IPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações

Sumário

1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).

Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.

2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):

a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;

b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.

Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES

A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:

"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.

O inciso I do art. 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que enteder-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.

2 - perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.

3 - Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.

4 - Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."

4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:

"É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2 - De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3 - Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4 - Nos exatos termos do RIPI, é vedada "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5 - Vale notar que a rotulagem atua como umas das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não-contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6 - Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não-contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não-contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos."

 

ASSUNTOS DIVERSOS

REGULAMENTO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação

A Diretoria da Embratur, por meio da Deliberação Normativa nº 387, de 28.01.98, publicada no DOU de 09.02.98, aprovou o novo Regulamento dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se composto pelos seguintes assuntos:

- Título I - Objetivos e Definições

- Título II - Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo

- Título III - Operação e Funcionamento

- Título IV - Controle e Fiscalização

- Título V - Disposições Finais

- Anexo I - Tipos de Meios de Hospedagem de Turismo e as Características Predominantes Que os Distinguem

- Anexo II - Matriz de Classificação do Tipo de Hotel

- Anexo II-A - Matriz de Classificação de Hotel de Lazer

- Anexo III - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel - H"

- Anexo III-A - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel de Lazer - HL"

- Anexo IV - Ficha Nacional de Registro de Hóspedes

- Anexo V - Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH

 

ICMS - PR

TRANSPORTE DE VALORES
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, algumas considera-ções referente aos procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que realizam prestações de serviços de transporte de valores, de acordo com o RICMS.

2. DOCUMENTO FISCAL

As empresas que realizarem prestações de serviços de transporte de valores deverão emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Transporte, modelo 7, que conterá , no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

c) a natureza da prestação do serviço;

d) a data de emissão;

e) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente;

f) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do usuário;

g) o percurso;

h) a identificação do veículo transportador;

i) a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

j) o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

k) o valor total da prestação;

l) a base de cálculo do imposto;

m) a alíquota e o valor do imposto;

n) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

As indicações dos itens "a", "b", "e" e "n", serão impressas tipograficamente.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, a ser utilizada pelos estabelecimentos que realizam transporte de valores, será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

- 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

A legislação em vigor permite que as empresas que realizam transporte de valores, emitam uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração.

3. EXTRATO DE FATURAMENTO

O Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida no período, será mantida pelas empresas transportadoras de valores para exibição ao Fisco, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

c) o local e a data de emissão;

d) o nome do tomador do serviço;

e) o número da guia de transporte de valores;

f) o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

g) a data da prestação do serviço;

h) o valor total transportado no período;

i) o valor total cobrado pelos serviços.

A Guia de Transporte de Valores - GTV, mencionada no item "e", emitida nos termos da legislação específica, servirá como documento de transporte e fonte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.

4. ALÍQUOTA

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de valores, utilizarão as seguintes alíquotas:

a) prestações internas: 12%;

b) prestações interestaduais:

b.1) 12%: quando o usuário estiver localizado no Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

b.2) 7%: quando o usuário estiver localizado nos demais Estados.

 

EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI
Impossibilidade de Restituição do ICMS

SÚMULA: ICMS. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI. RESTITUIÇÃO E REMESSA FUTURA.

CONSULTA Nº 105/97

A consulente, na condição de representante dos produtores de álcool e açúcar deste Estado, diz que em 14.11.96, data da publicação, entrou em vigor a Lei nº 11.580/96, que reduziu para 17% a alíquota do ICMS nas operações internas com álcool carburante hidratado, surtindo efeitos retroativos a partir de 01.11.96, porém ocorrendo a circulação do Diário Oficial do Estado somente em 26.11.96.

Que até se tornar pública a lei, todos os contribuintes envolvidos na operação, venderam ou compraram tal produto pela alíquota de 25%, e sendo o ICMS parcela integrante do preço da mercadoria, este sofreu diminuição no faturamento.

Que a restituição de preços resultante da diferença de alíquota de 25% para 17% revela-se complexa, pois deve ser feita em cadeia e sucessivamente, ou seja, do produtor às distribuidoras, destas para os postos de abastecimento, que por sua vez têm a obrigação de efetuar a devolução ao consumidor.

Do exposto indaga: qual o procedimento fiscal correto a ser adotado pelas unidades produtoras, no tocante às vendas de álcool hidratado carburante, efetuadas no período acima referenciado, isto é, da vigência da lei até a sua publicação, inclusive quanto às vendas para entrega futura, onde a emissão da nota fiscal de simples faturamento ocorreu antes da publicação e a remessa após tal data?

RESPOSTA

Inicialmente, confirma-se o ocorrido. A publicação da Lei nº 11.580/96 deu-se em 14.11.96, garantindo, contudo, a aplicabilidade desta, desde 01.11.96.

Em relação à operação de venda futura, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação, na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Portanto, a alíquota a ser utilizada nas vendas para entrega futura, é a vigente na data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, consoante o disposto no art. 269 do RICMS, Decreto nº 2.736/96, in verbis:

"Art. 269 - Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 40; Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Quanto a restituição do imposto pago a maior, há que se observar que nos impostos indiretos, como é o caso do ICMS, ocorre o fenômeno da repercussão - teoria difundida por Aliomar Baleeiro e adotada pelo Código Tributário Nacional, no artigo 166: o contribuinte de direito, obrigado pela lei ao pagamento do imposto, liberta-se do sacrifício, transferindo-o ao contribuinte de fato, que por efeito da transferência, suporta efetivamente o ônus tributário.

O valor do imposto pago pelo contribuinte de direito é, no processo normal de formação do preço de venda, incluído no custo das mercadorias e transferido ao adquirente. Conseqüentemente, o encargo financeiro do ICMS recai, em regra geral, no último sujeito, quando finalizar o processo de circulação da mercadoria.

Assim, em regra, tem legitimidade para pleitear a restituição do imposto pago indevidamente, aquele que efetivamente suportou o encargo financeiro. Mesmo indevido, se o imposto foi transferido para o adquirente, não pode o contribuinte de direito ser restituído do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ressalva-se as duas exceções previstas no artigo 166, do Código Tributário Nacional: a) quando produza prova de que os respectivos valores não foram transferidos a terceiros; b) quando o contribuinte esteja autorizado expressamente pelo terceiro a quem o encargo tenha sido transferido, Verbis:

Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A Súmula 546, do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, preceitua: "cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte "de jure", não recuperou do contribuinte "de facto", o "quantum", respectivo."

A Lei nº 11.580/96, em conformidade com o CTN, dispõe no seu artigo 30 e parágrafos:

DA RESTITUIÇÃO

Art. 30 - As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º - O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

O Regulamento do ICMS, Decreto nº 2.736/96, assim dispõe sobre a restituição:

Art. 72 - As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei nº 11.580/96).

... (omissis)

§ 3º - O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

... (omissis)

Art. 75 - O pedido de restituição do ICMS deverá ser protocolizado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;

II - autorização firmada por terceiro a quem o encargo financeiro tenha sido transferido, na hipótese do art. 72, § 3º;

III - instrumento de mandato, sendo o caso. (Lei nº 11.580/96).

No caso, a consulente se reporta ao direito à restituição a que teriam as unidades produtoras (a primeira da cadeia de comercialização). Cabe observar que se trata de produto sob a égide da substituição tributária, sendo o distribuidor o substituto eleito, conforme art. 502, I, "b", do RICMS.

Portanto, de todo o exposto, cabe concluir que tem legitimidade para pleitear a restituição, quem efetivamente suportou o encargo financeiro, ou por quem esteja autorizado.

Curitiba, 16 de junho de 1997

Limi Oikawa
Relatora

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos - Saídas Para Consumidor Final

SÚMULA: ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDAS CONSUMIDOR FINAL. CONTRIBUINTE OU NÃO.

CONSULTA Nº 106/97

A consulente, cujo ramo de atividade é a importação e venda de medicamentos de uso humano sujeitos ao regime de substituição tributária, vem indagar sobre a interpretação da legislação do ICMS das seguintes operações:

1. nas vendas realizadas para clientes consumidores finais ainda que prestadores de serviço, como indústria, escritório contábil etc., deverá:

a) destacar o ICMS à alíquota do Estado de destino da mercadoria (12%, 7%), e fazer a retenção do ICMS por substituição tributária, ou

b) destacar o ICMS à alíquota interna do Estado do Paraná (17%) e não reter o ICMS por substituição tributária;

2. na campanha promocional de vendas, envia medicamentos gratuitamente para clientes a título de bonificação, amostra grátis e doação, deverá:

a) destacar o ICMS à alíquota do Estado de destino da mercadoria (12%, 17%), e fazer a retenção do ICMS por substituição tributária; ou

b) destacar o ICMS à alíquota interna do Estado do Paraná (17%) e não reter o ICMS por substituição tributária.

Indaga, também, qual seria o valor do preço unitário a ser destacado na Nota Fiscal: o preço do último custo de aquisição ou o preço de venda do produto.

Esclarece que esporadicamente envia medicamentos a não contribuintes a título de amostra grátis e de doação, aqui também indaga qual seria o valor do preço unitário a ser destacado na Nota Fiscal: o preço do último custo de aquisição ou o preço de venda do produto.

RESPOSTA

Releva observar, de início, que não é a inscrição no CAD/ICMS que vai indicar ser a pessoa física ou jurídica sujeito passivo do tributo, mas sim a prática de operações relativas à circulação de mercadorias.

Por isso, a questão de ser o destinatário contribuinte ou não do ICMS é matéria de fato, sendo que a definição do procedimento a ser adotado pela consulente dependerá de o adquirente, inscrito ou não no CAD/ICMS, promover ou não nova etapa de circulação.

Em não havendo operações subseqüentes por parte do destinatário das mercadorias, quando destinadas ao consumo de clientes que são contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, a alíquota será interestadual. No que respeita ao diferencial de alíquota, deverá a consulente observar a legislação da unidade federada de destino.

Caso contrário, nas vendas de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, tanto em operações internas quanto interestaduais, a alíquota será interna, inexistindo a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do imposto antecipado, já que o instituto da substituição tributária não alcança tais operações.

No que diz respeito à campanha promocional de vendas, devemos considerar distintamente o envio de medicamentos a título de bonificação, amostra grátis e doações:

Os produtos da linha de comercialização da empresa, distribuídos a título de bonificação, caracterizam-se como operações de circulação de mercadorias, tributadas nos moldes da legislação vigente.

Relativamente à amostra grátis, desde que se enquadre no conceito de que trata o anexo I, item 3 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, ou seja, saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas, gratuitamente, em quantidade suficiente para dar conhecimento quanto à natureza, espécie e qualidade da mercadoria, a operação é abrangida pela isenção.

No que pertine às doações, são operações relativas à circulação de mercadorias, devidamente tributadas, exceto nas saídas para entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, conforme item 21 do Anexo I do RICMS, in verbis:

21 - Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90, 80/91 e 151/94).

Notas:

1 - os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional são:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão:

2 - não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.

No que tange à base de cálculo, inexistindo o valor da operação (doações), vale transcrever o que dispõe o artigo 8º do RICMS, in verbis:

Art. 8º - Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º a base de cálculo do imposto é (art. 8º da Lei nº 11.580/96):

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo, será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Portanto, deve a consulente observar os dispositivos retrotranscritos, no que respeita a base de cálculo para as operações em pauta.

Caso a consulente não venha procedendo nos termos da resposta a esta consulta, terá o prazo de quinze dias para adequar o seu procedimento, conforme dispõe o art. 607 do Regulamento do ICMS.

Curitiba, 17 de junho de 1997

Antonio Carlos Borges dos Santos
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS
ALTERAÇÕES 230ª A 234ª NO RICMS - DECRETO Nº 3.989/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, destacando-se as pertinentes ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

DECRETO Nº 3.989
(DOE de 27.01.98, republicado no DOE de 05.02.98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 230ª - Fica acrescentado o item XII ao art. 91, com a seguinte redação:

"XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;"

ALTERAÇÃO 231ª - O § 1º do art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 101 (Ajuste SINIEF 07/97)."

ALTERAÇÃO 232ª - A alínea "e" do parágrafo único do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) fica limitada a noventa e oito a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS 131/97)."

ALTERAÇÃO 233ª - O § 4º do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convênio ICMS 132/97):

a) código da mercadoria e dos serviços;

b) descrição;

c) situação tributária;

d) valor unitário."

ALTERAÇÃO 234ª - O inciso XIV e os § § 8º e 11º do art. 338 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XXIII a XXVIII e os § § 14 a 20:

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97);

...

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXVIII - Contador de Leitura "X" (Convênio ICMS 132/97).

...

§ 8º - A impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deverá ser efetuada numa mesma estação impressora, em bobina de papel que deve<%2> atender, no mínimo, às seguintes disposições, ficando vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face - tipo "self" (Convênio ICMS 156/94 e 132/97):<%0>

a) ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

b) manter a integridade dos dados impressos pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101;

c) a via destinada à emissão do cupom fiscal deve conter:

1 - no verso, revestimento químico agente "coating back";

2 - na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento, assinalada no último metro para o término da bobina;

d) a via destinada à impressão da fita detalhe deve conter:

1 - na frente, revestimento químico reagente "coating front";

2 - no verso, o nome e o CGC do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

e) ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente "coating front and back";

...

§ 11 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas na alínea "b" e nos itens 2 das alíneas "c" e "d" do § 8º, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 132/97).

...

§ 14 - O equipamento poderá imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter as seguintes especificações (Convênio ICMS 132/97):

a) quantia em algarismos de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automatica-mente pelo "software" básico;

b) nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

c) local de emissão, com no máximo trinta caracteres;

d) data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automa- ticamente pelo "software" básico;

e) informações adicionais, com até 120 caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 15 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo as seguintes especificações (Convênio ICMS 132/97):

a) identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

b) valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

c) informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente (Convênio ICMS 132/97).

§ 17 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Regulamento, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):

a) a marca;

b) o modelo;

c) o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

d) a versão do "software" básico.

§ 18 - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e, em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):

a) no Contador de Ordem de Operação;

b) no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

c) no Totalizador de Venda Bruta Diária;

d) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 19 - Na hipótese do parágrafo anterior (Convênio ICMS 132/97):

a) havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

b) quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

c) a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

d) somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

e) os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que se apresentam na Leitura "X".

§ 20 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal (Convênio ICMS 132/97)."

ALTERAÇÃO 235ª - Ficam acrescentados os § § 9º e 10 ao art. 339, com a seguinte redação:

"§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 371, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 132/97):

a) a PROM ou EPROM se contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que impeça o seu uso;

b) deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante certificando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações deste Capítulo.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97)."

ALTERAÇÃO 236ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 360, com a seguinte redação:

§ 5º - Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal (Convênio ICMS 132/97)."

ALTERAÇÃO 237ª - O art. 366 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 366 - A memória que contiver o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º - A etiqueta deverá:

a) conter numeração seqüencial pré-impressa;

b) conter número do parecer homologatório correspondente;

c) conter identificação do fabricante pré-impressa;

d) conter identificação do credenciado pré-impressa, se por este substituída;

e) destruir-se ao ser retirada.

§ 2º - A etiqueta deverá ser colocada, sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes."

ALTERAÇÃO 238ª - O inciso X do art. 371 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XVI a XXI:

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, 1.825 dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);

...

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido uma Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXI - Contador de Leitura "X" - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X" (Convênio ICMS 132/97)."

ALTERAÇÃO 239ª - O art. 373 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 373 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984 (Convênio ICMS 132/97)."

ALTERAÇÃO 240ª - O art. 375 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 375 - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Capítulo, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada (Convênio ICMS 132/97).

Parágrafo único - A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS."

ALTERAÇÃO 241ª - O inciso II do § 4º e o § 7º do art. 502 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - elaborar relação mensal, em quatro vias, por Estado de destino, conforme modelo constante na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS 130/97);

...

§ 7º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 4º, deverá elaborar relatório conforme modelo constante na Tabela VIII do Anexo VI e entregá-lo, até o dia cinco do mês subseqüente, ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades Federadas de origem e destino (Convênio ICMS 130/97)."

ALTERAÇÃO 242ª - Os incisos I, III e V e o § 1º do art. 502-A passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade Federada de destino e informar no relatório a que se refere o inciso III, adotando os seguintes procedimentos: (Convênio ICMS 130/97)

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade Federada de destino.

...

III - elaborar relação mensal, por unidade Federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante na Tabela VI do Anexo VI (Convênio ICMS 130/97);

...

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia cinco de ca<%2>da mês, demonstrativo de acordo com os modelos constantes nas Tabelas VII e VIII do Anexo VI contendo resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação (Convênio ICMS 130/97);<%0>

...

§ 1º - O disposto neste artigo e no § 4º do art. 502 não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes das relações e demonstrativos referidos nos incisos III e V deste artigo, e no inciso II do § 4º do art. 502, sendo que o imposto devido a este Estado, e não recolhido em decorrência dessas irregularidades, será exigido diretamente da distribuidora ou do TRR (Convênio ICMS 130/97).

...

§ 3º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade Federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 130/97)."

ALTERAÇÃO 243ª - O § 2º do art. 502-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante na Tabela IX do Anexo VI, devendo enviar até o dia quinze de cada mês, uma via às unidades Federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via (Convênio ICMS 130/97)."

ALTERAÇÃO 244ª - A alínea "c" do § 1º do art. 503 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao seu § 2º a alínea "c":

"c) nas operações com óleo diesel (Convênio ICMS 128/97):

1 - internas, 13%;

2 - interestaduais, 28,41%;

...

c) nas operações com óleo diesel (Convênio ICMS 128/97):

1 - internas, 50,30%;

2 - interestaduais, 70,79%."

...

ALTERAÇÃO 245ª - Ficam acrescentados os itens 32-A, 32-B e 70-B, a nota 4 ao item 85 e o item 85-A ao Anexo I, com a seguinte redação:

"32-A Operações, até 30.06.98, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS 123/97).

Nota: O benefício previsto neste item:

1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante:

a) comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

b) apresentação de declaração do Ministério da Educação e do Desporto de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no "caput".

32-B Operações, até 30.06.98, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energia solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênio ICMS 101/97):
CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO
8412.80.00 Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos e motores de vento
8419.19.10 Aquecedores solares de água
8501 Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáticos e geradores elétricos fotovoltáicos.

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item."

...

8501 Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáticos e geradores elétricos fotovoltáicos.

 

70-B Operações, até 30.06.98, destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTAL FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênio ICMS 125/97).

Notas:

1. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

2. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o estabelecimento fornecedor, antes da saída das mercadorias, munido de declaração da SEMA/PR de que se trata de aquisição com a utilização de recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, obtenha visto na 1ª via da nota fiscal correspondente, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário;

...

4. não se exigirá, até 30.06.98, o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 102/97).

...

85-A Operações internas, até 30.06.98, com VEÍCULOS AUTOMOTORES classificados no código NBM/SH 8702.10.00 - ônibus, quando adquiridos por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênio ICMS 117/97).

Notas:

1. o previsto neste item fica condicionado à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção, relativamente aos insumos utilizados como matéria-prima e material secundário na fabricação dos veículos."

ALTERAÇÃO 246ª - Ficam excluídos do item 19 da Tabela I do Anexo II os produtos classificados nos códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97).

ALTERAÇÃO 247ª - Ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas notas explicativas às alíneas "A" e "B" da Tabela I do Anexo V:

"A) ...

2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
...
2.35
Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original
2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário
...  
B)...  
6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
  O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria
...  
6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa"

ALTERAÇÃO 248ª - A Tabela V do Anexo VI passa a vigorar com a redação constante no Anexo I deste Decreto, acrescentando-se ao referido Anexo VI as Tabelas VI, VII, VIII e IX, conforme modelos constantes nos anexos II, III, IV e V, respectivamente, deste Decreto.

ALTERAÇÃO 249ª - O subitem 5.1.3, o "caput" do subitem 5.2, os subitens 5.2.2, 5.3.4, 8.1, o item 5 da tabela do subitem 9.1.2, o item 10 e o subitem 14.1.6 da Tabela I do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 BPI;

...

5.2 - Disco Flexível de 5 1/4 " ou 3 1/2"

...

5.2.2 - Densidade de Gravação dupla ou alta:

...

5.3.4 - Codificação: ASCII.

...

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registro, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 131/97):

Tipos de
Registro
Posições de
Classificação
A/D Denominação dos Campos
de Classificação
Observações
10       1º registro
11        
50, 51, 53
54*, 55, 60
61,70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
*no tipo 54 o campo
data está nas posições
de classificação 17 a 24
75 3 a 16
17 a 26
A
A
CGC
Código do Produto
últimos registros
90        

...

5. Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas.

...

10. REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE (Convênio ICMS 131/97).

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1-2 N
02 Logradouro logradouro 34 3-36 X
03 Número número 5 37-41 N
04 Complemento complemento 22 42-63 X
05 Bairro bairro 15 64-78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79-86 N
07 Nome do contato pessoa responsável para contatos 28 87-114 X
08 Telefone número dos telefones para contatos 12 115-126 N

..

14.1.6 - CAMPO 9 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal (Convênio ICMS 131/97);"

ALTERAÇÃO 250ª - A sigla da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, "GNR", constante no Regulamento do ICMS fica substituída pela GNRE (Ajuste SINIEF 11/97).

ALTERAÇÃO 251ª - Ficam prorrogados:

a) para 31.03.98, o prazo previsto no inciso II do art. 54; nos itens 17, 22, 23, 55, 60, 64-A, 65, 65-A, 81 e 85 do Anexo I; e nos itens 1, 9 e 12 da Tabela I do Anexo II;

b) para 31.07.98, o prazo previsto no inciso V do art. 51; nos itens 44-A e 78 do Anexo I; e na alínea "a" do item 6 e nos itens 10 e 17-A da Tabela I do Anexo II;

ALTERAÇÃO 252ª - Ficam revogados o § 3º do art. 130, o inciso I do art. 502-B e o item 28 do Anexo I (Convênios ICMS 121/97, 130/97 e 132/97).

Art. 2º - Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, ao disposto nas alterações 203ª e 206ª do Decreto nº 3.720/97, e 216ª do Decreto nº 3.794/97, com as alterações 232ª e 249ª, introduzidas por este Decreto (Convênio ICMS 131/97).

Art. 3º - O fabricante de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes no Capítulo XIV do Título III com as alterações efetuadas por este Decreto, até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 132/97).

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18.12.97, com relação às alterações 231ª, 232ª, 244ª, 247ª e 249ª; de 01.01.98, com relação às alterações 250ª e 251ª, exceto no que se refere ao inciso V do art. 51 e à alínea "a" do item 6 e itens 10 e 17-A da Tabela I do Anexo II; de 02.01.98, com relação às alterações 245ª e 252ª, no que se refere ao item 28 do Anexo I; de 01.02.98, com relação às alterações 241ª, 242ª, 243ª, 246ª, 248ª, 251ª, no que se refere ao inciso V do art. 51 e à alínea "a" do item 6 e itens 10 e 17-A da Tabela I do Anexo II, e 252ª, no que se refere ao inciso I do art. 502-B; de 01.03.98, com relação às alterações 233ª a 240ª, 252ª, no que se refere ao § 3º do art. 130, e aos arts. 2º e 3º; e na data da publicação, com relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 27 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

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ICMS
ALTERAÇÃO 253ª NO RICMS - DECRETO Nº 3.997/98

RESUMO: O Decreto a seguir acrescenta o inciso XIII ao art. 91 do RICMS, que trata do diferimento do imposto nas operações com insumos agropecuários.

DECRETO Nº 3.997
(DOE de 04.02.98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 253ª - Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 91, com a seguinte redação:

"XIII - Classificadas nos códigos NBM/SH 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidas no território paranaense e destinadas ao uso exclusivo na produção agropecuária."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 26.01.98 a 01.02.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 006/98
(DOE de 30.01.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 26 de janeiro de 1998 até às 24:00 horas do dia 01 de fevereiro de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 206,1440
Conillon - 100,8000
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 26 de janeiro de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 23 de janeiro de 1998

Juan Reche Garcia
Diretor em exercício

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJAS, CHOPE E REFRIGERANTE - TERMO DE ACORDO

RESUMO: O Termo de Acordo a seguir tem por objetivo a definição da base de cálculo para retenção do ICMS nas operações com cervejas, chope e refrigerante.

TERMO DE ACORDO Nº 1.587/98
(DOE de 30.01.98)

Cláusula Primeira - O presente Regime Especial tem por objetivo a definição da base de cálculo para a retenção do ICMS pelos Contribuintes Substitutos Tributários, nas operações com os produtos definidos no Artigo 492 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, bem como as obrigações acessórias inerentes.

Cláusula Segunda - Para fins do presente Regime Especial considera-se como contribuinte substituto aqueles definidos no Artigo 492 do RICMS.

Cláusula Terceira - A base de cálculo para fins de retenção do imposto, conforme determina o Artigo 493 do RICMS, será o preço de venda ponderado ao consumidor final, sugerido pelo fabricante ou importador, na forma seguinte:

PRODUTO UNID. BRAHMA SKOL COCA-COLA KAISER PEPSI ANTARCTICA
Cerveja 600 ml - retornável Gar. 1,06 1,07 - 1,07
Cerveja 300 ml - retornável Gar. 0,64 0,64 - 0,65
Cerveja - long neck Gar 0,71 0,68 - 0,68
Cerveja lata - até 355 ml Lata 0,71 0,68 - 0,68
Chope (litro) Litro 2,07 2,05 - 2,10
Refrigerante PET - 2 litros Gar. 1,25 1,38 1,34 1,35
Refrigerante PET - 1 litro Gar 0,92 0,94 0,93 0,93
Refrigerante PET - 600 ml Gar 0,85 0,87 0,85 0,86
Refrigerante lata - até 355 ml Lata 0,64 0,63 0,60 0,65
Refrig. e 290/330 ml - retornável Gar. 0,60 0,60 0,60 0,60
Refrig. - 1 litro retornável Gar. 0,83 0,85 0,84 0,84
Refrig. - 600 ml retornável Gar. - 0,51 0,50 0,45
Refrig. - 1,5 litro retornável Gar - 0,91 - -
Refrig. - 1,25 litro retornável Gar. - 0,88 - -
Post mix (litro xarope) Litro 11,00 11,00 11,00 11,00

Parágrafo Primeiro - Os preços sugeridos neste Termo de Acordo serão considerados temporários, vigendo para o período compreendido entre 01/02/98 até 31/03/98.

Parágrafo Segundo - A periodicidade e freqüência para apresentação da lista de preços sugeridos, bem como da sua vigência, será estabelecida entre os acordantes durante o prazo definido no parágrafo anterior.

Cláusula Quarta - Os acordantes comprometem-se a encaminhar lista de sugestão de preços ponderados de mercado ao Setor de Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização - SST-IGT no prazo definido no § 1º, da Cláusula anterior, para fins de acompanhamento.

Cláusula Quinta - Os preços estabelecidos na Cláusula Terceira serão utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto aos estabelecimentos distribuidor, atacadista ou varejista, não importando o sistema de distribuição adotado.

Cláusula Sexta - Os acordantes deverão cumprir todas as demais disposições da legislação tributária que não conflitem com o disposto neste Regime Especial.

Parágrafo único - Nas notas fiscais que acorbertarem as operações praticadas pelos Acordantes, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME TERMO DE ACORDO 1 587/98".

Cláusula Sétima - O presente Termo de Acordo terá vigência após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, cuja responsabilidade é das Acordantes, devendo ser transcrito, ainda que sucintamente no Livro Registro de Utiliação de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências das mesmas.

Cláusula Oitava - O presente Termo de Acordo poderá ser rescindindo a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, ou denunciado pelos Acordantes mediante comunicação formal à Coordenação da Receita do Estado.

Cláusula Nona - Assim, por estarem de acordo, assinam o presente em 09 (nove) vias de igual teor, e na presença de 02 (duas) testemunhas, o Representante da Fazenda Pública, Sr. Juan Reche Garcia, Diretor em exercício, e representantes das Acordantes incluindo-se todos os estabelecimentos instalados no País, conforme abaixo.

Coordenação da Receita do Estado

Curitiba, 29 de janeiro de 1998

Juan Reche Garcia
Diretor em exercício

SPAIPA S/A - Indústria Brasileira de Bebidas

Neuri Amabile Frigotto Pereira - Diretor

Avelino Silvio Nogueira Pereira - Diretor

Companhia Cervejaria Brahma

Odair Faura Guerreiro - Gerente de Tributos

Indústria de Bebidas Antarctica Polar S.A.

Rubens Vieira - Gerente

José Antonio de Pinho Miguel - Gerente

Cervejaria Kaiser Brasil Ltda.

Rogério Felippe da Silva - Gerente

CRBS S.A. Indústria de Refrigerante Ltda.

Odair Faura Guerreiro - Gerente de Tributos

Pepsi Cola Engarrafadora Ltda.

Odair Faura Guerreiro - Gerente de Tributos

 

TESTEMUNHAS:

Norton Siqueira Silva

Luiz Carlos Vieira

 


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