IPI

REMESSA PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Procedimentos Fiscais

 1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 45/98 focalizamos os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ZFM. Nesta oportunidade, estamos focalizando os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 73 do Ripi/98, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Nota: O art. 73, inciso I, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 73. São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); "

2.1 Nota Fiscal

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação:

a) a fundamentação legal: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 74 do Ripi/98";

b) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

c) o código de identificação da repartição fiscal da unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na Amazônia Ocidental com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na Amazônia Ocidental será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a a.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na Amazônia Ocidental (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à Amazônia Ocidental, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

4. ANULAÇÃO DE CRÉDITO

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o tópico 2 (art. 76 do Ripi/98).

 

REMESSA PARA A ZONA FRANCA
DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais - Retificação

 Solicitamos aos nossos assinantes que retifiquem a fundamentação legal da suspensão do IPI (art. 62 do Ripi) constante do modelo da Nota Fiscal estampada no subtópico 5.3 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, para a seguinte: Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 63 do Ripi/98.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foram estabelecidas normas para fins de transferência de saldo credor acumulado do imposto decorrente de aplicação de alíquotas diferenciadas, realização de operações/prestações com redução da base de cálculo, realização de operações/prestações sem recolhimento do imposto com manutenção dos respectivos créditos e outras situações que justifiquem o acúmulo de créditos.

PORTARIA/SAT Nº 1.253, de 05.11.98
(DOE de 06.11.98)

Dispõe sobre a transferência de saldo credor acumulado.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e objetivando disciplinar a aplicação do disposto no art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998),

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito do disposto no art. 68, II, do Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), constitui saldo credor acumulado do imposto aquele decorrente de:

I - aplicação nas operações de saída de mercadorias ou em prestação de serviços de alíquota menor que aquela aplicada nas operações de entrada de mercadorias ou em serviços tomados;

II - realização de operação ou prestação com redução de base de cálculo, com manutenção integral do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

III - realização de operação ou prestação sem o pagamento do imposto, em decorrência de isenção, não-incidência ou imunidade, com manutenção do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

IV - situações não previstas nos incisos anteriores, que justifiquem o acúmulo de saldo de créditos.

Parágrafo único - Somente serão considerados os saldos credores que vierem a ser acumulados a partir de 01 de novembro de 1998.

Art. 2º - A autorização para transferência de saldo credor, inclusive quando originário de operação de exportação, deverá ser solicitada pelo estabelecimento possuidor do crédito acumulado, mediante petição protocolada na Agência Fazendária (AGENFA) do respectivo domicílio fiscal contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, e código de atividade econômica;

II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido;

III - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;

IV - observado o disposto no §1º, nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, e código de atividade econômica, do estabelecimento destinatário do crédito.

§1º - No caso de crédito acumulado em decorrência das hipóteses definidas no art. 1º, o estabelecimento destinatário do crédito deverá ser:

I - outro estabelecimento, localizado neste Estado, do mesmo contribuinte possuidor do crédito acumulado, quando for o caso;

II - o estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, quando a transferência for efetuada por estabelecimento industrial para pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso na fabricação de produtos tributados pelo ICMS ou, ainda, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado, não podendo o valor da transferência ser superior a trinta por cento do valor das aquisições, o qual deverá ser informado na petição.

 §2º - Tratando-se de transferência de saldo credor acumulado originário de operação de exportação, a petição deverá:

I - ser instruída com cópia dos respectivos conhecimentos de embarque e comprovantes de exportação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - quando for o caso, informar se se trata de transferência para fins de compensação de débito do imposto que caiba ao destinatário do crédito reter em favor deste Estado, na condição de contribuinte substituto, relativamente às operações com mercadorias destinadas ao estabelecimento transmitente do saldo credor.

§3º - De posse da petição do contribuinte, a AGENFA formalizará processo e o encaminhará à Coordenadoria Regional a que estiver vinculado o seu Município, para que o serviço de fiscalização:

I - após verificação dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, informe, mediante despacho fundamentado e conclusivo, contendo demonstrativo dos levantamentos efetuados, sobre a existência ou não do saldo credor acumulado, bem como de débito de ICMS pendente de regularização;

II - se favorável ao pedido, lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, fazendo constar nele a origem e o valor do crédito a ser transferido, encaminhando o processo à Superintendência de Administração Tributária.

§4º - Deferido o pedido pelo Superintendente de Administração Tributária, o processo será encaminhado à AGENFA de origem, para cientificar a interessada, fornecendo-lhe cópia do despacho autorizativo da transferência do saldo credor.

§5º - A transferência do saldo credor acumulado autorizada pela Superintendência de Administração Tributária far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento transmitente, especificamente para esse fim, na qual deverá constar, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário:

I - como natureza da operação, a expressão "Transferência de saldo credor acumulado ICMS";

II - no quadro "Dados do Produto", a expressão "Transferência de saldo credor acumulado", seguida do respectivo valor, em algarismos arábicos e por extenso;

III - no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito transferido;

IV - no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o número do processo pelo qual foi autorizada a transferência do saldo credor;

V - a assinatura do contribuinte transmitente ou de seu representante legal, seguida do nome e do número de inscrição do CPF/MF.

§6º - A 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior serão visadas pelo chefe da AGENFA do domicílio fiscal do estabelecimento transmitente, que reterá a 4ª via para juntada ao processo correspondente.

§7º - A Nota Fiscal a que se refere o §5º deverá ser registrada pelos estabelecimentos transmitente e recebedor do saldo credor, de acordo com o disposto no §3º do art. 68 do RICMS.

Art. 3º - Não será autorizada a transferência se o estabelecimento transmitente ou destinatário do saldo credor forem devedores do Estado, relativamente ao ICMS, salvo se o débito estiver em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora de bens suficientes a sua garantia ou, ainda, com exigibilidade suspensa.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1998.

Campo Grande, 05 de novembro de 1998.

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

 

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da pauta de referência fiscal nas operações com couro e soja.

PORTARIA/SAT Nº 1.254, de 10.11.98
(DOE de 11.11.98)

"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal."

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10 de abril de 1987,

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "COURO E SOJA".

2º) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 11.11.98.

Campo Grande, 10 de novembro de 1998.

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

02646 COURO
(Port. SAT nº 1.254/98 Subst. Port. SAT nº 1.227/98 a partir de: 11.11.98)
02749 Raspa de couro curtido 3,20
24447 Raspa de couro piquelada caleirada T 160,00
20323 Carnaça (sub-produto couro verde) Kg 0,02
00500 SOJA
(Port. SAT nº 1.254/98 Subst. Port. SAT nº 1.227/98 a partir de: 11.11.98)
17625 Em grão, a granel Kg 0,23
17638 Em grão, ensacada Sc 60 Kg 13,80
19987 Farelo Kg 0,19
19999 Farelo T 190,00

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
REGIME DE ESTIMATIVA - MANUTENÇÃO DE CONTRIBUINTES ATÉ 30.11.98

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a manutenção de contribuintes, até 30.11.98, no regime de estimativa, cujo termo final do período de enquadramento ocorreu no período de 01.07.98 a 31.10.98.

PORTARIA Nº 069/98-SEFAZ
(DOE de 29.10.98)

Mantém, até 30.11.98, no regime de estimativa, os contribuintes enquadrados no aludido regime, pela Portaria nº 050/96-SEFAZ, de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 01.07.98 e 31.10.98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no §1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Até 30 de novembro de 1998, ficam mantidos no regime de estimativa os contribuintes notificados para efetuarem recolhimento do ICMS pelo aludido regime, nos termos da Portaria nº 050/96-SEFAZ, de 24.06.96, cujo termo final do período de enquadramento, tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, entre 01.07.98 e 31.10.98, inclusive.

Parágrafo único - Os contribuintes alcançados pelo disposto no caput deverão continuar recolhendo o ICMS, por estimativa, na forma e nos prazos preconizados na citada Portaria nº 050/96-SEFAZ, observado, ainda, o valor lançado na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, salvo se regularmente revisto pelo fisco.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 1998.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
PAGAMENTO DE DÉBITOS COM REDUÇÃO DAS MULTAS E JUROS DE MORA - NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa normas para fins de pagamento do imposto relativo a operações ou prestações ocorridas até 31.12.97 com redução das multas e dos juros de mora.

PORTARIA Nº 070/98-SEFAZ
(DOE de 29.10.98)

Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos fiscais do ICMS, com os benefícios autorizados pela Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1988.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, bem como as alterações carreadas à mesma pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não inscritos em dívida ativa, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:

I - integralmente, até 30 de dezembro de 1998, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme indicado no quadro a seguir:

nº parcelas % abatimento s/ valores de multas e juros de mora
a) até 06 parcelas 85% (oitenta e cinco por cento)
b) até 12 parcelas 75% (setenta e cinco por cento)
c) até 18 parcelas 50% (cinqüenta por cento)
d) até 30 parcelas 20% (vinte por cento)
e) até 40 parcelas 10% (dez por cento)
f) até 60 parcelas zero

 §1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto ficará sujeito à atualização monetária, calculado na data do pagamento de cada parcela, recompondo-se, ainda, os valores da multa e juros de mora.

§2º - A correção monetária referida neste artigo será determinada com base nos coeficientes divulgados mensalmente por esta Secretaria, através de Portaria específica.

Art. 2º - O montante do débito resultará da soma de valores, corrigidos monetariamente, até a data do pagamento total ou da primeira parcela:

I - do imposto;

II - da multa;

III - dos juros de mora.

Art. 3º - Farão jus ao benefício a que se referem os incisos I e II do artigo 1º os contribuintes que:

I - até 30 de dezembro de 1998, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, através de pedido dirigido à autoridade competente, nos moldes dos Anexos I e II desta Portaria;

II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 4º - O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa será requerido ao servidor responsável pela Agência Fazendária no domicílio fiscal do contribuinte, até 30 de dezembro de 1998, devendo a parcela única ou primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§1º - O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.

§2º - Compete ao servidor responsável pela Agência Fazendária verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.

§3º - A verificação e, quando necessário, o acerto dos cálculos serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§4º - Constatada qualquer irregularidade, caberá ao servidor responsável pela Agência Fazendária providenciar a correção de valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada por ocasião do pagamento da segunda parcela, com os acréscimos legais, se for o caso.

§5º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§6º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, restabelecendo-se as multas e juros de mora, com a subseqüente remessa do processo para a inscrição em dívida ativa.

Art. 5º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplicam-se as disposições desta Portaria, em relação ao saldo devedor existente na data da protocolização do pedido, observadas as disposições dos artigos anteriores.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput, não se exigirá o atendimento ao número de parcelas fixado no acordo anterior, podendo o débito ainda não quitado ser pago integralmente ou reparcelado na forma estatuída no inciso II do artigo 1º, desde que se recomponham os valores da multa e juros de mora, referentes ao imposto remanescente, se objeto de parcelamento cumulado com redução destes acréscimos.

Art. 6º - Os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias deverão encaminhar à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária relatório dos parcelamentos concedidos nos termos desta Portaria, informando número e data da Notificação/Auto de Infração, bem como do valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal correspondente espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas.

Art. 7º - Os benefícios de que trata esta Portaria não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 9º - Atendidas as disposições da presente, ficam convalidadas as autorizações para pagamento integral ou para parcelamento concedidas, até esta data, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 7.044/98 à Lei nº 6.915/97, a partir de 19 de outubro de 1998, dispensada observância dos modelos anexos para o pedido.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 1998.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Mt-01.tif (30886 bytes)

Mt-02.tif (51748 bytes)

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS - NOVEMBRO/98

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela para atualização dos débitos fiscais, com validade para o mês de novembro/98.

PORTARIA Nº 74/98 - SEFAZ
(DOE de 05.11.98)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou em R$ 0,9611 (NOVENTA E SEIS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de janeiro a dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º/NOVEMBRO/98, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de NOVEMBRO de 1998, será de R$ 12,41 (DOZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de novembro de 1998.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: NOV/98 = PORTARIA Nº 74/98 - SEFAZ

1993 1994
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 355,950 107,03 14,077 95,03
Fev 274,798 106,03 10,094 94,03
Mar 216,943 105,03 7,221 93,03
Abr 172,250 104,03 5,033 92,03
Mai 135,261 103,03 3,562 91,03
Jun 104,889 102,03 2,470 90,03
Jul 80,563 101,03 1,708 89,03
Ago 61,651 100,03 1,622 88,03
Set 46,726 99,03 1,544 87,03
Out 34,755 98,03 1,521 86,03
Nov 25,703 97,03 1,493 85,03
Dez 19,204 96,03 1,449 84,03
  1995   1996  
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,417 83,03 1,160 65,79
Fev 1,417 82,03 1,160 63,44
Mar 1,417 81,03 1,160 61,22
Abr 1,359 80,03 1,160 59,15
Mai 1,359 79,03 1,160 57,14
Jun 1,359 78,03 1,160 55,16
Jul 1,270 77,03 1,086 53,23
Ago 1,270 76,03 1,086 51,26
Set 1,270 75,03 1,086 49,36
Out 1,209 74,03 1,086 47,50
Nov 1,209 71,15 1,086 45,70
Dez 1,209 68,37 1,086 43,90
  1997   1998  
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,055 42,17 1,000 18,88
Fev 1,055 40,50 1,000 16,75
Mar 1,055 38,86 1,000 14,55
Abr 1,055 37,20 1,000 12,84
Mai 1,055 35,62 1,000 11,21
Jun 1,055 34,01 1,000 9,61
Jul 1,055 32,41 1,000 7,91
Ago 1,055 30,82 1,000 6,43
Set 1,055 29,23 1,000 3,94
Out 1,055 27,56 1,000 1,00
Nov 1,055 24,52 1,000 0,00
Dez 1,055 21,55    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 10/98, exigível a partir de 01.11.98: 2,94%.(*)

UPFMT: R$ 12,41 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 12,41 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 12,41 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/98 - R$ 0,9611

(*) FONTE: Internet - Home Page da Secretaria de Fazenda Nacional - Pagamentos - Tc Selic

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: NOV/98 = PORTARIA Nº 74/98 - SEFAZ

  1987   1988  
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 154647616,716 179,03 33662710,656 167,03
Fev 132389848,779 178,03 28890096,972 166,03
Mar 110681103,769 177,03 24497653,353 165,03
Abr 96639317,317 176,03 21117526,414 164,03
Mai 79891812,434 175,03 17705478,706 163,03
Jun 64726480,866 174,03 15032526,148 162,03
Jul 54843514,184 173,03 12576834,159 161,03
Ago 53217419,057 172,03 10136361,135 160,03
Set 50028787,242 171,03 8401739,327 159,03
Out 47349784,576 170,03 6775673,928 158,03
Nov 43381334,387 169,03 5326091,896 157,03
Dez 38435285,188 168,03 4194760,382 156,03
1989 1990
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 3258246,646 155,03 222918,579 143,03
Fev 3258246,646 154,03 142823,972 142,03
Mar 2752801,931 153,03 82627,823 141,03
Abr 2297313,104 152,03 58503,685 140,03
Mai 2069526,758 151,03 58503,685 139,03
Jun 1882498,762 150,03 55512,871 138,03
Jul 1508401,201 149,03 50660,973 137,03
Ago 1171515,693 148,03 45724,969 136,03
Set 905787,876 147,03 41347,668 135,03
Out 666107,555 146,03 36617,582 134,03
Nov 484169,681 145,03 32207,330 133,03
Dez 342167,770 144,03 27636,034 132,03
  1991   1992  
Meses C. monetária Juros C. monetária Juros
Jan 23132,958 131,03 4417,396 119,03
Fev 19244,932 130,03 3518,428 118,03
Mar 17982,233 129,03 2788,634 117,03
Abr 16565,722 128,03 2285,049 116,03
Mai 15209,292 127,03 1908,281 115,03
Jun 13958,355 126,03 1545,605 114,03
Jul 12753,219 125,03 1253,618 113,03
Ago 11599,678 124,03 1035,049 112,03
Set 10360,531 123,03 841,485 111,03
Out 9104,869 122,03 682,065 110,03
Nov 7404,488 121,03 543,748 109,03
Dez 5672,522 120,03 439,486 108,03

 Tabela Utilizada para Atualização - Novembro/98

 

ICMS - RO

EXTRAVIO OU PERDA DE LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS
Providências

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Quando ocorrer extravio ou perda de livros ou documentos fiscais o contribuinte deve tomar providências, no intuito de legalizar o fato.

Nesse sentido abordaremos nesta matéria os artigos 327 a 331 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia instituído pelo Decreto nº 8.321/98.

 2. DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comercial será comunicado pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua jurisdição, imediatamente e antes de qualquer procedimento por parte do Fisco.

3. DA COMUNICAÇÃO DO FATO - CARATERíSTICAS

A comunicação supracitada será feita por escrito, mencionada, de forma individualizada:

a) a espécie, o número de ordem e demais caraterísticas do livro - ou documento;

b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

c) a existência ou não de cópias em poder de terceiro, identificando-o se for o caso;

d) a existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

A comunicação será também, instruída com prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE).

No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo, a fim de ser autenticado.

O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da comunicação oficial da ocorrência, os valores das operações a que se referir o livro ou documento extraviado ou inutilizado, para efetivo de verificação do pagamento do imposto.

4. DO ARBITRAMENTO DO VALOR DAS OPERAÇÕES

Se o contribuinte, no prazo de 45 dias, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

5. DO EXTRAVIO DA NOTA FISCAL

Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadorias ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

A via fixa da Nota Fiscal emitida na forma supracitada será submetida ao visto da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão.

O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente a mercadoria recebida, deverá providenciar junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.

Caso o contribuinte venha localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo na repartição fiscal de sua jurisdição.

 Fundamento Legal:
Os já citados.

 

LEGISLAÇÃO - RO

ICMS
RONDÔNIA SIMPLES - NORMAS APLICÁVEIS

RESUMO: Reproduzimos a seguir as íntegras dos Decretos nºs 8.176/98, 8.203/98 e 8.233/98, que dispõem sobre o regime Simplificado de Tributação Relativo ao ICMS Aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES RONDÔNIA.

DECRETO Nº 8.176, de 04.01.98

Institui regime simplificado de tributação relativo ao ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES".

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 65, Inciso V, da Constituição Estadual e, em cumprimento ao disposto na Lei nº 590, de 20 de setembro de 1994, e

CONSIDERANDO que cabe aos Estados de conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal, propiciar tratamento jurídico diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, visando incentivá-las pela simplificação ou eliminação de suas obrigações administrativas e tributárias;

CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Poder Legislativo, através da Lei nº 590, de 20 de setembro de 1994; e

CONSIDERANDO que é compromisso deste Governo Estadual viabilizar a livre iniciativa e garantir a geração de empregos, valorizando a Micro e Pequena Empresa, que alicerçam a economia nacional.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído Regime Simplificado de tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES".

Parágrafo único - O Regime previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos contribuintes de todas as condições estabelecidas no presente Decreto e da legislação tributária vigente.

CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 2º - Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I - Microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§1º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e 11 serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda ou fornecimento de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, excluídos os valores referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.

§3º - As faixas estabelecidas nos incisos I e II do artigo 2º serão atualizadas conforme variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

CAPÍTULO III
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO - RONDÔNIA SIMPLES

SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no regime simplificado de tributação "RONDÔNIA SIMPLES", cumprindo os requisitos exigidos neste Decreto.

§1º - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidas neste Decreto, deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data.

§2º - A inscrição no "RONDÔNIA SIMPLES" veda para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS.

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO, DA DATA E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 4º - O valor devido mensalmente pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES", será determinado conforme tabela de valores definidos no ANEXO ÚNICO a este Decreto.

Art. 5º - O "RONDÔNIA SIMPLES", quanto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, compreende o recolhimento mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS através de Documento de Arrecadação, até o décimo dia do mês subseqüente.

§1º - O pagamento na forma do "caput" deste artigo não exclui a incidência do imposto a que estiverem obrigadas, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos, substituídos ou responsáveis, em relação aos quais será observada a legislação tributária correspondente.

§2º - O valor fixado pela aplicação da Tabela de Pagamentos constante no ANEXO I, é considerado como tributação definitiva, vedada a restituição caso o faturamento efetivamente apurado no exercício tenha se situado em faixa inferior ao enquadramento inicial.

§3º - A opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES" não exime as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte do pagamento do ICMS para os demais casos de incidência previstos na Legislação Estadual, exceto as expressamente determinadas neste Decreto.

SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 6º - Para efeito de enquadramento ou mudança de faixa será considerada a receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstas no ANEXO ÚNICO.

Parágrafo único - O limite anual fixado no artigo anterior será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais atualizados pela variação da Unidade Padrão Fiscal de Rondônia UPF/RO, até a data da opção.

Art. 7º - A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, apurar, de ofício, o montante anual das operações da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

§1º - Para fins de verificação e controle da declaração do contribuinte, o fisco estadual poderá se utilizar das entradas, do estoque, do percentual de lucro determinado para o ramo de atividade da empresa, das despesas operacionais e das não operacionais, e demais elementos julgados necessários pela autoridade administrativa, podendo, inclusive, efetuar de ofício o reenquadramento na nova faixa apurada com base nos valores efetivamente apurados.

§2º - Nas hipóteses que vierem a ser definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual, a receita bruta anual, para fins de reenquadramento, poderá também ser determinada com base no seu valor efetivo verificado em ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte.

Art. 8º - O contribuinte poderá requerer seu enquadramento no regime deste Decreto dentro do mesmo exercício em que iniciar suas atividades, desde que o titular ou todos os sócios declarem que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, definida no ANEXO ÚNICO, observada a proporcionalidade estabelecida no §1º do artigo 2.

Parágrafo único - O enquadramento inicial, efetuado nos termos do "caput" deste artigo, poderá ser revisto no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses, tomando-se por base as entradas, o estoque, o percentual de lucro determinado para o ramo de atividade da empresa, as despesas operacionais e as não operacionais, e demais elementos julgados necessários pela autoridade administrativa.

Art. 9º - O enquadramento, ou revisão do enquadramento poderão ser procedidos de ofício ou a pedido do contribuinte.

SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Art. 10 - Não poderá optar pelo "RONDÔNIA SIMPLES" a pessoa jurídica que:

I - na condição de Microempresa, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais);

II - na condição de Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais);

III - seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório anual dos faturamentos não ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 2º;

V - seja constituída sob qualquer forma, e de cujo capital participe entidade de administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% ( dez por cento) do capital de outra empresa;

VII - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VIII - realize operações relativas a:

a) importação e exportação de mercadorias;

b) remessa de mercadorias com fim específico de exportação;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) comércio atacadista;

e) extração, comércio, beneficiamento e industrialização de produtos de origem animal, mineral, florestal e vegetal, excetuados os estabelecimentos que realizem atividades de marcenaria;

IX - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja em débito com a Fazenda Pública Estadual ou possua débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Rondônia, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

X - seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste Decreto;

XI - cujo sócio ou titular esteja impedido de constituir ou participar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do inciso III, do artigo 24 deste Decreto;

XII - possua estabelecimento em mais de uma Unidade da Federação;

XIII - exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

 SEÇÃO V
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 11 - A exclusão do "RONDÔNIA SIMPLES" será feita mediante solicitação da pessoa jurídica ou de ofício pela autoridade administrativa.

Art. 12 - A exclusão mediante solicitação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 10º; a partir da ocorrência do evento;

b) ultrapassado, no ano-calendário do início de atividades, o limite de receita bruta correspondente ao seu enquadramento.

 §1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§2º - A Microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta previsto no Inciso I do Art. 2º, poderá, mediante alteração cadastral, solicitar enquadramento na condição de Empresa de Pequeno Porte.

§3º - No caso do inciso II letra "b", do Artigo 12, a solicitação deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 10;

b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 10.

Art. 13 - A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizado por solicitação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela recusa injustificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses previstas na legislação tributária;

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - prática de crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

Art. 14 - A exclusão do "RONDÔNIA SIMPLES" nas condições de que tratam os arts. 12 e 13 surtirá efeito:

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 12;

II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIII do art. 10;

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença do respectivo imposto, devido de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, alínea "b", do art. 12;

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 10;

V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer os fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

§1º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do "RONDÔNIA SIMPLES" deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o ICMS de conformidade com as normas deste Decreto e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

§2º - Resolução do Coordenador da Receita Estadual poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15 - A pessoa jurídica excluída do "RONDÔNIA SIMPLES" sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

SEÇÃO VI
DA OPÇÃO PELO "RONDÔNIA SIMPLES"

Art. 16 - A opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES" dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando, então, prestará todas as informações necessárias, nos termos de Resolução baixada pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§1º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão identificadas, quando da inscrição estadual, com as seguintes indicações pospostas à razão social ou denominação:

a) "MEE", para as Microempresas Estaduais;

b) "EPP", para as Empresas de Pequeno Porte.

§2º - A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do "RONDÔNIA SIMPLES" a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

§3º - Excepcionalmente, no ano-calendário de 1998, a opção poderá ser efetuada até 28 de fevereiro, com efeitos a partir de 1º de janeiro daquele ano.

§4º - O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

SEÇÃO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO

Art. 17 - Compete à Coordenadoria da Receita Estadual, através de suas unidades regionais e locais, as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização dos impostos devidos de conformidade com o "RONDÔNIA SIMPLES".

Parágrafo único - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários, relativos ao ICMS e devidos de conformidade com o "RONDÔNIA SIMPLES", aplicam-se as normas previstas na Lei nº 688/96.

Art. 18 - A Coordenadoria da Receita Estadual baixará normas complementares ao presente Decreto, visando sua correta interpretação e aplicação.

SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 19 - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES" estão obrigadas a apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, o Documento único do Regime Simplificado - DURS, em modelo aprovado em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, objetivando a revisão do enquadramento no regime.

Art. 20 - Os contribuintes beneficiados pelo "RONDÔNIA SIMPLES" deverão, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - cadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emissão dos documentos fiscais;

III - guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias, bem como os relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 05 (cinco) anos";

IV - escrituração do Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária;

V - escrituração do Livro Registro de Inventário - Modelo 07, no qual deverá constar o registro dos estoques existentes no término de cada ano-calendário;

VI - escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 06.

Parágrafo único - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte cadastradas no "RONDÔNIA SIMPLES" ficam dispensadas, no âmbito da legislação estadual, da escrituração comercial e fiscal, exceto as exigidas no "caput" deste artigo.

SEÇÃO IX
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 21 - Aplicam-se ao imposto devido pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES", as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas na Legislação Estadual do ICMS,

§1º - A pessoa jurídica, inscrita no "RONDÔNIA SIMPLES" na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que auferir receita superior a sua faixa de enquadramento no decurso do ano-calendário, sujeitar-se-á, ao recolhimento da diferença do ICMS devido pela faixa em que foi enquadrado e a correspondente à receita obtida dentro daquele ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§2º - A pessoa jurídica enquadrada no "RONDÔNIA SIMPLES" que exceder, no ano-calendário, ao limite da última faixa do ANEXO ÚNICO desde Decreto, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, sujeitar-se-á, ao recolhimento da diferença do ICMS devido, calculado pela alíquota aplicável às suas operações.

SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22 - A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará a pessoa jurídica, que tenha feito opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES", às penalidades previstas na Lei nº 688/96.

Art. 23 - A imposição das multas de que trata este Decreto não exclui a aplicação das sanções previstas na Legislação Penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de Nota Fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 24 - A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos previstos neste Decreto, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estará sujeita às seguintes sanções:

I - cancelamento, de ofício, de sua inscrição como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - pagamento de todo o tributo devido como se o regime simplificado nunca houvera existido, acrescido de juros de mora, multas e correção monetária desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;

III - impedimento para as pessoas dos sócios, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da denúncia do fato que tenha dado origem ao desenquadramento, de constituir nova Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou de ingressar em outra já constituída.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - As pessoas jurídicas inscritas no "RONDÔNIA SIMPLES" deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que esclareça tratar-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte inscrita no "RONDÔNIA SIMPLES".

Art. 26 - Aplicam-se às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27 - As empresas enquadradas no Regime Simplificado de Pagamento de ICMS previsto na Lei nº 479, de 26 de maio de 1993, disciplinado pela Resolução nº 033/GAB/SEFAZ, de 29 de julho de 1993, poderão requerer até 31 de março de 1998, à Coordenadoria da Receita Estadual o seu enquadramento no "RONDÔNIA SIMPLES", permanecendo regidas pelo regime anterior até o novo enquadramento nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - Não havendo opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES" até a data prevista no "caput", será cancelado de ofício o regime concedido com base na legislação anterior, passando o estabelecimento, automaticamente, a ser regido pelo regime normal de tributação, com todas as obrigações previstas na legislação do ICMS.

Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo de Estado de Rondônia, em 04 de janeiro de 1998, 109º da República.

Valdir Raupp de Matos
Governador

José de Almeida Júnior
Chefe da Casa Civil

Arno Voigt
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

AO DECRETO Nº DE 04 DE JANEIRO DE 1998

1 - MICROEMPRESA

FAIXA RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ RECOLHIMENTO MENSAL UPF/RO
1 ATÉ 5.000,00 1
2 5.000,01 ATÉ 10.000,00 2
3 10.000,01 ATÉ 15.000,00 3
4 15.000,01 ATÉ 20.000,00 4
5 20.000,01 ATÉ 25.000,00 5
6 25.000,01 ATÉ 30.000,00 6
7 30.000,01 ATÉ 35.000,00 7
8 35.000,01 ATÉ 40.000,00 8
9 40.000,01 ATÉ 45.000,00 9
10 45.000,01 ATÉ 50.000,00 10
11 50.000,01 ATÉ 55.000,00 11
12 55.000,01 ATÉ 60.000,00 12

 2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ RECOLHIMENTO MENSAL UPF/RO
1 60.000,01 ATÉ 70.000,00 14
2 70.000,01 ATÉ 80.000,00 16
3 80.000,01 ATÉ 90.000,00 18
4 90.000,01 ATÉ 100.000,00 20

 

DECRETO Nº 8.203, de 30.01.98

Altera dispositivos do Decreto nº 8.176, de 04.01.98.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a viger com a seguinte redação a letra "e", do inciso VII, do artigo 10, do Decreto nº 8.176, de 04 de janeiro de 1998:

"Art. 10 - ...

...

VII - realize operações relativas a:

...

e) extração, comércio e beneficiamento de produtos primários de origem animal, mineral, florestal e vegetal;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de janeiro de 1998, 110º da República

Valdir Raupp de Matos
Governador

José de Almeida Júnior
Chefe da Casa Civil

Arno Voigt
Secretário de Estado da Fazenda

Roberto Carlos Barbosa
Coordenador da Receita Estadual

 

DECRETO Nº 8.233, de 03.03.98
(DOE de 05.03.98)

Altera dispositivos do Decreto nº 8.176, de 04 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que o prazo concedido até 28 de fevereiro, para as pessoas jurídicas fazerem opção no exercício de 1998 pelo "RONDÔNIA SIMPLES" objetivou facilitar aos Contribuintes;

CONSIDERANDO que os efeitos retroativos da opção causaria uma "vacatio" na categoria do Contribuinte, desde 1º de janeiro até a data do deferimento, pela autoridade administrativa, da opção pelo "RONDÔNIA SIMPLES";

CONSIDERANDO que durante o período que medeia estas duas datas estão os Contribuintes em geral sujeitos ao Cumprimento de obrigações principal e acessórias, como apresentação do GIAM's e pagamento do tributos devidos em razão de suas atividades;

CONSIDERANDO, finalmente, que tal situação poderia levar os Agentes do Fisco a lavrarem Autos de Infração por descumprimento destas obrigações, criando um clima de insegurança, totalmente indesejável para os Contribuintes.

DECRETA:

Art. 1º - Passa a viger com a seguinte redação o §3º, do artigo 16, do Decreto nº 8.176, de 04 de janeiro de 1998:

"Art. 16 - ...

§3º - Excepcionalmente, no ano-calendário de 1998, a opção poderá ser efetuada até 30 de abril, com efeitos a partir da data do diferimento do pedido."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 04 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de março de 1998, 110º da República

Valdir Raupp de Matos
Governador

José de Almeida Júnior
Chefe da Casa Civil

Arno Voigt
Secretário de Estado da Fazenda

Roberto Carlos Barbosa
Coordenador da Receita Estadual

 


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