao final de cada mês, para fins de emissão de relatório e conferência das autorizações concedidas.
16. Serão procedidas revisões periódicas, por amostragem, nos trabalhos fiscais previstos nesta Norma de Procedimento Fiscal, pela Assessoria de Auditoria da Coordenação da Receita do Estado.
17. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 17.03.98 ficando revogada a NPF 059/95 e demais disposições em contrário, aplicando-se inclusive aos protocolos pendentes de autorização de transferência de crédito acumulado.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, aos 24 de março de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
CAFÉ CRU TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO:A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 30.03.98 a 05.04.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
023/98
(DOE de 02.04.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 30 de março de 1998 até as 24:00 horas do dia 05 de abril de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 210,3026 | (2) | (3) |
Conillon - 132,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 30 de março de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 27 de março de 1998
Jorge de Ávila
Diretor