IPI |
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Apresentamos nesta edição um Quadro Sinótico contendo, em ordem alfabética, os produtos e operações beneficiados com a isenção do IPI, segundo o Ripi/98.
Antes, porém, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos preliminares acerca da fruição/perda do referido benefício, conforme dispõe o Ripi/98:
Isenção aplicável ao produto: Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (art. 44);
Isenção de caráter subjetivo: A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável (art. 45);
Renúncia ao benefício: O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal (par. único do art. 45);
Isenção condicionada (art. 46):
- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse;
- Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos;
- Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48 (automóvel adquirido por missões diplomáticas, inclusive seus funcionários, repartições consulares, representações internacionais etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador;
Produtos desembaraçados como bagagem: Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (art. 47).
2. QUADRO SINÓTICO (FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGOS DO RIPI/98)
OPERAÇÃO/PRODUTO |
ARTIGO DO RIPI |
AERONAVES DE USO MILITAR Aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União AMAZÔNIA OCIDENTAL - Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI - Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins; c) máquinas para construção rodoviária; d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; e) materiais de construção; f) produtos alimentares; g) medicamentos - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI |
48, VI art. 73, I art. 73, II art. 73, III |
AMOSTRAS GRÁTIS - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica - Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente - Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" |
48, I 48, IV 48, V |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Brasiléia e Cruzeiro do Sul: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 96 do RIPI - Guajará-Mirim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 87 do RIPI Macapá e Santana: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 93 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI |
art. 97 art. 88 art. 94 art. 91 art. 85 |
BAGAGEM DE PASSAGEIROS - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente Nota: A IN SRF nº 117/98 dispõe sobre o tratamento tributário. - Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - Bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (isenção até 29.10.99) Notas: 1) O Decreto nº 792/93 contém requisitos e condições para fruição do benefício, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o requerimento; 2) As Portarias Interministeriais nºs 101/93, 273/93, 46/94 e 47/94 estabelecem normas sobre o valor agregado local para fins de atendimento ao processo produtivo básico; 3) A isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 10, de 17.08.98). - Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles; b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens, Nota: A empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia., |
48, XVII 48, XVIII art. 53 48, XXVI |
CAIXÕES FUNERÁRIOS Saídas de caixões funerários |
48, VII |
CHAPÉUS, ROUPAS E PROTEÇÃO,
DE COURO Próprios para tropeiros |
48, X |
CONGRESSOS, FEIRAS E
EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal; Nota: A Portaria MF nº 107/96 disciplina a fruição da presente isenção., |
48, XXIV |
EMBARCAÇÕES - Exceto as recreativas e as esportivas - Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros |
48, XXII 48, XXVIII 48, XXIX |
ENTIDADES BENEFICENTES As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal |
Art. 54 |
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
AUTÁRQUICOS Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio |
art. 48, II |
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Nota: O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares., |
48, XXVII |
IMPORTAÇÃO - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros - Veja, ainda, os títulos "BAGAGEM DE PASSAGEIROS", "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES" e "REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS" - Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE |
48, XXIX 48, XXIV art. 98, II 48, XXI |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades |
art. 48, I |
ITAIPU BINACIONAL Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973 Nota: De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, continua assegurado o direito à manutenção e utilização de créditos sobre insumos empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu Binacional. |
art. 48, XV |
LOJAS FRANCAS Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n.º 1.455, de 1976 Nota: A Portaria MF nº 204/96 e a IN SRF nº 53/97 dispõem sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País., |
48, XIV |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
APARELHOS, INSTRUMENTOS, PARTES E PEÇAS - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário PDTA Notas: 1) O Decreto nº 949/93 regulamentou a Lei nº 8.661/93, enquanto que a Portaria MCT nº 265/93 e a Portaria Interministerial nº 492/97 dispõem sobre o requerimento para fruição do incentivo e sobre os procedimentos de análise e decisão dos programas; 2) - A isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. Para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 do RIPI. , - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei n.º 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (isenção até 31.12.98) - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNP Nota: O Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações., - Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Notas: 1) O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares; 2) Deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia., - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (isenção até 31.12.99) Notas: 1) A isenção aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de veículos relacionados no 1º do art. 102 do RIPI; 2) As demais normas para fruição do presente benefício encontram-se fixadas pelo Decreto nº 2.179/97., |
48, XXV art. 52 48, XXVII art. 102 |
MATERIAL BÉLICO De uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Nota: A IN SRF nº 73/78 relaciona os materiais bélicos isentos do IPI, enquanto que a IN SRF nº 11/94 fixa normas complementares. |
48, XI |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
REPARTIÇÕES CONSULARES - Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal., - Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal. |
48, XII 48, XVI 48, XIII |
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
DA UNIÃO Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal |
48, XXX |
PANELAS E outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal |
48, IX |
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
MÚSICAS Saídas de papel destinado à impressão de músicas |
48, VIII |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação Nota: A tributação simplificada é disciplinada pela Portaria MF nº 316/95. |
48, XIX |
TÁXIS Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98): a) motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); b) - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); Notas: 1) A IN SRF nº 08/97 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98); 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98)., |
49, I 49, II 49, III |
VEÍCULOS AUTOMOTORES - Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98) Notas: 1) A IN SRF nº 30/95 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98). 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez, que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98) - De qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial., - Veja, ainda, os títulos "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES", "ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO" e "TÁXIS". |
49, IV 48, XXIII |
ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE, Nota: O Decreto nº 846/93 regula a instalação de ZPE, enquanto que a IN SRF nº 26/93 estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em ZPE., |
art. 98, II |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico - Produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI Nota: As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II do art. 59, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção., |
art. 59, I art. 59, II art. 59, III |
SINAL - SISTEMA DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL -
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de janeiro de 1999, será obrigatório a utilização do SINAL - Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional para as empresas transportadoras e todos os usuários que utilizam os serviços de internamento de mercadoria nacional, através da Suframa.
Esse sistema consiste na antecipação de dados da documentação, através de arquivo eletrônico, proporcionando um internamento de imediato.
2. VANTAGENS
Unificação de procedimentos de controle;
Redução no tempo de comprovação do internamento;
Acompanhamento do trânsito das mercadorias;
Redução do tempo de entrega das cargas;
Melhoria na qualidade das informações processadas.
3. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Para utilização destes serviços a empresa deverá estar devidamente credenciada junto à Suframa. O sistema será fornecido posteriormente através de software - por meio magnético.
Maiores informações, contatar com a Coordenação de Mercadoria Nacional - Conal/Decom:
- Fone / Fax: (092) 237- 4877 / 237 - 4500
- E-mail : decom@suframa.gov.br
Fundamento Legal:
Portaria Suframa nº 378, de 12.11.98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CONTRAN
Resoluções Nºs 72 a 84/98
Foram expedidas as Resoluções nºs 72 a 84, de 19.11.98 (DOU de 20.11.98, sendo que a de nº 74/98 foi retificada e a de nº 81/98 republicada no DOU de 25.11.98), as quais regulamentam o novo Código de Trânsito e tratam dos seguintes assuntos:
RESOLUÇÃO Nº 72/98: Altera o Anexo Único da Resolução nº 17/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que trata dos procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.
RESOLUÇÃO Nº 73/98: Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 74/98: Regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 75/98: Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
RESOLUÇÃO Nº 76/98: Introduz alterações na Resolução nº 68/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98), que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.
RESOLUÇÃO Nº 77/98: Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no Renavam, a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 78/98: Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 79/98: Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.
RESOLUÇÃO Nº 80/98: Altera os Anexos da Resolução nº 51/98, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica.
RESOLUÇÃO Nº 81/98: Disciplina o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
RESOLUÇÃO Nº 82/98: Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.
RESOLUÇÃO Nº 83/98: Reconhece o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER como órgão executivo rodoviário da União.
RESOLUÇÃO Nº 84/98: Estabelece normas referentes à Inspeção Técnica de Veículos - ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito.
ICMS - MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a proximidade do final do ano é comum as empresas distribuírem brindes a seus clientes. Por isso, abordaremos nesta matéria o tratamento fiscal inerente à aquisição e à distribuição de brindes, os quais estão previstos nos arts. 214 a 218 do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98.
2. CONCEITO
Considera-se brinde ou presente o produto que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para a distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
O Regulamento do ICMS, no art. 214, Parágrafo Único, prevê três modalidades de distribuição de brindes a seguir descritas:
a) por entrega direta ao consumidor ou usuário final;
b) por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento;
c) mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento.
4. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR
O estabelecimento fornecedor de brindes deve emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.
5. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deve:
a) registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro de Registro de Entradas;
a.1 - sem crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do item 3, alínea "a" anterior;
a.2 - com crédito do ICMS, nas demais hipóteses;
b) emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria;
b.1 - sem débito do ICMS, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;
b.2 - com débito do ICMS, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, por intermédio de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: "Brindes Para Entrega Por Conta e Ordem Deste Estabelecimento".
No caso da alínea "a.1" anterior, se o fornecedor for estabelecido em outra unidade da Federação, deve ser exigido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota na hipótese da alínea "b.2" anterior:
I - a alíquota aplicável deve ser de dezessete por cento (17%), mesmo que se trate de operação interestadual;
II - a base de cálculo do ICMS deve ser obtida observando-se o disposto no art. 23.
5.1 - Remessa ou Distribuição Fora do Estabelecimento
Ocorrendo a remessa ou a distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte deve:
a) registrar no livro de Registro de Entrada, a Nota Fiscal emitida na forma do tópico 5, alínea "b.2" anterior, creditando-se do ICMS destacado;
b) a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de Saída, debitando-se pela alíquota de dezessete por cento (17%), mesmo nas operações interestaduais, observando no corpo do documento fiscal: "Entrega Por Conta e Ordem de (nome do estabelecimento), Referente À Sua Nota Fiscal nº ...".
O correndo a entrega de produtos a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor correspondente de comercialização.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ASSUNTOS DIVERSOS
LISTA DE PREÇOS E CARDÁPIOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES - ADAPTAÇÃO PARA USO POR DEFICIENTES VISUAIS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a adaptação da lista de preços e cardápios em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, destinados ao uso por deficientes visuais.
LEI Nº 1.904, de 17.11.98
(DOE de 18.11.98)
Dispõe sobre a adaptação de listas de preços e cardápios, em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, ao uso por deficientes visuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, em funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão adaptar, obrigatoriamente, suas listas de preços ou cardápios ao uso por parte de deficientes visuais.
Art. 2º - Os estabelecimentos de pequeno porte e os que não operarem com a oferta de produtos e serviços para o consumo no local, ou preestabelecidos em cardápios ou listas de preços. ficam desobrigados da adaptação de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual, ouvidas as entidades representantes do comércio e aquelas dedicadas à prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiência física, definirá, em regulamento, os critérios e os procedimentos para a aplicação das disposições contidas nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de novembro de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.235/98
RESUMO: Foi dada nova redação ao Anexo VIII do RICMS, que dispõe sobre os prazos para o cumprimento de obrigações tributárias.
DECRETO Nº 9.235, de 17.11.98
(DOE de 18.11.98)
Dá nova redação ao texto do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 83 e 84 da referida Lei,
DECRETA:
Art. 1º - O texto do Anexo VIII, que dispõe sobre os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias, incorporado ao novo Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação que consta na sua republicação feita juntamente com a publicação deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO VIII AO RICMS - DECRETO Nº 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 1º - O imposto deve ser pago:
I - nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal, nos casos em que a sua apuração seja feita por período quinzenal ou mensal (RICMS - arts. 73, 74 e 76);
II - no momento da saída interestadual:
a) ou interna, nos casos em que a sua apuração deva ser feita por mercadoria, à vista de cada operação (RICMS - arts. 75, III, IV e V);
b) promovida por ambulantes (RICMS - art. 78, VI);
c) ou interna, de mercadorias existentes no território deste Estado, decorrente de operações eventuais realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação (RICMS - art. 78, VIII);
III - no momento da entrada das mercadorias ou bens no território do Estado:
a) nos casos em que a sua apuração deva ser feita por mercadoria, à vista de cada operação (RICMS - art. 75, I, e 79, IV, a);
b) desacompanhados de documentos fiscais regulares (RICMS - art. 78, IV, b);
c) sob a responsabilidade de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado (RICMS - art. 78, IV, c);
d) sem destinatário certo (RICMS - art. 78, IV, d);
IV - no momento da prestação ou do recebimento, conforme o caso, dos serviços de transporte ou de comunicação, nas hipóteses em que a sua apuração deva ser feita por serviço, à vista de cada prestação (RICMS - art. 77);
V - no momento do desembaraço aduaneiro, nas importações do exterior (RICMS - art. 75, II, e 78, III);
VI - no momento da alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou bens, nos casos de leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, inclusive nas adjudicações (RICMS - art. 78, I);
VII - no momento da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior (RICMS - art. 78, II);
VIII - no momento da movimentação das mercadorias para estabelecimentos provisórios ou locais onde serão exercidas as atividades, nas operações realizadas por contribuintes não inscritos e que só operam em períodos determinados de festas juninas, carnavalescas e natalinas, nos dias de finados e de outros eventos quaisquer (RICMS - art. 78, V), devendo o seu valor ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo obtida na forma estabelecida no Anexo III ao RICMS;
IX - no momento do encerramento das atividades referidas no inciso anterior, relativamente às diferenças se acaso verificadas entre o valor utilizado para o cálculo do imposto por ocasião da movimentação das mercadorias e o valor efetivo das operações realizadas (RICMS - art. 78, V);
X - no momento da aquisição ou do recebimento, em operações internas, de mercadorias destinadas à comercialização por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (RICMS - art. 78, VII);
XI - no prazo de vinte dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da decisão que o tenha julgado procedente, nos casos de débitos exigidos mediante a lavratura do referido instrumento (Lei nº 331/82 - arts. 13, V, e 3º, 4º e 5º; 71 e 73).
Parágrafo único - Quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, aos contribuintes que operam na modalidade a que se refere os incisos VIII e IX, aplicam-se o disposto nos arts. 240 a 247 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º - No caso de débito parcelado, o prazo de recolhimento rege-se pelo disposto no Anexo IX.
Art. 3º - Nas situações não previstas, o imposto deve ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, ressalvados os casos em que o prazo seja fixado pela autoridade administrativa ou judiciária competentes.
Art. 4º - O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode disciplinar outros prazos de pagamento do imposto ou alterar aqueles estabelecidos no art. 1º.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 5º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e no prazo estabelecidos, respectivamente, nas Resolu-ções/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997 e nº 1.226, de 18 de março de 1998, a Guia de Informação do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e nos prazos nelas estabelecidos.
ICMS - MT |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos nesta matéria os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de distribuição de brindes, os quais estão previstos nos arts. 393 a 396 do RICMS/MT aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
2. CONCEITO
Consideram-se brindes, para os efeitos da Legislação do ICMS, as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridos para distribuição gratuita a consumidores ou usuário final.
Assim sendo, na hipótese de serem oferecidos brindes que constituam objeto da atividade normal do contribuinte, a operação estará sujeita às regras normais de tributação, observando-se, em especial, o valor mínimo a ser considerado como base de cálculo do imposto.
3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
O Regulamento do ICMS, nos artigos 394 a 396 prevê 3 modalidades de distribuição de brindes, a seguir descritas:
a) Distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) Distribuição simultânea pelo adquirente e suas filiais;
c) Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros, sem transitar pelo estabelecimento distribuidor.
4. PROCEDIMENTO FISCAL
4.1 - Distribuição de Brindes Pelo Próprio Adquirente
O contribuinte que adquiriu brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato de entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 394 do RICMS/MT";
c) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro de Registro de Saídas, utilizando-se de todas as colunas, inclusive aquela sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".
Ressalta-se que a distribuição dos brindes aos consumidores ou usuários finais não obriga à emissão de Nota Fiscal. Contudo, se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá emitir Nota Fiscal.
Essa Nota Fiscal, que não será escriturada no Livro Registro de Saídas, será emitida relativamente a toda carga transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:
a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes (art. 394 do RICMS/MT)";
b) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal referida na alínea "b", anterior (art. 394 do RICMS/89);
4.2 - Distribuição Simultânea de Brindes Pelo Próprio Adquirente e Suas Filiais
As mercadorias adquiridas para serem distribuídas como brindes (pelo próprio adquirente e simultaneamente por suas filiais) geram direito ao crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal. Este documento deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" (art. 395, I, "a", do RICMS/MT).
4.2.1 - Distribuição Dos Brindes Aos Consumidores ou Usuários Finais
A distribuição dos brindes aos consumidores ou usuários finais pelo próprio adquirente não obriga à emissão de Nota Fiscal, sendo que, no final do dia, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculando sobre o total das mercadorias distribuídas, incluindo-se neste valor a parcela do IPI eventualmente paga ao fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos do art. 395 do Regulamento do ICMS" (art. 395, I, "c" do RICMS/MT).
Referido documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".
4.2.2 - Remessa de Brindes às Filiais
As remessas de brindes pelo adquirente às suas filiais serão acobertadas com Nota Fiscal (art. 395, I, "b"), com destaque do ICMS, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago.
Pelo fornecedor, a escrituração dessa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas far-se-á na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débitos do Imposto".
4.2.3 - Distribuição Dos Brindes Pelas Filiais
A filial, ao receber os brindes remetidos na forma exposta no subtópico anterior, escriturará normalmente a Nota Fiscal respectiva, com aproveitamento do crédito do ICMS nela destacado, ou seja, lançando-a na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Na distribuição dos brindes aos consumidores ou usuários finais, deverá adotar os procedimentos descritos nos subtópicos 4.2.1. Se, eventualmente, ocorrer remessa dos brindes a outras filiais, observar o que consta no subtópico 4.2.2 (art. 395, II, do RICMS/89).
4.3 - Entrega de Brindes ou Presentes Por Conta e Ordem de Terceiros
Como já mencionamos no tópico 3, essa modalidade de distribuição consiste na remessa direta de brindes (pelo fornecedor) aos beneficiários, sem transitar pelo estabelecimento adquirente dos brindes.
4.3.1 - Compra Dos Brindes
O estabelecimento adquirente dos brindes deverá (art. 396, 4º, do RICMS/MT):
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nos termos da alínea "a" do subtópico seguinte, no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do ICMS nela destacado;
b) emitir e lançar, no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado na letra "a" anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e atentar para os seguintes requisitos especiais:
b.1) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que ocorreu a entrada da mercadoria;
b.2) a observação: "Emitida nos termos do item 2 do 4º do art. 396 do RICMS/MT, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., emitida por ...".
4.3.2 - Distribuição Direta Dos Brindes Pelo Fornecedor
Para distribuição direta dos brindes, o estabelecimento fornecedor deverá observar os seguintes procedimentos, como se depreende do art. 396, I e II, do RICMS/MT):
a) por ocasião da venda:
Emitir, no ato da operação, Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo todos os requisitos regulamentares e mais a seguinte observação: "Brindes ou presentes a serem entregues a ..., no ..., nº ..., pela Nota Fiscal nº ..., série ..., desta data".
Obs.: Se vários forem os destinatários, a referência ao documento fiscal de entrega dos brindes poderá ser efetuado em apartado, devendo a relação respectiva ter igual número de via da Nota Fiscal à qual será anexada.
b) por ocasião da entrega:
Para a entrega da mercadoria a pessoa e endereço indicado pelo adquirente, emitir Nota Fiscal, dispensando a anotação do valor da operação, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, as seguintes informações:
b.1) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b.2) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
b.3) a data da saída efetiva da mercadoria;
b.4) a observação: "Emitida nos termos do art. 396 do RICMS/MT, juntamente com a Nota Fiscal nº ..., série ..., desta data".
Referido documento será lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste subtópico.
4.3.3 - Destinação Das Vias da Nota Fiscal
As vias dos documentos fiscais elencados no subtópico anterior terão a seguinte destinação:
1 - a Nota Fiscal de que trata a letra "a" do subtópico 4.3.2:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente.
2 - A Nota Fiscal de que trata a letra "b" do subtópico 4.3.2:
a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
5. AQUISIÇÃO DE BRINDE DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
A Legislação do ICMS determina que o contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, ao adquirir mercadoria de outra unidade da Federação para seu uso ou consumo, deve efetuar o recolhimento do imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, fixadas para a mesma mercadoria (art. 2º, II, do RICMS/MT).
Note-se, porém, que, no caso de brindes, ainda que considerados como de uso ou consumo, o próprio mecanismo estabelecido pela legislação para a sua distribuição já conduz ao recolhimento dessa diferença, pois o contribuinte, no ato da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto calculado pela alíquota interna (vide subtópico 4.1).
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ICMS - RO |
SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a finalidade de facilitar a arrecadação, a legislação do Estado de Rondônia ampara algumas operações com a suspensão do imposto, porém condicionado a que a incidência do ICMS fica dependente de evento futuro (art. 10, RICMS, Decreto nº 8.321/98).
2. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
Assim, o Regulamento do ICMS no dispositivo acima referido estabeleceu as hipóteses nas quais se dá a suspensão, quando ocorrer:
1 - saída e respectivo retorno de mercadoria removida para depósito fechado ou armazém-geral situado neste Estado;
2 - saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem do ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato;
3 - saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando a saída de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos do protocolo celebrado entre Estados interessados, observado o disposto no 3º deste artigo;
4 - saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a feira ou exposição ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;
5 - saída interestadual, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere a legislação complementar a Constituição Federal, e respectivo retorno, de mercadorias e bens do ativo a serem utilizados na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do ICMS previstos na Lista constante da referida norma;
6 - saída interna de mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;
7 - saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.
O prazo de retorno da mercadoria de que trata o número "3" acima ao estabelecimento remetente é de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pelo interessado.
A operação cujo pagamento do imposto esteja suspenso, será escriturado no livro Registro de Saída ou Registro de Entrada, qual for o caso, na coluna "Isentas ou Não-Tributadas" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".
3. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO
O não cumprimento dos prazos e a não observação das condições e os procedimentos previstos nos dispositivos legais atinentes a suspensão do imposto ensejará a cobrança imediata do tributo, considerando-se ocorrido o fato gerador e existente seus efeitos, na data da saída.
Conclui-se assim, que a suspensão caracteriza-se pela inexistência do fato gerador na operação realizada, porém com a possibilidade de vir a existir.
Fundamento Legal:
O citado no texto.