ASSUNTOS DIVERSOS |
Sumário
1. O QUE É MARCA
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.
2. CONDIÇÕES DE VALIDADE
A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.
Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
3. NATUREZA DA MARCA
3.1 - Quanto à Origem
Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
Marca Estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;
b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
3.2 - Quanto ao Uso
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.
Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
Exemplos:
4. APRESENTAÇÃO DA MARCA
Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
Exemplos :
Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
5. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.
Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
7. PROTEÇÃO ESPECIAL
A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.
8. QUEM PODE REQUERER A MARCA
Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
9. PROCEDIMENTOS
Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.
Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.
Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.
No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.
10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
10.1 - Como Registrar?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.
O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.
Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.2 - O Que é Registrável Como Marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).
Dispõe, portanto, esta norma legal, que :
a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
10.4 - O Que é Marca Nominativa?
É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
10.5 - O Que é Marca Figurativa?
É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
10.6 - O Que é Marca Mista?
É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
10.7 - O Que é Marca Tridimensional?
É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
10.8 - O Que é Marca Coletiva?
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
10.9 - O Que é Marca de Certificação?
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.14 - Qual é o Custo do Registro?
Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.
10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?
A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.
10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?
Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.
10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.
10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)
ICMS - MS |
Sumário
1. O QUE É MARCA
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.
2. CONDIÇÕES DE VALIDADE
A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.
Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
3. NATUREZA DA MARCA
3.1 - Quanto à Origem
Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
Marca Estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;
b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
3.2 - Quanto ao Uso
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.
Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
Exemplos:
4. APRESENTAÇÃO DA MARCA
Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
Exemplos :
Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
5. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.
Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
7. PROTEÇÃO ESPECIAL
A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.
8. QUEM PODE REQUERER A MARCA
Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
9. PROCEDIMENTOS
Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.
Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.
Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.
No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.
10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
10.1 - Como Registrar?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.
O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.
Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.2 - O Que é Registrável Como Marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).
Dispõe, portanto, esta norma legal, que :
a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
10.4 - O Que é Marca Nominativa?
É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
10.5 - O Que é Marca Figurativa?
É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
10.6 - O Que é Marca Mista?
É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
10.7 - O Que é Marca Tridimensional?
É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
10.8 - O Que é Marca Coletiva?
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
10.9 - O Que é Marca de Certificação?
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.14 - Qual é o Custo do Registro?
Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.
10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?
A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.
10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?
Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.
10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.
10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 1.810/97 - PARTES VETADAS PELO PODER EXECUTIVO E
MANTIDAS PELO PODER LEGISLATIVO
RESUMO: Foram derrubados vetos à Lei nº 1.810/97, no que concerne à isenção nas saídas de veículos automotores destinados à atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel, assim como autorizado o Poder Executivo a majorar a alíquota do imposto para o pescado comercializado em operações interestaduais.
LEI Nº 1.810, de 22.12.97
(DOE de 09.12.98)
Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º, artigo 70, da Constituição Estadual os seguintes dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 6º - ...
V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel.
Art. 323 - O Poder Executivo fica autorizado a majorar a alíquota do ICMS, para o pescado comercializado em operações interestaduais.
Parágrafo único - Ao pescado oriundo de cativeiro não se aplicam as disposições contidas no caput deste artigo.
Campo Grande - MS, 03 de dezembro de 1998
Deputado Londres Machado
Presidente
ICMS
ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS CONTRIBUINTES - ALTERAÇÃO
RESUMO: O prazo a que se refere o art. 1º da Resolução nº 1.230/98, que dispõe sobre os procedimentos para atualização de dados cadastrais dos contribuintes, foi prorrogado até o dia 26.02.99.
RESOLUÇÃO SEFOP Nº 1.303, de 08.12.98
(DOE de 09.12.98)
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - O prazo a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.230, de 24 de março de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados visando a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS, fica prorrogado para o dia 26 de fevereiro de 1999.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de dezembro de 1998.
Campo Grande, 08 de dezembro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS - MT |
BASE
DE CÁLCULO REDUZIDA
Máquinas, Veículos e Outros Bens Usados
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados (realizados), a base de cálculo do ICMS corresponderá a (art. 32, IX, do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/89):
a) 5% do valor da operação, quando se tratar de veículos usados;
b) 20% do valor da operação, quando se tratar de móveis, motores, máquinas, aparelhos e vestuários usados.
1.1 - Operações Internas ou Interestaduais
A redução da base de cálculo é aplicável tanto nas operações internas como nas interestaduais, já que o disposto, digo, dispositivo regulamentar concessivo do benefício não estabelece qualquer restrição.
1.2 - Bens Adquiridos ou Recebidos Com Base de Cálculo Reduzida
O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos ou veículos usados, adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
2. CONDIÇÕES
A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
a) a operação da qual tiver decorrido a entrada, não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o cálculo tenha sido feito sobre a base de cálculo reduzida;
b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante a emissão de documentos fiscais próprios;
c) as operações sejam regularmente escrituradas.
Assim, tratando-se de bens adquiridos de particulares (não obrigados à emissão de documentos fiscais, para acobertar as entradas, e em atendimento ao disposto na alínea "b"), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada. Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entrada, para atender ao disposto na alínea "c2". Agindo desta forma, o contribuinte estará cumprindo duas das condições básicas (alíneas "b" e "c") para que a operação posterior possa ser beneficiada com a redução da base de cálculo.
3. CONCEITUAÇÃO
3.1 - Produtos Usados
Como vimos no tópico inicial, o benefício somente se aplica a máquinas, aparelhos, vestuários, móveis, motores ou veículos usados. Para esse efeito, será considerado usado o bem que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final (art. 32, § 7º, do RICMS/MT).
4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO
Estão expressamente excluídas da redução da base de cálculo (art. 32, § 7º, "a" e "b", do RICMS/MT):
a) as saídas de partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou outros bens usados. Relativamente a essas partes, peças e acessórios, o imposto deve ser calculado em conformidade com a orientação do tópico 5;
b) as saídas de máquinas, aparelhos e veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador;
c) por exclusão, as mercadorias cujas entradas hajam sido oneradas pelo ICMS calculado sobre o valor total da operação.
5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
No tocante às saídas de partes, peças e acessórios aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, não há a redução de base de cálculo do imposto.
Para o cálculo do imposto incidente sobre partes e acessórios, deve-se adotar como base de cálculo (art. 32, § 7º, 2, "a", do RICMS/MT):
a) o valor de venda no varejo; ou
b) quando o contribuinte não realiza a venda a varejo o valor de aquisição, incluídas as despesas acessórias e o IPI, acrescido de uma margem de lucro equivalente a 30%.
6. OPERAÇÕES COM BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA OU PARA O ATIVO FIXO
A base de cálculo de que cuida o tópico 1 é aplicável tanto aos bens adquiridos para comercialização como àqueles adquiridos para o Ativo Fixo, uma vez que a legislação não faz qualquer restrição.
Por outro lado, em se tratando de saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados excluídos do benefício na forma da alínea "c" do tópico 4, ainda assim será possível reduzir a base de cálculo em 80% do valor da operação quando da sua desincorporação do Ativo Fixo, desde que atendidos os seguintes requisitos (art. 32, IX-A, do RICMS/MT):
a) a saída dos bens deve ocorrer após o uso normal a que se destinavam e decorridos ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada;
b) a adoção deste benefício implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito;
c) as entradas e saídas devem ser comprovadas mediante emissão de documentação própria e regularmente escrituradas.
7. NOTA FISCAL
Por força do disposto no artigo 204 do RICMS/MT, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância na Nota Fiscal, indicando o dispositivo da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Fundamento Legal:
Os já citados no texto.
ICMS - RO |
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
SIMPLIFICADA - SIMPLES - RO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O governo do Estado de Rondônia, através do Decreto nº 8.176, de 04.01.98, introduziu o regime diferenciado e simplificado relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "Rondônia - Simples".
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para fins de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e optar pelo regime de que trata o referido Decreto nº 8.176/98, considera-se:
a) Microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na hipótese de início de atividade no próprio ano-calendário os limites de que tratam os itens anteriores serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Para fins do disposto, considera-se receita bruta o produto da venda ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídos os valores referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.
3. DO ENQUADRAMENTO
Para efeito de enquadramento ou mudança da faixa será considerada a receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstos no Anexo Único do referido Decreto.
O limite anual fixado será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais atualizados pela variação da Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO, até a data de opção.
A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, apurar de ofício o montante anual das operações da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá requerer seu enquadramento no regime simplificado de tributação dentro do mesmo exercício em que iniciar suas atividades, desde que o titular ou todos os sócios declarem que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, definida no Anexo Único.
O enquadramento ou revisão do enquadramento poderão ser procedidos de ofício ou a pedido do contribuinte.
4. DO RECOLHIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
O valor devido mensalmente pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, inscrito no "Rondônia - Simples", será determinado conforme tabela de valores definidos no Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
1 MICROEMPRESA | ||
FAIXA | RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ | RECOLHIMENTO MENSAL UPF/RO |
1 | até 5.000,00 | 1 |
2 | 5.000,01 até 10.000,00 | 2 |
3 | 10.000,01 até 15.000,00 | 3 |
4 | 15.000,01 até 20.000,00 | 4 |
5 | 20.000,01 até 25.000,00 | 5 |
6 | 25.000,01 até 30.000,00 | 6 |
7 | 30.000,01 até 35.000,00 | 7 |
8 | 35.000,01 até 40.000,00 | 8 |
9 | 40.000,01 até 45.000,00 | 9 |
10 | 45.000,01 até 50.000,00 | 10 |
11 | 50.000,01 até 55.000,00 | 11 |
12 | 55.000,01 até 60.000,00 | 12 |
2 EMPRESA PEQUENO PORTE | ||
FAIXA | RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ | RECOLHIMENTO MENSAL UPF/RO |
1 | 60.000,01 até 70.000,00 | 14 |
2 | 70.000,01 até 80.000,00 | 16 |
3 | 80.000,01 até 90.000,00 | 18 |
4 | 90.000,01 até 100.000,00 | 20 |
O recolhimento dos valores a título de Simples-RO não exclui a incidência do imposto a que estiverem obrigadas as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou responsáveis, em relação aos quais será observada a legislação tributária correspondente.
O valor fixado pela aplicação da Tabela de Pagamento supracitada é considerada como tributação definitiva, vedada restituição caso o faturamento efetivamente apurado no exercício tenha se situado em faixa inferior ao enquadramento inicial.
5. DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO
Não poderá optar pelo "Rondônia - Simples" a pessoa jurídica que:
a) na condição de Microempresa, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) na condição de Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) seja constituída sob a forma de sociedade por ações;
d) possua mais de um estabelecimento, salvo se a somatória anual dos faturamentos não ultrapassar os limites supracitados;
e) seja constituída sob qualquer forma, e de cujo capital participe entidade de administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
f) cujo titular sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
g) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
h) realize operações relativas a:
1 - importação e exportação de mercadorias;
2 - remessa de mercadorias com fim específico de exportação;
3 - armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
4 - comércio atacadista;
5 - extração, comércio, beneficiamento de produtos de origem animal, mineral, florestal e vegetal.
i) cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja em débito com a Fazenda Pública Estadual ou possua débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Rondônia, cuja exibilidade não esteja suspensa;
j) seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste Decreto;
k) cujo titular esteja impedido de constituir ou participar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
l) possua estabelecimento em mais de uma unidade da Federação;
m) exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
6. DO DESENQUADRAMENTO
A exclusão do "Rondônia - Simples" será feita mediante solicitação da pessoa jurídica ou de ofício pela autoridade administrativa.
A exclusão mediante solicitação da pessoa jurídica dar-se-á:
1 - por opção;
2 - obrigatoriedade quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes do art. 10, a partir da ocorrência do evento;
b) ultrapassado, no ano-calendário do início de atividades, o limite de receita bruta correspondente ao seu enquadramento.
A exclusão na forma supracitada será formalizada mediante alteração cadastral.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão identificadas, quando de inscrições estadual, com as seguintes indicações pospostas à razão social ou denominação:
a) "MEE", para as Microempresas Estaduais;
b) "EPP", para as Empresas de Pequeno Porte.
A opção exercida de conformidade com este item submeterá a pessoa jurídica à sistemática do "Rondônia - Simples" a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.
Excepcionalmente, no ano-calendário de 1998, a opção poderá ser efetuada até 30 de abril, com efeitos a partir da data do deferimento do pedido.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.