IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

BAGAGEM DE PASSAGEIROS
Tratamento Tributário e Procedimentos de Controle Aduaneiro

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Os bens de viajante procedente do Exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros, conforme estabelecidos nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 117/98, com efeitos a partir de 01.11.98.

1.1 - Conceitos de Bagagens

Para esses efeitos, entende-se por:

1 - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

2 - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

3 - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

1.2 - Exclusão Dos Conceitos de Bagagem

Estão excluídos do conceito de bagagem:

1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.

2 - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

3 - aeronaves;

4 - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

5 - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no Exterior;

6 - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

7 - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM

2.1 - Não-incidência de Impostos

Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:

1 - de origem nacional;

2 - de origem estrangeira:

a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no Exterior e das razões de sua saída;

b) remetidos ao Exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e

c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.

2.2 - Isenção de Caráter Geral

A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do Exterior abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.

A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

1 - livros, folhetos e periódicos;

2 - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no Exterior;

3 - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

O direito à isenção a que se refere o item 3 supra somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no item 1 e, desde que usados, no item 2.

2.3 - Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante Brasileiro ou Estrangeiro Que Retorna em Caráter Permanente

O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no Exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

1 - ao tratamento previsto no art. 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

2 - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no item 2, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no Exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

O acima disposto aplica-se ao:

1 - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e

2 - imigrante, que ingresse no País para nele residir.

No caso a que se refere o item 1 é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no Exterior.

Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata, o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

O funcionário a que se refere o item 1, quando de sua remoção de um país para outro, no Exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.

Nesta hipótese, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.

2.4 - Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:

1 - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;

2 - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

3 - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

A isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-Reda, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

A bagagem das pessoas referidas no item 1 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.

À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto no subtópico 2.2.

2.5 - Tripulante

A bagagem de tripulante procedente do Exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2.

Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no subtópico 2.2.

Para esse efeito será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.

O direito a esse tratamento tributário somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.

2.6 - Incidência de Impostos

Sujeita-se ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:

1 - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no item 3 do subtópico 2.2;

2 - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2;

3 - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos subtópicos 2.2 (parte final) a 2.4.

Estão sujeitos à tributação acima prevista os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos nos subtópicos 2.2 e 2.5.

 3. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM

3.1 - Bagagem Acompanhada

Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

Os menores acima referidos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:

1 - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

2 - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

3 - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;

4 - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os itens itens 1 a 4 do subtópico 1.2;

5 - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos itens 1 e 2 do subtópico 2.6;

6 - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" , o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste subtópico deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

Na hipótese do item 5, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o item 5 supra.

3.2 - Bagagem Desacompanhada

A bagagem desacompanhada deverá:

1 - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

2 - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o item 2 será contado a partir da data de concessão do referido visto.

Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este subtópico, no máximo, por igual período.

Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, quando de sua remoção de um país para outro.

3.3 - Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto

Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

3.4 - Bagagem de Não Residente

Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.

Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:

1 - o estrangeiro residente no Exterior; e

2 - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.

O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.

Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no subtópico 2.2.

A concessão do regime previsto neste subtópico poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.

Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI.

3.5 - Viajante em Trânsito

Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos itens 1 a 4 do subtópico 1.2, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

3.6 - Reembarque ou Redestinação de Bagagem

Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

Nesta hipótese, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens acima referidos, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

4. BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR

O viajante que se destine ao Exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao Exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

O prazo acima poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

5. BAGAGEM ABANDONADA

Será considerada abandonada a bagagem:

1 - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;

2 - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Os citados prazos aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao Exterior, sendo contados:

a) se acompanhada, da data de sua retenção;

b) se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

O direito ao tratamento tributário previsto nesta matéria transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no Exterior, mediante comprovação do óbito.

Tal tratamento tributário corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do subtópico 1.2.

Nas hipóteses dos itens 5 e 6 do subtópico 1.2, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o item 7 do subtópico 1.2, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos subtópicos 2.3 e 2.4, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Sem prejuízo da autorização acima referida, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Os bens procedentes do Exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.

O disposto na presente matéria não se aplica:

1 - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e

2 - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

7. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM - INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 120/98 (Bol. INFORMARE nº 44/98), foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:

1 - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);

2 - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e

3 - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
OUTUBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9968
0,9933
0,9914
0,9969
0,9990
1,0471
- 0,32%
- 0,67%
-0,86%
- 0,31%
-0,01%
4,71%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9931
0,9906
0,9947
0,9984
1,0298
- 0,17%
- 0,69%
- 0,94%
- 0,53%
0,16%
2,98%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9998
0,9980
0,9943
0,9970
0,9980
1,0282
-0,02%
-0,20%
-0,57%
-0,30%
-0,20%
2,82%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9992
0,9976
0,9959
0,9997
1,0024
1,0347
-0,08%
-0,24%
-0,41%
-0,03%
0,24%
3,47%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0006
1,0003
0,9942
0,9959
0,9944
1,0255
0.06%
0,03%
-0,58%
-0,41%
-0,56%
2,55%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0005
1,0009
1,0024
1,0056
1,0490
0,02%
0,05%
0,09%
0,24%
0,56%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0023
1,0057
1,0097
1,0144
1,0370
0,01%
0,23%
0,57%
0,97%
1,44/%
3,70%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9934
0,9835
0,9759
0,9777
0,9889
1,0005
-0,66%
-1,65%
-2,41%
-2,23%
-1,11%
0,05%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9978
0,9927
0,9915
0,9917
0,9991
1,0227
-0,22%
-0,73%
-0,85%
-0,83%
-0,09%
2,27%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9978
0,9920
0,9892
0,9907
1,0023
1,0316
-0,31%
-0,80%
-1,08%
-0,93%
0,23%
3,16%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0027
1,0029
1,0097
1,0344
1,0495
0,01%
0,27%
0,29%
0,97%
3,44%
4,95%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0045
1,0082
1,0131
1,0180
1,0274
1,0906
0,45%
0,82%
1,31%
1,80%
2,74%
9,06%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0299 - 2,99%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - MS

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
POR PRODUTORES RURAIS
Diferencial de Alíquotas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Produtores Rurais como qualquer outro contribuinte está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, quando adquire em outras unidades da Federação, mercadorias destinadas ao consumo ou ativo fixo, bem quando do recebimento de serviços cuja prestação tenha iniciado em outros Estados e não vinculados à operação ou à prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

Nesse sentido, abordaremos os artigos 256 a 257 do Novo Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no intuito de esclarecer dúvidas com relação a matéria.

2. DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Independentemente de outras mercadorias, incluem-se nas disposições supracitadas:

a) os alimentos e os produtos de vestuário;

b) os animais de trabalho ou esporte, principalmente os eqüinos e os muares;

c) os arames para cerca;

d) os combustíveis e os lubrificantes, não utilizados, exclusivamente, na atividade agrícola;

e) as ferramentas de quaisquer espécies;

f) os equipamentos agrícolas;

g) os implementos fixos e móveis;

h) as lascas de madeira;

i) as máquinas, os motores e os aparelhos;

j) as madeiras em geral, inclusive os palanques, os postes e os mourões;

k) os materiais de construção em geral, inclusive as armações, os palanques, os postes, os parafusos e as vigas, de cimento, metálicos e de outros materiais;

l) as peças e os acessórios;

m) os tratores e os veículos de qualquer tração;

n) os serviços de transporte das mercadorias referidas anteriormente;

o) os serviços de comunicação.

O destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem não eximem o produtor rural do recolhimento da diferença de alíquota devida, nos termos deste Regulamento.

3. INSUMOS AGROPECUÁRIOS - DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Dentre outros produtos, são considerados insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas:

I - da atividade agrícola: adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola destinados a agricultores cadastrados neste Estado;

II - da atividade pecuária: bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço resultante da industrialização da cana-de-açucar, carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado, farinha de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue, farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja e de trigo, farelo estabilizado de arroz e farelo de casca ou de semente de uvas, farinha e raspa de mandioca, fosfato bicálcico, rações em geral, uréia agrícola, alevinos, embriões e pintos de um dia, quando destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores inscritos regularmente no Estado;

III - das atividades agropecuárias: calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens, energia elétrica, óleo diesel e serviços de comunicação e de transporte, observadas as restrições regulamentares, tendo como destinatários produtores rurais com inscri-ções regulares em Mato Grosso do Sul.

Ficam, também, dispensadas do recolhimento da diferença de alíquotas, as operações aquisitivas de mudas de plantas frutíferas e outras, exceto quando destinadas exclusivamente à jardinagem ou decora-ções residencias ou assemelhadas.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
INCENTIVOS FISCAIS A PROJETOS CULTURAIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Foi regulamentada a Lei nº 1.872/98 (Bol. INFORMARE nº 32/98), que instituiu incentivos fiscais a projetos culturais.

DECRETO Nº 9.221, de 26.10.98
(DOE de 27.10.98)

Regulamenta a Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, obedecerá ao disposto neste Decreto e em disposições complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Patrocinador: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoiar a realização de projetos de natureza cultural, com finalidade promocional, publicitária ou institucional, sem retorno financeiro ou participação no resultado econômico decorrente dos projetos;

II - Investidor: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoiar a realização de projetos culturais, objetivando o retorno financeiro ou, de qualquer forma, a participação no resultado econômico dos projetos;

III - Produtor Cultural: o autor ou autores do projeto cultural, pessoa física ou jurídica, o empresário promotor de eventos culturais;

IV - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita por contribuinte do ICMS, de recursos financeiros e/ou materiais e serviços, para a realização de projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;

V - Investimento: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita por contribuinte do ICMS, de recursos financeiros e/ou materiais e serviços, para a realização de projeto cultural, objetivando, entre outros fins, o retorno financeiro.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 3º - Os incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, somente poderão ser concedidos, quando:

I - os recursos a serem transferidos forem oriundos de operações tributáveis, com base no ICMS;

II - o patrocinador ou investidor e o produtor cultural estiverem em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;

§1º - Considera-se em situação irregular, para os efeitos deste artigo, o contribuinte, quando:

a) existir, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não;

b) constar a existência de parcelamento de débitos com inadimplência no pagamento, sob sua responsabilidade ou de empresas coligadas ou controladas;

c) ter cometido ilícitos fiscais ou que tenha atentado contra a ordem econômica e tributária.

Art. 4º - O patrocinador ou investidor poderá efetuar a transferência dos recursos através de numerário, cheque ou equivalente em bens e/ou serviços, desde que tributados pelo ICMS e emitidos os documentos fiscais competentes, para a entrega ao produtor cultural.

CAPÍTULO III
DOS ABATIMENTOS

Art. 5º - O contribuinte deverá obedecer às seguintes normas, sem prejuízo de determinações complementares que possam ser expedidas pela Fazenda Pública Estadual, para abater do ICMS devido, os valores transferidos a título de incentivo fiscal:

I - o valor da transferência será abatido do ICMS devido, em uma ou mais parcelas mensais de 5% (cinco por cento) ou 3% (três por cento) respectivamente, conforme se trate de patrocínio ou investimento;

II - o abatimento terá início 60 (sessenta) dias após a efetiva transferência dos recursos;

III - ocorrendo a transferência de recursos em mais de uma parcela, o abatimento se dará na proporcionalidade do repasse, observados os limites percentuais previstos no inciso I;

IV - o abatimento será encerrado quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao montante transferido.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda, Orçamento e Planejamento de Mato Grosso do Sul editará normas complementares disciplinando o controle, a escrituração fiscal e demais exigências de ordem tributária e administrativa, relativas aos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998.

CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS CULTURAIS

Seção I
Da Apresentação dos Projetos

Art. 7º - Os projetos culturais destinados à utilização de recursos transferidos a título de incentivos fiscais deverão ser apresentados em 2 (duas) vias e protocolados para análise, na Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS, em formulários-padrão constantes do anexo I, ao presente Decreto.

§1º - Somente serão aceitos para análise, projetos de autoria de produtores culturais devidamente cadastrados na SECE/MS.

§2º - No ato de apresentação dos projetos culturais para análise, o interessado deverá fazer prova de regularidade de sua situação perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 8º - No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do projeto cultural, a Secretaria de Estado de Cultura e Esportes deverá efetuar a montagem do respectivo processo para análise preliminar e o seu encaminhamento ao Conselho Estadual de Cultura.

Seção II
Da Análise

Art. 9º - Os projetos culturais serão analisados preliminarmente, na Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS, quanto aos aspectos administrativos e formais de sua elaboração e, se aprovados, encaminhados para análise final do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - Os projetos recusados serão devolvidos ao proponente para complementação, correção ou em caráter definitivo, conforme o caso.

Art. 10 - O Conselho Estadual de Cultura efetuará análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como Projeto de Natureza Cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura sul-mato-grossense.

Art. 11 - Os projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura retornarão à Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS, para emissão do respectivo Certificado Estadual de Incentivos Fiscais.

Parágrafo único - Os projetos recusados pelo Conselho Estadual de Cultura serão devolvidos à Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS, com parecer fundamentando a decisão, ficando à disposição do interessado.

Art. 12 - O prazo para análise de cada projeto cultural, pelo Conselho Estadual de Cultura, é de até 30 (trinta) dias contados do seu termo de recebimento.

Art. 13 - Para cada projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, a Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS emitirá um Certificado Estadual de Incentivo Fiscal - CEIF, em modelo padronizado, constante do anexo II do presente Decreto.

CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 14 - O Certificado de Incentivo Fiscal - CEIF será o documento hábil para que o produtor cultural possa captar os recursos para a realização do projeto, junto aos contribuintes do ICMS, até o limite do montante previsto para o projeto.

Art. 15 - A captação dos recursos financeiros, nos termos deste Decreto, será efetuada contra a emissão, pelo produtor cultural, do recibo, em 3 (três) vias, destinando-se a primeira, ao investidor ou patrocinador, a segunda à prestação de contas e a terceira, encaminhada à SECE/MS, pelo executor do projeto.

Parágrafo único - A captação de recursos financeiros, somente poderá ser efetuada até a data da realização do evento previsto no projeto.

Art. 16 - O produtor cultural somente poderá iniciar a utilização dos recursos quando o montante arrecadado totalizar, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total previsto no projeto.

Parágrafo único - Se o montante previsto neste artigo não for atingido até a data da realização do evento, os valores arrecadados não poderão ser utilizados, devendo ser revertidos ao Tesouro do Estado.

Art. 17 - Todos os recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser recebidos através de cheque nominal e depositados em uma conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto.

§1º - A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividade não prevista quando de sua análise e aprovação.

§2º - Todos os pagamentos efetuados com recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser feitos através da emissão de cheque nominal, diretamente ao credor.

Art. 18 - A utilização de recursos financeiros em atividades de mídia não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do montante captado pelo produtor cultural.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19 - Os recursos financeiros captados não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto e do recebimento do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal.

§1º - Excetuam-se da proibição constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto e com atividades de captação de recursos.

§2º - Em qualquer caso, o somatório de todas as despesas previstas no parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do montante do projeto.

Art. 20 - O produtor cultural deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, segundo os critérios e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Esportes - SECE/MS.

Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo ocasionará a inabilitação do produtor cultural para utilização futura de novos incentivos fiscais de que trata o presente Decreto.

Art. 21 - As despesas serão comprovadas mediante cópias dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do produtor cultural ou executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do projeto.

Art. 22 - Os originais da documentação comprobatória, de utilização dos recursos, e dos recibos emitidos pelos patrocinadores ou investidores deverão permanecer com o produtor cultural responsável pela execução do projeto por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 23 - As folhas constantes da prestação de contas deverão ser numeradas, seqüencialmente e rubricadas pelo produtor cultural responsável pelo projeto.

Art. 24 - Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no projeto, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante captado e sempre que a sua não-realização possa comprometer os objetivos propostos.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o produtor cultural deverá anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa.

Art. 25 - Todo material de divulgação (folderes, cartazes, filipetas, etc.) do projeto cultural incentivado deverá ser anexado à prestação de contas.

Art. 26 - Não serão admitidas prestações de contas que não atendam ao cumprimento dos requisitos estabelecidos, sob nenhuma justificativa.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - É vedada a utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, quando:

I - houver vínculo de parentesco, até segundo grau, entre o produtor ou executor e o incentivador ou patrocinador, pessoa física;

II - houver vínculo de parentesco, até segundo grau, entre o produtor ou executor e o controlador de pessoa jurídica;

III - o projeto for produzido ou executado por empresa controlada, coligada ou associada comercialmente ao incentivador ou patrocinador.

Art. 28 - A Secretaria de Estado de Cultura e Esportes de Mato Grosso do Sul - SECE/MS editará normas administrativas e operacionais complementares, relativamente a cadastramento de produtores culturais, tramitação dos projetos culturais e prestação de contas.

Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

Idara Negreiros Duncan Rodrigues
Secretária de Estado de Cultura e Esportes

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTES
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA

ANEXO I AO DECRETO Nº 9.221, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998

A. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1. Título: ____________________________________________________________ _______________________________________________________________________
2. Área de Desenvolvimento do Projeto  
( ) Artes Plásticas ( ) Poesia
( ) Artesanato ( ) Dança
( ) Teatro ( ) Circo
( ) Música ( ) Fotografia
( ) Cinema ( ) Literatura
( ) Vídeo ( ) Pesquisa
( ) Patrimônio Cultural ( ) Documentação
( ) ______________________________  

 

B. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE
1. Pessoa Física

Nome:_________________________________________________________________

Endereço: _______________________________________________________________

Município: __________________________UF: ___________CEP: __________________

Fone:______________________________Fax:________________________________

CPF: ___________________ RG:__________________Órgão Exp.: ________________

 

2. Pessoa Jurídica

Entidade:________________________________CGC: __________________________

Endereço: ______________________________________________________________

Município: ________________________ UF: __________ CEP: ___________________

Fone: ______________________________ Fax: _______________________________

Dirigente: ______________________________________________________________

Cargo: _________________________________________________________________

RG: ____________________ Órgão Expedidor: ____________ CPF: _______________

 

C. DETALHAMENTO DO PROJETO
1. Justificativa

 

 

 

2. Objetivos

 

 

 a) Informações adicionais
  • Local (ou locais) de realização: _____________________________________________
  • Duração (número de dias necessários para a realização): _______________________
  • Em caso de evento com data definida

Início ___/___/___                                      Término: ___/___/___

  • Público Alvo: __________________________________________________________
  • No caso de obra civil, a metragem: _______________________________________m2
  • No caso de gravação discográfica, o número de cópias: _________________________
  • No caso de produção audiovisual, a duração: __________________________ minutos
  • No caso de aquisição e/ou edição de livros ou peças de acervos, anexe informações sobre quantidade e especificações técnicas.
  • No caso de construção e de patrimônio edificado, faça um breve histórico da edificação e da proposta da adequação ao uso e anexe o projeto arquitetônico.
    * No caso de patrimônio tombado, é indispensável apresentar, em anexo, o decreto de tombamento.

 

3. Metas    
Atividade Unidade de Medida Quantidade

 

4. Metodologia
 

 

 

D. Previsão de Custos (valores em Reais)
Especificação

 

 

 

Unidade de
Medida

 

Quant.

 

Custo Unitário Custo Total
Resumo do Orçamento
Informa aqui os itens cobertos com Recursos de Outras Fontes:
a) Orçamento: _______________________________________________
b) Elaboração _______________________________________________
c) Agenciamento: _______________________________________________
d) Total Geral: (a + b + c) = ____________________________________________
Outras Fontes: _______________________________________________
Total Geral - outras fontes: _______________________________________________

 

E. Declaração Obrigatória
1. As informações aqui prestadas
, tanto no projeto como em seus anexos, são de minha inteira responsabilidade e podem, a qualquer momento, ser comprovadas. Estou ciente de que, caso o apoio ao projeto se concretize, estarei automaticamente obrigado a fazer constar o apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Esportes nas peças promocionais, no produto final ou serviços, da seguinte forma:

LEI ESTADUAL
DE INCENTIVO
A CULTURA

 

SECRETARIA DE
ESTADO DE CULTURA
E ESPORTES

 

2. Manifesto minha concordância com os termos estabelecidos neste formulário, comprometendo-me ao cumprimento das exigências da Lei nº 1.872 de 27.07.98 e do Decreto nº ______________________________________________________________________

 Local: _________________________________ Data: ___________________________
Nome: __________________________________________________________________

 Assinatura: _________________________________________
Cargo/função: _______________________________________

  ANEXO II DO DECRETO Nº 9.221, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ESPORTES

CERTIFICADO ESTADUAL DE INCENTIVO FISCAL

Nº____

Proponente:

Endereço:

CEP:

Cidade:                                                                                        UF:

Projeto:

Processo nº:

Valor:

Prazo de Captação:

 

______________________________
Secretaria de Cultura e Esportes de MS

 

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ESPORTES

CERTIFICADO ESTADUAL DE INCENTIVO FISCAL

Nº____

Proponente:

Endereço:

CEP:

Cidade:                                                                                     UF:

Projeto:

Processo nº:

Valor:

Prazo de Captação:

________________________________
Secretaria de Cultura e Esportes de MS

 

ICMS - MT

EXTRAVIO OU PERDA DE LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS
Providências - Penalidades

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Do Extravio de Livros e Documentos Fiscais
  • 3. Da Penalidade
  • 4. Do Arbitramento do Valor Das Saídas

1. INTRODUÇÃO

Considerando que a perda ou extravio de talonários e livros fiscais deve merecer providências sérias por parte do contribuinte, como por exemplo, a publicação do fato pela imprensa, a fim de que ele ganhe publicidade e, com isso, visos de credibilidade.

Considerando, ainda, que a perda ou extravio de livros e documentos fiscais não pode ser invocada em defesa contra levantamentos fiscais, abordaremos nesta matéria as providências a serem tomadas quando ocorrer tal fato.

2. DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Nos casos de extravio ou perda de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Exatoria do seu domicílio fiscal, oferecendo elementos que permitam aferir:

a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;

b) se o livro ou documento estava em branco ou escriturado;

c) qual o provável valor das operações registradas nos talões, se foram escriturados regularmente, se se tratava de vendas a contribuintes ou consumidor final;

d) enfim, todo e qualquer elemento, inclusive a reconstituição da escrita, quando for o caso, que possibilite ao Fisco formar convicção sobre a existência ou inexistência de dolo, fraude ou dano ao Erário.

De posse da comunicação espontânea do contribuinte, o Agente Arrecadador Chefe deverá encaminhá-la ao Superintendente Regional de Fazenda, que designará um Fiscal de Tributos Estaduais para proceder verificações "in loco", quando julgar necessárias.

Caberá ao Fisco determinar ao contribuinte que comunicar o extravio ou perda dos livros e documentos fiscais prazo de 48 (quarenta e oito) horas para localização e apresentação dos documentos ditos extraviados, antes de iniciada uma verificação em profundidade.

Deverá haver por parte do contribuinte, ao mesmo tempo, na comunicação espontânea, confissão e desistência do proveito da infração, materializada esta última no saneamento da irregularidade.

O extravio de livros e documentos fiscais não é sanável apenas pelo reaparecimento dos mesmos, mas também pelo exame de outros elementos franqueados pelo contribuinte.

3. DA PENALIDADE

Se o contribuinte fizer a comprovação a contento, considerar-se-á sanada a infração, se positivados os ilícitos, caberá ao Fisco a lavratura do Auto de Infração e imposição de multa.

4. DO ARBITRAMENTO DO VALOR DAS SAÍDAS

A autoridade fiscal poderá desconsiderar o lucro apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrar o valor das saídas reais tributáveis, realizadas pelos estabelecimentos inseridos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de levantamentos fiscais nos casos de extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados.

Fundamento Legal:
Portaria-circular 047/87 SEFAZ - MT

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM ABATIMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 6.915/97, no que diz respeito ao recolhimento do imposto com redução da multa e dos juros de mora, assim como sobre parcelamentos.

LEI Nº 7.044, de 19.10.98
(DOE de 19.10.98)

Modifica o Artigo 1º e o inciso I do Artigo 2º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Os Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, constituídos ou não, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontram:

I - integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

a) em até 06 (seis) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;

b) em até 12 (doze) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;

c) em até 18 (dezoito) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores da multa e juros de mora;

d) em até 30 (trinta) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre o valor da multa e juros de mora;

e) em até 40 (quarenta) parcelas, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre os valores da multa e juros de mora;

f) em até 60 (sessenta) parcelas, sem qualquer abatimento.

Art. 2º - ...

I - até 30 de dezembro de 1998, efetuarem o pagamento integral ou requerem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes às operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 6.993, de 20 de março de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Guilherme Frederico de Moura Muller
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Heitor David Medeiros
Ali Veggi Atala
Vitor Candia
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana
Pedro Pinto de Oliveira
Antônio Hans
Carlos Teodoro José Hugueney Irigaray
José Antônio Rosa
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Francisco Cunha Lacerda
Elismar Bezerra Arruda

 

ICMS - RO

OPERAÇÕES
COM CARVÃO VEGETAL

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Do Cadastro do Produtor
  • 3. Do Diferimento do Imposto
  • 4. Das Obrigações Fiscais do Adquirente

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia instituído pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, nos artigos 750 a 753, trazem as normas a serem seguidas pelos Produtores e Comerciantes de carvão vegetal.

2. DO CADASTRO DO PRODUTOR

O Produtor de carvão vegetal deverá, munido de licença ou autorização para desmate ou plano de cortes expedidos pelo órgão fiscalizador específico, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS Produtor Rural do Estado de Rondônia - CAD/ICMS/Produtor Rural.

Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão fará comunicação à repartição fiscal de sua jurisdição, acompanhada da licença ou autorização de desmate.

O Produtor de carvão vegetal entregará na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, 01 (uma) via das Notas Fiscais pelas entradas relativas às operações realizadas no mês anterior.

Quando do encerramento da atividade de desmate e produção do carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição e, se for o caso, requererá sua baixa.

3. DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a:

a) saída para fora do Estado;

b) saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o item seguinte;

c) saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

d) saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Nas Notas Fiscais emitidas para acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS.

4. DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ADQUIRENTE

O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, para acobertar a Nota Fiscal do Produtor Rural.

Na Nota Fiscal de que trata este artigo serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de licença de desmate expedida pelo órgão fiscalizador específico e da Nota Fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

Deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, para exibição ao Fisco, cópia reprográfica da respectiva Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) fornecida pelo Ibama.

A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá determinar que o adquirente entregue à repartição fiscal de sua jurisdição relação periódica das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais - (ATPF) recebidas.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.