IPI

REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração

Sumário

1. FINALIDADE

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.

Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.

Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.

1.1 - Ativo Fixo e Material de Consumo

Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

1.2 - Agrupamento de Produtos Com a Mesma Classificação Fiscal

A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tipi, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

2. REGISTROS

Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro "Produto": identificação do produto;

II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da Tipi e da alíquota do imposto;

IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;

IX - na coluna "Observações": anotações diversas.

2.1 - Industrialização no Próprio Estabelecimento

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do item VI, e na primeira parte da alínea "a", do item VII.

2.2 - Apuração do Saldo e Transporte Para o Mês Seguinte

No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.

3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS

O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;

c) prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.

Deverá ainda ser visada pela repartição do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.

5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA

A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da Tipi.

6. CONTROLE ALTERNATIVO

O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:

a) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;

b) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;

c) o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.

Fundamento Legal:
Artigos 359 a 364 do Ripi/98.

 

ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO

 A Medida Provisória nº 1.640-9, de 19.11.98 (Bol. INFORMARE nº 50/98, cad. Atualização Legislativa), ao restaurar a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, modificou a data de sua vigência para até 31 de dezembro de 1999.

Assim, a isenção do imposto que deveria vigorar até 31 de dezembro de 1998 fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1999.

 

ICMS - MS

ESTABELECIMENTO - LOCAL DA PRESTAÇÃO
Considerações

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Elemento essencial para a cobrança de um tributo é a determinação do local, da ocorrência do fato gerador. É com a determinação precisa do local que se explicita quem é o sujeito passivo da obrigação tributária.

 2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

O § 3º do artigo 14 do Código Tributário de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.810/97), define que estabelecimento para fins e efeito da cobrança do tributo, é o "local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias..."

Há, porém, situações como por exemplo o do comércio ambulante que na hipótese deste for exercido em conexão com o estabelecimento fixo, e sob dependência deste, o veículo transportador será considerado prolongamento desse estabelecimento. Logo, é irrelevante a existência ou não de um imóvel onde as operações se realizam.

3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação. O único aspecto relevante é a eclosão do fato gerador. Onde estiver a mercadoria, aí será o local da operação.

4. ENQUADRAMENTO

Considera-se também local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade, posse ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre (alínea "c", inciso 1, do art. 14, CTE).

5. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

O local da operação ou prestação de acordo com suas peculiaridades são as descritas nos subtópicos subseqüentes:

5.1 - Operação Com Mercadoria

Nas operações com mercadorias e bens, considera-se como local da operação:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 5º, § 2º, III e 30 do CTE;

c) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do Exterior;

d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;

e) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes e crustáceos e moluscos;

g) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do imposto, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

5.2 - Prestação de Serviço de Transporte

Tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

5.3 - Serviço de Comunicação

Tratando-se de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;

b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

 6. SERVIÇO PRESTADO OU INICIADO NO EXTERIOR

No caso de serviços prestados ou iniciados no Exterior, considera-se como local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário do serviço.

 Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE ISCAS VIVAS PARA A PESCA PROFISSIONAL E AMADORA

RESUMO: A Lei a seguir disciplina a comercialização de iscas vivas para a pesca profissional e amadora no Estado.

LEI Nº 1.910, de 01.12.98
(DOE de 02.12.98)

Disciplina a comercialização de iscas vivas para a pesca profissional e amadora no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA ISCA VIVA:

Art. 1º - Esta Lei disciplina a captura e a comercialização de iscas vivas, para a pesca profissional e amadora, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Para os fins compreendidos no artigo 1º, considerar-se-á como isca viva, todos os organismos vivos aquáticos ou terrestres utilizados para a pesca com anzóis, assim discriminadas:

I - Espécies de iscas vivas aquáticas autorizadas para o uso na pesca amadora e profissional:

a) TUVIRA (Gimnotus carapo);

b) MUÇUM (Symbranchus vulgaris);

c) CAMBOTA (Callychthys callychthys);

d) CASCUDINHO (Brochis spp);

e) CHIMBORÉ (Leporinus spp);

f) CORIMBATÁ (Prochilodus linneatus);

g) CARANGUEJO (Dilocarcinus paguei paguei);

h) CARAMUJOS (Pomacea spp);

i) LAMBARI (Astyanax spp);

II - Espécies terrestres autorizadas para o uso de iscas vivas:

a) MINHOCA GIGANTE AFRICANA (Eudrilus urgeniae);

b) MINHOCA EUROPÉIA DE ESTERCO (Eisenia foetida);

c) MINHOCA VERMELHA DA CALIFÓRNIA (Lumbricus rubellus);

d) MINHOCUÇUS (Rhinodrilus fafneri);

III - Isca viva de psicicultura: são todos os organismos vivos aquáticos ou terrestres, com reprodução natural ou induzida criadas em cativeiro.

Parágrafo único - São considerados pescadores de isca viva, aqueles habilitados com carteiras de pesca profissional.

 CAPÍTULO II - DOS EQUIPAMENTOS PERMITIDOS PARA A CAPTURA:

 Art. 3º - São equipamentos permitidos para a captura:

I - giral de captura: estrutura de madeira feito de quatro ou mais esteios e passarelas, construído entre a vegetação aquática, sem danos à vegetação.

II - captura de isca com isca: é o uso de iscas naturais como chamariz para aglomerar outras iscas.

III - anzóis: é vedado o uso de espinhéis ou lambadas (pescas com anzóis sem isca).

IV - telas de captura: tela de nylon com quadro de madeira ou de perfilado de metal industrial, com medida máxima de 2,20 x 1,20 metros, que não poderá tirar, revirar ou arrancar a vegetação aquática.

 CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CAPTURA:

Art. 4º - Em baías perenes, corichos e rios, a pesca poderá ser praticada, desde que a vegetação não seja removida ou retirada.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considerar-se-á como:

I - Baía perene: baía natural que não seca periodicamente;

II - corichos: baías de águas periódicos formados pelas cheias dos rios.

Art. 5º - Em caixas de empréstimo, que são tanques artificiais próximos à rodovia que secam periodicamente, a pesca é permitida sem restrições.

Art. 6º - Em ninhais, que são conjuntos de árvores ou uma árvore com aglomeração de ninhos, a pesca poderá ser praticada desde que respeitada a distância de 1.000 (mil) metros de raio de seu centro.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS MÍNIMAS DE COMPRIMENTO OU DIÂMETRO PARA A CAPTURA:

Art. 7º - Do número de iscas capturadas será tolerado pela fiscalização, 15% (quinze por cento) de iscas fora das medidas mínimas para cada espécie.

Parágrafo único - As medidas para cada espécie, a ser respeitada no ato da captura são:

a) TUVIRA (Gimnotus carapo) - 15 cm de comprimento;

b) JEJUM (Hoplerythynus unitaeniatus) - 10 cm de comprimento;

c) MUÇUM (Symbranchus vulgaris) - 20 cm de comprimento;

d) CAMBOTA (Callychthys callychthys) - 10 cm de comprimento;

e) CASCUDINHO (Brochis spp) - 10 cm de comprimento;

f) CHIMBORÉ (Leporinus spp) - 12 cm de comprimento;

g) CORIMBATÁ (Prochilodus linneatus) - 12 cm de comprimento;

h) CARANGUEJO (Dilocarcinus paguei paguei) - 2 cm de comprimento;

i) CARAMUJOS (Pomacea spp) - 2 cm de comprimento;

j) LAMBARI (Astyanax spp) - 3 cm de comprimento;

Art. 8º - O período de defesa da reprodução das espécies usadas como isca viva, será igual ao das outras espécies.

 Parágrafo único - O período de captura de iscas deverá iniciar-se com 10 (dez) dias de antecedência ao da abertura da pesca.

 CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE:

Art. 9º - O transporte de iscas vivas, só será permitido mediante apresentação de autorização expedida pelo IBAMA ou pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.

Art. 10 - No transporte de exemplares, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I - TUVIRA (Gimnotus carapo) exemplares medindo até 36 cm, só poderão ser transportados no máximo 11 animais por litro de água. Acima de 36 cm, só será permitido no máximo 6 animais por litro d'água;

II - MUÇUM (Symbranchus vulgaris) - animais medindo até 46 cm, só poderão ser transportados 8 animais por litro d'água, acima desta medida no máximo 4 animais por litro d'água;

III - JEJUM (Hoplerythrynus unitaeniatus) - animais medindo até 22 cm, só poderão ser transportados 7 animais por litro d'água. Acima desta medida 4 animais por litro d'água;

IV - CASCUDINHO (Brochis spp) - Animais medindo até 10 cm, só poderão ser transportados 2 animais por litro d'água, acima desta medida, no máximo 1 animal por litro d'água;

V - CAMBOTA (Callychthys callychthys) - Animais medindo até 10 cm, só poderão ser transportados 2 animais por litro d'água. Acima desta medida no máximo 1 animal por litro d'água;

VI - CHIMBORÉ (Leporinus spp) - Animais medindo até 12 cm, só poderão ser transportados 5 animais por litro d'água. Acima desta medida no máximo até 2 animais por litro d'água;

VII - CORIMBATÁ (Prochilodus linneatus) - Animais medindo até 12 cm, só poderão ser transportados 5 animais por litro d'água. Acima desta medida no máximo 2 animais por litro d'água.

VIII - LAMBARI (Astyanax spp) - Animais medindo até 3 cm, só poderão ser transportados 5 animais por litro d'água. Acima desta medida no máximo 2 animais por litro d'água.

IX - CARANGUEJO (Dilocarcinus paguei paguei) - Estes animais só poderão ser transportados em caixas, com boa ventilação e com vegetação umidificada. No máximo 240 animais para caixa de 42x38x60 ou 1 animal para cada 300 cm3;

X - CARAMUJOS (Pomacea spp) - O transporte destes animais será o mesmo feito para os caranguejos;

XI - MINHOCAS (Eudrilus Eugeniae, eisenia foetica, Lumbricus rubellus e Rhinodrillus fafneri) - Só poderão ser transportadas no máximo 1 dúzia para cada 250 cm3 em recipientes umidificadas, ausentes de luz, em boa ventilação.

CAPÍTULO VI - DA ESTOCAGEM:

Art. 11 - Para estocagem, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - Nos locais de captura: as iscas capturadas deverão ficar em tanques ou viveiros com água suficiente para a sua sobrevivência.

II - Nos pontos comerciais: as iscas aquáticas deverão ser estocadas em caixas d'água com aeração e renovação de água periódica ou com sistema de água em circuito fechado com filtros biológicos.

III - As iscas vivas terrestres deverão ser estocadas em caixas e viveiros com substrato específico para a espécie.

CAPÍTULO VII - DA COMERCIALIZAÇÃO:

 Art. 12 - A comercialização de iscas só será permitida mediante autorização expedida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.

Art. 13 - Na estocagem de iscas vivas para a prática de comércio, deverá ser observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei.

Art. 14 - A comercialização deverá ser feita em locais adequados, com segurança e distância mínima de 50 (cinqüenta) metros do eixo da pista de rolamento das rodovias.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES:

Art. 15 - O profissional ou a casa comercial que desrespeitar o disposto nesta Lei, terá o seu registro e as atividades de comercialização e captura de iscas, suspensas por um ano.

Parágrafo único - O profissional ou a casa comercial que proteger ilegalmente o infrator, terá sua licença e atividade de comercialização e captura, suspensa por dois anos, com apreensão de toda isca capturada.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 01 de dezembro de 1998

Deputado Londres Machado
Presidente

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Pauta de Referência Fiscal relativa ao queijo.

PORTARIA/SAT Nº 1.255, de 30.11.98
(DOE de 01.12.98)

"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal"

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "QUEIJO".

3019 QUEIJO    
03044 Parmesão Kg 4,00

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 03.12.98.

 Campo Grande, 30 de novembro de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

 

ICMS - MT

EXECUÇÃO FISCAL
Considerações

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.830, de 22.09.80, disciplina o processo de execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas autarquias, admitindo subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil.

Assim, o crédito tributário não cumprido é transformado em Dívida Ativa com a Inscrição do mesmo na repartição competente, originando-se daí, em título da dívida de particular para com o Estado, o que permite a este executar aquele para cobrança de seu crédito.

2. TÍTULO EXECUTIVO

O título executivo que permite a propositura da ação de Execução Fiscal da Fazenda Pública é a "Certidão da Inscrição da Dívida Ativa", caracterizada como título executivo extrajudicial. No entanto, para que esse título tenha presunção de certeza, liquidez e efeito de prova pré-constituída, deverá conter elementos essenciais, tais como:

a) o nome do devedor e dos co-responsáveis, se houver, bem como se possível seus domicílios e residências;

b) o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

c) a origem e natureza do crédito, que deverá ser preciso e completo, indicando se decorre de auto de infração, de lançamento, qual o imposto ou taxa cobrada e, ainda, a fundamentação legal da dívida;

d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

e) a data e o número da inscrição, com a indicação do livro e folha, se houver no registro de Dívida Ativa;

f) o número do processo administrativo ou do auto de infração que deu origem ao crédito, se nele tiver apurado o valor da dívida;

g) a autenticação da autoridade competente.

 A incorreção ou omissão de qualquer dos requisitos acima referidos, poderá acarretar a anulabilidade da inscrição de seu decorrente processo de execução para a cobrança da dívida. Tal anulabilidade, porém, poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, pela substituição da certidão nula, devolvendo-se à parte contrária prazo para a defesa apenas sobre a parte modificada (CTN, art. 203).

3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

De posse da Certidão da dívida correta, a Fazenda Pública a que ela se refere, apresenta-se como sujeito legitimado para propor a ação de execução fiscal em relação ao devedor/ou co-responsáveis, ficando caracterizada a "legitimatio ad causam" ativa e passiva, para o exercício desta ação.

São ainda, pressupostos processuais da execução fiscal:

a) capacidade processual ativa e passiva (capacidade das partes);

b) Juiz competente;

c) Demanda.

 Partes no processo de execução fiscal, são os sujeitos que figuram como credor e devedor ou co-responsável do título executivo fiscal, ou ainda, seus sucessores.

A parte legítima como sujeito ativo capacitado a propor a ação típica, é a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto que o sujeito passivo é o devedor do Fisco, mencionado no título executivo fiscal.

Para tanto, toda a pessoa que se encontre no exercício regular de seus direitos, tem capacidade para estar em Juízo na execução fiscal. Aqueles que, por qualquer dos motivos previstos em lei são incapazes ou relativamente, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil, devendo-se ter em mente que, na execução fiscal, esses representantes ou assistentes, respondem solidariamente com seus representados ou assistidos, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

O Juiz competente para julgar a execução fiscal, é o da Fazenda Pública do foro do domicílio do executado, excluindo qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Quanto a demanda, entende-se o ato pelo qual se apresente a ação, a pretensão, questões, razões e objeto, que tem que ser idôneas para produzir os efeitos desejados, que na execução fiscal, é a satisfação do direito configurado no título executivo em que se fundamenta.

Assim, para que a relação jurídica processual se constitua validamente, é necessário que ocorram todos os pressupostos processuais mencionados.

4. NULIDADES

As nulidades no processo de execução em geral, quais sejam aqueles previstos no artigo 618 do Código de Processo Civil, também podem ser alegados na execução fiscal a saber:

a) iliquidez, incerteza e inegibilidade do título executivo;

b) citação irregular do executado;

c) instauração do processo antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, se esta sujeição for decidida pelo Juiz nos termos do artigo 572 do CPC.

Relativamente a iliquidez, incerteza ou inegibilidade do título executivo, é de difícil verificação no processo de execução fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez constante no artigo 204 do CTN, c/c artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Esta presunção só poderá ser contestada por prova inequívoca, somente apreciável em embargos, não podendo, o Juiz conhecer de ofício, por que tal alegação e a prova, é ônus do executado.

A citação irregular do executado fatalmente acarretará a nulidade do processo, enquanto que a condição ou termo, a que se poderá sujeitar a ação de execução comum, jamais ocorrerá na execução fiscal, que depende, originariamente, da correta "Certidão de Inscrição na Dívida Ativa", por constituir-se esta, de título executivo válido, exeqüível e probante, hábil para a propositura desta ação.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 100/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

DECRETO Nº 2.706, de 23.11.98
(DOE de 23.11.98)

Ratifica Convênio ICMS celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como o ATO/COTEPE/ICMS nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.97,

DECRETA:

 Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS nº 100/97, celebrado na 35ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 04 de novembro de 1997, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1997, seção I, página 25191, é republicado em anexo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
CONVÊNIOS E AJUSTES SINIEF - RATIFICAÇÃO ESTADUAL E APROVAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica e aprova os Convênios e Ajustes Sinief que menciona.

DECRETO Nº 2.707, de 23.11.98
(DOE de 23.11.98)

 Ratifica e aprova Convênios ICMS e Ajustes SINIEF nos termos da Lei Complementar nº 24/75 e do CTN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Ato COTEPE/ICMS nº 01/98, de 02 de janeiro de 1998, publicado no DOU de 02 de janeiro de 1998, seção I, páginas 33 e 34, com ratificação no DOU de 08 de janeiro de 1998, seção I, página 13,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 101/97 a 119/97, 121/97 a 127/97, 129/97 e 134/97 a 137/97, celebrados na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro - RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1997, seção I, páginas 30.274 a 30.290, com ratificação no DOU de 24 de dezembro de 1997, seção I, página 31.223, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 120/97, 128/97, 130/97 a 132/97 e os Ajustes SINIEF nºs 06/97 a 11/97, celebrados na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro - RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1997, seção I, páginas 30.274 a 30.290, são republicados em anexo ao presente Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Paiaguás em Cuiabá, 23 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
CONVÊNIOS, AJUSTE SINIEF E PROTOCOLO - RATIFICAÇÃO ESTADUAL E APROVAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica e aprova os Convênios, Ajuste Sinief e Protocolo que menciona.

DECRETO Nº 2.708, de 23.11.98
(DOE de 23.11.98)

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, e aprova Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF firmados com fulcro no art. 199 do Código Tributário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, bem como o Ato COTEPE/ICMS nº 05/98, de 13 de abril de 1998 publicado no DOU de 14 de abril de 1998, seção I, página 18,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 05/98 a 09/98, 12/98 a 16/98, 18/98 a 20/98, 22/98 a 30/98 e 32/98, celebrados na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Recife - PE, no dia 20 de março de 1998, cujos textos publicados no Diário Oficial da União na data de 26 de março de 1998, seção I, páginas 06 a 11, são republicados em anexo a este Decreto.

 Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 10/98, 17/98, 21/98 e 31/98, o Protocolo ICMS nº 04/98 e o Ajuste SINIEF nº 01/98, celebrados na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Recife - PE, no dia 20 de março de 1998, cujos textos publicados no Diário Oficial da União na data de 26 de março de 1998, seção I, páginas 06 a 11, são republicados em anexo ao presente Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 23 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
PAGAMENTO DE DÉBITOS COM REDUÇÃO DAS MULTAS E JUROS DE MORA - NORMAS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 48/98. Estamos retificando o seu texto conforme o DOE de 24.11.98.

PORTARIA Nº 070/98-SEFAZ, de 26.10.98
(DOE de 24.11.98)

Ementa:

Onde se lê:

"Estabelece normas... pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1988."

Leia-se:

"Estabelece normas... pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1998."

 Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 16 de novembro de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS - RO

ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo como fundamento o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS-Decreto nº 8.321/98, focalizaremos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS

Nas operações ou prestações internas o contribuinte deverá adotar uma das seguintes alíquotas, conforme o caso:

2.1 - Alíquota de 17%

A alíquota de 17% incide sobre as operações e prestações internas de serviços de transporte, excetuadas as descritas nos subtópicos seguintes.

2.2 - Alíquota de 9%

Alíquota de 9% incide nas operações com ouro e pedras preciosas.

2.3 - Alíquota de 12%

Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

a) animais vivos;

b) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

c) peixes frescos, resfriados ou congelados;

d) arroz;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) sal de cozinha;

h) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

i) água natural canalizada;

j) óleo de cozinha comum;

l) açúcar cristal;

m) farinha de trigo;

n) leite fresco, pasteurizado ou não;

o) fubá de milho.

2.4 - Alíquota de 25%

Será aplicada a alíquota de 25% nas seguintes operações e prestações de serviços:

a - armas e munições, suas partes e acessórios;

b - cervejas e bebidas alcoólicas;

c - perfumes e cosméticos;

d - cigarros, charutos e tabacos;

e - embarcações de esporte e recreação;

f - álcool carburante;

g - gasolina;

h - jóias;

i - fogos de artifícios;

j - querosene de aviação;

l - serviços de telefonia.

3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1 - Destinadas a Contribuintes

Nas operações ou prestações de serviços interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente de mercadoria ou do tomador do serviço, aplicar-se-á a alíquota de 12%.

3.2 - Destinadas a Não Contribuintes

Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto, localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas previstas para as operações internas, descritas no tópico 2, retro (art. 12, II do RICMS/RO).

4. TRANSPORTE AÉREO

Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual a alíquota é de 4%.

 Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 


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