IPI / II |
GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA
Isenção dos Impostos
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a execução.
São também isentos do IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, de fabricação nacional, adquiridos com a mesma destinação e nas mesmas condições do artigo anterior.
2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Para efeito de reconhecimento da isenção, o executor do projeto informará, previamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, e à unidade onde se processará o despacho aduaneiro dos bens importados com a isenção, as empresas contratadas e os termos e condições dos respectivos contratos.
4. FORNECIMENTO DE LISTA DOS BENS IMPORTADOS
A empresa importadora deverá fornecer à unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro, no prazo de trinta dias contados da data do despacho, lista dos bens importados contendo atestado do executor do Projeto de que os bens se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
5. NOTA FISCAL
Tratando-se de bens de fabricação nacional, no corpo da Nota Fiscal de venda deverá constar a seguinte expressão: "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados: Art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997".
6. VIGÊNCIA
As isenções aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
7. ACORDO
Segue o texto do Decreto nº 2.142/97, que aprovou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia:
DECRETO Nº 2.142, de 05.02.97 (DOU de 06.02.97, Retificado no de 07.02.97)
Promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Acordo entrará em vigor em 1º de março de 1997, nos termos do seu art. 5º, decreta:
Art. 1º - O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros Netto
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à consolidação do processo de integração econômica na América do Sul;
Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;
Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;
Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Constantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do § 7º do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;
Levando em conta que a isenção dos impostos incidentes sobre a implementação do Projeto do Gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural, acordam o seguinte:
Artigo 1º
1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:
a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;
c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.
2 - Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.
Artigo 2º
Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.
Artigo 3º
As isenções referidas no art. 1º serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.
Artigo 4º
Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.
Artigos 5º
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.
Artigo 6º
As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.
Artigo 7º
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o art. 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos da notificação.
Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pelo Governo da República da Bolívia
Antonio Aranibar Quiroga
ICMS - PR |
INSUMOS
AGROPECUÁRIOS
Diferimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, o diferimento do pagamento do imposto, nas diversas operações com os insumos agropecuários de acordo com os arts. 89 a 92 do Decreto nº 2.376 de 05 de dezembro de 1996.
2. CONCEITOS
Os conceitos das mercadorias, a seguir arroladas, refere-se ao entendimento dado pelo Fisco para o contribuinte beneficiar-se do diferimento:
a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante, constitua uma ração animal;
c) suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
3. OPERAÇÕES DIFERIDAS
O benefício do diferimento abrange as operações de compra e venda de mercadorias relacionadas nos tópicos subseqüentes, exceto as do item "a" do tópico "6" que se aplica exclusivamente nas operações com:
I - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
II - estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
IV - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processado a industrialização.
4. REMESSA PARA PRODUTOR
Nas remessas, para produtor, das mercadorias indicadas nos itens "b", "e", "f", "g" e "i" do tópico "5", serão diferidas quando este for credenciado, segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
A credencial do produtor deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) nome da pessoa física ou jurídica;
b) nome da granja ou estabelecimento e sua localização;
c) consumo mensal por tipo de insumo;
d) número de ordem seqüencial de emissão.
A Nota Fiscal emitida para documentar a remessa das mercadorias para estabelecimento de produtor com diferimento do imposto, deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente.
O transporte das mercadorias com destino ao estabelecimento do produtor, sujeitas ao credenciamento beneficiadas com o diferimento, deverá estar acompanhada da respectiva credencial e da Nota Fiscal.
5. INSUMOS DIFERIDOS
As mercadorias abrangidas com o benefício do diferimento do pagamento do imposto são:
a) calcário calcítico;
b) farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho;
c) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras;
d) fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
e) milho em palha, em espiga, em grão ou moído;
f) milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:
- alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;
- estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura;
g) ração animal, concentrado e suplemento;
h) resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
i) soja, trigo ou triticale;
j) triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.
O diferimento outorgado às saídas dos produtos, retromencionados, destinados à pecuária estende-se às demais saídas destinadas à alimentação animal , desde que o produtor seja credenciado.
6. OUTROS INSUMOS DIFERIDOS
O benefício do diferimento no pagamento do imposto também é aplicado nas operações com as seguintes mercadorias:
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;
b) adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
c) calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
d) acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para o uso na agricultura e na pecuária;
e) batata-semente;
f) ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
g) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
h) energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;
i) enzimas preparadas para a decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;
j) mudas de plantas, exceto as ornamentais, produzidas no território paranaense e devidamente fiscalizadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;
k) DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal.
As saídas dos produtos beneficiados com o diferimento no pagamento do imposto, retromencionados, destinados à pecuária, estende-se as remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
7. DOCUMENTOS FISCAIS
Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão o destaque do ICMS, apenas a observação:
a) no caso das mercadorias mencionadas no tópico "5":
ICMS Diferido - Decreto nº 2.736/96, art. 89 ;
b) no caso das mercadorias mencionadas no tópico "6":
ICMS Diferido - Decreto nº 2.736/96, art. 91.
Os lançamentos nos livros fiscais serão efetuados nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".
No caso de importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá constar, no campo "Outras Informações" da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, a expressão " ICMS Diferido", seguida do número do artigo mencionado nos itens "a" e "b" deste tópico.
8. ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO
O encerramento da fase de diferimento do pagamento do imposto ocorre quando:
a) saída das mercadorias para outro Estado;
b) saída das mercadorias para o Exterior;
c) saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observado a regra pertinente;
d) após o recebimento de mercadoria, com o imposto diferido, ocorrer perda decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como: deterioração, perecimento, furto ou roubo;
e) na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
f) na ausência da prova exigida de efetividade da operação ou prestação.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
IPTU
HOTÉIS - ALÍQUOTA DO IMPOSTO
RESUMOaos imóveis onde estiverem edificados e : A Lei a seguir dispõe sobre a alíquota do imposto aplicável estabelecidos os hotéis.
LEI COMPLEMENTAR Nº 16
(DOM de 23.12.97)
"Institui alíquota de 1% sobre a base de cálculo do Imposto Imobiliário, para os imóveis onde estiverem edificados e estabelecidos hotéis no Município de Curitiba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os imóveis onde estiverem edificados e estabelecidos hotéis, localizados no Município de Curitiba, terão alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo do Imposto Imobiliário (IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano).
Parágrafo único - Considera-se, para efeitos do "caput" deste artigo, meio de hospedagem de turismo o estabelecimento que satisfaça as condições previstas no art. 6º, do Regulamento dos Meios de Hospedagem de Turismo, integrante da Deliberação Normativa nº 367, de 26 de novembro de 1996, da Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, órgão do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro do exercício financeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
ITBI/IPTU E
TAXAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação do ITBI, IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 17
(DOM de 23.12.97)
"Altera dispositivos das Leis nºs 6.202, de 17 de dezembro de 1980, e 7832, de 19 de dezembro de 1991, isenta do ITBI as entidades que especifica, fixa limite para a taxa de coleta de lixo, estabelece multa pelo descumprimento de deveres acessórios, extingue progressividade do IPTU e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso II, a alínea "c" do § 4º e o § 5º do art. 20, da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 7832, de 19 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 20 - ...
I - ...
II - para imóvel não edificado, em razão da localização, de acordo com a Lei de Zoneamento:
a) zona agrícola: 1,00% (um vírgula zero por cento);
b) setor estrutural, ZR-4, ZR-REC e Conectoras: 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento);
c) zona central, zona industrial e Centro Cívico: 3,00% (três vírgula zero por cento);
d) demais zonas e setores: 2,00% (dois vírgula zero por cento).
...
§ 4º - ...
c) uso residencial associado à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área destinada a este fim não seja inferior a dois terços da área do terreno, excluída a área de preservação permanente.
§ 5º - Não se considera edificado, para os efeitos deste artigo, o imóvel em edificação, com ela paralisada, em ruínas ou inadequadas à utilização de qualquer natureza."
Art. 2º - Ficam revogados o inciso III e §§ 6º, 7º e 8º do art. 20, da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 7832, de 19 de dezembro de 1991.
Art. 3º - O parágrafo único do art. 24, da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 7832, de 19 de dezembro de 1991, passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 24 - ...
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a não lançar o imposto relativo a unidades residenciais e não residenciais associadas à residência, desde que com padrão simples de acabamento conforme previsto em regulamento e com área construída igual ou inferior a 70,00 m<MV>2 (setenta metros quadrados), quando o imposto calculado for inferior ao valor mínimo definido no "caput" deste artigo."
Art. 4º - As letras "a" e "b" do inciso II do parágrafo único do art. 33 da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 7832, de 19 de dezembro de 1991, passarão a viger com a seguinte redação:
"Art. 33 - ...
Parágrafo único - ...
II - coleta de lixo:
a) imóvel de uso residencial ou de uso misto: até 220 (duzentas e vinte) UFIR's;
b) imóvel de uso não residencial: até 2.200 (duas mil e duzentas) UFIR's proporcional à área construída e a localização".
Art. 5º - Ficam acrescentados o inciso III e § 3º ao art. 62, da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980:
"III - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto sobre serviços, nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de nota fiscal "calçada" e/ou "paralela".
...
"§ 3º - Na reincidência das infrações previstas no inciso I deste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e no triplo, no caso de persistência.
Art. 6º - O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de 100 (cem) UFIR's.
§ 1º - A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no "caput" deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.
Art. 7º - As empresas estabelecidas no Município de Curitiba não enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme previsto na legislação federal, prestadoras de serviços ou não, ficam obrigadas a apresentar, até o final do primeiro semestre do exercício subseqüente, relação de pagamentos efetuados a prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício anterior, com valor superior a 120 (cento e vinte) UFIR's.
§ 1º - Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a infratora sujeita à multa de 100 (cem) UFIR's e, persistindo a recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização cabível.
§ 2º - Havendo motivo justificável para o atraso na entrega da relação no prazo previsto no "caput" deste artigo, e mesmo no caso de conveniência para a Administração, poderá a autoridade administrativa, fundamentadamente, prorrogar por até 60 (sessenta) dias o prazo de entrega.
§ 3º - Da relação deverá constar, obrigatoriamente:
a) nome do prestador do serviço;
b) valor e data do pagamento efetuado;
c) número da nota fiscal;
d) números de inscrição municipal e federal;
e) identificação da empresa e do responsável pelas informações.
Art. 8º - São isentos do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Bens Imóveis - ITBI, com relação aos imóveis por eles adquiridos e desde que destinados ao uso e prática de suas finalidades essenciais:
a) as pessoas jurídicas de direito público, assim como suas autarquias e fundações;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 9º - Os imóveis com área não inferior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) e nem superior a 75.000,00 m2 (setenta e cinco mil metros quadrados), localizados fora de Zona Agrícola - ZA, ocupados por atividade primária e destinados à subsistência de seus proprietários, terão alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, atividade econômica primária compreende a produção de bens agropecuários em geral, preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 07/93.
§ 2º - A comprovação do percentual da área do imóvel, com atividades hortifrutigranjeiras ou pecuárias, se fará mediante inspeção física do local, promovida por técnicos da Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 3º - Não serão beneficiários desta lei os proprietários de mais de um imóvel com as características descritas no "caput" deste artigo.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foram introduzidas novas alterações na legislação que rege a cobrança do ISS, sendo inclusive divulgada nova Lista de Serviços sujeitos à incidência do imposto.
LEI COMPLEMENTAR Nº 20
(DOM de 23.12.97)
"Dá nova redação ao art. 2º, acrescenta parágrafo ao art. 5º, da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Hipótese de incidência do imposto sobre serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, constante da lista anexa à presente lei."
Art. 2º - Inclua-se um novo parágrafo ao art. 5º, da Lei nº 6202, de 17 de dezembro de 1980, renumerando o atual parágrafo único:
"Art. 5º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 15, 58 e 84 da lista anexa, a base imponível será deduzida em 50% (cinqüenta por cento)."
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA À LEI Nº 6.202/80
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 (EXCLUÍDO).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimentos (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
ASSUNTOS
DIVERSOS
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - BOMBAS DE AUTO-ATENDIMENTO
RESUMO: A Lei a seguir introduz alteração na Lei nº 9.148/97, no que diz respeito à instalação de bicos de bomba de auto-atendimento pelos postos de abastecimento de combustível.
LEI Nº 9.230
(DOM de 23.12.97)
"Altera o art. 2º da Lei nº 9.148, de 01 de outubro de 1997."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.148, de 01 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica limitada a instalação de bicos de bomba de auto-atendimento a um terço do total de bicos instalados no posto de abastecimento de combustível.
Parágrafo único - A bomba destinada ao auto-atendimento deve estar devidamente identificada e utilizada exclusivamente para este fim."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
HOTÉIS E SIMILARES - AFIXAÇÃO DE CARTAZ REFERENTE AO SERVIÇO DE TÁXI
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos de hotéis e similares, referente ao serviço de táxi em Curitiba.
LEI Nº 9.232
(DOM de 23.12.97)
"Dispõe sobre a afixação de cartaz referente ao serviço de táxi em Curitiba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os hotéis e similares afixarão um cartaz referente aos serviços de táxi oficialmente cadastrados na URBS - Urbanização de Curitiba S/A.
Art. 2º - O cartaz especificado no art. 1º, deverá ser afixado visivelmente na portaria dos hotéis e similares.
Art. 3º - O cartaz em referência deverá conter as seguintes informações:
"Senhores(as) hóspedes, favor usarem os serviços de Táxi Convencional ou Especial, oficialmente cadastrados na URBS - Curitiba.
Reclamações fone (041) 322-4846 - Divisão de Táxi".
Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento desta lei, ficará a cargo do órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1997.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
ASSUNTOS
DIVERSOS
PANFLETAGEM DE PROPAGANDA COMERCIAL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a panfletagem comercial nos logradouros públicos do Município.
LEI Nº 9.237
(DOM de 23.12.97)
"Dispõe sobre a Panfletagem de Propaganda Comercial nos logradouros públicos da Capital."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A distribuição de panfletos de propaganda comercial através de permissionários, Pessoas Físicas ou Jurídicas, será regida pelas disposições da presente lei.
Art. 2º - A atividade será exercida mediante permissão expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A taxa para a liberação da permissão é de 35,71 UFIR's (trinta e cinco, vírgula setenta e uma Unidades Fiscais de Referência).
§ 2º - As permissões, e suas renovações, serão expedidas mediante apresentação de:
I - Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba;
II - Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
III - cópias das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais emitidas em favor dos distribuidores de panfletos.
§ 3º - Os locais, o número de distribuidores de panfletos permitidos em cada um deles e o horário de atuação, serão definidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
Art. 3º - É proibido o exercício de panfletagem de propaganda comercial:
I - fora dos locais e horários solicitados, conforme disposto no § 3º, do art. 2º;
II - dentro do anel central de tráfego lento;
III - no setor especial preferencial de pedestres;
IV - no setor histórico;
V - no setor especial do Centro Cívico;
VI - na Avenida Manoel Ribas;
VII - na Via Vêneto;
VIII - nas áreas de abrangência dos terminais de transporte;
IX - nas vias de ligação prioritária.
Art. 4º - Nos panfletos distribuídos deverá constar, em destaque e bem visível, mensagem ecológica de Curitiba, e a advertência para que não sejam dispensados ou jogados nos logradouros públicos.
Art. 5º - Os permissionários deverão manter limpo o entorno do local autorizado para panfletagem.
Art. 6º - Os distribuidores de panfletos deverão portar crachá em lugar visível, do qual constará:
I - logotipo da Prefeitura Municipal de Curitiba;
II - identificação do permissionário;
III - identificação do distribuidor;
IV - número da permissão;
V - data de expedição;
VI - data de validade;
VII - assinatura do permissionário;
VIII - assinatura do Secretário Municipal do Urbanismo ou de quem por ele indicado.
§ 1º - Os crachás serão expedidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, mediante apresentação da permissão e listagem dos distribuidores de panfletos.
Art. 7º - O descumprimento ao previsto na presente lei, ensejará aplicação de multa no valor de 150 UFIR's (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) e o recolhimento do material de propaganda, independentemente de outras sanções previstas em lei.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será de 300 UFIR's (trezentas Unidades Fiscais de Referência) cumulada:
I - com o recolhimento do material de propaganda;
II - com cassação da permissão;
III - com suspensão das atividades pelo prazo de 06 (seis) meses.
§ 2º - A fiscalização dos serviços de panfletagens será de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
§ 3º - Aos permissionários é assegurado o direito a recurso, com efeito suspensivo, obedecidos os prazos e formas previstos em lei.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a letra G, do art 5º, da Lei nº 8471/94, e demais disposições em contrário.
Palácio Rio Branco, em 23 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
ISS
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece normas para as atividades de guarda e estacionamento de veículos, relativamente ao ISS.
DECRETO Nº 1.166
(DOM de 23.12.97)
Estabelece normas para as atividades de guarda e estacionamento de veículos, relativamente ao Imposto Sobre Serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 6.202/80,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de fiscalização do Imposto Sobre Serviços, os estabelecimentos de guarda e estacionamento de veículos ficam obrigados à observância das normas contidas no presente decreto.
Art. 2º - Os estabelecimentos de guarda e estacionamento de veículos ficam obrigados a emitirem "cupom de estacionamento", para cada veículo que adentrar no local.
Art. 3º - O "cupom de estacionamento", deverá ser autorizado por intermédio de Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e conterá os seguintes requisitos:
I - a denominação "cupom de estacionamento";
II - a razão social, o endereço, o número de inscrição no cadastro municipal e o CGC/MF do estabelecimento;
III - o número de controle seqüencial e a correspondente destinação das vias;
IV - a identificação do veículo;
V - a data e o horário de entrada e saída do veículo;
VI - o valor total cobrado do usuário;
VII - a razão social, o endereço, o número de inscrição no cadastro municipal e o número de inscrição no CGC/MF da gráfica autorizada e, ainda, o número da AIDF e a data da autorização, bem como, a data e quantidade de impressos e o número do primeiro e do último cupons.
VIII - as indicações previstas nos incisos I, II e VII, deverão ser, necessariamente, impressas tipograficamente.
Art. 4º - O "cupom de estacionamento" deverá ser emitido em, no mínimo, duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda para apresentação ao fisco.
Art. 5º - Todos os "cupons de estacionamento" expedidos no dia deverão ser somados e emitida uma nota fiscal, no montante de tal somatória, na qual deverão ser anexados todos os cupons respectivos, em ordem numérica seqüencial.
Parágrafo único - Quando o usuário exigir nota fiscal individual, a mesma será emitida, sendo a esta anexada o cupom respectivo, cujo montante não entrará na somatória de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 6º - Para o usuário considerado "mensalista" não será emitido "cupom de estacionamento", devendo ser expedida uma nota fiscal mensal, por usuário.
Parágrafo único - Fica o estabelecimento obrigado, também, a manter, permanentemente, lista nominativa dos usuários, onde conste a placa e o modelo dos veículos, a qual deverá estar assinada pelo titular ou pelo responsável pelo estacionamento.
Art. 7º - Para o usuário considerado "conveniado" será emitido "cupom de estacionamento", no qual deverá constar, além dos requisitos constantes do Art. 3º, também a condição de conveniado.
§ 1º - Relativamente aos usuários conveniados será emitida uma nota fiscal mensal, por empresa conveniada, na qual deverão ser anexados os respectivos "cupons de estacionamento".
§ 2º - Os estabelecimentos que possuam convênios deverão manter, permanentemente, cópia dos contratos na portaria do local.
Art. 8º - Quando o "cupom de estacionamento" for emitido por meio de processamento de dados, deverá o contribuinte, quando do pedido da autorização, anexar o modelo, o critério a ser utilizado na emissão, a quantidade desejada e os relatórios de controle.
Art. 9º - Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados neste decreto, o prazo de sessenta (60) dias, contados da data de sua publicação, para adaptação à nova sistemática.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 15 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
IPTU/TAXAS
APROVAÇÃO DE UNIFICAÇÃO, SUBDIVISÃO E LOTEAMENTO DE IMÓVEL
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o pagamento integral do IPTU e taxas devidos no caso de aprovação de unificação, subdivisão e loteamento de imóveis.
DECRETO Nº 1.167
(DOM de 23.12.97)
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.202/80, tornando obrigatório o pagamento integral do imposto imobiliário, taxas de serviços urbanos e contribuição de melhoria e débitos relacionados a infrações, no caso de aprovação de unificação, subdivisão e loteamento de imóvel e expedição de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, para edifícios residenciais e não residenciais, sob a forma de condomínio ou não.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e nos termos do Art. 54, da Lei nº 6.202/80, bem como no que tange aos tributos imobiliários;
CONSIDERANDO que quando da unificação, subdivisão, loteamento de imóvel por iniciativa do contribuinte ou conclusão de edifícios residenciais e não residenciais, sob a forma de condomínios horizontais ou verticais, ainda que se tratando de sobrados e mesmo de unidades autônomas, dá-se o cancelamento da indicação fiscal anterior, ou, no caso de sua manutenção, a implantação de sub-lançamento, originando novas indicações fiscais;
CONSIDERANDO, também, que em face do cancelamento da indicação fiscal originária, ou, mantida esta e implantados sub-lançamentos tendo-a por anterior, há dificuldade na baixa dos pagamentos das parcelas subseqüentes a esse fato, realizados através de aviso, contendo a indicação fiscal primitiva;
CONSIDERANDO, ainda, que não raras vezes, mormente nos casos de loteamento, os pagamentos das parcelas restantes, uma vez fracionado ou unificado o imóvel, ou ainda concluído o edifício, deixa de ser efetuado, comprometendo, assim, com débitos anteriores, as novas indicações fiscais e impedindo o adquirente de obter certidão negativa, necessária, dentre outros, a financiamento da casa própria,
DECRETA:
Art. 1º - A aprovação de unificação, subdivisão ou loteamento de imóveis, bem assim a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, fica condicionada à quitação dos tributos e penalidades lançados para o imóvel, objeto de alteração, caso em que, mesmo que estes se encontrem parcelados, as parcelas vincendas deverão ser pagas antecipadamente, inclusive na hipótese em que o contribuinte já tenha iniciado o pagamento.
Art. 2º - Ficará a critério do Procurador Fiscal do Município, no caso de existência de débitos inscritos em dívida ativa, a liberação das alterações mencionadas no art. 1º, desde que ocorra a comprovação da existência de garantia oferecida pelo contribuinte, preferencialmente diversa do imóvel objeto da alteração física, em procedimento judicial e que os pagamentos, sendo o caso, estejam rigorosamente em dia.
Art. 3º - Exceto no caso de revogação expressa, o disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto, aplicar-se-ão para os exercícios subseqüentes à sua expedição, ainda que decreto posterior estabeleça genericamente data de pagamento das obrigações referidas.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 603/97 e demais disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 15 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo
Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Procurador Geral do Município
ISS/TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E DE EXPEDIENTE
VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: O Decreto a seguir fixa valores fixo do ISS, assim como as Taxas de Expediente e de Localização, para ao exercício de 1998.
DECRETO Nº 1.186
(DOM de 23.12.97)
Fixa valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo e Taxa de Localização e de Expediente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, observados os limites máximos fixados no Art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 6.202/80,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, de que trata o § 1º, do Art. 6º, da Lei nº 6.202/80, conforme tabela anexa, integrante deste decreto.
Art. 2º - O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 06 de março de 1998.
Parágrafo único - Para pagamento de uma vez só do total do tributo, até a data fixada no "caput" deste artigo, caberá desconto de 3% (três por cento).
Art. 3º - O ISS fixo poderá ser parcelado em duas parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira cota | até 06.03.98; |
Segunda cota | até 06.04.98. |
Art. 4º - São fixados os valores da Taxa de Expediente, de que trata o inciso IV, do Parágrafo único, do Art. 33 da Lei nº 6.202/80 e da Taxa de Localização, de que trata o inciso I, do Parágrafo único, do Art. 42 da Lei nº 6.202/80, indicadas na tabela anexa, integrante deste decreto.
Art. 5º - O pagamento após a data de vencimento, ensejará as penalidades pecuniárias legais.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor em 31 de dezembro do corrente, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 17 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO DO DECRETO Nº 1.186/97
TABELA DE VALORES DO ISS FIXO
b) Para os demais profissionais autônomos sem curso superior | R$ 130,00 |
c) Para os demais profissionais autônomos com curso superior | R$ 260,00 |
ANEXO DO DECRETO Nº 1.186/97
TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE
EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO
TAXAS:
I - Expediente:
a) por folha ou documento extraído a requerimento do contribuinte | R$ 50,00 |
b) segunda via de alvará | R$ 50,00 |
II - Localização:
a) pequenas atividades (até 10 empregados) | R$ 50,00 |
b) atividades médias (de 11 a 40 empregados) | R$ 100,00 |
c) grandes atividades (mais de 40 empregados) | R$ 500,00 |
IPTU
LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi disciplinado o lançamento do imposto para o exercício de 1998.
DECRETO Nº 1.187
(DOM de 23.12.97)
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.202/80, com alterações trazida pela Lei nº 7.832/91, relativa ao imposto imobiliário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº 6.202/80, com as alterações da Lei nº 7.832/91, no que tange ao imposto imobiliário,
DECRETA:
Art. 1º - O contribuinte será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento do tributo referente ao imposto imobiliário até o dia 03 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único - Para pagamento de uma só vez do total do tributo até a data de 30 de janeiro de 1998, caberá desconto de 7% sobre o valor lançado.
Art. 2º - Expirado o prazo referido no "caput" do art. 1º o tributo poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:
I - a primeira cota deverá ser paga no mês de FEVEREIRO/98, observando-se o dígito final constante da indicação fiscal, nos seguintes dias:
Dígitos 01 e 02 | 11 (onze); |
Dígitos 03 e 04 | 12 (doze); |
Dígitos 05 e 06 | 13 (treze); |
Dígitos 07 e 08 | 14 (quatorze); |
Dígitos 09 e 0 | 15 (quinze); |
Débito automático (independente do dígito) | 15 (quinze). |
II - As demais cotas vencerão, sucessivamente, nos meses subseqüentes, respeitados os dias acima determinados.
Art. 3º - Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, tendo como limite a taxa média de captação de recursos do Governo Federal, através dos títulos da Divisão Federal Interna, especificamente a taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% ao dia, limitado a 30%.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor no dia 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 18 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
ISS
REGIME DE ESTIMATIVA - ATIVIDADES DE DIFÍCIL CONTROLE OU FISCALIZAÇÃO
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi disciplinada a cobrança do ISS pelo regime de estimativa, a ser aplicado em relação às atividades de difícil controle ou fiscalização.
DECRETO Nº 1.188
(DOM de 23.12.97)
Regulamenta a estimativa do Imposto Sobre Serviços - ISS, nas atividades de difícil controle ou fiscalização.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 5º, Parágrafo único da Lei nº 6.202/80,
DECRETA:
Art. 1º - O valor do Imposto Sobre Serviços - ISS poderá ser fixado por estimativa, para as atividades de difícil controle ou fiscalização.
Art. 2º - Para a estimativa do valor do ISS serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente de mercado do serviço;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte.
Art. 3º - O enquadramento dos serviços no regime de estimativa será procedido por despacho do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4º - O regime de estimativa será estabelecido para vigorar por prazo certo, nunca superior a 01 (um) ano, podendo, contudo, ser revogado a qualquer tempo.
Parágrafo único - Expirado o prazo de que trata este artigo, o mesmo poderá ser renovado, por quantas vezes se fizerem necessárias, não precisando, o novo prazo assinado, coincidir, necessariamente, com o anterior.
Art. 5º - O contribuinte de serviço enquadrado no regime de estimativa será intimado de tal fato, recebendo o instrumento de enquadramento, no qual deverá conter o valor do ISS a ser, por ele, mensalmente recolhido, bem como, o prazo de duração do enquadramento.
Art. 6º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação do enquadramento, para apresentar, por escrito, pedido de revisão quanto ao valor do imposto fixado.
Parágrafo único - O pedido de revisão será apreciado pelo Secretário Municipal de Finanças, em instância única.
Art. 7º - O valor do imposto fixado poderá ser revisto, de ofício, pelo Secretário Municipal de Finanças, da qual será, o contribuinte, intimado, podendo apresentar o pedido de revisão de que trata o Art. 6º.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 18 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
RESUMO: O Decreto a seguir disciplina as obrigações a serem observadas pelos prestadores de serviços de saúde, para fins do benefício de que trata a Lei Complementar nº 11/95.
DECRETO Nº 1.192
(DOM de 23.12.97)
Regulamenta a Lei Complementar nº 11/95.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais, de acordo com o Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 11/95,
DECRETA:
Art. 1º - Para os efeitos do disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 11/95, os prestadores de serviços identificados nos itens 1, 2 e 3, da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Federal nº 56/87 e Decreto nº 539/87, ficam subordinados à observância dos seguintes requisitos:
I - requerer o benefício para o exercício em curso até o último dia do mês de julho do ano seguinte;
II - emitir nota fiscal de prestação de serviço na data do recebimento e no valor do serviço prestado ao Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o Discriminativo de Pagamento de Serviços Ambulatoriais e o Demonstrativo Mensal de Pagamento da AIH/SUS;
III - emitir relatório mensal e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças até o décimo dia subseqüente ao mês de pagamento, quando da utilização de serviços terceirizados, fazendo constar o nome do prestador do serviço, mês de competência, valor, número da nota fiscal de prestação de serviço, e série ou, quando for o caso, o Recibo de Pagamento Autônomo - RPA.
IV - manter atualizada a escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços, onde constará a discriminação da receita total de serviços, a receita do SUS e a receita tributável, bem como arquivados os Discriminativos de Pagamento de Serviços Ambulatoriais e o Demonstrativo Mensal de Pagamento da AIH/SUS, em ordem seqüencial das notas fiscais de prestação de serviços;
V - observar a obrigatoriedade da retenção na fonte do valor do imposto devido, no ato do pagamento dos serviços terceirizados, quando o prestador do serviço, se profissional autônomo, não provar sua inscrição no Cadastro da Fazenda Municipal ou, se sociedade ou firma individual, não emitir nota fiscal de prestação de serviços.
Parágrafo único - A falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação, implicará na suspensão do benefício, sujeitando o contribuinte ao pagamento do tributo e penalidades pecuniárias, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 2º - Os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior, que tiverem seus pedidos de imunidade indeferidos, não terão direito ao benefício de que trata a Lei Complementar nº 11/95.
Art. 3º - Não será concedido o benefício da isenção do ISS para os prestadores de serviços do SUS, que tenham cometido irregularidades classificadas como de natureza grave ou gravíssima, e/ou para aqueles que possuírem Ordem de Ressarcimento - OR emitida em favor do SUS referente ao exercício solicitado, de acordo com o estipulado pela Regulamentação da Lei nº 8.962/96 (Lei do Sistema Municipal de Auditoria/SUS).
Parágrafo único - Ficarão em suspenso os requerimentos de isenção do ISS relativamente aos prestadores de serviços do SUS que possuírem Processo Administrativo Disciplinar do SUS, até decisão final do mesmo.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 763/95 e demais disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal de Curitiba
Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
IPTU/TAXAS
VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 1998
RESUMO: O Decreto a seguir fixa os valores do IPTU e das Taxas devidos no exercício de 1998.
DECRETO Nº 1.193
(DOM de 23.12.97)
Fixa valores de tributos para o Exercício de 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 32, da Lei nº 6.202/80,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os valores dos tributos indicados na tabela anexa, parte integrante deste decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor em 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1997
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO DO DECRETO Nº 1.193/97
TABELA DE VALORES
VALORES EM R$ | |
I - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Valor mínimo do imposto, |
35,00 |
II - TAXA DE COLETA DE LIXO a) Imóvel residencial e de uso misto |
200,00 |
b) Imóvel não residencial | 335,00 |
III - TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA | 24,00 |
IV - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 45,00 |