IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da MP nº 1.602/97 na Lei nº 9.532/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 50/97 publicamos matéria onde focalizamos as alterações na legislação do IPI decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 1.602/97.

Tendo em vista que a referida MP nº 1.602/97 foi convertida na Lei nº 9.532, de 10.12.97 (Boletim INFORMARE nº 52/97), fizemos um confronto entre os dois textos legais com vistas a detectar possíveis mudanças ocorridas.

Contudo, no que concerne à legislação do IPI, verifica-se que não foram introduzidas substanciais modificações, salvo em relação aos tópicos a seguir comentados.

2. CRÉDITO PRESUMIDO AOS PRODUTORES DE AÇÚCAR DE CANA

De relevante, podemos citar a criação de um crédito presumido do IPI aos estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e em Estados das Regiões Norte e Nordeste, o qual será calculado com base em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo e em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (art. 42).

3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS

Outra novidade diz respeito à revogação, a partir de 01.01.98, da isenção do IPI nas saídas de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo à Lei nº 9.493/97, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que não foi mantida pelo texto da Lei nº 9.532/97.

Deste modo, permanece em vigor o benefício isencional nas citadas saídas, o qual está previsto para vigorar até 31.12.98, na forma do §2º do art. 1º da Lei nº 9.493/97.

4. ZONA FRANCA DE MANAUS/AMAZÔNIA OCIDENTAL

Já o art. 77 da Lei nº 9.532/97 estabelece novas regras para a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental, que fica condicionada à vigência de:

a) lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do Exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiários; e

b) lei específica que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando os seguintes objetivos:

b.1) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b.2) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na ZFM;

b.3) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;

b.4) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

b.5) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

b.6) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na ZFM ou na AO.

Contudo, tais disposições deixarão de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15.03.98, os respectivos projetos de leis necessários.

A partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos fiscais concedidos à ZFM e AO serão extintos.

Logo em seguida, a Medida Provisória nº 1.614/97 (Publicada neste mesmo Boletim) alterou o citado art. 77 da Lei nº 9.532/97, no sentido de fixar a data de 15.05.98 para que as leis retromencionadas sejam sancionadas e publicadas.

Além disso, a citada MP dispõe que as alterações nas regras aplicáveis à ZFM e à AO não se aplicam em relação aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14.11.97.

 

ICMS - PR

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Consolidado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações de acordo com o Decreto nº 2.736 de 05.12.96 e o Decreto nº 2.844 de 03.02.97 que incluiu novos códigos.

2. DOS LANÇAMENTOS

Serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS

Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:

Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.

Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.

Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no Exterior.

Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.

Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.

Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.

4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS

Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

Códigos do Grupo Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços
1 2 3  
1.10 2.10 3.10 Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços.
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização.
      Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização.
      Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13 - Industrialização efetuada por outra empresa.
      Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço.
      Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.20 2.20 - Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço.
      Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.21 2.21 - Transferência para industrialização.
      Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização.
1.22 2.22 - Transferência para comercialização.
      Referente a mercadoria a ser comercializada.
1.23 2.23 - Transferência para distribuição de energia elétrica.
      Referente a operação para distribuição.
1.24 2.24 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
      Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 Devolução de Venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor.
      Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor.
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento.
      Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento.
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço.
      Corresponde ao valor faturado indevidamente.
1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
      Corresponde ao valor faturado indevidamente.
1.40 2.40 3.30 Compra de Energia Elétrica.
1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado.
1.42 2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
      Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.50 2.50 3.40 Aquisição de Serviço de Comunicação.
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza.
1.52 2.52 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54 - Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 Aquisição de Serviço de Transporte.
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação.
1.65 2.65 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
1.70 - - Sistema de Parceria.
1.71 - - Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor.
      Recebimento de mercadoria produzida pelo produtor, tais como aves e suínos.
1.72 - - Retorno de insumos não utilizados pelo produtor.
      Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor
1.90 2.90 3.90 Outras Entradas, Aquisições ou Transferências.
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96).
      Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.
1.92 2.92 - Transferência para o ativo imobilizado.
      Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 2.93 - Entrada para industrialização por encomenda.
      Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
      Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.95 2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
      As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículo, e não comercializadas
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo.
      Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo.
1.98 2.98   Transferência de material para uso ou consumo.
      Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
- - 3.94 Entrada sob regime de "drawback".
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados.
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação, consignação ou para demonstração;
- entrada de amostra grátis ou brindes.

 

Códigos do Grupo Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestações de Serviços
5 6 7  
5.10 6.10 7.10 Venda de Produção Própria ou de Terceiros.
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento.
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13 - Industrialização efetuada para outra empresa.
      Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento
      As saídas por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
      As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 6.16 7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
      As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.17 6.17 7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
      As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
      No código 7.17 serão classificadas as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com fim específico de exportação.
  6.18   Vendas de Mercadorias de Produção do Estabelecimento destinadas a Não Contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).
  6.19   Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros, Destinadas a Não Contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95)
      As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
5.20 6.20 - Transferência de Produção Própria ou de Terceiros.
      Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
5.21 6.21 - Transferência de produção do estabelecimento.
      Referente a produto industrializado no estabelecimento.
5.22 6.22 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 6.23 - Transferência de energia elétrica.
      Referente a operação para distribuição.
5.24 6.24 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
      Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
      As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
      As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 6.30 7.30 Devolução de Compra para Industrialização, Comercialização, ou Anula-ções de Valores.
      Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização.
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização.
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização.
      Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização.
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço.
      Correspondente ao valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
      Anulação de valor faturado indevidamente.
5.40 6.40 7.40 Venda de Energia Elétrica.
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição.
5.42 6.42 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
      Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
      Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores.
5.50 6.50 7.50 Prestação de Serviço de Comunicação.
5.51 6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
5.52 6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
      Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior.
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.
5.60 6.60 7.60 Prestação de Serviço de Transporte.
5.61 6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
5.62 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
      Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa
5.63 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.
5.70 - - Sistema de Parceria.
5.71 - - Remessa de insumos para estabelecimento de produtos.
      Saída dos insumos básicos para formação de produto, tais como pintainhos, ração e medicamento.
5.90 6.90 7.90 Outras Saídas ou Prestações de Serviços.
5.91 6.91 - Venda de ativo imobilizado.
      Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92 - Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
      Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa
5.93 6.93 - Saída para industrialização por encomenda.
      Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.````
5.94 6.94 - Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda.
      Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95 - Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
      Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
5.96 6.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
      As saídas de mercadorias remetidas para vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas.
      Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
      - remessa para venda fora do estabelecimento;
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saídas de amostra grátis ou brindes.

 

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, ao emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá apor o Código de Situação Tributária na coluna "CST", de acordo com a operação ou prestação que estiver realizando.

O Código de Situação Tributária - CST - será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, baseando-se na Tabela A e o 2º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:

TABELA A - Origem da Mercadoria, +
0 Nacional
1 Estrangeira - Importação direta;
2. Estrangeira - Adquirida no mercado interno

 

TABELA B - Tributação pelo ICMS
0 Tributada integralmente;
1 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
2 Com redução da base de cálculo;
3 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
4 Isenta ou não tributada;
5 Com suspensão ou diferimento;
6 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
7 Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
9 Outras.

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Container

SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM UTILIZAÇÃO DE "CONTAINER"

CONSULTA Nº 58/97

A consulente, prestadora de serviço de transporte de mercadoria importada e de mercadoria destinada ao exterior, com utilização de "container", presta os seguintes esclarecimentos:

Na importação, a prestação consiste no transporte da carga do porto para o estabelecimento do cliente e, em ato contínuo, o retorno para devolução do "container" vazio.

Na exportação, busca o "container" vazio no ambiente portuário, desloca-se até o estabelecimento do exportador para que a mercadoria seja "estufada" no "container" e, após realiza o transporte até o porto.

O entendimento da consulente é de que o ICMS só incide no transporte das mercadorias, pois o deslocamento do "container" vazio está vinculado ao fluxo da carga não implicando em fato gerador do imposto. Assim, emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga no momento do transporte das mercadorias, cabendo o imposto ao Estado de origem.

Questiona se pode emitir um único conhecimento de transporte para acobertar a prestação de serviço, considerando devido o imposto ao Estado onde a carga foi carregada e se esse CTRC acoberta o trânsito do "container" vazio.

RESPOSTA

Se o "container" for de propriedade da empresa transportadora, correto o entendimento da consulente, caso contrário, há que se analisar as seguintes hipóteses:

1. quando ocorre apenas transporte do container, sem qualquer vínculo a transporte de mercadoria no qual, ao contrário do entendimento esposado pela consulente, ocorre o fato gerador do imposto, por se tratar de transporte de bens;

2. denominada pela consulente de "exportação", onde há duas situações a serem consideradas:

a) sem interrupção da prestação - hipótese em que o transportador, após coletar o container, fica a disposição do contratante para o "estufamento" da mercadoria e conclui o serviço com a entrega de ambos (container e mercadoria) no ambiente portuário;

b) com interrupção da prestação - hipótese em que o transportador, após a coleta do container no ambiente portuário, entrega-o ao exportador e não fica à disposição do contratante. O exportador, após "estufar" a mercadoria avisa ao transportador, que realiza a coleta do container e da mercadoria e conclui o serviço com a entrega de ambos no ambiente portuário;

3. denominada pela consulente de "importação", na qual também há duas situações a serem consideradas:

a) sem interrupção da prestação - quando coleta, no ambiente portuário, o container contendo mercadoria, transporta ambos até o estabelecimento do importador, fica à disposição do contratante para a descarga da mercadoria e retorna ao ambiente portuário apenas com o container para concluir o serviço;

b) com interrupção da prestação - quando coleta, no ambiente portuário, o container contendo mercadoria, transporta e os entrega para o importador. Após a descarga da mercadoria, efetua nova coleta, apenas do container vazio, e retorna ao ambiente portuário para conclusão do serviço.

Ante ao exposto, entendo necessário transcrever o contido no inciso II do art. 2º, no inciso V do art. 5º e inciso II do art. 22 da Lei 11.580/96 que assim dispõem:

Art. - 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei 11.580/96):

...

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

...

Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Art. 22 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

...

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do §3º do art. 6 º;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

Por sua vez o inciso XIII do art. 5º e o §3º do art. 6º, assim dispõe:

Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

...

Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:

...

§3º - No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto (este dispositivo trata-se do chamado diferencial de alíquota e não é objeto desta consulta).

Assim, no caso da "importação", para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local de início da prestação é onde ocorrer a coleta do container contendo mercadoria ou bem objeto da prestação.

Já no caso da "exportação", deve-se levar em conta o contido no Convênio SINIEF 6/89, art. 73, e no Ajuste SINIEF 1/89, consubstanciado no art. 207 do RICMS que assim dispõe: "não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram."

Em sentido contrário, conclui-se que o fato gerador ocorre em dois momentos, quais sejam:

1. quando da coleta do container;

2. quando da coleta da mercadoria.

Quanto às obrigações acessórias, há necessidade que o documento fiscal contenha a indicação dos elementos necessários à realização da prestação, ou seja, as indicações de que trata o art. 157 do RICMS a seguir elencadas:

1. a denominação " Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

2. o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

3. a natureza da prestação do serviço;

4. o local e a data de emissão;

5. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

6. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;

7. o local de coleta da carga e o de sua entrega;

8. a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

9. o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

10. a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

11. a condição do frete: pago ou a pagar;

12. os valores dos componentes do frete;

13. as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

14. o valor total da prestação;

15. a base de cálculo do imposto;

16. a alíquota e o valor do imposto;

17. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

Assim, não havendo no documento fiscal possibilidade de ser consignado mais de um remetente, mais de um destinatário, mais de um local de entrega ou de coleta, deve-se atentar para o seguinte:

1. a mercadoria ou bem deverá ser acompanhada com nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou documento relativo ao desembaraço, conforme o caso (arts. 120 e 135, §8º, do RICMS);

2. o container, em território paranaense, por se tratar de bem não pertencente ao importador, ao exportador ou ao transportador, e sim a terceira pessoa que desenvolve atividade econômica à margem do ICMS, será transportado acompanhado por qualquer documento que comprove sua natureza, origem e destino;

3. em relação à prestação do serviço:

a) quando o local de coleta e de entrega do container e da mercadoria forem o mesmo, com um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC;

b) quando os locais da coleta ou entrega forem diversos, com Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, distintos: um para o serviço de transporte do container e outro para o serviço de transporte da mercadoria.

Tal interpretação decorre do disposto no art. 157 do RICMS, conforme se vê:

Art. 157 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações ( Convênio SINIEF 6/89, arts, 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF 1/89 e 8/89):

...

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metro cúbicos ou litros;

Para finalizar, lembramos que o imposto será devido à unidade federada onde iniciar a prestação do serviço ( art. 11, II, "a", da LC 87/96), devendo compor a base de cálculo, por toda e qualquer importância cobrada do tomador do serviço (art. 6, §1º, da Lei nº 11.580/96).

Setor Consultivo em 12 de novembro de 1997

Antônio Spolador Júnior
Relator e Coordenador em exercício

 

LEGISLAÇÃO - PR

ASSUNTOS DIVERSOS
ESTRADA DA GRACIOSA - FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece normas sobre a fiscalização do tráfego na estrada da Graciosa, atual PR-410.

PORTARIA DER/PR Nº 462/97 - D.G
(DOE 02.12.97)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, do Decreto Estadual nº 5.449, de 27 de julho de 1989, de conformidade, ainda, com o artigo, 3º, "c", da Lei nº 5.108/66 e artigos 4º, III, "d", 33, 34, II, 36, II e 46, II do Regulamento do Código Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO que: a Estrada da Graciosa, atual PR-410, trecho (BR-116) - (PR-411), encerra peculiaridades como:

- tratar-se de estrada com traçado centenário, estreita, sinuosa e extremamente perigosa ao tráfego;

- a pavimentação, o calçamento e as obras de arte especiais (pontes e viadutos) não mais suportarem o tráfego de veículos de carga, em virtude da longevidade de tais construções e o seu comprometimento estrutural pelo uso através do tempo, até os dias atuais.

- não comportar o tráfego de veículos de carga, face à frota atual circulante cujo aumento da capacidade de carga dos veículos não se compara à de outrora;

CONSIDERANDO, tratar-se de estrada cujo percurso se dá em região turística, por excelência, impondo-se o dever de proteção à fauna e a flora.

CONSIDERANDO, mais, a segurança dos usuários dessa Estrada centenária e (na maioria representados por turistas) e a necessidade de permanentes estudos destinados à exploração turística, à preservação e proteção desse patrimônio histórico e ambiental.

CONSIDERANDO, ainda, que o traçado da Estrada da Graciosa se encontra dentro da área de preservação natural do meio ambiente, em área especial de interesse turístico do Parque Marumbi, conforme Lei Estadual nº 7.919/84.

CONSIDERANDO, de resto, que o novo Código Nacional de Trânsito, a vigorar no próximo mês de janeiro de 1998 no seu artigo 1º, parágrafos 2º, 3º e 5º estabelece:

- Parágrafo 2º - "O trânsito, em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito".

- Parágrafo 3º - "Os órgãos e entidades componentes do sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro".

- Parágrafo 5º - "Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações a defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente".

RESOLVE:

determinar que a DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO, por intermédio do 1º Centro Regional, fiscalize o tráfego em todo o percurso da Rodovia PR-410, inclusive, nos entroncamentos das Rodovias PR-410, BR-116 (São João da Graciosa) e PR-410/PR-411, permitindo, unicamente, o trânsito pela "Estrada da Graciosa" de veículos de passeio e ônibus.

Divulgue-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Curitiba, 10 de novembro de 1997

Paulinho Dalmaz
Diretor Geral do DER/PR

 

ASSUNTOS DIVERSOS
VÍDEO LOTERIA - VLT - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Regulamento a seguir estabelece normas para a realização de concursos na modalidade de Vídeo Loteria - VLT.

PORTARIA SERLOPAR Nº 008/97
(DOE de 05.12.97)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ - SERLOPAR, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 20, incisos V e XIII, do Decreto nº 2.948 de 05 de março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete ao SERLOPAR conceder autorizações para a aquisição e impressão de cartelas de bingo, para sorteios realizados na circunscrição do Estado do Paraná.

Art. 2º - Fica obrigatório o credenciamento junto ao SERLOPAR, das empresas gráficas responsáveis pela confecção das cartelas.

Parágrafo Primeiro - O credenciamento operar-se-á mediante requerimento das empresas interessadas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Contrato Social ou documento similar;

II - C.G.C;

III - Alvará Municipal;

IV - Certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo Segundo - Somente serão autorizadas impressões de cartelas de bingo nas gráficas credenciadas pelo SERLOPAR.

Art. 3º - A autorização para confecção de lotes de cartelas de bingo, será concedida mediante solicitação formal dos bingos em situação regular com o SERLOPAR.

Parágrafo único - O requerimento de autorização dos lotes de cartelas deverá conter obrigatoriamente:

I - Quantidade de cartelas a serem impressas;

II - Valores individualizados por lote;

III - Código alfa numérico em ordem seqüencial.

Art. 4º - Os lotes de cartelas com confecção devidamente autorizada pelo SERLOPAR, deverão ser comercializados obrigatoriamente em um prazo máximo de três meses, contados a partir da data da emissão da nota fiscal pela gráfica credenciada.

Parágrafo único - As notas fiscais referentes a confecção de lotes de cartelas deverão ser encaminhadas ao SERLOPAR em um prazo de até três dias da data de sua emissão.

Art. 5 - Serão recolhidos os 3% (três por cento) correspondentes a taxa da administração, ao SERLOPAR, sob o montante do valor impresso nas cartelas, multiplicados pela quantidade.

Parágrafo Primeiro - No caso de não comercialização dos lotes de cartelas no prazo de validade, essas deverão ser devolvidas ao SERLOPAR para conferência e inutilização.

Parágrafo Segundo - Ao término do período de validade de comercialização das cartelas, caso não haja venda total, deduzir-se-á a diferença do valor correspondente aos 3% depositado, podendo os bingos utilizar-se dessa diferença para abater do montante da nova aquisição.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Curitiba, 03 de dezembro de 1997

Vicente Gonçalves do Amaral
Diretor-Presidente

 

IPVA
CAPA DE LOTE DE GUIAS DE RECOLHIMENTO - CL-GR - NOVO MODELO

RESUMO: Por meio da NPA a seguir, foi aprovado o novo modelo da Capa de Lote de Guias de Recolhimento - CL-GR, a ser utilizada pelas agências de rendas nos casos de isenções e imunidades do IPVA.

NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRE Nº 019/97
(DOE de 03.12.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:

Súmula: Estabelece novo modelo de Capa de Lote de Guias de Recolhimento - CL-GR a ser utilizada pelas Agências de Rendas. Revoga o item 1.12 da NPF nº 059/94 e demais disposições em contrário.

1. Fica estabelecido novo modelo de Capa de Lote de Guias de Recolhimento - CL-GR, ANEXO ÚNICO.

2. UTILIZAÇÃO

Capear as 1ªs vias das Guias de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, referentes às isenções e imunidades de IPVA a serem encaminhadas ao Setor de Preparo de Documentos da Assessoria de Informática - SPD/AIN, para processamento, conforme previsto no item 1 da NPF nº 076/97.

3. IMPRESSÃO

Compete à Assessoria de Apoio Administrativo - AAA/CRE, a impressão e fornecimento do impresso às delegacias regionais.

4. FORMA DE PREENCHIMENTO

Deverá ser preenchido datilograficamente, sem emendas ou rasuras, conforme especificações abaixo:

Campo 01 - reservado para uso do processamento;

Campo 02 - código da agência de rendas;

Campo 03 - data da concessão do benefício da isenção ou imunidade;

Campo 04 - número seqüencial no dia, iniciando com 01;

Campo 05 - quantidade de documentos que compõem o lote. Não deverá exceder a 50 (cinqüenta).

5. PROCEDIMENTOS DAS AGÊNCIAS DE RENDAS

5.1 - Preencher nos dias que ocorrer reconhecimento de isenções e imunidades de IPVA.

5.2 - Enviar mensalmente para a Inspetoria Regional de Arrecadação os lotes referentes às isenções e imunidades concedidas no mês.

6. PROCEDIMENTOS DAS INSPETORIAS DE ARRECADAÇÃO

Conferir os documentos e quantidades informadas na CL-GR e encaminhar ao SPD/AIN para processamento, até o dia dez de cada mês, mediante ofício da DRR, agrupando todas as agências de sua jurisdição.

7. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Coordenação da Receita do Estado, em 19 de novembro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

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ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS NO ESTADO

RESUMO: A Resolução a seguir publicada regula o controle e a fiscalização dos serviços Aquaviários no Estado.

RESOLUÇÃO SET Nº 145
(DOE de 04.12.97)

Dispõe sobre o controle e fiscalização dos serviços Aquaviários no Estado do Paraná.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições legais, de acordo com o art. 2º, §3º, inciso I da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e de acordo com o art. 1º, parágrafo único, item V, da Lei Complementar Estadual nº 76, de 21 de dezembro de 1995, e Decretos nºs 1.106, de 10.08.87, 4.686, de 18.01.89, e 1.196, de 05.03.92, resolve:

Art. 1º - Compete ao Departamento Hidro-Aero-Ferroviário desta Secretaria de Estado, daqui por diante denominado DHAF e observado as competências impostas pela Constituição Federal, com as atribuições de exercer o controle e fiscalização dos serviços Aquaviários no Estado do Paraná, com exceção das travessias realizadas na faixa litorânea, entre portos brasileiros e entre fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do Estado.

Parágrafo único - Não estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços realizados sem objetivos comerciais, por entidades públicas ou privadas.

Art. 2º - A fiscalização das condições de segurança e o estado material das embarcações, bem como a habilitação do pessoal operacional, são atribuições exclusivas do Ministério da Marinha do Brasil, através de suas Capitanias de Portos Marítimos ou Fluviais, conforme o disposto no Capítulo 31, da Portaria nº 11, de 11 de março de 1995, da Diretoria dos Portos e Costas desse Ministério.

Art. 3º - Para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por.

I - linha de navegação: Ligação regular entre duas ou mais localidades;

II - navegação de travessia: A realizada em águas fluviais, lacustres e interiores, no transporte de passageiros e veículos, transversalmente ao curso dos rios e canais entre ilhas, e ligando pontos das margens em lagos, lagoas, angras e enseadas;

III - tarifa: Preço fixado para o transporte de passageiros e/ou veículos;

IV - viagem extraordinária: Serviço eventual sem caráter de linha regular;

V - viagem regular: Viagem total da linha, no cumprimento de horário regular;

VI - autorização: Conferir, a título precário, a prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade no seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 4º - Para a execução dos serviços previstos neste ato, o DHAF visando o interesse público, poderá elaborar um estudo de avaliação técnico-econômica para as linhas de navegação interior de travessia.

Parágrafo único - A elaboração deste estudo será definida pelo exame conjunto dos seguintes fatores:

I - necessidade pública do transporte;

II - exploração economicamente viável;

III - incidência da legislação ambiental e de recursos hídricos.

Art. 5º - Os serviços de exploração regular da navegação de travessia serão concedidos às pessoas físicas ou jurídicas mediante autorização governamental e publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Não serão encaminhadas autorização à deliberação governamental, quando a execução de serviços Aquaviários no Estado, forem objeto de concessões ou permissões.

Art. 6º - A autorização solicitada por esta Secretaria de Estado a deliberação governamental, dar-se-á pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado, observadas as normas desta Resolução, o seu caráter de precariedade e demais legislações pertinentes à matéria.

Parágrafo único - A autorização concedida poderá ser renovada por igual período e revogada unilateralmente a qualquer momento, sem motivo e qualquer tipo de reparação, se assim for o entendimento do Poder Concedente.

Art. 7º - Para a solicitação da autorização deverá o requerente apresentar, além das exigências do DHAF, os seguintes documentos da Capitania dos Portos Marítimos ou Fluviais do Ministério da Marinha:

- Título de Inscrição da embarcação ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM);

- Cartão de Lotação, exceto para embarcações com menos de 10t de arqueação bruta:

- Certificado de Segurança da Navegação (CSN) para embarcações com mais de 20t de arqueação bruta.

Parágrafo único - Toda alteração que venha ocorrer no serviço autorizado ou nas embarcações e que implique na modificação dos documentos referidos neste artigo, deverá ser comprovada junto ao DHAF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - O responsável pelo serviço autorizado deverá comunicar ao DHAF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando da ocorrência das seguintes alterações, referentes a embarcação:

a) venda ou fretamento;

b) sinistro ou danificação, com conhecimento prévio da Capitania dos Portos ou Fluviais do Ministério da Marinha;

c) retirada de tráfego, determinado pela Capitania dos Portos Marítimos ou Fluviais do Ministério da Marinha.

Art. 9º - Após o início, o responsável pelo serviço autorizado deverá, obrigatoriamente:

a) fixar a tabela de preços e de horários nos locais de venda de bilhetes de passagem e no interior das embarcações previamente aprovado pelo DHAF;

b) fixar outros documentos ou informações de interesse público determinados pelo DHAF;

c) fixar quadro na embarcação, em local visível, com as informações sobre a lotação e carga máxima permitida.

Art. 10 - A remuneração dos serviços objeto desta Resolução, será definida através de Ato Secretarial, com base em estudos elaborados pelo DHAF.

Art. 11 - Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará ao responsável pelo serviço autorizado o preço individual da passagem, de acordo com a tarifa fixada pela SETR e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na lei, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§1º - A revisão é possível somente em casos de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço, e poderá ser feita a requerimento do responsável pelo serviço autorizado, acompanhada de estudo sucinto dos aspectos econômicos e financeiros que possam justificar o pedido.

§2º - Para possibilitar eficiente recomposição tarifária, fica o responsável pelo serviço autorizado obrigado a fornecer ao DHAF os seguintes elementos:

a) dados contábeis necessários ao cálculo tarifário, quando solicitados;

b) preenchimento mensal do quadro Planilha para fixação de Tarifas emitido pelo DHAF.

Art. 12 - O DHAF, a seu critério, poderá estabelecer modelo de bilhete de passagem, padronizado para o sistema, ou em caso específico, para determinada travessia, bem como controlar a emissão dos mesmos.

Art. 13 - É vedado ao serviço autorizado propiciar às pessoas, veículos e outros bens pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, qualquer isenção ou redução do preço da passagem, salvo casos expressos em lei ou outros instrumentos legais pertinentes à matéria.

Parágrafo único - Quando o transporte for executado com vistas ao atendimento do interesse público, de caráter emergencial ou transitório, fica assegurada sua prioridade.

Art. 14 - Deverá o responsável pelo serviço autorizado possuir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil e proporcionar demais seguros pertinentes determinados por legislação específica.

Art. 15 - Os serviços serão executados obedecendo as características técnico-operacionais estabelecidas pelo DHAF, mediante viagens regulares ou extraordinárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos.

Art. 16 - O responsável pelo serviço autorizado deverá observar para as linhas de navegação e de travessia, quando couber, escalas, horários regulares ou freqüências aprovadas.

Parágrafo único - Nos serviços de linha de navegação e de travessia, quando couber os locais de parada obrigatória das embarcações, deverão ser utilizados trapiches organizados.

Art. 17 - Os horários regulares, escalas e freqüências poderão ser alterados, a requerimento do responsável pelo serviço autorizado ou ex-officio.

Parágrafo único - As alterações previstas neste artigo deverão estar acompanhadas de justificativa que demonstre sua real necessidade, bem como serem publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 18 - Quando em condições excepcionais derem causa a maior demanda, o DHAF poderá, a requerimento do responsável pelo serviço autorizado ou ex-officio autorizar viagens extraordinárias.

§1º - A inclusão ou exclusão de escala no serviço poderá ser concedida, a requerimento do responsável pelo serviço ou ex-officio, desde que justificada.

§2º - É vedada a alteração de horários, escalas, freqüências e viagens extraordinárias, sem prévia autorização do DHAF, exceto quando houver restrições de navegação impostas pela Capitania dos Portos Marítimos ou Fluviais do Ministério da Marinha.

§3º - Os serviços poderão ser operados à noite, com expressa anuência da Capitania dos Portos Marítimos ou Fluviais do Ministério da Marinha.

Art. 19 - A interrupção total ou parcial dos serviços autorizados deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ser objeto de comunicação ao DHAF.

Art. 20 - Será recusado o transporte ao passageiro quando:

a) apresentar-se em visível estado de embriaguez;

b) demonstrar comportamento incivil;

c) comprometer a segurança, conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

d) a lotação da embarcação estiver completa.

Art. 21 - A fiscalização dos serviços Aquaviários no Estado do Paraná será exercida por Agentes Fiscais, devidamente credenciadas pelo DHAF.

Art. 22 - Ao Agente Fiscal compete:

a) orientar os responsáveis pelos serviços autorizados ou seus prepostos quanto à adequada execução dos serviços;

b) advertir os responsáveis pelos serviços autorizados, quando do descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução:

c) comunicar a Capitania dos Portos Marítimos ou Fluviais do Ministério da Marinha, mediante prévia autorização do DHAF, quando da prática de irregularidades no tocante a aspectos materiais e de pessoal observados na embarcação;

d) reter mediante contra-recibo, quaisquer documentos não condizentes aos serviços autorizados, encaminhando-os ao setor competente;

e) solicitar auxílio da política naval, quando necessário, mediante prévia autorização do DHAF;

f) executar outras atividades necessárias ao bom andamento dos serviços autorizados determinadas pelo DHAF.

Art. 23 - O infrator aos preceitos desta Resolução estará sujeito, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, às seguintes penalidades, aplicadas de acordo com a natureza da infração:

a) advertência;

b) cancelamento da autorização.

Art. 24 - A pena de advertência será aplicada por escrito, pelo DHAF, ao responsável pelo serviço autorizado, decorrente da prática de infrações aos dispositivos desta Resolução.

Art. 25 - A pena de cancelamento da autorização, dar-se-á mediante deliberação governamental, a pedido da SETR, quando:

a) da aplicação de 3 (três) advertências, decorrentes da prática de infrações aos dispositivos desta Resolução;

b) da prática de infração que resulte em ameaça à segurança dos passageiros e veículos;

c) das condições precárias da embarcação em serviço e dos acessos a ela pelos passageiros e veículos.

Parágrafo único - Após deliberação governamental do cancelamento da autorização, a mesma deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e posterior notificação pelo DHAF ao responsável pelo serviço autorizado, bem como ciência à Capitania dos Portos Marítimos ou Fluviais do Ministério da Marinha, do referido cancelamento.

Art. 26 - Entende-se por infração a esta Resolução, a prática dos seguintes atos:

I - inobservância dos artigos 5º, 8º, 9º, 10º, 14º, 15º, 17º, 19º, 20º, 28º, 29º e 32º;

II - inobservância ao Parágrafo Único do artigo 7º;

III - inobservância ao artigo 18º e seus parágrafos;

IV - inobservância ao §2º do artigo 11º, artigo 13º e Parágrafo Único, e artigo 16º, Parágrafo Único, executar viagens regulares ou extraordinárias não autorizadas;

V - incluir ou excluir paradas, sem prévia autorização;

VI - dificultar a fiscalização dos serviços.

Art. 27 - O responsável pelo serviço autorizado, poderá recorrer ao Secretário de Estado dos Transportes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação de advertência aplicada pelo DHAF.

Art. 28 - Os responsáveis pelos serviços autorizados deverão encaminhar, semestralmente, formulário específico, em modelo fornecido pela DHAF, contendo dados necessários à apreciação dos seus desempenhos operacionais e financeiros.

Art. 29 - Todo serviço autorizado, deverá ser informado pelo DHAF, à Capitania dos Portos Marítimos ou Fluviais do Ministério da Marinha, para cadastramento ou atualização cadastral.

Art. 30 - Além da Fiscalização prevista no artigo 21, os serviços Aquaviários no Estado do Paraná, sofrerão por parte do Ministério da Marinha, através de suas Capitanias dos Portos Marítimos ou Fluviais, ações fiscalizadoras conforme legislações federais pertinentes à matéria.

Art. 31 - Os serviços Aquaviários no Estado do Paraná em operação, serão adaptados às disposições desta Resolução.

Art. 32 - O responsável pelo serviço autorizado que executar a navegação de travessia, deverá zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, cumprindo a legislação ambiental e de recursos hídricos e respondendo por eventuais danos causados ao meio ambiente.

Art. 33 - As obrigações e deveres da tripulação embarcada e do pessoal de apoio na execução dos serviços previstos nesta Resolução serão regidas por legislações federais pertinentes à matéria.

Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 27 de novembro de 1997

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

 

ASSUNTOS DIVERSOS
AQUISIÇÃO E IMPRESSÃO DE CARTELAS DE BINGO - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi disciplinada a forma de autorização para a aquisição e impressão de cartelas de bingo, para sorteios realizados no Estado.

REGULAMENTO VÍDEO LOTERIA - VLT Nº 001/97, de 03.12.97
(DOE de 05.12.97)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ - SERLOPAR, no uso de suas atribuições legais, normatiza e regulamenta os concursos de Vídeo Loteria - VLT, que é uma modalidade lotérica do sistema de concurso de prognóstico, a saber:

CAPÍTULO I
DA VÍDEO LOTERIA

Art. 1º - A Vídeo Loteria utiliza como veículo de aposta um equipamento composto por vídeo, central de processamento/microprocessadores e periféricos diversos, inseridos em um gabinete especial diretamente acessível ao jogador, e suportado por equipamentos adicionais de transmissão, processamento e gerenciamento de informações locais e remotos.

Parágrafo único - Somente os jogos previamente regulamentados pelo SERLOPAR, serão suscetíveis de comercialização de acordo com a modalidade Vídeo Loteria.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - O Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR observando os requisitos legais, executará os serviços de supervisão e fiscalização, desta modalidade de jogo.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS BRUTA E LÍQUIDA

Art. 3º - As apostas serão efetivadas nos terminais eletrônicos de Vídeo Loteria, constituindo a Receita Bruta e o valor total em dinheiro das apostas computadas para efeito de participação do sorteio.

Art. 4º - Os recursos financeiros advindos da operação de Vídeo Loteria terão a seguinte destinação:

I - Após a realização das apostas, deduzidas as premiações que corresponderão a 89% (oitenta e nove por cento) dos valores apostados na forma do artigo 3º, e retidos os impostos incidentes, obter-se-á a Receita Líquida, equivalente a 11% (onze por cento) da Receita Bruta, que será distribuída de acordo com o inciso II abaixo:

II - Os 11% (onze por cento), da Receita Bruta, tal como definida no inciso I, acima, será distribuída da seguinte forma:

a) 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da Receita Bruta serão destinados ao pagamento da empresa contratada para proceder à implementação e comercialização de Vídeo Loteria;

b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da Receita Bruta serão destinados ao pagamento da comissão de revendedores credenciados;

c) 3,0% (três por cento) da Receita Bruta serão destianados para o SERLOPAR.

CAPÍTULO IV
DAS APOSTAS

Art. 5º - As regras específicas de cada jogo estão disponíveis para consulta para o jogador através de opções selecionáveis pelo toque de botões no gabinete e/ou ícones (figuras) na própria tela de vídeo do equipamento, e são mostradas visualmente através de telas contendo textos e/ou figuras explicativas.

A escolha das opções e decisões do jogador que servem como fonte da dinâmica dos jogos também é efetuada através do toque de botões e/ou de ícones, ao longo de uma série de telas visuais cuja seqüência e aparência dependem tanto das escolhas e decisões do jogador como dos eventos aleatórios definidos nos programas dos jogos.

O valor de uma aposta simples é fixado em R$ 0,25 (vinte e cinco centavos).

Parágrafo Primeiro - O mecanismo de aposta consiste nos seguintes passos:

1 - O jogador insere certa quantia em reais $ (cédulas de 1,00, 5,00, 10,00, 50,00 e 100,00) numa fenda especial para essa finalidade, ficando essas cédulas retidas pelo equipamento para efeito de aposta e jogo;

2 - A quantia é transformada em créditos na razão de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por crédito. O crédito constitui a unidade básica de aposta;

3 - O jogador seleciona o jogo desejado;

4 - O jogador aposta um determinado número de créditos (eventualmente delimitado por valores de aposta mínima e máxima para cada jogo) e dá início à dinâmica do jogo.

Tão logo esteja encerrada uma partida dentro de um determinado jogo, no caso em que o jogador tenha perdido, são diminuídos do número total de créditos do jogador o número de créditos apostados, e no caso de vitória é somado ao total de créditos o número de créditos concedidos pelo jogo como prêmio;

5) Finda cada partida, o jogador pode, havendo créditos a seu favor:

I - Encerrar o jogo selecionando o botão e/ou ícone apropriado, ou;

II - Prosseguir dentro do mesmo jogo, conforme o passo 4º, ou;

III - Selecionar outro jogo, conforme o passo 3º.

Obs: Havendo ou não créditos restantes é facultado ao jogador, uma vez finalizada a partida, aumentar o número total de créditos disponíveis para jogo, inserindo cédulas adicionais (ou cupons emitidos previamente pelo equipamento e não resgatados) no equipamento, e em seguida mudar de jogo ou prosseguir em uma outra partida no mesmo jogo.

6 - Encerrado o jogo, o equipamento emite um cupom informativo codificado que discrimina o valor dos créditos restantes (sejam eles provenientes de saldo de créditos não perdido durante as partidas ou provenientes de créditos adicionados por vitórias eventualmente alcançadas nas partidas jogadas), e que efetivamente poderá ser recebido pelo jogador no ato desse resgate.

Parágrafo Segundo - O cupom informativo conterá ainda as seguintes informações:

a) Valor Inserido;

b) Código de Validação;

c) Número de Identificação do Terminal;

d) Data de Emissão; e

e) Valor do Prêmio/Devolução para Resgate.

Art. 6º - Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicações modo "on-line", com o objetivo de monitorar todas as informações relativas à:

- Contabilização de apostas e da premiação;

- Segurança operacional dos terminais;

- Manutenção dos terminais.

Art. 7º - É terminantemente vedado a aposta por menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação, respondendo os pontos de venda, civil e criminalmente, em caso de descumprimento deste artigo.

CAPÍTULO V
DOS CONCURSOS, DA FREQÜÊNCIA DE ACERTOS E DA PREMIAÇÃO

Art. 8º - Os concursos estarão habilitados a ocorrer no horário de 10:00 hs até as 08:00hs (da manhã do dia seguinte), em todos os dias da semana nos locais previamente autorizados e fiscalizados pelo SERLOPAR;

Parágrafo único - Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos certos, de acordo com tabela de cada jogo.

Art. 9º - Os prêmios dividem-se em duas categorias: Regulares (cujos valores em créditos estão pré-definidos em relações/listas descritas a seguir) e Progressivos (estes últimos tendo caráter acumulativo).

As relações/listas dos valores em créditos dos prêmios regulares e suas correspondentes situações de ocorrência para o jogador (condições de vitória) são específicas para cada jogo e estão definidas em telas visuais informativas especiais para essa finalidade, também acessíveis ao jogador através do toque de botões no gabinete do equipamento e/ou de ícones apresentados em seu próprio vídeo.

Os prêmios Progressivos, denominados nas telas visuais dos jogos como "Jackpot" consistem em prêmios excepcionais oriundos de uma parte do percentual global destinado à distribuição de prêmios, e são gerados operacionalmente pela contínua acumulação de percentuais sobre todas as apostas realizadas no equipamento desde o início de sua operação ou desde a última ocorrência de premiação de um determinado tipo de "Jackpot".

Os tipos possíveis de "Jackpot", que podem ser oferecidos conjunta ou isoladamente por um dado equipamento são os seguintes:

"Jackpot" isolado - corresponde à acumulação de um fundo gerado pela operação isolada de um equipamento;

"Jackpot" local - corresponde à acumulação de um fundo gerado pela operação conjunta de vários equipamentos ligados em rede e situados dentro do mesmo estabelecimento de jogo;

"Jackpot" de área - corresponde à acumulação de um fundo gerado pela operação conjunta de vários equipamentos ligados em rede situados em diferentes estabelecimentos de jogo, mas dentro da mesma jurisdição estadual.

As condições de vitória de um prêmio progressivo pelo jogador também estão definidas e disponíveis ao mesmo através das telas visuais informativas das condições de premiação, acessíveis por meio do toque de botões no gabinete do equipamento e/ou de ícones apresentados em seu próprio vídeo.

Os prêmios serão pagos pelo revendedor até o valor antecipadamente fixado pelo SERLOPAR e/ou no caso de valores elevados - através do resgate dos cupons emitidos pelo equipamento, correspondendo os pagamentos sempre ao valor líquido, descontado de impostos, nas agências do banco conveniado.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO PRÊMIO

Art. 10 - Far-se-á o pagamento do prêmio mediante apresentação e entrega pelo apostador, no ponto de venda e/ou instituição bancária a ser designada, do respectivo cupom, após verificada sua autenticidade (validação).

Art. 11 - Caberá aos pontos de venda realizar o pagamento da premiação mediante a apresentação do cupom premiado até no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que prêmios acima deste valor serão pagos em agência bancária a ser designada;

Parágrafo único - É facultado ao revendedor que dispuser de recursos para tanto, efetuar pagamento de prêmios de valores superiores ao fixado pelo SERLOPAR, obedecidos os demais critérios aqui regulamentados.

Art. 12 - O prêmio poderá ser validado em qualquer terminal credenciado que esteja conectado pelo sistema modo "on-line" ao computador central.

Art. 13 - O pagamento de premiação sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, cujo valor líquido ultrapasse 800 (oitocentas) Ufirs, ficará condicionada à identificação do apostador, cabendo ao revendedor credenciado ou a instituição bancária conveniada fornecer-lhe protocolo de premiação, contendo as seguintes informações:

a) Número seqüencial do cupom;

b) Data;

c) Nome do ganhador;

d) Inscrição do premiado no CPF/MF;

e) Endereço; e

f) Valor do prêmio resgatado.

Parágrafo único - Opcionalmente o ganhador poderá solicitar o protocolo de premiação, independente do valor, ao revendedor e/ou instituição bancária designada, que deverá fornecê-lo, desde que a premiação esteja sujeita a tributação do imposto na fonte.

Art. 14 - Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio. Quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público na instituição bancária designada, este é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;

Parágrafo único - Interrompem a prescrição:

I - Citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do cupom de premiação;

II - A entrega do cupom, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pelo SERLOPAR;

III - Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados renda líquida, passando a constituir recursos para aplicação em programas definidos pelo SERLOPAR, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento de prêmios das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

Art. 15 - Caso o apostador sofra dano ou prejuízo em virtude de ação ou omissão, de natureza dolosa ou culposa, por parte do ponto de venda, terá ofendido o direito de reclamar a respectiva perda e dano exclusivamente do ponto de venda, que é permissionário para a exploração de Vídeo Loteria, normatizada pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO VII
DOS REVENDEDORES

Art. 16 - Os terminais eletrônicos de Vídeo Loteria somente serão instalados e operados em pontos de vendas restritos a locais fechados, tais como hotéis, casas de bingo e outros locais, previamente autorizados pelo SERLOPAR.

Art. 17 - Os pontos de vendas celebrarão com o SERLOPAR os respectivos contratos para execução dos serviços inerentes à operacionalização de Vídeo Loteria, instrumento contratual do qual constarão suas demais obrigações e direitos, nos termos de minuta-padrão a ser divulgada previamente pelo SERLOPAR.

Art. 18 - Os atuais revendedores da Loteria Estadual e Casas de Bingos, poderão ser credenciados para a comercialização de Vídeo Loteria, desde que cumpram as exigências para credenciamento.

Art. 19 - A finalidade de prestação de contas é a obrigação que o revendedor tem de depositar, no terceiro dia útil de cada semana, na agência bancária do banco credenciado, o resultado líquido de suas vendas na semana anterior;

Parágrafo único - O resultado líquido de suas vendas é resultante do valor bruto de suas vendas da semana, acrescentando impostos se devidos, multa decorrente de inadimplência e diferença de valores da semana anterior (caso ocorra), subtraindo o valor da comissão líquida e prêmios pagos pelo próprio revendedor.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Os valores relativos à receita provenientes dos terminais de Vídeo Loteria serão depositados, obrigatoriamente, em estabelecimento bancário autorizado pelo SERLOPAR.

Art. 21 - Quando o saldo disponível no fundo de Reserva Técnica - FRT (correspondente a 89% da receita bruta, art. 4º, inciso I) não for suficiente para o pagamento de qualquer prêmio, excepcionalmente, o SERLOPAR fará transferir, temporariamente, parte ou toda a caução dada em garantia, fornecida pela empresa contratada para a implementação desta modalidade de jogo. Cessada a necessidade temporária de recursos para pagamento de prêmios devidos, as cauções serão restabelecidas em seus valores originais.

Art. 22 - Para prêmios de até 13,4 UFIR's o prêmio está isento de imposto. Acima deste valor incide alíquota conforme a legislação de imposto de renda em vigor.

Art. 23 - A distribuição do material de consumo necessário para operação dos equipamentos, tais como fitas impressoras e bobinas de papel é baseada no movimento de apostas e será feita automa- ticamente e diretamente ao revendedor pela Racimec, contratada pelo SERLOPAR.

Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo SERLOPAR mediante deliberação de sua Diretoria.

Art. 25 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 03 de dezembro de 1997

Vicente Gonçalves do Amaral
Diretor-Presidente

 

ICMS
REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO - ATIVIDADES TEMPORÁRIAS EM BALNEÁRIOS

RESUMO: O Regime Especial de Funcionamento a seguir divulgado regula as obrigações principal e acessórias dos estabelecimentos que operarem temporariamente, no período de novembro/97 a março/98, nos Balneários dos Municípios que especifica.

REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO Nº 001/97
(DOE de 03.12.97)

1. O presente Regime Especial de Funcionamento visa regular as obrigações principal e acessórias, a serem cumpridas pelos estabelecimentos que operarem temporariamente, no período de novembro/97 a março/98, nos balneários dos seguintes municípios:

2. Ficam os optantes pelo Regime, dispensados da inscrição estadual e da emissão de notas fiscais, exceto os estabelecimentos descritos no item 05.

3. A opção pelo regime dar-se-á na Agência de Rendas da localidade do estabelecimento mediante a assinatura de termo de adesão, despacho do Chefe da Agência de Rendas e apresentação dos seguintes documentos:

aluguel;

luz/água;

empregados;

outros.

4. Poderão optar pelo Regime os estabelecimentos que operem nos seguintes ramos de atividade, cujos titulares, por si ou por sociedades da qual façam parte, não possuam débitos fiscais.

4.1 - É vedada a opção pelo sistema de estabelecimentos que comercializem produtos importados.

5. Fica dispensado de Inscrição Estadual a abertura de um único estabelecimento nos Municípios citados, aos contribuintes inscritos em outras localidades, caso em que este será considerado extensão daquele.

6. Os estabelecimentos optantes recolherão 1% (um por cento) sobre o valor resultante da somatória das despesas com aluguel, luz, água, telefone, empregados e outras, multiplicado por quatro, até o limite de R$ 10.000,00 incidindo sobre o excedente 2,5%, até o limite de R$ 60.000,00 mensais.

7. O valor a ser recolhido mensalmente não será inferior a 1 (uma) UPF/PR.

8. Os recolhimentos serão efetuados em GR-PR sob o código 103-1, constando no campo observações que se trata de Regime Especial de Funcionamento - SIMPLES/PR, na data do despacho concessório, relativamente ao mês em curso, e no primeiro dia útil dos meses subseqüentes.

9. Na hipótese do item 05. O procedimento a ser adotado será o definido para as vendas fora do estabelecimento prevista nos Artigos 270 e seguintes do RICMS/96.

10. Fica autorizado o deslocamento de notas fiscais de venda ao consumidor, do estabelecimento inscrito, para a extensão, desde que anotado o número destes no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO).

11. Ao final do exercício o estabelecimento inscrito deverá apresentar declaração do valor relativo à receita auferida no estabelecimento extensão, juntamente com a Declaração Fisco Contábil.

12. As Agências de Rendas dos Municípios nominados manterão arquivo com os dados constantes no Termo de Adesão, a que se refere o item 03, que obedecerão aos modelos anexos.

13. Constatada a falta de recolhimento do ICMS, os valores serão exigidos em Processo Administrativo Fiscal, aplicando-se a multa prevista no Artigo 55, Par. 1, inciso II, da Lei nº 11.580/96.

14. O presente REF não dispensa o registro do estabelecimento exigido por outros órgãos da Administração Pública.

15. Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regime Especial de Funcionamento as regras contidas no Capítulo XVIII do RICMS/96 (SIMPLES-PR).

16. O presente Regime Especial é liberalidade do Fisco e rege-se pela legislação vigente, podendo, a qualquer momento, unilateralmente, independente de comunicação ou ciência ao interessado, ser modificado ou revogado em função de legislação superveniente ou, mediante ciência, se de interesse da Administração Fazendária.

17. O Termo de Adesão, pelo Participante, da concessão deste Regime Especial, implica a ciência e aceitação de todas as condições aqui estabelecidas, bem como o sujeita às exigências decorrentes da legislação tributária pertinente.

Coordenação da Receita do Estado
Curitiba, 20 de novembro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO 001/97
EXTENSÃO DO ESTABELECIMENTO

Requerimento

Requer a concessão de Regime Especial de Funcionamento, que lhe permita abertura de estabelecimento, dispensada a inscrição estadual, considerado extensão do abaixo identificado, nos termos do Regime Especial de Funcionamento 001/97, no período de ...../97 a ...../98.

ESTABELECIMENTO INSCRITO

Razão Social:

 

Endereço:

 

CAD-ICMS

CGC/MF

ESTABELECIMENTO TEMPORÁRIO

Endereço:

 

Local:

Município:

Atividade:

Produtos:

Alvará Municipal:

 

DECLARAÇÃO

Declara que aceita integralmente as condições do REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO, comprometendo-se a cumprir todos os seus termos.

REQUERENTE

Nome:

 

RG:

CPF:

Cargo:

 

 

___________________
ASSINATURA

DESPACHO:

Defiro a solicitação, nos Termos do REF 001/97

______________, em _____ de __________ de 19

___________________________
Chefe da Agência de Rendas

REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO 001/97
CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO

REQUERIMENTO

Requer a concessão de REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO- REF, que lhe permita realizar fornecimento e operações de saída de mercadorias. Dispensada a inscrição estadual e a emissão de notas fiscais. Observadas as regras do REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO Nº 001/97,, no período de ....../1997 a ....../1998.

Endereço:

 

Local:

Município:

Atividade:

Produtos:

Alvará Municipal:

 

DECLARAÇÃO

Declara, outrossim,
01. Que estima as despesas:

Aluguel:

luz/água:

Empregados:

Telefone:

Outras:

Total de Despesas:

Receita Estimada:

ICMS a recolher:

2. Que aceita integralmente as condições do REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO, comprometendo-se a cumprir os seus termos.

IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR

Nome:

R.G.

CGC/CPF

Endereço Residencial:

     

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

_____________________________
Assinatura do Requerente

DESPACHO:

Defiro a solicitação, sendo devido o ICMS mensal correspondente a R$ _______________.

_______________, em ____ de ___________ de 19

___________________________
Chefe da Agência de Rendas

 


Índice Geral Índice Boletim